DL n.º 151-B/2013, de 31 de Outubro AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL (AIA) |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 179/2015, de 27 de Agosto! |
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SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro
O Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, aprova o regime jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, constituindo um instrumento preventivo fundamental da política de desenvolvimento sustentável.
Face à codificação efetuada na matéria pela Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que revogou a Diretiva n.º 85/337/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1985, e volvidos mais de sete anos sobre a última alteração significativa ao regime, pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de novembro, considerou o Governo, tendo presente a experiência adquirida na sua aplicação, ser importante introduzir-lhe diversas alterações, donde avultam modificações introduzidas a nível procedimental.
Assim, a este nível são clarificadas as competências das diferentes entidades intervenientes no âmbito do regime jurídico de AIA, reforçando-se também a articulação entre estas, bem como, o papel da autoridade de AIA e da autoridade nacional de AIA.
Simultaneamente, é efetuada uma revisão e clarificação das diversas etapas e procedimentos, incluindo uma reorganização sistemática do diploma, uma redução global dos prazos previstos em alinhamento com o Sistema de Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, uma maior desmaterialização do processo, bem como, a necessária atualização de conceitos. O presente decreto-lei promove ainda a atualização e a adaptação do regime contraordenacional e sancionatório ao disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, que estabelece o regime aplicável às contraordenações ambientais.
Por outro lado, novidades existem também ao nível da sujeição a AIA dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, procedendo-se a uma revisão pontual de designações do anexo I ao diploma e de designações e de limiares do anexo II ao diploma tendo em conta os limiares de outros regimes jurídicos relevantes, a experiência de outros Estados-Membros da União Europeia e as alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, que criou o SIR.
Em síntese, o regime agora introduzido, complementado pela revisão ou elaboração, também em curso, dos diversos diplomas e documentos regulamentares existentes ou previstos nesta matéria, conduzirá a uma alteração e harmonização de procedimentos e práticas em sede de AIA, reforçando-se assim a eficácia, robustez e coerência deste instrumento fundamental da defesa preventiva do ambiente e da política de desenvolvimento sustentável.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
| Artigo 1.º
Objeto e âmbito de apicação |
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.
2 - As decisões proferidas no procedimento de AIA e no procedimento de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução são prévias ao licenciamento ou autorização dos projetos suscetíveis de provocar efeitos significativos no ambiente, abrangidos pelo presente decreto-lei, devendo a entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto indeferir o pedido de licenciamento ou autorização sempre que não tenha sido previamente obtida decisão, expressa ou tácita, sobre a AIA.
3 - Estão sujeitos a AIA, nos termos do presente decreto-lei:
a) Os projetos tipificados no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no n.º 5;
b) Os projetos tipificados no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, que:
i) Estejam abrangidos pelos limiares fixados; ou
ii) Se localizem, parcial ou totalmente, em área sensível e sejam considerados, por decisão da autoridade de AIA, como suscetíveis de provocar impacte significativo no ambiente em função da sua localização, dimensão ou natureza, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante; ou
iii) Não estando abrangidos pelos limiares fixados, nem se localizando em área sensível, sejam considerados, por decisão da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto e ouvida obrigatoriamente a autoridade de AIA, nos termos do artigo 3.º, como suscetíveis de provocar impacte significativo no ambiente em função da sua localização, dimensão ou natureza, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo III;
c) Os projetos que em função da sua localização, dimensão ou natureza sejam considerados, por decisão conjunta do membro do Governo competente na área do projeto em razão da matéria e do membro do Governo responsável pela área do ambiente, como suscetíveis de provocar um impacte significativo no ambiente, tendo em conta os critérios estabelecidos no anexo III.
4 - São ainda sujeitas a AIA, nos termos do presente decreto-lei:
a) Qualquer alteração ou ampliação de projetos incluídos no anexo I se tal alteração ou ampliação, em si mesma, corresponder aos limiares fixados no referido anexo;
b) Qualquer alteração ou ampliação de projetos enquadrados nas tipologias do anexo I ou do anexo II, já autorizados, executados ou em execução e que não tinham sido anteriormente sujeitos a AIA, quando:
i) Tal alteração ou ampliação, em si mesma, corresponda ao limiar fixado para a tipologia em causa; ou
ii) O resultado final do projeto existente com a alteração ou ampliação prevista atinja ou ultrapasse o limiar fixado para a tipologia em causa e tal alteração ou ampliação seja, em si mesma, igual ou superior a 20/prct. da capacidade instalada ou da área de instalação do projeto existente, ou sendo inferior, seja considerado, com base em análise caso a caso nos termos do artigo 3.º, como suscetível de provocar impacte significativo no ambiente; ou
iii) Não estando fixado limiar para a tipologia em causa, tal alteração ou ampliação seja considerada, com base em análise caso a caso nos termos do artigo 3.º, como suscetível de provocar impacte significativo no ambiente.
c) Qualquer alteração ou ampliação de projetos incluídos no anexo I ou no anexo II, anteriormente sujeitos a AIA e já autorizados, executados ou em execução, que:
i) Corresponda a um aumento igual ou superior a 20 /prct. do limiar e que seja considerada, com base em análise caso a caso nos termos do artigo 3.º, como suscetível de provocar impacte significativo no ambiente; ou
ii) Não estando fixado limiar para a tipologia em causa ou não se caracterizando a alteração ou ampliação por um aumento desse limiar, seja considerada, com base em análise caso a caso nos termos do artigo 3.º, como suscetível de provocar impacte significativo no ambiente.
5 - Estão igualmente sujeitos a AIA os projetos do anexo I que se destinem exclusiva ou essencialmente a desenvolver e ensaiar novos métodos ou produtos e que não sejam utilizados durante mais de dois anos, considerados, com base em análise caso a caso nos termos do artigo 3.º, como suscetíveis de provocar impacte significativo no ambiente.
6 - Nos termos do n.º 2 do artigo 59.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, que criou o Sistema da Indústria Responsável, os estabelecimentos industriais a instalar em Zona Empresarial Responsável (ZER) não são sujeitos a procedimento de AIA no caso de o Estudo de Impacte Ambiental (EIA) da ZER ter incluído os requisitos de informação necessários ao EIA do estabelecimento em causa.
7 - O presente decreto-lei não se aplica a projetos destinados unicamente à defesa nacional, ou à proteção civil sempre que os membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional ou da administração interna, respetivamente, reconheçam que o procedimento de AIA tem efeitos adversos sobre os objetivos desses projetos, sem prejuízo de a aprovação e execução dos mesmos ter em consideração o respetivo impacte ambiental.
8 - Nos casos previstos nas subalíneas ii) e iii) das alíneas b) e nas alíneas c) dos n.os 3 e 4 e no n.º 5 a decisão de abertura de procedimento administrativo para avaliação da sujeição a AIA é notificada ao proponente. |
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Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Áreas sensíveis»,
i) Áreas protegidas, classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho;
ii) Sítios da Rede Natura 2000, zonas especiais de conservação e zonas de proteção especial, classificadas nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, no âmbito das Diretivas n.os 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens, e 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens;
iii) Zonas de proteção dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação definidas nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro;
b) «Auditoria», avaliação, a posteriori, dos impactes ambientais do projeto, tendo por referência normas de qualidade ambiental, bem como as previsões, medidas de gestão e recomendações resultantes do procedimento de AIA;
c) «Autorização» ou «licença», decisão que confere ao proponente o direito a realizar o projeto;
d) «Avaliação de impacte ambiental» ou «AIA», instrumento de carácter preventivo da política do ambiente, sustentado na realização de estudos e consultas, com efetiva participação pública e análise de possíveis alternativas, que tem por objeto a recolha de informação, identificação e previsão dos efeitos ambientais de determinados projetos, bem como a identificação e proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem esses efeitos, tendo em vista uma decisão sobre a viabilidade da execução de tais projetos e respetiva pós-avaliação;
e) «Consulta pública», forma de participação pública destinada à recolha de opiniões, sugestões e outros contributos do público interessado sobre cada projeto sujeito a AIA;
f) «Decisão de verificação de conformidade ambiental de projeto de execução», a decisão, expressa ou tácita, sobre a conformidade ambiental do projeto de execução com a declaração de impacte ambiental emitida, em fase de anteprojeto ou estudo prévio.
g) «Declaração de impacte ambiental» ou «DIA», decisão, expressa ou tácita, sobre a viabilidade ambiental de um projeto, em fase de estudo prévio ou anteprojeto ou projeto de execução;
h) «Definição do âmbito do estudo de impacte ambiental», fase preliminar e facultativa do procedimento de AIA, na qual a autoridade de AIA identifica, analisa e seleciona as vertentes ambientais significativas que podem ser afetadas por um projeto e sobre as quais o estudo de impacte ambiental deve incidir;
i) «Entidade acreditada», entidade reconhecida formalmente pelo organismo nacional de acreditação, nos termos previstos na lei, para realizar atividades que lhe são atribuídas no âmbito do presente decreto-lei;
j) «Estudo de impacte ambiental» ou «EIA», documento elaborado pelo proponente no âmbito do procedimento de AIA, que contém uma descrição sumária do projeto, a identificação e avaliação dos impactes prováveis, positivos e negativos, que a realização do projeto pode ter no ambiente, a evolução previsível da situação de facto sem a realização do projeto, as medidas de gestão ambiental destinadas a evitar, minimizar ou compensar os impactes negativos esperados e um resumo não técnico destas informações;
k) «Impacte ambiental», conjunto das alterações favoráveis e desfavoráveis produzidas no ambiente, sobre determinados fatores, num determinado período de tempo e numa determinada área, resultantes da realização de um projeto, comparadas com a situação que ocorreria, nesse período de tempo e nessa área, se esse projeto não viesse a ter lugar;
l) «Monitorização», processo de observação e recolha sistemática de dados sobre o estado do ambiente ou sobre os efeitos ambientais de determinado projeto e descrição periódica desses efeitos por meio de relatórios com o objetivo de permitir a avaliação da eficácia das medidas previstas na DIA e na decisão de verificação de conformidade ambiental do projeto de execução para evitar, minimizar ou compensar os impactes ambientais significativos decorrentes da execução do respetivo projeto;
m) «Participação pública», formalidade essencial do procedimento de AIA que assegura a intervenção do público interessado no processo de decisão e que inclui a consulta pública;
n) «Pós-avaliação», procedimento desenvolvido após a DIA ou a decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, que visa avaliar a eficácia das medidas fixadas para evitar, minimizar ou compensar os impactes negativos e potenciar os efeitos positivos, se necessário, nas fases de construção, exploração e desativação, definindo, se necessário, a adoção de novas medidas;
o) «Projeto», a realização de obras de construção ou de outras instalações, obras ou intervenções no meio natural ou na paisagem, incluindo as intervenções destinadas à exploração de recursos naturais;
p) «Proponente», pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que apresenta um pedido de autorização ou de licenciamento de um projeto;
q) «Público», uma ou mais pessoas singulares, pessoas coletivas de direito público ou privado, bem como as suas associações, organizações representativas ou agrupamentos;
r) «Público interessado», os titulares de direitos subjetivos ou de interesses legalmente protegidos, no âmbito das decisões tomadas no procedimento administrativo de AIA, bem como o público afetado ou suscetível de ser afetado por essa decisão, designadamente as Organizações Não-Governamentais de Ambiente (ONGA);
s) «Resumo não técnico» ou «RNT», documento que integra o EIA e o Relatório de Conformidade Ambiental do Projeto de Execução e que tem como objetivo servir de suporte à participação pública, descrevendo, de forma coerente e sintética, numa linguagem e com uma apresentação acessível à generalidade do público, as informações constantes dos mesmos;
t) «Relatório de Conformidade Ambiental do Projeto de Execução» ou «RECAPE», documento elaborado pelo proponente no âmbito da verificação da conformidade do projeto de execução com a DIA, que contém a descrição do projeto de execução, a análise do cumprimento dos critérios estabelecidos pela DIA emitida em fase de anteprojeto ou estudo prévio, a caracterização pormenorizada dos impactes ambientais considerados relevantes no âmbito do projeto de execução, a identificação e caraterização detalhada das medidas destinadas a evitar, minimizar ou compensar os impactes negativos esperados a adotar nas fases de construção, exploração e desativação, incluindo a descrição da forma de concretização das mesmas, e a apresentação dos programas de monitorização a implementar. |
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Artigo 3.º
Apreciação prévia e decisão de sujeição a AIA |
1 - Compete à entidade licenciadora ou competente para autorização do projeto decidir sobre a sujeição a AIA dos projetos submetido a uma análise caso a caso, abrangidos pelo disposto na subalínea iii) da alínea b) do n.º 3, nas subalíneas ii) e iii) da alínea b) e na alínea c) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 1.º, podendo solicitar os elementos identificados no anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, que se afigurem necessários à apreciação do mesmo para efeitos de sujeição a AIA.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto deve solicitar oficialmente ao proponente, no prazo de cinco dias contados da correta instrução do requerimento de licenciamento ou autorização do projeto ou da alteração ou ampliação, a apresentação dos elementos fixados em portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela dos projetos abrangidos pelo presente decreto-lei.
