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  Resol. da AR n.º 65/2021, de 15 de Fevereiro
  ACORDO REPÚBLICA PORTUGUESA E REPÚBLICA DO PARAGUAI SOBRE TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Paraguai sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, assinado em Lisboa, em 11 de maio de 2017
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Resolução da Assembleia da República n.º 65/2021
Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Paraguai sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, assinado em Lisboa em 11 de maio de 2017
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Paraguai sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, assinado em Lisboa em 11 de maio de 2017, cujo texto, nas versões autênticas nas línguas portuguesa e castelhana, se publica em anexo.
Aprovada em 4 de dezembro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO PARAGUAI SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS
A República Portuguesa e a República do Paraguai, doravante designadas por «Partes»:
Animadas pelos laços de fraternidade, amizade e cooperação que presidem às relações entre os dois Estados;
Desejando aprofundar as relações, especialmente no campo da cooperação internacional em áreas de interesse comum, em particular em matéria de Direito Penal;
Cientes de que essa cooperação deve, em atenção aos interesses da boa administração da justiça, contribuir para a reinserção social das pessoas condenadas;
Considerando que, para a realização destes objetivos, é importante que os nacionais de ambas as Partes que se encontram privados da liberdade por decisão judicial transitada em julgado no âmbito de um processo penal tenham a possibilidade de cumprir a condenação no seu ambiente social de origem;
Considerando que a melhor forma de alcançar tal desiderato é possibilitar a efetivação da transferência das pessoas condenadas para os seus respetivos Estados;
Desejando materializar os objetivos atrás identificados, tendo em conta o compromisso de ambas as Partes na promoção e na proteção dos direitos humanos;
Reconhecendo os princípios da igualdade, da soberania do Estado e do respeito mútuo;
Animadas pelo desejo de facilitar a reabilitação das pessoas condenadas por decisões judiciais, permitindo-lhes o cumprimento das suas condenações no Estado de que são nacionais;
acordam no seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente Acordo estabelece o regime jurídico aplicável entre as Partes em matéria de transferência de pessoas condenadas.

  Artigo 2.º
Definições
1 - Para os fins do presente Acordo:
a) «Condenação» designa qualquer pena ou medida privativa da liberdade, incluindo medida de segurança, de duração determinada, proferida por um juiz ou um tribunal, em virtude da prática de uma infração penal;
b) «Sentença» designa uma decisão judicial transitada em julgado pela qual é imposta uma condenação;
c) «Estado da condenação» designa o Estado no qual foi condenada a pessoa que pode ser ou do qual foi já transferida;
d) «Estado de execução» designa o Estado para o qual a pessoa é ou foi já transferida a fim de cumprir pena;
e) «Nacional» designa, relativamente às Partes, a pessoa a quem é reconhecida esta qualidade nos termos do respetivo Direito interno;
f) «Representante legal» significa a pessoa como tal considerada de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo Direito interno das Partes;
g) «Pessoa condenada» significa o nacional de uma das Partes que se encontra a cumprir uma condenação no território da outra Parte.
2 - A qualidade de nacional, a que se refere a alínea e) do número anterior, será apreciada no momento da apresentação do pedido de transferência.

  Artigo 3.º
Princípios gerais
1 - As Partes comprometem-se a cooperar mutuamente com o objetivo de possibilitar a transferência de uma pessoa condenada no território de uma delas para o território da outra, para nele cumprir ou continuar a cumprir uma condenação que lhe foi imposta por sentença transitada em julgado.
2 - A transferência pode ser pedida por qualquer das Partes ou pela pessoa condenada.

  Artigo 4.º
Condições para a transferência
A transferência pode ter lugar quando:
a) A pessoa condenada no território de uma das Partes for nacional da outra Parte;
b) A sentença tiver transitado em julgado e não se encontrem pendentes procedimentos extraordinários de revisão no momento em que são invocadas as disposições do presente Acordo;
c) A duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, 1 ano, na data da apresentação do pedido ao Estado da condenação;
d) Os factos que originaram a condenação constituírem infração penal mas não uma infração exclusivamente militar face ao Direito interno de ambas as Partes;
e) A pessoa condenada ou o seu representante legal, quando em virtude da sua idade ou do seu estado físico ou mental uma das Partes o considere necessário, consentirem na transferência;
f) As Partes estiverem de acordo quanto à transferência;
g) Em situações excecionais as Partes podem acordar sobre uma transferência, inclusivamente se o tempo a ser cumprido pela pessoa condenada for inferior a 1 ano ou se os danos resultantes do facto punível não tenham sido indemnizados na totalidade.

