DL n.º 376/2007, de 08 de Novembro AGRUPAMENTOS EUROPEUS DE COOPERAÇÃO TERRITORIAL (AECT) |
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SUMÁRIO Adopta as medidas necessárias para garantir a aplicação em Portugal do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, sobre os agrupamentos europeus de cooperação territorial _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 376/2007, de 8 de Novembro
O Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, cria a figura do agrupamento europeu de cooperação territorial (AECT). Trata-se de um novo instrumento jurídico para a cooperação territorial no âmbito da União Europeia, que se consubstancia na possibilidade de criação de entidades públicas, dotadas de personalidade jurídica, com o objectivo de facilitar e promover a cooperação territorial entre os seus membros, tendo em vista reforçar a coesão económica e social.
A noção de cooperação territorial referida no regulamento comunitário citado comporta três realidades distintas: a cooperação transfronteiriça, a cooperação transnacional e a cooperação inter-regional. O AECT é uma figura jurídica particularmente adequada para executar acções ou projectos de cooperação, envolvendo parceiros estabelecidos em diferentes Estados membros, nomeadamente aqueles que possuam co-financiamento da União Europeia, através dos fundos estruturais.
O Regulamento (CE) n.º 1082/2006 determina que os Estados membros devem tomar as disposições adequadas para garantir a sua efectiva aplicação nos respectivos ordenamentos jurídicos. Neste contexto, o presente decreto-lei visa garantir a efectiva aplicação em Portugal do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, definindo quais as entidades portuguesas que podem ser membros de um AECT e quais os procedimentos a seguir para constituir um AECT ou para as entidades portuguesas poderem participar num AECT a constituir noutro Estado membro da União Europeia.
O presente decreto-lei dá cumprimento, igualmente, ao disposto no Regulamento (CE) n.º 1082/2006 quanto à designação da autoridade nacional competente para receber as notificações dos futuros AECT, bem como à indicação da autoridade nacional competente em matéria de controlo da gestão de fundos públicos pelos AECT.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
| Artigo 1.º
Objecto |
O presente decreto-lei adopta as medidas necessárias para garantir a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, sobre os agrupamentos europeus de cooperação territorial, abreviadamente designados AECT. |
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Artigo 2.º
Natureza e missão |
1 - Os AECT são pessoas colectivas públicas de natureza associativa constituídas por entidades de dois ou mais Estados membros da União Europeia, que têm por missão facilitar e promover a cooperação transfronteiriça, a cooperação transnacional e a cooperação inter-regional entre os seus membros, exclusivamente no intuito de reforçar a coesão económica e social no território da União Europeia.
2 - Os AECT são entidades dotadas de personalidade jurídica e gozam da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pela lei portuguesa. |
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1 - Os AECT têm por atribuições específicas a execução de projectos ou acções de cooperação territorial co-financiados pela União Europeia através do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo Social Europeu ou do Fundo de Coesão.
2 - Os AECT podem ainda promover a realização de estudos, planos, programas e projectos ou outras formas de relacionamento entre agentes, estruturas e entidades públicas susceptíveis de contribuírem para o desenvolvimento dos respectivos territórios, com ou sem co-financiamento público, nacional ou comunitário, bem como gerir infra-estruturas e equipamentos e ainda prestar serviços de interesse público. |
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Artigo 4.º
Membros dos AECT |
1 - Podem ser membros de um AECT:
a) O Estado, através dos serviços e entidades que integra, respectivamente, na sua administração directa e indirecta;
b) As autarquias locais;
c) As comunidades intermunicipais;
d) As áreas metropolitanas;
e) Os organismos de direito público, na acepção do segundo parágrafo do ponto 9 do artigo 1.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços.
2 - Podem ser igualmente membros de um AECT as associações constituídas por entidades pertencentes a uma ou mais das categorias referidas no número anterior. |
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Artigo 5.º
Participação em AECT |
1 - A participação das entidades referidas no artigo anterior num AECT está sujeita ao procedimento previsto nos números seguintes.
2 - As entidades que pretendem participar num AECT notificam o Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional (IFDR), I. P., da sua intenção.
