Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro REGULA A UTILIZAÇÃO DE CÂMARAS DE VÍDEO |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho! |
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SUMÁRIORegula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 95/2021, de 29 de Dezembro!] _____________________ |
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Regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei seguinte: | CAPÍTULO I
Disposições gerais
| Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação |
1 - A presente lei regula a utilização de sistemas de vigilância por câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum, para captação e gravação de imagem e som e seu posterior tratamento.
2 - Quaisquer referências feitas na presente lei a câmaras de vídeo fixas ou portáteis entendem-se extensíveis a qualquer outro meio técnico análogo, bem como a qualquer sistema que permita a realização das gravações nela previstas.
3 - São aplicáveis, para os fins da presente lei, as definições constantes do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, com as necessárias adaptações. |
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Artigo 2.º Fins dos sistemas |
1 - Só poderá ser autorizada a utilização de videovigilância, no âmbito da presente lei, que vise um dos seguintes fins:
a) Protecção de edifícios e instalações públicos e respectivos acessos;
b) Protecção de instalações com interesse para a defesa nacional;
c) Protecção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, e prevenção da prática de crimes em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência.
d) Prevenção e repressão de infracções estradais.
2 - O responsável pelo tratamento de imagens e sons é a força de segurança com jurisdição na área de captação ou o serviço de segurança requerente, regendo-se esse tratamento pelo disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, em tudo o que não seja especificamente previsto na presente lei.
3 - Para efeitos de fiscalização de infracções estradais, ficam as forças de segurança autorizadas a aceder a imagens captadas pelas entidades que controlam o tráfego rodoviário, devendo a respectiva captação, para esse efeito, ser objecto da autorização devida. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 39-A/2005, de 29/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 1/2005, de 10/01
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CAPÍTULO II
Câmaras fixas
| Artigo 3.º Autorização de instalação |
1 - A instalação de câmaras fixas, nos termos da presente lei, está sujeita a autorização do membro do Governo que tutela a força ou serviço de segurança requerente, precedendo parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD).
2 - No caso de parecer negativo da CNPD, a autorização não pode ser concedida.
3 - A competência prevista no n.º 1 é delegável, nos termos legais. |
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Artigo 4.º Condições de instalação |
Nos locais objecto de vigilância com recurso a câmaras fixas é obrigatória a afixação, em local bem visível, de informação sobre as seguintes matérias:
a) A existência e a localização das câmaras de vídeo;
b) A finalidade da captação de imagens e sons;
c) Informação sobre o responsável pelo tratamento dos dados recolhidos, perante quem os direitos de acesso e rectificação podem ser exercidos. |
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Artigo 5.º Pedido de autorização |
1 - O pedido de autorização de instalação de câmaras fixas é requerido pelo dirigente máximo da força ou serviço de segurança respectivo e deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Os locais públicos objecto de observação pelas câmaras fixas;
b) Características técnicas do equipamento utilizado;
c) Identificação dos responsáveis pela conservação e tratamento dos dados, quando não sejam os responsáveis pelo sistema;
d) Os fundamentos justificativos da necessidade e conveniência da instalação do sistema de vigilância por câmaras de vídeo;
e) Os procedimentos de informação ao público sobre a existência do sistema;
f) Os mecanismos tendentes a assegurar o correcto uso dos dados registados;
g) Os critérios que regem a conservação dos dados registados;
h) O período de conservação dos dados, com respeito pelos princípios da adequação e da proporcionalidade, face ao fim a que os mesmos se destinam.
2 - A autorização de instalação pode também ser requerida pelo presidente da câmara, cabendo nesse caso a instrução dos elementos referidos nas alíneas b) a h) do número anterior à força de segurança com jurisdição na respectiva área de observação, aplicando-se, quanto ao procedimento de decisão, o disposto no artigo 3.º
3 - Da decisão de autorização constarão:
a) Os locais públicos objecto de observação pelas câmaras de vídeo;
b) As limitações e condições de uso do sistema;
c) A proibição de captação de sons, excepto quando ocorra perigo concreto para a segurança de pessoas e bens;
d) O espaço físico susceptível de ser gravado, o tipo de câmara e suas especificações técnicas;
e) A duração da autorização.
4 - A duração da autorização será a mais adequada aos fundamentos invocados no pedido.
5 - A duração máxima da autorização será de um ano, sujeita a renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão.
6 - A autorização pode ser suspensa ou revogada, a todo o tempo, mediante decisão fundamentada. |
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CAPÍTULO III
Câmaras portáteis
| Artigo 6.º Utilização de câmaras portáteis |
1 - A autorização para a instalação de câmaras fixas inclui a utilização de câmaras portáteis.
2 - Excepcionalmente, quando não seja possível obter em tempo útil a autorização prevista no artigo anterior, o dirigente máximo da força ou serviço de segurança pode autorizar a utilização de câmaras portáteis, informando no prazo de quarenta e oito horas a entidade prevista no artigo 3.º para os efeitos aí previstos.
3 - Se a autorização não for concedida ou o parecer da CNPD for negativo, o responsável pelo sistema procede à destruição imediata do material gravado.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, à utilização de câmaras portáteis é aplicável a legislação própria relativa às forças e serviços de segurança e a Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro. |
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CAPÍTULO IV
Utilização, conservação e registo
| Artigo 7.º Princípios de utilização das câmaras de vídeo |
1 - A utilização de câmaras de vídeo rege-se pelo princípio da proporcionalidade.
2 - Só é autorizada a utilização de câmaras de vídeo quando tal meio se mostre concretamente o mais adequado para a manutenção da segurança e ordem públicas e para a prevenção da prática de crimes, tendo em conta as circunstâncias concretas do local a vigiar.
