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  DL n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro
    REGIME GERAL DA GESTÃO DE RESÍDUOS

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SUMÁRIO
Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852
_____________________

Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro
As políticas relativas à gestão de resíduos têm evoluído no sentido da gestão sustentável dos materiais, a fim de proteger, preservar e melhorar a qualidade do ambiente, proteger a saúde humana, assegurar uma utilização prudente, eficiente e racional dos recursos naturais, reduzir a pressão sobre a capacidade regenerativa dos ecossistemas, promover os princípios da economia circular, reforçar a utilização da energia renovável, aumentar a eficiência energética, reduzir a dependência de recursos importados, proporcionar novas oportunidades económicas e contribuir para a competitividade a longo prazo.
Em 2018 foram revisitados alguns instrumentos da União Europeia em matéria de gestão de resíduos, através da Diretiva (UE) 2018/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera as Diretivas 2000/53/CE relativa aos veículos em fim de vida, 2006/66/CE relativa às pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, e 2012/19/UE relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, a Diretiva (UE) 2018/850, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos em aterros, a Diretiva (UE) 2018/851, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos, e a Diretiva (UE) 2018/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens.
Tendo em conta esta atualização do quadro jurídico da União Europeia no que respeita à matéria dos resíduos, é necessário proceder à revisão do Regime Geral da Gestão de Resíduos (RGGR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, do regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, e do regime jurídico da gestão de fluxos específicos de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, aos quais importa articular atenta a interdependência entre os respetivos regimes.
Assim, o presente decreto-lei procede à atualização do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, na redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/852, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, e as Diretivas 2000/53/CE, relativa aos veículos em fim de vida, 2006/66/CE, relativa às pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, e 2012/19/UE, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, na redação que lhes foi dada pela Diretiva (UE) 2018/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018.
Em matéria de gestão de fluxos específicos de resíduos, no final de 2017 foi promovida, numa ótica de simplificação e consolidação legislativa, a revogação dos diplomas relativos à gestão de fluxos específicos de resíduos de embalagens, de óleos usados, de pneus usados, de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, de resíduos de pilhas e acumuladores e de veículos em fim de vida e demais legislação regulamentar, concentrando num diploma único o regime jurídico dos fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, aprovado através do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, que transpôs as Diretivas 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE.
Essa consolidação visou contribuir para uma maior transparência e facilidade de acesso e compreensão pelos operadores económicos, em particular os que, tendo menor dimensão, como é o caso das pequenas e médias empresas, apresentam mais dificuldade em conhecer a legislação aplicável, não se limitando a concentrar num único diploma as obrigações e os procedimentos aplicáveis em matéria de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, mas também introduzindo racionalização e coerência no sistema jurídico, definindo, por um lado, um conjunto de normas comuns à gestão dos vários fluxos de resíduos e, por outro, as normas que refletem a natureza específica de cada um destes.
Volvidos dois anos desde a sua aplicação, e recolhida a experiência da sua operacionalização, é necessário proceder à respetiva atualização, quer por força do desenvolvimento económico do setor dos resíduos, na natural evolução das suas características e particularidades, quer por força da transposição de atos jurídicos da União Europeia.
Pretende-se com esta atualização promover e dar especial ênfase às abordagens circulares que dão prioridade aos produtos reutilizáveis e aos sistemas de reutilização sustentáveis e não tóxicos em vez dos produtos de utilização única, tendo primordialmente em vista a redução dos resíduos gerados.
São ainda enquadrados os comportamentos da vida quotidiana e é efetuada a regulamentação de procedimentos e das responsabilidades das indústrias e setores económicos, sobretudo ao nível da reutilização de embalagens, cada vez mais necessária e mais solicitada pelos cidadãos, à medida que se torna mais premente a efetiva proteção dos ecossistemas naturais.
Ao nível da operacionalização da gestão dos fluxos de resíduos, destaca-se a importância primordial para o funcionamento efetivo deste setor, bem como para o cumprimento das metas nacionais, do respeito pelas obrigações dos operadores no âmbito dos fluxos de resíduos, sendo estes quaisquer produtores do produto, embaladores, fabricantes e fornecedores de materiais e componentes do produto, transformadores do produto e seus componentes, importadores, distribuidores, comerciantes, utilizadores, operadores de recolha de resíduos, operadores de gestão de resíduos responsáveis pela recolha, transporte e tratamento dos resíduos incluindo centros de receção, operadores de desmantelamento, de fragmentação, de valorização e de outras instalações de tratamento de veículos em fim de vida, incluindo os seus componentes e materiais, entidades que procedem à reparação e manutenção de veículos, bem como as autoridades e organismos públicos competentes em razão da matéria, designadamente os municípios, as autoridades policiais e as empresas de seguro. São integradas as novas metas europeias de reciclagem de embalagens, por tipo de material, e prevê-se a adoção cada vez mais consciente da prática de ecodesign na conceção dos produtos, em linha com os requisitos essenciais vigentes e futuros, fruto do avanço tecnológico e do conhecimento científico.
O presente decreto-lei foi submetido ao procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, previsto na Diretiva 2015/1535/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015.
Em virtude da necessidade de transposição da Diretiva 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos em aterros, na redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/850, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, e da Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos, na redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/851, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, e da necessidade, independentemente dessa transposição, de revisitar e atualizar estes regimes, são também aprovados em anexo ao presente decreto-lei um novo RGGR e um novo regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, revogando-se os diplomas que atualmente dispõem sobre estas matérias em virtude das alterações de ordem sistemática e substantiva introduzidas nos respetivos regimes.
Quanto ao RGGR, são introduzidas alterações cruciais, designadamente no que respeita à definição do âmbito da gestão dos resíduos urbano, associando, assim, o seu âmbito não apenas aos códigos constantes da Lista Europeia de Resíduos (LER), mas também à origem, quantidade, natureza e tipologia dos resíduos, de forma a clarificar esta definição.
É também alterada a estrutura associada ao planeamento da gestão de resíduos e densificado o conteúdo dos planos nacionais de resíduos.
São introduzidas normas relativas à prevenção da produção de resíduos, prevendo-se objetivos e metas de prevenção tanto ao nível da produção de resíduos urbanos, como medidas com vista à promoção da reutilização, inserindo-se ainda medidas com vista à minimização na produção de resíduos perigosos. No âmbito da prevenção, são ainda inseridas medidas de redução de resíduos alimentares na restauração e nas cadeias de produção e de abastecimento, incluindo as indústrias agroalimentares, as empresas de catering, os supermercados e os hipermercados, e é preparado o caminho para a fixação de medidas de combate ao desperdício alimentar. Em matéria de transferência de resíduos para eliminação no alto mar, será acautelada a monitorização do bom estado ambiental do meio marinho, prevendo-se que o licenciamento da operação de eliminação de resíduos no alto mar a partir de portos portugueses dependa da emissão de parecer vinculativo das entidades competentes.
O RGGR anexo ao presente decreto-lei transpõe as metas relativas à preparação para a reutilização e à reciclagem de resíduos, as novas obrigações relativas à recolha seletiva, com vista a assegurar a recolha seletiva de biorresíduos, dos resíduos perigosos produzidos nas habitações e dos resíduos têxteis, e, ainda, as linhas gerais dos novos requisitos relativos aos regimes de responsabilidade alargada do produtor.
O regime da taxa de gestão de resíduos (TGR), enquanto instrumento determinante da modelação de comportamentos de todos os envolvidos, foi já objeto de uma revisão pontual, com o aumento do montante da taxa, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, e é agora revisto quanto à própria estrutura e incidência da taxa, com vista a penalizar as operações de tratamento menos nobres na hierarquia dos resíduos. Os municípios passam a beneficiar diretamente de parte das receitas relativas à TGR com vista à sua aplicação no apoio a investimentos no domínio dos resíduos e da economia circular.
No que respeita ao regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, é novamente reforçado o princípio da hierarquia dos resíduos, especificando-se que as operações prévias de tratamento de que depende a admissibilidade da sua deposição em aterro devem incluir, no mínimo, uma seleção adequada dos diferentes fluxos de resíduos, e proibindo-se a deposição de resíduos que tenham sido objeto de recolha seletiva para efeitos de preparação para a reutilização e reciclagem.
São estabelecidas metas para a redução da eliminação de resíduos por deposição em aterro, com enfoque na proibição, a partir de 2030, do envio para aterro de quaisquer resíduos suscetíveis de reciclagem ou valorização, na fixação de metas específicas para a redução da quantidade de resíduos urbanos depositados em aterro e na imposição de obrigações de desvio de aterro de resíduos urbanos biodegradáveis.
É admitida a valorização de resíduos previamente depositados em aterro através de operações de mineração de aterro, sujeitas a autorização prévia da entidade competente para o licenciamento e desde que comprovada a inexistência de riscos acrescidos.
O regime de licenciamento dos aterros e as normas relativas às vicissitudes das licenças são articulados com o que resulta do novo RGGR, bem como do regime do Licenciamento Único de Ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, na sua redação atual.
É estabelecida a competência das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional para o licenciamento de aterros associados a estabelecimentos industriais relativamente aos quais é atualmente competente a entidade coordenadora do licenciamento para efeitos do Sistema da Indústria Responsável, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual.
São ainda reforçados os instrumentos de governança do setor através da atribuição à Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos de competências de acompanhamento a nível nacional e da previsão de comissões de acompanhamento local em que participam representantes das entidades, autarquias e populações próximas de um aterro, bem como da elaboração de um relatório trienal pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., para o qual contribuem as entidades licenciadores e inspetivas e as entidades de acompanhamento nacional.
Por fim, tendo em conta que a generalidade dos aterros é suscetível de causar impactes ambientais significativos, quer ao nível de descritores ambientais como o solo, as águas superficiais ou subterrâneas ou o ar, quer ao nível de incómodos para as populações circunvizinhas, e com vista a identificar e mitigar esses impactes, é alterado o anexo II ao Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, no sentido de submeter a avaliação de impacte ambiental qualquer instalação destinada a aterro de resíduos não perigosos, independentemente da sua dimensão, como já sucede no caso dos aterros para resíduos perigosos, tipificados no anexo I ao mesmo regime.
O presente decreto-lei foi submetido a consulta pública entre 6 de novembro de 2020 e 20 de novembro de 2020.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Autoridade da Concorrência, a Comissão Nacional da Proteção de Dados, a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos, a Electrão - Associação de Gestão de Resíduos e a WEEECYCLE - Associação de Produtores de Equipamento Elétricos e Eletrónicos.
Foi promovida a audição da Novo Verde - Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens, S. A., da Sociedade Ponto Verde - Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens, S. A., do SIGERU - Sistema Integrado de Gestão de Embalagens e Resíduos em Agricultura, Lda., da ERP Portugal - Associação Gestora de Resíduos, da Ecopilhas - Sociedade Gestora de Resíduos de Pilhas e Acumuladores, Lda., da VALORPNEU - Sociedade de Gestão de Pneus, Lda., da VALORMED - Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens e Medicamentos, Lda., da VALORCAR - Sociedade de Gestão de Veículos em Fim de Vida, Lda., da GVB - Gestão e Valorização de Baterias, Lda., e da SOGILUB - Sociedade de Gestão Integrada de Óleos Lubrificantes Usados, Lda.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Transpõe para a ordem jurídica interna:
i) A Diretiva 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, na redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2018/852, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018;
ii) A Diretiva 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros, na redação que lhe foi dada pelos Regulamentos (CE) n.os 1882/2003, de 29 de setembro de 2003, e 1137/2008, de 22 de outubro de 2008, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, pela Diretiva 2011/97/UE, do Conselho, de 5 de dezembro de 2011, e pela Diretiva (UE) 2018/850, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, e aplica a Decisão 2003/33/CE, do Conselho, de 19 de dezembro de 2002;
iii) As Diretivas 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro, relativa aos veículos em fim de vida, 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativa às pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, e 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, na redação que lhes foi dada pela Diretiva (UE) 2018/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018;
iv) A Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos, alterada pelo Regulamento (UE) n.º 1357/2014, da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, pela Diretiva (UE) 2015/1127, da Comissão, de 10 de julho de 2015, e pela Diretiva (UE) 2018/851, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018;
b) Aprova o novo regime geral da gestão de resíduos;
c) Aprova o novo regime jurídico da deposição de resíduos em aterro;
d) Procede à quinta alteração ao regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (RJAIA), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 47/2014, de 24 de março, e 179/2015, de 27 de agosto, pela Lei n.º 37/2017, de 2 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro;
e) Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, que cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade;
f) Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, alterado pelas Leis n.os 69/2018, de 26 de dezembro, e 41/2019, de 21 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 86/2020, de 14 de outubro, que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor;

Artigo 2.º
Aprovação do Regime Geral da Gestão de Resíduos
É aprovado no anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o novo Regime Geral da Gestão de Resíduos.

Artigo 3.º
Aprovação do regime jurídico da deposição de resíduos em aterro
É aprovado no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante o novo regime jurídico da deposição de resíduos em aterro.

