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  Lei n.º 67/2017, de 09 de Agosto
  IDENTIFICAÇÃO JUDICIÁRIA LOFOSCÓPICA E FOTOGRÁFICA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regula a identificação judiciária lofoscópica e fotográfica, adaptando a ordem jurídica interna às Decisões 2008/615/JAI e 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008
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Lei n.º 67/2017, de 9 de agosto
Regula a identificação judiciária lofoscópica e fotográfica, adaptando a ordem jurídica interna às Decisões 2008/615/JAI e 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei regula a identificação judiciária lofoscópica e fotográfica para efeitos de prevenção e investigação criminal, bem como o tratamento da informação respetiva, em especial quanto ao ficheiro central de dados lofoscópicos (FCDL).
2 - A presente lei adapta a ordem jurídica interna às Decisões 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular na luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, e 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, que a executa, quanto ao intercâmbio de dados dactiloscópicos.

  Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Amostra-problema» qualquer vestígio lofoscópico obtido em objeto ou em local onde se proceda à recolha de meios de prova, bem como a impressão digital, preferencialmente correspondente ao dedo indicador direito, recolhida em cadáver ou de uma pessoa de identidade desconhecida;
b) «Amostra-referência» as impressões lofoscópicas, ou seja, as impressões digitais ou palmares, recolhidas de uma pessoa de identidade conhecida, correspondentes ao desenho formado pelas linhas papilares dos dedos e das palmas das mãos;
c) «Resenha lofoscópica» o conjunto de suportes, impressos ou formulários onde são recolhidas as impressões digitais dos arguidos e condenados;
d) «Ponto característico» a morfologia das cristas papilares, resultante da descontinuidade das mesmas e da respetiva interação, de natureza imutável e diversiforme;
e) «Fotografia técnico-policial de identificação» o registo da imagem de pessoa identificada, em suporte de papel ou digital, com o objetivo de reconhecimento no âmbito da obtenção de prova criminal;
f) «Identificação judiciária» o processo de recolha, tratamento e comparação de elementos lofoscópicos e fotográficos, visando estabelecer a identidade de determinado indivíduo;
g) «Hit» o resultado de comparação lofoscópica que estabeleça a identidade entre duas amostras;
h) «No hit» o resultado de comparação lofoscópica que não estabeleça a identidade entre duas amostras;
i) «Inspeção judiciária» as diligências técnico-científicas levadas a cabo pelos órgãos de polícia criminal competentes, no âmbito de processo-crime, visando a obtenção de meios de prova através do exame de pessoas, lugares e objetos;
j) «Transplante» o ato de transferir vestígios lofoscópicos ou outros da superfície onde foram revelados para suporte transportável, sem alteração da sua condição e qualidade e salvaguardando a custódia da prova.


CAPÍTULO II
Identificação judiciária
  Artigo 3.º
Âmbito
1 - São sujeitos a identificação judiciária os indivíduos:
a) Constituídos arguidos em processo-crime:
i) Quando existam dúvidas quanto à sua identidade; ou
ii) Na sequência de aplicação de medida de coação privativa da liberdade; ou
iii) Mediante despacho judicial, ponderadas as necessidades de prova;
b) Condenados em processo-crime;
c) Inimputáveis a quem tenha sido aplicada medida de segurança;
d) Suspeitos, nos termos do n.º 1 do artigo 250.º do Código de Processo Penal, que não sejam portadores de documento de identificação, não possam identificar-se por qualquer dos meios previstos nos n.os 3, 4 e 5 daquele artigo, ou recusem identificar-se perante autoridades ou órgãos de polícia criminal, nos termos aí prescritos.
2 - Procede-se ainda, quando exequível, à recolha de elementos lofoscópicos com vista à identificação judiciária em cadáveres cuja identidade não tenha sido possível estabelecer com segurança, incluindo as situações em que a morte tenha ocorrido em cenário de crime ou por causa de acidente de massas ou catástrofe natural, bem como em indivíduos de identidade desconhecida.

