Portaria n.º 57/2018, de 26 de Fevereiro FUNCIONAMENTO E GESTÃO DO PORTAL DOS CONTRATOS PÚBLICOS - «PORTAL BASE» |
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SUMÁRIORegula o funcionamento e a gestão do portal dos contratos públicos, denominado «Portal BASE», e aprova os modelos de dados a transmitir - [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 318-B/2023, de 25 de Outubro!] _____________________ |
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Portaria n.º 57/2018, de 26 de fevereiro
De acordo com o previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, que alterou e republicou o Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o portal dos contratos públicos destina-se a divulgar informação pública sobre os contratos sujeitos ao regime do CCP, constituindo ainda o instrumento central de produção de informação estatística sobre a contratação pública nacional, nomeadamente para efeitos de elaboração dos relatórios estatísticos a remeter à Comissão Europeia.
Nos termos do n.º 3 do citado artigo 2.º, as regras de funcionamento e de gestão do portal dos contratos públicos são aprovadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Planeamento e das Infraestruturas, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, e do artigo 38.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, o seguinte:
| Artigo 1.º
Objeto |
A presente portaria procede à regulação do funcionamento e gestão do portal dos contratos públicos, denominado «Portal BASE», previsto no Código dos Contratos Públicos (CCP) e à aprovação dos modelos de dados a transmitir ao Portal BASE, para efeitos do disposto no CCP. |
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Artigo 2.º
Âmbito de funcionamento do Portal BASE |
1 - O Portal BASE disponibiliza, publicamente, informação sobre a formação e execução dos contratos públicos sujeitos ao CCP.
2 - O Portal BASE constitui ainda o instrumento central de produção de informação estatística sobre a contratação pública nacional, nomeadamente para efeitos de elaboração dos relatórios anuais da contratação pública e dos relatórios estatísticos a remeter à Comissão Europeia. |
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Artigo 3.º
Gestão do Portal BASE |
A gestão do Portal BASE é da responsabilidade do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.). |
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Artigo 4.º
Conteúdos do Portal BASE |
1 - O Portal BASE disponibiliza informação sobre:
a) Os anúncios publicados no Diário da República relativos a procedimentos de formação de contratos públicos;
b) A formação dos contratos públicos sujeitos à parte II do CCP e à execução dos contratos administrativos sujeitos à parte III do CCP, incluindo:
i) A explicitação precisa e completa dos bens, serviços ou obras objeto do contrato;
ii) O preço contratual;
iii) A identificação do adjudicatário e dos restantes concorrentes;
iv) A identificação de impugnações do procedimento;
v) A publicitação dos contratos, incluindo anexos e aditamentos, com exceção das informações que se relacionem com segredos de natureza comercial, industrial ou outra e das informações respeitantes a dados pessoais;
c) As decisões definitivas de aplicação da sanção de proibição de participação previstas nos artigos 460.º e 464.º-A do CCP, durante o período da respetiva proibição;
d) As modificações objetivas de contratos que representem um valor acumulado superior a 10 /prct. do preço contratual, as quais são publicadas até seis meses após a extinção do contrato, nos termos do n.º 1 do artigo 315.º do CCP.
2 - O Portal BASE deve ainda disponibilizar:
a) Base de dados de legislação, regulamentação e jurisprudência, nacional e comunitária, relacionada com contratos públicos;
b) Guias de boas práticas e orientações técnicas sobre contratação pública;
c) Informação estatística, incluindo relatórios anuais e sínteses mensais de contratação pública. |
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Artigo 5.º
Recolha de informação estatística de contratos |
O Portal BASE deve proceder à recolha de informação sobre todos os contratos públicos, incluindo os previstos nos artigos 5.º, 5.º-A, 6.º-A e 128.º do CCP, enquanto sistema de recolha e tratamento de informação estatística sobre a contratação pública nacional, nomeadamente para efeitos de elaboração de relatórios estatísticos a remeter anualmente à Comissão Europeia. |
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Artigo 6.º
Acesso à informação |
1 - Os dados de natureza pública constantes do Portal BASE são passíveis de extração automática, de forma gratuita e em formatos abertos, através do próprio portal e de outros portais públicos, designadamente do portal dados.gov.pt
2 - O IMPIC, I. P., poderá condicionar a extração agregada de dados do Portal BASE quando tal extração, pelo seu volume, possa pôr em causa o próprio funcionamento e a disponibilidade permanente do Portal BASE.
