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  DL n.º 243/2015, de 19 de Outubro
    ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL COM FUNÇÕES POLICIAIS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 77-C/2021, de 14 de Setembro!  
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   - DL n.º 77-C/2021, de 14/09
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 50-A/2024, de 23/08)
     - 4ª versão (DL n.º 84-F/2022, de 16/12)
     - 3ª versão (DL n.º 77-C/2021, de 14/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 1ª versão (DL n.º 243/2015, de 19/10)
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SUMÁRIO
Aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública
_____________________

Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro
No seu Programa, o XIX Governo Constitucional assume como prioridade de primeira linha da sua ação a adoção de políticas e de medidas concretas que contribuam para fazer de Portugal um País mais seguro com o objetivo de reforçar a autoridade do Estado e a eficácia e prestígio das forças de segurança, reconhecendo que este é um domínio em que o investimento apresenta, tanto a curto, como a médio e longo prazo, vantagens e benefícios exponenciais.
A eficácia e o prestígio das forças de segurança está dependente, naturalmente, da previsão e concretização de medidas adequadas a responder cabalmente às exigências atuais relacionadas com o desempenho da missão. Assim, pretende-se através do presente decreto-lei fornecer mecanismos e instrumentos que permitam garantir aos polícias condições adequadas no desempenho das funções que estatutariamente lhes são cometidas.
Por outro lado, a realidade existente demonstra que o regime previsto no Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2014, de 24 de março, reclama uma revisão que possibilite prever a regulamentação de diversas matérias não abrangidas por esse diploma. Com efeito, considerando as alterações legislativas aplicáveis aos funcionários que exercem funções públicas, em particular a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, de cujo âmbito de aplicação o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP) se encontra excluído, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 8.º e do respeito pelos princípios aplicáveis ao vínculo de emprego público, torna-se necessário rever o atual diploma estatutário no sentido de prever o regime jurídico aplicável aos polícias.
No sentido de materializar os objetivos acima identificados, foi assumido como propósito do presente decreto-lei proceder à valorização da carreira dos polícias e à salvaguarda das suas especificidades, acautelando a sua compatibilização com o atual contexto legal. Assim, são criadas duas novas categorias, uma na carreira de agente de polícia e outra na carreira de chefe de polícia, permitindo que os polícias com mais experiência possam desempenhar funções de supervisão e assessoria. Procede-se, igualmente, à alteração dos tempos mínimos de antiguidade como condição de promoção, tendo em vista prever uma adequada projeção da carreira dos polícias.
Por outro lado, e salvaguardando-se na íntegra as exigências de ingresso na carreira de oficial de polícia, permite-se que os oficiais não habilitados com o curso de formação de oficiais de polícia, que constituem atualmente um grupo reduzido e perfeitamente delimitado, possam progredir normalmente na carreira.
Consagra-se, no presente decreto-lei, o mecanismo de passagem automática à situação de pré-aposentação, desde que reunidos os requisitos estatutariamente previstos para o efeito, o que será concretizado através do reforço e renovação de efetivos por meio da abertura de concursos regulares de ingresso na PSP, em cumprimento de um dos propósitos gizados no Programa do XIX Governo Constitucional.
Tendo em vista valorizar o papel e o estatuto da PSP e assegurar que as funções dos polícias são desempenhadas de forma adequada, é fixado um número mínimo de horas de formação a frequentar por todos os polícias, procurando-se, assim, assegurar que, em relação às matérias relevantes para o desempenho da função, todos os polícias recebem, anualmente, formação atualizada e adequada à categoria em que se encontram.
No que respeita ao apoio judiciário, esclarece-se que os polícias gozam de um direito a apoio judiciário em virtude de factos praticados no exercício das suas funções ou por causa delas, o que constitui uma inovação em relação ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2014, de 24 de março.
Também o regime de uso e porte de arma previsto no Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2014, de 24 de março, sofreu algumas alterações, tendo em vista adequar a previsão à realidade e à concreta situação do polícia (ativo, pré-aposentação ou aposentação).
Foram cumpridos os procedimentos previstos na Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, tendo sido realizadas as audições obrigatórias dos sindicatos e associações sindicais do pessoal com funções policiais da PSP.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP).

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se ao pessoal com funções policiais da PSP, adiante designado por polícias, em qualquer situação.

  Artigo 3.º
Polícias
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se polícia o elemento que integra o corpo de profissionais da PSP, constituído em carreira especial, com funções policiais, armado e uniformizado, sujeito à condição policial, com vínculo de nomeação e formação específica, prevista no presente decreto-lei.

  Artigo 4.º
Condição policial
1 - A condição policial define as bases gerais a que obedece o exercício de direitos e o cumprimento de deveres pelos polícias em qualquer situação.
2 - A condição policial caracteriza-se:
a) Pela subordinação ao interesse público;
b) Pela defesa da legalidade democrática, da segurança interna e dos direitos fundamentais dos cidadãos, nos termos da Constituição e da lei;
c) Pela sujeição aos riscos decorrentes do cumprimento das missões cometidas à PSP;
d) Pela subordinação à hierarquia de comando na PSP;
e) Pela sujeição a um regulamento disciplinar próprio;
f) Pela disponibilidade permanente para o serviço, bem como para a formação e para o treino;
g) Pela restrição ao exercício de direitos, nos termos previstos na Constituição e na lei;
h) Pela adoção, em todas as situações, de uma conduta pessoal e profissional conforme aos princípios éticos e deontológicos da função policial;
i) Pela consagração de direitos especiais em matéria de compensação do risco, saúde e higiene e segurança no trabalho, nas carreiras e na formação.
3 - Os polícias assumem o compromisso público de respeitar a Constituição e as demais leis da República e obrigam-se a cumprir os regulamentos e as determinações a que devam respeito, nos termos da lei.


CAPÍTULO II
Deveres e direitos
SECÇÃO I
Disposições especiais
  Artigo 5.º
Regime especial
1 - Os polícias estão sujeitos aos deveres e gozam dos direitos previstos no presente decreto-lei e demais legislação aplicável.
2 - Nas matérias não reguladas pelo presente decreto-lei, é aplicável aos polícias o regime previsto para os demais trabalhadores em funções públicas com vínculo de nomeação.
3 - As competências inerentes à qualidade de empregador público previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, são exercidas pelo diretor nacional da PSP.

  Artigo 6.º
Regime deontológico e disciplinar
Os polícias regem-se por código deontológico e por regulamento disciplinar próprios.

  Artigo 7.º
Regime de continências e honras policiais
1 - Os polícias estão sujeitos a um regime de continências e honras policiais próprio aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
2 - As normas relativas a ordem unida, apresentação e aprumo são aprovadas por despacho do diretor nacional.


SECÇÃO II
Garantias de imparcialidade
  Artigo 8.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 - Os polícias estão sujeitos ao regime geral de incompatibilidades, impedimentos, acumulações de funções públicas e privadas e proibições específicas aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 - O regime de impedimentos, recusas e escusas previsto no Código de Processo Penal é aplicável, com as devidas adaptações, aos polícias enquanto órgão de polícia criminal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - A declaração de impedimento e o seu requerimento, bem como o requerimento de recusa e o pedido de escusa, são dirigidos ao diretor nacional.

  Artigo 9.º
Acumulação de funções
1 - A acumulação de funções na estrutura orgânica da PSP pode ser determinada, a título excecional, por despacho fundamentado do diretor nacional.
2 - O despacho que determinar a acumulação de funções é publicado em ordem de serviço.


SECÇÃO III
Deveres
  Artigo 10.º
Deveres profissionais
1 - Os polícias devem dedicar-se ao serviço com lealdade, zelo, competência, integridade de carácter e espírito de bem servir, utilizando e desenvolvendo de forma permanente a sua aptidão, competência e formação profissional.
2 - Os polícias que tenham conhecimento de factos que constituam crime devem comunicá-los imediatamente às entidades competentes, sem prejuízo das disposições processuais penais aplicáveis.
3 - Os polícias, ainda que se encontrem fora do período normal de trabalho e da área de responsabilidade da subunidade ou serviço onde exerçam funções, devem, até à intervenção da autoridade de polícia criminal competente, tomar as providências necessárias e urgentes, dentro da sua esfera de competência, para evitar a prática ou para descobrir e deter os autores de qualquer crime de cuja preparação ou execução tenham conhecimento.
4 - Os polícias não podem fazer declarações que afetem a subordinação da PSP à legalidade democrática, a dependência da instituição perante os órgãos do Governo, a sua isenção política e partidária, a coesão e o prestígio da instituição, ou que violem os princípios da hierarquia de comando e da disciplina.
5 - O disposto no número anterior é extensivo a declarações ou comentários públicos sobre matérias ou procedimentos operacionais da PSP.

  Artigo 11.º
Poder de autoridade
1 - Os polícias estão investidos do poder de autoridade nos termos e limites previstos na Constituição e na lei.
2 - Os polícias que desempenhem funções de comando e direção exercem o poder de autoridade inerente a essas funções, bem como a correspondente competência disciplinar.

  Artigo 12.º
Dever de disponibilidade
1 - Os polícias devem manter permanente disponibilidade para o serviço, ainda que com sacrifício dos interesses pessoais.
2 - Os polícias devem ter residência habitual na localidade onde predominantemente prestam serviço ou em local que diste até 50 km daquela.
3 - Os polícias podem ser autorizados, por despacho devidamente fundamentado do diretor nacional, a residir em localidade situada a mais de 50 km do local onde predominantemente prestam serviço ou, no caso das regiões autónomas, a residir em ilha diferente, independentemente da distância entre ilhas, quando as circunstâncias o permitam e não haja prejuízo para a disponibilidade para o serviço, nem acréscimo de encargos orçamentais.
4 - Os polícias devem comunicar e manter permanentemente atualizados o local da sua residência habitual e as formas de contacto.