  Artigo 4.º
Recolha de amostras-referência
1 - A recolha de amostras-referência é feita por pessoal certificado para o efeito por determinação da autoridade judiciária ou da autoridade de polícia criminal à qual a investigação se encontre delegada, após constituição de arguido, com exceção da circunstância referida na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 257.º do Código de Processo Penal.
2 - A recolha é precedida de informação ao visado sobre os motivos da diligência, devendo este consentir na realização da mesma.
3 - Em caso de recusa, a autoridade judiciária competente pode ordenar a sujeição à diligência, nos termos do disposto no Código de Processo Penal quanto à sujeição a exame.
4 - A recolha das impressões digitais na respetiva resenha é obtida diretamente das pessoas sujeitas à diligência e incide:
a) Sobre os 10 dedos das duas mãos, em duas séries, uma com os dedos na posição pousada e a outra na posição rolada;
b) Sobre as duas palmas das mãos, na posição pousada e na posição de escritor.
5 - A recolha de amostras-referência prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior é feita nos termos da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, sendo as amostras objeto de transmissão, se possível por via eletrónica, pelos serviços de identificação criminal ao FCDL previsto na presente lei, a qual é disciplinada através de protocolo de cooperação a outorgar entre o Laboratório de Polícia Científica e a Direção-Geral da Administração da Justiça, sem prejuízo do controlo prévio pela Comissão Nacional de Proteção de Dados.
6 - Não resultando da identificação operada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior a indicação da prática de qualquer ato criminoso por parte do identificado, a amostra recolhida é destruída logo que possível, não podendo exceder 30 dias contados a partir do conhecimento formal do resultado da comparação.

  Artigo 5.º
Recolha de amostras-problema
1 - Os vestígios lofoscópicos são recolhidos por pessoal certificado para o efeito por meio de transplante ou de fotografia direta, nas seguintes situações:
a) Em locais suscetíveis de serem encontrados indícios da preparação e ou prática de ilícitos criminais, ou com eles conexos;
b) Em objetos por qualquer forma conexos com a prática ou preparação de ilícitos criminais.
2 - Procede-se à recolha de amostras-problema, quando exequível, em cadáveres cuja identidade não tenha sido possível estabelecer com segurança, incluindo as situações em que a morte tenha ocorrido em cenário ou por causa de acidente de massas ou catástrofe natural, bem como em indivíduos de identidade desconhecida.

  Artigo 6.º
Fotografia técnico-policial de identificação
1 - Podem ser obtidas e utilizadas pelos órgãos de polícia criminal fotografias técnico-policiais como meio complementar de identificação.
2 - São fotografias técnico-policiais de identificação:
a) O cliché, conjunto de fotografias tiradas no ato de identificação judiciária, composto pelo registo fotográfico da pessoa em corpo inteiro, de perfil, a três quartos e de frente;
b) Outros registos fotográficos relevantes para a identificação judiciária, nomeadamente sinais particulares, tatuagens e outros sinais suscetíveis de diferenciação.


CAPÍTULO III
Ficheiro central de dados lofoscópicos
  Artigo 7.º
FCDL
1 - O FCDL tem por finalidade registar, armazenar, manter atualizada e disponibilizar a informação que resultar da identificação judiciária e da recolha de vestígios lofoscópicos.
2 - A organização, estrutura e funcionamento do FCDL respeita os princípios da legalidade, transparência, autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos elementos identificativos e o disposto na Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
3 - A Polícia Judiciária, através do Laboratório de Polícia Científica, é responsável pelo FCDL, bem como pela definição e divulgação de boas práticas relativas à utilização e provisionamento deste ficheiro, em coordenação com os demais órgãos de polícia criminal que a ele acedem diretamente.
4 - Para efeitos do disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei de Proteção de Dados Pessoais, a Polícia Judiciária, através do Laboratório de Polícia Científica, é responsável por garantir e supervisionar a qualidade dos dados introduzidos, designadamente no que respeita à retificação de inexatidões, ao suprimento de omissões e à supressão de elementos indevidamente registados.
5 - Nos termos e para os efeitos mencionados no número anterior, a Polícia Judiciária, através do Laboratório de Polícia Científica, garante a legalidade da consulta dos referidos dados.
6 - O FCDL assenta na plataforma AFIS (Automated Fingerprint Identification System) - Sistema de Identificação de Impressões Digitais.
7 - O FCDL é acedido e provisionado pela Polícia Judiciária, pela Polícia Judiciária Militar, pela Guarda Nacional Republicana, pela Polícia de Segurança Pública, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pela Polícia Marítima e pelos demais órgãos de polícia criminal.
8 - O FCDL é ainda provisionado com a informação proveniente dos serviços de identificação criminal, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º
9 - No âmbito da cooperação judiciária e policial internacional em matéria penal, nos termos definidos em convenções, tratados ou outros instrumentos legais a que o Estado Português esteja vinculado, é permitida a consulta automatizada de dados lofoscópicos, devendo as respostas corresponder a hit ou no hit, nos termos do disposto nas alíneas g) e h) do artigo 2.º
10 - No caso de a resposta à consulta corresponder a hit, observa-se o disposto no n.º 2 do artigo 20.º, no que respeita à transmissão internacional de dados pessoais.

  Artigo 8.º
Tratamento de dados
1 - O FCDL é constituído por:
a) Imagens de vestígios lofoscópicos, respetivos pontos característicos e um número de referência;
b) Imagens de impressões digitais, respetivos pontos característicos, número de resenha lofoscópica, local de recolha e um número de referência.
2 - As imagens referidas na alínea a) do número anterior respeitam a vestígios lofoscópicos de fonte desconhecida recolhidas no decurso de uma inspeção judiciária ou obtidas através de mecanismos de cooperação institucional, de âmbito nacional ou internacional.
3 - As imagens a que se refere a alínea b) do n.º 1 complementam o ficheiro biográfico descrito no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 352/99, de 3 de setembro.
4 - As impressões digitais de origem desconhecida, bem como as impressões digitais utilizadas para obtenção de falsa identidade e de cadáveres não identificados, são incluídas na categoria de amostras-problema.

  Artigo 9.º
Conservação das amostras no FCDL
1 - As amostras recolhidas no âmbito da presente lei e os respetivos dados associados são mantidos em ficheiro durante os seguintes prazos:
a) Prazo de prescrição do procedimento criminal relativo ao crime mais grave subjacente à recolha da amostra, em caso de arquivamento do inquérito, decisão judicial de não pronúncia ou decisão final absolutória;
b) Prazo de vigência do registo criminal a que está associado o ficheiro, em caso de decisão final condenatória;
c) Pelo período de 15 anos, nos casos não referidos nas alíneas anteriores.
2 - O suporte físico documental de cada amostra é preservado pelo órgão de polícia criminal que procedeu à sua recolha e a inseriu no sistema, de acordo com os prazos referidos no número anterior.

  Artigo 10.º
Segurança do FCDL
1 - Ao FCDL devem ser conferidas as garantias de segurança necessárias para impedir a consulta, modificação, supressão, adicionamento, destruição ou comunicação de dados em violação do preceituado na presente lei.
2 - É garantido o controlo, tendo em vista a segurança da informação:
a) Dos suportes de dados e respetivo transporte;
b) Da inserção de dados;
c) Dos métodos de tratamento de dados;
d) Do acesso aos dados;
e) Da transmissão dos dados.
3 - O controlo previsto no número anterior é efetuado através da implementação de um registo automático de acessos ao FCDL que permita verificar por quem, onde e quando o sistema foi operado, bem como o tipo de operação realizada.
4 - São realizados controlos aleatórios periódicos da legalidade das consultas e tentativas de consulta, cujos relatórios de análise devem ser conservados por um período de 18 meses, findo o qual devem ser apagados.
5 - Podem aceder aos registos e relatórios de análise a que se referem os n.os 3 e 4 a Comissão para a Coordenação da Gestão dos Dados Referentes ao Sistema Judicial e as autoridades judiciárias para fins de investigação de eventuais violações, sem prejuízo das competências da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

  Artigo 11.º
Validação técnica
1 - Os dados lofoscópicos são recolhidos, registados e tratados pelos funcionários e agentes dos órgãos de polícia criminal certificados para o efeito, nos termos do artigo 17.º
2 - Os dados lofoscópicos recolhidos por pessoa não certificada para o efeito, previamente mandatada por uma autoridade judiciária, são objeto de validação por funcionário ou agente dos órgãos de polícia criminal certificado, antes de se proceder à sua inserção e registo no FCDL.

  Artigo 12.º
Características do FCDL
1 - O FCDL tem as seguintes características:
a) Centralização do armazenamento de dados na plataforma AFIS;
b) Indexação ao sistema de informação criminal da Polícia Judiciária, para efeitos de descodificação da identidade da pessoa a quem pertencem os elementos constantes das amostras-referência.
2 - Sempre que se obtenha uma confirmação positiva relativamente a uma amostra inserida no FCDL, é permitida, para efeitos de identificação, a interconexão do resultado obtido com o ficheiro biográfico da Polícia Judiciária.
3 - Considera-se confirmação e identificação positiva a que resulte da comparação entre duas amostras que estabeleça a existência de pelo menos 12 pontos característicos comuns, sem nenhuma divergência.
4 - A identificação de amostras lofoscópicas é sempre validada por, pelo menos, dois peritos certificados para o efeito.
5 - No âmbito do processo penal as autoridades judiciárias acedem, mediante despacho, diretamente ao FCDL, incluindo o ficheiro biográfico descrito no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 352/99, de 3 de setembro, designadamente sempre que se obtenha uma confirmação positiva relativamente a uma amostra inserida, em conformidade com o n.º 3 do artigo 8.º

  Artigo 13.º
Utilização de recursos e equipamentos
A utilização dos recursos e equipamentos associados à plataforma AFIS deve ser partilhada entre os órgãos de polícia criminal de acordo com os princípios da economia, da eficiência e da eficácia.

  Artigo 14.º
Proteção de dados pessoais
1 - Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais transmitidos no âmbito do intercâmbio de informações previstas na presente lei é aplicável a legislação nacional de proteção de dados pessoais.
2 - Os dados pessoais transmitidos ao abrigo da presente lei podem ser conservados pelo Estado membro ao qual foram transmitidos pelo prazo de duração do processo no âmbito do qual foram requeridos.
3 - Os dados pessoais recolhidos no âmbito do intercâmbio de informações previstas na presente lei apenas podem ser utilizados para os fins nela especificados, no âmbito de determinado processo de natureza penal.
4 - O tratamento de dados pessoais recolhidos pelas autoridades nacionais no âmbito do intercâmbio de informações previsto na presente lei para fins diferentes dos referidos nas Decisões 2008/615/JAI e 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, só é permitido com prévia autorização do Estado membro que administra o ficheiro onde estes dados estão contidos.
5 - Os dados pessoais recolhidos no âmbito do intercâmbio de informações previsto na presente lei apenas podem ser utilizados pelas entidades competentes para fins de prevenção e investigação criminal, no âmbito de um determinado processo de natureza penal.
6 - A transmissão dos dados a que se refere o número anterior a outras entidades exige a autorização prévia do Estado membro transmissor.
7 - Os dados pessoais que não devessem ter sido transmitidos ou recebidos são apagados.
8 - Os dados pessoais recolhidos são apagados:
a) Quando não sejam ou deixem de ser necessários para o fim para que foram transmitidos;
b) Findo o prazo para a conservação de dados previsto na legislação nacional do Estado membro transmissor, caso o órgão transmissor tenha assinalado esse prazo no momento da transmissão.

  Artigo 15.º
Direito à informação, acesso e rectificação
1 - Por solicitação escrita dirigida à Polícia Judiciária, que pode ser transmitida por meios informáticos, a pessoa identificada nos termos da presente lei, ou o seu representante legal ou voluntário, pode conhecer o conteúdo do registo dos seus dados pessoais, nos termos da legislação nacional de proteção de dados.
2 - De igual modo, a pessoa identificada nos termos da presente lei, ou o seu representante legal ou voluntário, tem o direito de exigir a retificação, a supressão ou o bloqueio de informações inexatas e o suprimento das total ou parcialmente omissas, bem como a supressão das que tenham sido obtidas por meios ilícitos ou enganosos ou cujo registo ou conservação não sejam permitidos, após consulta dos demais órgãos de polícia criminal.

  Artigo 16.º
Sigilo profissional
Aquele que, no exercício das suas funções, tomar conhecimento de dados registados no FCDL fica obrigado a sigilo profissional, nos termos da legislação nacional da proteção de dados e das normas estatutárias aplicáveis.

  Artigo 17.º
Formação e certificação
1 - A certificação de competências dos funcionários e agentes dos órgãos de polícia criminal autorizados a recolher amostras, a registar e a tratar dados no FCDL é precedida de aprovação em curso de formação adequado, da responsabilidade do respetivo órgão de polícia criminal.
2 - As competências dos formadores dos cursos referidos no número anterior são certificadas pela Polícia Judiciária, através do Laboratório de Polícia Científica, ou por outra entidade estrangeira legalmente habilitada para o efeito.
3 - Os conteúdos das formações previstas no n.º 1 são certificados pela Polícia Judiciária, através do Laboratório de Polícia Científica, em coordenação com os órgãos de polícia criminal que acedem e provisionam o FCDL diretamente.
4 - A designação dos funcionários e agentes certificados para o exercício das funções de recolha, registo e tratamento de dados no sistema, no âmbito de cada órgão de polícia criminal envolvido, efetua-se nos termos dos respetivos normativos orgânicos e estatutários.

  Artigo 18.º
Utilizadores
1 - O acesso ao FCDL é efetuado em tempo real, através de consulta automatizada.
2 - As entidades a que se refere o n.º 7 do artigo 7.º comunicam ao Laboratório de Polícia Científica a identificação dos utilizadores com acesso à plataforma AFIS, mediante indicação do nome, do endereço de correio eletrónico institucional, da categoria e função, tendo em vista a atribuição de nomes de utilizador (usernames) e respetivas senhas (passwords) de acesso ao sistema, no âmbito de um processo penal ou de uma ação de prevenção criminal, em razão das funções desempenhadas e das competências atribuídas.

  Artigo 19.º
Fiscalização
1 - Cumpre à Comissão Nacional de Proteção de Dados verificar as condições de funcionamento do FCDL, bem como as condições de armazenamento e transmissão das amostras, para verificação do cumprimento das disposições relativas à proteção de dados pessoais e exercício das demais competências previstas na legislação nacional de proteção de dados pessoais.
2 - O disposto no número anterior não prejudica as competências do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria-Geral da República, conferidas pela Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, alterada pela Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, na qualidade de entidades responsáveis pelo tratamento de dados relativos aos inquéritos em processo penal e dos processos nos tribunais judiciais.

  Artigo 20.º
Ponto de contacto
1 - A Polícia Judiciária, através do Laboratório de Polícia Científica, é o ponto nacional de contacto técnico-científico para efeitos de transmissão de dados lofoscópicos, no âmbito da cooperação judiciária e policial internacional em matéria penal, nomeadamente para efeitos do disposto na Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, e na Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, que a executa.
2 - A transmissão internacional de dados pessoais está sujeita a autorização da autoridade judiciária competente através dos mecanismos de auxílio judiciário em matéria penal, designadamente os previstos na Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal.
3 - O ponto nacional de contacto referido no n.º 1 é competente para a receção dos pedidos de auxílio judiciário em matéria penal relativos à transmissão de dados pessoais a que se refere o número anterior e para os apresentar à autoridade judiciária competente para efeitos de autorização da sua transmissão.
4 - Para coordenação da investigação e prevenção criminal nacional, a Procuradoria-Geral da República acede aos relatórios emitidos pela Polícia Judiciária, para efeitos de monitorização das consultas efetuadas pelas autoridades nacionais e autoridades de outros Estados membros, previstas nos n.os 7 e 9 do artigo 7.º
5 - A Polícia Judiciária fornece os relatórios referidos no número anterior com a regularidade definida no âmbito das normas para a qualidade do Laboratório de Polícia Científica e sempre que solicitado pela Procuradoria-Geral da República.


CAPÍTULO IV
Disposição final
  Artigo 21.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 23 de junho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 25 de julho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 31 de julho de 2017.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

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