3 - As entidades públicas com funções de auditoria, fiscalização e regulação podem ter acesso direto às bases de dados que suportam o Portal BASE, para o desempenho da respetiva missão, conforme previsto no artigo 454.º-C do CCP, sendo os termos que regulam o referido acesso estabelecidos na sequência de protocolo a celebrar entre o IMPIC, I. P., e cada entidade. |
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Artigo 7.º
Dados a transmitir ao Portal BASE |
1 - As entidades adjudicantes transmitem ao Portal BASE os seguintes dados:
a) Anúncio de abertura do procedimento e eventuais anúncios subsequentes, publicados no Diário da República;
b) Perfil da entidade adjudicante (Anexo I);
c) Procedimento (Anexo II);
d) Bloco técnico de dados (Anexo III);
e) Ficha de envio dos convites (Anexo IV);
f) Ficha de abertura das candidaturas (Anexo V);
g) Ficha de abertura das soluções (Anexo VI);
h) Ficha de abertura das propostas (Anexo VII);
i) Ficha de habilitação do adjudicatário (Anexo VIII);
j) Ficha de impugnações (Anexo IX);
k) Relatório de formação do contrato (Anexo X);
l) Relatório de comunicação de não celebração do contrato (Anexo XI);
m) Relatório de modificação contratual (Anexo XII);
n) Relatório sumário anual (Anexo XIII);
o) Relatório de execução (Anexo XIV);
p) Relatório final de obra (Anexo XV);
q) Relatório de ocorrências (Anexo XVI);
r) Relatório de alienação de bens móveis (Anexo XVII).
2 - Os modelos aprovados pela presente portaria correspondem a modelos de introdução interativa de dados para efeitos da alimentação dos sistemas de informação sediados no Portal BASE.
3 - Os blocos de dados referidos no n.º 1 são aplicáveis, consoante o tipo de contrato, de acordo com as seguintes regras:
a) No caso de ajustes diretos simplificados e de contratação excluída, os dados incluídos na alínea o);
b) No caso de empreitadas de obras públicas, incluindo as integradas em concessões, todos os dados aí previstos, com exceção dos referidos na alínea r);
c) No caso dos demais tipos de contrato, todos os dados, excetuando os contidos nas alíneas d), n), p)e r).
4 - O bloco de dados previsto na alínea b) do n.º 1 é aplicável independentemente do tipo de procedimento, de tipo de contrato e do preço contratual.
5 - No caso de não celebração do contrato são aplicáveis os blocos de dados referidos na alínea l) do n.º 1.
6 - O relatório de ocorrências previsto na alínea q) do n.º 1 é aplicável apenas para as comunicações obrigatórias a efetuar ao IMPIC, I. P., nos termos do CCP. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Retificação n.º 14/2018, de 29/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Portaria n.º 57/2018, de 26/02
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Artigo 8.º
Momento de transmissão dos blocos de dados ao Portal BASE |
Os blocos de dados referidos no artigo dão entrada nos sistemas de informação sediados no Portal BASE em momentos diversos, consoante a fase de desenvolvimento do procedimento de formação do contrato ou da execução, da seguinte forma:
a) Anúncio do procedimento, após a respetiva validação pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), e envio para publicação no Diário da República;
b) Procedimento, no momento da sua criação ou, quando for utilizada uma plataforma eletrónica, no momento em que é nela publicitado, excluindo-se os ajustes diretos simplificados e a contratação excluída;
c) Bloco técnico de dados, na sequência do preenchimento do anúncio para publicação ou, no caso do ajuste direto e consulta prévia, no âmbito do relatório de contratação;
d) Ficha de envio dos convites, em simultâneo com o envio dos convites suportado em plataforma eletrónica;
e) Ficha de abertura das candidaturas, até 10 dias úteis após a disponibilização e abertura das candidaturas na plataforma eletrónica, nos termos do n.º 1 do artigo 73.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto;