  Artigo 13.º
Deveres especiais
São deveres especiais dos polícias:
a) Garantir a proteção das vítimas de crimes, dos detidos e das pessoas que se encontrem sob a sua custódia ou proteção, no respeito pela honra e dignidade da pessoa humana;
b) Atuar sem discriminação em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual;
c) Exibir previamente prova da sua qualidade quando, não uniformizados, aplicarem medidas de polícia ou emitirem qualquer ordem ou mandado legítimo;
d) Observar estritamente, e com a diligência devida, a tramitação, os prazos e os requisitos exigidos pela lei, sempre que procedam à detenção de alguém;
e) Atuar com a decisão e a prontidão necessárias, quando da sua atuação dependa impedir a prática de um dano grave, imediato e irreparável, observando os princípios da adequação, da oportunidade e da proporcionalidade na utilização dos meios;
f) Agir com a determinação exigível, mas sem recorrer à força mais do que o estritamente necessário para cumprir uma tarefa legalmente exigida ou autorizada.

  Artigo 14.º
Segredo de justiça e profissional
1 - Os atos processuais de investigação criminal e de coadjuvação das autoridades judiciárias estão sujeitos a segredo de justiça, nos termos da lei.
2 - As matérias objeto de classificação de segurança e os processos contraordenacionais, disciplinares, de inquérito, de sindicância, de averiguações e de inspeção, assim como qualquer dado ou informação obtida por motivo de serviço, estão sujeitos ao segredo profissional, nos termos da lei.
3 - Qualquer informação relativa ao planeamento, execução, meios e equipamentos empregues em operações policiais está sujeita ao dever de sigilo, sendo vedada a sua divulgação.
4 - A divulgação restrita da informação referida no número anterior apenas pode ocorrer nos casos em que o diretor nacional autorize ou a lei assim o determine.

  Artigo 15.º
Aptidão física e psíquica e competências técnicas
1 - Os polícias devem manter sempre as necessárias competências técnicas e as condições físicas e psíquicas exigíveis ao cumprimento da missão.
2 - A avaliação e a certificação das competências técnicas e das condições físicas e psíquicas referidas no número anterior são fixadas por despacho do diretor nacional.
3 - Sem prejuízo da realização de testes aleatórios, nos termos gerais, para efeitos do disposto no n.º 1, em ato de serviço e desde que existam fundados indícios, os polícias podem ser submetidos a exames médicos, a testes ou outros meios apropriados, designadamente, para deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, do consumo de produtos estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou dopantes, esteroides ou anabolizantes ou substâncias com efeitos análogos.
4 - Os procedimentos relativos à execução dos exames referidos no número anterior são fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde.

  Artigo 16.º
Uso de uniforme e armamento
1 - Os polícias exercem as suas funções devidamente uniformizados e armados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Para o exercício de funções operacionais ou de apoio, que pela sua natureza e especificidade assim o exijam, pode ser dispensado o uso de uniforme ou armamento, nas condições fixadas por despacho do diretor nacional.

  Artigo 17.º
Utilização de armamento e equipamentos
Os polícias utilizam o armamento e os equipamentos, fornecidos ou autorizados pela PSP, necessários à execução das tarefas de que estão incumbidos e zelam pela respetiva guarda, segurança e conservação.

  Artigo 18.º
Identificação
1 - Os polícias consideram-se identificados quando devidamente uniformizados.
2 - Os polícias devem exibir, prontamente, a carteira de identificação policial, sempre que solicitada e as circunstâncias do serviço o permitam, para certificarem a sua qualidade.
3 - Quando não uniformizados e em ato ou missão de serviço, os polícias identificam-se através de quaisquer meios que revelem, inequivocamente, a sua qualidade.

  Artigo 19.º
Dispensa temporária de identificação
1 - Os polícias podem ser temporariamente dispensados da necessidade de revelar a sua identidade e qualidade, meios materiais e equipamentos utilizados.
2 - Aos polícias envolvidos em ações policiais ou em ações determinadas por autoridade judiciária competente pode ser determinado o uso de um sistema de codificação da sua identidade policial, sem prejuízo da sua descodificação para fins processuais.
3 - A dispensa temporária de identificação e a codificação a que se referem os números anteriores são reguladas por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
4 - As autorizações da dispensa temporária de identificação e da codificação referidas nos n.os 1 e 2 são da competência do diretor nacional.


SECÇÃO IV
Direitos
SUBSECÇÃO I
Direitos especiais
  Artigo 20.º
Livre-trânsito e direito de acesso
1 - Aos polícias, quando devidamente identificados e em missão de serviço, é facultada a entrada livre em estabelecimentos e outros locais públicos ou abertos ao público para a realização de ações policiais.
2 - Para a realização de diligências de investigação criminal ou de coadjuvação judiciária, os polícias, quando devidamente identificados e em missão de serviço, têm direito de acesso a quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas comerciais ou industriais e outras instalações públicas ou privadas, em conformidade com as disposições relativas à segurança interna, à organização da investigação criminal e ao processo penal.

  Artigo 21.º
Higiene e segurança no trabalho
Os polícias têm direito a beneficiar de medidas e ações de medicina preventiva e estão sujeitos a exames médicos periódicos obrigatórios, cujos pressupostos, condições, natureza e periodicidade são fixados por despacho do diretor nacional.

  Artigo 22.º
Utilização dos meios de transporte
1 - Aos polícias, quando devidamente identificados e em missão de serviço, é facultado o livre acesso, em todo o território nacional, aos transportes coletivos terrestres, fluviais e marítimos.
2 - Os polícias têm direito à utilização gratuita dos transportes coletivos terrestres, fluviais e marítimos nas deslocações dentro da área de circunscrição em que exercem funções e entre a sua residência habitual e a localidade em que prestam serviço, até à distância de 50 km.
3 - Os encargos decorrentes do exercício do direito referido no número anterior são suportados pela PSP.
4 - O regime de utilização dos transportes coletivos é objeto de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna e dos transportes.

  Artigo 23.º
Documento de identificação e carteira de identificação policial
1 - Os polícias têm direito ao uso de documento de identificação e, quando nas situações de ativo e de pré-aposentação na efetividade de serviço, de carteira de identificação policial.
2 - Os documentos de identificação a que se referem os números anteriores contêm, obrigatoriamente, a situação do titular e constituem título bastante para provar a identidade do seu portador em território nacional, substituindo, para esse efeito, o documento de identificação de cidadão nacional.
3 - Os alunos dos cursos ministrados no Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna (ISCPSI) e na Escola Prática de Polícia (EPP), para ingresso nas carreiras de oficial de polícia e de agente de polícia, respetivamente, têm direito ao uso de documento de identificação próprio.
4 - Os polícias a quem seja aplicada pena disciplinar expulsiva perdem o direito previsto no n.º 1.
5 - O direito previsto no n.º 1 é suspenso de imediato quando seja aplicada medida disciplinar de suspensão de funções.
6 - Os modelos do documento de identificação e da carteira de identificação policial referidos no presente artigo são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

  Artigo 24.º
Uniformes
1 - Os polícias têm direito à dotação inicial do fardamento, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, no momento do ingresso na PSP.
2 - A PSP participa nas despesas com a aquisição de fardamento efetuadas pelos polícias na efetividade de serviço, através da atribuição de uma comparticipação anual no valor de (euro) 600, com a natureza de prestação social.
3 - A comparticipação anual referida no número anterior só é assegurada decorridos dois anos sobre a data de ingresso na PSP.
4 - Os polícias, quando nomeados para integrarem missões internacionais ou de cooperação policial, podem beneficiar de uma dotação complementar de fardamento e equipamento.
5 - A dotação prevista no número anterior é determinada por despacho do diretor nacional, tendo em conta a natureza da missão, designadamente a sua duração e as características ambientais locais.
6 - O regulamento de uniformes da PSP é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

  Artigo 25.º
Uso e porte de arma
1 - Os polícias têm direito ao uso e porte de armas e munições de qualquer tipo, desde que distribuídas pelo Estado, e estão sujeitos a um plano de formação e de certificação constituído por provas teóricas e práticas de tiro.
2 - O plano de formação e de certificação referido no número anterior é fixado por despacho do diretor nacional.
3 - O direito a que se refere o n.º 1 é suspenso, por despacho fundamentado do diretor nacional, devendo as armas e munições detidas ser entregues na respetiva unidade, subunidade ou serviço, nas seguintes situações:
a) Quando tenha sido aplicada medida judicial de interdição do uso de armas ou medida disciplinar de desarmamento;
b) Durante o cumprimento de medida ou pena disciplinar de suspensão ou medida de coação de suspensão do exercício de funções, salvo se, por razões fundamentadas, puder estar em causa a sua segurança e integridade física;
c) Por motivos de saúde, designadamente quando existam fundados indícios de perturbação psíquica ou mental;
d) Quando não tenha sido obtida a certificação referida no n.º 1;
e) Quando existam fundados indícios de se encontrar sob a influência de bebidas alcoólicas, de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas, ou de outros produtos de efeitos análogos.
4 - Na situação prevista na alínea c) do número anterior, o polícia a quem tenham sido retiradas as armas e munições, a título cautelar, pode submeter-se à avaliação de um médico ou da junta médica da PSP, no sentido de obter parecer médico ou relatório médico-legal, elaborado na sequência de uma perícia médico-legal, que ateste a sua condição psíquica e mental.
5 - Na situação prevista no número anterior, na hipótese de o polícia solicitar a avaliação das suas condições a uma entidade distinta da junta médica da PSP, e caso venha a apresentar um parecer médico ou um relatório médico-legal em que se ateste que não apresenta perturbações psíquicas e mentais, o diretor nacional solicita à junta médica da PSP que proceda à avaliação das condições psíquicas e mentais do polícia, e, nessa sequência, decide definitivamente quanto à devolução das armas e munições retiradas.
6 - O polícia na situação de ativo ou de pré-aposentação tem direito à detenção, uso e porte de arma, independentemente de licença, sem prejuízo do seu obrigatório manifesto quando da mesma seja proprietário, seguindo, para o efeito, o regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.
7 - O polícia na situação de aposentação tem direito à detenção, uso e porte de arma, independentemente de licença, mediante apresentação, ao diretor nacional da PSP, a cada cinco anos, de certificado médico que ateste aptidão para a detenção, uso e porte de arma, bem como se está na posse de todas as suas faculdades psíquicas, sem historial clínico que deixe suspeitar poder vir a atentar contra a sua integridade física ou de terceiros, observando-se o regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, sem prejuízo do seu obrigatório manifesto quando da mesma seja proprietário, seguindo, para o efeito, o referido regime.
8 - O direito previsto no número anterior é suspenso automaticamente quando se verifiquem as circunstâncias referidas nas alíneas a) a c) do n.º 3 ou quando o polícia na situação de aposentação não apresente o atestado médico exigido.
9 - O prazo de cinco anos previsto no n.º 7 conta-se a partir da data do documento oficial que promova a mudança de situação do polícia ou do momento da aquisição da arma.
10 - Os polícias a quem tenha sido aplicada pena disciplinar expulsiva ou que se encontrem na situação de licença sem remuneração de longa duração ficam sujeitos ao regime geral de licenciamento do uso e porte de arma.

