DL n.º 56/2020, de 12 de Agosto (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Prorroga o prazo de transferência das competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais nos domínios da educação e da saúde _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 56/2020, de 12 de agosto
O Programa do XXII Governo Constitucional determina como objetivo fundamental a concretização do processo de descentralização iniciado no mandato do XXI Governo Constitucional, enquanto pedra angular da reforma do Estado.
Nas áreas da educação e da saúde, esse processo iniciou-se com a respetiva aprovação dos Decretos-Leis n.os 21/2019 e 23/2019, ambos de 30 de janeiro, com a constituição das comissões de acompanhamento e a transferência de competências para as autarquias que aceitaram ao longo do ano de 2019, sendo que, na área da educação, quanto a estas autarquias, foram publicadas as listas nominativas do pessoal não docente que é transferido e cujo financiamento se encontra previsto no Fundo de Financiamento da Descentralização.
Contudo, a necessidade de garantir o sucesso total de um processo de grande complexidade, no quadro de enorme exigência e assegurando sempre a melhor qualidade dos serviços prestados aos cidadãos no âmbito das áreas da educação e da saúde, entende-se útil prorrogar o prazo de obrigatoriedade da aceitação das competências nesta área.
Por outro lado, os contratos interadministrativos de delegação de competências celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, designados contratos de educação e formação municipal, celebrados entre a Presidência do Conselho de Ministros, o Ministério da Educação e Ciência e os municípios, permitiram a delegação de um conjunto de competências além do previsto na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
A caducidade daqueles contratos interadministrativos poderia causar constrangimentos ao progressivo caminho de descentralização que se pretende aprofundar, pelo que importa assegurar a vigência dos mesmos, garantindo a continuidade da delegação de competências.
Esta prorrogação, sem prejuízo da continuação do aprofundamento do processo de descentralização, visa também permitir a celebração de contratos interadministrativos que alarguem o âmbito das competências a assumir pelas autarquias.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e o Conselho das Escolas.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
| Artigo 1.º
Objeto |
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, no sentido de prorrogar o prazo de transferência das competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais nos domínios da educação e da saúde. |
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Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro |
Os artigos 72.º e 76.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 72.º
[...]
1 - O Ministério da Educação e os municípios podem celebrar contratos interadministrativos para delegação de competências, além das previstas na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, cujo regime é fixado em decreto-lei.
2 - Os contratos interadministrativos de delegação de competências celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, designados «contratos de educação e formação municipal», celebrados entre a Presidência do Conselho de Ministros, o Ministério da Educação e Ciência e os municípios, mantêm-se em vigor relativamente às competências previstas no número anterior, até à entrada em vigor do regime aí previsto.»
Artigo 76.º
[...]
1 - ...
2 - Sem prejuízo do número anterior, todas as competências previstas no presente decreto-lei consideram-se transferidas para as autarquias locais e entidades intermunicipais até 31 de março de 2022.
3 - Relativamente ao ano de 2021, os municípios e entidades intermunicipais que ainda não tenham aceitado as competências previstas no presente decreto-lei, e que não o pretendam fazer no ano de 2021, comunicam esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 31 de dezembro de 2020.
4 - As competências de planeamento e o funcionamento dos conselhos municipais de educação, regulados, respetivamente, no capítulo ii e no capítulo vi do presente decreto-lei, produzem efeitos a partir do início do ano letivo 2019/2020, independentemente da deliberação prevista no número anterior.» |
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Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro |
O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 28.º
[...]
1 - ...
2 - Sem prejuízo do número anterior, todas as competências previstas no presente decreto-lei consideram-se transferidas para as autarquias locais e entidades intermunicipais até 31 de março de 2022.
3 - Relativamente ao ano de 2021, os municípios e entidades intermunicipais que ainda não tenham aceitado as competências previstas no presente decreto-lei, e que não o pretendam fazer no ano de 2021, comunicam esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 31 de dezembro de 2020.» |
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Artigo 4.º
Entrada em vigor |
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de julho de 2020. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Tiago Brandão Rodrigues - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
Promulgado em 3 de agosto de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 4 de agosto de 2020.
Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital. |
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