Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 144/2017, de 29 de Novembro
    

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 68/2022, de 12/10)
     - 1ª versão (DL n.º 144/2017, de 29/11)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
      Nº de artigos :  35      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Altera o regime de inspeção técnica periódica de veículos em circulação na via pública, e estabelece os requisitos mínimos de inspeção técnica na estrada de veículos comerciais em circulação, transpondo as Diretivas n.os 2014/45/UE e 2014/47/UE
_____________________

Decreto-Lei n.º 144/2017, de 29 de novembro
A Comissão Europeia estabeleceu, no seu Livro Branco de 28 de março de 2011, «Roteiro do espaço único europeu dos transportes - Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos», o objetivo de segurança rodoviária total através do qual a União deveria aproximar-se das «zero mortes» em acidentes de viação no horizonte de 2050.
Para alcançar esta meta, a Comissão Europeia definiu sete objetivos e identificou ações para o reforço da segurança dos veículos, uma estratégia para a redução do número de feridos e medidas para o reforço da proteção dos utentes vulneráveis da via pública.
A inspeção técnica automóvel faz parte de um regime mais vasto concebido para assegurar que os veículos em circulação se mantenham em condições aceitáveis do ponto de vista da segurança e da proteção do ambiente.
Esse regime compreende a inspeção técnica periódica dos veículos e a inspeção técnica na estrada dos veículos utilizados no transporte rodoviário comercial, bem como um procedimento de matrícula que permita suspender a autorização de circulação rodoviária de um veículo caso esse veículo constitua um perigo iminente para a segurança rodoviária.
A inspeção periódica constituiu o instrumento principal para garantir a aptidão para a circulação rodoviária e as inspeções técnicas na estrada dos veículos comerciais constituem complementos às inspeções periódicas.
Igualmente, os centros de inspeção devem garantir a objetividade e a elevada qualidade da inspeção dos veículos, cumprindo com os requisitos legais.
Para se atingir os objetivos propostos, são necessárias inspeções técnicas de alta qualidade com um nível elevado de qualificação e competência do pessoal de inspeção.
O presente decreto-lei procede, assim, à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e dos seus reboques, que revoga a Diretiva 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que foi transposta pelo Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 100/2013, de 25 de julho, bem como à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2014/47/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais, que revoga a Diretiva 2000/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2000, que foi transposta pelo Decreto-Lei n.º 92/2003, de 30 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 110/2004, de 12 de maio, e 243/2012, de 9 de novembro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposição geral
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Estabelece os requisitos mínimos do regime de inspeção técnica na estrada de veículos comerciais em circulação, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/47/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014;
b) Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 100/2013, de 25 de julho, que aprova o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014;
c) Altera os requisitos técnicos para as inspeções para atribuição de matrícula e inspeções extraordinárias de veículos a motor e seus reboques, previstas no artigo 116.º do Código da Estrada.


CAPÍTULO II
Regime de Inspeção Técnica na Estrada de Veículos Comerciais em Circulação
  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente capítulo aplica-se aos seguintes veículos comerciais com velocidade de projeto superior a 25 km/h:
a) Veículos a motor, concebidos e fabricados essencialmente para o transporte de passageiros e bagagem com mais de oito lugares sentados, para além do lugar sentado do condutor - categorias M2 e M3;
b) Veículos a motor, concebidos e fabricados essencialmente para o transporte de mercadorias, com massa máxima superior a 3,5 toneladas - categorias N2 e N3;
c) Reboques e semirreboques concebidos e fabricados para o transporte de mercadorias ou pessoas, com massa máxima superior a 3,5 toneladas - categorias O3 e O4;
d) Tratores de rodas da categoria T5, com exceção dos tratores agrícolas, utilizados principalmente na via pública para o transporte de mercadorias, com velocidade máxima de projeto superior a 40 km/h.
2 - O presente regime não prejudica o direito de serem efetuadas inspeções técnicas na estrada a veículos não abrangidos pelas suas disposições, nomeadamente, veículos comerciais ligeiros com massa máxima não superior a 3,5 toneladas, ou de se controlarem outros elementos do transporte e da segurança rodoviárias, ou de se efetuarem inspeções fora da via pública.
3 - Pode ser limitada a utilização de um determinado tipo de veículo a certas partes da rede rodoviária, por razões de segurança rodoviária.

  Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
a) «Autoridade competente», o Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I. P.);
b) «Carga», todas as mercadorias normalmente colocadas num veículo, ou sobre a parte do veículo concebida para transportar uma carga, não fixadas de forma permanente ao veículo, incluindo os objetos colocados sobre o veículo no interior de porta-cargas, tais como grades, caixas móveis ou contentores;
c) «Certificado de inspeção técnica», um relatório de inspeção técnica emitido pela autoridade competente ou por um centro de inspeção, que contém os resultados da inspeção técnica;
d) «Empresa», uma empresa tal como definida no n.º 4 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009;
e) «Deficiências», as deficiências técnicas e outras anomalias constatadas numa inspeção técnica na estrada;
f) «Inspeção concertada na estrada», uma inspeção técnica na estrada realizada conjuntamente pelas autoridades competentes de dois ou mais Estados-Membros da União Europeia;
g) «Inspeção técnica», uma inspeção nos termos do anexo III da Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, concebida para assegurar que o veículo é seguro para ser utilizado na via pública e que cumpre as características exigidas e obrigatórias em termos ambientais e de segurança;
h) «Inspeção técnica na estrada», uma inspeção técnica inopinada de um veículo comercial destinada a verificar a aptidão do veículo a circular, realizada pelas autoridades competentes, ou sob a sua supervisão direta;
i) «Inspetor», uma pessoa autorizada pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), a efetuar inspeções técnicas iniciais e/ou minuciosas na estrada;
j) «Instalação designada para efeitos de inspeção na estrada», um local destinado à realização de inspeções técnicas iniciais e/ou minuciosas na estrada, que pode também estar dotado de um equipamento de inspeção permanente
k) «Reboque», um veículo de rodas sem propulsão própria, projetado e fabricado para ser rebocado por um veículo a motor;
l) «Semirreboque», um reboque concebido para ser acoplado a um veículo a motor de tal modo que parte dele assenta no veículo a motor e que parte substancial da sua massa e a massa da sua carga são suportadas pelo veículo a motor;
m) «Titular do certificado de matrícula», a pessoa singular ou coletiva em cujo nome o veículo está matriculado;
n) «Unidade móvel de inspeção», um sistema móvel de equipamento de inspeção necessário para realizar inspeções técnicas minuciosas na estrada, dotado de inspetores competentes para realizarem essas inspeções;
o) «Veículo», um veículo a motor que não circula sobre carris, e o seu reboque;
p) «Veículo a motor», um veículo de rodas, provido de um motor de propulsão, que se move pelos próprios meios e tem uma velocidade máxima de projeto superior a 25 km/h;
q) «Veículo comercial», um veículo a motor e o seu reboque ou semirreboque, utilizados principalmente para o transporte de mercadorias ou de passageiros para fins comerciais, tais como o transporte por conta de outrem ou por conta própria, ou para outros fins profissionais;
r) «Veículo matriculado num Estado-Membro», um veículo matriculado ou posto em circulação num Estado-Membro da União Europeia;
s) «Via pública», via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público.

  Artigo 4.º
Tipos de inspeção na estrada
O regime de inspeção técnica na estrada compreende as inspeções técnicas iniciais e as inspeções técnicas minuciosas previstas no artigo 9.º