  Artigo 26.º
Apoio jurídico
1 - Aos polícias é concedido apoio jurídico, que abrange a contratação de advogado, o pagamento de taxas de justiça e demais encargos do processo judicial, sempre que intervenham em processo penal, processos de natureza cível ou processos de natureza administrativa, nos quais sejam pessoalmente demandados, em virtude de factos praticados no exercício das suas funções ou por causa delas.
2 - Aos polícias que intervenham em processo penal por ofensa sofrida no exercício das suas funções, ou por causa delas, é concedido apoio jurídico.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o apoio jurídico é concedido, aos polícias que o requeiram, por despacho fundamentado do diretor nacional.
4 - Nos casos em que tenha sido concedido apoio jurídico nos termos do presente artigo e resulte provado, no âmbito do processo judicial, que os polícias agiram dolosamente ou fora dos limites legalmente impostos, a PSP exerce o direito de regresso.

  Artigo 27.º
Regime penitenciário
1 - O cumprimento da prisão preventiva e das penas e medidas privativas de liberdade, por polícias, ocorre em estabelecimento prisional legalmente destinado ao internamento de detidos e reclusos que exercem ou exerceram funções em forças ou serviços de segurança.
2 - Nos casos em que não seja possível a observância do disposto no número anterior, o estabelecimento prisional assegura o internamento em regime de separação dos restantes detidos ou reclusos, o mesmo sucedendo relativamente à sua remoção e transporte.

  Artigo 28.º
Incapacidade física
1 - É aplicável aos polícias o regime legal em vigor para os deficientes das Forças Armadas.
2 - Os polícias a quem tenha sido reconhecido o estatuto de equiparado a deficiente das Forças Armadas podem ser admitidos à frequência dos cursos ministrados nos estabelecimentos de ensino da PSP, em igualdade de circunstâncias com os demais candidatos, com dispensa de algumas ou de todas as provas físicas a que houver lugar, de acordo com as condições a fixar por despacho do diretor nacional.
3 - O disposto no número anterior é extensivo aos polícias a quem a Junta Superior de Saúde (JSS) tenha atribuído incapacidade parcial permanente por motivo de acidente de trabalho, resultante de ato diretamente relacionado com o exercício de funções policiais.
4 - Só podem beneficiar do disposto nos n.os 2 e 3 os polícias que sejam considerados clinicamente curados e possam prestar todas as demais provas não dependentes da sua capacidade física.
5 - A PSP deve, sempre que as infraestruturas o permitam e desde que não seja colocada em causa a prestação do serviço público de segurança, adequar o posto de trabalho dos polícias portadores de deficiência.

  Artigo 29.º
Direito a habitação
O diretor nacional, os diretores nacionais-adjuntos, o inspetor nacional, os comandantes e segundos comandantes dos comandos territoriais, o comandante e o 2.º comandante da Unidade Especial de Polícia (UEP), os diretores e diretores-adjuntos dos estabelecimentos de ensino, os comandantes das subunidades operacionais da UEP e os comandantes das subunidades dos comandos territoriais têm direito a habitação por conta do Estado quando tenham residência habitual a mais de 50 km da sede da respetiva unidade, subunidade ou serviço.

  Artigo 30.º
Assistência religiosa
1 - Aos polícias que professem religião legalmente reconhecida no país é garantida assistência religiosa.
2 - Os polícias não são obrigados a assistir ou participar em atos de culto próprios de religião diversa daquela que professem, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Os polícias, por razões de serviço, podem ser nomeados para missões policiais que decorram em conjunto com cerimónias religiosas.


SUBSECÇÃO II
Férias, faltas e licenças
  Artigo 31.º
Regime de férias, faltas e licenças
Os polícias estão sujeitos ao regime de férias, faltas e licenças aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, com as especificidades constantes do presente decreto-lei.


SUBSECÇÃO III
Férias
  Artigo 32.º
Direito a férias
1 - Os polícias têm direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil, que se vence no dia 1 de janeiro.
2 - O período anual de férias tem a duração de 22 dias úteis.
3 - Ao período de férias previsto no n.º 1 acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.
4 - A duração do período de férias pode, ainda, ser aumentada no quadro do sistema de recompensa do desempenho.
5 - Salvo nos casos previstos no presente decreto-lei, as férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem.
6 - O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efetivo não pode ser substituído por qualquer compensação económica, ainda que com o acordo do interessado.
7 - Durante as férias não pode ser exercida qualquer atividade remunerada, salvo se a mesma já viesse sendo legalmente exercida.
8 - Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção dos dias de feriado, não podendo as férias ter início em dia de descanso do polícia.

  Artigo 33.º
Casos especiais de duração do período de férias
1 - No ano civil de ingresso, os polícias têm direito a dois dias úteis de férias por cada um dos meses completos de serviço efetivo prestado até 31 de dezembro desse ano.
2 - O gozo de férias a que se refere o número anterior pode ter lugar após seis meses completos de efetividade de serviço.
3 - No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 31 de dezembro do ano subsequente.

  Artigo 34.º
Mapa de férias
1 - Os polícias comunicam as férias a gozar em cada ano até 31 de março, sendo o mapa de férias aprovado até 15 de abril e dele é dado conhecimento aos polícias.
2 - Salvo nos casos previstos no presente decreto-lei, o mapa de férias só pode ser alterado, posteriormente a 15 de abril, por acordo entre os serviços e os polícias, sem prejuízo do disposto nos artigos 36.º e 37.º

  Artigo 35.º
Marcação das férias
1 - As férias são marcadas de acordo com os interesses das partes, sem prejuízo de se assegurar, em todos os casos, o regular funcionamento dos serviços.
2 - Na fixação das férias devem ser rateados, se necessário, os meses mais pretendidos, de modo a beneficiar alternadamente cada interessado, em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.
3 - As férias podem ser gozadas seguida ou interpoladamente, não podendo um dos períodos ser inferior a 11 dias úteis consecutivos.
4 - Na falta de acordo, o período referido no número anterior é fixado pelo dirigente do serviço, entre 1 de maio e 31 de outubro.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, aos cônjuges, bem como às pessoas que vivam em união de facto ou economia comum, nos termos previstos em legislação específica, que exerçam funções na PSP, é dada preferência, sempre que possível, na marcação coincidente de férias.
6 - A preferência prevista no número anterior é igualmente conferida aos cônjuges, bem como às pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legislação específica, que sejam funcionários públicos e que, pela natureza do serviço, comprovadamente, só possam gozar férias em determinados períodos do ano.

  Artigo 36.º
Acumulação de férias
1 - As férias respeitantes a determinado ano podem, por conveniência de serviço ou por acordo entre as partes, ser gozadas no ano civil subsequente, seguidas ou não das férias vencidas no início desse ano.
2 - No caso previsto no número anterior, as férias são gozadas até 31 de dezembro do ano subsequente.
3 - No caso de acumulação de férias por conveniência de serviço, os polícias não podem, salvo acordo nesse sentido, ser impedidos de gozar 11 dias de férias a que tiverem direito no ano a que estas se reportam.
4 - A invocação da conveniência de serviço deve ser, casuística e adequadamente, fundamentada.

  Artigo 37.º
Alteração do período de férias por conveniência de serviço
1 - Por exigência imperiosa de serviço, mediante despacho fundamentado do diretor nacional, pode ser alterado ou interrompido o período de férias já marcado.
2 - A alteração ou a interrupção das férias deve permitir o gozo seguido de 11 dias a que os polícias têm direito.
3 - No caso previsto no n.º 1, os polícias têm direito a ser reembolsados pelas despesas já comprovadamente efetuadas, em resultado da alteração ou interrupção do período de férias, por exigência imperiosa do serviço.

  Artigo 38.º
Alteração do período de férias por motivo de impedimento
1 - O gozo das férias não se inicia, ou suspende-se, quando os polícias estejam temporariamente impedidos por doença ou outra situação legalmente prevista, desde que o superior hierárquico competente seja, imediatamente, informado desse facto.
2 - No caso referido no número anterior, salvo inconveniente para o serviço, o gozo das férias tem lugar após o termo do impedimento, na medida do remanescente dos dias compreendidos no período marcado, devendo o período correspondente aos dias não gozados ser marcado por acordo ou, na falta deste, pelo dirigente do serviço.
3 - Em caso de impossibilidade total ou parcial do gozo de férias por motivo de impedimento dos polícias, estes têm direito ao respetivo gozo até 31 de dezembro do ano subsequente, bem como ao subsídio correspondente.
4 - A prova da doença referida no n.º 1 é feita por estabelecimento hospitalar, por declaração do centro de saúde ou por atestado médico.
5 - Para efeitos de verificação da situação de doença, o dirigente do serviço pode requerer a designação de médico da PSP, ou de médico da área da residência habitual do polícia indicado pela segurança social quando aplicável, dando-lhe conhecimento do facto na mesma data, podendo também, para aquele efeito, designar um médico que não tenha qualquer vínculo contratual anterior à PSP.
6 - Em caso de desacordo entre os pareceres médicos referidos nos números anteriores, pode ser requerida, por qualquer das partes, a intervenção de junta médica da PSP.
7 - Em caso de não cumprimento do dever de comunicação previsto no n.º 1, bem como da oposição, sem motivo atendível, à fiscalização da doença, os dias da alegada doença são considerados dias de férias.


SUBSECÇÃO IV
Faltas
  Artigo 39.º
Conceito de falta
1 - Considera-se falta a ausência dos polícias do local em que deviam desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário.
2 - Em caso de ausência dos polícias por períodos inferiores ao período normal de trabalho diário, os respetivos tempos são adicionados para determinação da falta.