3 - Recebida a documentação referida no número anterior, a entidade licenciadora ou competente para autorização do projeto solicita parecer prévio à autoridade de AIA sobre a suscetibilidade do projeto provocar impactes significativos no ambiente, dispondo a autoridade de AIA de 20 dias para se pronunciar com base nos critérios estabelecidos no anexo III.
4 - A ausência de pronúncia da Autoridade de AIA no prazo previsto no número anterior corresponde à pronúncia no sentido da não sujeição a AIA de projetos e de alterações ou ampliações de projetos que se localizem em áreas não sensíveis.
5 - A entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto emite decisão sobre a necessidade de sujeição a AIA num prazo de 25 dias contados da data de receção dos elementos referidos no n.º 2, solicitando de imediato ao proponente, em caso de decisão de sujeição, a apresentação de EIA, suspendendo-se os ulteriores termos do procedimento de licenciamento ou autorização até à obtenção de decisão, expressa ou tácita, sobre a AIA.
6 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores, a avaliação da necessidade de sujeição a AIA de projetos e de alterações ou ampliações de projetos que se localizem em áreas sensíveis, cuja decisão é emitida pela autoridade de AIA, no prazo de 20 dias a contar da data de receção da respetiva documentação via entidade licenciadora, nos termos do n.º 3.
7 - A ausência de decisão da Autoridade de AIA no prazo previsto no número anterior determina a sujeição a AIA de projetos e de alterações ou ampliações de projetos que se localizem em áreas sensíveis. |
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Artigo 4.º
Dispensa do procedimento de AIA |
1 - Em circunstâncias excecionais e devidamente fundamentadas, o licenciamento ou a autorização de um projeto pode, por iniciativa do proponente e mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da tutela do projeto, ser concedido com dispensa, total ou parcial, do procedimento de AIA.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o proponente apresenta à entidade competente para licenciar ou autorizar o projeto um requerimento de dispensa do procedimento de AIA, devidamente fundamentado, do qual conste a descrição do projeto e a indicação dos principais efeitos no ambiente, bem como, os elementos fixados em portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela dos projetos abrangidos pelo presente decreto-lei.
3 - No prazo de 10 dias a contar da data de entrega do requerimento, a entidade competente para licenciar ou autorizar o projeto pronuncia-se sobre o mesmo, remetendo o respetivo parecer à autoridade de AIA.
4 - A autoridade de AIA, no prazo de 20 dias contados da receção do requerimento, emite e remete ao membro do Governo responsável pela área do ambiente o seu parecer, o qual, sendo favorável à dispensa do procedimento de AIA, deve prever:
a) Medidas de minimização dos impactes ambientais considerados relevantes a serem impostas no licenciamento ou na autorização do projeto;
b) Necessidade de proceder a outra forma de avaliação ambiental, quando tal se justifique.
5 - Sempre que o projeto em causa possa vir a ter impactes significativos no ambiente de um ou mais Estados-Membros da União Europeia, o membro do Governo responsável pela área do ambiente deve promover a consulta destes sobre a dispensa do procedimento de AIA, remetendo uma descrição do projeto, acompanhada de quaisquer informações disponíveis sobre os seus eventuais impactes transfronteiriços.
6 - Na hipótese prevista no número anterior, o prazo para a emissão do parecer pela autoridade de AIA é de 65 dias e deve referir o resultado das consultas efetuadas.
7 - No prazo de 20 dias contados da receção do parecer da autoridade de AIA, o membro do Governo responsável pela área do ambiente e o membro do Governo responsável pela área da tutela decidem o pedido de dispensa do procedimento de AIA e, em caso de deferimento do pedido, determinam, se aplicável, as medidas que devem ser impostas no licenciamento ou na autorização do projeto com vista à minimização dos impactes ambientais considerados relevantes.
8 - Previamente à concessão do licenciamento ou a autorização do projeto, o membro do Governo responsável pela área do ambiente comunica à Comissão Europeia, bem como, na situação referida no n.º 5, ao Estado ou Estados potencialmente afetados, a decisão de dispensa do procedimento de AIA, acompanhada da sua fundamentação e do correspondente requerimento.
9 - O requerimento de dispensa do procedimento de AIA, a decisão e a respetiva fundamentação são colocados à disposição dos interessados nos termos previstos no presente decreto-lei para a publicitação da DIA.
10 - Quando haja lugar a outra forma de avaliação, nos termos da alínea b) do n.º 4, a autoridade de AIA coloca à disposição do público a informação recolhida através dessa avaliação.
11 - Perante a ausência de decisão de dispensa do procedimento de AIA no prazo de 95 ou 50 dias contados da apresentação do requerimento, consoante haja ou não lugar a consulta de outros Estados-Membros da União Europeia, pode o requerente apresentar pedido de condenação à prática de ato devido, nos termos do disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos. |
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Artigo 5.º
Objetivos da AIA |
São objetivos da AIA:
a) Avaliar, de forma integrada, os possíveis impactes ambientais significativos, diretos e indiretos, decorrentes da execução dos projetos e das alternativas apresentadas, tendo em vista suportar a decisão sobre a viabilidade ambiental dos mesmos;
b) Definir medidas destinadas a evitar, minimizar ou compensar tais impactes, auxiliando a adoção de decisões ambientalmente sustentáveis;
c) Instituir um processo de verificação, a posteriori, da eficácia das medidas adotadas, designadamente, através da monitorização dos efeitos dos projetos avaliados;
d) Garantir a participação pública e a consulta dos interessados na formação de decisões que lhes digam respeito, privilegiando o diálogo e o consenso no desempenho da função administrativa. |
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CAPÍTULO II
Entidades intervenientes e competências
| Artigo 6.º
Entidades intervenientes |
No âmbito da aplicação do presente decreto-lei, intervêm as seguintes entidades:
a) Entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto;
b) Autoridade de AIA;
c) Comissão de avaliação (CA);
d) Autoridade nacional de AIA;
e) Conselho consultivo de AIA (CCAIA). |
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Artigo 7.º
Entidade licenciadora ou competente para a autorização |
Compete à entidade que licencia ou autoriza o projeto:
a) Remeter à autoridade de AIA os elementos apresentados pelo proponente para efeitos dos procedimentos de AIA e de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA;
b) Remeter à autoridade de AIA o resultado da apreciação do cumprimento das condicionantes da DIA ou das condicionantes da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, sempre que essa verificação lhe esteja atribuída;
c) Comunicar à autoridade de AIA e publicitar o conteúdo da decisão final tomada no âmbito do procedimento de licenciamento ou de autorização do projeto;
d) Decidir sobre a sujeição a AIA dos projetos abrangidos pelos n.os 3 a 5 do artigo 1.º e dela dar obrigatoriamente conhecimento à autoridade de AIA no prazo de cinco dias, designadamente quando a avaliação é feita com base numa análise caso a caso. |
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Artigo 8.º
Autoridade de AIA |
1 - São autoridades de AIA:
a) A Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.), caso:
i) O projeto a realizar esteja tipificado no anexo I, exceto no que se refere às instalações de pecuária intensiva previstas no ponto 23 e às pedreiras e aos projetos de extração de turfa incluídas no ponto 18;
ii) O projeto a realizar esteja tipificado nas alíneas a) a e) do ponto 2, com exceção das pedreiras incluídas nas alíneas a) e b) e dos projetos de extração de turfa incluídos na alínea a), nas alíneas a) a j) do ponto 3, e nas alíneas c) a n) do ponto 10, todas do anexo II;
iii) O projeto seja relativo a estabelecimento abrangido pelo regime de prevenção de acidentes graves;
iv) O projeto se situe em área sob jurisdição de duas ou mais Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR);
v) Se trate de um projeto localizado no espaço marítimo.
b) As CCDR nos restantes casos.
2 - A designação de autoridade de AIA nos termos do número anterior abrange as alterações e ampliações dos projetos referidos.
3 - Compete à autoridade de AIA:
a) Decidir sobre a sujeição a AIA dos projetos referidos na subalínea ii) da alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º;
b) Emitir parecer sobre a sujeição a AIA dos projetos referidos na subalínea iii) da alínea b) do n.º 3, das alterações referidas nas subalíneas ii) e iii) da alínea b) e na alínea c) do n.º 4 e no n.º 5, todos do artigo 1.º;
c) Emitir parecer nos termos do n.º 3 do artigo 3.º;
d) Emitir parecer sobre o pedido de dispensa do procedimento de AIA;
e) Dirigir o procedimento de definição do âmbito do EIA e emitir a respetiva decisão;
f) Dirigir o procedimento de AIA;
g) Promover a constituição da CA;
h) Solicitar pareceres a entidades externas à CA, quando necessário, bem como a colaboração de técnicos especializados, quando se justifique, em função das características do projeto a avaliar e dos seus potenciais impactes ambientais significativos;
i) Promover a consulta pública e elaborar o respetivo relatório;
j) Proceder à publicitação dos documentos e informações nos termos do presente decreto-lei;
k) Emitir a DIA, exceto em caso de proposta de DIA desfavorável, a qual deve ser remetida ao membro do Governo responsável pela área do ambiente;
l) Dirigir o procedimento de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução e emitir a respetiva decisão;
m) Dirigir o procedimento de pós-avaliação;
n) Cobrar ao proponente as taxas previstas no presente decreto-lei;
o) Enviar à autoridade nacional de AIA as decisões de dispensa de procedimento de AIA;
p) Remeter à autoridade nacional de AIA as informações e os documentos que integram os procedimentos de AIA e de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução;
q) Promover, sempre que necessário, contactos com o proponente e entidades com responsabilidade em matérias relevantes para a AIA. |
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Artigo 9.º
Comissão de avaliação |
1 - Compete à CA, assegurando a interdisciplinaridade em função da natureza do projeto a avaliar e dos seus potenciais impactes ambientais:
a) Emitir parecer técnico sobre a proposta de definição do âmbito (PDA) do EIA;
b) Proceder à verificação da conformidade e à apreciação técnica do EIA;
c) Emitir parecer técnico final do procedimento de AIA;
d) Emitir parecer técnico sobre a conformidade ambiental do projeto de execução com a respetiva DIA.