  Artigo 5.º
Sistema de classificação por níveis de risco
1 - Para a atribuição de um perfil de risco a uma empresa são utilizados os critérios enumerados no anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, devendo essas informações ser utilizadas para controlar com maior rigor e maior frequência as empresas com uma classificação de risco elevado, bem como o sistema de classificação por níveis de risco criado nos termos da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto administrado pelo IMT, I. P.
2 - As informações relativas ao número e à gravidade das deficiências descritas no anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante e, se aplicável, no anexo III ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, constatadas nos veículos operados por cada empresa são introduzidas no sistema de classificação por níveis de risco criado nos termos da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto, para os veículos a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º
3 - Para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores, o IMT, I. P., utiliza as informações recebidas de outros Estados-Membros da União Europeia nos termos do n.º 1 do artigo 16.º

  Artigo 6.º
Responsabilidades
1 - O certificado correspondente à inspeção técnica periódica mais recente, uma cópia do certificado ou, se este for eletrónico, uma versão impressa ou o original impresso do certificado e o relatório da inspeção técnica na estrada mais recente, devem ser disponibilizados e conservados a bordo do veículo, podendo as autoridades policiais aceitar comprovativos eletrónicos dessas inspeções, caso essas informações estejam acessíveis.
2 - As empresas e os condutores de um veículo submetido a uma inspeção técnica na estrada devem cooperar com os inspetores, facultando-lhes acesso ao veículo, aos seus componentes e a toda a documentação pertinente para efeitos de inspeção.
3 - Podem ser imputadas responsabilidades às empresas, nos termos da legislação em vigor, no que se refere à manutenção dos seus veículos em condições de segurança e aptos a circular, sem prejuízo das responsabilidades dos condutores dos veículos.

  Artigo 7.º
Inspetores
1 - As inspeções técnicas minuciosas na estrada são efetuadas por inspetores que satisfaçam os requisitos mínimos de qualificação e formação legalmente previstos.
2 - Os inspetores que efetuam as inspeções em instalações designadas para efeitos de inspeção na estrada ou que recorram a unidades móveis de inspeção devem satisfazer os requisitos previstos na lei e desenvolvidos pelo IMT, I. P.
3 - Na seleção de um veículo para inspeção técnica na estrada e, durante a sua inspeção, os inspetores devem abster-se de qualquer discriminação em função da nacionalidade do condutor ou do país em que o veículo está matriculado ou foi posto em circulação.
4 - Durante a inspeção técnica na estrada, os inspetores devem evitar conflitos de interesse suscetíveis de influenciar a imparcialidade e a objetividade das suas decisões.
5 - A remuneração dos inspetores não deve estar diretamente relacionada com o resultado das inspeções técnicas iniciais ou minuciosas na estrada.

  Artigo 8.º
Seleção dos veículos para inspeção técnica inicial na estrada
1 - Na seleção dos veículos para inspeção técnica inicial na estrada pode ser dada prioridade aos veículos explorados por empresas classificadas no perfil de risco elevado, conforme previsto na Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os veículos são selecionados de forma aleatória, ou em casos em que se suspeite que representam um risco para a segurança rodoviária ou para o ambiente.

  Artigo 9.º
Objeto e metodologia das inspeções técnicas na estrada
1 - Os veículos selecionados nos termos do disposto no artigo anterior são submetidos a uma inspeção técnica inicial na estrada.
2 - Na inspeção técnica inicial na estrada de um veículo, o inspetor:
a) Verifica se existe o último certificado de inspeção técnica e o último relatório de inspeção técnica na estrada, conservados a bordo nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, ou os comprovativos eletrónicos desses documentos;
b) Avalia visualmente o estado técnico do veículo;
c) Pode efetuar uma avaliação visual das condições de imobilização da carga do veículo, nos termos do disposto no artigo 12.º;
d) Pode efetuar controlos técnicos por qualquer método considerado adequado, podendo esses controlos técnicos ser realizados para fundamentar uma decisão de submeter o veículo a uma inspeção técnica minuciosa na estrada ou de requerer que as deficiências sejam corrigidas sem demora nos termos do n.º 1 do artigo 13.º
3 - O inspetor verifica se as eventuais deficiências indicadas no relatório de inspeção técnica na estrada anterior foram corrigidas.
4 - O inspetor decide, com base nos resultados da inspeção inicial, se o veículo ou o seu reboque devem ser submetidos a uma inspeção minuciosa na estrada.
5 - A inspeção técnica minuciosa na estrada abrange os itens enumerados no anexo II ao presente decreto-lei considerados necessários e relevantes, tendo nomeadamente em conta a segurança dos travões, dos pneus, das rodas e do quadro, bem como o nível sonoro e os métodos recomendados para a inspeção desses itens.
6 - No caso de o certificado de inspeção técnica ou o relatório de inspeção na estrada indicar que um dos itens enumerados no anexo II ao presente decreto-lei foi inspecionado nos três últimos meses, o inspetor abstém-se de o inspecionar, exceto se uma deficiência óbvia o justificar.

