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  DL n.º 93/2017, de 01 de Agosto
  SERVIÇO PÚBLICO DE NOTIFICAÇÕES ELETRÓNICAS ASSOCIADO À MORADA ÚNICA DIGITAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Cria o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital
_____________________


Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto
O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como uma das suas prioridades fortalecer, simplificar e digitalizar a Administração, com o propósito de a tornar mais eficiente e facilitadora da vida dos cidadãos e das empresas, através do lançamento do Programa SIMPLEX+.
Em preparação do SIMPLEX+ 2017 e em complemento à medida das notificações eletrónicas prevista no programa SIMPLEX+ 2016, o presente decreto-lei (i) cria a morada única digital e o serviço público de notificações eletrónicas associado a essa morada, e (ii) regula os termos e as condições do envio e da receção de notificações eletrónicas, bem como as respetivas consequências.
Em primeiro lugar, de forma a colmatar a ausência de morada digital fidelizada que permita o envio de notificações com eficácia jurídica, pretende-se criar a morada única digital. Deste modo, todas as pessoas singulares e coletivas, nacionais e estrangeiras, passam a ter direito a fidelizar um único endereço de correio eletrónico para toda a Administração Pública. Os interessados podem fidelizar esse endereço de forma eletrónica ou presencial, indicando o serviço de correio eletrónico que já utilizam. Esse endereço de correio eletrónico fidelizado constitui, assim, a morada única digital, que será utilizada para o envio das notificações eletrónicas, e que equivale, neste domínio, ao domicílio e à sede das pessoas singulares e coletivas.
Em segundo lugar, pretende-se regular os termos e as condições de adesão ao serviço público de notificações eletrónicas, bem como o regime aplicável ao envio e à receção de notificações eletrónicas.
Assim, no sentido de evitar que os cidadãos e as empresas tenham de aceder às diversas caixas de correio eletrónico disponibilizadas por múltiplas plataformas e portais dos diferentes serviços do Estado, bem como para apoiar os serviços públicos que atualmente ainda não realizam notificações eletrónicas, cria-se um sistema que permita assegurar que o serviço público de notificações eletrónicas passa a ser disponibilizado por uma única entidade pública.
Por outro lado, quanto à adesão ao serviço, pretende-se salvaguardar que a mesma é inteiramente voluntária por parte de todas as pessoas singulares e coletivas. A adesão ao serviço é igualmente facultativa por parte das entidades públicas da administração direta e indireta do Estado que o queiram passar a utilizar, bem como pelas entidades que legalmente sejam competentes para instaurar processos de contraordenação, processar contraordenações ou aplicar coimas e sanções acessórias a pessoas singulares e coletivas.
No que respeita às garantias associadas à notificação, prevê-se que o serviço público de notificações eletrónicas é suportado por um sistema informático de suporte, que permite comprovar e registar o destinatário e o assunto, bem como a data e a hora de disponibilização das notificações eletrónicas no serviço público de notificações eletrónicas, para todos os efeitos legais.
Por último, a sua implementação acarreta uma redução da despesa das entidades com a impressão e envio de notificações por via postal, uma diminuição dos tempos que medeiam o envio e a receção da notificação, e uma não menos importante garantia da segurança deste registo simplificado de notificações.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados e os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 9/2017, de 3 de março, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições iniciais
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Cria a morada única digital;
b) Cria o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital;
c) Regula o envio e a receção de notificações eletrónicas através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, como regime especial.

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei aplica-se a todas as pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, que voluntariamente indiquem uma morada única digital e adiram ao serviço público de notificações eletrónicas, nos termos dos artigos seguintes.
2 - O presente decreto-lei aplica-se a todas as notificações eletrónicas enviadas pelas entidades aderentes através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital.
3 - O presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, às citações não judiciais e comunicações.
4 - O disposto no presente decreto-lei não é aplicável às citações, notificações ou outras comunicações remetidas pelos tribunais.


