Lei n.º 93/2017, de 23 de Agosto REGIME JURÍDICO DA PREVENÇÃO, DA PROIBIÇÃO E DO COMBATE À DISCRIMINAÇÃO(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem _____________________ |
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Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto
Estabelece o regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
| Artigo 1.º
Objeto |
A presente lei estabelece o regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate a qualquer forma de discriminação em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem. |
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1 - A presente lei é aplicável a todas as pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, no que respeita:
a) À proteção social, incluindo a segurança social e os cuidados de saúde;
b) Aos benefícios sociais;
c) À educação;
d) Ao acesso a bens e serviços e seu fornecimento, colocados à disposição do público, incluindo a habitação;
e) À cultura.
2 - A presente lei não prejudica o disposto no Código do Trabalho, na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e na Lei n.º 3/2011, de 15 de fevereiro, no que concerne à proteção contra a discriminação na área do trabalho e do emprego, e do trabalho independente.
3 - A presente lei não prejudica a adoção de medidas de ação positiva destinadas a compensar desvantagens relacionadas com os fatores indicados no artigo anterior. |
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1 - Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Discriminação», qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência em razão dos fatores indicados no artigo 1.º, que tenha por objetivo ou efeito a anulação ou restrição do reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de direitos, liberdades e garantias ou de direitos económicos sociais e culturais;
b) «Discriminação direta», sempre que uma pessoa ou grupo de pessoas seja objeto de tratamento desfavorável em razão dos fatores indicados no artigo 1.º, designadamente em relação àquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa ou grupo de pessoas em situação comparável;
c) «Discriminação indireta», sempre que, em razão dos fatores indicados no artigo 1.º, uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra coloque uma pessoa ou grupo de pessoas numa situação de desvantagem, designadamente em comparação com outra pessoa ou grupo de pessoas, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objetivamente justificada por um objetivo legítimo e que os meios utilizados para o alcançar sejam adequados e necessários;
d) «Discriminação por associação», aquela que ocorrer em razão de relação e ou associação a pessoa ou grupo de pessoas a quem sejam atribuídos ou que possuam os fatores indicados no artigo 1.º;
e) «Discriminação múltipla», aquela que resultar de uma combinação de dois ou mais fatores de discriminação, devendo, neste caso, a justificação objetiva permitida nos termos da alínea c) verificar-se em relação a todos os fatores em causa;
f) «Assédio», sempre que ocorra um comportamento relacionado com os fatores indicados no artigo 1.º, com o objetivo ou o efeito de violar a dignidade de determinada pessoa ou grupo de pessoas e de criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante, desestabilizador ou ofensivo.
2 - O assédio constitui discriminação, bem como qualquer tratamento desfavorável em razão da rejeição ou submissão a comportamento desse tipo.
3 - As instruções ou ordens com vista a discriminação direta ou indireta em razão dos fatores indicados no artigo 1.º constituem discriminação. |
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Artigo 4.º
Proibição de discriminação |
1 - É proibida qualquer forma de discriminação, definida como tal na presente lei.
2 - Consideram-se discriminatórias as seguintes práticas, em razão dos fatores indicados no artigo 1.º:
a) A recusa de fornecimento ou impedimento de fruição de bens ou serviços, colocados à disposição do público;
b) O impedimento ou limitação ao acesso e exercício normal de uma atividade económica;
c) A recusa ou condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis;
d) A recusa ou limitação de acesso a locais públicos ou abertos ao público;
e) A recusa ou limitação de acesso aos cuidados de saúde prestados em estabelecimentos de saúde públicos ou privados;
f) A recusa ou limitação de acesso a estabelecimento de educação ou ensino público ou privado;
g) A constituição de turmas ou a adoção de outras medidas de organização interna nos estabelecimentos de educação ou ensino, públicos ou privados, segundo critérios discriminatórios;
h) A recusa ou a limitação de acesso à fruição cultural;
i) A adoção de prática ou medida por parte de qualquer órgão, serviço, entidade, empresa ou trabalhador da administração direta ou indireta do Estado, das regiões autónomas ou das autarquias locais, que condicione ou limite a prática do exercício de qualquer direito;
j) A adoção de ato em que, publicamente ou com a intenção de ampla divulgação, seja emitida uma declaração ou transmitida uma informação em virtude da qual uma pessoa ou grupo de pessoas seja ameaçado, insultado ou aviltado em razão de qualquer um dos fatores indicados no artigo 1.º |
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Artigo 5.º
Níveis mínimos de protecção |
A presente lei consagra os níveis mínimos de proteção e não prejudica as disposições mais favoráveis estabelecidas noutra legislação, devendo prevalecer o regime jurídico que melhor garanta a não discriminação. |
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CAPÍTULO II
Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial
| Artigo 6.º
Acompanhamento |
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CAPÍTULO III
Meios de proteção e defesa
| Artigo 10.º
Pedido de informação |
Qualquer pessoa que considere ter sido discriminada em razão dos fatores indicados no artigo 1.º, em qualquer das áreas abrangidas pelo presente regime jurídico, pode dirigir-se à Comissão, solicitando a informação necessária para a defesa dos seus direitos. |
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1 - Sem prejuízo do recurso à via judicial ou a meios extrajudiciais de resolução de conflitos, qualquer litígio emergente da aplicação da presente lei pode ser resolvido através de um procedimento de mediação por impulso da Comissão ou a pedido das partes, e com o consentimento do infrator e da vítima ou seus representantes legais.