  Artigo 10.º
Instalações de inspecção
1 - As inspeções técnicas minuciosas na estrada são efetuadas com recurso a uma unidade móvel de inspeção, a instalações designadas para efeitos de inspeção na estrada ou a um centro de inspeções.
2 - No caso de as inspeções minuciosas terem de ser efetuadas num centro de inspeção ou numa instalação designada para efeitos de inspeção na estrada, devem ser realizadas o mais rapidamente possível num dos centros ou instalações mais próximos.
3 - As unidades móveis de inspeção e as instalações designadas para efeitos de inspeção na estrada dispõem de equipamento apropriado para realizar as inspeções técnicas minuciosas na estrada, incluindo o equipamento necessário para avaliar o estado e a eficiência dos travões, da direção, da suspensão e o nível de ruído do veículo.
4 - Caso as unidades móveis de inspeção ou as instalações designadas para efeitos de inspeção na estrada não disponham do equipamento necessário para verificar um item indicado na inspeção inicial, o veículo deve ser encaminhado para um centro ou uma instalação de controlo onde possa ser efetuada uma inspeção minuciosa desse item.

  Artigo 11.º
Avaliação das deficiências
1 - Os itens a inspecionar, bem como a lista de deficiências possíveis e o seu nível de gravidade, constam do anexo II ao presente decreto-lei.
2 - As deficiências identificadas durante as inspeções técnicas na estrada dos veículos são classificadas como:
a) Deficiências ligeiras, sem efeitos significativos na segurança do veículo nem impacto no ambiente;
b) Deficiências importantes, suscetíveis de prejudicar a segurança do veículo ou de ter impacto no ambiente ou de pôr em risco outros utentes da via pública;
c) Deficiências perigosas, com um risco direto e imediato para a segurança rodoviária ou com impacto significativo no ambiente.
3 - Um veículo que apresente deficiências incluídas em mais de uma das alíneas do número anterior é classificado no grupo correspondente às deficiências mais graves.
4 - Um veículo que apresente várias deficiências nos pontos inspecionados, definidos no âmbito da inspeção a que se refere o n.º 1 do anexo II ao presente decreto-lei, pode ser classificado no grupo de deficiências imediatamente superior, caso se considere que o efeito combinado dessas deficiências representa um risco acrescido para a segurança rodoviária.

  Artigo 12.º
Inspeção das condições de imobilização da carga
1 - Durante uma inspeção na estrada, o veículo pode ser submetido a uma inspeção da imobilização da sua carga, conforme previsto no anexo III ao presente decreto-lei, a fim de garantir que a carga esteja imobilizada, de modo a não interferir com a condução em condições de segurança ou pôr em perigo a vida, a saúde, bens ou o ambiente.
2 - Podem ser realizados controlos para verificar que, em qualquer situação de utilização do veículo, incluindo em situações de emergência ou arranques em subidas:
a) A posição das diversas cargas só sofre alterações mínimas, tanto no que respeita à posição relativa das cargas entre si, como à posição das cargas em relação aos taipais ou outras superfícies do veículo; e
b) As cargas não saem do espaço de carga ou deslocar-se para fora da superfície de carga.
3 - Sem prejuízo dos requisitos aplicáveis ao transporte de determinadas categorias de mercadorias, tais como as abrangidas pelo Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), a imobilização da carga e a inspeção da imobilização da carga podem ser efetuadas em conformidade com os princípios e, se for caso disso, com as normas estabelecidas na secção I do anexo III ao presente decreto-lei, ou utilizada a versão mais recente das normas estabelecidas no n.º 5 da secção I do anexo III ao referido Acordo.
4 - As disposições a que se refere o artigo seguinte podem ser igualmente aplicáveis em caso de deficiência importante ou perigosa relacionada com a imobilização da carga.