2 - A CA é presidida por um representante da autoridade de AIA e constituída por:
a) Dois representantes da autoridade de AIA para atender às matérias abrangidas pelas tipologias do projeto ou pela natureza dos seus impactes;
b) Um representante da entidade com competência em matéria de recursos hídricos sempre que o projeto possa afetar esses recursos e desde que não se encontre já representada nos termos da alínea anterior;
c) Um representante da entidade com competência em matéria de conservação da natureza sempre que o projeto possa afetar valores naturais classificados em legislação específica ou zonas definidas como sensíveis, nos termos da legislação aplicável às áreas protegidas ou à conservação de espécies ou habitats protegidos;
d) Um representante da entidade com competência em matéria de gestão do património arqueológico e arquitetónico, sempre que o projeto possa afetar valores patrimoniais ou se localize em zonas definidas como sensíveis, nos termos da legislação aplicável às áreas de proteção dos monumentos nacionais e dos imóveis de interesse público;
e) Um representante da entidade com competência em matéria de valores geológicos sempre que o projeto possa afetar esses mesmos valores;
f) Um representante da entidade competente em matéria de recursos marinhos, sempre que tratar de um projeto localizado no espaço marítimo, desde que não se encontre representado pela autoridade de AIA;
g) Um representante da CCDR ou das CCDR territorialmente competentes na área de localização do projeto a licenciar ou autorizar, desde que não se encontrem representadas enquanto autoridade de AIA;
h) Um representante da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto, desde que não se encontre já representada nos termos das alíneas anteriores;
i) Quando necessário, representantes de entidades especializadas ou técnicos especializados que assegurem outras valências que possam ser relevantes para a avaliação.
3 - Por proposta da autoridade de AIA devidamente fundamentada, o membro do Governo responsável pela área do ambiente pode determinar que a presidência da CA seja assegurada por uma personalidade de reconhecido mérito na área do projeto a avaliar.
4 - O funcionamento da CA rege-se por regulamento próprio, a publicitar no sítio na Internet da autoridade de AIA e no balcão único eletrónico.
5 - Os pareceres sectoriais emitidos pelas entidades representadas na CA são obrigatórios e devem ser remetidos à autoridade de AIA nos seguintes prazos:
a) No caso da definição de âmbito do EIA, até 10 dias, antes do termo dos prazos fixados no n.º 7 do artigo 12.º;
b) No caso do procedimento de avaliação, até 30 dias, antes do termo dos prazos fixados no n.º 2 do artigo 19.º;
c) No caso do procedimento de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, até 20 dias, antes do termo do prazo fixado no n.º 5 do artigo 21.º
6 - Os prazos previstos no número anterior podem ser prorrogados pela autoridade de AIA por uma única vez, mediante solicitação devidamente fundamentada por parte da entidade representada na CA e desde que tal não comprometa o cumprimento dos restantes prazos estabelecidos no presente decreto-lei.
7 - Em caso de falta de emissão de parecer no prazo aplicável de acordo com o disposto nos números anteriores, considera-se o parecer favorável. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 179/2015, de 27/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 151-B/2013, de 31/10
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Artigo 10.º
Autoridade nacional, grupo de pontos focais das autoridades de AIA e CCAIA |
1 - A APA, I.P., exerce as funções de autoridade nacional de AIA, assegurando a coordenação e apoio técnico no âmbito do presente decreto-lei, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Definir normas técnicas para aplicação harmonizada dos procedimentos previstos no presente decreto-lei;
b) Elaborar e aprovar o regulamento de funcionamento da CA, publicitando-o no seu sítio na Internet e no balcão único eletrónico;
c) Decidir, em caso de divergência, sobre questões técnicas relativas à aplicação do presente decreto-lei, designadamente em resposta a solicitações do membro do Governo responsável pela área do ambiente, bem como emitir notas interpretativas;
d) Promover a realização de avaliações técnicas para efeitos de verificação da eficácia das medidas destinadas a evitar, minimizar ou compensar os impactes negativos e potenciar os efeitos positivos dos projetos sujeitos a AIA;
e) Constituir e coordenar o grupo de pontos focais das autoridades de AIA previsto no número seguinte;
f) Assegurar a preparação de relatórios nacionais e a troca de informações com a Comissão Europeia;
g) Ser o interlocutor com a Comissão Europeia e com outros Estados-Membros da União Europeia, no âmbito do procedimento de consulta recíproca;
h) Organizar e manter atualizado um sistema de informação sobre a AIA e promover a total desmaterialização dos processos.
2 - Sob a coordenação da autoridade nacional de AIA, é criado um grupo de pontos focais, cuja composição é assegurada por representantes de todas as autoridades de AIA.
3 - Compete ao grupo de pontos focais das autoridades de AIA acompanhar a evolução das políticas e metodologias de AIA bem como preparar normas e documentos de orientação para uma aplicação harmonizada dos procedimentos adotados no âmbito do presente regime jurídico.
4 - É ainda criado, junto da autoridade nacional de AIA, um conselho consultivo de AIA (CCAIA), com representantes nomeados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e pelas áreas de tutela dos projetos abrangidos pelo presente decreto-lei, bem como por representantes das associações ou confederações representativas dos sectores de atividade em causa, das autarquias locais e das organizações não-governamentais.
5 - Compete ao CCAIA acompanhar genericamente a aplicação do presente regime jurídico, elaborar recomendações tendo em vista a melhoria da eficácia e eficiência do processo de AIA e pronunciar-se, quando solicitado pela autoridade nacional de AIA ou pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, sobre as matérias que lhe sejam submetidas para apreciação.
6 - A composição e o funcionamento do CCAIA é definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e pelas áreas de tutela dos projetos abrangidos pelo presente decreto-lei. |
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Artigo 11.º
Articulação de procedimentos |
1 - Por opção do proponente, o procedimento de avaliação de impacte ambiental relativo ao projeto de execução e o procedimento de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, podem ser iniciados junto da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto e decorrer, em simultâneo com o respetivo procedimento de licenciamento, nos termos previstos na lei.
2 - Sem prejuízo do cumprimento dos trâmites previstos no presente decreto-lei, a autoridade de AIA deve promover a articulação dos mesmos com os respetivos procedimentos de licenciamento ou autorização.
3 - A articulação de procedimentos prevista no presente artigo é feita de forma desmaterializada através do balcão único eletrónico. |
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CAPÍTULO III
Fases da AIA
SECÇÃO I
Definição do âmbito do EIA
| Artigo 12.º
Definição do âmbito do EIA |
1 - O proponente pode apresentar à autoridade de AIA, previamente ao início do procedimento de AIA, uma PDA do EIA.
2 - A PDA do EIA, acompanhada de uma declaração de intenção de realizar o projeto, contém uma descrição sumária do tipo, características e localização do mesmo, devendo observar as normas técnicas fixadas em portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela dos projetos abrangidos pelo presente decreto-lei.
3 - Recebidos os documentos, a autoridade de AIA, no prazo máximo de cinco dias:
a) Promove a constituição da CA, à qual submete a PDA do EIA para análise e emissão do parecer técnico,
b) Se necessário, solicita parecer a entidades externas cujas competências o justifiquem ou que detenham conhecimento técnico relevante.
4 - Os pareceres a que se refere a alínea b) do número anterior devem ser emitidos no prazo de 15 dias.
5 - Por iniciativa do proponente ou mediante decisão da autoridade de AIA, a PDA do EIA pode ser objeto de consulta pública, nos termos previstos no presente decreto-lei, que decorre por um período de 15 dias.
6 - A autoridade de AIA apresenta à CA o relatório de consulta pública nos cinco dias subsequentes à sua conclusão.
7 - No prazo de 30 dias a contar da receção da PDA do EIA ou, na situação prevista no número anterior, no prazo de 40 dias, a CA emite parecer sobre a proposta apresentada, atendendo aos pareceres recolhidos e demais elementos constantes do processo.
8 - A autoridade de AIA, com base no parecer da CA, emite decisão sobre os aspetos que devem ser integrados no EIA, comunicando a mesma ao proponente no prazo de cinco dias após o termo dos prazos referidos no número anterior.
9 - A ausência de decisão sobre os aspetos que devem ser integrados no EIA no prazo de 45 ou 35 dias contados da receção da PDA do EIA, consoante haja ou não consulta pública, determina a definição do âmbito do EIA nos termos da proposta apresentada pelo proponente.
10 - A definição do âmbito do EIA vincula o proponente, a autoridade de AIA e as entidades externas consultadas quanto ao conteúdo do EIA, pelo período de dois anos, salvo quando se verifiquem, durante este período, alterações circunstanciais de facto e direito que manifesta e substancialmente contrariem a decisão. |
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SECÇÃO II
Procedimento de avaliação
| Artigo 13.º
Conteúdo do EIA |
1 - O EIA deve conter as informações necessárias, consoante o caso, em função das características do estudo prévio, anteprojeto ou projeto de execução em causa, atendendo aos conhecimentos e métodos de avaliação existentes, devendo incluir, no mínimo, os elementos fixados no anexo V ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, bem como, observar as normas técnicas constantes de portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela dos projetos abrangidos pelo presente decreto-lei.
2 - O EIA deve, ainda, incluir as diretrizes da monitorização, identificando os parâmetros ambientais a avaliar, as fases do projeto nas quais irá ter lugar e a sua duração, bem como a periodicidade prevista para a apresentação dos relatórios de monitorização à autoridade de AIA.
3 - A informação que deva constar do EIA e que esteja abrangida pelo segredo industrial ou comercial, incluindo a propriedade intelectual, ou que seja relevante para a proteção da segurança nacional ou da conservação do património natural e cultural é inscrita em documento separado e tratada de acordo com a legislação aplicável.
4 - Todos os órgãos e serviços da Administração Pública que detenham informação relevante para a elaboração do EIA e cujo conteúdo e apresentação permita a sua disponibilização pública devem facultar a consulta dessa informação e a sua utilização pelo proponente sempre que solicitados para o efeito. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 47/2014, de 24/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 151-B/2013, de 31/10
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Artigo 14.º
Instrução e apreciação prévia do EIA |
1 - O proponente apresenta o EIA, acompanhado do respetivo estudo prévio, anteprojeto ou projeto de execução, consoante o caso, e da nota de envio elaborada de acordo com o modelo disponibilizado no sítio da autoridade de AIA na Internet, à entidade licenciadora ou competente para autorização do projeto, que dispõe de cinco dias para os remeter à autoridade de AIA.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 11, o procedimento de AIA inicia-se com a receção pela autoridade de AIA dos elementos necessários à correta instrução, constituindo a falta de elementos instrutórios obrigatórios nos termos do anexo V ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, fundamento de rejeição liminar do pedido e a consequente extinção do procedimento, a comunicar ao proponente e à entidade licenciadora ou competente para autorização do projeto, caso o proponente não aperfeiçoe o pedido no prazo fixado para o efeito.