f) Ficha de abertura das soluções, até 10 dias úteis após a disponibilização e abertura das soluções na plataforma eletrónica, nos termos do preceito referido na alínea anterior;
g) Ficha de abertura das propostas, até 10 dias úteis, após a disponibilização e abertura das propostas na plataforma eletrónica, nos termos do artigo 75.º e do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto;
h) Ficha de habilitação do adjudicatário, em simultâneo com a disponibilização dos documentos de habilitação a que se refere o n.º 2 do artigo 85.º do CCP;
i) Ficha de impugnações, imediatamente após a decisão da impugnação;
j) Relatório de formação do contrato, até 20 dias úteis após a celebração do contrato;
k) Relatório de comunicação de não celebração do contrato, após a comunicação da revogação da decisão de contratar;
l) Relatório de modificação objetiva do contrato, nos termos do artigo 315.º do CCP, imediatamente após a sua realização;
m) Relatório sumário anual, em simultâneo com a informação anual a que se refere o n.º 2 do artigo 472.º do CCP;
n) Relatório de execução, até 20 dias úteis após a data do fecho do contrato, entendido como a data do pagamento da última fatura aceite pela entidade adjudicante;
o) Relatório final de obra, até 10 dias úteis após a assinatura da conta final da obra ou da respetiva aceitação pelo empreiteiro, nos termos do n.º 1 do artigo 402.º do CCP;
p) Relatório de ocorrências, até 5 dias úteis nos termos previstos no n.º 2 do artigo 386.º e do n.º 2 do artigo 405.º do CCP, 10 dias úteis nos termos previstos no n.º 2 do artigo 464.º-A do CCP e nos restantes casos após o conhecimento da ocorrência;
q) Relatório de alienação de bens móveis, até 10 dias após a alienação. |
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Artigo 9.º
Fontes de informação |
As fontes de informação para o Portal BASE são:
a) No caso do anúncio, o sistema de informação da INCM, usado pelas entidades adjudicantes na introdução de dados para efeitos de publicação no Diário da República e no Jornal Oficial da União Europeia;
b) No caso dos blocos técnicos de dados, as entidades adjudicantes, como segunda fase do processo de introdução de dados para o anúncio, ou, no caso dos ajustes diretos e consultas prévias não tramitados em plataformas, em sede de relatório de formação de contrato;
c) No caso dos blocos de dados previstos nas alíneas c) a r) do n.º 1 do artigo 7.º, as plataformas eletrónicas, no âmbito da sua intervenção como suporte de procedimentos de formação e execução de contratos;
d) As entidades adjudicantes, por acesso direto ao Portal BASE, ou as plataformas eletrónicas, no âmbito da sua intervenção como suporte à formação e execução dos contratos, no caso dos blocos de dados contidos nas alíneas b), c), d) e k) a r) do n.º 1 do artigo 7.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Retificação n.º 14/2018, de 29/03
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Artigo 10.º
Exigências de reporte previstas no Código dos Contratos Públicos |
1 - A ficha relativa a um contrato celebrado na sequência de consulta prévia ou de ajuste direto, prevista no n.º 1 do artigo 127.º do CCP, é construída automaticamente no Portal BASE a partir dos dados incluídos no relatório de formação do contrato, bem como os dados relativos ao valor total pago e ao prazo efetivo de duração do contrato, constantes no relatório de execução do contrato ou no relatório final de obra.
2 - Os relatórios estatísticos previstos no n.º 1 do artigo 472.º do CCP são construídos automaticamente no Portal BASE, a partir dos dados incluídos nos blocos de dados.
3 - A publicitação das modificações objetivas do contrato, prevista no n.º 1 do artigo 315.º do CCP, é realizada automaticamente no Portal BASE a partir dos dados incluídos no relatório de modificação contratual.