  Artigo 13.º
Disposições a tomar caso se constatem deficiências importantes ou perigosas
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, toda e qualquer deficiência importante ou perigosa constatada numa inspeção inicial ou minuciosa é corrigida antes de o veículo voltar a ser utilizado na via pública.
2 - No caso de o veículo estar matriculado em Portugal, quem realiza a inspeção técnica na estrada pode decidir submetê-lo a uma inspeção técnica completa num determinado prazo.
3 - No caso de o veículo ter sido matriculado noutro Estado-Membro da União Europeia, o IMT, I. P., pode solicitar à autoridade competente desse Estado-Membro que submeta o veículo a nova inspeção técnica, pelo procedimento previsto no n.º 3 do artigo 16.º
4 - No caso de veículo matriculado fora da União Europeia, sempre que se constatem deficiências importantes ou perigosas, o IMT, I. P., informa desse facto a autoridade competente do país em que o veículo foi matriculado.
5 - Em caso de deficiência que exija uma correção rápida ou imediata devido a um risco direto e imediato para a segurança rodoviária, o IMT, I. P., determina que a utilização desse veículo seja limitada ou proibida até que as deficiências em causa sejam corrigidas, podendo ser autorizada a circulação desse veículo, exclusivamente, para uma das oficinas mais próximas em que possam ser corrigidas, desde que as deficiências perigosas em causa sejam atenuadas de forma a permitir essa deslocação e não haja risco imediato para a segurança dos ocupantes do veículo e outros utentes da via pública.
6 - Em caso de deficiências que não exijam uma correção imediata, o IMT, I. P., determina as condições e o prazo razoável durante o qual o veículo pode circular até à correção das mesmas.
7 - Se as deficiências não puderem ser corrigidas de modo a que o veículo possa chegar à oficina, o veículo pode ser levado para um local disponível para ser reparado.

  Artigo 14.º
Relatório de inspeção e bases de dados das inspeções técnicas na estrada
1 - Para cada inspeção técnica inicial na estrada efetuada, são registadas as seguintes informações:
a) País de matrícula do veículo;
b) Categoria do veículo;
c) Resultados da inspeção técnica inicial na estrada.
2 - Após a conclusão da inspeção minuciosa, é redigido um relatório, conforme previsto no anexo IV ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, e dada uma cópia ao condutor do veículo.
3 - O IMT, I. P., conserva os resultados das inspeções minuciosas, em conformidade com a legislação aplicável em matéria de proteção de dados, durante, pelo menos, 36 meses.

  Artigo 15.º
Designação do ponto de contacto
O IMT, I. P., constitui o ponto de contacto que:
a) Assegura a coordenação com os pontos de contacto designados pelos outros Estados-Membros da União Europeia, no que respeita às medidas tomadas em conformidade com o artigo seguinte;
b) Transmite à Comissão Europeia os dados referidos no artigo 18.º;
c) Assegura, se necessário, qualquer outro tipo de intercâmbio de informações e prestação de assistência aos pontos de contacto de outros Estados-Membros da União Europeia.