CAPÍTULO II
Regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro
Os artigos 1.º a 3.º, 5.º, 7.º, 9.º a 21.º, 22.º, 23.º, 23.º-B a 26.º, 29.º a 31.º, 41.º, 44.º a 47.º, 49.º, 52.º, 54.º a 62.º, 65.º a 69.º, 72.º a 74.º, 76.º, 77.º, 79.º a 85.º, 87.º, 88.º, 90.º e 98.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) Diretiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, com as alterações dos Regulamentos (CE) n.os 1882/2003, de 29 de setembro de 2003, e 219/2009, de 11 de março de 2009, e das Diretivas n.os 2004/12/CE, de 11 de fevereiro de 2004, 2005/20/CE, de 9 de março de 2005, 2013/2/UE, de 7 de fevereiro de 2013, 2015/720/UE, de 29 de abril de 2015, e 2018/852/UE, de 30 de maio de 2018;
b) Diretiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa a veículos em fim de vida, com as alterações das Diretivas n.os 2008/112/CE, de 16 de dezembro de 2008, 2011/37/UE, de 30 de março de 2011, 2013/28/UE, de 17 de maio de 2013, 2016/774/UE, de 18 de maio de 2016, 2017/2096/UE, de 15 de novembro de 2017, 2018/849/UE, de 30 de maio de 2018, da Diretiva Delegada (UE) 2020/362, da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, e da Diretiva Delegada (UE) 2020/363, da Comissão, de 17 de dezembro de 2019;
c) Diretiva n.º 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, com as alterações das Diretivas n.os 2008/12/CE, de 11 de março de 2008, 2008/103/CE, de 19 de novembro de 2008, 2013/56/UE, de 20 de novembro de 2013, e 2018/849/UE, de 30 de maio de 2018;
d) Diretiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos, no que se refere aos óleos usados;
e) Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa a resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, com as alterações da Diretiva n.º 2018/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018.
Artigo 2.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) (Revogada.)
e) Aos equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) colocados no mercado classificados nas seguintes categorias e respetivos resíduos:
i) [...];
ii) [...];
iii) [...];
iv) [...];
v) [...];
vi) [...];
f) [...];
g) [...].
2 - A lista indicativa dos EEE referidos na alínea e) do número anterior consta do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) 'Aparelho' qualquer equipamento elétrico ou eletrónico definido nos termos da alínea x), que seja alimentado por pilhas ou acumuladores ou suscetível de o ser;
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) 'Centro de receção de resíduos', a instalação de receção e tratamento de resíduos onde se procede à armazenagem ou armazenagem e triagem de resíduos, licenciada nos termos do capítulo viii do regime geral de gestão de resíduos (RGGR), a qual integra a rede de recolha dos sistemas integrados ou individuais de gestão de fluxos específicos de resíduos;
i) 'Colocação no mercado', a primeira disponibilização de um produto no mercado, em território nacional, enquanto atividade profissional;
j) [...];
k) [...];
l) 'Disponibilização no mercado', a oferta de um produto para distribuição, consumo ou utilização no mercado, em território nacional, no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) 'Distribuidor' pessoa singular ou coletiva que exerce a atividade de venda ou revenda em quantidade de bens novos ou usados a outros operadores económicos, sendo que um distribuidor pode ser considerado simultaneamente produtor do produto, se atuar como tal na aceção constante da alínea rr);
q) 'Embalador', aquele que embale ou faça embalar os seus produtos, ou proceda à importação ou aquisição intracomunitária de produtos embalados, e que é responsável pela sua colocação no mercado, sendo considerado o produtor do produto para efeitos do cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei;
r) [...];
s) 'Embalagem compósita', embalagem constituída por duas ou mais camadas de materiais diferentes, que não podem ser separadas manualmente e que formam uma unidade única e integral, que consiste num recipiente interior e num invólucro exterior e que pode ser enchida, armazenada, transportada e esvaziada como tal;
t) [Anterior alínea s).]
u) 'Embalagem não reutilizável ou de utilização única', uma embalagem que não é reutilizável nos termos da alínea v);
v) 'Embalagem reutilizável', embalagem que tenha sido concebida, projetada e colocada no mercado para perfazer múltiplas viagens ou rotações no seu ciclo de vida, através de um novo enchimento no produtor do produto ou da reutilização para o mesmo fim para que foi concebida, e que esteja em conformidade com a Norma Portuguesa NP EN 13429:2005: Embalagem; Reutilização, com a redação que venha a ter a cada momento, bem como com a norma que a substitua;
w) 'Entidade terceira acreditada', uma entidade juridicamente distinta e independente do sujeito passivo, que esteja acreditada nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008;
x) [Anterior alínea u).]
y) [Anterior alínea v).]
z) [Anterior alínea w).]
aa) 'Fornecedor de embalagem de serviço', o produtor de embalagens de serviço, na aceção da alínea rr);
bb) [Anterior alínea y).]
cc) [Anterior alínea z).]
dd) [Anterior alínea aa).]
ee) [Anterior alínea bb).]
ff) 'Grandes superfícies comerciais', o estabelecimento de comércio a retalho, alimentar ou não alimentar, que disponha de uma área de venda contínua igual ou superior a 2000 m2, na aceção da alínea x) do artigo 2.º do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual;
gg) [Anterior alínea cc).]
hh) [Anterior alínea dd).]
ii) [Anterior alínea ee).]
jj) 'Outros veículos', quaisquer veículos, no âmbito do Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março, e do Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de fevereiro, classificados em categorias diferentes das indicadas na definição de veículo constante da alínea qqq);
kk) [Anterior alínea gg).]
ll) [Anterior alínea hh).]
mm) [Anterior alínea ii).]
nn) [Anterior alínea jj).]
oo) [Anterior alínea kk).]
pp) [Anterior alínea ll).]
qq) [Anterior alínea mm).]
rr) 'Produtor do produto', a pessoa singular ou coletiva que, independentemente da técnica de venda utilizada, incluindo a técnica de comunicação à distância, na aceção da alínea m) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, e não incluindo quem proceda exclusivamente ao financiamento nos termos de um acordo de financiamento, a menos que atue igualmente como produtor na aceção das subalíneas seguintes:
i) Esteja estabelecida no território nacional e conceba, fabrique, monte, transforme ou rotule o produto, ou mande conceber, fabricar ou embalar o produto, incluindo os incorporados em aparelhos, equipamentos ou veículos, e o coloque no mercado sob nome ou marca próprios;
ii) Esteja estabelecida no território nacional e proceda à revenda, aluguer ou qualquer outra forma de disponibilização no mercado, sob nome ou marca próprios, do produto, incluindo os incorporados em aparelhos, equipamentos ou veículos, produzido por outros fornecedores, não se considerando o revendedor como produtor caso a marca do produtor seja aposta no produto de acordo com o disposto na subalínea anterior;
iii) Esteja estabelecida no território nacional e coloque no mercado o produto, proveniente de outro Estado-Membro da União Europeia, ou importado de um país terceiro, seja novo, usado e objeto da primeira transação, em segunda mão, ou resultante da preparação para reutilização, incluindo os incorporados em aparelhos, equipamentos ou veículos;
iv) Esteja estabelecida noutro Estado-Membro da União Europeia ou num país terceiro e proceda à venda, aluguer ou qualquer outra forma de disponibilização no mercado do produto, incluindo os incorporados em aparelhos, equipamentos ou veículos, através de técnicas de comunicação à distância, diretamente a utilizadores finais em território nacional;
ss) 'Refeições prontas a consumir, no regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio', os pratos ou alimentos acabados de preparar, prontos para consumo imediato, com ou sem entrega ao domicílio (take away, drive in, home-delivery, ou semelhantes);
tt) [Anterior alínea oo).]
uu) (Revogada.)
vv) (Revogada.)
ww) 'Reutilização de componentes de VFV' qualquer operação através da qual os componentes de VFV sejam utilizados para o mesmo fim para que foram concebidos;
xx) [Anterior alínea pp).]
yy) [Anterior alínea qq).]
zz) 'Resíduos de embalagens', qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduos estabelecida na alínea aa) do n.º 1 do artigo 3.º do RGGR, excluindo os resíduos resultantes da sua produção;
aaa) [Anterior alínea rr).]
bbb) [Anterior alínea ss).]
ccc) 'Rotação', uma viagem realizada por uma embalagem reutilizável a partir do momento em que é colocada no mercado, juntamente com as mercadorias que se destina a conter, proteger, manusear, entregar ou apresentar até ao momento em que é reenviada para reutilização num sistema de reutilização de embalagens, com vista à sua colocação repetida no mercado juntamente com as mercadorias;
ddd) [Anterior alínea xx).]
eee) [Anterior alínea yy).]
fff) [Anterior alínea zz).]
ggg) [Anterior alínea aaa).]
hhh) [Anterior alínea bbb).]
iii) [Anterior alínea ccc).]
jjj) [Anterior alínea ddd).]
kkk) [Anterior alínea eee).]
lll) 'Sistema de reutilização de embalagens', disposições de caráter organizativo, técnico ou financeiro que asseguram que as embalagens reutilizáveis realizam rotações múltiplas;
mmm) [Anterior alínea fff).]
nnn) [Anterior alínea ggg).]
ooo) [Anterior alínea hhh).]
ppp) [Anterior alínea iii).]
qqq) 'VFV', veículo que, para além dos referidos na alínea anterior, constitui um resíduo de acordo com a definição constante do RGGR;
2 - (Revogado.)
Artigo 5.º
[...]
1 - Nos fluxos específicos geridos segundo o regime da responsabilidade alargada do produtor, é atribuída, total ou parcialmente, ao produtor do produto, ao embalador e ao fornecedor de embalagens de serviço a responsabilidade financeira ou financeira e operacional da gestão da fase do ciclo de vida dos produtos quando estes atingem o seu fim de vida e se tornam resíduos, nos termos definidos no presente decreto-lei.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 7.º
[...]
1 - Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente decreto-lei, os produtores do produto, os embaladores que utilizam embalagens não reutilizáveis e os fornecedores de embalagens de serviço não reutilizáveis ficam obrigados a gerir os respetivos resíduos através de um sistema individual ou de um sistema integrado, sujeito a autorização ou licença, respetivamente, nos termos do presente decreto-lei, ou através do sistema de depósito previsto no artigo 23.º-C.
2 - (Revogado.)
3 - Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente decreto-lei, os embaladores que utilizam embalagens reutilizáveis ficam obrigados a gerir, individual ou coletivamente, as embalagens que colocam no mercado e os respetivos resíduos através de um sistema de reutilização de embalagens, nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 9.º
[...]
1 - O sistema individual é o sistema através do qual o produtor do produto, o embalador e o fornecedor de embalagens de serviço assumem individualmente a responsabilidade pela gestão do resíduo no qual o produto ou embalagem, conforme aplicável, se transforma.
2 - Os produtores dos produtos, os embaladores e os fornecedores de embalagens de serviço que optem pela gestão dos resíduos através de um sistema individual devem assumir a sua responsabilidade através da prestação de uma caução a favor da APA, I. P., que pode assumir a forma de garantia bancária ou seguro-caução, nos termos a fixar na autorização referida no n.º 11, em função da quantidade e da perigosidade dos produtos ou das embalagens, conforme aplicável, colocados no mercado, a fim de evitar que os custos da gestão dos resíduos recaiam sobre a sociedade ou sobre os restantes produtores.
3 - A caução prevista no número anterior é constituída de acordo com o modelo aprovado e divulgado no sítio na Internet da APA, I. P.
4 - A caução prevista no n.º 2 para o primeiro ano de vigência da licença deve ser prestada até 30 dias após a atribuição da autorização prevista no n.º 11.
5 - O valor da caução pode ser revisto anualmente, por iniciativa da APA, I. P., e da Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) ou do produtor do produto, embalador ou fornecedor de embalagens de serviço, consoante o caso, desde que o valor utilizado como referência para a determinação do seu montante sofra uma alteração superior a 10 /prct..
6 - (Revogado.)
7 - O incumprimento das obrigações previstas na autorização referida no n.º 11 pode originar a execução parcial ou total da caução prestada nos termos dos números anteriores.
8 - A não apresentação ou manutenção da caução a que se referem os números anteriores determinam a cassação da autorização referida no n.º 11.
9 - Os produtores dos produtos, os embaladores e os fornecedores de embalagens de serviço que assumam a responsabilidade nos termos do n.º 1 contribuem individualmente para as metas nacionais nos termos definidos na autorização referida no n.º 11.
10 - A responsabilidade do produtor do produto, do embalador e do fornecedor de embalagens de serviço pelo destino adequado dos resíduos só cessa mediante declaração de assunção de responsabilidade nos termos do n.º 6 do artigo 9.º do RGGR.
11 - O sistema individual de gestão de resíduos está sujeito a autorização atribuída por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, por período não superior a cinco anos, prorrogável excecionalmente por um ano, no máximo por duas vezes, por decisão devidamente fundamentada dos referidos membros do Governo, e estabelece as condições de gestão do fluxo, designadamente as relativas:
a) Aos resíduos abrangidos;
b) À rede de recolha dos resíduos;
c) Aos objetivos e metas de gestão;
d) Ao plano de sensibilização e comunicação;
e) Ao equilíbrio económico-financeiro;
f) Às relações com os operadores de tratamento de resíduos e outros intervenientes no sistema individual;
g) À monitorização da atividade do sistema individual e prestação de informação;
h) Às condições da caução.
12 - A autorização é concedida desde que o produtor do produto, o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço demonstre ter capacidade técnica e financeira para implementar uma rede de recolha dos resíduos e o seu encaminhamento para tratamento, com vista ao cumprimento das metas fixadas no presente decreto-lei e na respetiva autorização.
13 - O requerimento para atribuição de autorização é submetido, de forma desmaterializada, através de uma plataforma eletrónica da APA, I. P., à qual a DGAE tem acesso direto, competindo à APA, I. P., coordenar o processo de autorização e transmitir a decisão final.
14 - O requerimento a que se refere o número anterior é acompanhado do caderno de encargos, o qual deve conter, pelo menos, a seguinte informação:
a) Tipos e características técnicas dos produtos abrangidos;
b) Previsão da quantidade de produtos ou embalagens a colocar no mercado anualmente, por categoria e/ou tipo de material, conforme aplicável, e respetivos pressupostos;
c) Previsão das quantidades de resíduos a retomar anualmente por categoria e/ou tipo de material, conforme aplicável, e respetivos pressupostos;
d) Estrutura da rede de recolha dos resíduos;
e) Condições de articulação com os diferentes intervenientes no sistema;
f) Modo como se propõe assegurar o correto tratamento dos resíduos, incluindo o acompanhamento técnico das operações de gestão de resíduos e a promoção das melhores tecnologias disponíveis;
g) Definição de uma verba destinada ao financiamento de ações de sensibilização e comunicação;
h) Estratégia no âmbito da prevenção da produção de resíduos;
i) Circuito económico concebido para o tratamento, evidenciando os termos da relação entre o produtor o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço, conforme aplicável, e os operadores económicos envolvidos.
15 - A APA, I. P., e a DGAE emitem parecer conjunto sobre o requerimento previsto no n.º 13, dirigido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, no prazo máximo de 120 dias consecutivos, mediante parecer prévio das regiões autónomas.
16 - No caso de se tratar de requerimento para renovação de licença, o prazo previsto no número anterior é de 90 dias consecutivos.
17 - A APA, I. P., e a DGAE podem solicitar esclarecimentos adicionais ao requerente, suspendendo-se nesse caso os prazos previstos nos números anteriores.
18 - Após a pronúncia da APA, I. P., e da DGAE, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente emitem a decisão quanto à atribuição da autorização no prazo de 30 dias.
19 - O produtor do produto, o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço que obtenha a autorização prevista no presente artigo fica obrigado ao cumprimento das condições nela fixadas, bem como às que decorrem do RGGR, designadamente a inscrição e registo de dados no sistema integrado de registo eletrónico de resíduos (SIRER).
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A transferência de responsabilidade a que se refere o n.º 1 é objeto de contrato escrito, de duração coincidente com o período de vigência da licença da entidade gestora, o qual contém obrigatoriamente:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...].
4 - Sem prejuízo das regras relativas à cessação por incumprimento, o contrato referido no número anterior deve prever a possibilidade de cessação apenas se decorrido um ano completo de vigência, produzindo efeitos a 1 de janeiro do ano seguinte.
5 - A entidade gestora não pode celebrar ou renovar o contrato previsto no n.º 3 se o produtor, o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço estiver em incumprimento da obrigação de inscrição prevista no n.º 1 do artigo 19.º, devendo confirmar junto da APA, I. P., o cumprimento desta obrigação.
6 - A entidade gestora pode recusar a celebração do contrato previsto no n.º 3, se o produtor, o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço estiver em incumprimento da obrigação de pagamento de valores de prestação financeira relativos ao ano anterior a outra entidade gestora no âmbito do mesmo fluxo.
7 - A responsabilidade a que se refere o n.º 1 só cessa mediante declaração de assunção de responsabilidade para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 9.º do RGGR.
Artigo 11.º
[...]
1 - [...].
2 - A entidade gestora é constituída obrigatoriamente pelos produtores do produto ou embaladores no caso do fluxo específico das embalagens, cuja representatividade não deve ser inferior a 70 /prct., ou por entidades por eles constituídas nas quais a sua representatividade não seja inferior à referida, e não pode integrar entidades com atividade suscetível de gerar conflitos de interesses com as funções da entidade gestora, nomeadamente operadores de gestão de resíduos.
3 - A entidade gestora não pode deter participação no capital social de outras entidades.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - Os resultados líquidos positivos da entidade gestora devem ser obrigatoriamente reinvestidos ou utilizados na sua atividade, em reservas para operações futuras, sendo expressamente vedada a distribuição de resultados, dividendos ou lucros pelos seus membros, acionistas, sócios ou associados.
7 - A entidade gestora está obrigada à prestação de caução, a fim de evitar que os custos da gestão dos resíduos recaiam sobre a sociedade ou sobre os restantes produtores, a qual pode ser prestada mediante garantia bancária ou seguro-caução a favor da APA, I. P., nos termos estabelecidos no artigo 16.º
8 - A caução prevista no número anterior é constituída de acordo com o modelo aprovado e divulgado no sítio na Internet da APA, I. P.
9 - Caso os resultados líquidos positivos da entidade gestora ultrapassem o limite definido para as reservas, devem os mesmos ser utilizados na diminuição da prestação financeira suportada pelos produtores do produto, pelos embaladores ou pelos fornecedores de embalagens de serviço.
10 - A entidade gestora deve ter implementado um sistema de contabilidade de gestão, que deve permitir a separação entre fluxos quando aquela tenha licença para a gestão de mais do que um fluxo específico, por forma a assegurar a adequada prestação de contas nos termos exigidos pelas licenças.
11 - A entidade gestora deve realizar um fecho de contas no final da validade da licença, bem como prestar eventuais esclarecimentos solicitados pela APA, I. P., e pela DGAE, sendo as mesmas reabertas no início da vigência da nova licença, caso aplicável, independentemente do dia do ano em que esta entre em vigor.
12 - (Anterior n.º 8.)
13 - Com vista ao cumprimento dos objetivos e metas de gestão, os sistemas integrados devem tendencialmente evoluir no sentido de garantir a gestão financeira e operacional dos resíduos, em que a entidade gestora assume a posse dos resíduos, sendo estes obrigatoriamente encaminhados para os operadores de gestão de resíduos através de procedimentos concursais que observem os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência, devendo ser publicitados no sítio na Internet da entidade gestora:
a) O anúncio dos procedimentos concursais e dos termos dos mesmos;
b) Após validação por uma entidade independente, os resultados dos procedimentos concursais, em termos de identificação das empresas concorrentes e das empresas contratadas, no prazo de 10 dias úteis após o encerramento dos mesmos.
14 - (Anterior n.º 10.)
15 - (Anterior n.º 11.)
16 - Para efeitos de gestão operacional dos resíduos, a entidade gestora pode efetuar, direta ou indiretamente, a recolha, o transporte e a armazenagem e triagem preliminares dos resíduos provenientes da sua rede de recolha própria, na medida em que são detentores dos mesmos, em cumprimento das disposições legais aplicáveis e sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, com vista ao seu envio para tratamento adequado.
17 - (Anterior n.º 12.)
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) Organizar a rede de receção, recolha seletiva, transporte e tratamento de resíduos, celebrando os contratos necessários com os distribuidores, com os comerciantes, com os municípios ou com os sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos, quando aplicável, com os operadores de gestão de resíduos, e com outras entidades, os quais devem fixar as receitas e os encargos decorrentes dessa atividade;
c) Prestar as contrapartidas financeiras aos Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos (SGRU) destinadas a suportar os acréscimos dos custos com a recolha seletiva e triagem dos fluxos específicos de resíduos urbanos, nomeadamente embalagens, equipamentos elétricos e eletrónicos e pilhas e acumuladores portáteis, e os custos da triagem destes resíduos nas estações de tratamento mecânico e de tratamento mecânico e biológico, bem como da valorização orgânica e do tratamento das escórias metálicas resultantes da incineração dos resíduos urbanos e demais frações consideradas reciclagem, devendo para tal estabelecer um contrato;
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) Despender anualmente uma verba em ações de sensibilização, comunicação e educação e em projetos de investigação e desenvolvimento, correspondente a uma percentagem dos rendimentos provenientes das prestações financeiras orçamentadas para esse ano;
i) Remeter à APA, I. P., e à DGAE o relatório anual de atividade, em formato digital, até 15 de abril do ano imediato àquele a que se reporta, demonstrativo das ações levadas a cabo e dos resultados obtidos no âmbito das obrigações previstas na sua licença, o qual deve conter pelo menos os elementos constantes da lista publicada nos sítios na Internet da APA, I. P., e da DGAE, e ser acompanhado do relatório e contas, após aprovação em assembleia geral de acionistas, devidamente auditado, bem como do relatório resumo;
j) Publicitar o relatório resumo no dia 15 de abril do ano imediato àquele a que se reporta, fazendo referência a que os resultados ainda não se encontram validados pela APA, I. P., e pela DGAE;
k) Demonstrar, anualmente, a conformidade da atividade por si desenvolvida com os termos da respetiva licença, através de auditorias realizadas por entidades externas e independentes;
l) Assegurar a realização de auditorias periódicas aos produtores, embaladores e fornecedores de embalagens de serviço, através de entidades externas e independentes, com o objetivo de verificar a qualidade e veracidade das informações transmitidas;
m) Efetuar a inscrição e registo de dados no SIRER, de acordo com o previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º;
n) Colaborar com a APA, I. P., na validação dos enquadramentos dos produtores do produto, dos embaladores e dos fornecedores de embalagens de serviço no SIRER;
o) Compensar financeiramente a entidade gestora que assume a responsabilidade pela gestão de resíduos, de acordo com o mecanismo previsto no n.º 1 do artigo 18.º;
p) Informar a APA, I. P., e a DGAE das situações de cessação de contratos com produtores, embaladores ou fornecedores de embalagens de serviço, no prazo de 10 dias úteis após a referida cessação.
2 - [...].
3 - Parte da verba a despender em ações de sensibilização, comunicação e educação referida na alínea h) do n.º 1 é destinada, até um máximo de 30 /prct., a ações de sensibilização, comunicação e educação concertadas entre as entidades gestoras do mesmo fluxo específico de resíduos e aprovadas pela DGAE e pela APA, I. P., nos termos a definir nas respetivas licenças.
4 - Para efeitos da alínea l) do n.º 1, a APA, I. P., determina anualmente, em articulação com a DGAE, o universo de produtores, embaladores e fornecedores de embalagens de serviço a auditar, com base em critérios mínimos a publicitar no seu sítio na Internet.
5 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, sob proposta da DGAE e da APA, I. P., podem determinar que uma entidade gestora cumpra prazos diferentes daqueles a que se referem as alíneas i), j) e m) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 18.º, no âmbito de um pedido de renúncia à licença apresentado pela mesma ou de outras formas de cessação da vigência da licença.
Artigo 13.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Centros de receção de resíduos;
e) Outros operadores de gestão de resíduos.
3 - [...].
4 - [...]:
a) A retoma de REEE gratuitamente para os utilizadores particulares, à razão de um por um, no âmbito do fornecimento de um novo EEE, desde que os resíduos sejam de equipamentos equivalentes e desempenhem as mesmas funções que os equipamentos fornecidos;
b) Nos estabelecimentos com áreas de vendas de EEE com pelo menos 400 m2, a receção de REEE de muito pequena dimensão, com nenhuma dimensão externa superior a 25 cm, gratuitamente para os utilizadores particulares e sem a obrigação de comprar um EEE equivalente, sendo que esta recolha pode ocorrer nos estabelecimentos ou nas suas imediações;
c) O encaminhamento dos REEE recebidos nos termos das alíneas a), b), d) e e) para a rede de recolha seletiva da entidade gestora;
d) Quando a venda implique uma entrega do EEE ao domicílio, o transporte gratuito do REEE retomado até às suas instalações ou diretamente para a rede de recolha seletiva da entidade gestora;
e) A retoma de REEE nos termos do n.º 15 quando a venda ocorra através de técnicas de venda à distância;
f) A informação clara ao consumidor, no ato da compra do produto, da possibilidade de retoma nos termos das alíneas a), d) e e), bem como a manutenção de um registo cronológico das solicitações de retoma, incluindo informação sobre quantidade de REEE retomados, por categoria, bem como da sua origem e destino, devendo o registo ser preservado por um período mínimo de três anos e disponibilizado às autoridades competentes sempre que solicitado.
5 - [...].
6 - [...].
7 - Os REEE recolhidos na rede de recolha seletiva prevista nas alíneas a) a c) do n.º 2 devem ser encaminhados para centros de receção.
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - A devolução dos resíduos de baterias e acumuladores de veículos automóveis particulares não comerciais nos pontos de retoma a que se refere o número anterior é livre de quaisquer encargos para o utilizador final particular e não depende da aquisição de novas baterias ou acumuladores.
12 - [...].
13 - [...].
14 - Os pontos de recolha e os pontos de retoma não estão sujeitos aos requisitos de licenciamento ou registo, nos termos do capítulo viii e dos artigos 97.º e 98.º do RGGR, devendo, no caso específico dos REEE e dos pneus usados, satisfazer os requisitos de armazenagem preliminar previstos, respetivamente, nos n.os 1 e 3 do anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante e, no caso específico dos resíduos de baterias e acumuladores industriais e para veículos automóveis, os requisitos de acondicionamento previstos nos n.os 3 dos artigos 73.º e 74.º
15 - Os comerciantes de EEE, pilhas e acumuladores e pneus que utilizem técnicas de venda à distância, incluindo as empresas de plataformas de vendas por via eletrónica ou à distância, estão obrigados a informar o consumidor sobre a possibilidade de retoma gratuita dos resíduos, à razão de um por um, e a assegurar essa retoma por indicação do consumidor, podendo para o efeito organizar a recolha ao domicílio, privilegiando soluções de logística inversa, ou, quando se trate de venda de produtos de pequena dimensão, recorrer a um serviço postal pré-pago com etiqueta de retorno, devendo assegurar o encaminhamento dos resíduos retomados nos termos do previsto no presente decreto-lei.
16 - Para efeitos do número anterior, o consumidor deve ser informado, de forma clara e no ato da compra do produto, das possibilidades de retoma à sua disposição.
Artigo 14.º
[...]
1 - A entidade gestora é financiada, nomeadamente, através de uma prestação financeira a suportar pelos produtores do produto, pelos embaladores ou pelos fornecedores de embalagens de serviço.
2 - [...].
3 - A entidade gestora pode prever condições específicas a acordar com os produtores, embaladores e fornecedores de embalagens de serviço, face à dimensão da atividade e nas situações pontuais de colocação de produtos no mercado, nos termos a definir na respetiva licença.
4 - As condições referidas no número anterior não devem onerar o produtor, o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço face ao valor que seria devido se a prestação financeira fosse calculada nos termos do n.º 2.
5 - As entidades gestoras devem desenvolver e implementar os mecanismos apropriados para assegurar a não liquidação ou o reembolso de valores de prestação financeira, nos termos a fixar nas respetivas licenças, quando o produtor, o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço apresente, no prazo de 120 dias contados da data da transação comercial entre o produtor ou fornecedor de embalagens de serviço e o seu cliente, uma declaração comprovativa de que os produtos colocados no mercado foram transferidos para fora do território nacional.
6 - A não apresentação da declaração prevista no número anterior determina, quando aplicável, a obrigatoriedade de liquidação dos valores de prestação financeira em causa.
7 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 9 e 10, os produtores e distribuidores discriminam ao longo da cadeia, nas transações entre operadores económicos, num item específico a consagrar na respetiva fatura, o valor correspondente à prestação financeira fixada a favor da entidade gestora.
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - O disposto no n.º 7 não é aplicável no caso específico do fluxo de embalagens e resíduos de embalagens.
10 - No caso específico do fluxo de pilhas portáteis, os produtores e distribuidores não podem discriminar na fatura, ao longo da cadeia até ao consumidor final, o valor correspondente à prestação financeira fixada a favor da entidade gestora.
11 - Os produtores de óleos podem ser dispensados do pagamento da prestação financeira, através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, quando esses óleos sejam totalmente consumidos nos processos a que se destinam.
Artigo 15.º
[...]
1 - Cabe à entidade gestora propor à APA, I. P., e à DGAE, nos termos a definir na licença, um modelo de determinação dos valores de prestações financeiras para a totalidade do período de vigência da licença, com os seguintes elementos:
a) [...];
b) [...];
c) Decomposição e caracterização efetivas dos gastos diretos e indiretos, bem como dos rendimentos do sistema tendo em atenção os inputs e os pressupostos em que assenta o modelo, devidamente dissociados por categoria e ou material, conforme aplicável, e por rubrica;
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Os critérios para a diferenciação das prestações financeiras previstos no número anterior são estabelecidos pela APA, I. P., e pela DGAE, para cada fluxo específico, ouvidos os organismos competentes das Regiões Autónomas, as entidades gestoras, as associações representativas dos produtores dos produtos, embaladores e fornecedores de embalagens de serviço, dos operadores de gestão de resíduos e demais entidades que se entenda relevante consultar.
5 - Os critérios previstos no número anterior devem ter em conta as regras definidas pela Comissão Europeia e podem ser revistos para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico.
6 - A APA, I. P., e a DGAE pronunciam-se sobre o modelo de determinação dos valores de prestações financeiras, no prazo máximo de 60 dias consecutivos, mediante parecer prévio das Regiões Autónomas e da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) no que se refere a entidades gestoras de fluxos específicos com interface com os resíduos urbanos.
7 - (Anterior n.º 5.)
8 - (Anterior n.º 6.)
9 - A entidade gestora pode proceder à atualização anual dos valores de prestação financeira resultantes da aplicação do modelo aprovado, transmitindo-os à APA, I. P., e à DGAE até 31 de outubro do ano anterior àquele a que diz respeito a alteração.
10 - Os novos valores anuais de prestação financeira a que se refere o número anterior produzem efeitos a 1 de janeiro de cada ano.
11 - Sem prejuízo da atualização ordinária a que se refere o n.º 9, os valores de prestação financeira podem ser objeto de atualização intercalar extraordinária, mediante proposta da entidade gestora devidamente fundamentada, quando o sistema integrado apresente ou evidencie défices ou excedentes incomportáveis devidamente fundamentados.
12 - A APA, I. P., e a DGAE avaliam a proposta apresentada pela entidade gestora nos termos do número anterior, bem como a fundamentação para o pedido, pronunciando-se no prazo de 30 dias, mediante parecer prévio das Regiões Autónomas e da ERSAR no que se refere a entidades gestoras de fluxos específicos com interface com os resíduos urbanos.
13 - A variação dos valores de prestação financeira, por categoria e ou material, resultante das atualizações ordinárias e extraordinárias a que se referem os números anteriores, que corresponda a uma redução ou aumento superior a 10 /prct., por material ou categoria, determina uma revisão do modelo de cálculo previamente aprovado, seguindo o procedimento de aprovação previsto nos n.os 6 a 8.
14 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e caso a evolução das circunstâncias o exija ou aconselhe, a APA, I. P., e a DGAE podem determinar a revisão do modelo previsto no n.º 1.
15 - A entidade gestora não pode cobrar aos produtores do produto, aos embaladores ou aos fornecedores de embalagens de serviço quaisquer valores adicionais para além das prestações financeiras previstas no n.º 1 do artigo anterior.
16 - A não apresentação ou a não aprovação do modelo referido no n.º 1 constitui motivo de cassação da licença atribuída à entidade gestora.
Artigo 16.º
[...]
1 - O sistema integrado de gestão de resíduos está sujeito a licença atribuída por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, por período não superior a cinco anos, prorrogável excecionalmente por um ano, no máximo por duas vezes, por decisão devidamente fundamentada dos referidos membros do Governo, a qual estabelece as condições de gestão do fluxo, designadamente as relativas:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) Às condições da caução.
2 - (Revogado.)
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) Previsão das quantidades de produtos ou embalagens, conforme aplicável, a colocar no mercado pelos produtores, embaladores e fornecedores de embalagens de serviço aderentes, anualmente, por categoria e/ou tipo de material, conforme aplicável, e respetivos pressupostos;
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...].
6 - A APA, I. P., e a DGAE emitem parecer conjunto sobre o requerimento previsto nos números anteriores, dirigido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, no prazo máximo de 150 dias consecutivos, mediante parecer prévio das Regiões Autónomas e da ERSAR no que se refere a entidades gestoras de fluxos específicos com interface com os resíduos urbanos.
7 - A APA, I. P., e a DGAE podem solicitar esclarecimentos adicionais ao requerente, suspendendo-se nesse caso o prazo previsto no número anterior.
8 - Após a pronúncia da APA, I. P., e da DGAE, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente emitem a decisão de atribuição da autorização no prazo de 30 dias.
9 - No caso de se tratar de requerimento para renovação de licença, o prazo previsto no n.º 6 é de 90 dias consecutivos.
10 - No âmbito do requerimento previsto no n.º 4, a entidade gestora deve demonstrar que realizou as necessárias consultas às partes interessadas com vista ao planeamento da atividade do sistema integrado, nomeadamente assegurando as condições de articulação previstas.
11 - O cálculo do valor da caução a que se refere o n.º 7 do artigo 11.º corresponde a 0,05 do total da receita das prestações financeiras, estimada de acordo com o previsto no modelo de financiamento a que se refere o artigo anterior.
12 - A entidade gestora deve, até 30 dias após a aprovação do modelo de cálculo dos valores de prestações financeiras previsto no artigo anterior, prestar garantia bancária ou seguro-caução a favor da APA, I. P., nos termos estabelecidos no número anterior, para o primeiro ano de vigência da licença.
13 - O valor da caução pode ser revisto anualmente, por iniciativa da APA, I. P., e da DGAE ou por iniciativa da entidade gestora, consoante o caso, desde que o valor utilizado como referência para a determinação do seu montante sofra uma alteração superior a 10 /prct..
14 - O incumprimento das obrigações previstas na licença pode originar a execução parcial ou total da caução prestada.
15 - A não apresentação ou manutenção da caução a que se referem os números anteriores determinam a cassação da licença.
Artigo 17.º
[...]
1 - [...].
2 - Sempre que possível e no estrito respeito pelas regras de concorrência, as entidades gestoras do mesmo fluxo específico de resíduos devem, ainda, promover a necessária articulação no sentido de evitar a duplicação de auditorias e partilhar o financiamento das referidas auditorias tendo em conta a respetiva parcela, em peso, de produtos declarados a cada entidade gestora.
3 - [...].
Artigo 18.º
[...]
1 - Sempre que em determinado fluxo específico de resíduos atue mais do que uma entidade gestora, há lugar à aplicação de mecanismos de alocação e compensação a definir pelo presidente da Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), com vista a compensar a entidade gestora que assume a responsabilidade pela gestão de resíduos quando essa responsabilidade não se lhe encontra atribuída.
2 - O financiamento do desenvolvimento aplicacional e do funcionamento dos mecanismos de alocação e de compensação, bem como de outros custos de gestão associados a estes mecanismos, é assegurado pelas entidades gestoras previstas no número anterior, através de uma contribuição anual não superior a 1 /prct. do montante da receita resultante da cobrança das prestações financeiras no ano anterior, nos termos dos números seguintes.
3 - A contribuição anual a que se refere o número anterior é determinada por decisão do presidente da CAGER e publicitada pela APA, I. P., e pela DGAE nos respetivos sítios na Internet.
4 - A cobrança às entidades gestoras do montante da contribuição é da competência da APA, I. P., através da emissão de documento único de cobrança (DUC), a efetuar até ao final do primeiro semestre do ano a que se reporta.
5 - O pagamento da contribuição é devido no prazo de 15 dias após a receção da notificação efetuada pela APA, I. P., por via eletrónica.
6 - O valor da contribuição destina-se exclusivamente a suportar os encargos associados à gestão do mecanismo de alocação e de compensação.
7 - As regras aplicáveis aos mecanismos de alocação e compensação, incluindo as respetivas fórmulas de cálculo, são determinadas por decisão do presidente da CAGER.
8 - O presidente da CAGER comunica às entidades gestoras o apuramento dos montantes acumulados a compensar no final de cada período definido, devendo os pagamentos das compensações financeiras ser efetivados no prazo de 15 dias após a referida comunicação.
Artigo 19.º
[...]
1 - Os produtores de produtos, os embaladores e os fornecedores de embalagens de serviço estão obrigados a efetuar a inscrição e submissão de dados no SIRER, nos termos previstos nos artigos 97.º e 98.º do RGGR, comunicando à APA, I. P., o tipo e a quantidade de produtos ou o material e a quantidade de embalagens colocados no mercado e o sistema de gestão por que optaram em relação a cada tipo de resíduo, sem prejuízo de outra informação específica de cada fluxo específico de resíduos.
2 - Para efeitos da submissão de dados prevista no número anterior, os produtores de produtos, os embaladores e os fornecedores de embalagens de serviço, ou os seus representantes autorizados caso sejam nomeados ao abrigo dos n.os 1 ou 2 do artigo seguinte, devem submeter anualmente, até 31 de março do ano (n):
a) Uma declaração de correção do ano anterior (n-1), para reportar informação sobre as quantidades de produtos colocadas no mercado no ano n-1;
b) Uma declaração de estimativa do ano n, para reportar informação sobre as quantidades de produtos que estimam colocar no mercado no ano n.
3 - As entidades referidas no n.º 1 podem delegar a responsabilidade pela submissão de dados prevista no n.º 1, desde que tal esteja previsto em sede contratual, não podendo delegar esta responsabilidade nas entidades gestoras de sistemas integrados, e não podendo delegar a responsabilidade no caso da inscrição prevista no n.º 1.
4 - (Anterior n.º 2.)
5 - As entidades gestoras podem aceder aos dados de colocação no mercado declarados no SIRER pelos seus produtores, embaladores e fornecedores de embalagens de serviço, relativamente aos produtos ou embalagens para os quais lhe tenha sido transferida a responsabilidade.
6 - (Anterior proémio do n.º 4.)
a) [Anterior alínea a) do n.º 4.]
b) Cada produtor, ou cada representante autorizado, caso seja nomeado ao abrigo dos n.os 1 ou 2 do artigo 20.º, deve introduzir no ato de inscrição as informações estabelecidas nas partes A e B do anexo V ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
c) Para efeitos da aferição do cumprimento das metas nacionais de recolha de REEE, estão sujeitos a registo, bem como a reporte periódico de dados, os seguintes intervenientes na recolha seletiva:
i) Produtores de produtos;
ii) Distribuidores e comerciantes;
iii) Operadores de tratamento de resíduos;
iv) SGRU;
v) Entidades que desenvolvam ações ou campanhas de recolha de REEE, nos termos do n.º 2 do artigo 59.º;
vi) Outras pessoas singulares ou coletivas que procedam à recolha de REEE;
d) Para efeitos do reporte periódico de dados previsto na alínea anterior, os intervenientes na recolha seletiva devem manter registos cronológicos, nomeadamente, da quantidade, em peso, de REEE recolhidos, bem como da sua origem e destino, devendo os registos ser preservados por um período mínimo de cinco anos e disponibilizados às autoridades competentes sempre que solicitado.
7 - (Anterior n.º 5.)
8 - (Anterior n.º 6.)
9 - Os produtores de produtos, os embaladores e os fornecedores de embalagens de serviço devem comunicar à APA, I. P., no prazo máximo de 30 dias após a sua ocorrência, quaisquer alterações relativamente às informações transmitidas no âmbito do registo a que se refere o presente artigo, bem como cancelar o seu registo quando deixem de exercer a atividade.
10 - (Anterior n.º 8.)
11 - A APA, I. P., divulga anualmente, até 15 de janeiro, no seu sítio na Internet, a lista de produtores de produtos, embaladores e fornecedores de embalagens de serviço com número de registo atribuído.
Artigo 20.º
[...]
1 - [...].
2 - Um produtor do produto, embalador ou fornecedor de embalagens de serviço estabelecido noutro Estado-Membro da União Europeia ou num país terceiro e que venda produtos através de técnicas de comunicação à distância diretamente a utilizadores finais em Portugal deve nomear uma pessoa singular ou coletiva estabelecida em Portugal como seu representante autorizado, o qual é responsável pelo cumprimento das obrigações nos termos previstos no presente decreto-lei.
3 - Um produtor do produto, embalador ou fornecedor de embalagens de serviço estabelecido em Portugal e que venda produtos através de técnicas de comunicação à distância diretamente a utilizadores finais noutro Estado-Membro da União Europeia no qual não esteja estabelecido deve nomear um representante autorizado estabelecido nesse país como sendo a pessoa responsável pelo cumprimento das obrigações enquanto produtor do produto no território desse Estado-Membro.
4 - A nomeação de um representante autorizado é efetuada mediante mandato escrito, acompanhado de documentos comprovativos das formalidades da outorga das assinaturas, redigidos na língua portuguesa, a apresentar à APA, I. P., com o mínimo de 15 dias de antecedência face à data da sua vigência.
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
Artigo 21.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Os fabricantes de embalagens e de matérias-primas de embalagens, em colaboração com os embaladores, devem incorporar no seu processo produtivo, sempre que possível, matérias-primas secundárias obtidas a partir da reciclagem desses resíduos.
4 - Não podem ser comercializados produtos cuja embalagem não esteja de acordo com o previsto no artigo 26.º
Artigo 22.º
Sistemas de Gestão de Embalagens e resíduos de embalagens não reutilizáveis
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - O disposto no número anterior não se aplica sempre que o fornecedor de embalagem de serviço demonstre que as embalagens vendidas não foram utilizadas enquanto embalagem de serviço.
5 - A demonstração prevista no número anterior é efetuada através da exibição de uma declaração emitida pelo cliente do fornecedor das embalagens de serviço, indicando explicitamente a utilização final dada às embalagens em causa, após a respetiva venda, que não lhes confere a qualidade de embalagens de serviço, cujo modelo é definido pela APA, I. P., e pela DGAE, e publicitado nos respetivos sítios na Internet.
6 - [...].
7 - (Revogado.)
Artigo 23.º
Sistemas de reutilização de embalagens
1 - Os embaladores que utilizam embalagens reutilizáveis devem estabelecer sistemas de reutilização de embalagens que permitam recuperar e reutilizar as suas embalagens depois de usadas pelo utilizador final, cujas normas de funcionamento são as constantes do presente artigo.
2 - O sistema de reutilização de embalagens de produtos destinados ao consumidor envolve necessariamente a cobrança, no ato da compra, de um valor de depósito, o qual só pode ser reembolsado no ato da devolução da embalagem usada pelo consumidor, sendo opcional a aplicação de um depósito para as embalagens dos restantes produtos.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - O valor de depósito não está sujeito a tributação e deve:
a) Estimular a devolução da embalagem;
b) Ser transmitido ao longo de toda a cadeia de distribuição até ao consumidor final;
c) Ser discriminado na fatura de venda do produto embalado nas transações com o consumidor final;
d) Ser claramente identificado na embalagem e ou no suporte utilizado para a indicação do preço de venda do produto.
5 - (Revogado.)
6 - [...].
7 - Os embaladores que utilizam embalagens reutilizáveis devem assegurar a recolha das embalagens recebidas e armazenadas pelo distribuidor ou pelo comerciante dentro de um prazo a acordar entre as partes, que seja adequado à gestão do espaço disponível para armazenagem.
8 - No fim do ciclo de retorno, a embalagem reutilizável transforma-se em resíduo, sendo que a responsabilidade pela gestão dos resíduos das embalagens reutilizáveis cabe aos respetivos embaladores, exceto se acordado com o produtor do resíduo que a responsabilidade é transferida para este.
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - A responsabilidade prevista no n.º 8 extingue-se de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 9.º do RGGR, mediante declaração de assunção de responsabilidade pela entidade a quem os resíduos de embalagens forem entregues.
11 - Os embaladores que estabeleçam sistemas de reutilização devem informar a APA, I. P., sobre as condições de funcionamento do mesmo, preenchendo o formulário disponibilizado para o efeito, no prazo de 30 dias antes da entrada em funcionamento do sistema e, posteriormente, sempre que se verifiquem alterações das respetivas condições no prazo de 30 dias antes da sua ocorrência.
12 - No caso de sistemas de reutilização que já se encontrem em funcionamento aquando da disponibilização do formulário, o mesmo deve ser preenchido no prazo de 60 dias após a referida disponibilização.
13 - Os sistemas de reutilização devem evoluir no sentido de assegurar a retoma de todas as embalagens colocadas no mercado, podendo ficar sujeitos a mecanismos de compensação a definir pelo presidente da CAGER, com vista a compensar os sistemas de gestão de embalagens e resíduos de embalagens que assumam a responsabilidade pela gestão de resíduos com origem no sistema de reutilização.
14 - Os embaladores que estabeleçam sistemas de reutilização estão obrigados a comunicar à APA, I. P., através do SIRER, a quantidade de embalagens reutilizáveis colocadas pela primeira vez no mercado por ano e o número de rotações que as embalagens efetuam por ano, bem como a quantidade de embalagens retomadas para reutilização face à quantidade de embalagens colocadas no mercado, sendo que estas informações devem ser desagregadas por categoria de embalagem e por material.
15 - A APA, I. P., pode promover ou determinar a realização de auditorias com o objetivo de verificar a qualidade e a veracidade das informações transmitidas nos termos do número anterior.
16 - Em linha com as melhores práticas a nível internacional e no sentido de melhorar o desempenho ambiental dos sistemas de reutilização de embalagens, os produtores de um mesmo setor devem privilegiar embalagens normalizadas.