4 - A publicitação dos contratos, prevista no n.º 1 do artigo 465.º do CCP, é realizada automaticamente no Portal BASE a partir dos dados incluídos no relatório de formação do contrato e no relatório de execução do contrato ou de final de obra e relatório sumário anual, caso aplicável. |
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Artigo 11.º
Aplicabilidade e níveis de pormenorização dos blocos de dados |
1 - O preenchimento do bloco técnico de dados, a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º, é exigível para contratos de empreitada de obras públicas cujo preço base do procedimento ou preço contratual, no caso da consulta prévia ou do ajuste direto, seja superior a (euro) 200.000.
2 - Os blocos das alíneas c), e) a m) e o) a r) do n.º 1 do artigo 7.º são exigidos em quaisquer tipos de contrato, com qualquer preço contratual, e de acordo com as regras de preenchimento definidas nos anexos à presente Portaria.
3 - O relatório sumário anual, a que se refere a alínea n) do n.º 1 do artigo 7.º, destina-se a empreitadas de obras públicas cujo preço contratual seja superior a (euro) 500.000 e cuja execução se prolongue por mais de um ano. |
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Artigo 12.º
Responsabilidade pela informação |
1 - O preenchimento dos blocos de dados é realizado por um utilizador certificado e reconhecido como representante da entidade adjudicante em causa, diretamente no Portal BASE.
2 - Os blocos de dados são introduzidos pelo utilizador através do respetivo interface com o Portal BASE, através de um processo de preenchimento interativo.
3 - A finalização do preenchimento por parte do utilizador, após a introdução dos diversos dados e das eventuais revisões e correções que entenda necessárias, ocorre no momento em que o utilizador procede à submissão do documento no Portal BASE.
4 - Sempre que o IMPIC, I. P., verificar a existência de incorreções, incoerências nos dados fornecidos, informará, através de meios eletrónicos, a entidade adjudicante para que proceda à correção dos mesmos no prazo de 10 dias úteis, findo os quais, procederá à comunicação dos factos às entidades fiscalizadoras.
5 - A informação constante do Portal BASE é da exclusiva responsabilidade das entidades adjudicantes, não podendo a entidade gestora do portal substituir-se às mesmas.
6 - É da inteira responsabilidade das entidades adjudicantes o cumprimento das normas nacionais e comunitárias referentes à proteção de dados pessoais. |
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Artigo 13.º
Correção de bloco de dados anteriormente submetido |
1 - Se, em casos excecionais, ocorrer a necessidade de a entidade adjudicante fazer correções depois de ter submetido um determinado bloco de dados, deve aquela apresentar, ao Portal BASE, a necessidade de correção através das opções tecnológicas disponibilizadas pelo próprio sistema, fundamentando a solicitação para efetuar a respetiva correção.
2 - Caso a correção referida no número anterior seja autorizada, o sistema instalado no Portal BASE deve permitir a um utilizador certificado e reconhecido como representante da mesma a edição e correção do bloco de dados, dando origem a uma nova versão.
3 - São válidas para este preenchimento corretivo as disposições constantes do artigo 12.º
4 - O sistema de informação regista a ocorrência da correção, e publicita as alterações obrigatórias no Portal BASE. |
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Artigo 14.º
Cessão de posição contratual |
1 - Em caso de cessão de posição contratual da entidade pública contratante, deve ser transferida para a entidade cessionária toda a informação anterior necessária para que esta possa preencher posteriormente, sem lacunas, o bloco ou blocos de dados que lhe venham a competir, consoante o estado de desenvolvimento do projeto.
2 - As regras funcionais para a efetivação da cessão da posição contratual serão fixadas mediante regulamento aprovado pelo conselho diretivo do IMPIC, I. P., publicitado no Diário da República e no Portal BASE. |
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Artigo 15.º
Atualização dos dados constantes dos anexos |
Os campos dos modelos anexos à presente portaria podem ser atualizados nos termos do regulamento aprovado pelo conselho diretivo do IMPIC, I. P., publicitado no Diário da República e no Portal BASE, não podendo das alterações decorrer alteração substancial dos modelos ora aprovados. |
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Artigo 16.º
Produção de efeitos |
A presente portaria produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 22 de fevereiro de 2018. - O Ministro do Planeamento e das Infraestruturas, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, em 21 de fevereiro de 2018. |
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