  Artigo 16.º
Cooperação entre os Estados-Membros da União Europeia
1 - Nos casos em que se constate, num veículo não matriculado em Portugal, deficiências importantes ou perigosas ou deficiências que determinam a limitação ou proibição da utilização do veículo, o IMT, I. P., notifica os resultados da inspeção ao Estado-Membro da União Europeia no qual o veículo foi matriculado.
2 - A notificação referida no número anterior contém os dados do relatório de inspeção na estrada previstos no anexo IV ao presente decreto-lei e é comunicada, de preferência, através do registo eletrónico nacional.
3 - Nos casos em que se constatem deficiências importantes ou perigosas num veículo, o IMT, I. P., requer à autoridade competente do Estado-Membro da União Europeia em que o veículo foi matriculado que tome as medidas apropriadas, designadamente submeter o veículo a nova inspeção técnica, conforme previsto no artigo 13.º

  Artigo 17.º
Inspeção técnica concertada na estrada
O IMT, I. P., promove, anualmente, inspeções concertadas na estrada, podendo essas inspeções ser combinadas com as previstas na Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto.

  Artigo 18.º
Comunicação de informações à Comissão Europeia
1 - O IMT, I. P., deve, até 31 de março de 2021 e, daí em diante, de dois em dois anos, comunicar à Comissão Europeia, por meios eletrónicos, os dados recolhidos no biénio anterior relativos aos veículos inspecionados em Portugal de acordo com o modelo de relatório previsto no anexo V ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - Os dados referidos no número anterior devem compreender:
a) O número de veículos inspecionados;
b) As categorias a que pertencem os veículos inspecionados;
c) O país de matrícula de cada veículo inspecionado.
d) Em caso de inspeções minuciosas, os pontos inspecionados e os itens reprovados, conforme indicado no n.º 10 do anexo IV ao presente decreto-lei.
3 - O primeiro relatório a apresentar deve respeitar ao biénio que se inicia em 1 de janeiro de 2019.

  Artigo 19.º
Taxa de inspecção
Sempre que, no âmbito de uma inspeção à beira de estrada, seja necessário verificar a existência de deficiências num centro de inspeção, haverá lugar ao pagamento da respetiva taxa prevista na Portaria n.º 378-A/2013, de 31 de dezembro.

  Artigo 20.º
Regime sancionatório
As infrações associadas ao disposto no artigo 11.º são sancionadas nos termos do Código da Estrada e do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho.


CAPÍTULO III
Regime de Inspeções Técnicas de Veículos a Motor e Seus Reboques
  Artigo 21.º
Alteração ao Regime de Inspeções Técnicas de Veículos a Motor e Seus Reboques
Os artigos 1.º e 5.º do Regime de Inspeções Técnicas de Veículos a Motor e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 100/2013, de 25 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei estabelece os requisitos do regime de inspeção técnica periódica de veículos em circulação na via pública, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, bem como os requisitos técnicos para as inspeções para atribuição de matrícula e extraordinárias de veículos a motor e seus reboques, previstas no artigo 116.º do Código da Estrada.
Artigo 5.º
[...]
1 - [...].
2 - Nas inspeções extraordinárias, para identificação ou verificação das condições técnicas, procede-se às observações e verificações referidas no número anterior, com especial incidência nos elementos a identificar ou a verificar, sempre que possível sem desmontagem, de acordo com o anexo VIII ao presente decreto-lei.
3 - Nas inspeções a veículos para atribuição de matrícula identificam-se as respetivas características e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, verificando-se, ainda, as suas condições de segurança, nos termos do anexo IX ao presente decreto-lei.
4 - [...].
5 - Tanto nas inspeções extraordinárias como nas inspeções para atribuição de matrícula deve ser emitida a respetiva ficha de inspeção periódica, sempre que o veículo se encontre dentro da periodicidade estabelecida, sem alteração da mesma.
6 - Por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P., são estabelecidos os casos em que não é necessária a emissão da ficha a que se refere o número anterior.»