  Artigo 40.º
Tipos de faltas
1 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
2 - São consideradas faltas justificadas:
a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins;
c) As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino;
d) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável aos polícias, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;
e) As motivadas pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar dos polícias;
f) As motivadas por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada menor;
g) As dadas para o exercício de funções sindicais, nos termos e de acordo com os fundamentos previstos na lei que regula o exercício da liberdade sindical;
h) As dadas por candidatos a eleições em cargos públicos, durante o período legal da respetiva campanha eleitoral, nos termos da correspondente lei eleitoral;
i) As motivadas pela necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico, que não possam efetuar-se fora do período normal de trabalho e só pelo tempo estritamente necessário;
j) As motivadas por isolamento profilático;
k) As dadas para doação de sangue;
l) As motivadas pela necessidade de submissão a métodos de seleção em procedimento concursal interno;
m) As dadas por conta do período de férias;
n) As autorizadas ou aprovadas pelo superior hierárquico competente, quando resultem da compensação de crédito horário;
o) As que por lei sejam como tal consideradas.
3 - O disposto na alínea i) do número anterior é extensivo à assistência ao cônjuge ou equiparado, ascendentes, descendentes, adotando, adotados e enteados, menores ou deficientes, quando comprovadamente o polícia seja a pessoa mais adequada para o fazer.
4 - As faltas previstas no n.º 2 têm os seguintes efeitos:
a) As dadas ao abrigo das alíneas a) a h) e o) têm os efeitos previstos no Código de Trabalho;
b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, as dadas ao abrigo das alíneas i) a l) e n) não determinam a perda de remuneração;
c) As dadas ao abrigo da alínea m) têm os efeitos previstos para os demais trabalhadores em funções públicas.
5 - São consideradas injustificadas as faltas não previstas no n.º 2.

  Artigo 41.º
Faltas por conta do período de férias
1 - Os polícias podem faltar dois dias por mês por conta do período de férias, até ao máximo de 13 dias por ano.
2 - As faltas previstas no número anterior relevam, segundo opção do interessado, no período de férias do próprio ano ou do ano seguinte.
3 - As faltas por conta do período de férias são obrigatoriamente comunicadas com a antecedência mínima de 24 horas e estão sujeitas a autorização, que pode ser recusada se forem suscetíveis de causar prejuízo para o normal funcionamento do serviço, por decisão devidamente fundamentada.
4 - Nos casos em que as faltas determinem perda de remuneração, as ausências podem ser substituídas por dias de férias, a requerimento do polícia, na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efetivo de 20 dias de férias ou da correspondente proporção, se se tratar do ano de admissão, mediante comunicação expressa do interessado ao superior hierárquico competente.

  Artigo 42.º
Comunicação de falta
1 - A ausência, quando previsível, é comunicada por escrito ao superior hierárquico competente, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias úteis.
2 - A ausência, quando imprevisível, é comunicada de imediato ao superior hierárquico competente e formalizada logo que possível, no prazo máximo de cinco dias úteis, acompanhada da indicação do motivo justificativo.
3 - A comunicação é reiterada em caso de ausência imediatamente subsequente à prevista na comunicação referida num dos números anteriores.
4 - O incumprimento do disposto no presente artigo determina que a ausência seja injustificada.

  Artigo 43.º
Prova da falta justificada
1 - O superior hierárquico pode, nos 15 dias seguintes à comunicação referida no artigo anterior, exigir ao polícia prova dos factos invocados para a justificação.
2 - A prova da situação de doença prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 40.º é feita por estabelecimento hospitalar, posto médico da PSP, por declaração do centro de saúde ou por atestado médico.
3 - A situação de doença referida no número anterior pode ser fiscalizada por médico da PSP, ou por médico indicado pela segurança social quando aplicável.
4 - No caso da segurança social não indicar o médico a que se refere o número anterior no prazo de 24 horas, a PSP designa um médico para efetuar a fiscalização.
5 - Em caso de desacordo entre os pareceres médicos referidos nos números anteriores, pode ser requerida a intervenção de junta médica da PSP.
6 - Em caso de incumprimento das obrigações previstas no artigo anterior e nos n.os 1 e 2, bem como de oposição, sem motivo atendível, à fiscalização referida nos n.os 3 a 5, as faltas são consideradas injustificadas.
7 - À fiscalização das faltas por doença dos polícias são aplicáveis as regras previstas para os trabalhadores em funções públicas.

  Artigo 44.º
Efeitos de falta justificada
1 - As faltas justificadas não implicam redução de remunerações nem a perda ou prejuízo de quaisquer outros direitos dos polícias, exceto nas situações previstas nos números seguintes.
2 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, as faltas por doença determinam a perda de remuneração dos polícias:
a) Desde que beneficiem de um regime de segurança social de proteção na doença; e
b) Relativamente aos que não estejam abrangidos pelo regime previsto na alínea anterior, nos seguintes termos:
i) A perda da totalidade da remuneração diária no primeiro, segundo e terceiro dias de incapacidade temporária, nas situações de faltas seguidas ou interpoladas;
ii) A perda de 10 /prct. da remuneração diária, a partir do quarto dia e até ao trigésimo dia de incapacidade temporária;
iii) A contagem dos períodos de três e 27 dias a que se referem, respetivamente, as subalíneas anteriores é interrompida sempre que se verifique a retoma da prestação de trabalho;
iv) A aplicação do disposto na subalínea anterior depende da prévia ocorrência de três dias sucessivos e não interpolados de faltas por incapacidade temporária nos termos da alínea anterior;
v) As faltas por motivo de doença não implicam a perda da remuneração base diária nos casos de internamento hospitalar, por motivo de cirurgia ambulatória e doença por tuberculose;
3 - As faltas por doença descontam na antiguidade para efeitos de carreira quando ultrapassem 30 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil.
4 - As faltas por doença implicam sempre a perda do subsídio de refeição.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica o recurso a faltas por conta do período de férias.
6 - O disposto nos números anteriores não se aplica às faltas por doença dadas por pessoas com deficiência, quando decorrentes da própria deficiência.
7 - As faltas previstas nas alíneas e), g), h), j), l) e n) do n.º 2 do artigo 40.º são consideradas como prestação efetiva de serviço.


SUBSECÇÃO V
Licenças e dispensa
  Artigo 45.º
Conceito de licença
Considera-se licença a ausência prolongada do serviço mediante autorização.

  Artigo 46.º
Modalidades
1 - Aos polícias podem ser concedidas as licenças previstas para os demais trabalhadores em funções públicas, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.
2 - As modalidades de licenças sem remuneração compreendem:
a) Licença sem remuneração de curta duração;
b) Licença sem remuneração de longa duração;
c) Licença sem remuneração para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro;
d) Licença sem remuneração para o exercício de funções em organismo internacional.
3 - A concessão das licenças a que se refere a alínea a) do número anterior é da competência do diretor nacional, mediante despacho fundamentado.
4 - A concessão das licenças a que se refere a alínea b) do n.º 2 é da competência do membro do Governo responsável pela área da administração interna, mediante proposta do diretor nacional.
5 - A licença sem remuneração para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro rege-se pelo regime previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

  Artigo 47.º
Licença sem remuneração de curta duração
1 - A licença sem remuneração de curta duração é concedida por período igual ou superior a 30 dias e inferior a um ano.
2 - O diretor nacional pode recusar a concessão da licença prevista no número anterior nas seguintes situações:
a) Quando, nos últimos 12 meses, o polícia já tiver beneficiado de licença sem remuneração por 90 dias, seguidos ou interpolados;
b) Quando exista prejuízo para o serviço;
c) Quando não tenha sido requerida com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data do seu início;
d) Quando ao polícia tenha sido proporcionada, nos últimos 24 meses, formação de promoção ou de especialização;
e) Quando a antiguidade do requerente na PSP seja inferior a três anos;
f) Quando se trate de titulares de cargos de direção ou comando, não seja possível a sua substituição durante o período da licença e haja grave prejuízo para o funcionamento do serviço.

  Artigo 48.º
Licença sem remuneração de longa duração
1 - A licença sem remuneração de longa duração é concedida por períodos de um ano até cinco anos.
2 - A licença prevista no número anterior só pode ser requerida:
a) Decorridos 10 anos após o ingresso na carreira de oficial de polícia;
b) Decorridos cinco anos após o ingresso nas restantes carreiras.
3 - O diretor nacional pode recusar ou não propor ao membro do Governo responsável pela área da administração interna a concessão da licença prevista no n.º 1 nas seguintes situações:
a) Quando ao polícia tenha sido proporcionada, nos últimos 24 meses, formação especializada ou de promoção;
b) Quando, nos últimos 12 meses, o polícia já tiver beneficiado de licença sem remuneração por 90 dias, seguidos ou interpolados;
c) Quando exista prejuízo para o serviço;
d) Quando não tenha sido requerida com uma antecedência mínima de 60 dias em relação à data do seu início;
e) Quando se trate de titulares de cargos de direção ou de comando, não seja possível a sua substituição durante o período de licença e esse facto caprejuízo sério para o funcionamento do órgão ou serviço.
4 - As férias vencidas até à data do início da licença sem remuneração de longa duração, incluindo as relativas ao trabalho prestado no próprio ano, são gozadas obrigatoriamente antes do início da licença.
5 - Ao polícia que regresse da licença prevista no n.º 1 é aplicável o regime de férias no ano de ingresso.
6 - O pedido de regresso antecipado à efetividade de serviço é feito mediante requerimento dirigido ao diretor nacional.
7 - Da decisão proferida para efeitos do disposto no número anterior é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da administração interna.
8 - O decurso do período de duração máxima da licença sem remuneração de longa duração, sem que o polícia solicite o regresso ao ativo, determina a cessação da relação jurídica de emprego público.
9 - Sempre que a licença tenha duração superior a um ano, o regresso à efetividade de serviço depende da verificação prévia das seguintes condições cumulativas:
a) Inspeção médica favorável, nos termos do disposto no artigo 15.º;
b) Comprovação de aptidão técnica e física, e prova de idoneidade, nos termos previstos em despacho do diretor nacional, em cumprimento do disposto no artigo 15.º;
c) Existência de vaga no mapa de pessoal, para efeitos do disposto no artigo 111.º
10 - A licença sem remuneração de longa duração por período igual ou superior a um ano determina a abertura de vaga no mapa de pessoal.