3 - A autoridade de AIA solicita, em simultâneo e no prazo máximo de três dias, às entidades competentes a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, a nomeação de representantes para a constituição da CA, remetendo-lhes a documentação para apreciação técnica.
4 - As entidades referidas no número anterior devem indicar, no prazo de três dias, o respetivo representante, considerando-se a CA constituída no termo deste prazo, sem prejuízo de os representantes indicados posteriormente integrarem a CA quando a designação ocorra.
5 - A CA procede à apreciação prévia do EIA pronunciando-se sobre a sua conformidade no prazo de 30 dias, contados do termo do prazo referido no número anterior.
6 - No âmbito da apreciação prévia do EIA, a Autoridade de AIA convida o proponente a efetuar a apresentação do projeto e respetivo EIA à CA.
7 - No caso de projetos sujeitos a licenciamento industrial, o prazo previsto no n.º 5 é de 20 dias.
8 - A autoridade de AIA, sob proposta da CA, pode solicitar ao proponente, por uma única vez, elementos adicionais ou a reformulação do RNT, para efeitos da conformidade do EIA, a apresentar em prazo a fixar para o efeito, sob pena do procedimento não prosseguir, suspendendo-se o prazo previsto nos números anteriores.
9 - Com base na apreciação da CA, a autoridade de AIA emite decisão sobre a conformidade do EIA, a qual, em caso de desconformidade, deve ser fundamentada e determina o indeferimento liminar do pedido de avaliação e a consequente extinção do procedimento.
10 - Caso o EIA seja conforme, a CA prossegue com a sua apreciação técnica, podendo a autoridade de AIA solicitar parecer a entidades externas cujas competências o justifiquem ou que detenham conhecimento técnico relevante, as quais devem pronunciar-se no prazo de 20 dias.
11 - A análise da conformidade de EIA pode ser efetuada por entidade acreditada para o efeito, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e das tutelas dos projetos, devendo nesse caso o respetivo comprovativo de conformidade instruir o EIA, tendo o procedimento de AIA início com a apreciação técnica da CA referida no número anterior. |
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Artigo 15.º
Participação pública |
1 - Tendo o EIA sido considerado conforme pela autoridade de AIA ou pela entidade acreditada nos termos do n.º 11 do artigo anterior, a autoridade de AIA promove, no prazo de cinco dias, a publicitação e divulgação do procedimento de AIA, nos termos dos artigos 28.º e 29.º, dando início a um período de 20 dias para consulta pública, que, no caso de projetos sujeitos a licenciamento industrial, é reduzido para 15 dias.
2 - No prazo de sete dias após a conclusão do período de consulta pública, a autoridade de AIA envia à CA o relatório da consulta pública. |
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Artigo 16.º
Parecer final e emissão da DIA |
1 - A CA, tendo em conta os pareceres técnicos recebidos, a apreciação técnica do EIA, o relatório da consulta pública e outros elementos de relevante interesse constantes do processo, elabora o parecer técnico final do procedimento de AIA e remete-o à autoridade de AIA, para preparação da proposta de DIA, até 15 dias antes do termo dos prazos fixados no n.º 2 do artigo 19.º
2 - Face ao parecer da CA, a autoridade de AIA deve ponderar, em articulação com o proponente, a eventual necessidade de modificação do projeto para evitar ou reduzir efeitos significativos no ambiente, assim como sobre a necessidade de prever medidas adicionais ambientais de minimização ou compensação.
3 - Nos casos em que se verifique o disposto no número anterior, o procedimento suspende-se por prazo não superior a seis meses para apresentação do proponente dos elementos reformulados do projeto.
4 - A suspensão do procedimento cessa com a entrega à autoridade de AIA dos elementos reformulados pelo proponente.
5 - A natureza ou conteúdo dos elementos podem dar lugar a nova recolha de pareceres, a nova pronúncia da CA bem como à repetição de formalidades essenciais, nomeadamente da consulta pública, reduzindo-se o prazo desta última para 10 dias.
6 - A DIA é emitida pela autoridade de AIA, no prazo máximo de 50 dias contados da data de cessação da suspensão, excetuados os casos previstos no número seguinte.
7 - Caso a autoridade de AIA considere existirem fundamentos que justifiquem a emissão de uma DIA desfavorável, deve remeter ao membro do Governo responsável pela área do ambiente a respetiva proposta de DIA, até 10 dias antes do termo do prazo fixado no número anterior.
8 - Após a remessa da proposta de DIA referida no número anterior, o membro do Governo responsável pela área do ambiente dispõe de 10 dias para emitir a DIA. |
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Artigo 17.º
Audiência prévia e diligências complementares |
1 - A proposta de DIA é notificada ao proponente para efeitos de audiência prévia, nos termos e com os efeitos previstos no artigo 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
2 - A realização de diligências complementares previstas no CPA suspende o prazo para a emissão da DIA por um período de 20 dias. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 179/2015, de 27/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 151-B/2013, de 31/10
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SECÇÃO III
Declaração de impacte ambiental
| Artigo 18.º
Conteúdo |
1 - A DIA pode ser favorável, favorável condicionada ou desfavorável, fundamentando-se num índice de avaliação ponderada de impactes ambientais, definido com base numa escala numérica, correspondendo o valor mais elevado a projetos com impactes negativos muito significativos, irreversíveis, não minimizáveis ou compensáveis.
2 - A DIA desfavorável extingue o respetivo procedimento de AIA.
3 - Por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela dos projetos abrangidos pelo presente decreto-lei é adotado um modelo de DIA que inclui, no mínimo, os seguintes elementos:
a) Identificação do projeto;
b) Resumo do conteúdo do procedimento, incluindo dos pareceres apresentados pelas entidades externas consultadas;
c) Resumo do resultado da consulta pública e da forma como a mesma foi tida em conta na decisão;
d) Razões de facto e de direito que justificam a decisão;
e) Índice de avaliação ponderada dos impactes ambientais;
f) Informação das entidades legalmente competentes sobre a conformidade do projeto com os instrumentos de gestão territorial, as servidões e restrições de utilidade pública e de outros instrumentos relevantes.
4 - A DIA fixa, ainda, as condicionantes à realização do projeto, os estudos e elementos a apresentar, as medidas de minimização e compensação dos impactes ambientais negativos, bem como, de potenciação dos impactes positivos e os programas de monitorização a adotar, com o detalhe adequado à fase em que o projeto é sujeito a AIA.
5 - A DIA determina a entidade competente para a verificação do cumprimento das condicionantes nela prevista, a qual pode ser a autoridade de AIA ou a entidade licenciadora ou competente para autorização do projeto.
6 - A desconformidade do projeto com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis não condiciona o sentido de decisão da DIA. |
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Artigo 19.º
Competência e prazos |
1 - A DIA é proferida pela autoridade de AIA ou pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, nos termos previstos nos n.os 6 e 7 do artigo 16.º e notificada à entidade licenciadora ou competente para a autorização e ao proponente, ainda que ocorra por deferimento tácito.
2 - A DIA é emitida no prazo máximo de 100 dias, contados a partir da data de receção pela autoridade de AIA do EIA devidamente instruído, o qual é reduzido para 80 dias no caso de projetos sujeitos a licenciamento industrial, sob pena de deferimento tácito caso a mesma não seja notificada à entidade licenciadora ou competente para autorização do projeto até ao termo destes prazos.
3 - Os prazos previstos no número anterior reduzem-se em 30 e 20 dias, respetivamente, quando haja lugar à intervenção da entidade acreditada para verificação da conformidade do EIA.
4 - No caso de deferimento tácito, a decisão da entidade licenciadora ou competente para autorização do projeto indica as razões de facto e de direito que justificaram a sua decisão, tendo em consideração o EIA apresentado pelo proponente, bem como, os elementos referidos no n.º 1 do artigo 16.º, quando disponíveis.
5 - Os prazos previstos nos n.os 2 e 3 suspendem-se, durante o período em que o procedimento esteja parado por motivo imputável ao proponente.
6 - Os prazos previstos nos n.os 2 e 3 não se aplicam caso haja lugar ao procedimento de consulta recíproca previsto no presente decreto-lei.
7 - Os prazos previstos nos n.os 2 e 3 não prejudicam a aplicação de prazos definidos em cronograma de projeto de potencial interesse nacional, nos termos da lei. |
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SECÇÃO IV
Procedimento de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução
| Artigo 20.º
Relatório e parecer de conformidade ambiental do projeto de execução |
1 - O projeto de execução está sujeito à verificação de conformidade ambiental com a DIA sempre que o procedimento de AIA ocorra em fase de estudo prévio ou de anteprojeto.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior o proponente apresenta, junto da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto, o projeto de execução, acompanhado do RECAPE, os quais são remetidos, no prazo de cinco dias, à autoridade de AIA.
3 - O procedimento de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução inicia-se com a receção, pela autoridade de AIA, dos elementos necessários à sua correta instrução previstos no número anterior, constituindo a falta de algum elemento razão para a rejeição liminar do pedido, fato que é comunicado ao proponente e à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto.
4 - Recebida a documentação referida no n.º 2, a autoridade de AIA remete-a à CA ou às entidades representadas na CA conforme as especificidades do RECAPE e do projeto de execução assim o justifiquem.
5 - A autoridade de AIA promove ainda a consulta pública, nos termos do presente decreto-lei, por um período de 15 dias.
6 - No prazo de sete dias após o termo do período da consulta pública, a autoridade de AIA elabora e disponibiliza o relatório da consulta pública.
7 - A autoridade de AIA ou a CA, considerando o previsto no n.º 4, tendo em conta a análise técnica do RECAPE, do relatório da consulta pública e de outros elementos relevantes constantes do processo, elabora o parecer técnico final sobre a conformidade ambiental do projeto de execução e, quando essa tarefa recaia sobre a CA, remete-o à autoridade de AIA até 10 dias antes do termo do prazo previsto no n.º 5 do artigo seguinte. |
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Artigo 21.º
Decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução |
1 - A decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução é emitida pela autoridade de AIA, tendo em conta os pareceres técnicos emitidos e o relatório de consulta pública, a qual é notificada à entidade licenciadora ou competente para a autorização e ao proponente.
2 - A decisão de não conformidade ambiental do projeto de execução deve ser fundamentada e indicar expressamente as condições ambientais que o projeto de execução deve observar ou a necessidade da sua reformulação.
3 - A decisão de conformidade ambiental do projeto de execução deve definir as condições ambientais de aprovação do mesmo, designadamente, as medidas de minimização, compensação ambiental e potenciação e os programas de monitorização a adotar nas fases de construção, exploração e desativação do projeto.
4 - A decisão de conformidade ambiental do projeto de execução determina a entidade competente para a verificação do cumprimento das condições ambientais nela prevista, a qual pode ser a autoridade de AIA ou a entidade licenciadora ou competente para autorização do projeto.
5 - A decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução é emitida no prazo de 50 dias, contados a partir da data de receção pela autoridade de AIA da documentação referida no n.º 2 do artigo anterior, sob pena de deferimento tácito.