  Artigo 22.º
Aditamento ao Regime de Inspeções Técnicas de Veículos a Motor e seus Reboques
São aditados ao Regime de Inspeções Técnicas de Veículos a Motor e seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 100/2013, de 25 de julho, os artigos 3.º-A, 13.º-A, 13.º-B, 13.º-C e 13.º-D, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) 'Veículo', um veículo a motor que não circula sobre carris e o seu reboque;
b) 'Veículo a motor', um veículo de rodas, provido de um motor de propulsão, que se move pelos próprios meios e tem uma velocidade máxima de projeto superior a 25 km/h;
c) 'Reboque', um veículo de rodas, sem propulsão própria e projetado e fabricado para ser rebocado por um veículo a motor;
d) 'Semirreboque', um reboque concebido para ser acoplado a um veículo a motor de tal modo que parte dele assenta no veículo a motor e parte substancial da sua massa e a massa da sua carga são suportadas pelo veículo a motor;
e) 'Veículo de duas ou três rodas', a definição que consta do artigo 107.º do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2005, de 23 de fevereiro, 113/2008, de 1 de julho, e 113/2009 de 18 de maio, e pelas Leis n.os 78/2009, de 13 de agosto, 46/2010, de 7 de setembro e 47/2017 de 7 de julho;
f) 'Veículo matriculado num Estado-Membro', um veículo matriculado ou posto em circulação num Estado-Membro da União Europeia;
g) 'Veículo de interesse histórico', um veículo considerado de interesse histórico, mediante declaração emitida por entidades de utilidade pública, cujos estatutos prevejam o exercício de atividades atinentes a veículos, reconhecidas pelo IMT, I. P., e que cumpra todas as seguintes condições:
i) Foi fabricado ou matriculado pela primeira vez há pelo menos 30 anos;
ii) O seu modelo específico, tal como definido na legislação aplicável da União ou nacional, já não é fabricado;
iii) É objeto de conservação histórica e mantém-se no seu estado original e as características técnicas dos seus componentes principais não sofreram alterações significativas.
h) 'Titular do certificado de matrícula', a pessoa singular ou coletiva em cujo nome o veículo está matriculado;
i) 'Inspeção técnica', uma inspeção nos termos do anexo II ao presente decreto-lei concebida para assegurar que o veículo é seguro para ser utilizado na via pública e que cumpre as características exigidas e obrigatórias em termos ambientais e de segurança;
j) 'Homologação', um procedimento mediante o qual um Estado-Membro da União Europeia certifica que um veículo cumpre as disposições administrativas e os requisitos técnicos aplicáveis e previstos referidos nos Decretos-Leis n.os 238/2003, de 3 de outubro, 227/2007, de 4 de junho, e 16/2010, de 12 de março;
k) 'Deficiências', as deficiências técnicas e outras anomalias constatadas numa inspeção técnica;
l) 'Certificado de inspeção técnica' ou 'Ficha de inspeção', um relatório de inspeção técnica emitido pela autoridade competente, ou por um centro de inspeção, que contém os resultados da inspeção técnica;
m) 'Inspetor', uma pessoa licenciada pelo IMT, I. P., para efetuar inspeções técnicas num centro de inspeção;
n) 'Autoridade competente', uma autoridade ou um organismo público ao qual é confiada a responsabilidade para administrar o regime de inspeções técnicas, incluindo, se for o caso, a execução das inspeções técnicas a veículos;
o) 'Centro de inspeção', um organismo ou estabelecimento público ou privado, aprovado por um Estado-Membro da União Europeia para efetuar inspeções técnicas a veículos;
p) 'Organismo de supervisão', um ou mais organismos criados por um Estado-Membro da União Europeia, responsáveis pela supervisão dos centros de inspeção, podendo o organismo de supervisão fazer parte da autoridade ou autoridades competentes;
q) 'Via pública', via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público;
Artigo 13.º-A
Instalações e equipamentos de inspeção
1 - O IMT, I. P., deve assegurar que as instalações e os equipamentos de inspeção utilizados para a inspeção técnica cumprem os requisitos técnicos mínimos estabelecidos no anexo V ao presente decreto-lei que dele faz parte integrante.
2 - O IMT, I. P., deve garantir que os centros de inspeção, conservam as instalações e o equipamento de inspeção de acordo com as especificações técnicas do respetivo fabricante.
3 - O equipamento utilizado para medições deve ser periodicamente calibrado de acordo com o anexo V ao presente decreto-lei e verificado de acordo com as especificações previstas pelo IMT, I. P., ou pelo fabricante do equipamento.
Artigo 13.º-B
Centros de inspeção
Os centros de inspeção técnica de veículos são aprovados de acordo com o previsto na Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º 26/2013, de 19 de fevereiro.
Artigo 13.º-C
Inspetores
1 - O IMT, I. P., deve assegurar que as inspeções técnicas são efetuadas por inspetores que satisfaçam os requisitos mínimos de qualificação e formação estabelecidos no anexo VI ao presente decreto-lei que dele faz parte integrante, consagrados no Decreto-Lei n.º 258/2003, de 21 de outubro.
2 - Ao efetuar a inspeção técnica de um veículo, o inspetor deve estar livre de conflitos de interesses de forma a garantir um elevado nível de imparcialidade e de objetividade.
3 - Os resultados de uma inspeção técnica só podem ser alterados, se for caso disso, pelo IMT, I. P., se as conclusões da referida inspeção tiverem sido manifestamente erróneas.
Artigo 13.º-D
Supervisão dos centros de inspeção
Compete ao IMT, I. P., supervisionar os centros de inspeção, de acordo com o anexo VII do presente decreto-lei.»