  Artigo 49.º
Efeitos das licenças
1 - A concessão de licença sem remuneração determina a suspensão do vínculo de emprego público.
2 - O período de tempo da licença sem remuneração não conta para efeitos de antiguidade na carreira, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Nas licenças previstas para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro, bem como para o exercício de funções em organismos internacionais e noutras licenças fundadas em circunstâncias de interesse público, o polícia tem direito à contagem do tempo para efeitos de antiguidade e pode continuar a efetuar descontos para o subsistema de assistência na doença da PSP, com base na remuneração auferida à data do início da licença.
4 - Quando regressa ao serviço, o polícia é colocado em posto de trabalho compatível com a sua categoria, nos seguintes termos:
a) Preferencialmente, na mesma subunidade ou serviço onde desempenhava funções, no caso da licença sem remuneração de curta duração;
b) Na direção nacional, nas restantes situações.
5 - Na situação de licença sem remuneração, os polícias podem requerer que lhes continue a ser contado o tempo para efeitos de aposentação e sobrevivência, mediante o pagamento, nos termos legais aplicáveis, das respetivas quotas.
6 - Na situação de licença sem remuneração, os polícias ficam privados do uso de uniformes, distintivos e insígnias da PSP e devem, até à data prevista do início da licença, proceder à entrega do armamento e equipamento na sua posse ou guarda, bem como do documento de identificação e da carteira de identificação policial.
7 - Na situação de licença sem remuneração de longa duração, os polícias não podem candidatar-se a qualquer procedimento de promoção ou ingresso em carreira.

  Artigo 50.º
Licença sem remuneração para o exercício de funções em organismos internacionais
A licença sem remuneração para o exercício de funções em organismos internacionais pode ser concedida aos polícias, revestindo, conforme os casos, uma das seguintes modalidades:
a) Licença para o exercício de funções com carácter precário ou experimental, com vista a uma integração futura no respetivo organismo;
b) Licença para o exercício de funções em quadro de organismo internacional.

  Artigo 51.º
Licença para exercício de funções com carácter precário ou experimental em organismo internacional
1 - A licença prevista na alínea a) do artigo anterior tem a duração do exercício de funções com carácter precário ou experimental para que foi concedida, implicando a cessação das situações de requisição ou de comissão de serviço.
2 - A licença prevista na alínea a) do artigo anterior implica a perda total da remuneração, contando, porém, o tempo de serviço respetivo para todos os efeitos legais.
3 - Durante o período da licença prevista na alínea a) do artigo anterior, o polícia pode continuar a efetuar os descontos legalmente devidos com base na remuneração auferida à data do início da licença.
4 - O polícia deve gozar as férias a que tem direito no ano civil de passagem à situação de licença prevista na alínea a) do artigo anterior, antes do início da mesma.
5 - No ano de regresso e no seguinte, o polícia tem direito a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da suspensão de funções.
6 - O disposto no número anterior não prejudica o gozo de um período mínimo de oito dias úteis de férias.
7 - A concessão de licença prevista na alínea a) do artigo anterior, por período superior a dois anos, determina a abertura de vaga, tendo o polícia, no momento do regresso, direito a ser provido em vaga da sua categoria e ficando como supranumerário do quadro enquanto a mesma não ocorrer.
8 - O regresso do polícia da situação prevista na alínea a) do artigo anterior faz-se mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

  Artigo 52.º
Licença para exercício de funções como funcionário ou agente de organismo internacional
1 - A licença prevista na alínea b) do artigo 50.º é concedida pelo período de exercício de funções e determina a abertura de vaga.
2 - O polícia tem, aquando do seu regresso, direito a ser provido em vaga da sua categoria, ficando como supranumerário do quadro enquanto a mesma não ocorrer.
3 - É aplicável à licença prevista na alínea b) do artigo 50.º o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
4 - O polícia em gozo de licença sem vencimento de longa duração só pode requerer o regresso ao serviço ao fim de um ano nesta situação, cabendo-lhe uma das vagas existentes ou a primeira da sua categoria que venha a ocorrer no serviço de origem.
5 - O regresso do polícia da situação de licença prevista na alínea b) do artigo 50.º faz-se mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
6 - O polícia deve gozar as férias a que tem direito no ano civil de passagem à situação de licença prevista na alínea b) do artigo 50.º, antes do início da mesma.
7 - Após o regresso ao serviço, o polícia tem direito a gozar férias.

  Artigo 53.º
Concessão das licenças
1 - O despacho de concessão das licenças sem vencimento para exercício de funções em organismos internacionais é da competência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna.
2 - O exercício de funções nos termos do artigo 50.º implica que o polícia faça prova, no requerimento a apresentar para concessão da licença ou para o regresso, da sua situação face à organização internacional, mediante documento comprovativo a emitir pela mesma.

  Artigo 54.º
Licença de mérito excepcional
1 - A licença de mérito excecional destina-se a premiar os polícias que no serviço revelem dedicação acima do comum ou tenham praticado atos de reconhecido relevo.
2 - A concessão de licença de mérito excecional é da competência do membro do Governo responsável pela área da administração interna, mediante proposta do diretor nacional.
3 - A licença de mérito excecional tem o limite máximo de 15 dias seguidos, sendo gozada no prazo de 12 meses a partir da data em que foi concedida, considerando-se equiparada, para todos os efeitos, a prestação efetiva de serviço.
4 - O gozo da licença referida nos números anteriores pode ser suspenso, no caso de imperiosa necessidade de serviço, por determinação da entidade competente para a conceder, mediante despacho fundamentado.

  Artigo 55.º
Dispensa por motivo de instalação
1 - Os polícias movimentados pelos instrumentos de mobilidade interna ou por comissão de serviço, que sejam colocados no continente, em localidade que diste mais de 50 km da sua residência habitual, ou entre ilhas na mesma região autónoma, e mudem efetivamente de residência, têm direito a dispensa do serviço para instalação, até cinco dias úteis.
2 - Quando as colocações referidas no número anterior ocorram do continente para as regiões autónomas ou entre elas ou destas para o continente, a duração da dispensa do serviço pode prolongar-se até 10 dias úteis.
3 - O direito referido nos números anteriores é exercido, obrigatoriamente, no período imediatamente anterior à data fixada para a apresentação.
4 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o diretor nacional pode autorizar o exercício do direito de dispensa em período diferente do previsto no número anterior.
5 - A demonstração da mudança efetiva de residência deve ser efetuada através de qualquer meio de prova admissível em direito.


CAPÍTULO III
Regime de trabalho
  Artigo 56.º
Serviço permanente
1 - O serviço da PSP é de carácter permanente e obrigatório.
2 - Os polícias não podem recusar-se, sem motivo justificado, a comparecer no seu posto de trabalho ou a nele permanecer para além do período normal de trabalho, nem eximir-se a desempenhar qualquer missão de serviço, desde que compatível com a sua categoria.

  Artigo 57.º
Horário e duração semanal de trabalho
1 - O período normal de trabalho é de 36 horas, nele se incluindo os períodos destinados a atividades complementares de aperfeiçoamento técnico-policial, designadamente ações de formação e treino.
2 - Podem ser constituídos serviços de piquete, em número e dimensão adequados à situação, para garantir o permanente funcionamento dos serviços ou sempre que circunstâncias especiais o exijam.
3 - A prestação de serviço para além do período previsto no n.º 1 é compensada pela atribuição de crédito horário, nos termos a definir por despacho do diretor nacional.
4 - Na PSP vigoram a modalidade de horário rígido e a modalidade de horário em regime de turnos, nos termos previstos no presente decreto-lei, sem prejuízo da aplicação de outras modalidades de horários previstos na lei geral.
5 - O disposto nos números anteriores não pode prejudicar, em caso algum, o dever de disponibilidade permanente, nem o serviço da PSP.
6 - Os polícias nomeados para prestação de serviço em organismos sediados fora do território nacional, ou nomeados para missões internacionais ou missões de cooperação policial internacional, regem-se pelos horários e duração semanal de trabalho aplicáveis às referidas missões.

  Artigo 58.º
Horário de trabalho rígido
Horário de trabalho rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separados por um intervalo de descanso.

  Artigo 59.º
Regime de turnos
1 - Considera-se trabalho por turnos qualquer modo de organização do trabalho em que os polícias, integrados numa escala de serviço, ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser do tipo contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.
2 - O regime de turnos é:
a) Permanente, quando o trabalho é prestado nos sete dias da semana;
b) Semanal prolongado, quando é prestado em todos os cinco dias úteis e no sábado ou no domingo;
c) Semanal, quando é prestado apenas de segunda-feira a sexta-feira.
3 - O regime de turnos é total quando é prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário e é parcial quando é prestado apenas em dois períodos.
4 - A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho, salvo nos casos excecionais autorizados por despacho do diretor nacional.
5 - Os polícias com idade igual ou superior a 55 anos são dispensados de trabalhar por turnos de serviço no período noturno, mediante requerimento dirigido ao diretor nacional da PSP, sem prejuízo do disposto no artigo 150.º

  Artigo 60.º
Responsabilidade de gestão
Ao diretor nacional compete:
a) Fixar os períodos de funcionamento e atendimento dos serviços da PSP;
b) Determinar os regimes de prestação de trabalho e os respetivos horários;
c) Aprovar o número de turnos e a respetiva duração;
d) Autorizar os serviços de piquete.


CAPÍTULO IV
Regime de carreiras
SECÇÃO I
Hierarquia, carreiras, cargos e funções
  Artigo 61.º
Hierarquia de comando
1 - Os polícias estão sujeitos à hierarquia de comando, nos termos previstos na respetiva lei orgânica.
2 - A hierarquia de comando tem por finalidade estabelecer, em todas as circunstâncias de serviço, relações de autoridade e subordinação entre os polícias e é determinada pelas carreiras, categorias, antiguidades e precedências previstas na lei, sem prejuízo das relações que decorrem do exercício de cargos e funções policiais.

  Artigo 62.º
Carreiras e categorias
1 - As carreiras dos polícias são carreiras pluricategoriais, caraterizadas em função do número e designação das categorias em que se desdobram, dos conteúdos funcionais, graus de complexidade funcional e número de posições remuneratórias de cada categoria, de acordo com o anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - Os polícias estão integrados, por ordem decrescente de hierarquia, nas seguintes carreiras e categorias:
a) Oficial de polícia, que compreende as categorias de superintendente-chefe, superintendente, intendente, subintendente, comissário e subcomissário;
b) Chefe de polícia, que compreende as categorias chefe coordenador, chefe principal e chefe;
c) Agente de polícia, que compreende as categorias de agente coordenador, agente principal e agente.

