Lei n.º 67/2017, de 09 de Agosto IDENTIFICAÇÃO JUDICIÁRIA LOFOSCÓPICA E FOTOGRÁFICA(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Regula a identificação judiciária lofoscópica e fotográfica, adaptando a ordem jurídica interna às Decisões 2008/615/JAI e 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008 _____________________ |
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Lei n.º 67/2017, de 9 de agosto
Regula a identificação judiciária lofoscópica e fotográfica, adaptando a ordem jurídica interna às Decisões 2008/615/JAI e 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
| Artigo 1.º
Objeto |
1 - A presente lei regula a identificação judiciária lofoscópica e fotográfica para efeitos de prevenção e investigação criminal, bem como o tratamento da informação respetiva, em especial quanto ao ficheiro central de dados lofoscópicos (FCDL).
2 - A presente lei adapta a ordem jurídica interna às Decisões 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular na luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, e 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, que a executa, quanto ao intercâmbio de dados dactiloscópicos. |
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Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Amostra-problema» qualquer vestígio lofoscópico obtido em objeto ou em local onde se proceda à recolha de meios de prova, bem como a impressão digital, preferencialmente correspondente ao dedo indicador direito, recolhida em cadáver ou de uma pessoa de identidade desconhecida;
b) «Amostra-referência» as impressões lofoscópicas, ou seja, as impressões digitais ou palmares, recolhidas de uma pessoa de identidade conhecida, correspondentes ao desenho formado pelas linhas papilares dos dedos e das palmas das mãos;
c) «Resenha lofoscópica» o conjunto de suportes, impressos ou formulários onde são recolhidas as impressões digitais dos arguidos e condenados;
d) «Ponto característico» a morfologia das cristas papilares, resultante da descontinuidade das mesmas e da respetiva interação, de natureza imutável e diversiforme;
e) «Fotografia técnico-policial de identificação» o registo da imagem de pessoa identificada, em suporte de papel ou digital, com o objetivo de reconhecimento no âmbito da obtenção de prova criminal;
f) «Identificação judiciária» o processo de recolha, tratamento e comparação de elementos lofoscópicos e fotográficos, visando estabelecer a identidade de determinado indivíduo;
g) «Hit» o resultado de comparação lofoscópica que estabeleça a identidade entre duas amostras;
h) «No hit» o resultado de comparação lofoscópica que não estabeleça a identidade entre duas amostras;
i) «Inspeção judiciária» as diligências técnico-científicas levadas a cabo pelos órgãos de polícia criminal competentes, no âmbito de processo-crime, visando a obtenção de meios de prova através do exame de pessoas, lugares e objetos;
j) «Transplante» o ato de transferir vestígios lofoscópicos ou outros da superfície onde foram revelados para suporte transportável, sem alteração da sua condição e qualidade e salvaguardando a custódia da prova. |
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CAPÍTULO II
Identificação judiciária
| Artigo 3.º
Âmbito |
1 - São sujeitos a identificação judiciária os indivíduos:
a) Constituídos arguidos em processo-crime:
i) Quando existam dúvidas quanto à sua identidade; ou
ii) Na sequência de aplicação de medida de coação privativa da liberdade; ou
iii) Mediante despacho judicial, ponderadas as necessidades de prova;
b) Condenados em processo-crime;
c) Inimputáveis a quem tenha sido aplicada medida de segurança;
d) Suspeitos, nos termos do n.º 1 do artigo 250.º do Código de Processo Penal, que não sejam portadores de documento de identificação, não possam identificar-se por qualquer dos meios previstos nos n.os 3, 4 e 5 daquele artigo, ou recusem identificar-se perante autoridades ou órgãos de polícia criminal, nos termos aí prescritos.
2 - Procede-se ainda, quando exequível, à recolha de elementos lofoscópicos com vista à identificação judiciária em cadáveres cuja identidade não tenha sido possível estabelecer com segurança, incluindo as situações em que a morte tenha ocorrido em cenário de crime ou por causa de acidente de massas ou catástrofe natural, bem como em indivíduos de identidade desconhecida. |
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Artigo 4.º
Recolha de amostras-referência |
1 - A recolha de amostras-referência é feita por pessoal certificado para o efeito por determinação da autoridade judiciária ou da autoridade de polícia criminal à qual a investigação se encontre delegada, após constituição de arguido, com exceção da circunstância referida na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 257.º do Código de Processo Penal.