6 - No caso de deferimento tácito, a decisão da entidade licenciadora ou competente para autorização do projeto indica as razões de facto e de direito que justificam a decisão, tendo em consideração o RECAPE e o projeto de execução, bem como, os elementos referidos no n.º 7 do artigo anterior, quando disponíveis. |
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SECÇÃO V
Natureza das decisões
| Artigo 22.º
Natureza jurídica |
1 - O ato de licenciamento ou de autorização de projetos abrangidos pelo presente decreto-lei só pode ser emitido:
a) Após a notificação da DIA, favorável ou favorável condicionada, no caso de projetos sujeitos a AIA em fase de projeto de execução, ou após o decurso do prazo previsto no n.º 2 do artigo 19.º sem que a decisão expressa seja notificada à entidade licenciadora ou competente para a autorização e ao proponente;
b) Após notificação da decisão favorável sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, no caso de projetos sujeitos a AIA em fase de estudo prévio ou anteprojeto, ou após o decurso do prazo previsto no n.º 5 do artigo 21.º sem que a decisão expressa seja notificada à entidade licenciadora ou competente para a autorização e ao proponente.
2 - O licenciamento ou a autorização do projeto deve indicar a exigência do cumprimento dos termos e condições fixados na DIA expressa ou na decisão expressa sobre a conformidade ambiental do projeto de execução.
3 - São nulos os atos praticados com desrespeito pelo disposto nos números anteriores. |
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1 - A decisão da autoridade de AIA sobre o PDA do EIA caduca se, decorridos dois anos sobre a data da sua notificação ao proponente, este não der início ao procedimento de AIA, nos termos do artigo 14.º
2 - A DIA em fase de projeto de execução caduca se, decorridos quatro anos sobre a data da sua emissão, o proponente não der início à execução do projeto.
3 - A DIA em fase de estudo prévio ou anteprojeto caduca se, decorridos quatro anos sobre a data da sua emissão, o proponente não tiver requerido a verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, nos termos previstos no artigo 20.º
4 - A decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução caduca se, decorridos quatro anos sobre a data da sua emissão, o proponente não der início à execução do projeto.
5 - Verificando-se a necessidade de ultrapassar os prazos previstos no presente artigo, pode o proponente requerer a prorrogação da respetiva decisão, nos termos do disposto no artigo seguinte.
6 - A caducidade determina a extinção do procedimento e a necessidade de sujeição do projeto a novo procedimento de AIA, devendo a autoridade de AIA, a pedido do proponente, indicar os elementos constantes do processo anterior que podem ser utilizados no novo processo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 47/2014, de 24/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 151-B/2013, de 31/10
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Artigo 24.º
Prorrogação da DIA e da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução |
1 - O pedido de prorrogação da validade da DIA ou da validade da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução deve ser formulado junto da autoridade de AIA antes do termo do prazo de caducidade da DIA ou da decisão da conformidade ambiental do projeto de execução.
2 - O proponente deve instruir o pedido de prorrogação da DIA ou da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, acompanhado da fundamentação da necessidade de prorrogação e de informação sobre a manutenção das condições essenciais que presidiram à emissão da decisão, designadamente no que se refere à situação do ambiente potencialmente afetado pelo projeto.
3 - A decisão de prorrogação do prazo de validade da DIA é proferida pela autoridade de AIA, no prazo máximo de 60 dias a contar da data do pedido, e comunicada à entidade licenciadora ou competente para a autorização e ao proponente.
4 - A decisão de prorrogação do prazo de validade da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução é proferida pela autoridade de AIA no prazo máximo de 50 dias a contar da data do pedido, e comunicada à entidade licenciadora ou competente para a autorização e ao proponente.
5 - A autoridade de AIA pode solicitar, por uma única vez, elementos adicionais necessários à análise do pedido de prorrogação referidos nos números anteriores, suspendendo-se o prazo de decisão da prorrogação durante o período que for fixado para a resposta do proponente ao solicitado.
6 - Terminado o prazo fixado para apresentação dos elementos mencionados no número anterior sem que os mesmos tenham sido apresentados ou sem que tenha sido solicitada a extensão do referido prazo, o pedido de prorrogação é dado sem efeito e o procedimento extinto.
7 - O pedido de prorrogação da DIA ou da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução só pode ser deferido por uma única vez e caso se mantenham válidas as condições que presidiram à emissão das mesmas, designadamente no que se refere à situação do ambiente potencialmente afetado pelo projeto.
8 - Caso não seja proferida decisão nos prazos referidos nos n.os 3 e 4 consideram-se os respetivos pedidos tacitamente deferidos. |
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Artigo 25.º
Alteração à DIA ou à decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução |
1 - Na vigência de uma DIA ou de uma decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, podem as mesmas ser objeto de alteração no que diz respeito às medidas de minimização e de compensação e aos planos de monitorização, sempre que haja motivo fundamentado ou circunstâncias que o justifiquem.
2 - As alterações referidas no número anterior podem ocorrer por iniciativa da autoridade de AIA, uma vez auscultado o proponente sobre a sua viabilidade económica e técnica, ou por requerimento do proponente.
3 - A decisão sobre o pedido de alteração da DIA é proferida pela autoridade de AIA ou pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, nos termos previstos nos n.os 6 e 8 do artigo 16.º, no prazo máximo de 45 dias a contar da data do pedido, e comunicada à entidade licenciadora ou competente para a autorização e ao proponente.
4 - A decisão sobre o pedido de alteração da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução é proferida pela autoridade de AIA no prazo máximo de 40 dias a contar da data do pedido, e comunicada à entidade licenciadora ou competente para a autorização e ao proponente.
5 - Os prazos referidos nos números anteriores suspendem-se sempre que o proponente não dê resposta aos elementos adicionais necessários à análise do pedido, solicitados por uma única vez, pela autoridade de AIA, no prazo que lhe for fixado.
6 - Terminado o prazo fixado para apresentação dos elementos mencionados no número anterior sem que os mesmos tenham sido apresentados ou sem que tenha sido solicitada prorrogação do referido prazo, o pedido de alteração é dado sem efeito e o processo arquivado.
7 - Caso não seja proferida a decisão nos prazos referidos nos n.os 3 e 4 consideram-se os respetivos pedidos tacitamente deferidos.
8 - Aos pedidos de alteração de DIA aplicam-se com as necessárias adaptações o procedimento e prazos previstos no presente decreto-lei. |
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SECÇÃO VI
Procedimento de pós-avaliação
| Artigo 26.º
Pós-avaliação |
1 - Compete à autoridade de AIA dirigir a pós-avaliação do projeto, com a participação das entidades cujas competências o justifiquem ou que detenham conhecimento técnico relevante, incluindo a entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto, podendo ainda recorrer a entidades ou especialistas externos, devendo para o efeito o proponente comunicar à autoridade de AIA as datas do início e do termo das fases de construção, de exploração e de desativação do projeto.
2 - O procedimento de pós-avaliação abrange as fases referidas no número anterior e inclui, designadamente:
a) A análise dos relatórios de monitorização e de outra documentação relevante;
b) A realização de visitas ao local ou locais de implantação do projeto;
c) A realização de auditorias.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, compete ao proponente realizar a monitorização do projeto nos termos fixados na DIA ou na decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, ou, na falta destes, de acordo com o EIA ou o RECAPE apresentados pelo proponente, ou com os elementos referidos no n.º 1 do artigo 16.º ou no n.º 7 do artigo 20.º, e remeter à autoridade de AIA os respetivos relatórios ou outros documentos que retratem a evolução do projeto ou eventuais alterações do mesmo.
4 - A autoridade de AIA remete para apreciação às entidades cujas competências o justifiquem ou que detenham conhecimento técnico relevante, os documentos referidos no número anterior.
5 - O proponente fica ainda obrigado a fornecer à autoridade de AIA os dados respeitantes ao projeto que no decorrer do procedimento de pós-avaliação lhe sejam solicitados, bem como, a facilitar-lhe o acesso aos locais onde o projeto se desenvolve.
6 - A autoridade de AIA pode estabelecer, em casos excecionais e devidamente fundamentados, em colaboração com a entidade licenciadora ou competente para a autorização e auscultado o proponente, a adoção de medidas adicionais para minimizar ou compensar impactes negativos significativos, não previstos, ocorridos durante a construção, exploração ou desativação do projeto.
7 - No decurso do procedimento de pós-avaliação, o público interessado tem a faculdade de transmitir, por escrito, à autoridade de AIA quaisquer informações ou dados relevantes sobre os impactes ambientais causados pela execução do projeto. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 47/2014, de 24/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 151-B/2013, de 31/10
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1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, a autoridade de AIA solicita ao proponente a realização de auditorias para verificação da implementação das condições impostas pela DIA ou pela decisão da conformidade ambiental do projeto de execução.
2 - Para efeitos do número anterior, é realizada uma auditoria durante a fase de construção e outra três anos após o início da entrada em exploração, nos termos a definir pela autoridade de AIA.
3 - As auditorias referidas no número anterior são realizadas por verificadores qualificados pela APA, I.P., nos termos e condições estabelecidos em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela dos projetos abrangidos pelo presente decreto-lei. |
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SECÇÃO VII
Acesso à informação e participação pública
| Artigo 28.º
Princípio geral |
Os procedimentos de AIA, de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução e de pós-avaliação são públicos, encontrando-se todos os seus elementos e peças processuais disponíveis na autoridade de AIA, com exceção dos abrangidos pelo segredo industrial ou comercial, incluindo a propriedade intelectual, ou que seja relevante para a proteção da segurança nacional ou da conservação do património natural e cultural. |
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Artigo 29.º
Consulta pública |
1 - A consulta pública da proposta de definição de âmbito do EIA, do procedimento de AIA e do RECAPE é publicitada com os elementos constantes do anexo VI ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - O público interessado é titular do direito de participação no âmbito da consulta pública.
3 - Compete à autoridade de AIA decidir, em função da natureza e complexidade do projeto, dos seus impactes ambientais previsíveis, ou do grau de conflitualidade potencial da sua execução, a forma de concretização adequada da consulta pública que permita uma efetiva auscultação do público interessado.
4 - Os resultados da consulta pública devem constar de relatórios elaborados pela autoridade de AIA que contêm a descrição dos meios e formas escolhidos para a publicitação do projeto e participação dos interessados, bem como, a síntese das opiniões predominantemente expressas e a respetiva representatividade. |
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1 - São de divulgação obrigatória no balcão único eletrónico, logo que disponíveis ou no prazo máximo de 15 dias, os seguintes documentos:
a) A decisão sobre a sujeição a AIA na análise caso a caso referidas no artigo 3.º;
b) A decisão de dispensa de procedimento de AIA;
c) A PDA, nos casos em que a mesma seja objeto de consulta pública;
d) A deliberação sobre a PDA;
e) O EIA e respetivo RNT;
f) A decisão de desconformidade do EIA;
g) Os relatórios da consulta pública;
h) Os pareceres emitidos e estudos realizados no âmbito do procedimento de AIA;
i) A DIA;
j) O RECAPE e respetivo RNT;
l) A decisão sobre a verificação da conformidade ambiental do projeto de execução;
m) A decisão proferida no âmbito do licenciamento ou da autorização;
n) Os relatórios da monitorização.
2 - A divulgação dos documentos referidos no número anterior cabe à autoridade de AIA, à exceção da publicitação do documento mencionado na alínea m) do número anterior, que é da responsabilidade da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto.