2 - O mediador do litígio é uma terceira pessoa independente e imparcial que tem como principal função a facilitação da comunicação, escolhido por acordo entre as partes e habilitado com curso de mediação na área penal ministrado por entidade certificada pelo Ministério da Justiça.
3 - Do procedimento de mediação previsto no presente artigo resulta a redação do respetivo acordo de mediação ou de ata em que se consigne o prosseguimento dos autos.
4 - O procedimento de mediação deve ser célere e implicar o menor número de sessões possível. |
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Artigo 12.º
Direitos processuais das associações e organizações não-governamentais |
1 - As associações e organizações não governamentais cujo objeto estatutário se destine essencialmente à prevenção e combate da discriminação em razão dos fatores indicados no artigo 1.º têm legitimidade para propor e intervir, em representação ou em apoio do interessado e com o consentimento deste ou em defesa de direitos e interesses coletivos.
2 - As entidades referidas no número anterior podem constituir-se como assistentes nos processos de contraordenação por prática discriminatória nos termos da presente lei.
3 - Pela constituição de assistente não são devidas quaisquer taxas. |
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Artigo 13.º
Proteção contra atos de retaliação |
É nulo o ato de retaliação que corresponda a um tratamento que tenha como propósito lesar ou desfavorecer qualquer pessoa, adotado em razão de reclamação, queixa, denúncia ou ação contra o autor desse ato, em defesa do princípio da não discriminação, nos termos da presente lei. |
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Artigo 14.º
Ónus da prova |
1 - Sempre que se verifique uma prática ou ato referidos no artigo 4.º, ou outros de natureza análoga, presume-se a sua intenção discriminatória, na aceção do artigo 3.º, sem necessidade de prova dos critérios que os motivaram.
2 - A presunção estabelecida no número anterior é ilidível, nos termos gerais da lei, perante o tribunal ou outra entidade competente.
3 - Em caso de ato de retaliação, apenas é necessário provar a existência de uma reclamação, queixa, denúncia ou ação contra o autor desse ato que possa ter suscitado a retaliação, e apresentar indícios do ato cuja natureza retaliatória se discute, presumindo-se que este se deveu àquela.
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos processos penais, disciplinares, contraordenacionais e demais procedimentos sancionatórios. |
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Artigo 15.º
Responsabilidade |
1 - A prática discriminatória, por ação ou omissão, confere ao lesado o direito a uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, a título de responsabilidade civil extracontratual, nos termos gerais, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
2 - Na fixação da indemnização por danos não patrimoniais, o tribunal deve atender ao grau de violação dos interesses em causa, ao poder económico do lesante e às condições do lesado.
3 - Nos contratos que contenham cláusulas discriminatórias, estas consideram-se nulas e o contraente lesado tem o direito à alteração do contrato, sem prejuízo da indemnização por responsabilidade civil extracontratual.
4 - As sentenças condenatórias proferidas em sede de responsabilidade civil são remetidas à Comissão para, após trânsito em julgado, serem publicadas, no sítio na Internet do ACM, I. P., pelo período de cinco anos, incluindo, pelo menos, a identificação das pessoas coletivas condenadas, informação sobre o tipo e natureza da prática discriminatória e as indemnizações fixadas. |
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CAPÍTULO IV
Regime contra-ordenacional
| Artigo 16.º
Contraordenações |
1 - Qualquer prática discriminatória por pessoa singular, nos termos do artigo 4.º, constitui contraordenação punível com coima graduada entre uma e dez vezes o valor do indexante dos apoios sociais, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.
2 - Qualquer prática discriminatória por pessoa coletiva, pública ou privada, nos termos do artigo 4.º, constitui contraordenação punível com coima graduada entre quatro e vinte vezes o valor do indexante dos apoios sociais, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.
3 - A reincidência é considerada para efeitos da fixação da medida concreta da coima.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimo e máximo reduzidos para metade.
5 - Sempre que a contraordenação resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima e a aplicação da sanção não dispensam o arguido do seu cumprimento, se este ainda for possível.
6 - As coimas previstas no presente artigo podem ser substituídas por admoestação quando a reduzida gravidade da prática discriminatória e a culpa do infrator assim o justifiquem, sem prejuízo da aplicação de sanção acessória.
7 - Em função da gravidade da prática discriminatória e da culpa do arguido, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, sanções acessórias nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro. |
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Artigo 17.º
Denúncia e participação |
1 - Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que tenha conhecimento de uma prática discriminatória, nos termos da presente lei, pode denunciá-la à Comissão.