2 - A recolha é precedida de informação ao visado sobre os motivos da diligência, devendo este consentir na realização da mesma.
3 - Em caso de recusa, a autoridade judiciária competente pode ordenar a sujeição à diligência, nos termos do disposto no Código de Processo Penal quanto à sujeição a exame.
4 - A recolha das impressões digitais na respetiva resenha é obtida diretamente das pessoas sujeitas à diligência e incide:
a) Sobre os 10 dedos das duas mãos, em duas séries, uma com os dedos na posição pousada e a outra na posição rolada;
b) Sobre as duas palmas das mãos, na posição pousada e na posição de escritor.
5 - A recolha de amostras-referência prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior é feita nos termos da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, sendo as amostras objeto de transmissão, se possível por via eletrónica, pelos serviços de identificação criminal ao FCDL previsto na presente lei, a qual é disciplinada através de protocolo de cooperação a outorgar entre o Laboratório de Polícia Científica e a Direção-Geral da Administração da Justiça, sem prejuízo do controlo prévio pela Comissão Nacional de Proteção de Dados.
6 - Não resultando da identificação operada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior a indicação da prática de qualquer ato criminoso por parte do identificado, a amostra recolhida é destruída logo que possível, não podendo exceder 30 dias contados a partir do conhecimento formal do resultado da comparação. |
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Artigo 5.º
Recolha de amostras-problema |
1 - Os vestígios lofoscópicos são recolhidos por pessoal certificado para o efeito por meio de transplante ou de fotografia direta, nas seguintes situações:
a) Em locais suscetíveis de serem encontrados indícios da preparação e ou prática de ilícitos criminais, ou com eles conexos;
b) Em objetos por qualquer forma conexos com a prática ou preparação de ilícitos criminais.
2 - Procede-se à recolha de amostras-problema, quando exequível, em cadáveres cuja identidade não tenha sido possível estabelecer com segurança, incluindo as situações em que a morte tenha ocorrido em cenário ou por causa de acidente de massas ou catástrofe natural, bem como em indivíduos de identidade desconhecida. |
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Artigo 6.º
Fotografia técnico-policial de identificação |
1 - Podem ser obtidas e utilizadas pelos órgãos de polícia criminal fotografias técnico-policiais como meio complementar de identificação.
2 - São fotografias técnico-policiais de identificação:
a) O cliché, conjunto de fotografias tiradas no ato de identificação judiciária, composto pelo registo fotográfico da pessoa em corpo inteiro, de perfil, a três quartos e de frente;
b) Outros registos fotográficos relevantes para a identificação judiciária, nomeadamente sinais particulares, tatuagens e outros sinais suscetíveis de diferenciação. |
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CAPÍTULO III
Ficheiro central de dados lofoscópicos
| Artigo 7.º
FCDL |
1 - O FCDL tem por finalidade registar, armazenar, manter atualizada e disponibilizar a informação que resultar da identificação judiciária e da recolha de vestígios lofoscópicos.
2 - A organização, estrutura e funcionamento do FCDL respeita os princípios da legalidade, transparência, autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos elementos identificativos e o disposto na Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
3 - A Polícia Judiciária, através do Laboratório de Polícia Científica, é responsável pelo FCDL, bem como pela definição e divulgação de boas práticas relativas à utilização e provisionamento deste ficheiro, em coordenação com os demais órgãos de polícia criminal que a ele acedem diretamente.
4 - Para efeitos do disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei de Proteção de Dados Pessoais, a Polícia Judiciária, através do Laboratório de Polícia Científica, é responsável por garantir e supervisionar a qualidade dos dados introduzidos, designadamente no que respeita à retificação de inexatidões, ao suprimento de omissões e à supressão de elementos indevidamente registados.
5 - Nos termos e para os efeitos mencionados no número anterior, a Polícia Judiciária, através do Laboratório de Polícia Científica, garante a legalidade da consulta dos referidos dados.
