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  Lei n.º 41/2019, de 21 de Junho
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SUMÁRIO
Elimina o prazo para o desmantelamento dos veículos em fim de vida nos centros de abate (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro)
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Lei n.º 41/2019, de 21 de junho
Elimina o prazo para o desmantelamento dos veículos em fim de vida nos centros de abate (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão dos fluxos específicos de resíduos, alterado pela Lei n.º 69/2018, de 26 de dezembro.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro
O artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 87.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Os operadores de desmantelamento ficam obrigados a realizar as operações descritas no n.º 2.2 do anexo xix.
8 - ...
9 - ...»

  Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 10 de maio de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 7 de junho de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 11 de junho de 2019.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

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