  Artigo 63.º
Contagem da antiguidade
1 - A antiguidade em todas as categorias é reportada à data fixada no despacho de promoção que determine a mudança de categoria.
2 - No caso de ingresso na carreira de oficial de polícia e na carreira de agente de polícia, a antiguidade na categoria reporta os seus efeitos à data do início do período experimental da nomeação definitiva, tendo em conta o disposto no n.º 7 do artigo 94.º
3 - No caso de ingresso na carreira de chefe de polícia, a antiguidade na categoria reporta os seus efeitos à data do despacho de nomeação.

  Artigo 64.º
Lista de antiguidade
1 - As listas de antiguidade dos polícias são organizadas por categoria e publicadas anualmente, com referência à situação a 31 de dezembro do ano anterior.
2 - Os polícias são ordenados, dentro de cada categoria, por ordem decrescente de antiguidade.
3 - A ordenação relativa dos polícias com a mesma antiguidade de serviço e categoria é fixada com base na classificação nos respetivos concursos ou, nos casos do ingresso na carreira de oficial de polícia, de chefe de polícia e de agente de polícia, na classificação final obtida nos respetivos cursos de ingresso ministrados no ISCPSI e na EPP.
4 - Os polícias graduados são sempre considerados de menor antiguidade que os polícias promovidos a categoria igual.

  Artigo 65.º
Cargos policiais
1 - Consideram-se cargos policiais os postos de trabalho fixados na estrutura orgânica da PSP a que corresponde o desempenho das funções previstas no presente decreto-lei.
2 - São, ainda, considerados cargos policiais os postos de trabalho na modalidade de nomeação, existentes em serviços do Estado ou em organismos internacionais, a que correspondam funções policiais.

  Artigo 66.º
Funções policiais
1 - Consideram-se funções policiais as que implicam o exercício de competências legalmente previstas para os polícias.
2 - As funções referidas no número anterior classificam-se como:
a) Funções de comando e direção;
b) Funções de inspeção;
c) Funções de assessoria;
d) Funções de supervisão;
e) Funções de execução.
3 - A função de comando e direção traduz-se no exercício da autoridade que é conferida a um polícia para comandar, dirigir, chefiar, coordenar e controlar unidades, subunidades, estabelecimentos, órgãos e serviços da PSP, no plano estratégico, operacional e tático, de acordo com a respetiva complexidade, sendo responsável pelo cumprimento das missões e resultados alcançados.
4 - A função de inspeção traduz-se no exercício do controlo interno da atividade de todos os serviços da PSP nos domínios operacional, administrativo, financeiro e técnico, nos termos do respetivo regulamento interno.
5 - A função de assessoria consiste na prestação de apoio técnico ao comandante ou diretor sobre matérias policiais e traduz-se, designadamente, na elaboração de estudos, informações e propostas com vista a contribuir para o processo de decisão.
6 - A função de supervisão traduz-se na coordenação direta de funções de execução para cumprimento das missões atribuídas à PSP e de competências legais dos serviços.
7 - A função de execução traduz-se na realização de tarefas e ações, no âmbito das unidades, subunidades, estabelecimentos, órgãos e serviços, para cumprimento das missões atribuídas à PSP e das competências legais dos serviços, bem como na satisfação dos compromissos internacionais assumidos, nomeadamente a participação em operações de gestão civil de crises, a representação e cooperação policial e a colaboração em outras missões de interesse público.

  Artigo 67.º
Natureza das funções
De acordo com a sua natureza, as funções policiais classificam-se como:
a) Funções operacionais, quando implicarem, essencial ou predominantemente, a utilização de conhecimentos e a aplicação de técnicas policiais;
b) Funções de apoio operacional, quando implicarem a conjugação de conhecimentos e técnicas policiais com outras áreas de conhecimento.

  Artigo 68.º
Desempenho de funções
1 - Os polícias exercem, em regra, funções correspondentes ao conteúdo funcional da sua categoria.
2 - O desempenho de funções em categorias superiores, fora dos casos previstos no regime do recrutamento excecional e na graduação, tem caráter excecional e apenas pode ser reconhecido para efeitos curriculares, nos termos a definir por despacho do diretor nacional, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - O desempenho de funções nos termos do número anterior só é reconhecido para efeitos remuneratórios se exceder o período de 60 dias seguidos.
4 - Na situação prevista no número anterior, o desempenho de funções em categorias superiores é precedido de despacho fundamentado do diretor nacional que reconheça a excecionalidade da situação e está limitado ao período de quatro meses.
5 - Dentro da mesma carreira, o conteúdo funcional das categorias superiores integra o das que lhe sejam inferiores, sem prejuízo do princípio da adequação das funções às aptidões e qualificações profissionais.
6 - A descrição do conteúdo funcional das categorias não constitui fundamento para o não cumprimento do dever de obediência, nem prejudica a atribuição aos polícias de funções não expressamente mencionadas, que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais detenham qualificação e que não impliquem desvalorização profissional.

  Artigo 69.º
Exercício de cargos
1 - Os polícias não podem ser nomeados para cargo a que corresponda categoria inferior à que possuem, nem estar subordinados a polícias de menor categoria.
2 - Os polícias com formação e experiência adequadas podem ser nomeados para cargo a que corresponda categoria superior à que possuem, nos termos previstos no presente decreto-lei e na lei orgânica da PSP.


SECÇÃO II
Recrutamento
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 70.º
Recrutamento para categorias de ingresso
1 - A constituição das relações jurídicas de emprego público dos polícias depende do preenchimento dos requisitos previstos no presente decreto-lei e na legislação que regula as condições de acesso ao Curso de Formação de Oficiais de Polícia (CFOP) e ao Curso de Formação de Agentes (CFA).
2 - O CFOP é um ciclo de estudos integrado de mestrado em ciências policiais, é ministrado no ISCPSI e rege-se por diploma próprio.
3 - O CFA é ministrado na EPP e rege-se por diploma próprio.
4 - O recrutamento para ingresso na carreira de chefe de polícia é feito exclusivamente de entre os polícias da carreira de agente de polícia.

  Artigo 71.º
Categorias de ingresso
1 - O ingresso nas carreiras da PSP faz-se:
a) Na carreira de oficial de polícia, na categoria de subcomissário, para os elementos habilitados com o CFOP;
b) Na carreira de chefe de polícia, na categoria de chefe, para os polícias habilitados com o Curso de Formação de Chefes (CFC), ministrado na EPP;
c) Na carreira de agente de polícia, na categoria de agente, para os elementos habilitados com o CFA.
2 - A nomeação em categorias de acesso do pessoal com funções policiais é da competência do diretor nacional.
3 - A ordenação dos oficiais, chefes e agentes nas categorias de ingresso das respetivas carreiras é feita segundo a classificação final dos cursos a que se refere o n.º 1 e, em caso de igualdade de classificação, de harmonia com os critérios de desempate previstos nos regulamentos dos respetivos cursos.
4 - O ingresso nas categorias a que se refere o número anterior faz-se na primeira posição remuneratória da categoria respetiva, salvo o disposto no número seguinte.
5 - O posicionamento dos polícias na categoria de subcomissário e na categoria de chefe tem lugar na primeira posição remuneratória ou na posição a que corresponda nível remuneratório imediatamente superior, no caso de já ser auferida remuneração base igual ou superior àquela que corresponde ao nível remuneratório da posição para a qual transitariam.


SECÇÃO III
SUBSECÇãO I
Promoção
  Artigo 72.º
Promoção
1 - A promoção faz-se de acordo com as disposições do presente decreto-lei e processa-se para a primeira posição remuneratória da categoria ou para posição a que corresponda um nível remuneratório imediatamente superior, no caso de já ser auferida remuneração base igual ou superior àquela que corresponde ao nível remuneratório da posição para a qual transitariam.
2 - A promoção do polícia arguido, em processo criminal ou em processo disciplinar, fica suspensa até decisão final.
3 - A promoção tem lugar se aos factos denunciados corresponder pena disciplinar não superior a multa.
4 - O despacho de promoção a que se refere o número anterior é precedido de parecer favorável do Conselho de Deontologia e Disciplina (CDD).
5 - O polícia cuja promoção tenha ficado suspensa é promovido logo que cessem os motivos que determinaram a suspensão na promoção, independentemente da existência de vacatura, ocupando na escala de antiguidade na nova categoria a mesma posição que teria se a promoção ocorresse sem a suspensão.

  Artigo 73.º
Promoção por distinção
1 - A promoção por distinção consiste no acesso a categoria ou carreira imediatamente superior, independentemente da existência de posto de trabalho e da satisfação das condições de acesso, e tem por finalidade premiar:
a) Polícias que tenham cometido feitos de extraordinária valentia ou de excecional abnegação na defesa de pessoas e bens ou do património nacional, com risco da própria vida;
b) Polícias que tenham demonstrado ao longo da carreira elevada competência técnica e profissional, demonstrativa de notável capacidade de comando, direção ou chefia, ou que tenham prestado serviços relevantes que contribuam para o prestígio da PSP e do país.
2 - As promoções referidas nos números anteriores são da competência do membro do Governo responsável pela área da administração interna, mediante proposta do diretor nacional e parecer favorável do CDD.
3 - O processo de promoção por distinção é organizado nas condições a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
4 - A promoção por distinção pode ter lugar a título póstumo.
5 - A promoção prevista no presente artigo não implica a valorização remuneratória dos restantes elementos da categoria para a qual se deu a promoção.