  Artigo 5.º
Casos especiais
As Partes podem atribuir carácter de urgência à transferência de pessoa condenada por razões humanitárias e nos casos em que a pessoa condenada sofra de doença grave ou se encontre em estado terminal, devidamente comprovada por relatório médico.

  Artigo 6.º
Informações
1 - As Partes comprometem-se a informar as pessoas condenadas a quem o presente Acordo possa aplicar-se acerca do seu conteúdo, bem como dos termos em que a transferência se pode efetivar.
2 - A Parte junto à qual a pessoa condenada manifestou o desejo de ser transferida deve informar a outra Parte deste pedido no mais curto prazo possível.
3 - Se esse pedido for feito ao Estado da condenação, a informação é acompanhada de indicação da decisão deste quanto à transferência.
4 - A informação referida no número anterior deve conter:
a) Nome completo, documento de identidade, data e local de nascimento da pessoa condenada;
b) Indicação da infração penal pela qual a pessoa foi condenada, da duração da pena ou medida aplicada e do tempo já cumprido e por cumprir;
c) Certidão ou cópia autenticada da sentença, com menção expressa da data dessa sentença e da data em que ocorreu o trânsito em julgado, e o texto das disposições legais aplicadas;
d) Declaração por escrito da pessoa condenada relativa ao seu consentimento para efeitos de transferência;
e) Sendo caso disso, qualquer relatório médico ou social sobre a pessoa interessada, sobre o tratamento de que foi objeto no Estado da condenação e quaisquer recomendações relativas ao prosseguimento desse tratamento no Estado de execução;
f) Exposição detalhada do comportamento da pessoa condenada, que permita determinar se pode beneficiar dos benefícios previstos no Direito interno do Estado de execução;
g) Outros elementos de interesse para a execução da condenação.
5 - A Parte para a qual a pessoa deve ser transferida pode solicitar informações complementares que considerar necessárias.
6 - A pessoa condenada deve ser informada da decisão relativa ao pedido de transferência.

  Artigo 7.º
Aceitação e recusa da transferência
1 - As Partes apreciam o pedido de transferência de pessoa condenada, e comunicam entre elas a decisão de aceitar ou de recusar a transferência no mais curto prazo possível.
2 - A recusa da transferência de pessoa condenada deve ser devidamente fundamentada.

  Artigo 8.º
Autoridades centrais
1 - Para efeitos de receção e de transmissão dos pedidos de transferência, bem como para todas as comunicações que lhes digam respeito, as Partes designam como autoridades centrais:
a) Pela República Portuguesa, a Procuradoria-Geral da República;
b) Pela República do Paraguai, o Ministério da Justiça.
2 - Os pedidos de transferência são transmitidos diretamente, ou por via diplomática, entre as autoridades centrais das Partes.

  Artigo 9.º
Consentimento
1 - O consentimento é prestado em conformidade com o Direito interno da Parte onde se encontra a pessoa a transferir.
2 - As Partes devem assegurar-se de que a pessoa cujo consentimento para a transferência é necessário o presta voluntariamente e com plena consciência das consequências daí decorrentes.

  Artigo 10.º
Transferência
1 - Decidida a transferência, a pessoa condenada é entregue ao Estado de execução em local acordado entre as Partes.
2 - No ato de entrega da pessoa, o Estado da condenação fornece aos agentes do Estado de execução uma certidão ou relatório atualizados sobre o tempo de condenação já cumprido, os relatórios médico e social e as recomendações sobre o tratamento penitenciário.

  Artigo 11.º
Efeitos da transferência
1 - A execução da sentença fica suspensa no Estado da condenação logo que as autoridades do Estado de execução tomem esta a seu cargo.
2 - No caso de a pessoa condenada, depois de transferida, se subtrair à execução da sentença, o Estado de condenação recupera o direito de executar o remanescente da condenação que aquela teria de cumprir no Estado de execução.
3 - Cumprida a condenação no Estado de execução, o Estado da condenação não pode mais executá-la.

  Artigo 12.º
Execução
1 - A transferência de qualquer pessoa condenada somente será efetuada se a sentença for exequível no Estado de execução.
2 - O Estado de execução deve assegurar ao Estado da condenação a completa execução da sentença, de acordo com o previsto no seu Direito interno.
3 - O Estado de execução não pode:
a) Agravar, aumentar ou prolongar a pena ou a medida aplicada no Estado da condenação, nem privar a pessoa condenada de qualquer direito para além do que resultar da sentença proferida no Estado da condenação;
b) Alterar a matéria de facto constante da sentença proferida no Estado da condenação;
c) Converter uma pena privativa da liberdade em pena pecuniária.
4 - Na execução da pena, observa-se o Direito interno do Estado de execução.
5 - Se a duração da pena aplicada pelo Estado da condenação for superior ao limite máximo estabelecido pelo Direito interno do Estado da execução, este último executará essa sanção até ao limite máximo previsto pelo respetivo Direito interno.