  Artigo 23.º
Alteração aos anexos I e II do Regime de Inspeções Técnicas de Veículos a Motor e Seus Reboques
Os anexos I e II ao Regime de Inspeções Técnicas de Veículos a Motor e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 100/2013, de 25 de julho, são alterados com a redação constante do anexo VI ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

  Artigo 24.º
Aditamento dos anexos V, VI, VII, VIII e IX ao Regime de Inspeções Técnicas de Veículos a Motor e seus Reboques
São aditados ao Regime de Inspeções Técnicas de Veículos a Motor e seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 100/2013, de 25 de julho, os anexos V, VI, VII, VIII e IX, com a redação constante do anexo VII ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.


CAPÍTULO IV
Disposições finais
  Artigo 25.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 92/2003, de 30 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 110/2004, de 12 de maio, e 243/2012, de 9 de novembro;
b) O n.º 2 do artigo 3.º e os anexos III e IV do Regime de Inspeções Técnicas de Veículos a Motor e Seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 100/2013, de 25 de julho.

  Artigo 26.º
Republicação
É republicado no anexo VIII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Regime de Inspeções Técnicas de Veículos a Motor e seus Reboques, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, com a redação atual.

  Artigo 27.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor dia 1 de janeiro de 2018.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições relativas ao sistema de classificação por níveis de risco a que se refere o artigo 5.º do Regime de Inspeção Técnica na Estrada de Veículos Comerciais em Circulação, produzem efeitos a partir de 20 de maio de 2019.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de setembro de 2017. - António Luís Santos da Costa - Ana Paula Baptista Grade Zacarias - Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix - Maria Constança Dias Urbano de Sousa - Ângelo Nelson Rosário de Souza.
Promulgado em 15 de novembro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 16 de novembro de 2017.
Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa.

  ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)
(ver documento original)

  ANEXO II
(a que se referem o n.º 2 do artigo 5.º, os n.ºs 5 e 6 do artigo 9.º, os n.ºs 1 e 4 do artigo 11.º e o n.º 3 do artigo 12.º)
(ver documento original)

  ANEXO III
(a que se referem o n.º 2 do artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 12.º)
(ver documento original)

  ANEXO IV
(a que se referem o n.º 2 do artigo 14.º, o n.º 2 do artigo 16.º e a alínea d) do n.º 2 do artigo 18.º)
(ver documento original)

  ANEXO V
(a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º)
(ver documento original)

  ANEXO VI
(a que se refere o artigo 23.º)
(ver documento original)

  ANEXO VII
(a que se refere o artigo 24.º)
(ver documento original)

  ANEXO VIII
(a que se refere o artigo 26.º)
(ver documento original)

Páginas: