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  DL n.º 263/2001, de 28 de Setembro
    RESTAURAÇÃO - SISTEMAS E MEIOS DE SEGURANÇA

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 101/2008, de 16/06)
     - 1ª versão (DL n.º 263/2001, de 28/09)
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SUMÁRIO
Estabelece as condições objectivas em que os estabelecimentos de restauração e bebidas são obrigados a dispor de um sistema de segurança privada, bem como os meios, humanos e técnicos, considerados indispensáveis ao normal funcionamento desses meios de se
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 101/2008, de 16/06!]
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O Decreto-Lei n.º 231/98 estabelece no n.º 2 do artigo 5.º que os estabelecimentos de restauração e de bebidas podem ser obrigados, em determinados termos e condições, a dispor de um sistema de segurança privada.
Importa complementar os requisitos de segurança em vigor, concretizando as condições objectivas em que os estabelecimentos de restauração e bebidas são obrigados a dispor de um sistema de segurança privada, bem como os meios, humanos e técnicos, considerados indispensáveis ao normal funcionamento.
O regime, que agora se consagra, para além de fixar os requisitos mínimos que devem revestir os sistemas de segurança privada daqueles estabelecimentos, impõe, nomeadamente, a obrigatoriedade dos respectivos sistemas incluírem equipamentos técnicos destinados à detecção de armas, objectos, engenhos ou outras substâncias de uso e porte legalmente proibidos e define o correspondente regime sancionatório.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
  Artigo 1.º
Sistemas de segurança privada
1 - Os estabelecimentos de restauração e bebidas previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, com a redacção do Decreto-Lei n.º 139/99, de 24 de Abril, que disponham de espaços ou salas destinados a dança ou onde habitualmente se dance são obrigados a adoptar um sistema de segurança privada que inclua, no mínimo, os seguintes meios:
a) Estabelecimentos com lotação até 200 lugares - ligação à central pública de alarmes nos termos do Decreto-Lei n.º 297/99, de 4 de Agosto;
b) Estabelecimentos com lotação entre 201 e 1000 lugares - um vigilante no controlo de acesso e sistema de controlo de entradas e saídas por vídeo;
c) Estabelecimentos com lotação superior a 1001 lugares - um vigilante no controlo de acesso, a que acresce um vigilante por cada 250 lugares no controlo de permanência e sistema de controlo de permanência, entradas e saídas por vídeo.
2 - São abrangidos pelo disposto no número anterior todos os estabelecimentos de restauração e bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança ou onde habitualmente se dance, independentemente da designação que adoptem, nos termos do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 38/97, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 4/99, de 1 de Abril.

  Artigo 2.º
Equipamento de detecção de armas e objectos perigosos
1 - Os sistemas de segurança privada a adoptar pelos estabelecimentos referidos no artigo 1.º devem incluir equipamentos técnicos destinados à detecção de armas, objectos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens.
2 - É obrigatória a afixação, na entrada das instalações, em local bem visível, de um aviso com o seguinte teor: 'A entrada neste estabelecimento é vedada às pessoas que se recusem a passar pelo equipamento de detecção de objectos perigosos ou de uso proibido', seguindo-se a menção do presente diploma.

  Artigo 3.º
Deveres especiais
1 - Os proprietários e os administradores ou gerentes de sociedades que explorem os estabelecimentos referidos no artigo 1.º são obrigados:
a) A afixar, na entrada das instalações sob vigilância, em local bem visível, um aviso com os seguintes dizeres: 'Para sua protecção, este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagens e som', seguindo-se a menção do presente decreto-lei;
b) A destruir no prazo de 30 dias as gravações de imagem e som, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
c) A entregar à autoridade judiciária competente as gravações de imagem e som que por esta lhe forem solicitadas, nos termos da legislação penal e processual penal.
2 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, os proprietários e os administradores ou gerentes das sociedades comerciais que explorem os estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 1.º são obrigados a comunicar, no prazo de 30 dias, ao governador civil territorialmente competente as características técnicas dos equipamentos electrónicos de vigilância instalados, bem como a identificação do responsável pela gestão do sistema de segurança.

  Artigo 4.º
Sistema de autoprotecção
A adopção de um sistema de autoprotecção é regulada pelo disposto nos artigos 4.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, e o responsável pela sua gestão é o proprietário do estabelecimento ou o administrador ou gerente da sociedade que explora o estabelecimento.

  Artigo 5.º
Regime supletivo
Sem prejuízo do disposto no presente diploma, o sistema de segurança privada referido no artigo 1.º obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, em tudo o que respeita ao funcionamento, à organização dos meios humanos e à instalação dos equipamentos técnicos.

  Artigo 6.º
Contra-ordenações e coimas
1 - Sem prejuízo do regime geral do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, as infracções às normas previstas no presente diploma constituem contra-ordenações puníveis nos seguintes termos:
a) A violação do disposto no artigo 1.º, com coima de 100000$00 ((euro) 498,8) a 500000$00 ((euro) 2493,99);
b) A violação do disposto nos artigos 2.º e 3.º, com coima de 50000$00 ((euro) 249,4) a 250000$00 ((euro) 1246,99).
2 - Se as infracções forem imputadas a pessoas colectivas, os limites mínimos e máximos das coimas são elevados para o dobro.
3 - A negligência é punível.
4 - Nos casos previstos nas alíneas do n.º 1, na decisão de aplicação da coima ou em despacho autónomo, se o infractor requerer o pagamento voluntário da coima, será fixado o prazo dentro do qual devem ser adoptadas as providências adequadas à regularização da situação, com a advertência de que o incumprimento da injunção constituirá fundamento da aplicabilidade da medida acessória de encerramento do estabelecimento.

  Artigo 7.º
Competência
1 - A fiscalização da actividade de segurança privada é exercida nos termos do presente diploma e a instrução dos processos de contra-ordenação às normas dela constantes é da competência das entidades previstas nos artigos 29.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho.
2 - A decisão dos processos de contra-ordenação é da competência do Ministro da Administração Interna, que a pode delegar nos termos da lei.
3 - O produto das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

  Artigo 8.º
Licenças
A emissão da licença de abertura do estabelecimento depende da verificação do cumprimento do disposto no artigo 1.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Julho de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - José Carlos das Dores Zorrinho - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Eduardo Guimarães de Oliveira Fernandes.
Promulgado em 17 de Setembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Setembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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