6 - O FCDL assenta na plataforma AFIS (Automated Fingerprint Identification System) - Sistema de Identificação de Impressões Digitais.
7 - O FCDL é acedido e provisionado pela Polícia Judiciária, pela Polícia Judiciária Militar, pela Guarda Nacional Republicana, pela Polícia de Segurança Pública, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pela Polícia Marítima e pelos demais órgãos de polícia criminal.
8 - O FCDL é ainda provisionado com a informação proveniente dos serviços de identificação criminal, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º
9 - No âmbito da cooperação judiciária e policial internacional em matéria penal, nos termos definidos em convenções, tratados ou outros instrumentos legais a que o Estado Português esteja vinculado, é permitida a consulta automatizada de dados lofoscópicos, devendo as respostas corresponder a hit ou no hit, nos termos do disposto nas alíneas g) e h) do artigo 2.º
10 - No caso de a resposta à consulta corresponder a hit, observa-se o disposto no n.º 2 do artigo 20.º, no que respeita à transmissão internacional de dados pessoais. |
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Artigo 8.º
Tratamento de dados |
1 - O FCDL é constituído por:
a) Imagens de vestígios lofoscópicos, respetivos pontos característicos e um número de referência;
b) Imagens de impressões digitais, respetivos pontos característicos, número de resenha lofoscópica, local de recolha e um número de referência.
2 - As imagens referidas na alínea a) do número anterior respeitam a vestígios lofoscópicos de fonte desconhecida recolhidas no decurso de uma inspeção judiciária ou obtidas através de mecanismos de cooperação institucional, de âmbito nacional ou internacional.
3 - As imagens a que se refere a alínea b) do n.º 1 complementam o ficheiro biográfico descrito no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 352/99, de 3 de setembro.
4 - As impressões digitais de origem desconhecida, bem como as impressões digitais utilizadas para obtenção de falsa identidade e de cadáveres não identificados, são incluídas na categoria de amostras-problema. |
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Artigo 9.º
Conservação das amostras no FCDL |
1 - As amostras recolhidas no âmbito da presente lei e os respetivos dados associados são mantidos em ficheiro durante os seguintes prazos:
a) Prazo de prescrição do procedimento criminal relativo ao crime mais grave subjacente à recolha da amostra, em caso de arquivamento do inquérito, decisão judicial de não pronúncia ou decisão final absolutória;
b) Prazo de vigência do registo criminal a que está associado o ficheiro, em caso de decisão final condenatória;
c) Pelo período de 15 anos, nos casos não referidos nas alíneas anteriores.
2 - O suporte físico documental de cada amostra é preservado pelo órgão de polícia criminal que procedeu à sua recolha e a inseriu no sistema, de acordo com os prazos referidos no número anterior. |
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Artigo 10.º
Segurança do FCDL |
1 - Ao FCDL devem ser conferidas as garantias de segurança necessárias para impedir a consulta, modificação, supressão, adicionamento, destruição ou comunicação de dados em violação do preceituado na presente lei.
2 - É garantido o controlo, tendo em vista a segurança da informação:
a) Dos suportes de dados e respetivo transporte;
b) Da inserção de dados;
c) Dos métodos de tratamento de dados;
d) Do acesso aos dados;
e) Da transmissão dos dados.
3 - O controlo previsto no número anterior é efetuado através da implementação de um registo automático de acessos ao FCDL que permita verificar por quem, onde e quando o sistema foi operado, bem como o tipo de operação realizada.
4 - São realizados controlos aleatórios periódicos da legalidade das consultas e tentativas de consulta, cujos relatórios de análise devem ser conservados por um período de 18 meses, findo o qual devem ser apagados.