  Artigo 13.º
Despesas
O Estado de execução é responsável pelas despesas resultantes da transferência, a partir do momento em que tomar a seu cargo a pessoa condenada, não podendo, em caso algum, reclamar o reembolso dessas despesas.

  Artigo 14.º
Jurisdição
O Estado da condenação mantém a exclusividade de jurisdição relativamente à sentença aplicada e a qualquer outro procedimento relativo à revisão ou modificação das sentenças proferidas pelas suas autoridades judiciárias.

  Artigo 15.º
Indulto, amnistia, perdão e comutação
1 - As Partes podem conceder o indulto, amnistia, perdão ou a comutação da pena ou da medida de segurança, de acordo com o respetivo Direito interno.
2 - Para os efeitos do número anterior, as autoridades centrais devem consultar-se previamente à concessão do indulto, amnistia, perdão ou a comutação da pena ou da medida de segurança.

  Artigo 16.º
Recurso de revisão
1 - Apenas o Estado da condenação pode conhecer e julgar um recurso de revisão.
2 - A decisão é comunicada à outra Parte, devendo esta executar as modificações introduzidas na condenação.

  Artigo 17.º
Cessação da execução
O Estado de execução deve cessar a execução da condenação quando for informado pelo Estado da condenação de qualquer decisão ou medida que tenha como efeito retirar à condenação o seu carácter executório.

  Artigo 18.º
Non bis in idem
1 - A pessoa transferida para o território de uma das Partes não pode ser nele julgada ou condenada pelos mesmos factos por que tiver sido julgada ou condenada no território da outra Parte.
2 - Todavia, uma pessoa transferida pode ser detida, julgada e condenada no Estado de execução por qualquer outro facto que não aquele que deu origem à condenação no Estado da condenação, desde que esse facto seja sancionado penalmente pelo Direito interno do Estado de execução.

  Artigo 19.º
Informações relativas ao cumprimento da condenação
O Estado de execução deve informar o Estado da condenação quando:
a) A condenação tiver sido cumprida ou a pessoa transferida se evadir antes de a ter terminado;
b) O Estado da condenação solicitar informação sobre o cumprimento da pena, incluindo a concessão de liberdade condicional e a libertação do condenado.

  Artigo 20.º
Facilidades de trânsito
1 - Se qualquer das Partes celebrar um Acordo para a transferência de pessoas condenadas com um terceiro Estado, a outra Parte deve colaborar, facilitando o trânsito através do seu território das pessoas condenadas ao abrigo do referido Acordo.
2 - O Estado que tenha a intenção de proceder à transferência deve avisar previamente a outra Parte.

  Artigo 21.º
Aplicação no tempo
O presente Acordo aplica-se também à execução das condenações proferidas antes da sua entrada em vigor.

  Artigo 22.º
Língua
1 - A documentação apresentada por uma das Partes ao abrigo do presente Acordo deve ser sempre acompanhada de uma tradução na língua da outra Parte.
2 - Todos os documentos que sejam utilizados no quadro do presente Acordo estão isentos de qualquer formalidade de autenticação.

  Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entra em vigor no trigésimo dia após a data da receção da segunda notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito interno das Partes necessários para o efeito.

  Artigo 24.º
Solução de controvérsias
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo é solucionada através de negociação, por via diplomática.

  Artigo 25.º
Revisão
1 - O presente Acordo pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer das Partes.
2 - As emendas entram em vigor nos termos previstos no artigo 23.º do presente Acordo.

  Artigo 26.º
Vigência e denúncia
1 - O presente Acordo permanece em vigor por período indeterminado.
2 - Cada uma das Partes pode, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo.
3 - A denúncia deve ser notificada à outra Parte, por escrito e por via diplomática, produzindo efeitos seis meses após a data de receção da respetiva notificação.
4 - Não obstante a denúncia, as disposições do presente Acordo continuam a aplicar-se ao cumprimento das condenações das pessoas que tenham sido transferidas ao seu abrigo.

  Artigo 27.º
Registo
A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado, no mais breve prazo possível após a sua entrada em vigor, submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.
Feito em Lisboa, em 11 de maio de 2017, em dois originais, nas línguas portuguesa e castelhana, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:
Jorge Costa Oliveira, Secretário de Estado da Internacionalização.
Pela República do Paraguai:
Eladio Loizaga, Ministro das Relações Exteriores.

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