3 - Sem prejuízo da obrigação de divulgação prevista nos números anteriores, após o termo dos procedimentos de definição de âmbito, de AIA e de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, os documentos estão disponíveis para consulta na autoridade de AIA ou na autoridade nacional de AIA.
4 - Após o termo dos respetivos procedimentos, os documentos referidos nas alíneas c) a e) e nas alíneas g) a j) do n.º 1 estão igualmente disponíveis para consulta nas CCDR e nas câmaras municipais da área de localização do projeto.
5 - Os documentos elaborados no decurso do procedimento de pós-avaliação encontram-se disponíveis para consulta na autoridade de AIA. |
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Artigo 31.º
Modalidades de divulgação |
1 - A divulgação dos procedimentos de definição de âmbito, de AIA e de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução é feita através de um anúncio no balcão único eletrónico e no sítio na Internet da autoridade de AIA contendo, pelo menos, os elementos referidos no anexo VI, sem prejuízo da divulgação por outros meios considerados adequados, pela autoridade de AIA, em função da natureza, dimensão ou localização do projeto.
2 - Durante o período de consulta pública previsto no n.º 5 do artigo 12.º, no artigo 15.º e no n.º 5 do artigo 20.º, a PDA, o EIA e o RECAPE devem estar disponíveis:
a) Na autoridade de AIA;
b) Na autoridade nacional de AIA;
c) Nas CCDR da área de localização do projeto;
d) Nas câmaras municipais da área de localização do projeto. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 47/2014, de 24/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 151-B/2013, de 31/10
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CAPÍTULO IV
Impactes transfronteiriços e interlocução com a Comissão Europeia
| Artigo 32.º
Consulta recíproca |
O Estado Português deve consultar o Estado ou Estados potencialmente afetados quanto aos efeitos ambientais de um projeto nos respetivos territórios e quanto às medidas previstas para evitar, minimizar ou compensar esses efeitos, bem como pronunciar-se quando, em idênticas circunstâncias, for consultado por outro Estado. |
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Artigo 33.º
Projetos com impactes nos outros Estados-membros da União Europeia |
1 - Sempre que o projeto possa produzir um impacte ambiental significativo no território de outro ou outros Estados-Membros da União Europeia, a autoridade de AIA envia, através dos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, às autoridades do Estado potencialmente afetado, o mais tardar até à publicitação do procedimento de AIA nos termos do artigo 15.º, pelo menos a seguinte informação:
a) A descrição do projeto acompanhada de toda a informação disponível, sobre os eventuais impactes transfronteiriços;
b) Informação sobre a natureza da decisão que pode ser tomada.
2 - O Estado-membro potencialmente afetado pode declarar, no prazo de 15 dias, que deseja participar no procedimento de AIA.
3 - Na situação prevista no número anterior não há lugar a deferimento tácito nos termos previstos no presente decreto-lei.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos casos em que haja uma solicitação expressa de um Estado-Membro da União Europeia. |
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1 - Sempre que as autoridades competentes do Estado-Membro potencialmente afetado por um projeto sujeito a procedimento de AIA manifestem formalmente a intenção de participar naquele procedimento, são enviados todos os elementos objeto de publicitação obrigatória nos termos do previsto nos artigos 15.º, 28.º e 29.º, acompanhados do projeto, do EIA e do resumo não técnico.
2 - Os resultados da participação pública prevista no Estado-Membro potencialmente afetado são tomados em consideração pela CA na elaboração do parecer final do procedimento de AIA.
3 - Concluído o procedimento, a APA, I.P., envia, através dos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, às autoridades do Estado-Membro, a DIA e a decisão final sobre o licenciamento ou a autorização do projeto. |
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Artigo 35.º
Participação em procedimentos de AIA de outros Estados-Membros da União Europeia |
1 - Sempre que o Estado Português receba informação de outro Estado-Membro sobre um projeto suscetível de produzir um impacte significativo no território nacional, a autoridade nacional de AIA desencadeia o procedimento de participação do público, divulgando a informação recebida ao público interessado e a todas as autoridades a quem o projeto possa interessar.
2 - Os resultados da participação prevista no número anterior são transmitidos, aos órgãos competentes do Estado-Membro responsável pelo procedimento de AIA de modo a serem considerados na respetiva decisão final.
3 - A informação do Estado-Membro sobre a conclusão do procedimento é pública, encontra-se disponível na autoridade nacional de AIA e é divulgada através de meios eletrónicos sempre que possível. |
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Artigo 36.º
Intercâmbio de informação com a Comissão Europeia |
1 - A autoridade nacional de AIA assegura o cumprimento, junto da Comissão Europeia, da obrigação de comunicação, designadamente no que respeita à experiência adquirida na aplicação deste regime e à definição de critérios e ou limiares fixados para a seleção dos projetos e respetivas alterações.
2 - Para efeitos do número anterior, as autoridades de AIA, as entidades licenciadoras ou outras entidades que se revelem relevantes no contexto do presente regime, enviam à autoridade nacional de AIA, no âmbito das respetivas competências, os elementos solicitados, necessários ao cumprimento das obrigações de comunicação. |
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CAPÍTULO V
Fiscalização e sanções
| Artigo 37.º
Tutela graciosa e contenciosa |
1 - Qualquer interessado pode impugnar administrativamente, através de reclamação, recurso hierárquico ou recurso tutelar facultativos, nos termos do CPA, e contenciosamente, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos qualquer decisão, ato ou omissão ao disposto no presente decreto-lei.
2 - As entidades referidas no n.º 2 do artigo 31.º devem proceder à divulgação, através dos meios adequados, designadamente no seu sítio na Internet, das impugnações referidas no número anterior. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 179/2015, de 27/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 151-B/2013, de 31/10
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1 - A fiscalização do cumprimento das disposições previstas no presente decreto-lei ou dele resultantes e o respetivo sancionamento são da competência da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), sem prejuízo das competências de fiscalização próprias das entidades licenciadoras ou competentes para autorizar o projeto.
2 - Sempre que a autoridade de AIA ou qualquer outra entidade competente tome conhecimento de situações que indiciem a prática de uma contraordenação prevista no presente decreto-lei deve dar notícia à IGAMAOT e remeter-lhe toda a documentação de que disponha para efeito da instauração e instrução do processo de contraordenação e consequente decisão. |
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Artigo 39.º
Contraordenações |
1 - Nos termos do disposto no artigo 21.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, que aprovou a lei-quadro das contraordenações ambientais, para efeitos de determinação da coima aplicável às contraordenações ambientais, estas classificam-se em leves, graves e muito graves, a que corresponde o montante das coimas previsto no artigo 22.º da referida lei-quadro.
2 - Constitui contraordenação ambiental muito grave:
a) A execução parcial ou total de projetos sujeitos a AIA nos termos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 1.º sem que tenha sido emitida a respetiva DIA;
b) A execução parcial ou total de projetos sujeitos a AIA nos termos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 1.º sem que tenha sido emitida, quando aplicável, a decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução;
c) A execução parcial ou total de projetos sujeitos a AIA nos termos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 1.º cuja DIA tenha caducado nos termos previstos no artigo 23.º;
d) A execução parcial ou total de projetos sujeitos a AIA nos termos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 1.º cuja decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, quando aplicável, tenha caducado nos termos previstos no artigo 23.º.
3 - Constitui contraordenação ambiental grave:
a) O não cumprimento das medidas fixadas na decisão de dispensa de AIA, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 4.º;
b) O não cumprimento do conteúdo fixado na DIA nos termos previstos no n.º 3 do artigo 18.º;
c) O não cumprimento das medidas fixadas nos termos do n.º 4 do artigo 18.º;
d) O não cumprimento das medidas fixadas na decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução nos termos do n.º 3 do artigo 21.º;
e) O não cumprimento das medidas adicionais impostas pela autoridade de AIA nos termos do n.º 6 do artigo 26.º;
f) A não realização das auditorias impostas pela autoridade de AIA nos termos do n.º 1 do artigo 27.º.
4 - Constitui contraordenação ambiental leve:
a) A falta de remessa dos relatórios de monitorização ou outros documentos à autoridade de AIA nos termos previstos no n.º 3 do artigo 26.º;
b) A falta de remessa à autoridade de AIA dos dados do projeto solicitados nos termos do n.º 5 do artigo 26.º;
c) Qualquer impedimento ou obstáculo da responsabilidade do proponente ao acesso pela autoridade de AIA aos locais onde o projeto se desenvolve.
5 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.
6 - A condenação pela prática das contraordenações ambientais previstas nos n.os 1 e 2 pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstrata aplicável. |
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Artigo 40.º
Apreensão cautelar e sanções acessórias |
A entidade competente para a aplicação da coima pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto. |
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Artigo 41.º
Reposição da situação anterior à infracção |
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o infrator está sempre obrigado à remoção das causas da infração e à reconstituição da situação anterior à prática da mesma.
2 - Quando o disposto no número anterior implique uma situação manifestamente desproporcionada, pode no lugar daquela reconstituição, ser ponderada a possibilidade de impor ao infrator medidas de minimização e ou de compensação nos termos do artigo seguinte.
3 - Sempre que o dever de reposição da situação anterior não seja voluntariamente cumprido, os serviços competentes do ministério responsável pela área do ambiente atuam diretamente por conta do infrator, sendo as despesas cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais. |
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Artigo 42.º
Medidas compensatórias |
Em caso de não ser possível ou considerada adequada pela autoridade de AIA a reposição das condições ambientais anteriores à infração, o infrator é obrigado a executar, segundo orientação expressa daquela entidade, as medidas ambientais necessárias para reduzir ou compensar os impactes provocados. |
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Artigo 43.º
Responsabilidade por danos ao ambiente |
1 - Caso as medidas compensatórias referidas no artigo anterior não sejam executadas ou, sendo executadas, não eliminem integralmente os danos causados ao ambiente, o infrator fica constituído na obrigação de indemnizar o Estado.
2 - Na total impossibilidade de fixar o montante da indemnização por recurso à caracterização de alternativas à situação anteriormente existente, o tribunal fixa, com recurso a critérios de equidade, o montante da indemnização.
3 - Em caso de concurso de infratores, a responsabilidade é solidária.
4 - O pedido de indemnização é sempre deduzido perante os tribunais comuns.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício pelos particulares da pretensão indemnizatória nos termos da legislação aplicável. |
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Artigo 44.º
Destino das coimas |
A afetação do produto das coimas resultante da aplicação das contraordenações ambientais previstas no artigo 39.º é feita nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto. |
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CAPÍTULO VI
Disposições finais
| Artigo 45.º
Articulação com outros regimes |
1 - Sempre que a um dos planos ou programas sujeitos a avaliação ambiental de planos e programas nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio, seja simultaneamente exigida a realização de um procedimento de avaliação ambiental nos termos do presente decreto-lei, realiza-se unicamente o procedimento de avaliação ambiental definido na lei.
2 - O EIA apresentado pelo proponente no âmbito de procedimento de avaliação de impacte ambiental de projeto previsto de forma suficientemente detalhada em plano ou programa submetido a avaliação ambiental nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio, pode ser instruído com os elementos constantes do relatório ambiental, das consultas realizadas e da declaração ambiental que se mantenham válidos, desde que se mantenham os respetivos pressupostos de facto e de direito.
3 - Sempre que o projeto se encontre simultaneamente abrangido pelo presente regime jurídico e pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de maio, a avaliação de incidências ambientais prevista no artigo 10.º deste último decreto-lei é assegurada pelo procedimento de avaliação de impacte ambiental definido nos termos da secção II do presente decreto-lei.