5 - Podem aceder aos registos e relatórios de análise a que se referem os n.os 3 e 4 a Comissão para a Coordenação da Gestão dos Dados Referentes ao Sistema Judicial e as autoridades judiciárias para fins de investigação de eventuais violações, sem prejuízo das competências da Comissão Nacional de Proteção de Dados. |
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Artigo 11.º
Validação técnica |
1 - Os dados lofoscópicos são recolhidos, registados e tratados pelos funcionários e agentes dos órgãos de polícia criminal certificados para o efeito, nos termos do artigo 17.º
2 - Os dados lofoscópicos recolhidos por pessoa não certificada para o efeito, previamente mandatada por uma autoridade judiciária, são objeto de validação por funcionário ou agente dos órgãos de polícia criminal certificado, antes de se proceder à sua inserção e registo no FCDL. |
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Artigo 12.º
Características do FCDL |
1 - O FCDL tem as seguintes características:
a) Centralização do armazenamento de dados na plataforma AFIS;
b) Indexação ao sistema de informação criminal da Polícia Judiciária, para efeitos de descodificação da identidade da pessoa a quem pertencem os elementos constantes das amostras-referência.
2 - Sempre que se obtenha uma confirmação positiva relativamente a uma amostra inserida no FCDL, é permitida, para efeitos de identificação, a interconexão do resultado obtido com o ficheiro biográfico da Polícia Judiciária.
3 - Considera-se confirmação e identificação positiva a que resulte da comparação entre duas amostras que estabeleça a existência de pelo menos 12 pontos característicos comuns, sem nenhuma divergência.
4 - A identificação de amostras lofoscópicas é sempre validada por, pelo menos, dois peritos certificados para o efeito.
5 - No âmbito do processo penal as autoridades judiciárias acedem, mediante despacho, diretamente ao FCDL, incluindo o ficheiro biográfico descrito no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 352/99, de 3 de setembro, designadamente sempre que se obtenha uma confirmação positiva relativamente a uma amostra inserida, em conformidade com o n.º 3 do artigo 8.º |
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Artigo 13.º
Utilização de recursos e equipamentos |
A utilização dos recursos e equipamentos associados à plataforma AFIS deve ser partilhada entre os órgãos de polícia criminal de acordo com os princípios da economia, da eficiência e da eficácia. |
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Artigo 14.º
Proteção de dados pessoais |
1 - Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais transmitidos no âmbito do intercâmbio de informações previstas na presente lei é aplicável a legislação nacional de proteção de dados pessoais.
2 - Os dados pessoais transmitidos ao abrigo da presente lei podem ser conservados pelo Estado membro ao qual foram transmitidos pelo prazo de duração do processo no âmbito do qual foram requeridos.
3 - Os dados pessoais recolhidos no âmbito do intercâmbio de informações previstas na presente lei apenas podem ser utilizados para os fins nela especificados, no âmbito de determinado processo de natureza penal.
4 - O tratamento de dados pessoais recolhidos pelas autoridades nacionais no âmbito do intercâmbio de informações previsto na presente lei para fins diferentes dos referidos nas Decisões 2008/615/JAI e 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, só é permitido com prévia autorização do Estado membro que administra o ficheiro onde estes dados estão contidos.
5 - Os dados pessoais recolhidos no âmbito do intercâmbio de informações previsto na presente lei apenas podem ser utilizados pelas entidades competentes para fins de prevenção e investigação criminal, no âmbito de um determinado processo de natureza penal.
6 - A transmissão dos dados a que se refere o número anterior a outras entidades exige a autorização prévia do Estado membro transmissor.
7 - Os dados pessoais que não devessem ter sido transmitidos ou recebidos são apagados.
8 - Os dados pessoais recolhidos são apagados:
a) Quando não sejam ou deixem de ser necessários para o fim para que foram transmitidos;
b) Findo o prazo para a conservação de dados previsto na legislação nacional do Estado membro transmissor, caso o órgão transmissor tenha assinalado esse prazo no momento da transmissão. |
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Artigo 15.º
Direito à informação, acesso e rectificação |
1 - Por solicitação escrita dirigida à Polícia Judiciária, que pode ser transmitida por meios informáticos, a pessoa identificada nos termos da presente lei, ou o seu representante legal ou voluntário, pode conhecer o conteúdo do registo dos seus dados pessoais, nos termos da legislação nacional de proteção de dados.