  Artigo 74.º
Condições de promoção
1 - A promoção consiste no acesso a categoria superior dentro da mesma carreira.
2 - A promoção, salvo no caso de promoção por distinção, depende da existência de posto de trabalho no mapa de pessoal, da aprovação em procedimento concursal pelo método de avaliação curricular ou em curso específico e da verificação dos pré-requisitos previstos no presente decreto-lei.
3 - Os pré-requisitos de promoção, a que se refere o número anterior, e os respetivos fatores de ponderação são:
a) A experiência, ponderada em função da avaliação do tempo mínimo na categoria;
b) O desempenho, ponderado pelas avaliações de desempenho, de acordo com os níveis mínimos exigidos para cada categoria;
c) A competência técnica, ponderada pela aquisição de um mínimo de créditos de formação geral e especializada;
d) A classe de comportamento, ponderada de acordo com as regras previstas em regulamento disciplinar próprio;
e) O exercício específico de funções, ponderado em função do exercício mínimo de funções correspondentes ao conteúdo funcional da categoria;
f) A frequência de curso de promoção ou de ação de formação com aproveitamento, consoante as condições de promoção fixadas no presente decreto-lei.
4 - A inexistência de avaliação do desempenho não constitui fundamento para exclusão no procedimento concursal.
5 - A situação prevista no número anterior é regulada pela portaria que aprova o sistema de avaliação do desempenho.
6 - O tempo mínimo de serviço efetivo na categoria é contabilizado nas funções e cargos exercidos na PSP, nos serviços no âmbito do Sistema de Segurança Interna ou em cargos para os quais os polícias sejam nomeados por despacho dos membros do Governo competentes ou pelo diretor nacional e, como tal, sejam legalmente equiparados.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, é fixado em 40 /prct. o período obrigatório de prestação de serviço efetivo, na categoria e na PSP, como pré-requisito a que se refere a alínea a) do n.º 3, aos polícias que, por sua iniciativa, tenham concorrido e sido nomeados para o exercício de funções noutro organismo da administração central, regional e local do Estado, bem como no setor público empresarial.

  Artigo 75.º
Parâmetros de avaliação
1 - Nos procedimentos de promoção, os parâmetros gerais de avaliação e respetiva ponderação são fixados nos seguintes termos:
a) Avaliação de desempenho, com uma ponderação de 10 /prct.;
b) Antiguidade na carreira, com uma ponderação de 75 /prct.;
c) Registo disciplinar, com uma ponderação de 15 /prct..
2 - Nos procedimentos em que a habilitação com curso constitua condição de acesso ao procedimento de promoção e seja atribuída uma classificação aos polícias, a ordenação final do procedimento concursal resulta da classificação do respetivo curso, com a ponderação de 40 /prct., e da classificação da avaliação curricular prevista no número anterior, com a ponderação de 60 /prct..
3 - Nos procedimentos em que a frequência de uma ação de formação com aproveitamento constitua condição de promoção, os polícias são avaliados como aptos ou não aptos.

  Artigo 76.º
Tramitação do procedimento concursal
1 - A tramitação do procedimento concursal pelo método de avaliação curricular para promoção, bem como os critérios em caso de desempate são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da Administração Pública.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a composição e nomeação do júri do procedimento concursal obedecem aos seguintes termos:
a) O júri é integrado por polícias de categoria igual ou superior à que é objeto do procedimento, podendo integrar trabalhadores de outros órgãos ou serviços quando se revele a sua conveniência;
b) A nomeação do júri é feita por despacho do diretor nacional.
3 - Na portaria a que se refere o n.º 1, podem ser autorizados procedimentos concursais destinados a constituir reservas de recrutamento para os postos de trabalho previstos e aprovados no mapa de pessoal, em cada ano civil.

  Artigo 77.º
Despachos de promoção
1 - A promoção dos polícias é da competência do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
2 - Os extratos dos despachos de promoção são publicados na 2.ª série do Diário da República.

  Artigo 78.º
Graduação
1 - Os polícias podem ser graduados em categoria superior, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do diretor nacional, com carácter excecional e temporário:
a) Quando, sendo admissível o recrutamento excecional, o respetivo processo esteja em curso e ainda não tenha sido proferida decisão final;
b) Quando, para o desempenho de cargos em organismos internacionais de reconhecido interesse nacional constitua pré-requisito a detenção de determinada categoria e o polícia tenha sido nomeado para o cargo por despacho dos membros do Governo competentes;
c) Noutras situações fixadas no presente decreto-lei ou em legislação especial.
2 - A graduação em categoria superior tem a duração máxima de seis meses, renovável uma vez, exceto nas situações previstas na alínea b) do número anterior, em que a duração máxima corresponde ao termo fixado no despacho de nomeação.
3 - Os polícias nomeados para cargo a que corresponda categoria superior à que possuem são investidos, enquanto nessa situação, da autoridade correspondente àquela categoria.
4 - Os polícias graduados gozam dos direitos e regalias correspondentes à categoria atribuída, com exceção dos decorrentes do tempo de permanência nessa categoria para efeitos de antiguidade.
5 - O direito à remuneração só se constitui quando não haja titular para o cargo a desempenhar e a graduação seja efetuada nos termos previstos no presente decreto-lei.
6 - O processo de graduação em categoria superior segue a tramitação prevista para o processo de recrutamento excecional.
7 - A graduação cessa quando:
a) O polícia seja exonerado das funções que a motivaram;
b) O polícia seja promovido à categoria em que foi graduado;
c) O polícia seja recrutado excecionalmente, nas hipóteses previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1;
d) Terminem as circunstâncias que lhe deram origem.
8 - Cessada a graduação, não pode a mesma ser invocada para efeitos de obtenção de quaisquer vantagens ou benefícios.
9 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 e por despacho do diretor nacional, pode ser autorizado o uso dos distintivos policiais correspondentes à categoria a graduar.


SUBSECÇÃO II
Carreira de oficial de polícia
  Artigo 79.º
Conteúdo funcional da carreira de oficial de polícia
1 - A carreira de oficial de polícia é uma carreira especial de complexidade funcional de grau 3.
2 - Os oficiais de polícia desempenham, essencialmente, funções de comando, direção ou chefia e de inspeção e assessoria e desenvolvem atividades de natureza especializada e instrução próprias das respetivas categorias, na estrutura orgânica da PSP ou em outros organismos nacionais ou internacionais.
3 - O conteúdo funcional das categorias da carreira de oficial de polícia é o descrito no anexo I ao presente decreto-lei.

  Artigo 80.º
Superintendente-chefe
1 - A promoção a superintendente-chefe é feita mediante procedimento concursal, de entre superintendentes, pelo método de avaliação curricular da carreira, ponderados os parâmetros de avaliação previstos no n.º 1 do artigo 75.º
2 - São condições cumulativas de acesso ao procedimento concursal para a categoria de superintendente-chefe:
a) Ter, pelo menos, o tempo mínimo de quatro anos de serviço efetivo na categoria de superintendente;
b) Estar na classe de comportamento exemplar ou na 1.ª classe de comportamento;
c) Ter, pelo menos, um ano de exercício de cargos ou funções previstas para o conteúdo funcional de superintendente ou categoria superior.

  Artigo 81.º
Superintendente
1 - A promoção a superintendente é feita mediante procedimento concursal, de entre intendentes, pelo método de avaliação curricular da categoria, ponderados os parâmetros de avaliação previstos no n.º 1 do artigo 75.º
2 - São condições cumulativas de acesso ao procedimento concursal para a categoria de superintendente:
a) Ter, pelo menos, o tempo mínimo de cinco anos de serviço efetivo na categoria de intendente;
b) Estar habilitado com o Curso de Direção e Estratégia Policial (CDEP);
c) Estar na classe de comportamento exemplar ou na 1.ª classe de comportamento;
d) Ter, pelo menos, um ano de exercício de cargos ou funções previstas para o conteúdo funcional de intendente ou categoria superior.
3 - O CDEP é ministrado no ISCPSI e rege-se por diploma próprio.
4 - A ordenação final do procedimento concursal resulta da classificação do CDEP, com a ponderação de 40 /prct., e da classificação da avaliação curricular, com a ponderação de 60 /prct..

  Artigo 82.º
Intendente
1 - A promoção a intendente é feita mediante procedimento concursal, de entre subintendentes, pelo método de avaliação curricular da categoria, ponderados os parâmetros de avaliação previstos no n.º 1 do artigo 75.º
2 - São condições cumulativas de acesso ao procedimento concursal para a categoria de intendente:
a) Ter, pelo menos, o tempo mínimo de cinco anos de serviço efetivo na categoria de subintendente;
b) Estar na classe de comportamento exemplar ou na 1.ª classe de comportamento;
c) Ter frequentado, na categoria, um mínimo de 75 horas de formação policial ou de outras formações reconhecidas como de interesse para as competências da PSP;
d) Ter, pelo menos, um ano de exercício de cargos ou de funções previstas para o conteúdo funcional de subintendente ou categoria superior.

  Artigo 83.º
Subintendente
1 - A promoção a subintendente é feita mediante procedimento concursal, de entre comissários, pelo método de avaliação curricular da categoria, ponderados os parâmetros de avaliação previstos no n.º 1 do artigo 75.º
2 - São condições cumulativas de acesso ao procedimento concursal para a categoria de subintendente:
a) Ter, pelo menos, o tempo mínimo de cinco anos de serviço efetivo na categoria de comissário;
b) Estar habilitado com o Curso de Comando e Direção Policial (CCDP);
c) Estar na classe de comportamento exemplar ou na 1.ª classe de comportamento;
d) Ter, pelo menos, um ano de exercício de funções previstas para o conteúdo funcional de comissário ou categoria superior.
3 - O CCDP é ministrado no ISCPSI e rege-se por diploma próprio.
4 - A ordenação final do procedimento concursal resulta da classificação do CCDP, com a ponderação de 40 /prct., e da classificação da avaliação curricular, com a ponderação de 60 /prct..

  Artigo 84.º
Comissário
1 - A promoção a comissário é feita mediante procedimento concursal, de entre subcomissários, pelo método de avaliação curricular da categoria, ponderados os parâmetros de avaliação previstos no n.º 1 do artigo 75.º
2 - São condições cumulativas de acesso ao procedimento concursal para a categoria de comissário:
a) Ter, pelo menos, o tempo mínimo de cinco anos de serviço efetivo na categoria de subcomissário;
b) Estar na classe de comportamento exemplar ou na 1.ª classe de comportamento;
c) Ter frequentado, na categoria, um mínimo de 90 horas de formação policial ou de outras formações reconhecidas como de interesse para as competências da PSP;
d) Ter, pelo menos, um ano de exercício de funções previstas para o conteúdo funcional de subcomissário ou categoria superior.
3 - A ordenação final do procedimento concursal resulta da classificação do CFOP, com a ponderação de 40 /prct., e da classificação da avaliação curricular, com a ponderação de 60 /prct..
4 - Os subcomissários não habilitados com o CFOP ministrado no ISCPSI são ordenados de acordo com a classificação da avaliação curricular, com a ponderação de 100 /prct..

