DL n.º 52/2018, de 25 de Junho |
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SUMÁRIO Altera o Registo Nacional de Pessoas Coletivas e cria a certidão online das Pessoas Coletivas _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 52/2018, de 25 de junho
O XXI Governo Constitucional elegeu como prioridades governativas a melhoria do relacionamento dos cidadãos com a Administração Pública e a modernização dos serviços públicos, mediante a simplificação dos procedimentos e do acesso a dados relevantes. Para este efeito, foi desenhado um plano de ação estratégico de transformação do sistema judicial e dos registos, assente na promoção da sua eficiência, inovação, proximidade e humanização, denominado Justiça + Próxima, intimamente articulado com o programa nacional SIMPLEX+, que assenta no fortalecimento da simplificação e digitalização da administração.
Neste contexto, através do presente decreto-lei, pretende-se implementar a medida #91 do SIMPLEX+, criando a certidão online das Pessoas Coletivas. Trata-se de uma certidão em suporte eletrónico, permanentemente atualizada, da identificação e de atos e factos relativos a pessoas coletivas inscritas no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas (FCPC), que é a base de dados informatizados onde se organiza a informação do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, da responsabilidade do Instituto dos Registos e Notariado, I. P.
Esta medida visa dispensar determinadas entidades de solicitar uma certidão, em papel, comprovativa da sua inscrição como pessoa coletiva naquele Registo, designadamente para efeitos de concursos públicos de contratos de fornecimento e de serviços, como decorre do n.º 2 do artigo 58.º e do Anexo XI da Diretiva n.º 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014. Pretende-se, deste modo, simplificar procedimentos, modernizar os serviços, facilitar a vida do cidadão e reduzir custos para as empresas, incentivando o investimento e a criação de emprego.
Neste contexto, o presente decreto-lei adota as medidas legislativas necessárias para disponibilizar eletronicamente a referida certidão que comprova a existência jurídica de pessoas coletivas constantes do FCPC, alterando o regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio. Com esta alteração, permite-se que os interessados possam pedir, em suporte eletrónico, através de sítio na Internet da área da justiça, uma certidão permanentemente atualizada. Enquanto essa certidão estiver válida, nenhuma entidade poderá exigir uma certidão em papel de quem aderiu a este serviço, pois ficará obrigada a consultar a informação relativa à pessoa coletiva em causa constante do FCPC, disponibilizada online, sempre que pretenda confirmar a informação que lhe foi declarada.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho dos Oficiais de Justiça, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e a Associação Sindical dos Conservadores dos Registos.
Foi promovida a audição do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Funcionários Judiciais, da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, da Ordem dos Advogados, da Ordem dos Notários, do Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e do Notariado, do Sindicato Nacional dos Registos e da Associação Sindical dos Oficiais dos Registos e do Notariado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
| Artigo 1.º
Objeto |
O presente decreto-lei procede à 14.ª alteração do regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 12/2001, de 25 de janeiro, 323/2001, de 17 de dezembro, 2/2005, de 4 de janeiro, 111/2005, de 8 de julho, 76-A/2006, de 29 de março, 125/2006, de 29 de junho, 8/2007, de 17 de janeiro, 247-B/2008, de 30 de dezembro, e 122/2009, de 21 de maio, pela Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 250/2012, de 23 de novembro, e 201/2015, de 17 de setembro, e pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto. |
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Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio |
O artigo 21.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) A fornecer a informação de identificação das entidades referidas nas alíneas a), b), e), f), g) e i) do n.º 1 do artigo 4.º, bem como dos atos e factos relativos a estas que estejam sujeitos a inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas.
d) [...].
2 - O fornecimento de informação de identificação das entidades referidas nas alíneas c), d), h) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º, bem como dos atos e factos relativos a estas que estejam sujeitos a inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, é feito nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
3 - (Anterior n.º 2.)» |
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Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio |
É aditado o artigo 22.º-A ao anexo ao Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 22.º-A
Certidão online
1 - A informação constante do FCPC referente às entidades mencionadas nas alíneas a), b), e), f), g) e i) do n.º 1 do artigo 4.º pode ser disponibilizada em suporte eletrónico e permanentemente atualizada, mediante certidão a emitir nos termos e condições a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - A disponibilização da informação constante da certidão referida no número anterior em sítio da Internet faz prova, para todos os efeitos legais e perante qualquer entidade pública ou privada, dos atos e factos relativos à entidade a que diga respeito.
3 - A certidão disponibilizada nos termos do n.º 1 faz prova, para todos os efeitos e perante qualquer entidade pública ou privada, nos mesmos termos da correspondente versão em suporte de papel.
4 - O pedido da certidão prevista no presente artigo apenas pode ser efetuado eletronicamente, nos termos a definir pela portaria referida no n.º 1.» |
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Artigo 4.º
Entrada em vigor |
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de maio de 2018. - António Luís Santos da Costa - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.
Promulgado em 12 de junho de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 15 de junho de 2018.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros. |
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