3 - Na ponderação, caso a caso, da finalidade concreta a que o sistema se destina são igualmente tidos em conta a possibilidade e o grau de afectação de direitos pessoais através da utilização de câmaras de vídeo.
4 - É expressamente proibida a instalação de câmaras fixas em áreas que, apesar de situadas em locais públicos, sejam, pela sua natureza, destinadas a ser utilizadas em resguardo.
5 - A autorização de utilização de câmaras de vídeo pressupõe sempre a existência de riscos objectivos para a segurança e a ordem públicas.
6 - É vedada a utilização de câmaras de vídeo quando a captação de imagens e de sons abranja interior de casa ou edifício habitado ou sua dependência, salvo consentimento dos proprietários e de quem o habite legitimamente ou autorização judicial.
7 - É igualmente vedada a captação de imagens e sons nos locais previstos no n.º 1 do artigo 2.º, quando essa captação afecte, de forma directa e imediata, a intimidade das pessoas, ou resulte na gravação de conversas de natureza privada.
8 - As imagens e sons acidentalmente obtidos, em violação do disposto nos n.os 6 e 7, devem ser destruídos de imediato pelo responsável pelo sistema.
9 - A verificação do disposto nos n.os 1, 2 e 5 compete ao membro do Governo que tutela a força ou o serviço de segurança requerente. |
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Artigo 8.º Aspectos procedimentais |
1 - Quando uma gravação, realizada de acordo com a presente lei, registe a prática de factos com relevância criminal, a força ou serviço de segurança que utilize o sistema elaborará auto de notícia, que remeterá ao Ministério Público juntamente com a fita ou suporte original das imagens e sons, no mais curto prazo possível ou, no máximo, até setenta e duas horas após o conhecimento da prática dos factos.
2 - Caso não seja possível a remessa do auto de notícia no prazo previsto no número anterior, a participação dos factos será feita verbalmente. |
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Artigo 9.º Conservação das gravações |
1 - As gravações obtidas de acordo com a presente lei serão conservadas pelo prazo máximo de um mês contado desde a respectiva captação, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
2 - Todas as pessoas que tenham acesso às gravações realizadas nos termos da presente lei, em razão das suas funções, deverão sobre as mesmas guardar sigilo, sob pena de procedimento criminal.
3 - Com excepção dos casos previstos no n.º 1, é proibida a cessão ou cópia das gravações obtidas de acordo com a presente lei. |
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Artigo 10.º Direitos dos interessados |
1 - São assegurados, a todas as pessoas que figurem em gravações obtidas de acordo com a presente lei, os direitos de acesso e eliminação, salvo o disposto no número seguinte.
2 - O exercício dos direitos previstos no número anterior poderá ser fundamentadamente negado quando seja susceptível de constituir perigo para a defesa do Estado ou para a segurança pública, ou quando seja susceptível de constituir uma ameaça ao exercício dos direitos e liberdades de terceiros ou, ainda, quando esse exercício prejudique investigação criminal em curso.
3 - Os direitos previstos no n.º 1 serão exercidos perante o responsável pelo tratamento dos dados recolhidos, directamente ou através da CNPD. |
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Salvo responsabilidade criminal, a violação das disposições da presente lei será sancionada de acordo com o estatuto disciplinar a que o agente se encontre sujeito, sem prejuízo do regime sancionatório constante da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. |
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Artigo 12.º Registo dos sistemas |
A autoridade competente para autorizar a instalação de câmaras de vídeo fixas manterá registo público de todas as instalações autorizadas, onde conste a data e o local exactos da instalação, o seu requerente e o fim a que se destina e o parecer da CNPD, bem como o período da autorização e suas eventuais renovações. |
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CAPÍTULO V
Regime especial
| Artigo 13.º Utilização de sistemas de vigilância rodoviária |
1 - Com vista à salvaguarda da segurança das pessoas e bens na circulação rodoviária e à melhoria das condições de prevenção e repressão das infracções estradais é autorizada a instalação e a utilização pelas forças de segurança de sistemas de vigilância electrónica, mediante câmaras digitais, de vídeo ou fotográficas, para captação de dados em tempo real e respectiva gravação e tratamento, bem como sistemas de localização, instalados ou a instalar pela entidade competente para a gestão das estradas nacionais e pelas concessionárias rodoviárias, nas respectivas vias concessionadas.
2 - Os sistemas de registo, gravação e tratamento de dados referidos no número anterior são autorizados tendo em vista o reforço da eficácia da intervenção legal das forças de segurança e das autoridades judiciárias e a racionalização de meios, sendo apenas utilizáveis em conformidade com os princípios gerais de tratamento de dados pessoais previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, em especial os princípios da adequação e da proporcionalidade e de acordo com as regras previstas no artigo 8.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º e no artigo 11.º, por forma a assegurar:
a) A detecção, em tempo real ou através de registo, de infracções rodoviárias e a aplicação das correspondentes normas sancionatórias;
b) A realização de acções de controlo de tráfego e o accionamento de mecanismos de prevenção e de socorro em matéria de acidentes de trânsito;
c) A localização de viaturas para efeitos de cumprimento de normas legais, designadamente de carácter penal, tais como as referentes a veículos furtados ou à detecção de matrículas falsificadas em circulação;
d) A utilização dos registos vídeo para efeitos de prova em processo penal ou contra-ordenacional, respectivamente nas fases de levantamento de auto, inquérito, instrução e julgamento ou nas fases administrativa e de recurso judicial. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 39-A/2005, de 29/07
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