Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto LEI DE PROTECÇÃO ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Garante protecção adequada às mulheres vítimas de violência _____________________ |
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Garante protecção adequada às mulheres vítimas de violência
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alíneas b) e c), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: | CAPÍTULO I
Disposições gerais
| Artigo 1.º Objecto |
1 - A presente lei tem como objecto o reforço dos mecanismos de protecção legal devida às mulheres vítimas de crimes de violência, designadamente os seguintes:
a) O estabelecimento de um sistema de prevenção e de apoio às mulheres vítimas de crimes de violência;
b) A instituição do gabinete SOS para atendimento telefónico às mulheres vítimas de crimes de violência;
c) A criação junto dos órgãos de polícia criminal de secções de atendimento directo às mulheres vítimas de crimes de violência;
d) Um regime de incentivo à criação e funcionamento de associações de mulheres com fins de defesa e protecção das vítimas de crimes;
e) Um sistema de garantias adequadas à cessação da violência e à reparação dos danos ocorridos.
2 - O sistema de protecção previsto no presente diploma aplica-se quando a motivação do crime resulte de atitude discriminatória relativamente à mulher, estando nomeadamente abrangidos os casos de crimes sexuais e de maus tratos a cônjuge, bem como de rapto, sequestro ou ofensas corporais. |
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CAPÍTULO II
Da prevenção e apoio
| Artigo 2.º Campanhas de sensibilização da opinião pública |
A Administração Pública desenvolverá campanhas de sensibilização da opinião pública através dos órgãos de comunicação social, tendo em vista a mudança de mentalidade, no que concerne ao papel da mulher na sociedade, com especial incidência nos comportamentos que se traduzam na prática de crimes em que a mulher seja vítima de violência. |
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Artigo 3.º Guia das mulheres vítimas de violência |
O Governo elaborará e fará distribuir, a título gratuito e em todo o território nacional, um guia das mulheres vítimas de violência, no qual serão incluídas de forma sintética e sistemática informações práticas sobre os direitos das mulheres que se encontrem naquela situação e os meios processuais a que devem recorrer para fazer valer os seus direitos e interesses legalmente protegidos. |
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Artigo 4.º Centros de estudo e investigação |
O Estado apoia e estimula a criação de centros de estudo e investigação sobre a mulher e as actividades editoriais privadas e cooperativas no domínio dos direitos da mulher. |
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Artigo 5.º Centros de atendimento |
O Estado apoia e estimula a criação de casas de apoio às mulheres vítimas de crimes de violência, para atendimento, abrigo e encaminhamento das mesmas. |
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1 - É criado junto do Ministério da Justiça um gabinete SOS para atendimento telefónico às mulheres vítimas de violência, com vista a prestar informação sumária sobre as providências adequadas às situações que lhe sejam expostas.
2 - Em caso de emergência, o gabinete pode solicitar a intervenção imediata de qualquer órgão de polícia criminal.
3 - O gabinete SOS para atendimento telefónico às mulheres vítimas de violência funcionará ininterruptamente durante vinte e quatro horas por dia, mesmo aos sábados, domingos e feriados.
4 - Os utilizadores do gabinete SOS não são obrigados a revelar a sua identidade. |
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Artigo 7.º Atendimento directo às vítimas |
Serão gradualmente instituídas, junto dos órgãos de polícia criminal competentes para apresentação de denúncias da prática de factos delituosos, secções para atendimento directo às mulheres vítimas de crimes. |
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Artigo 8.º Competências da secção |
São competências da secção, referida no artigo anterior, as seguintes:
a) Ouvir participantes e vítimas antes mesmo de elaborada a participação criminal;
b) Prestar a participantes e vítimas toda a colaboração necessária, nomeadamente informando-os dos seus direitos;
c) Providenciar, sempre que tal se revele necessário, para que as vítimas sejam de imediato atendidas por pessoal especializado;
d) Providenciar, em caso de perigo para a estabilidade psíquica e de acordo com a decisão do psicólogo ou psiquiatra, para que a vítima possa continuar a dispor de apoio necessário dos organismos competentes ou para que se proceda ao seu internamento em estabelecimento adequado;
e) Elaborar um relatório sumário da observação efectuada e das providências adoptadas, a anexar à participação criminal;
f) Elaborar quaisquer relatórios que lhe sejam solicitados pelo tribunal no decurso do processo penal;
g) Comunicar a quaisquer associações de mulheres que prossigam fins de defesa e protecção de direitos com protecção penal elementos estatísticos sobre crimes cujo combate se insira no âmbito da associação. |
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Artigo 9.º Atendimento em hospitais |
Em caso de atendimento em estabelecimento hospitalar de mulher que revele ter sido vítima de crime, pode aquele estabelecimento, a solicitação da vítima e no caso de tal se revelar necessário, solicitar a presença da secção especial de atendimento referida no artigo anterior para encaminhamento imediato da queixa. |
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Artigo 10.º Quadro de funcionários e dependência |
1 - A secção para atendimento às vítimas dispõe de quadro próprio de funcionários, actuando nos processos criminais sob a direcção e dependência funcional da autoridade judiciária competente.
2 - O quadro de funcionários da secção será recrutado preferencialmente entre licenciados em Direito, psiquiatras, psicólogos, assistentes sociais e pessoal feminino da Polícia de Segurança Pública, a quem deve ser ministrada preparação adequada. |
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CAPÍTULO III
Das associações de mulheres
| Artigo 11.º Apoio |
Lei especial regulará o apoio a conceder pelo Estado às associações de mulheres que prossigam fins de defesa e protecção das mulheres vítimas de crimes. |
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Artigo 12.º Direitos das associações |
1 - As associações referidas no artigo anterior podem constituir-se assistentes em representação da vítima no processo penal, mediante a apresentação de declaração subscrita por aquela nesse sentido, quando se trate dos crimes previstos na parte final do n.º 2 do artigo 1.º
2 - Podem ainda, em representação da vítima, deduzir o pedido indemnizatório e requerer o adiantamento pelo Estado da indemnização, nos termos previstos na legislação aplicável, podendo ainda requerer a fixação de quaisquer pensões provisórias a pagar pelo arguido até à fixação definitiva da indemnização.
3 - A constituição de assistente nos termos do n.º 1 não está sujeita ao pagamento de qualquer taxa de justiça.
4 - O juiz arbitrará a favor das associações existentes procuradoria condigna. |
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Artigo 13.º Comissões contra as discriminações |
Nas acções previstas no capítulo II deverão colaborar a Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres e a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego. |
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CAPÍTULO IV
Das garantias
| Artigo 14.º Adiantamento da indemnização |
Lei especial regulará o adiantamento pelo Estado da indemnização devida às mulheres vítimas de crimes de violência, suas condições e pressupostos, em conformidade com a Resolução n.º 31/77, e as Recomendações n.os 2/80 e 15/84 do Conselho da Europa. |
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Artigo 15.º Suspensão provisória do processo |
1 - Nos crimes previstos na parte final do n.º 2 do artigo 1.º, a suspensão provisória do processo prevista na legislação processual penal só poderá ser decidida com a concordância de arguido e ofendida.
2 - Nos crimes em que seja arguido pessoa com quem a vítima viva em economia comum, a medida de injunção a opor àquele, durante a suspensão do processo, será a do afastamento da residência nos casos em que se afigure necessária tal medida. |
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Artigo 16.º Medidas de coação |
1 - Sempre que não seja imposta a medida de prisão preventiva, deverá ser aplicada ao arguido a medida de coacção de afastamento da residência, que pode ser cumulada com a obrigação de prestar caução, no caso de aquele ser pessoa com quem a vítima resida em economia comum, quando houver perigo de continuação da actividade criminosa.
2 - Sempre que tal medida de coacção tenha sido imposta, a pena que vier a ser aplicada só poderá ser suspensa com a condição de o arguido não maltratar física ou psiquicamente a mulher. |
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CAPÍTULO V
Disposição final
| Artigo 17.º Regulamentação |
O Governo regulamentará o presente diploma no prazo de 90 dias.
Aprovada em 11 de Junho de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 26 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 31 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. |
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