  Artigo 85.º
Subcomissário
São nomeados na categoria de subcomissário os aspirantes a oficial de polícia habilitados com o CFOP ministrado no ISCPSI, nos termos do disposto no artigo 94.º


SUBSECÇÃO III
Carreira de chefe de polícia
  Artigo 86.º
Conteúdo funcional da carreira de chefe de polícia
1 - A carreira de chefe de polícia é uma carreira especial de complexidade funcional de grau 2.
2 - Os chefes de polícia desempenham, essencialmente, funções de comando ou chefia, de natureza executiva, de carácter técnico, administrativas ou logísticas e desenvolvem atividades de natureza especializada e instrução próprias das respetivas categorias, na estrutura orgânica da PSP ou em outros organismos nacionais ou internacionais.
3 - O conteúdo funcional das categorias da carreira de chefe de polícia é o descrito no anexo I ao presente decreto-lei.

  Artigo 87.º
Chefe coordenador
1 - A promoção a chefe coordenador é feita mediante procedimento concursal, de entre chefes principais, pelo método de avaliação curricular da carreira, ponderados os parâmetros de avaliação previstos no n.º 1 do artigo 75.º
2 - São condições de acesso ao procedimento concursal para a categoria de chefe coordenador:
a) Ter, pelo menos, o tempo mínimo de oito anos de serviço efetivo na categoria de chefe principal;
b) Estar na classe de comportamento exemplar ou na 1.ª classe de comportamento;
c) Ter, pelo menos, um ano de exercício de funções de comando ou chefia previstas para o conteúdo funcional de chefe principal.
3 - Após a avaliação curricular, é notificado para frequentar uma ação de formação de promoção à categoria o número de polícias correspondente ao número de vagas fixado para o procedimento concursal acrescido de 10 /prct., arredondado por excesso que apresentem a classificação mais elevada.
4 - A ação de formação referida no número anterior é regulada por diploma próprio e, após a respetiva frequência, o polícia é classificado como apto ou inapto.
5 - Os polícias classificados como não aptos são excluídos do procedimento de promoção.

  Artigo 88.º
Chefe principal
1 - A promoção a chefe principal é feita mediante procedimento concursal, de entre chefes, pelo método de avaliação curricular da categoria, ponderados os parâmetros de avaliação previstos no n.º 1 do artigo 75.º
2 - São condições cumulativas de acesso ao procedimento concursal para a categoria de chefe principal:
a) Ter, pelo menos, o tempo mínimo de oito anos de serviço efetivo na categoria de chefe;
b) Estar na classe de comportamento exemplar ou na 1.ª classe de comportamento;
c) Ter frequentado, na categoria, um mínimo de 120 horas de formação policial ou de outras formações reconhecidas como de interesse para as competências da PSP.

  Artigo 89.º
Chefe
1 - A promoção a chefe é feita de entre os polícias da carreira de agente que tenham, no mínimo, cinco anos de serviço efetivo e concluam com aproveitamento o CFC, por ordem da respetiva classificação.
2 - O CFC rege-se por diploma próprio.


SUBSECÇÃO IV
Carreira de agente de polícia
  Artigo 90.º
Conteúdo funcional da carreira de agente de polícia
1 - A carreira de agente de polícia é uma carreira especial de complexidade funcional de grau 2.
2 - Os agentes de polícia desempenham, essencialmente, funções de natureza executiva, de carácter técnico, administrativas ou logísticas e desenvolvem atividades de natureza especializada e instrução próprias das respetivas categorias, na estrutura orgânica da PSP ou em outros organismos nacionais ou internacionais.
3 - O conteúdo funcional das categorias da carreira de agente de polícia é o descrito no anexo I ao presente decreto-lei.

  Artigo 91.º
Agente coordenador
1 - A promoção a agente coordenador é feita mediante procedimento concursal, de entre agentes principais, pelo método de avaliação curricular da categoria, ponderados os parâmetros de avaliação previstos no n.º 1 do artigo 75.º
2 - São condições cumulativas de acesso ao procedimento concursal para a categoria de agente coordenador:
a) Ter, pelo menos, o tempo mínimo de 14 anos de serviço efetivo na categoria de agente principal;
b) Estar na classe de comportamento exemplar ou na 1.ª classe de comportamento.
3 - Após a avaliação curricular, é notificado para frequentar uma ação de formação de promoção à categoria o número de polícias correspondente ao número de vagas fixado para o procedimento concursal acrescido de 10 /prct., arredondado por excesso que apresentem a classificação mais elevada.
4 - A ação de formação referida no número anterior é regulada por diploma próprio e, após a respetiva frequência, o polícia é classificado como apto ou não apto.
5 - Os polícias classificados como não aptos são excluídos do procedimento de promoção.

  Artigo 92.º
Agente principal
1 - A promoção a agente principal é feita por antiguidade, na sequência de procedimento de verificação do preenchimento das condições fixadas no número seguinte e sujeito ao número de vagas fixado.
2 - São condições de promoção para a categoria de agente principal:
a) Ter, pelo menos, o tempo mínimo de seis anos de serviço efetivo na categoria de agente;
b) Estar na classe de comportamento exemplar ou na 1.ª classe de comportamento;
c) Ter frequentado, na categoria, um mínimo de 90 horas de formação policial ou de outras formações reconhecidas como de interesse para as competências da PSP.

  Artigo 93.º
Agente
São definitivamente nomeados na categoria de agente os alunos habilitados com o CFA, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.


CAPÍTULO V
Nomeação e mobilidade
SECÇÃO I
Nomeação
  Artigo 94.º
Modalidades da relação jurídica
1 - A relação jurídica de emprego público dos polícias constitui-se por nomeação, nos termos da lei geral e do presente decreto-lei.
2 - A nomeação definitiva dos polícias inicia-se com o período experimental de um ano.
3 - A admissão na PSP, para efeitos de frequência dos cursos de formação específicos para ingresso nas carreiras, faz-se na modalidade de contrato de trabalho a termo resolutivo.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a admissão de polícias ou trabalhadores com prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado faz-se em comissão de serviço, pelo tempo correspondente ao período de duração total previsto nos programas de cada um daqueles cursos, incluindo as repetições admitidas, nos termos das respetivas disposições regulamentares.
5 - O regime de avaliação do período experimental da nomeação dos polícias é aprovado por despacho do diretor nacional.
6 - Concluído com sucesso o período experimental da nomeação para a carreira de oficial ou de agente de polícia, ocorre a primeira colocação, de acordo com os postos de trabalho definidos pelo diretor nacional.
7 - O tempo de serviço decorrido no período experimental é contado para todos os efeitos legais.


SECÇÃO II
Colocação e mobilidade interna entre serviços da Polícia
de Segurança Pública
  Artigo 95.º
Princípios
A colocação e a mobilidade interna entre serviços da PSP obedecem aos seguintes princípios:
a) Primado da satisfação das necessidades e interesses do serviço;
b) Satisfação das condições especiais de promoção;
c) Aproveitamento da capacidade profissional, avaliada em função da competência revelada e da experiência adquirida;
d) Conciliação, na medida do possível, dos interesses pessoais com os do serviço.

  Artigo 96.º
Instrumentos gerais de mobilidade
Os instrumentos de mobilidade previstos para os trabalhadores em funções públicas são aplicáveis aos polícias, com as necessárias adaptações.

  Artigo 97.º
Instrumentos específicos de mobilidade
1 - São instrumentos específicos de mobilidade dos polícias, no ativo e na efetividade de serviço, entre a direção nacional, as unidades de polícia, os estabelecimentos de ensino policial e os Serviços Sociais da PSP:
a) A colocação por oferecimento;
b) A colocação por promoção;
c) A colocação por convite;
d) A colocação por conveniência de serviço;
e) A colocação a título excecional.
2 - Os instrumentos de mobilidade previstos no número anterior não se aplicam aos polícias durante o período experimental da nomeação de ingresso na carreira.
3 - A mobilidade para os serviços da polícia municipal de Lisboa e do Porto é feita na modalidade de colocação por convite, nos termos previstos no presente decreto-lei.
4 - A mobilidade por motivos disciplinares rege-se pelo disposto no regulamento disciplinar da PSP.

  Artigo 98.º
Colocação por oferecimento
1 - A colocação por oferecimento consiste na colocação de um polícia num comando territorial, a requerimento do próprio, para ocupação de posto de trabalho na mesma categoria.
2 - A colocação por oferecimento pode ser ordinária ou extraordinária.
3 - A colocação ordinária por oferecimento tem lugar, em regra, anualmente, mediante anúncio em ordem de serviço que divulgue o número de postos de trabalho disponíveis e demais requisitos.
4 - A colocação extraordinária por oferecimento ocorre por necessidade de serviço, mediante anúncio nos termos do número anterior.

  Artigo 99.º
Colocação por promoção
1 - A colocação por promoção consiste na colocação do polícia na Direção Nacional e nos comandos territoriais, na sequência de procedimento concursal para categoria superior ou por antiguidade.
2 - A colocação a que se refere o número anterior tem lugar por antiguidade, na sequência da indicação, por ordem de preferência, dos postos de trabalho disponíveis após execução do procedimento extraordinário de colocação por oferecimento.

  Artigo 100.º
Colocação por convite
1 - A colocação por convite consiste na colocação do polícia na Direção Nacional, num estabelecimento de ensino policial ou nos Serviços Sociais da PSP, para ocupação de posto de trabalho na mesma categoria.
2 - A colocação por convite é extensiva a situações de preenchimento de posto de trabalho em comandos territoriais para os quais seja exigida formação e experiência específica.
3 - A colocação por convite depende do interesse do serviço e do acordo do polícia.
4 - Quando necessário, o procedimento de colocação por convite é objeto de anúncio em ordem de serviço.
5 - A colocação por convite faz-se em comissão de serviço por três anos, prorrogável por iguais períodos, findo o qual o polícia regressa à Direção Nacional ou ao comando territorial onde estava colocado anteriormente.

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