3 - A notificação referida no número anterior é instruída com os seguintes elementos:
a) Cópia do convénio proposto, elaborado de acordo com o artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho;
b) Cópia do projecto de estatutos, elaborado de acordo com a legislação nacional pertinente e com o artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho;
c) Informação completa sobre a identidade, natureza e responsabilidade limitada, ou ilimitada, dos membros do AECT, bem como das respectivas funções no seio do futuro AECT;
d) Memória explicativa sobre a actividade do futuro AECT, o modo como se propõe reforçar a coesão económica e social no seio da União Europeia e o enquadramento de funções dos membros portugueses desse AECT com referencia às competências atribuídas na legislação nacional pertinente quanto à cooperação territorial;
e) Indicação do período de vigência do futuro AECT.
4 - O IFDR, I. P., verifica a conformidade da notificação com o preceituado no número anterior, aceitando-a ou rejeitando-a, no caso de faltar qualquer dos elementos previstos, caso em que é devolvida à entidade que pretende constituir o AECT, para suprir as deficiências existentes.
5 - Aceite a notificação, o IFDR, I. P., propõe ao membro do Governo responsável pelo desenvolvimento regional a consulta ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros e aos membros do Governo responsáveis em razão da matéria objecto da actividade do AECT, a fim de verificarem, respectivamente, a conformidade dos projectos de convénio com o direito comunitário europeu e os compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português, bem como com o direito interno.
6 - Os membros do Governo consultados pronunciam-se sobre os projectos de convénio no prazo de um mês a contar da recepção dos mesmos.
7 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, sem que a entidade remetente tenha recebido qualquer comunicação, entende-se inexistirem objecções à participação no AECT.
8 - A proposta de decisão é remetida pelo IFDR, I. P., ao membro do Governo responsável pelo desenvolvimento regional.
9 - A decisão sobre a participação num AECT deve ser tomada e notificada aos interessados no prazo de três meses a contar da recepção de uma candidatura admissível.
10 - Quaisquer alterações ao convénio que cria o AECT ou quaisquer alterações aos estatutos carecem de aprovação, a conceder nos termos previstos nos números anteriores, com as necessárias adaptações. |
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Artigo 6.º
Direito aplicável |
Em tudo o que não for regulado pelo Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, e pelo presente decreto-lei, aplicam-se aos AECT com sede estatutária em Portugal os princípios e as disposições legais aplicáveis às associações públicas. |
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1 - Os AECT com sede estatutária em Portugal constituem-se mediante escritura pública.
2 - A constituição de um AECT é publicada na 2.ª série do Diário da República. |
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1 - Os AECT constituídos ao abrigo da lei portuguesa devem ter os seguintes órgãos:
a) Uma assembleia geral, onde estão representados todos os membros do AECT;
b) Um director, que representa o AECT e age em nome deste;
c) Um conselho fiscal.
2 - Os estatutos podem prever outros órgãos desde que tenham as competências claramente definidas. |
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Artigo 9.º
Proibição de actividade em Portugal |
1 - Caso um AECT exerça uma actividade que viole disposições de ordem pública, segurança pública, saúde pública, moralidade pública ou o interesse público, o membro do Governo responsável pelo desenvolvimento regional pode proibir a sua actividade em Portugal ou exigir que as entidades portuguesas se retirem do AECT, a menos que este cesse a actividade em causa.
2 - A proibição referida no número anterior não deve constituir um meio de restrição arbitrário ou dissimulado à cooperação territorial.
3 - As decisões proferidas nos termos do n.º 1 são impugnáveis nos termos da lei. |
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Artigo 10.º
Cessação de funções |
Os AECT com sede estatutária em Portugal podem cessar funções, por decisão do membro do Governo responsável pelo desenvolvimento regional, caso se verifique que deixaram de cumprir os requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 1.º ou no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, ou, ainda, por violação de qualquer disposição de direito português que coloque em causa o prosseguimento das actividades do AECT em território nacional. |
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A extinção de um AECT opera nos termos previstos no respectivo convénio ou nos estatutos. |
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1 - A Inspecção-Geral de Finanças é a autoridade nacional competente para efeito de controlo da execução dos fundos públicos pelos AECT, prevista no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e caso as funções de um AECT abranjam acções co-financiadas pela União Europeia, são aplicáveis a legislação nacional e comunitária, relativa ao controlo dos fundos comunitários. |
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Artigo 13.º
Entrada em vigor |
O presente decreto-lei entra no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
Promulgado em 26 de Outubro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 30 de Outubro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. |
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