2 - Quando a denúncia for apresentada a uma entidade diferente da Comissão, deve a mesma, ao abrigo do princípio da colaboração, remetê-la à Comissão no prazo máximo de 10 dias.
3 - Quando a denúncia respeitar às áreas do trabalho e do emprego e do trabalho independente, deve a Comissão remetê-la à Autoridade para as Condições do Trabalho, no prazo máximo de 10 dias.
4 - Todas as entidades públicas, designadamente as integradas na administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma, bem como as autoridades administrativas independentes e demais pessoas coletivas públicas, têm o dever de participar à Comissão os factos de que tomem conhecimento suscetíveis de serem qualificados como práticas discriminatórias ao abrigo da presente lei. |
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Artigo 18.º
Competências e poder sancionatório |
1 - A abertura do processo de contraordenação compete ao presidente da Comissão.
2 - A instrução do processo compete ao ACM, I. P..
3 - A decisão do processo, incluindo a aplicação das coimas e sanções acessórias, compete à comissão permanente. |
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Artigo 19.º
Processamento das denúncias |
1 - Logo que tenha conhecimento de facto suscetível de ser qualificado como contraordenação, o presidente da Comissão procede à abertura do respetivo processo de contraordenação.
2 - O presidente da Comissão, sempre que considere que não existem fundamentos bastantes para dar seguimento à denúncia, notifica o denunciante das respetivas razões e para que se pronuncie no prazo de 10 dias, findo o qual é proferida decisão sobre a mesma. |
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1 - O ACM, I. P., pode, até cinco dias a contar da abertura do processo:
a) Solicitar o envio de informações e pareceres a quaisquer entidades, públicas e privadas, e a colaboração de peritos e das autoridades policiais, no prazo de 10 dias;
b) Solicitar à entidade com competência inspetiva a realização de deslocações a serviços e instalações, para o apuramento dos factos necessários à instrução, no prazo de 20 dias.
2 - O ACM, I. P., pode, ainda, designadamente, inquirir quaisquer pessoas, pessoalmente ou através de representantes legais, cujas declarações considere pertinentes, bem como solicitar-lhes documentos e outros elementos de informação que entenda convenientes ou necessários para o apuramento dos factos.
3 - O ACM, I. P., notifica o arguido para que se pronuncie, no prazo de 10 dias, sobre os factos invocados e demais questões que possam interessar à decisão, as provas produzidas e a punição em que incorre e para que requeira as diligências complementares de prova que considere convenientes.
4 - Caso sejam realizadas diligências complementares, o arguido é notificado da junção ao processo dos elementos probatórios apurados, para que se pronuncie no prazo de 10 dias.
5 - Quando considere, com base nas informações de que dispõe, que não existe a possibilidade razoável de vir a ser proferida decisão condenatória, o ACM, I. P., notifica o denunciante das respetivas razões e para que se pronuncie no prazo de 10 dias. |
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Artigo 21.º
Conclusão da instrução e decisão |
1 - A instrução deve estar concluída no prazo de 90 dias, prorrogável por um período máximo de 60 dias, em casos de fundamentada complexidade, devendo ser dado conhecimento disso ao denunciante, caso exista, e ao arguido.
2 - No prazo de 15 dias a contar da conclusão da instrução, o ACM, I. P., remete à comissão permanente relatório final contendo as diligências realizadas, a prova produzida e projeto de decisão.
3 - A comissão permanente decide no prazo de 15 dias, podendo pronunciar-se em sentido diferente do proposto, desde que de forma devidamente fundamentada. |
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Artigo 22.º
Destino das coimas |
O produto das coimas é afeto nos seguintes termos:
a) 60 /prct. para o Estado;
b) 40 /prct. para o ACM, I. P.. |
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Artigo 23.º
Registo e organização de dados |
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1 - Decorrido o prazo de impugnação judicial sem que a mesma tenha sido requerida, ou verificado o trânsito em julgado da decisão condenatória da Comissão, esta é divulgada por extrato que inclua, pelo menos, a identificação da pessoa coletiva condenada, informação sobre o tipo e natureza da prática discriminatória, bem como as coimas e sanções acessórias aplicadas, e por um prazo de cinco anos, no sítio na Internet do ACM, I. P..
2 - A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória da Comissão é comunicada de imediato à Comissão e divulgada nos termos do número anterior.
3 - A admoestação proferida ao abrigo do n.º 6 do artigo 16.º deve ser publicada nos termos do n.º 1. |
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Artigo 25.º
Dever de cooperação |
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Artigo 26.º
Direito subsidiário |
Aos procedimentos previstos no presente capítulo é aplicável, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo e o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro. |
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CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
| Artigo 27.º
Regime transitório |
Aos processos de contraordenação por atos praticados antes da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime que concretamente for mais favorável ao infrator, nomeadamente quanto à medida da coima ou sanção acessória a aplicar. |
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Artigo 28.º
Norma revogatória |
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Artigo 29.º
Entrada em vigor |
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 7 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 3 de agosto de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 7 de agosto de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. |
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