DL n.º 56/2006, de 15 de Março DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS LÍQUIDOS DOS JOGOS SOCIAIS |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 26/2006, de 28 de Abril! |
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SUMÁRIO Altera a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março
A afectação das receitas dos jogos sociais está, nos termos da lei, consignada a uma multiplicidade de entidades beneficiárias, com base na lógica de distribuição reportada ao momento do lançamento de cada um dos jogos.
Considerando que a introdução de novos jogos teve reflexos negativos, porque voláteis e variáveis nos resultados líquidos dos jogos sociais existentes, repercutindo-se consequentemente nos benefícios que lhe estão associados, importa reequacionar o modelo da distribuição das receitas, procedendo a ajustamentos no regime legal aplicável de forma a promover uma redistribuição dos resultados e respectiva afectação a fins de natureza cultural desportiva e social.
Com efeito, o presente decreto-lei, no cumprimento do Programa do Governo, vai no sentido de permitir, através da aplicação de critérios de selectividade e rentabilidade dos apoios financeiros, uma afectação mais eficiente dos recursos disponíveis a uma rede equilibrada de apoios eminentemente sociais.
Assim, altera-se o esquema de repartição da receita dos jogos sociais, que reflecte uma maior preocupação actualista, de forma a maximizar as verbas daí resultantes, através de uma repartição dos resultados dos jogos, mais equilibrada e estável, tendo em conta o conjunto do produto líquido da exploração de todos os jogos pelos actuais beneficiários.
Pretende-se assim o aperfeiçoamento da distribuição das verbas relativas ao apoio social aos idosos, aos mais carenciados, às pessoas portadoras de deficiência, às famílias e à comunidade em geral, às crianças e jovens, bem como uma maior promoção e valorização da cultura, uma melhoria na qualidade educativa e um incremento dos apoios às actividades desportivas, o que permite o desenvolvimento de uma rede equilibrada e equitativa de apoios educativos, culturais e eminentemente sociais.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, bem como o Conselho de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
| Artigo 1.º
Objecto |
O presente decreto-lei altera a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. |
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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação |
1 - O presente decreto-lei aplica-se à distribuição dos resultados líquidos de exploração dos seguintes jogos sociais:
a) Lotaria Nacional;
b) Lotaria Instantânea;
c) Totobola;
d) Totoloto;
e) Totogolo;
f) Loto 2;
g) Joker;
h) Euromilhões.
2 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se ainda à distribuição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais que forem criados após a sua entrada em vigor. |
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Artigo 3.º
Resultados de exploração |
1 - Os resultados líquidos da exploração dos jogos sociais previstos no artigo anterior são repartidos pelas entidades beneficiárias nos termos do presente artigo.
2 - As verbas atribuídas ao Ministério da Administração Interna são repartidas do seguinte modo:
a) 2,8/prct. para finalidades de protecção civil, emergência e socorro, nomeadamente apoio a associações de bombeiros voluntários;
b) 0,3/prct. para financiamento de iniciativas no domínio da prevenção dos riscos sociais, da vitimação e do sentimento de insegurança decorrentes da criminalidade, nomeadamente as dirigidas a populações com particular vulnerabilidade;
c) 0,7/prct. para o policiamento de espectáculos desportivos.
3 - Constituem receitas do Estado 2,8/prct. dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais.
4 - As verbas atribuídas à Presidência do Conselho de Ministros são repartidas do seguinte modo:
a) 7,8/prct. para o fomento de actividades e infra-estruturas desportivas, a transferir para o Instituto do Desporto de Portugal;
b) 1,5/prct. para o fomento das actividades e infra-estruturas juvenis, a transferir para o Instituto Português da Juventude;
c) 0,6/prct. para a promoção e desenvolvimento do futebol a transferir para o Instituto do Desporto de Portugal.
5 - As verbas atribuídas ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social são repartidas da seguinte forma:
a) 13/prct. destinam-se ao desenvolvimento de programas, medidas, projectos, acções, equipamentos e serviços que visem elevar o nível de vida das pessoas idosas, melhorar as condições de vida e de acompanhamento das pessoas com deficiência, promover o apoio a crianças e jovens, à família e à comunidade em geral, o combate à violência doméstica e à violência numa perspectiva de género, bem como o apoio a crianças e jovens carenciados e em situação de risco, nomeadamente através do desenvolvimento de modelos de financiamento que visem o alargamento ou a melhoria da qualidade da rede de equipamentos e serviços, desenvolvimento de programas de combate à pobreza e à exclusão social e ainda através da cobertura de despesas efectuadas por estabelecimentos e instituições de solidariedade social que prossigam modalidades e acções no domínio da acção social, bem como o desenvolvimento de medidas de apoio às comunidades portuguesas;
b) 9,3/prct. destinam-se à cobertura parcial das despesas efectuadas pelas instituições de solidariedade social no domínio da acção social;
c) 2,8/prct. destinam-se a apoiar as instituições particulares de solidariedade social que prossigam modalidades de acção social;
d) 2,5/prct. são afectos a estabelecimentos e instituições que prossigam acções no domínio da prevenção e reabilitação de deficientes e de apoio a deficientes graves e profundos;
e) 2,3/prct. para programas e projectos de combate à pobreza e exclusão social;
f) 1,7/prct. destinam-se a projectos especiais de apoio a crianças carenciadas e em risco incluindo os referentes à recuperação e educação especial de crianças com deficiência;
g) 1,7/prct. para projectos e acções de auxílio à população idosa carenciada;
h) 1,2/prct. para a prestação de serviços sociais nas áreas do turismo social e sénior, do termalismo social e sénior, da organização dos tempos livres, da cultura e do desporto populares a afectar ao Instituto Nacional de Aproveitamento dos Tempos Livres;
i) 0,3/prct. são afectos a medidas e projectos de apoio à família e à criança.
6 - São atribuídos ao Ministério da Saúde 16,6/prct. do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais, para acções previstas no Plano Nacional de Saúde, designadamente para projectos no âmbito do Alto Comissariado da Saúde, como sejam a luta contra a sida, luta contra o cancro, prevenção das doenças cardiovasculares, cuidados de saúde às pessoas idosas e às pessoas em situação de dependência e para o desenvolvimento de projectos e acções de prevenção, tratamento e reinserção no âmbito da toxicodependência.
7 - As verbas atribuídas ao Ministério da Educação são repartidas do seguinte modo:
a) 1/prct. para o apoio ao desporto escolar e investimentos em infra-estruturas desportivas escolares;
b) 0,5/prct. para financiamento de projectos especiais destinados a estudantes do ensino secundário que revelem mérito excepcional e que careçam de apoio financeiro para prosseguimento dos seus estudos.
8 - São atribuídos ao Ministério da Cultura 2,2/prct. do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais a afectar ao Fundo de Fomento Cultural.
9 - São atribuídos ao Instituto de Desporto da Região Autónoma da Madeira 0,2/prct. do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais, nomeadamente para apoio ao desporto escolar e investimentos em infra-estruturas desportivas escolares.
10 - São atribuídos ao Fundo Regional do Desporto dos Açores 0,2/prct. do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais, nomeadamente para apoio ao desporto escolar e investimentos em infra-estruturas desportivas escolares.
11 - São atribuídos à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, para desenvolvimento de projectos integrados nos seus fins estatutários, 28/prct. do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais.
12 - À excepção do previsto na alínea h) do n.º 5, as verbas afectas ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social são transferidas para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social para cobertura das despesas com as respectivas áreas.
13 - As verbas afectas ao Ministério da Saúde são transferidas para o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde.
14 - A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa envia às entidades beneficiárias um relatório trimestral referente aos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 26/2006, de 28/04
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 56/2006, de 15/03
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Artigo 4.º
Norma remissiva |
1 - Passam a considerar-se feitas pelo montante resultante da distribuição dos resultados da exploração afecto às respectivas entidades, operada pelo presente decreto-lei, as referências às normas relativas à distribuição dos resultados líquidos de exploração pelas respectivas entidades beneficiárias, constantes dos diplomas que criam ou regulam os jogos sociais, nomeadamente as referências às seguintes normas:
a) Alínea a) do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 40397, de 24 de Novembro de 1955, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 43399, de 15 de Dezembro de 1960;
b) N.os 3 e 4 do artigo 16.º e n.os 1 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 389/85, de 9 de Outubro, 387/86, de 17 de Novembro, 285/88, de 12 de Agosto, 371/90, de 27 de Novembro, 174/92, de 13 de Agosto, 238/92, de 29 de Outubro, 64/95, de 7 de Abril, 258/97, de 30 de Setembro, 153/2000, de 21 de Julho, 317/2002, de 27 de Dezembro, e 37/2003, de 6 de Março;
c) N.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 412/93, de 21 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 225/98, de 17 de Julho;
d) Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 314/94, de 23 de Dezembro;
e) Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de Agosto.
2 - O disposto no número anterior não se aplica ao previsto na alínea a) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/91, de 7 de Agosto. |
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Artigo 5.º
Norma revogatória |
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto-lei. |
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Artigo 6.º
Regulamentação |
As normas regulamentares que se venham a revelar necessárias para a aplicação do presente decreto-lei são aprovadas por despacho normativo do ministro que tutela a respectiva área sectorial. |
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Artigo 7.º
Produção de efeitos |
O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - José António Fonseca Vieira da Silva - António Fernando Correia de Campos - Jorge Miguel de Melo Viana Pedreira - Maria Isabel da Silva Pires de Lima.
Promulgado em 5 de Março de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Março de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. |
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