4 - Sempre que o projeto respeite a um estabelecimento abrangido pelo regime de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas, a avaliação da compatibilidade de localização, prevista no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de julho, deve ser integrada na respetiva avaliação de impacte ambiental.
5 - Sempre que o projeto respeite a uma instalação abrangida pelo regime prevenção e controlo integrados da poluição, a informação resultante do procedimento de avaliação de impacte realizado ao abrigo do presente decreto-lei pode ser utilizada para efeito dos pedidos de licença formulados, nos termos do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a informação fornecida ao abrigo de qualquer outra legislação que permita preencher requisitos previstos no presente decreto-lei pode ser incluída, integrada ou anexada, na documentação apresentada para o efeito. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 47/2014, de 24/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 151-B/2013, de 31/10
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Os prazos previstos no presente decreto-lei contam-se nos termos previsto no CPA. |
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Artigo 47.º
Tramitação desmaterializada |
1 - Excetuados os procedimentos de consulta entre Estados e os procedimentos contraordenacionais, os demais procedimentos e atos regulados pelo presente decreto-lei, nomeadamente os previstos nos artigos 15.º, 17.º e 29.º, são tramitados entre o proponente, o público interessado e as entidades competentes, em suporte informático e por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico, cumprindo os requisitos técnicos determinados pela autoridade de AIA.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade dos meios eletrónicos ou até à implementação do balcão único eletrónico, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.
3 - O balcão único eletrónico compreende as plataformas eletrónicas das entidades intervenientes no âmbito da aplicação do presente decreto, necessárias à realização das formalidades nele previstas.
4 - As plataformas eletrónicas referidas no número anterior devem assegurar a interoperabilidade com o Portal do Cidadão e da Empresa e outros que venham a ser considerados úteis para a articulação de procedimentos permitindo a partilha de informação, nos termos da lei, por todas as entidades envolvidas, nomeadamente sobre o andamento dos procedimentos e as resoluções definitivas neles sejam tomadas.
5 - Os requisitos técnicos das plataformas eletrónicas referidas nos números anteriores são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da modernização administrativa.
6 - O acesso às plataformas eletrónicas pelas entidades intervenientes no âmbito da aplicação do presente decreto-lei deve ser contratualizado com outros organismos da administração, de forma a permitir que estes promovam diretamente alguns procedimentos previstos no presente decreto-lei e que acompanhem os processos que foram por si submetidos, assegurando também que sejam desencadeados alertas automáticos para todas as entidades envolvidas sempre que novos elementos sejam adicionados ao processo.
7 - O balcão único eletrónico deve produzir notificações automáticas para as entidades envolvidas, alertas sobre prazos e novos elementos adicionados ao processo, o preenchimento de formulários e sua instrução, o acesso a documentação de apoio sobre o regime legal aplicável e de carácter técnico relevante no procedimento de avaliação de impacte ambiental, bem como o pagamento de taxas e adicionais previstos no presente decreto-lei.
8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a PDA de EIA, o EIA, o RECAPE, os respetivos RNT, o projeto, são apresentados pelo proponente em suporte informático e por meios eletrónicos, cumprindo os requisitos técnicos determinados pela autoridade de AIA, com exceção do projeto que deve ser apresentado um exemplar completo em suporte papel.
9 - Os documentos a que se refere o número anterior são acompanhados de declaração que ateste a autenticidade das declarações prestadas, elaborada e assinada, sempre que possível eletronicamente com assinatura eletrónica qualificada através de cartão do cidadão, quer por parte dos intervenientes públicos, quer pelo proponente ou pelo seu legal representante, quando se trate de pessoa coletiva.
10 - O número de exemplares a apresentar pelo proponente é fixado pela autoridade nacional de AIA e divulgado no seu sítio na Internet e no balcão único eletrónico. |
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Artigo 48.º
Regiões Autónomas |
1 - O regime do presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma a introduzir em decreto legislativo regional.
2 - Os serviços e organismos das respetivas administrações regionais autónomas devem remeter à autoridade nacional de AIA a informação necessária ao cumprimento da obrigação de notificação à Comissão Europeia prevista no n.º 1 do artigo 3.º da Diretiva n.º 97/11/CE, do Conselho, de 3 de março de 1997. |
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1 - Os procedimentos de dispensa de AIA, de definição do âmbito de EIA, de AIA e de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução e de qualificação de verificadores estão sujeitos a taxas destinadas a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes, cujo pagamento é prévio à prática dos atos.
2 - Nos casos em que há lugar a modificação de projeto ou a necessidade de prever medidas adicionais de minimização ou compensação apenas há lugar ao pagamento de um adicional à taxa.
3 - Os valores das taxas e adicionais a liquidação, cobrança, pagamento e afetação da respetiva receita são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente e publicitados no balcão único eletrónico.
4 - O pagamento das taxas é efetuado por via eletrónica, logo que estejam reunidas as condições necessárias para o efeito. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 179/2015, de 27/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 151-B/2013, de 31/10
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Artigo 50.º
Regime transitório |
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, o presente decreto-lei não se aplica aos procedimentos de definição do âmbito do EIA, de avaliação e de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA que se encontrem em curso à data da sua entrada em vigor.
2 - As regras de competência previstas nos artigos 19.º e 21.º são imediatamente aplicáveis aos procedimentos de AIA que se encontrem em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, bem como, aos que já disponham de DIA emitida nessa data.
3 - As regras de competência previstas nos artigos 24.º, 25.º, 26.º e 27.º, bem como o disposto no artigo 23.º, são imediatamente aplicáveis aos projetos que já disponham, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei de DIA emitida, bem como aos procedimentos de avaliação que se encontrem em curso nessa data.
4 - Até à entrada em vigor das portarias previstas no presente decreto-lei mantêm-se em vigor as Portarias n.os 330/2001, de 2 de abril, 123/2002, de 8 de fevereiro, e 1102/2007, de 7 de setembro, alterada pela Portaria n.º 1067/2009, de 18 de setembro. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 47/2014, de 24/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 151-B/2013, de 31/10
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Artigo 51.º
Norma revogatória |
É revogado o Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de novembro. |
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Artigo 52.º
Entrada em vigor |
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de julho de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Paulo Sacadura Cabral Portas - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro - José Diogo Santiago de Albuquerque - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 29 de outubro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 30 de outubro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. |
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ANEXO I
Projetos abrangidos |
[a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º]
1. a) Refinarias de petróleo bruto (excluindo as empresas que produzem unicamente lubrificantes a partir do petróleo bruto).
1. b) Instalações de gaseificação e de liquefação de pelo menos 500 t de carvão ou de xisto betuminoso por dia.
2. a) Centrais térmicas e outras instalações de combustão com uma potência calorífica de pelo menos 300 MW.
2. b) Centrais nucleares e outros reatores nucleares, incluindo o desmantelamento e a desativação dessas centrais nucleares ou dos reatores nucleares (excluindo as instalações de investigação para a produção e transformação de matérias cindíveis e férteis cuja potência máxima não ultrapasse a 1 kW de carga térmica contínua).
3. Instalações de reprocessamento de combustíveis nucleares irradiados e instalações destinadas:
a) À produção ou enriquecimento de combustível nuclear;
b) Ao processamento de combustível nuclear irradiado ou resíduos altamente radioativos;
c) À eliminação final de combustível nuclear irradiado;
d) Exclusivamente à eliminação final de resíduos radioativos;
e) Exclusivamente à armazenagem (planeada para mais de 10 anos) de combustíveis nucleares irradiados ou outros resíduos radioativos, num local que não seja o local da produção.
4. a) Instalações integradas para a primeira fusão de gusa e aço.
4. b) Instalações para a produção de metais brutos não ferrosos a partir de minérios, de concentrados ou de matérias-primas secundárias por processos metalúrgicos, químicos ou eletrolíticos.
5. Instalações destinadas à extração de amianto e para o processamento de amianto e de produtos que contenham amianto:
a) No caso de produtos de fibrocimento, com uma produção anual superior a 20 000 t de produto acabado;
b) No caso de material de atrito com uma produção anual superior a 50 t de produtos acabados;
c) Para outras utilizações de amianto, utilizações de mais de 200 t/ano.
6. Instalações químicas integradas, ou seja, as instalações para o fabrico de substâncias à escala industrial mediante a utilização de processos químicos de conversão, em que coexistam várias unidades funcionalmente ligadas entre si e que se destinem à produção dos seguintes produtos:
a) Produtos químicos orgânicos de base;
b) Produtos químicos inorgânicos de base;
c) Adubos (simples ou compostos) à base de fósforo, azoto ou potássio;
d) Produtos fitofarmacêuticos de base ou biocidas;
e) Produtos farmacêuticos de base que utilizem processos químicos ou biológicos;
f) Explosivos.
7. a) Construção de vias para o tráfego ferroviário de longo curso e aeroportos cuja pista de descolagem e de aterragem tenha um comprimento de pelo menos 2100 m, e
7. b) Construção de autoestradas e de estradas reservadas exclusivamente ao tráfego motorizado, com duas faixas de rodagem e quatro ou mais vias, e acessíveis apenas por nós de ligação (interseções desniveladas), e
7. c) Construção de estradas reservadas exclusivamente ao tráfego motorizado, com pelo menos 10 km de troço contínuo.
7. d) Alargamento de autoestradas, com pelo menos 10 km de troço contínuo;
7. e) Alargamento de estradas para duas faixas de rodagem e quatro ou mais vias, com pelo menos 10 km de troço contínuo.
8. a) Vias navegáveis interiores e portos para navegação interior que permitam o acesso a embarcações de tonelagem superior a 4000 GT ou a 1350 toneladas.
8. b) Portos comerciais, cais para carga ou descarga com ligação a terra e portos exteriores (excluindo os cais para ferry-boats) que possam receber embarcações de tonelagem superior a 4000 GT ou a 1350 toneladas.
9. Instalações destinadas à incineração (D10), valorização energética (R1), tratamento físico-químico (D9) ou aterro de resíduos perigosos (D1).
10. Instalações destinadas à incineração (D10) ou tratamento físico-químico (D9) de resíduos não perigosos com capacidade superior a 100 t/dia.
11. Sistemas de captação de águas subterrâneas ou de recarga artificial dos lençóis freáticos em que o volume anual de água captado ou de recarga seja equivalente ou superior a 10 milhões de m3/ano.
12. a) Obras de transferência de recursos hídricos entre bacias hidrográficas sempre que esta transferência se destine a prevenir as carências de água e em que o volume de água transferido seja superior a 100 milhões de m3/ano.
12. b) Todos os outros casos de obras de transferência de recursos hídricos entre bacias hidrográficas em que o caudal médio plurianual na bacia de captação exceda os 2000 milhões de m3/ano e em que o volume de água transferido exceda 5/prct. desse caudal.
Em qualquer dos casos excluem-se as transferências de água potável.
13. Estações de tratamento de águas residuais de capacidade superior a 150 000 hab./eq.
14. Extração de petróleo e gás natural para fins comerciais quando a quantidade extraída for superior a 500 t/dia, no caso do petróleo, e 500 000 m3/dia, no caso do gás.
15. Barragens e outras instalações concebidas para retenção ou armazenagem permanente de água em que um novo volume ou um volume adicional de água retida ou armazenada seja superior a 10 milhões de m3.