CAPÍTULO II
Serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital
  Artigo 3.º
Morada única digital
1 - Todas as pessoas têm direito a fidelizar um único endereço de correio eletrónico, nos termos do artigo seguinte, que passa a constituir a sua morada única digital.
2 - O endereço de correio eletrónico a fidelizar é livremente escolhido, podendo ser indicado qualquer fornecedor de correio eletrónico.
3 - O serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital equivale ao domicílio ou à sede das pessoas singulares e coletivas, respetivamente.
4 - O envio de notificações eletrónicas para a morada única digital, nos termos previstos no presente decreto-lei, apenas pode ser efetuado através do serviço público de notificações eletrónicas.
5 - A morada única digital associada ao serviço público de notificações eletrónicas é única e serve toda a Administração Pública.

  Artigo 4.º
Modo de fidelização do endereço de correio electrónico
1 - A fidelização do endereço de correio eletrónico realiza-se a todo o tempo, de forma eletrónica ou presencial, mediante um procedimento de verificação de identidade e de titularidade efetiva do endereço de correio eletrónico escolhido.
2 - A fidelização do endereço de correio eletrónico pode ser feita, através do módulo de autenticação, nomeadamente:
a) No sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas;
b) No Portal do Cidadão;
c) Nas Lojas e Espaços do Cidadão;
d) Nos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira;
e) Nos serviços do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;
f) Junto de outras entidades com as quais sejam celebrados acordos pela entidade pública que disponibiliza o serviço público de notificações eletrónicas.
3 - A fidelização de endereço de correio eletrónico a disponibilizar nos termos das alíneas c) a f) do número anterior pode ser feita mediante acordo celebrado com a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), e os respetivos serviços, com homologação dos membros do Governo responsáveis pela área da modernização administrativa e, quando aplicável, pela área em causa.
4 - Para conclusão do processo de fidelização é usado um mecanismo seguro de confirmação da titularidade efetiva do endereço eletrónico escolhido, a definir em sede de regulamentação ao presente decreto-lei.
5 - Após a fidelização, o endereço de correio eletrónico fica associado:
a) No caso de pessoas singulares nacionais, às bases de dados relativas à identificação civil;
b) No caso de pessoas coletivas nacionais, às bases de dados relativas à identificação das pessoas coletivas;
c) No caso de pessoas singulares e coletivas estrangeiras, às bases de dados relativas à identificação fiscal.

  Artigo 5.º
Serviço público de notificações electrónicas
1 - O serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital é gerido pela AMA, I. P.
2 - O sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas disponibiliza ao destinatário da notificação, em área reservada para o efeito:
a) A notificação assinada eletronicamente, garantindo a autenticidade e idoneidade da mesma, pelo prazo de dois anos;
b) Mecanismo de confirmação e validação da autenticidade da notificação;
c) Registo de atividade de todas as notificações enviadas, com indicação da data, hora, assunto e entidade aderente que enviou a notificação eletrónica, pelo prazo de 15 anos.
3 - O sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas garante:
a) A confidencialidade do destinatário e a confidencialidade do conteúdo da notificação;
b) A autenticidade da notificação;
c) O registo e a comprovação da data e da hora de disponibilização efetiva das notificações eletrónicas no serviço público de notificações eletrónicas;
d) O registo e a comprovação do assunto e da entidade aderente que enviou a notificação;
e) O registo dos dispositivos onde são instalados os meios de visualização das notificações eletrónicas.
4 - O sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas é acessível através de:
a) Sítio na Internet, a definir em sede de regulamentação ao presente decreto-lei;
b) Aplicação móvel, a definir em sede de regulamentação ao presente decreto-lei.
5 - A AMA, I. P., como entidade gestora do sistema que disponibiliza o serviço público de notificações eletrónicas, não tem acesso ao conteúdo das notificações eletrónicas enviadas.
6 - O sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital garante a segurança e a privacidade da informação, nos termos da legislação em vigor sobre proteção de dados pessoais.

  Artigo 6.º
Adesão ao serviço público de notificações electrónicas
1 - As pessoas referidas no n.º 1 do artigo 2.º podem aderir ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, não podendo optar por excluir a receção de qualquer notificação eletrónica enviada pelas entidades aderentes.
2 - A adesão ao serviço público de notificações eletrónicas implica a verificação e a validação da identidade da pessoa aderente, no caso das pessoas singulares, ou dos seus representantes legais, no caso das pessoas coletivas, junto dos sistemas de identificação civil, comercial ou fiscal, consoante a natureza da pessoa aderente.
3 - No período de 10 dias após a adesão podem ainda ser rececionadas notificações já expedidas, nomeadamente por via postal.
4 - A alteração do endereço de correio eletrónico fidelizado ou cancelamento da adesão ao serviço público de notificações eletrónicas pode ser feita pelo interessado a todo o tempo, por uma das vias referidas no artigo 4.º
5 - As vicissitudes referidas no número anterior produzem efeitos no prazo de 24 horas.

  Artigo 7.º
Entidades aderentes
1 - Podem aderir ao serviço público de notificações eletrónicas:
a) Todos os serviços, organismos, entidades ou estruturas integradas na administração direta e indireta do Estado;
b) As entidades públicas empresariais;
c) As fundações públicas, com regime de direito público ou direito privado;
d) As autarquias locais;
e) As entidades que legalmente possam processar contraordenações.
2 - A adesão referida no número anterior ocorre mediante acordo celebrado com a AMA, I. P., com homologação dos membros do Governo responsáveis pela área da modernização administrativa e, quando aplicável, pela área em causa.
3 - A lista das entidades que aderem ao serviço público de notificações eletrónicas e dos serviços disponíveis fica permanentemente disponível no Portal de Cidadão.
4 - As entidades referidas no n.º 1 devem também, através das respetivas páginas da Internet, nos formulários e nos seus espaços de atendimento físico e eletrónico, indicar que aderiram ao serviço público de notificações eletrónicas e indicar os serviços aí disponíveis.
5 - Cada vez que o serviço público de notificações eletrónicas disponibilize novos serviços, de uma entidade já aderente ou de uma nova entidade aderente, é enviada comunicação aos utilizadores sobre esse facto.
6 - O serviço público de notificações eletrónicas apenas informa as entidades aderentes dos destinatários das notificações que aderiram ao serviço público de notificações eletrónicas, não fornecendo em caso algum as respetivas moradas únicas digitais.
7 - A correspondência entre os dados da pessoa a notificar, do conhecimento da entidade aderente, e os dados necessários para a disponibilização das notificações é garantida através do mecanismo de federação de identidades, o qual salvaguarda a confidencialidade dos dados.

  Artigo 8.º
Envio e receção das notificações electrónicas
1 - As notificações eletrónicas enviadas para o serviço público de notificações eletrónicas, associado à morada única digital, equivalem às notificações feitas sob qualquer outra forma prevista na lei, e delas consta o conteúdo integral da notificação.
2 - A notificação é remetida, pelo sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas, para a morada única digital da pessoa a notificar, sendo que em caso de impossibilidade de entrega a mesma é reenviada, com periodicidade a definir em sede de regulamentação ao presente decreto-lei.
3 - A notificação enviada para o serviço público de notificações eletrónicas presume-se efetuada no quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquela no sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas.
4 - A presunção prevista no número anterior pode ser ilidida pela pessoa a notificar quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito a entidade notificadora ou o tribunal, a requerimento do interessado, solicitar à AMA, I. P., ou à entidade aderente que enviou a notificação, informação sobre a data efetiva da disponibilização no serviço público de notificações eletrónicas.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pessoa a notificar pode verificar e confirmar a disponibilização da notificação no serviço público de notificações eletrónicas através de consulta do registo de atividade de todas as notificações enviadas, com indicação da data, hora, assunto e entidade aderente que enviou a notificação eletrónica, que consta da sua área reservada.
6 - Caso a mesma notificação seja enviada cumulativamente para o serviço público de notificações eletrónicas e sob qualquer outra forma prevista na lei, a notificação presume-se feita no serviço público de notificações eletrónicas e na data referida no n.º 3.
7 - Quando, por motivo de insuficiência ou indisponibilidade técnica do serviço público de notificações eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no presente decreto-lei, as notificações devem ser enviadas por qualquer outro meio legalmente previsto.


CAPÍTULO III
Alterações legislativas
SECÇÃO I
Lei geral tributária
  Artigo 9.º
Alteração à lei geral tributária
O artigo 19.º da lei geral tributária, adiante designada por LGT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[...]
1 - [...].
2 - O domicílio fiscal integra ainda o domicílio fiscal eletrónico, que inclui o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, bem como a caixa postal eletrónica, nos termos previstos no serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital e no serviço público de caixa postal eletrónica.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - A obrigatoriedade de designação de representante fiscal ou de adesão à caixa postal eletrónica não é aplicável aos sujeitos passivos que aderiram ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, com exceção do previsto quanto às pessoas coletivas ou outras entidades legalmente equiparadas que cessem atividade.
13 - O cancelamento da adesão ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, relativamente às pessoas singulares e coletivas residentes fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, só produz efeitos após a prévia designação de representante fiscal.»


SECÇÃO II
Procedimento e processo tributário
  Artigo 10.º
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
Os artigos 35.º, 38.º, 39.º e 191.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, adiante designado por CPPT, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 35.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - A adesão à morada única digital nos termos previstos no serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital determina que as notificações e citações podem ser feitas através daquele.
Artigo 38.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - As notificações referidas no presente artigo, bem como as efetuadas nos processos de execução fiscal, podem ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados, através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital ou da caixa postal eletrónica, equivalendo ambas à remessa por via postal registada ou por via postal registada com aviso de receção.
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
13 - As notificações por transmissão eletrónica de dados previstas no n.º 9 podem conter apenas um resumo da fundamentação dos atos notificados, desde que remetam expressamente para uma fundamentação completa disponível a cada sujeito passivo na área reservada do Portal das Finanças.
Artigo 39.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [Revogado.]
10 - As notificações efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico consideram-se efetuadas no quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquelas no sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital ou na caixa postal eletrónica da pessoa a notificar.
11 - [...].
12 - [...].
13 - [...].
Artigo 191.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - As citações referidas no presente artigo podem ser efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico, valendo como citação pessoal.
5 - [Revogado.]
6 - As citações efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico consideram-se efetuadas no quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquelas no sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital ou na caixa postal eletrónica da pessoa a citar.
7 - [...].
8 - [...].»


SECÇÃO III
Infrações tributárias
  Artigo 11.º
Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias
O artigo 124.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, adiante designado por RGIT, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 124.º
[...]
1 - A falta de designação de uma pessoa com residência, sede ou direção efetiva em território nacional para representar, perante a administração tributária, as entidades não residentes neste território, bem como as que, embora residentes, se ausentem do território nacional por período superior a seis meses, no que respeita a obrigações emergentes da relação jurídico-tributária, quando obrigatória, bem como a designação que omita a aceitação expressa pelo representante, é punível com coima de (euro) 75 a (euro) 7 500.
2 - [...].»

  Artigo 12.º
Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira
Os artigos 38.º, 43.º e 49.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, adiante designado por RCPITA, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 38.º
[...]
1 - As notificações podem efetuar-se, pessoalmente no local em que o notificando for encontrado, por via postal através de carta registada, ou por transmissão eletrónica de dados, através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital ou da caixa postal eletrónica.
2 - [Revogado.]
Artigo 43.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - A notificação efetuada para o domicílio fiscal eletrónico considera-se efetuada no quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquela no sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital ou na caixa postal eletrónica da pessoa a notificar.
Artigo 49.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
3 - [...].
4 - À notificação prevista nos números anteriores é aplicável o n.º 10 do artigo 39.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.»


SECÇÃO IV
Segurança Social
  Artigo 13.º
Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
O artigo 23.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º-A
Notificações eletrónicas
1 - São obrigados a aderir ao sistema de notificações eletrónicas da Segurança Social, quando não adiram ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
2 - [...].
3 - O regime das notificações e citações efetuadas através da plataforma informática disponibilizada pelo sítio eletrónico da Segurança Social, previsto no presente artigo, é regulamentado em diploma próprio.»

  Artigo 14.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro
O artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2014, de 28 de abril, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2015, de 7 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 35-C/2016, de 30 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Notificações eletrónicas
1 - Os executados em processos de execução fiscal por dívidas à segurança social são obrigados a aderir ao sistema de notificações eletrónicas da Segurança Social, quando não adiram ao serviço público de notificações eletrónicas, associado à morada única digital.
2 - [...].
a) [...]
b) [...]
c) Os trabalhadores independentes que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva.
3 - O regime das notificações e citações efetuadas através da plataforma informática disponibilizada pelo sítio eletrónico da Segurança Social, previsto no presente artigo, é regulamentado em diploma próprio.»


CAPÍTULO IV
Disposições finais
  Artigo 15.º
Notificações eletrónicas da Segurança Social
1 - As notificações e as citações eletrónicas no âmbito das relações jurídicas contributivas e prestacionais do sistema de segurança social e do processo executivo e do procedimento contraordenacional, quando não exista adesão ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, são efetuadas através da plataforma informática disponibilizada pelo sítio eletrónico da Segurança Social ou através da caixa postal eletrónica.
2 - As notificações e citações previstas no número anterior, efetuadas através da plataforma informática disponibilizada no sítio eletrónico da Segurança Social, equivalem à remessa por via postal, via postal registada ou por via postal registada com aviso de receção, consoante os casos.
3 - Aplica-se à perfeição das notificações e das citações eletrónicas referidas no n.º 1, o disposto nos n.os 10 e 11 do artigo 39.º e nos n.os 6 e 7 do artigo 191.º do CPPT, respetivamente.
4 - Aplica-se ainda o disposto no n.º 13 do artigo 38.º do CPPT.

  Artigo 16.º
Regulamentação
Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das finanças, da justiça, da segurança social e da saúde são definidos:
a) O sistema e os termos de adesão ao serviço público de notificações eletrónicas por parte das pessoas a notificar e respetivos mecanismos de autenticação;
b) O mecanismo seguro de confirmação do endereço de correio eletrónico escolhido;
c) O sítio na Internet e a aplicação móvel a partir dos quais é possível aceder ao sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas;
d) O mecanismo de reencaminhamento das notificações eletrónicas para a morada única digital da pessoa a notificar, bem como a respetiva periodicidade, no caso de impossibilidade de entrega da mesma;
e) A definição dos sistemas e dos mecanismos de interoperabilidade utilizados, incluindo os dados usados através do mecanismo de federação de identidades;
f) A definição de canais de envio de alertas relativos ao envio de notificações.

  Artigo 17.º
Prevalência
1 - As normas estabelecidas no presente decreto-lei prevalecem sobre quaisquer outras disposições gerais ou especiais que versem sobre regimes de notificações eletrónicas, nos termos do número seguinte.
2 - Caso a pessoa a notificar, por uma entidade aderente, tenha igualmente aderido ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, a notificação deve ser remetida por aquele meio e prevalece relativamente ao envio da mesma notificação através de caixa de correio eletrónica ou conta eletrónica aberta junto da plataforma informática disponibilizada pelo sítio eletrónico institucional do órgão competente.

  Artigo 18.º
Direito subsidiário
Em caso de omissão aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Procedimento Administrativo em matéria de notificações eletrónicas, salvo quando seja aplicável o Código de Procedimento e de Processo Tributário.

  Artigo 19.º
Aplicação às Regiões Autónomas
1 - Os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades, os serviços e os organismos das Regiões Autónomas podem aderir ao serviço público das notificações eletrónicas, nos termos do presente decreto-lei.

  Artigo 20.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 9 do artigo 39.º e o n.º 5 do artigo 191.º do CPPT;
b) O n.º 2 do artigo 38.º do RCPITA;
c) Os n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelos Decretos Regulamentares n.os 50/2012, de 25 de setembro, 6/2013, de 15 de outubro, e 2/2017, de 22 de março.

  Artigo 21.º
Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2017, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital é disponibilizado até ao final do ano de 2017.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de abril de 2017. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Mário José Gomes de Freitas Centeno - José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes - Maria Constança Dias Urbano de Sousa - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes - Maria Fernanda Fernandes Garcia Rollo - Tiago Brandão Rodrigues - José António Fonseca Vieira da Silva - Adalberto Campos Fernandes - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos - José Apolinário Nunes Portada.
Promulgado em 23 de junho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de junho de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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