2 - De igual modo, a pessoa identificada nos termos da presente lei, ou o seu representante legal ou voluntário, tem o direito de exigir a retificação, a supressão ou o bloqueio de informações inexatas e o suprimento das total ou parcialmente omissas, bem como a supressão das que tenham sido obtidas por meios ilícitos ou enganosos ou cujo registo ou conservação não sejam permitidos, após consulta dos demais órgãos de polícia criminal. |
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Artigo 16.º
Sigilo profissional |
Aquele que, no exercício das suas funções, tomar conhecimento de dados registados no FCDL fica obrigado a sigilo profissional, nos termos da legislação nacional da proteção de dados e das normas estatutárias aplicáveis. |
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Artigo 17.º
Formação e certificação |
1 - A certificação de competências dos funcionários e agentes dos órgãos de polícia criminal autorizados a recolher amostras, a registar e a tratar dados no FCDL é precedida de aprovação em curso de formação adequado, da responsabilidade do respetivo órgão de polícia criminal.
2 - As competências dos formadores dos cursos referidos no número anterior são certificadas pela Polícia Judiciária, através do Laboratório de Polícia Científica, ou por outra entidade estrangeira legalmente habilitada para o efeito.
3 - Os conteúdos das formações previstas no n.º 1 são certificados pela Polícia Judiciária, através do Laboratório de Polícia Científica, em coordenação com os órgãos de polícia criminal que acedem e provisionam o FCDL diretamente.
4 - A designação dos funcionários e agentes certificados para o exercício das funções de recolha, registo e tratamento de dados no sistema, no âmbito de cada órgão de polícia criminal envolvido, efetua-se nos termos dos respetivos normativos orgânicos e estatutários. |
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1 - O acesso ao FCDL é efetuado em tempo real, através de consulta automatizada.
2 - As entidades a que se refere o n.º 7 do artigo 7.º comunicam ao Laboratório de Polícia Científica a identificação dos utilizadores com acesso à plataforma AFIS, mediante indicação do nome, do endereço de correio eletrónico institucional, da categoria e função, tendo em vista a atribuição de nomes de utilizador (usernames) e respetivas senhas (passwords) de acesso ao sistema, no âmbito de um processo penal ou de uma ação de prevenção criminal, em razão das funções desempenhadas e das competências atribuídas. |
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1 - Cumpre à Comissão Nacional de Proteção de Dados verificar as condições de funcionamento do FCDL, bem como as condições de armazenamento e transmissão das amostras, para verificação do cumprimento das disposições relativas à proteção de dados pessoais e exercício das demais competências previstas na legislação nacional de proteção de dados pessoais.
2 - O disposto no número anterior não prejudica as competências do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria-Geral da República, conferidas pela Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, alterada pela Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, na qualidade de entidades responsáveis pelo tratamento de dados relativos aos inquéritos em processo penal e dos processos nos tribunais judiciais. |
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Artigo 20.º
Ponto de contacto |
1 - A Polícia Judiciária, através do Laboratório de Polícia Científica, é o ponto nacional de contacto técnico-científico para efeitos de transmissão de dados lofoscópicos, no âmbito da cooperação judiciária e policial internacional em matéria penal, nomeadamente para efeitos do disposto na Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, e na Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, que a executa.
2 - A transmissão internacional de dados pessoais está sujeita a autorização da autoridade judiciária competente através dos mecanismos de auxílio judiciário em matéria penal, designadamente os previstos na Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal.
3 - O ponto nacional de contacto referido no n.º 1 é competente para a receção dos pedidos de auxílio judiciário em matéria penal relativos à transmissão de dados pessoais a que se refere o número anterior e para os apresentar à autoridade judiciária competente para efeitos de autorização da sua transmissão.
4 - Para coordenação da investigação e prevenção criminal nacional, a Procuradoria-Geral da República acede aos relatórios emitidos pela Polícia Judiciária, para efeitos de monitorização das consultas efetuadas pelas autoridades nacionais e autoridades de outros Estados membros, previstas nos n.os 7 e 9 do artigo 7.º
5 - A Polícia Judiciária fornece os relatórios referidos no número anterior com a regularidade definida no âmbito das normas para a qualidade do Laboratório de Polícia Científica e sempre que solicitado pela Procuradoria-Geral da República. |
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CAPÍTULO IV
Disposição final
| Artigo 21.º
Entrada em vigor |
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 23 de junho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 25 de julho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 31 de julho de 2017.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros. |
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