16. Condutas com diâmetro superior a 800 mm e comprimento superior a 40 km, para transporte de:
a) Gás, petróleo ou produtos químicos;
b) Para o transporte de fluxos de dióxido de carbono (CO(índice 2)) para efeitos de armazenamento geológico, incluindo estações de bombagem associadas.
17. Instalações industriais de:
a) Fabrico de pasta de papel a partir de madeira ou de outras substâncias fibrosas;
b) Fabrico de papel e cartão com uma capacidade de produção superior a 200 t/dia.
18. Pedreiras e minas a céu aberto numa área superior a 25 ha ou extração de turfa numa área superior a 150 ha.
19. Construção de linhas aéreas de transporte de eletricidade com uma tensão igual ou superior a 220 kV e cujo comprimento seja superior a 15 km.
20. Instalações de armazenagem de petróleo, produtos petroquímicos ou produtos químicos com uma capacidade de pelo menos 200 000 t.
21. Locais de armazenamento conformes com o regime jurídico relativo ao armazenamento geológico de dióxido de carbono.
22. Instalações destinadas à captura para efeitos de armazenamento geológico de fluxos de CO(índice 2) destinados aos locais de armazenamento abrangidos pelo presente anexo ou nas quais a captura anual total de CO(índice 2) é igual ou superior a 1,5 megatoneladas.
23. Instalações para criação intensiva de aves de capoeira ou de suínos, com espaço para mais de:
a) 85 000 frangos;
b) 60 000 galinhas;
c) 3 000 porcos de produção (+30 kg);
d) 900 porcas reprodutoras. |
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ANEXO II
Projetos abrangidos |
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ANEXO III
Critérios de selecção |
(a que se refere as subalíneas ii) a iii) da alínea b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º)
1 - Características dos projetos - as características dos projetos devem ser consideradas especialmente em relação aos seguintes aspetos:
a) Dimensão do projeto;
b) Efeitos cumulativos relativamente a outros projetos;
c) Utilização dos recursos naturais;
d) Produção de resíduos;
e) Poluição e incómodos causados;
f ) Risco de acidentes, atendendo sobretudo às substâncias ou tecnologias utilizadas.
2 - Localização dos projetos - deve ser considerada a sensibilidade ambiental das zonas geográficas suscetíveis de serem afetadas pelos projetos, tendo nomeadamente em conta:
a) A afetação do uso do solo;
b) A riqueza relativa, a qualidade e a capacidade de regeneração dos recursos naturais da zona;
c) A capacidade de absorção do ambiente natural, com especial atenção para as seguintes zonas:
i) Zonas húmidas;
ii) Zonas costeiras;
iii) Zonas oceânicas;
iv) Zonas montanhosas e florestais;
v) Reservas e parques naturais;
vi) Zonas classificadas ou protegidas, zonas de proteção especial, nos termos da legislação;
vii) Zonas nas quais as normas de qualidade ambiental fixadas pela legislação nacional já foram ultrapassadas;
viii) Zonas de forte densidade demográfica;
ix) Paisagens importantes do ponto de vista histórico, cultural ou arqueológico.
3 - Características do impacte potencial - os potenciais impactes significativos dos projetos devem ser considerados em relação aos critérios definidos nos números anteriores, atendendo especialmente à:
a) Extensão do impacte (área geográfica e dimensão da população afetada);
b) Natureza transfronteiriça do impacte;
c) Magnitude e complexidade do impacte;
d) Probabilidade do impacte;
e) Duração, frequência e reversibilidade do impacte. |
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ANEXO IV
Elementos a fornecer pelo proponente |
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
1 - Introdução
a) Identificação do projeto, do proponente e do licenciador.
b) Contactos do proponente.
2 - Caracterização do projeto
a) Objetivo do projeto.
b) Características físicas da totalidade do projeto - nomeadamente construções, configurações, infraestruturam e áreas ocupadas na fase de construção e funcionamento;
c) Identificação do previsto nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis (uso do solo e servidões ou restrições de utilidade pública). Descrição dos projetos associados.
d) Descrição do processo - nomeadamente dimensão, capacidade, fluxos e entradas e saídas no sistema.
e) Acessos a criar ou alterar.
f ) Calendarização das fases do projeto (construção, funcionamento e desativação).
g) Utilização de recursos naturais - nomeadamente fauna, flora, solo, água, energia e outros, indicando a sua origem e quantificação.
h) Produção de efluentes, resíduos e emissões.
i) Risco de acidentes, atendendo sobretudo às substâncias ou tecnologias utilizadas.
j) Alternativas consideradas - principais razões da escolha efetuada, atendendo aos efeitos no ambiente.
k) Efeitos cumulativos relativamente a outros projetos.
3 - Descrição do local do projeto
a) Localização e descrição geral da área do projeto e envolvente, com a indicação do local, freguesia, concelho e das infraestruturas existentes.
b) Apresentação da planta de localização com implantação do projeto (escala - 1:25 000).
c) Indicação das áreas sensíveis e da ocupação atual do solo e da conformidade do projeto com os instrumentos de gestão territorial.
d) Descrição dos elementos do ambiente suscetíveis de serem consideravelmente afetados pelo projeto proposto, nomeadamente, a população, a fauna, a flora, o solo, a água, a atmosfera, os fatores climáticos, os bens materiais, incluindo o património arquitetónico e arqueológico, a paisagem, bem como a inter-relação entre os fatores mencionados.
4 - Identificação e avaliação de impactes
a) Descrição qualitativa dos impactes esperados quer positivos, quer negativos, nas fases de construção, exploração e desativação.
b) Indicação da natureza (direto, indireto, secundário, temporário e permanente), magnitude, extensão (geográfica e população afetada) e significado (muito ou pouco significativos).
c) Identificação das medidas do projeto preconizadas para minimizar os impactes negativos expectáveis nas fases de construção, de exploração e de desativação, se aplicável. |
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ANEXO V
Conteúdo mínimo do EIA |
(a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º e o n.º 2 do artigo 14.º)
1 - Descrição e caracterização física da totalidade do projeto, incluindo, em especial:
a) Uma descrição das características físicas da totalidade do projeto e exigências no domínio da utilização do solo, nas fases de construção e funcionamento;
b) Uma descrição das principais características dos processos de fabrico, que refira nomeadamente a natureza e as quantidades dos materiais utilizados;
c) Uma estimativa dos tipos e quantidades de resíduos e emissões previstos (poluição da água, da atmosfera e do solo, ruído, vibração, luz, calor, radiação, etc.) em resultado do funcionamento proposto.
2 - Descrição das soluções alternativas razoáveis estudadas, incluindo a ausência de intervenção, tendo em conta a localização e as exigências no domínio da utilização dos recursos naturais e razões da escolha em função:
a) Das fases de construção, funcionamento e desativação;
b) Da natureza da atividade;
c) Da extensão da atividade;
d) Das fontes de emissões.
3 - Descrição dos materiais e da energia utilizados ou produzidos, incluindo:
a) Natureza e quantidades de matérias-primas e de matérias acessórias;
b) Energia utilizada ou produzida;
c) Substâncias utilizadas ou produzidas.
4 - Descrição do estado do local e dos fatores ambientais suscetíveis de serem consideravelmente afetados pelo projeto, nomeadamente a população, a fauna, a flora, o solo, a água, a atmosfera, a paisagem, os fatores climáticos e os bens materiais, incluindo o património arquitetónico e arqueológico, a paisagem, bem como a inter-relação entre os fatores mencionados.
5 - Descrição do tipo, quantidade e volume de efluentes, resíduos e emissões previsíveis, nas fases de construção, funcionamento e desativação, para os diferentes meios físicos (poluição da água, do solo, da atmosfera, ruído, vibração, luz, calor, radiação, etc.).
6 - Descrição e hierarquização dos impactes ambientais significativos (efeitos diretos e indiretos, secundários e cumulativos, a curto, médio e longo prazos, permanentes e temporários, positivos e negativos) decorrentes do projeto e das alternativas estudadas, resultantes da existência do projeto, da utilização dos recursos naturais, da emissão de poluentes, da criação de perturbações e da forma prevista de eliminação de resíduos e de efluentes. Esta hierarquização de impactes deve fundamentar-se numa análise qualitativa, a qual deve ser traduzida num índice de avaliação ponderada de impactes ambientais.
7 - Indicação dos métodos de previsão utilizados para avaliar os impactes previsíveis, bem como da respetiva fundamentação científica.
8 - Descrição das medidas e das técnicas previstas para:
a) Evitar, reduzir ou compensar os impactes negativos no ambiente;
b) Prevenção e valorização ou reciclagem dos resíduos gerados;
c) Prevenir acidentes.
9 - Descrição dos programas de monitorização previstos nas fases de construção, funcionamento e desativação.
10 - Resumo das eventuais dificuldades, incluindo lacunas técnicas ou de conhecimentos, encontradas na compilação das informações requeridas.
11 - Referência a eventuais sugestões do público e às razões da não adoção dessas sugestões.
12 - Resumo não técnico de todos os itens anteriores, se possível acompanhado de meios de apresentação visual. |
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ANEXO VI
Participação pública |
(a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º)
Elementos a incluir no anúncio de publicitação dos períodos de consulta pública previstos no presente decreto-lei:
a) Identificação do proponente;
b) Identificação e localização do projeto;
c) Indicação que o projeto está sujeito a procedimento de AIA, no caso da consulta pública prevista no artigo 15.º;
d) Indicação que o projeto está sujeito a procedimento de verificação da conformidade ambiental, no caso da consulta pública prevista no n.º 5 do artigo 20.º;
e) Indicação que o projeto está sujeito a consulta entre Estados membros, quando aplicável;
f ) Indicação dos documentos que integram o procedimento de AIA e do local e data onde os mesmos se encontram disponíveis, bem como outra informação relevante e meios de disponibilização, no caso da consulta pública prevista no artigo 15.º;
g) Indicação dos documentos que integram o procedimento de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução e do local e data onde os mesmos se encontram disponíveis, bem como outra informação relevante e meios de disponibilização, no caso da consulta pública prevista no n.º 5 do artigo 20.º;
h) Período de duração e forma de concretização da consulta pública;
i) Identificação da autoridade de AIA;
j) Identificação da entidade competente para emitir a DIA, no caso da consulta pública prevista no artigo 15.º;
k) Identificação da entidade competente para emitir a decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, no caso da consulta pública prevista no n.º 5 do artigo 20.º;
l) Identificação da entidade competente para licenciar ou autorizar o projeto;
m) Identificação das entidades que podem fornecer informação relevante sobre o projeto;
n) Identificação das entidades junto das quais é possível apresentar opiniões, sugestões e outros contributos e respetivo prazo;
o) Indicação expressa de que o licenciamento ou autorização do projeto só podem ser concedidos após emissão da DIA, da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução ou decurso do prazo para emissão das mesmas;
p) Prazo para a emissão da DIA, no caso da consulta pública prevista no artigo 15.º;
q) Prazo para a emissão da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, no caso da consulta pública prevista no n.º 5 do artigo 20.º;
r) Indicação da possibilidade de impugnação administrativa, através de reclamação ou recurso hierárquico facultativo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, e contenciosamente, nos termos do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, de qualquer decisão, ato ou omissão ao disposto no presente decreto-lei. |
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