Artigo 23.º-B
Áreas dedicadas a bebidas em embalagens reutilizáveis e a produtos a granel
As grandes superfícies comerciais devem destinar áreas devidamente assinaladas dedicadas ao comércio de bebidas em embalagens reutilizáveis e de produtos a granel.
Artigo 23.º-C
Sistema de depósito de embalagens não reutilizáveis de bebidas em plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio
1 - [...].
2 - (Revogado.)
3 - Os termos e os critérios do sistema de depósito referido no n.º 1 são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.
Artigo 24.º
Rede de recolha própria das entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de embalagens e resíduos de embalagens
1 - [...].
2 - [...].
3 - Os resíduos de embalagens provenientes das redes de recolha própria das entidades gestoras de resíduos de embalagens são contabilizados para o alcance das metas de recolha seletiva dos SGRU.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 25.º
[...]
1 - [...].
2 - Com vista à promoção da prevenção e da reciclagem dos resíduos de embalagens, os embaladores e os fornecedores de embalagens de serviço, em colaboração com os fabricantes de embalagens e de matérias-primas de embalagens, devem:
a) Nas fases de conceção e de produção de novas embalagens, promover o uso de apenas uma embalagem primária para embalar o produto e da menor quantidade possível de material de embalagem, garantindo os níveis de segurança, higiene e proteção do produto necessários;
b) Nas fases de conceção e de produção de novas embalagens, promover embalagens de um só material ou, quando tal não for possível, embalagens em que os diferentes materiais constituintes possam ser facilmente separados para efeitos de encaminhamento para o respetivo fluxo material ou sejam compatíveis para efeitos de reciclagem;
c) [Anterior alínea a).]
d) [Anterior alínea b).]
3 - [...].
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e com o objetivo de evitar a colocação no mercado de embalagens supérfluas, é proibida a disponibilização gratuita de sacos de caixa, isto é, sacos com ou sem pega, incluindo bolsas e cartuchos, feitos de qualquer material, que são destinados a enchimento no ponto de venda para acondicionamento ou transporte de produtos para ou pelo consumidor, com exceção dos que se destinam a enchimento no ponto de venda de produtos a granel.
Artigo 26.º
[...]
1 - Os embaladores, bem como os fabricantes de embalagens, devem assegurar a satisfação dos requisitos essenciais de fabrico e composição das embalagens previstos no presente artigo em conformidade com as normas harmonizadas da União Europeia, em especial com a NP EN 13428:2005, 'Embalagem - Requisitos específicos para o fabrico e composição - Prevenção por redução na fonte', e a NP EN 13429:2005, 'Embalagem; Reutilização' e a NP EN 13430:2005 - Requisitos para as embalagens valorizáveis por reciclagem do material, com a redação que venham a ter em cada momento, bem como com as normas que as substituam.
2 - [...].
3 - [...].
4 - Com o objetivo de preservação dos recursos e garantia da promoção de uma economia circular, a APA, I. P., e a DGAE avaliam, até 31 de dezembro de 2021, em colaboração com as associações representativas dos fabricantes de embalagens e de matérias-primas de embalagens, dos embaladores e dos operadores de gestão de resíduos, as entidades gestoras dos sistemas integrados de embalagens e resíduos de embalagens e demais entidades que entendam relevante consultar, a definição de taxas mínimas de incorporação de materiais reciclados em embalagens, bem como a definição de uma metodologia de verificação das taxas de incorporação.
Artigo 29.º
[...]
1 - [...].
2 - Até 31 de dezembro de 2022, devem tendencialmente ser assegurados os seguintes objetivos de reciclagem de resíduos de embalagens:
a) Reciclagem de, pelo menos, 63 /prct., em peso, de todos os resíduos de embalagens;
b) Metas mínimas, em peso, no que respeita à reciclagem dos seguintes materiais específicos contidos nos resíduos de embalagens:
i) 65 /prct. do vidro;
ii) 65 /prct. do papel e cartão;
iii) 60 /prct. dos metais ferrosos;
iv) 40 /prct. do alumínio;
v) 36 /prct. do plástico; e
vi) 20 /prct. da madeira.
3 - Até 31 de dezembro de 2025, devem ser assegurados os seguintes objetivos de reciclagem de resíduos de embalagens:
a) Reciclagem de, pelo menos, 65 /prct., em peso, de todos os resíduos de embalagens;
b) Metas mínimas, em peso, no que respeita à reciclagem dos seguintes materiais específicos contidos nos resíduos de embalagens:
i) 70 /prct. do vidro;
ii) 75 /prct. do papel e cartão;
iii) 70 /prct. dos metais ferrosos;
iv) 50 /prct. do alumínio;
v) 50 /prct. do plástico; e
vi) 25 /prct. da madeira.
4 - Até 31 de dezembro de 2027, devem tendencialmente ser assegurados os seguintes objetivos de reciclagem de resíduos de embalagens:
a) Reciclagem de, pelo menos, 67 /prct., em peso, de todos os resíduos de embalagens;
b) Metas mínimas, em peso, no que respeita à reciclagem dos seguintes materiais específicos contidos nos resíduos de embalagens:
i) 73 /prct. do vidro;
ii) 80 /prct. do papel e cartão;
iii) 75 /prct. dos metais ferrosos;
iv) 55 /prct. do alumínio;
v) 53 /prct. do plástico; e
vi) 28 /prct. da madeira.
5 - Até 31 de dezembro de 2030, devem ser assegurados os seguintes objetivos de reciclagem de resíduos de embalagens:
a) Reciclagem de, pelo menos, 70 /prct., em peso, de todos os resíduos de embalagens;
b) Metas mínimas, em peso, no que respeita à reciclagem dos seguintes materiais específicos contidos nos resíduos de embalagens:
i) 75 /prct. do vidro;
ii) 85 /prct. do papel e cartão;
iii) 80 /prct. dos metais ferrosos;
iv) 60 /prct. do alumínio;
v) 55 /prct. do plástico; e
vi) 30 /prct. da madeira.
6 - Os resíduos de embalagens exportados para fora da União Europeia, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 259/93, do Conselho, de 1 de fevereiro de 1993, com o Regulamento (CE) n.º 1420/1999, do Conselho, de 29 de abril de 1999, e com o Regulamento (CE) n.º 1547/1999, da Comissão, de 12 de julho de 1999, só são contabilizados para o cumprimento dos objetivos estabelecidos nos números anteriores caso seja demonstrado que a operação de valorização e ou reciclagem teve lugar em circunstâncias equiparadas às estabelecidas pelas disposições europeias aplicáveis.
7 - A quantidade de embalagens de madeira reparadas para reutilização é estabelecida com base na massa das unidades de embalagens de madeira reparadas e subsequentemente reutilizadas, excluindo as embalagens de madeira ou os componentes das embalagens de madeira destinados a operações de tratamento de resíduos, devendo os operadores de tratamento de resíduos reportar esta informação no SIRER.
8 - Para efeitos de cálculo e verificação do cumprimento das metas fixadas nas alíneas a) a c) do n.º 1, as embalagens feitas de diferentes materiais que não possam ser separados manualmente, excluindo as embalagens de cartão para alimentos líquidos (ECAL), são comunicadas no SIRER considerando o material predominante em termos do peso total da embalagem.
9 - Para efeitos de cálculo e verificação do cumprimento das metas de reciclagem fixadas nos n.os 2 a 5, as embalagens compósitas e outras embalagens constituídas por mais de um material são comunicadas no SIRER por material constituinte, exceto nos casos em que um determinado material não representa, em qualquer caso, mais de 5 /prct. da massa total da embalagem.
10 - A APA, I. P., emite orientações relativas ao método de cálculo das taxas de reciclagem, tendo em conta as regras a todo o tempo adotadas pela Comissão Europeia.
Artigo 30.º
Especificações técnicas
1 - (Revogado.)
2 - A definição, as atualizações e as adaptações ao progresso técnico das especificações técnicas dos resíduos de embalagens provenientes das recolhas seletiva e indiferenciada, cuja responsabilidade está atribuída aos municípios ou às entidades gestoras de sistemas municipais, multimunicipais ou intermunicipais, são efetuadas pela APA, I. P., e pela DGAE, em articulação com a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) no que diz respeito às especificações técnicas dos resíduos de embalagens de madeira, e em articulação com as seguintes entidades no âmbito da CAGER:
a) [...];
b) Associações representativas dos fabricantes de embalagens e de matérias-primas de embalagens e dos operadores de gestão de resíduos;
c) [...];
d) [...].
3 - As especificações técnicas a que se refere o número anterior devem ser publicitadas nos sítios na Internet da APA, I. P., e da DGAE, bem como nos sítios na Internet das entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.
4 - [...].
5 - O modelo de cálculo de valores de contrapartidas financeiras devidas aos SGRU pelas entidades gestoras de sistemas integrados de embalagens e resíduos de embalagens, previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º, e respetivos valores são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, ouvida a ERSAR, as entidades gestoras de sistemas integrados, os SGRU e demais entidades que se entenda relevante consultar, e devem atender a critérios de qualidade e eficiência.
6 - [...].
Artigo 31.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no capítulo v da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual, relativo à contribuição sobre os sacos de plástico leves, estão isentos da contribuição os sacos de plástico muito leves.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 41.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) comunica à APA, I. P., a informação a que se refere o artigo 43.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, até ao final do mês de março do ano seguinte àquele a que se reporta a informação.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a AT comunica à APA, I. P., a informação relativa ao montante de contribuição arrecadado, ao número de sacos a que se refere essa contribuição e ao número de sacos objeto das várias isenções previstas no artigo 31.º, até ao final do mês de março do ano seguinte àquele a que se reporta a informação.
Artigo 44.º
[...]
1 - Os óleos usados são recolhidos seletivamente, sempre que tecnicamente exequível, tendo em conta as boas práticas e assegurado o seu tratamento em conformidade com os princípios da hierarquia de resíduos e da proteção da saúde humana e do ambiente.
2 - (Anterior corpo do artigo.)
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no tratamento dos óleos usados pode ser dada prioridade a outras operações de reciclagem que ofereçam um resultado global equivalente ou melhor em termos ambientais do que a regeneração.
Artigo 45.º
[...]
1 - Os produtores de óleos devem adotar as medidas necessárias para que sejam garantidos os princípios de gestão e a hierarquia de operações de tratamento definidos no artigo anterior.
2 - [...].
Artigo 46.º
[...]
1 - Os produtores de óleos são responsáveis pelo circuito de gestão dos óleos usados no âmbito de sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º
2 - Com vista a assegurar um elevado nível de recolha seletiva e de tratamento de óleos usados, os produtores ou detentores destes resíduos são responsáveis pela sua correta armazenagem e por proceder ao seu encaminhamento para o circuito de gestão referido no número anterior.
Artigo 47.º
[...]
1 - [...].
2 - As especificações técnicas a que se refere o número anterior devem ser publicitadas nos sítios na Internet da APA, I. P., e da DGAE, bem como nos sítios na Internet das entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de óleos usados.
3 - [...].
Artigo 49.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) A operação de tratamento de óleos usados ou de resíduos resultantes dessas operações sem a respetiva licença;
d) [...];
e) [...];
f) A mistura de óleos usados de características diferentes, bem como a mistura de óleos usados com outros tipos de resíduos ou substâncias, quando a mistura em causa impeça o tratamento dos óleos usados no âmbito de sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º;
g) A recolha e receção de óleos usados, classificados com os códigos da Lista Europeia de Resíduos (LER) atribuídos aos sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º, por operadores de gestão de resíduos que não atuem ao abrigo de um contrato com esses sistemas.
Artigo 52.º
[...]
1 - [...]:
a) A recolha de pneus usados numa proporção, em peso, de, pelo menos, 96 /prct. dos pneus usados anualmente gerados;
b) [...];
c) [...].
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 54.º
[...]
1 - [...].
2 - A recauchutagem enquanto operação de preparação para reutilização de pneus usados realizada num estabelecimento industrial está sujeita ao procedimento de licenciamento previsto no artigo 86.º do RGGR.
3 - A utilização de pneus usados em trabalhos de construção civil e obras públicas, em atividades desportivas e artísticas, para proteção, designadamente, de embarcações e de molhes marítimos ou fluviais, no revestimento de suportes dos separadores de vias de circulação automóvel, bem como outras atividades de valorização de pneus usados, está isenta de licenciamento ao abrigo do capítulo viii do RGGR, desde que previstas por regras gerais aprovadas nos termos do artigo 66.º do mesmo.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 55.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Os produtores de EEE devem ainda conceber e fabricar produtos sustentáveis atendendo a questões como a eficiência na utilização dos recursos, a redução da presença de produtos químicos perigosos nos produtos, a durabilidade, inclusive em termos de tempo de vida útil e de ausência de obsolescência prematura, a possibilidade de reutilização, a capacidade de atualização e a reparabilidade, a eficiência energética dos produtos e o aumento do teor de materiais reciclados nos produtos garantindo simultaneamente o seu desempenho e segurança.
4 - Os critérios previstos no n.º 4 do artigo 15.º devem incentivar a conceção e o fabrico de EEE que apresentem um desempenho diferenciado positivo em termos de sustentabilidade.
5 - Os fabricantes nacionais de EEE devem evidenciar à APA, I. P., e à DGAE, até 30 de abril de cada ano, as medidas tomadas no ano anterior para cumprimento do disposto no n.º 3, com o devido respeito pelo segredo comercial, industrial ou relativo à propriedade científica, e de acordo com o modelo a ser publicitado nos respetivos sítios na Internet.
Artigo 56.º
[...]
1 - Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, contribuem, nos termos definidos nas autorizações dos sistemas individuais e nas licenças dos sistemas integrados, para as seguintes metas nacionais de recolha:
a) [...];
b) [...];
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 57.º
[...]
1 - [...].
2 - Sem prejuízo da responsabilidade atribuída a outros intervenientes no tratamento de REEE, os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, devem adotar as medidas necessárias para que sejam obrigatoriamente garantidos os objetivos mínimos de valorização, por categoria, no que respeita a todos os REEE recolhidos seletivamente na rede de sistemas de recolha prevista no artigo 13.º
3 - [...].
4 - [...].
5 - Para efeitos de cálculo dos objetivos estabelecidos no n.º 1, os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, e os outros intervenientes na recolha e tratamento de REEE devem manter registos do peso de REEE e respetivas frações que saiam da instalação de recolha, entrem e saiam das instalações de tratamento e que entrem na instalação de valorização ou de reciclagem ou de preparação para reutilização.
6 - Sem prejuízo da responsabilidade atribuída aos operadores licenciados para o tratamento de REEE, os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, devem garantir a rastreabilidade dos REEE recolhidos na rede de sistemas de recolha, bem como das respetivas frações, até à saída da instalação de valorização ou de reciclagem ou de preparação para reutilização.
Artigo 58.º
[...]
1 - Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, devem adotar medidas para garantir um elevado nível de recolha seletiva de REEE, em especial no que respeita aos equipamentos de regulação da temperatura que contêm substâncias que empobrecem a camada de ozono e gases fluorados com efeito de estufa, às lâmpadas fluorescentes que contêm mercúrio, aos painéis fotovoltaicos, e aos equipamentos de pequenas dimensões referidos nas categorias 5 e 6 previstas nas subalíneas v) e vi) da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, devem estruturar uma rede de recolha com vista a reduzir a eliminação de REEE sob a forma de resíduos urbanos não triados, assegurar o tratamento de todos os REEE recolhidos e incluir nos seus planos de sensibilização, comunicação e educação ações concretas com vista a priorizar a recolha seletiva dos REEE especificados no número anterior.
3 - O modelo de cálculo das contrapartidas financeiras previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º, bem como as contrapartidas financeiras a prestar aos distribuidores e/ou comerciantes previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º, e respetivos valores, são fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, ouvida a ERSAR, as entidades gestoras dos sistemas integrados, os SGRU e demais entidades que se entenda relevante consultar, e devem atender a critérios de qualidade e eficiência.
4 - As contrapartidas financeiras a fixar nos termos do número anterior devem ter em conta as categorias definidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º e prever critérios de diferenciação de acordo com a qualidade e integridade dos REEE recolhidos e a operação a que se destinam, favorecendo em particular a preparação para reutilização nos termos previstos no n.º 1 do artigo 62.º
5 - Para efeitos do previsto nos números anteriores, a APA, I. P., e a DGAE elaboram especificações técnicas que devem ser publicitadas nos respetivos sítios na Internet.
6 - As entidades gestoras de sistemas integrados devem, em conjunto, apresentar à APA, I. P., e à DGAE, até 30 de setembro de 2021, um estudo de viabilidade de implementação de um sistema de incentivo ou de depósito para o fluxo de REEE, coordenado pelo presidente da CAGER, acompanhado, se for o caso, de propostas de medidas.
Artigo 59.º
[...]
1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, estão autorizadas a transportar REEE as seguintes entidades:
a) Produtores de REEE, incluindo no âmbito de operações de manutenção ou reparação de EEE;
b) Entidades responsáveis por sistemas individuais ou integrados de gestão de REEE;
c) Comerciantes e distribuidores, de acordo com a responsabilidade conferida pelo n.º 4 do artigo 13.º;
d) Operadores de tratamento de REEE;
e) Entidades gestoras de sistemas municipais e multimunicipais;
f) Outras entidades que procedam à gestão de resíduos desde que subcontratadas pelas entidades referidas nas alíneas anteriores, devendo fazer acompanhar o transporte de cópia do respetivo contrato.
2 - Outras entidades, para além das previstas no artigo 13.º, que pretendam desenvolver ações ou campanhas de recolha de REEE devem:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Proceder ao registo de informação nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 19.º
3 - [...].
4 - As entidades que desenvolvam ações ou campanhas de recolha em colaboração com as entidades gestoras dos sistemas integrados de gestão de REEE, previstas em acordo celebrado entre ambas as partes, estão isentas da autorização prevista na alínea a) do n.º 2, devendo as entidades gestoras informar a APA, I. P., e a DGAE previamente à realização dessas ações ou campanhas.
5 - [...].
Artigo 60.º
[...]
1 - [...].
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, o tratamento adequado, com exceção da preparação para reutilização, e as operações de valorização e reciclagem devem incluir a remoção de todos os fluidos e um tratamento seletivo de materiais e componentes de REEE de acordo com o disposto no anexo xi ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
3 - Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, devem implementar sistemas que utilizem as melhores técnicas disponíveis para o tratamento dos REEE.
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 61.º
[...]
1 - [...].
2 - As instalações onde se realizam operações de tratamento, incluindo a armazenagem, de REEE devem respeitar os requisitos técnicos definidos, respetivamente, nos n.os 1 e 2 do anexo iii ao presente decreto-lei.
3 - (Revogado.)
4 - É proibido:
a) O abandono de REEE;
b) A alteração da forma física de REEE, nomeadamente através de compactação, corte, trituração ou fragmentação, que não tenham sido submetidos a um tratamento adequado nos termos do n.º 2 do artigo anterior;
c) A aceitação de REEE para efeitos de corte, fragmentação ou outro processamento que vise alterar a sua forma física, que não tenham sido previamente submetidos a um tratamento adequado nos termos do n.º 2 do artigo anterior;
d) A aceitação de REEE fisicamente alterados que não tenham sido previamente submetidos a um tratamento adequado nos termos do n.º 2 do artigo anterior;
e) A comercialização, incluindo quando é usada uma técnica de venda por comunicação à distância, de peças usadas de REEE para reutilização que não sejam provenientes de operadores de desmantelamento licenciados e não sejam acompanhadas de informação sobre o número da licença do operador de proveniência;
f) A receção de REEE classificados como perigosos por operadores de tratamento de resíduos que não atuem ao abrigo de um contrato com os respetivos sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º;
g) A receção de REEE provenientes de utilizadores particulares por operadores de tratamento de resíduos.
5 - Para além do previsto no n.º 3 do artigo 58.º, as entidades gestoras devem igualmente aplicar critérios de diferenciação aos demais operadores de tratamento, de acordo com a qualidade e integridade dos REEE, prevendo em particular os casos em que os equipamentos não contenham os componentes essenciais ou contenham outros resíduos que não sejam REEE.
Artigo 62.º
[...]
1 - [...].
2 - Os REEE encaminhados para preparação para reutilização nos termos do número anterior que se verifique não estarem em condições de ser reutilizados retornam ao centro de receção de origem, salvo se estiver previsto em contrato que a entidade que efetua a preparação para reutilização assume a responsabilidade de proceder ao seu encaminhamento para tratamento adequado e de garantir a rastreabilidade da informação.
3 - Os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 8.º, aplicáveis especificamente à atividade de preparação para reutilização, devem respeitar os seguintes princípios:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...].
4 - [...].
Artigo 65.º
[...]
1 - Sem prejuízo do número seguinte, os utilizadores particulares estão obrigados a proceder ao correto encaminhamento dos REEE que detenham, procedendo à sua entrega diretamente na rede de recolha seletiva prevista no artigo 13.º, de acordo com as informações fornecidas nos termos do artigo 68.º
2 - Os utilizadores particulares não podem entregar os REEE diretamente a operadores de tratamento de resíduos, com exceção daqueles que se constituam como centros de receção.
3 - Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, os SGRU e os comerciantes não são obrigados a aceitar REEE suscetíveis de pôr em risco a saúde e a segurança do pessoal que os manuseia devido a contaminação.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 66.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 55.º-A, os utilizadores não particulares estão obrigados a proceder ao encaminhamento dos REEE que detenham através de sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º ou de operadores de tratamento de REEE, devendo assegurar que o transporte dos resíduos é acompanhado pela guia eletrónica de acompanhamento de resíduos prevista no artigo 38.º do RGGR.
2 - Cabe aos produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, a responsabilidade pela organização da recolha de REEE provenientes de utilizadores não particulares.
Artigo 67.º
[...]
1 - Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, são responsáveis pelo financiamento dos custos de recolha, tratamento, valorização e eliminação, em boas condições ambientais, dos REEE provenientes de utilizadores não particulares, resultantes de produtos colocados no mercado após 13 de agosto de 2005.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 68.º
[...]
1 - Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, bem como os distribuidores e comerciantes, devem prestar aos utilizadores particulares as informações necessárias, nomeadamente nas instruções de utilização, nas embalagens, nos pontos de venda ou através de campanhas de sensibilização, sobre:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) A prevenção da deposição de lixo em espaços públicos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os SGRU, dadas as suas competências, bem como a sua proximidade com os utilizadores finais, devem igualmente contribuir para a sensibilização destes, desenvolvendo as necessárias ações.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 69.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Os produtores devem assegurar que a informação prevista no n.º 1 é disponibilizada às entidades que efetuam a preparação para reutilização, bem como às instalações de tratamento e reciclagem, nos termos e prazos previstos nos n.os 2 e 3.
5 - [...].
Artigo 72.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 70.º-A, os utilizadores finais estão obrigados a proceder à entrega dos resíduos de pilhas e acumuladores portáteis que detenham, sem quaisquer encargos, nos pontos de retoma ou pontos de recolha seletiva destinados para o efeito, em conformidade com o artigo 13.º
2 - Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, devem assegurar a instalação de pontos de recolha seletiva de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis, em conformidade com o artigo 13.º, e suportar os demais custos decorrentes da referida operação de recolha.
3 - O modelo de cálculo das contrapartidas financeiras previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º, bem como as contrapartidas financeiras a prestar aos distribuidores e/ou comerciantes previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º, e respetivos valores, são fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, ouvida a ERSAR, as entidades gestoras dos sistemas integrados, os SGRU e demais entidades que se entenda relevante consultar, tendo em conta os sistemas químicos das pilhas e acumuladores portáteis, e devem atender a critérios de qualidade e eficiência.
4 - As entidades gestoras de sistemas integrados, em conjunto, devem apresentar à APA, I. P., e à DGAE, até 30 de setembro de 2021, um estudo de viabilidade de implementação de um sistema de incentivo ou de depósito para o fluxo de pilhas e acumuladores portáteis, coordenado pelo presidente da CAGER.
Artigo 73.º
[...]
1 - Os utilizadores finais particulares procedem ao encaminhamento dos resíduos de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis que detenham, sem quaisquer encargos, em conformidade com o artigo 13.º
2 - Os produtores de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, devem assegurar a existência de uma rede de recolha dos respetivos resíduos em conformidade com o artigo 13.º e suportar os inerentes custos de instalação e funcionamento.
3 - Os resíduos de baterias e acumuladores recolhidos seletivamente, incluindo em instalações que efetuam armazenagem preliminar, devem ser acondicionados em recipientes estanques, com uma composição que não reaja com os componentes dos referidos resíduos, e armazenados com o líquido no seu interior e na posição vertical, com aberturas fechadas e voltadas para cima.
Artigo 74.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 70.º-A, os utilizadores finais não particulares procedem ao encaminhamento dos resíduos de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis que detenham através de sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º, ou de operador licenciado para o tratamento desses resíduos, devendo assegurar que o transporte é acompanhado pela guia eletrónica de acompanhamento de resíduos prevista no artigo 38.º do RGGR.
2 - Cabe aos produtores de pilhas e acumuladores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, a responsabilidade pela organização da recolha de resíduos de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis provenientes de utilizadores finais não particulares, em conformidade com o artigo 13.º, bem como os inerentes custos de instalação e funcionamento.
3 - Os resíduos de baterias e acumuladores recolhidos seletivamente, incluindo em instalações que efetuam armazenagem preliminar, devem ser acondicionados em recipientes estanques, com uma composição que não reaja com os componentes dos referidos resíduos, e armazenados com o líquido no seu interior e na posição vertical, com aberturas fechadas e voltadas para cima.
Artigo 76.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, o tratamento e a reciclagem devem cumprir o disposto no RGGR e demais legislação aplicável, e ainda observar os seguintes requisitos mínimos:
a) O tratamento deve incluir, no mínimo, a extração de todos os fluidos e ácidos e deve ser realizado em instalações, incluindo as de armazenagem, com superfícies e cobertura impermeáveis adequadas ou em contentores adequados;
b) Os processos de reciclagem devem atingir os seguintes rendimentos mínimos:
i) [...];
ii) [...];
iii) [...].
2 - É proibida:
a) A receção de resíduos de pilhas e acumuladores classificados como perigosos por operadores de gestão de resíduos que não atuem ao abrigo de um contrato com os respetivos sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º;
b) A eliminação por deposição em aterro ou por incineração de resíduos de baterias e acumuladores industriais e para veículos automóveis.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 77.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Os fabricantes nacionais de pilhas e acumuladores devem evidenciar à APA, I. P., e à DGAE, até 30 de abril de cada ano, as medidas tomadas no ano anterior para cumprimento do disposto no número anterior, com o devido respeito pelo segredo comercial, industrial ou relativo à propriedade científica, de acordo com o modelo a ser publicitado nos sítios na Internet das referidas entidades.
Artigo 79.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) O significado do símbolo referido no n.º 1 do artigo 75.º, bem como dos símbolos químicos do mercúrio (Hg), do cádmio (Cd) e do chumbo (Pb);
f) A prevenção da deposição de lixo em espaços públicos.
Artigo 80.º
[...]
1 - [...].
2 - Os operadores de tratamento de VFV devem assegurar:
a) [...];
b) [...].
3 - Para efeitos do cumprimento dos objetivos de gestão definidos nos números anteriores, todos os VFV devem ser transferidos para centros de receção ou operadores de desmantelamento.
4 - [...].
Artigo 81.º
[...]
1 - [...].
2 - Com vista a assegurar um elevado nível de recolha seletiva e de tratamento de VFV, os proprietários ou detentores destes resíduos, incluindo os distribuidores e os comerciantes, estão obrigados a proceder ao seu encaminhamento para o circuito de gestão referido no número seguinte.
3 - Os produtores de veículos são responsáveis pelo circuito de gestão dos VFV, no âmbito de sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º, devendo assegurar a receção de VFV nos centros de receção e nos operadores de desmantelamento, nos termos dos n.os 6 e 9 do artigo 84.º
4 - [...].
5 - Os operadores de tratamento de VFV são responsáveis por adotar as medidas adequadas para privilegiar a reutilização efetiva dos componentes reutilizáveis e a valorização dos componentes não passíveis de reutilização, com preferência pela reciclagem sempre que viável do ponto de vista ambiental, sem prejuízo dos requisitos de segurança dos veículos e do ambiente, tais como o controlo do ruído e das emissões para a atmosfera.
Artigo 82.º
[...]
1 - Com vista à promoção da prevenção e da valorização de veículos e de VFV, os produtores de veículos, em colaboração com os fabricantes de materiais e de equipamentos para veículos, devem:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
2 - Os produtores de veículos e os fabricantes de materiais e de equipamentos para veículos devem adotar as medidas necessárias para que os materiais e os componentes dos veículos introduzidos no mercado não contenham chumbo, cádmio, mercúrio e crómio hexavalente, exceto nos casos expressamente admitidos pelo anexo xvi do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, e nas condições aí especificadas.
3 - [...].
Artigo 83.º
[...]
1 - Com vista a facilitar a identificação dos componentes e materiais passíveis de reutilização e de valorização, os produtores de veículos devem utilizar, para rotulagem e identificação de componentes e materiais de veículos, em colaboração com os fabricantes de materiais e de equipamentos para veículos, a nomenclatura das normas ISO de codificação referidas no anexo xvii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - Os produtores de veículos fornecem informações de ordem ambiental aos eventuais compradores, devendo as mesmas ser incluídas em publicações ou em meios eletrónicos de caráter publicitário utilizados na comercialização do novo veículo e referir-se:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...].
3 - Os operadores de tratamento de VFV devem fornecer aos produtores de veículos as informações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior.
4 - Os produtores de veículos fornecem, no prazo máximo de seis meses após o início da sua comercialização, informações de desmantelamento para cada tipo de novo veículo colocado no mercado, devendo as mesmas identificar os diferentes componentes e materiais, bem como a localização de todas as substâncias perigosas dos veículos, na medida do necessário para que as instalações de tratamento possam cumprir as disposições estabelecidas no presente decreto-lei, e nomeadamente para que sejam atingidos os objetivos previstos no artigo 80.º
5 - As informações de desmantelamento referidas no número anterior são disponibilizadas pelos produtores de veículos ou de peças, nomeadamente sob a forma de manuais ou meios eletrónicos, às instalações de tratamento autorizadas.
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos produtores de veículos que fabriquem ou importem exclusivamente veículos produzidos em pequenas séries, homologados de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março, na sua redação atual, nem aos veículos a motor de três rodas, previstos no Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 84.º
[...]
1 - Os proprietários ou detentores de VFV são responsáveis, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 81.º e no presente artigo, pelo seu encaminhamento para um centro de receção ou para um operador de desmantelamento que exerça a sua atividade de acordo com o disposto no artigo 87.º
2 - O disposto do número anterior não é aplicável às situações expressas no n.º 4 em que possa ocorrer, previamente ao tratamento, uma armazenagem preliminar num parque ou local semelhante pertencente às autoridades municipais ou policiais.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - Quando se trate de veículos inutilizados que integrem a esfera jurídica de uma companhia de seguros, esta fica responsável pelos encargos com o seu encaminhamento, para um centro de receção ou para um operador de desmantelamento, no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que o veículo seja considerado inutilizado ou em perda total.
6 - A entrega de um VFV num centro de receção ou num operador de desmantelamento designado pelo produtor de veículos, no âmbito de um sistema individual ou integrado de gestão, é efetuada sem custos para o seu proprietário ou detentor, ainda que esse VFV tenha um valor de mercado negativo ou nulo.
7 - Os produtores de veículos suportam os custos das operações de transporte a partir do centro de receção e do tratamento dos VFV, seus componentes e materiais, decorrentes do eventual valor de mercado negativo ou nulo a que se refere o número anterior.
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a entrega de um VFV num centro de receção ou num operador de desmantelamento não é livre de encargos nos seguintes casos:
a) [Anterior alínea a) do n.º 8.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 8.]
10 - A responsabilidade dos produtores de veículos cessa mediante a entrega de VFV a operadores de tratamento que exerçam a sua atividade de harmonia com o artigo 87.º, sem prejuízo das respetivas obrigações financeiras.
Artigo 85.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - Até 30 de junho de 2022, entra em funcionamento a ligação entre a plataforma eletrónica da APA, I. P., para emissão de certificados de destruição de VFV e a plataforma digital do IMT, I. P., para cancelamento de matrículas, permitindo, em tempo real, a emissão de certificados de destruição e o cancelamento de matrícula.
Artigo 87.º
[...]
1 - O funcionamento das instalações de armazenagem preliminar e de armazenagem de VFV está sujeito ao cumprimento dos requisitos técnicos mínimos constantes do n.º 1 do anexo xix ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, sem prejuízo do cumprimento da demais legislação aplicável.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Os operadores de desmantelamento ficam obrigados a realizar as operações descritas no n.º 2.1 do anexo xix ao presente decreto-lei imediatamente após a receção de VFV, e nunca excedendo o prazo de 30 dias.
6 - [...]:
a) [...];
b) O destinatário submeta previamente à APA, I. P., e ao operador de desmantelamento, uma declaração a explicitar o motivo da utilização, assegurando que o VFV não é utilizado para outros fins, designadamente para circulação na via pública, bem como data da respetiva devolução.
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) A comercialização de peças usadas integradas em VFV para reutilização que não sejam provenientes de operadores de desmantelamento licenciados e não sejam acompanhadas de informação sobre o número da licença do operador de desmantelamento de proveniência, incluindo quando é usada uma técnica de comunicação à distância;
f) A receção de VFV por operadores de gestão de resíduos que não atuem ao abrigo de um contrato com os respetivos sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º
Artigo 88.º
[...]
1 - É proibida a colocação no mercado de produtos quando os respetivos produtores, embaladores ou fornecedores de embalagens de serviço:
a) Não tenham, para cada tipologia ou categoria de produto ou embalagem em concreto, adotado um dos sistemas previstos no n.º 1 do artigo 7.º;
b) Não estejam em cumprimento da obrigação de inscrição prevista no n.º 1 do artigo 19.º
2 - É proibida a disponibilização de produtos ou embalagens, nomeadamente através de comércio eletrónico ou outra técnica de venda à distância, quando os mesmos não venham acompanhados das marcações impostas por lei ou quando se verificar qualquer das condições previstas nas alíneas a) e b) do número anterior.
3 - (Anterior n.º 1.)
4 - (Anterior n.º 2.)
5 - (Anterior n.º 3.)
6 - (Anterior n.º 4.)
7 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 90.º
[...]
1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada em anexo à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, a prática dos seguintes atos:
a) A colocação no mercado de produtos ou embalagens pelo produtor, embalador ou fornecedor de embalagens de serviço sem que tenham optado por um dos sistemas de gestão a que se refere o artigo 7.º;
b) A gestão de fluxos específicos de resíduos sem autorização ou licença nos termos do n.º 11 do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 16.º;
c) A descarga de óleos usados nas águas de superfície, nas águas subterrâneas, nas águas de transição, nas águas costeiras e marinhas e nos sistemas de drenagem de águas residuais, em violação do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 49.º;
d) [...];
e) (Revogada.)
f) A receção de óleos usados classificados com os códigos da LER atribuídos aos sistemas individuais ou integrados de gestão, por operadores de gestão que não atuem ao abrigo de um contrato com esses sistemas, em violação do disposto na alínea g) do n.º 3 do artigo 49.º;
g) A combustão de pneus sem recuperação energética, nomeadamente a queima a céu aberto, em violação da proibição prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 54.º;
h) [...];
i) [...];
j) O incumprimento da alínea f) do n.º 4 do artigo 61.º;
k) A receção de resíduos de pilhas e acumuladores classificados como perigosos em incumprimento da proibição prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 76.º;
l) A receção de VFV em incumprimento da proibição prevista na alínea f) do n.º 9 do artigo 87.º
2 - [...]:
a) A recolha ou o transporte de óleos usados sem observância dos procedimentos de amostragem, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º;
b) O transporte de VFV não acompanhado do respetivo certificado de destruição ou do documento único, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º;
c) [...];
d) [...];
e) O incumprimento pelos produtores de produtos ou pelos fornecedores de embalagens de serviço, do pagamento dos valores de prestação financeira a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º;
f) A celebração de contratos com operadores de gestão de resíduos que impeçam o livre acesso à atividade de gestão de resíduos por parte de outros operadores, em violação do disposto no n.º 17 do artigo 11.º;
g) [...];
h) [...];
i) O incumprimento pelos comerciantes de baterias industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis da obrigação de aceitar os respetivos resíduos, nos termos dos n.os 10 e 11 do artigo 13.º;
j) O incumprimento, pelos pontos de recolha e pontos de retoma, dos requisitos de armazenagem preliminar e de acondicionamento a que se refere o n.º 14 do artigo 13.º;
k) O incumprimento, por parte dos comerciantes, do dever de assegurar a informação e a retoma de resíduos nos termos do n.º 15 do artigo 13.º;
l) A cobrança pela entidade gestora de valores adicionais à prestação financeira em violação do disposto no n.º 15 do artigo 15.º;
m) O incumprimento das condições da autorização ou licença atribuídas nos termos do n.º 11 do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 16.º;
n) (Revogada.)
o) O incumprimento das obrigações da entidade gestora previstas nas alíneas h) a l), n) e o) do n.º 1 do artigo 12.º, bem como o incumprimento da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 18.º;
p) O incumprimento do dever de assegurar o pagamento das compensações financeiras nos termos do n.º 8 do artigo 18.º;
q) [Anterior alínea k).]
r) A introdução de embalagens reutilizáveis no circuito municipal de recolha de resíduos em violação do disposto no n.º 9 do artigo 23.º;
s) O incumprimento da obrigação prevista no artigo 23.º-B;
t) O incumprimento dos termos e critérios do sistema de depósito previstos no n.º 3 do artigo 23.º-C;
u) A violação da proibição prevista no n.º 4 do artigo 25.º;
v) [Anterior alínea m).]
w) A inobservância por parte dos produtores detentores de óleos usados das obrigações relativas à armazenagem e integração no circuito de gestão dos óleos usados, nos termos do n.º 2 do artigo 46.º e do artigo 48.º;
x) [Anterior alínea p).]
y) A operação de tratamento de óleos usados ou de resíduos resultantes dessas operações sem a respetiva licença, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 49.º;
z) [Anterior alínea r).]
aa) [Anterior alínea s).]
bb) [Anterior alínea t).]
cc) [Anterior alínea u).]
dd) A inobservância por parte dos operadores de reciclagem das obrigações relativas ao procedimento de amostragem nos termos do n.º 2 do artigo 50.º;
ee) [Anterior alínea w).]
ff) [Anterior alínea x).]
gg) [Anterior alínea y).]
hh) O abandono de pneus usados, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 54.º;
ii) A deposição em aterro de pneus usados em violação do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 54.º;
jj) [Anterior alínea bb).]
kk) O incumprimento, por parte dos fabricantes nacionais, do dever de evidenciar as medidas tomadas de acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 55.º e no n.º 2 do artigo 77.º;
ll) [Anterior alínea cc).]
mm) [Anterior alínea dd).]
nn) O transporte de REEE por entidades não autorizadas nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 59.º;
oo) [Anterior alínea ee).]
pp) A inobservância dos requisitos técnicos exigidos às instalações destinadas à armazenagem e tratamento de REEE nos termos do n.º 2 do artigo 61.º;
qq) O incumprimento das alíneas a) a e) e g) do n.º 4 do artigo 61.º;
rr) [Anterior alínea gg).]
ss) O incumprimento do encaminhamento de REEE por parte dos utilizadores particulares nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 65.º;
tt) [Anterior alínea ii).]
uu) A colocação no mercado de REEE sem a devida marcação nos termos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 68.º;
vv) [Anterior alínea kk).]
ww) [Anterior alínea ll).]
xx) [Anterior alínea mm).]
yy) [Anterior alínea nn).]
zz) [Anterior alínea oo).]
aaa) [Anterior alínea pp).]
bbb) [Anterior alínea qq).]
ccc) [Anterior alínea rr).]
ddd) [Anterior alínea ss).]
eee) A não observância pelos operadores do disposto no n.º 1 do artigo 76.º nos processos de tratamento e reciclagem;
fff) A eliminação por deposição em aterro ou por incineração em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 76.º e a eliminação em aterro ou armazenamento subterrâneo fora das situações admissíveis pelo n.º 3 do artigo 76.º;
ggg) [Anterior alínea vv).]
hhh) O incumprimento da obrigação de transferência dos VFV para centros de receção ou para operadores de desmantelamento licenciados, nos termos do n.º 3 do artigo 80.º;
iii) [Anterior alínea xx).]
jjj) O incumprimento por parte dos proprietários ou detentores de VFV da obrigação de assegurar o seu encaminhamento para centros de receção ou para operadores de desmantelamento licenciados, nos termos do n.º 2 do artigo 81.º e do n.º 1 do artigo 84.º;
kkk) O incumprimento por parte dos produtores de veículos e dos fabricantes de materiais e de equipamentos para veículos das obrigações fixadas nos n.os 1 e 2 do artigo 82.º;
lll) O incumprimento por parte dos produtores de veículos das obrigações de rotulagem e informação fixadas nos n.os 1 e 2 do artigo 83.º;
mmm) [Anterior alínea bbb).]
nnn) A não observância por parte do operador de desmantelamento das obrigações relativas à emissão de certificados de destruição nos termos dos n.os 4, 5, 6 e 8 do artigo 85.º;
ooo) [Anterior alínea ddd).]
ppp) [Anterior alínea eee).]
qqq) [Anterior alínea fff).]
rrr) O incumprimento por parte dos operadores de desmantelamento da realização das operações nos termos dos n.os 5 e 7 do artigo 87.º e da satisfação dos requisitos técnicos nos termos do disposto no n.º 8 do mesmo artigo;
sss) O incumprimento de alguma das proibições referidas nas alíneas a) a e) do n.º 9 do artigo 87.º;
ttt) O incumprimento das proibições referidas nos n.os 1 a 4 do artigo 88.º
3 - [...]:
a) O incumprimento das obrigações relativas ao sistema de contabilidade de gestão, nos termos do n.º 10 do artigo 11.º;
b) A não observância por parte da entidade gestora da obrigação relativa ao fecho de contas no final da validade da licença, nos termos do n.º 11 do artigo 11.º;
c) O incumprimento da obrigação de discriminação na fatura do valor correspondente à prestação financeira nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo 14.º e a discriminação na fatura do valor correspondente à prestação financeira em violação do n.º 10 do artigo 14.º;
d) O incumprimento da obrigação de publicitação dos valores da prestação financeira pela entidade gestora, nos termos do n.º 8 do artigo 15.º;
e) A violação de obrigação de comunicação à APA, I. P., e à DGAE, por parte da entidade gestora, da atualização dos valores da prestação financeira, nos termos do n.º 9 do artigo 15.º;
f) O incumprimento da obrigação de reporte periódico de dados e de manutenção de registos cronológicos por parte dos intervenientes na recolha de REEE, nos termos das alíneas c) e d) do n.º 6 do artigo 19.º;
g) O incumprimento da obrigação de reporte da informação, por parte dos fabricantes e importadores de veículos, em violação do n.º 8 do artigo 19.º;
h) O não cumprimento da obrigação de comunicação à APA, I. P., das alterações do registo e do cancelamento do mesmo, nos termos do n.º 9 do artigo 19.º;
i) [Anterior alínea g).]
j) [Anterior alínea h).]
k) O incumprimento da obrigação de fornecer informação nos termos da alínea a) do n.º 8 do artigo 20.º e de disponibilização aos agentes económicos de declaração nos termos da alínea b) do n.º 8 do artigo 20.º;
l) O incumprimento de alguma das obrigações associadas ao valor de depósito previstas no n.º 4 do artigo 23.º;
m) O não encaminhamento de REEE classificados como perigosos de acordo com o disposto no artigo 55.º-A;
n) [Anterior alínea k).]
o) O incumprimento pelos operadores de tratamento que rececionam REEE da obrigação de adesão a um sistema integrado ou de designação por um sistema individual, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 61.º;
p) [Anterior alínea l).]
q) O incumprimento da obrigação de comunicação à APA, I. P., nos termos do n.º 4 do artigo 65.º;
r) O incumprimento pelos produtores da obrigação de informação aos utilizadores particulares nos termos do n.º 1 do artigo 68.º;
s) O incumprimento por parte dos SGRU da obrigação de contribuir para a sensibilização e informação dos utilizadores finais, nos termos do n.º 2 do artigo 68.º;
t) O incumprimento, por parte dos distribuidores, comerciantes e SGRU, das obrigações relativas ao registo das ações de informação e sensibilização desenvolvidas, nos termos do n.º 3 do artigo 68.º;
u) O não encaminhamento de resíduos de pilhas e acumuladores classificados como perigosos de acordo com o disposto no artigo 70.º-A;
v) [Anterior alínea o).]
w) [Anterior alínea p).]
x) [Anterior alínea q).]
y) O incumprimento da obrigação de inclusão da informação prevista no n.º 2 do artigo 79.º;
z) [Anterior alínea r).]
aa) O incumprimento por parte dos produtores de veículos das obrigações de informação previstas no n.º 4 do artigo 83.º
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - A condenação pela prática da infração prevista na alínea p) do n.º 2, relativa ao incumprimento do n.º 8 do artigo 18.º, pode, em função da culpa do agente, implicar a cassação da licença da entidade gestora.
Artigo 98.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - As administrações regionais devem habilitar a Autoridade Nacional dos Resíduos de informação necessária para o cumprimento legal das obrigações de reporte de âmbito nacional.»

Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, os artigos 25.º-A, 25.º-B, 29.º-A, 55.º-A, 65.º-A, 70.º-A e 97.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 25.º-A
Reutilização de embalagens
1 - A partir de 1 de janeiro de 2023, as bebidas refrigerantes, os sumos, as cervejas, os vinhos de mesa e as águas minerais naturais, de nascentes ou outras águas embaladas, destinadas a consumo imediato no próprio local, nos estabelecimentos do setor HORECA, são acondicionadas em embalagens primárias reutilizáveis, sempre que exista essa oferta no mercado.
2 - A partir de 1 de janeiro de 2023, os distribuidores e retalhistas que comercializem bebidas refrigerantes, sumos, cervejas, vinhos de mesa e águas minerais naturais, de nascentes ou outras águas embaladas, acondicionados em embalagens primárias não reutilizáveis devem disponibilizar, sempre que exista essa oferta no mercado, a mesma categoria de produtos em embalagens primárias reutilizáveis.
3 - As obrigações previstas nos números anteriores não se aplicam à comercialização de vinhos de mesa com a classificação de vinho regional e de vinhos de qualidade produzidos em região determinada com Indicação Geográfica Protegida e com Denominação de Origem Protegida.
4 - A APA, I. P., e a DGAE apresentam aos respetivos membros do Governo, até 31 de dezembro de 2022, um estudo de avaliação do potencial de substituição de embalagens não reutilizáveis por embalagens reutilizáveis para outros produtos não abrangidos pelos números anteriores, acompanhado, se for o caso, de propostas de medidas.
5 - Nos estabelecimentos do setor HORECA, é obrigatório manter à disposição dos clientes um recipiente com água da torneira e copos higienizados para consumo no local, de forma gratuita ou a um custo inferior ao da água embalada disponibilizada pelos estabelecimentos.
Artigo 25.º-B
Reutilização de embalagens no regime de pronto a comer
1 - Os estabelecimentos que forneçam refeições prontas a consumir em regime de pronto a comer e levar são obrigados a aceitar que os seus clientes utilizem os seus próprios recipientes, devendo comunicar de forma clara essa possibilidade fornecendo a informação necessária.
2 - Para efeitos do número anterior, os clientes são responsáveis por assegurar que as suas embalagens não são suscetíveis de colocar em risco a segurança alimentar, devendo apresentar-se adequadamente limpas e higienizadas e ser adequadas ao acondicionamento e transporte do produto a ser adquirido.
3 - As obrigações previstas nos números anteriores aplicam-se igualmente aos estabelecimentos de comércio a retalho que comercializam produtos a granel.
4 - Os estabelecimentos a que se referem os n.os 1 e 2 podem recusar embalagens que considerem ser suscetíveis de provocar deterioração dos alimentos e/ou representar um risco de contaminação.
Artigo 29.º-A
Metas de gestão de embalagens reutilizáveis de bebidas
1 - Até 31 de dezembro de 2022, as estruturas representativas de setores de atividade económica, designadamente da indústria, do comércio, da distribuição e da restauração, devem adotar instrumentos de autorregulação que definam metas de gestão relativas ao volume percentual anual de bebidas colocadas no mercado embaladas em embalagens reutilizáveis, para 2025 e 2030, devendo as mesmas aproximar-se das previstas no número seguinte.
2 - Na falta de adoção dos instrumentos de autorregulação a que se refere o número anterior, são aplicáveis as seguintes metas:
a) Até 1 de janeiro de 2025, pelo menos 20 /prct. do volume anual de bebidas colocado no mercado deve ser embalado em embalagens reutilizáveis;
b) Até 1 de janeiro de 2030, pelo menos 50 /prct. do volume anual de bebidas colocado no mercado deve ser embalado em embalagens reutilizáveis.
3 - Os instrumentos de autorregulação adotados nos termos do n.º 1 estão sujeitos a homologação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, bem como pelos setores de atividade representados nos referidos instrumentos, pelo que devem ser apresentados aos referidos membros do Governo até ao dia 15 de setembro de 2022.
4 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente podem criar, por portaria, um mecanismo de acompanhamento dos instrumentos de regulação previstos no n.º 1, que defina as competências, o modo de funcionamento dos mesmos e as penalizações associadas em caso de incumprimento.
5 - As metas a que se referem os números anteriores devem ser cumpridas individualmente por cada subsetor das bebidas refrigerantes, sumos e néctares, cervejas, vinhos de mesa, e águas minerais naturais, de nascentes ou outras águas embaladas.
6 - Com vista ao cumprimento das metas a que se refere o presente artigo, os embaladores devem estabelecer sistemas de reutilização de embalagens de bebidas até 1 de janeiro de 2023.
7 - As metas estabelecidas no presente artigo podem ser revistas sempre que se considere necessário com base em razões tecnológicas ou de mercado, ou ainda em resultado da evolução do direito da União Europeia.
Artigo 55.º-A
Responsabilidade pela gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos perigosos
Com vista a assegurar um elevado nível de recolha seletiva e de tratamento de REEE classificados como perigosos, e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 65.º, os produtores e detentores destes resíduos, incluindo os distribuidores e os comerciantes, estão obrigados a proceder ao seu encaminhamento para os sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º
Artigo 65.º-A
Financiamento da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de utilizadores particulares
1 - Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, disponibilizam, pelo menos, o financiamento da recolha, tratamento, valorização e eliminação, em boas condições ambientais, dos REEE provenientes de utilizadores particulares entregues nas instalações de recolha criadas ao abrigo do artigo 13.º
2 - No que se refere aos produtos colocados no mercado após 13 de agosto de 2005, cada produtor é responsável pelo financiamento dos custos de gestão referidos no número anterior, relacionados com os resíduos dos seus próprios produtos, podendo optar por cumprir esta obrigação através de sistemas individuais ou integrados de gestão.
3 - No que se refere aos produtos colocados no mercado antes de 13 de agosto de 2005, a responsabilidade pelo financiamento dos custos de gestão referidos no n.º 1 deve ser assumida pelos produtores existentes no mercado no momento em que ocorram os custos, na proporção da sua quota de mercado, por tipo de equipamento.
4 - Sempre que se justifique, nomeadamente por razões relacionadas com o cumprimento das metas de recolha, as entidades gestoras devem financiar os custos decorrentes do transporte até às instalações de recolha, nos termos a definir nas respetivas licenças.
5 - Os produtores podem acordar com os distribuidores condições de recolha de REEE recebidos nos termos das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 13.º, em função de determinados quantitativos mínimos e/ou da sua distância aos centros de receção.
Artigo 70.º-A
Responsabilidade pela gestão de resíduos de pilhas e acumuladores perigosos
Com vista a assegurar um elevado nível de recolha seletiva e de tratamento de resíduos de pilhas e acumuladores classificados como perigosos, e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 72.º e no n.º 1 do artigo 73.º, os produtores e detentores destes resíduos, incluindo os distribuidores e os comerciantes, estão obrigados a proceder ao seu encaminhamento para os sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º
Artigo 97.º-A
Obrigações de informação à Comissão Europeia
1 - Para cumprimento das obrigações anuais de informação à Comissão Europeia em matéria de fluxos específicos de resíduos abrangidos pelo presente decreto-lei, a APA, I. P., elabora relatórios de acordo com a estrutura, formato e métodos de cálculo estabelecidos nas decisões da Comissão Europeia aplicáveis, sendo os dados comunicados por via eletrónica, no prazo de 18 meses a contar do final do ano de referência relativamente ao qual os dados foram recolhidos.
2 - Para efeitos do número anterior, a APA, I. P., monitoriza anualmente as taxas de recolha de pilhas e acumuladores portáteis de acordo com o sistema previsto no anexo xiv ao presente decreto-lei e comunica os níveis de reciclagem de resíduos de pilhas e acumuladores alcançados em cada ano civil e se foram atingidos os rendimentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 76.º
3 - A APA, I. P., comunica as quantidades de EEE colocados no mercado, de REEE recolhidos por qualquer meio, a taxa de recolha alcançada e, se for caso disso, a quantidade de REEE gerados, segundo as categorias de EEE, sendo que os dados relativos à categoria 4 'equipamentos de grandes dimensões' devem ser discriminados nas subcategorias '4 a: Equipamentos de grandes dimensões, exceto painéis fotovoltaicos' e '4 b: Painéis fotovoltaicos'.
4 - O reporte efetuado pelos produtores de produtos, pelos embaladores e pelos fornecedores de embalagens de serviço e pelas entidades gestoras no SIRER tem em conta a informação necessária para que Portugal dê cumprimento às obrigações anuais de informação referidas nos números anteriores.
5 - A APA, I. P., publicita os resultados de gestão alcançados a nível nacional para cada fluxo específico de resíduos, até cinco dias úteis após a validação pela Comissão Europeia do reporte previsto no n.º 1.»

Artigo 6.º
Alteração aos anexos I, III a VI, VIII e XIX do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro
Os anexos i, iii a vi, viii e xix do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, são alterados com a redação constante do anexo iii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO III
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto
O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
[...]
1 - Os montantes arrecadados pela APA, I. P., enquanto Autoridade Nacional de Resíduos, referentes à receita anual consignada da Taxa de Gestão de Resíduos (TGR) dos anos de 2011 a 2014, e pelas Autoridades Regionais de Resíduos, referentes à receita consignada da TGR de 2010 a 2014, para despesas com o financiamento de atividades dos sujeitos passivos que contribuam para o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de gestão de resíduos e que, por motivo superveniente, não puderam ser gastos para os fins estabelecidos, transitam, respetivamente, para o Fundo e para as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, nos termos da lei, após autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - [...].»

Artigo 8.º
Alteração ao anexo ii ao regime jurídico da avaliação de impacte ambiental
O anexo ii ao RJAIA é alterado com a redação constante do anexo iv ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 9.º
Regiões Autónomas
1 - Os anexos i e ii ao presente decreto-lei são aplicáveis às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respetivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito da gestão de resíduos e sua deposição em aterros, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.
2 - Os serviços e organismos das administrações regionais devem remeter à APA, I. P., a informação necessária para efeitos de comunicação de dados à Comissão Europeia, nos termos do artigo seguinte.
3 - O produto das taxas e das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
4 - Nas Regiões Autónomas, até à concretização de procedimentos desmaterializados de tramitação dos pedidos de licenciamento de atividades, a submissão de pedidos de licenciamento e subsequente tramitação mantém-se nos termos atualmente em vigor.

Artigo 10.º
Relatório e informação à Comissão Europeia
1 - A Autoridade Nacional de Resíduos (ANR) recolhe e envia à Comissão Europeia os dados anuais referidos no n.º 4 do artigo 27.º do anexo i ao presente decreto-lei e no n.º 6 do artigo 10.º da Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008.
2 - A ANR informa a Comissão Europeia:
a) Das decisões de objeção a transferências de resíduos adotadas com fundamento no disposto no artigo 5.º do anexo i ao presente decreto-lei;
b) Dos resíduos considerados perigosos apesar de não figurarem nessa qualidade na lista de resíduos e dos resíduos que, apesar de constarem como perigosos na lista de resíduos, sejam considerados não perigosos, apresentando, respetivamente, todas as informações relevantes e provas necessárias, para que a Lista Europeia de Resíduos seja reexaminada e tomada decisão sobre a sua adaptação;
c) Dos planos de gestão de resíduos e dos programas de prevenção de resíduos, bem como de quaisquer revisões a que sejam sujeitos;
d) Das regras gerais que consubstanciem uma isenção de licenciamento nos termos do artigo 66.º do anexo i ao presente decreto-lei.
3 - A APA, I. P., recolhe e envia, ainda, à Comissão Europeia, por via eletrónica, de acordo com o modelo estabelecido pela mesma, os dados relativos ao cumprimento das metas definidas no n.º 1 do artigo 8.º do anexo ii ao presente decreto-lei, nos termos do definido na Decisão de Execução (UE) 2019/1885, da Comissão, de 6 de novembro de 2019, no prazo de 18 meses a contar do final do ano de referência em relação ao qual foram recolhidos, acompanhados de um relatório de controlo da qualidade.
4 - Os dados relativos ao cumprimento das metas definidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do anexo ii ao presente decreto-lei são reportados à Comissão Europeia até 1 de janeiro de 2025.
5 - O primeiro ano de referência para efeitos de cálculo da meta estabelecida na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do anexo ii ao presente decreto-lei é o ano de 2020.

Artigo 11.º
Regime transitório relativo ao regime geral da gestão de resíduos
1 - O âmbito da gestão de resíduos urbanos é determinado nos termos do artigo 10.º do regime geral da gestão de resíduos, a partir de 1 de janeiro de 2022.
2 - Os estabelecimentos de tratamento de resíduos licenciados por título que não disponha de termo de validade devem ser sujeitos a vistoria de reexame no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - A taxa de gestão de resíduos devida pelos sujeitos passivos referente aos anos civis de 2019, 2020 e 2021 é liquidada nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 12.º
Regime transitório relativo ao licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos aterros em exploração à data da sua entrada em vigor, mantendo-se válidas as licenças emitidas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 152/2002, de 23 de maio, e 183/2009, de 10 de agosto, na sua redação atual, até ao termo do respetivo prazo.
2 - Sem prejuízo do número anterior, as entidades licenciadoras procedem à avaliação da necessidade de atualização de condições definidas nas licenças de exploração para aterros em exploração à data de entrada em vigor do presente decreto-lei que não cumpram as disposições nele constantes, sendo a referida atualização efetuada através de averbamento à licença de exploração.
3 - O presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos de licenciamento de aterros iniciados após a data da sua entrada em vigor, regendo-se os procedimentos iniciados antes dessa data pelas normas vigentes à data da submissão do pedido.
4 - Os aterros licenciados por título que não disponha de termo de validade devem ser sujeitos a vistoria de reexame, nos termos referidos no artigo 65.º do regime geral de gestão de resíduos, no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
5 - Os estabelecimentos de tratamento de resíduos que não possuem dossier eletrónico no âmbito do regime do Licenciamento Único Ambiental, devem proceder ao preenchimento de formulário eletrónico no Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente, acessível através do sítio na Internet da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., no prazo de cinco anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 13.º
Transição dos processos para as entidades licenciadoras no âmbito do regime jurídico da deposição de resíduos em aterro
Os processos relativos aos aterros tecnicamente associados a um estabelecimento industrial abrangidos pelo Sistema da Indústria Responsável são remetidos às entidades licenciadoras definidas na alínea b) do artigo 18.º no prazo máximo de 90 dias contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 14.º
Regime transitório relativo ao regime dos fluxos específicos de resíduos
1 - O disposto no n.º 2 do artigo 9.º e nos n.os 2 e 7 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na redação que lhe foi introduzida pelo presente decreto-lei, não se aplica às entidades gestoras de sistemas individuais e às entidades gestoras de sistemas integrados cuja autorização ou licença se encontrava em vigor à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, nem às candidatas a entidades gestoras cujo processo de licenciamento estivesse a decorrer à data de entrada em vigor do referido decreto-lei.
2 - O disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na redação que lhe foi introduzida pelo presente decreto-lei, não se aplica às entidades gestoras cuja licença tenha sido emitida ou que tenham submetido pedido de licenciamento em momento anterior à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - A exceção prevista no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na redação que lhe foi introduzida pelo presente decreto-lei, para as embalagens primárias, secundárias e terciárias, de cuja utilização resulte a produção de resíduos não urbanos, aplica-se até 31 de dezembro de 2021.
4 - O disposto nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na redação que lhe foi introduzida pelo presente decreto-lei, aplica-se um ano e seis meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 15.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver regulado no regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, em matéria de gestão de resíduos, é aplicável o novo regime geral da gestão de resíduos.

Artigo 16.º
Referências legais
As remissões legais e regulamentares para os diplomas identificados no artigo seguinte consideram-se feitas para o presente decreto-lei e para a legislação e regulamentação complementar nele prevista.

Artigo 17.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 75/2015, de 11 de maio, e 103/2015, de 15 de junho, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e pelos Decretos-Leis n.os 71/2016, de 4 de novembro, 152-D/2017, de 11 de dezembro, e 92/2020, de 23 de outubro, com exceção do n.º 2 do artigo 5.º e do artigo 58.º, que se mantêm em vigor até 31 de dezembro de 2021, e do artigo 78.º;
b) O Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 23/2013, de 15 de fevereiro, e pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro;
c) O Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho;
d) O Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 84/2011, de 26 de junho, e 88/2013, de 9 de julho;
e) Decreto-Lei n.º 267/2009, de 29 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto;
f) O Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 67/2014, de 7 de maio, 165/2014, de 5 de novembro, e 103/2015, de 15 de junho, com exceção dos artigos 9.º e 12.º;
g) O Decreto-Lei n.º 23/2013, de 15 de fevereiro;
h) A alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, as alíneas uu) e vv) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 3.º, os n.os 5 e 6 do artigo 6.º, o n.º 2 do artigo 7.º, o n.º 6 do artigo 9.º, o n.º 2 do artigo 16.º, o n.º 7 do artigo 22.º, o n.º 5 do artigo 23.º, o n.º 2 do artigo 23.º-C, o n.º 1 do artigo 30.º, o n.º 3 do artigo 61.º, o artigo 78.º, a alínea e) do n.º 1 e a alínea n) do n.º 2 do artigo 90.º, o artigo 102.º e o n.º 1 do anexo x do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual;
i) A Portaria n.º 174/97, de 10 de março;
j) A Portaria n.º 1023/2006, de 20 de setembro;
k) A Portaria n.º 50/2007, de 9 de janeiro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 173/2008, de 26 de agosto, e 73/2011, de 17 de junho;
l) A Portaria n.º 320/2007, de 23 de março;
m) A Portaria n.º 249-B/2008, de 31 de março.

Artigo 18.º
Republicação
É republicado, no anexo v ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.

Artigo 19.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de julho de 2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de dezembro de 2020. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Eurico Jorge Nogueira Leite Brilhante Dias - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque - Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.
Promulgado em 9 de dezembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 9 de dezembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)

Regime Geral da Gestão de Resíduos

TÍTULO I
Disposições e princípios gerais
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regime estabelece as medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, necessárias para prevenir ou reduzir a produção de resíduos e os impactes adversos decorrentes da produção e gestão de resíduos, para diminuir os impactes globais da utilização dos recursos e para melhorar a eficiência dessa utilização, com vista à transição para uma economia circular e para garantir a competitividade a longo prazo, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos, alterada pelo Regulamento (UE) n.º 1357/2014, da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, pelo Regulamento (CE) n.º 2017/997, do Conselho, de 8 de junho de 2017, pela Diretiva (UE) 2015/1127, da Comissão, de 10 de julho de 2015 e pela Diretiva (UE) 2018/851, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018.
2 - O presente regime assegura ainda a execução e garante o cumprimento na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes para o Estado português do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo às transferências de resíduos.

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regime é aplicável à prevenção, produção e gestão de resíduos, incluindo as transferências de resíduos.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente regime:
a) Os efluentes gasosos lançados na atmosfera, o dióxido de carbono captado e transportado para efeitos de armazenagem geológica e geologicamente armazenado, nos termos do regime jurídico relativo à armazenagem geológica de dióxido de carbono, e o dióxido de carbono objeto de armazenagem geológica em quantidades totais inferiores a 100 000 t, destinado à investigação, desenvolvimento ou ensaio de novos produtos e processos;
b) A terra in situ, incluindo os solos contaminados não escavados e os edifícios com ligação permanente ao solo, exceto quando estiver em causa operações de remediação destes solos;
c) O solo não contaminado e outros materiais naturais resultantes de escavações no âmbito de atividades de construção, desde que os materiais em causa sejam utilizados para construção no seu estado natural e no local em que foram escavados;
d) Os resíduos radioativos;
e) Os explosivos abatidos à carga;
f) As matérias fecais não abrangidas pela alínea c) do número seguinte, as palhas e outro material natural não perigoso de origem agrícola ou silvícola que seja utilizado na agricultura ou na silvicultura ou para a produção de energia a partir dessa biomassa através de processos ou métodos que não prejudiquem o ambiente nem ponham em perigo a saúde humana;
g) Os sedimentos deslocados no interior das águas de superfície para efeitos de gestão das águas, de prevenção de inundações ou de atenuação dos efeitos de inundações e secas ou da recuperação de terras caso se demonstre a sua não perigosidade.
3 - São ainda excluídos do âmbito de aplicação do presente regime, nos termos da demais legislação:
a) As águas residuais;
b) Os resíduos resultantes da prospeção, extração, tratamento e armazenagem de recursos minerais, bem como da exploração de massas minerais, à exceção dos resíduos gerados em unidades de transformação, não definidas como anexos de exploração nos termos do disposto na alínea d) do artigo 2.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho;
c) Os subprodutos animais, incluindo os produtos transformados abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, na sua redação atual, com exceção dos destinados à incineração, à deposição em aterros ou à utilização numa unidade de biogás ou de compostagem;
d) As carcaças de animais cuja morte não tenha resultado de abate, incluindo os animais mortos para erradicação de doenças epizoóticas, e que tenham sido eliminadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, na sua redação atual;
e) As substâncias que se destinam a ser utilizadas como matérias-primas para alimentação animal na aceção da alínea g) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 767/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, na sua redação atual, e que não são nem contêm subprodutos animais.

  Artigo 3.º
Definições
1 - Para os efeitos do disposto no presente regime, entende-se por:
a) «Abandono», a renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;
b) «Armazenagem», a deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por prazo determinado, designadamente as operações R 13 e D 15 identificadas nos anexos i e ii ao presente regime e do qual fazem parte integrante;
c) «Armazenagem preliminar», a deposição controlada de resíduos em instalações onde os resíduos são descarregados a fim de serem preparados para posterior transporte para efeitos de tratamento, como parte do processo de recolha;
d) «Biorresíduos», os resíduos biodegradáveis de jardins e parques, os resíduos alimentares e de cozinha das habitações, dos escritórios, dos restaurantes, dos grossistas, das cantinas, das unidades de catering e retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos;
e) «Centro de recolha de resíduos», o local onde os resíduos são depositados e onde se procede à armazenagem e/ou triagem preliminares desses resíduos para posterior encaminhamento para tratamento;
f) «Comerciante de resíduos», qualquer pessoa singular ou coletiva que intervenha a título principal na compra e subsequente venda de resíduos, mesmo que não tome a posse física dos resíduos;
g) «Corretor de resíduos», qualquer pessoa singular ou coletiva que organize a valorização ou eliminação de resíduos por conta de outrem, mesmo que não tome a posse física dos resíduos;
h) «Demolição seletiva», a sequenciação das atividades de demolição para permitir a separação e a seleção dos materiais de construção;
i) «Detentor», o produtor de resíduos ou a pessoa singular ou coletiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos do artigo 1253.º do Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual;
j) «Eliminação», qualquer operação de tratamento de resíduos que não seja de valorização, nomeadamente as incluídas no anexo i ao presente regime, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;
k) «Enchimento», qualquer operação de valorização em que, para efeitos de recuperação em zonas escavadas ou para fins de engenharia paisagística, são empregues resíduos não perigosos adequados para esse fim em substituição de outros materiais que não são resíduos, limitando-se às quantidades estritamente necessárias para esses efeitos;
l) «Entidade coordenadora», a entidade a quem compete, nos termos da legislação aplicável, a coordenação do procedimento de licenciamento ou autorização de estabelecimentos onde são efetuadas atividades de tratamento de resíduos abrangidos por outros regimes específicos de licenciamento de atividades económicas e a emissão da autorização ou da licença para a instalação, alteração e exploração desses estabelecimentos;
m) «Entidade licenciadora», a entidade à qual compete o licenciamento das instalações de tratamento de resíduos;
n) «Fluxo específico de resíduos», a categoria de resíduos cuja proveniência é transversal às várias origens ou setores de atividade, sujeitos a uma gestão específica;
o) «Gestão de resíduos», a recolha, o transporte, a triagem, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação após encerramento, e as medidas tomadas na qualidade de comerciante de resíduos ou corretor de resíduos;
p) «Operador», qualquer pessoa singular ou coletiva que procede à gestão de resíduos;
q) «Passivo ambiental», a situação de degradação ambiental resultante da libertação de contaminantes ao longo do tempo e/ou de forma não controlada, nomeadamente nos casos em que não seja possível identificar o respetivo agente poluidor;
r) «Plano», o estudo integrado dos elementos que regulam as ações de intervenção, identificando os objetivos a alcançar, as atividades a realizar, as competências e atribuições dos agentes envolvidos e os meios necessários à concretização das ações previstas;
s) «Ponto de recolha», o local onde se procede à receção e à armazenagem preliminar de resíduos como parte do processo de recolha;
t) «Preparação para reutilização», as operações de valorização que consistem no controlo, limpeza ou reparação, mediante as quais os produtos ou os componentes de produtos que se tenham tornado resíduos são preparados para serem reutilizados, sem qualquer outro tipo de pré-processamento;
u) «Prevenção», a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:
i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através do redesenho de processos, produtos e adoção de novos modelos de negócio até à otimização da utilização de recursos, da reutilização de produtos e do prolongamento do tempo de vida dos produtos;
ii) Os impactes adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos produzidos; ou
iii) O teor de substâncias perigosas presentes nos materiais e nos produtos;
v) «Produtor de resíduos», qualquer pessoa singular ou coletiva cuja atividade produza resíduos, isto é, um produtor inicial de resíduos, ou que efetue operações de pré-processamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;
w) «Reciclagem», qualquer operação de valorização, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, mas excluindo a valorização energética e o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;
x) «Recolha», a coleta de resíduos, incluindo a triagem e a armazenagem preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
y) «Recolha seletiva», a recolha efetuada de forma a manter os resíduos separados por tipo e natureza com vista a facilitar o tratamento específico;
z) «Remediação de solos», o procedimento de remoção da fonte de contaminação e de implementação de técnica ou conjugação de técnicas de tratamento de um solo contaminado, incluindo o tratamento biológico, físico-químico ou térmico, o confinamento e gestão de risco, a regeneração natural controlada, entre outras, realizadas para controlar, confinar, reduzir ou eliminar os contaminantes e/ou as vias de exposição, para que a contaminação de um solo deixe de constituir um risco inaceitável para a saúde humana e/ou para o ambiente, tendo em conta o seu uso atual ou previsto, podendo, dependendo do local em que decorre, classificar-se em:
i) In situ, quando o solo não é removido, efetuando-se a remediação no próprio local;
ii) Ex situ, quando o solo é removido, efetuando-se a remediação no próprio local ou, o seu tratamento, enquanto resíduo, noutro local adequado fora do estabelecimento.
aa) «Resíduos», quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer;
bb) «Resíduos alimentares», todos os géneros alimentícios na aceção do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que se tornaram resíduos;
cc) «Resíduo de construção e demolição», o resíduo proveniente de atividades de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;
dd) «Resíduo perigoso», o resíduo que apresenta uma ou mais características de perigosidade constantes do Regulamento (UE) n.º 1357/2014, da Comissão, de 18 de dezembro de 2014;
ee) «Resíduo urbano», o resíduo:
i) De recolha indiferenciada e de recolha seletiva das habitações, incluindo papel e cartão, vidro, metais, plásticos, biorresíduos, madeira, têxteis, embalagens, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, resíduos de pilhas e acumuladores, bem como resíduos volumosos, incluindo colchões e mobiliário; e
ii) De recolha indiferenciada e de recolha seletiva provenientes de outras origens, caso sejam semelhantes aos resíduos das habitações na sua natureza e composição;
ff) «Resíduo urbano indiferenciado», o resíduo urbano que permanece após as frações específicas de resíduos terem sido recolhidas seletivamente na origem;
gg) «Resíduo agrícola», o resíduo proveniente de exploração agrícola e/ou pecuária ou similar;
hh) «Resíduo do comércio, serviços e restauração», o resíduo resultante das atividades de comércio, serviços e restauração;
ii) «Resíduo hospitalar», o resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou a animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, e o resíduo resultante da tanatopraxia;
jj) Resíduo industrial», o resíduo resultante de atividades industriais, bem como o que resulte das atividades de produção e distribuição de eletricidade, gás e água;
kk) «Responsável técnico ambiental», o técnico designado pelo operador, competente para a gestão ambiental do estabelecimento ou da instalação de tratamento de resíduos e/ou interlocutor preferencial, tanto durante o procedimento de licenciamento, como para acompanhamento das licenças emitidas ao abrigo do presente regime;
ll) «Reutilização», qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;
mm) «Transferência», o transporte de resíduos com vista à valorização ou à eliminação que se efetue ou esteja previsto:
i) Entre dois países;
ii) Entre um país e países e territórios ultramarinos ou outras áreas sob a proteção do primeiro;
iii) Entre um país e qualquer área que não faça parte de qualquer país ao abrigo do direito internacional;
iv) Entre um país e a Antártida;
v) A partir de um país, transitando por qualquer uma das áreas supramencionadas;
vi) No interior de um país, transitando por qualquer uma das áreas supramencionadas e que tenha origem e se conclua no mesmo país; ou
vii) Numa área geográfica não sujeita à jurisdição de qualquer país, com destino a um país;
nn) «Tratamento», qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação;
oo) «Triagem», o ato de separação de resíduos mediante processos manuais ou mecânicos, sem alteração das suas características, com vista ao seu tratamento;
pp) «Triagem preliminar», o ato de separação de resíduos mediante processos manuais, sem alteração das suas características, enquanto parte do processo de recolha, com vista ao seu envio para tratamento;
qq) «Valorização», qualquer operação de tratamento de resíduos, nomeadamente as constantes do anexo ii ao presente regime, cujo resultado principal seja a utilização, com ou sem transformação, dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico ou a preparação dos resíduos para esse fim na instalação ou conjunto da economia;
rr) «Valorização material», qualquer operação de valorização, que não seja a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que são utilizados como combustíveis ou outros meios de produção de energia, incluindo, entre outras, a preparação para reutilização a reciclagem e o enchimento.
2 - Para efeitos do presente regime, mais se entende por:
a) «Estabelecimento», «instalação» e «licença de exploração», as mesmas expressões, tal como definidas no Regime de Licenciamento Único de Ambiente (LUA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, na sua redação atual;
b) «Melhores técnicas disponíveis», as melhores técnicas disponíveis, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto.


CAPÍTULO II
Princípios gerais de gestão de resíduos
  Artigo 4.º
Princípio da regulação da gestão de resíduos
1 - A gestão de resíduos é realizada de acordo com os princípios gerais fixados nos termos do presente regime e demais legislação aplicável e em respeito dos critérios qualitativos e quantitativos fixados nos instrumentos regulamentares e de planeamento.
2 - É proibida a realização de operações de gestão de resíduos em incumprimento do disposto no presente regime.
3 - São igualmente proibidos o abandono de resíduos, a eliminação de resíduos no mar e a sua injeção no solo, a queima a céu aberto, bem como a deposição ou gestão não autorizada de resíduos, incluindo a deposição de resíduos em espaços públicos.
4 - Excetua-se do disposto no número anterior a queima de material lenhoso e de outro material vegetal no âmbito de atividades agroflorestais, desde que devidamente autorizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, bem como a eliminação prevista em legislação específica.

  Artigo 5.º
Princípios da autossuficiência e da proximidade
1 - As operações de tratamento devem decorrer em instalações adequadas com recurso às tecnologias e métodos apropriados para assegurar um nível elevado de proteção do ambiente e da saúde pública, preferencialmente em território nacional e obedecendo a critérios de proximidade.
2 - A Autoridade Nacional de Resíduos (ANR) pode interditar as transferências de resíduos de e para o território nacional, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (Regulamento MTR), designadamente em execução de medidas previstas nos planos de gestão de resíduos com vista à proteção dos princípios da proximidade, da hierarquia dos resíduos e da autossuficiência nacional.
3 - A ANR pode ainda, para proteger a rede de instalações nacional e em derrogação do disposto no Regulamento MTR, limitar as entradas de resíduos destinados a incineradoras que sejam classificadas como operações de valorização, caso se verifique que tais entradas implicam a eliminação dos resíduos nacionais ou o tratamento desses resíduos de modo incompatível com os respetivos planos de resíduos.

  Artigo 6.º
Princípio da proteção da saúde humana e do ambiente
Constitui objetivo prioritário da política de resíduos evitar e reduzir os riscos para a saúde humana e para o ambiente, garantindo que a gestão de resíduos seja realizada recorrendo a processos ou métodos que não sejam suscetíveis de gerar efeitos adversos sobre o ambiente, nomeadamente poluição da água, do ar, do solo, afetação da fauna ou da flora, ruído ou odores ou danos em quaisquer locais de interesse e na paisagem.

  Artigo 7.º
Princípio da hierarquia dos resíduos
1 - Com vista à transição para uma economia circular, que garanta um elevado nível de eficiência na utilização dos recursos, a política e a legislação em matéria de resíduos devem respeitar, no que se refere às opções de prevenção e gestão de resíduos, a seguinte ordem de prioridades:
a) Prevenção;
b) Preparação para a reutilização;
c) Reciclagem;
d) Outros tipos de valorização;
e) Eliminação.
2 - No caso de fluxos específicos de resíduos, a ordem de prioridades estabelecida no número anterior pode não ser observada desde que as opções adotadas se justifiquem pela aplicação do conceito de ciclo de vida aos impactes globais da produção e gestão dos resíduos em causa.
3 - Nos casos previstos no número anterior, devem ser observados os princípios gerais de proteção do ambiente, da precaução e da sustentabilidade, a exequibilidade técnica e a viabilidade económica, bem como a proteção dos recursos e os impactes globais no ambiente, na saúde humana e sociais, de acordo com o disposto nos artigos 6.º, 7.º e 8.º, devendo ser assegurada a participação pública nos termos do artigo 20.º
4 - Os consumidores devem adotar práticas que facilitem a reutilização dos produtos ou dos materiais, com vista ao aumento do seu tempo de vida útil, devendo os produtores de resíduos adotar comportamentos de caráter preventivo no que se refere à quantidade e perigosidade dos resíduos, bem como à separação dos resíduos na origem, por forma a promover a sua preparação para reutilização, reciclagem e outras formas de valorização.
5 - Para efeitos da aplicação da hierarquia de resíduos definida no n.º 1, podem ser utilizados instrumentos económicos e outras medidas, incluindo as constantes no anexo iii ao presente regime e do qual faz parte integrante, bem como outros instrumentos ou medidas a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, em conjunto, quando aplicável, com os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças, da saúde e da agricultura.

  Artigo 8.º
Princípios da equivalência, do valor económico, da eficiência e da eficácia
1 - O regime económico e financeiro das atividades de gestão de resíduos visa a compensação total dos custos económicos e tendencial dos custos sociais e ambientais que o produtor gera à comunidade ou dos benefícios que a comunidade lhe faculta, de acordo com o princípio geral da equivalência.
2 - A gestão dos resíduos deve ter em conta o valor económico dos mesmos, reconhecendo o seu potencial enquanto recurso.
3 - Constituem ainda princípios fundamentais da política de gestão de resíduos a promoção de níveis crescentes de eficiência e de eficácia na gestão dos sistemas integrados, que se concretizam:
a) Através da definição de prestações e contrapartidas financeiras que reflitam o custo associado ao esforço despendido por todos os intervenientes no ciclo da vida dos produtos abrangidos pelo sistema em causa, desde a sua conceção e utilização até à gestão dos respetivos resíduos em conformidade com os princípios e regras do presente regime e demais legislação aplicável;
b) Através da aplicação dos resultados líquidos positivos do exercício da atividade das entidades licenciadas responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos que ultrapassem os limites das reservas ou provisões previstas na respetiva licença, os quais devem ser usados no ajustamento das prestações com vista a assegurar a sustentabilidade económica e financeira dos sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos.
4 - Os mecanismos de definição dos custos referidos na alínea a) do número anterior devem ser tendencialmente os da livre concorrência e da liberdade de escolha nos mercados.

  Artigo 9.º
Responsabilidade pela gestão
1 - A responsabilidade pela gestão dos resíduos, incluindo os respetivos custos, cabe ao produtor inicial dos resíduos, sem prejuízo de poder ser imputada, na totalidade ou em parte, ao produtor do produto que deu origem aos resíduos e partilhada pelos distribuidores desse produto, se tal decorrer do presente regime ou de legislação específica aplicável.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os resíduos urbanos cuja recolha e tratamento constitui reserva de serviço público dos sistemas municipais ou multimunicipais nos termos da Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, na sua redação atual, nos termos do artigo seguinte.
3 - Em caso de impossibilidade de determinação do produtor do resíduo, a responsabilidade pela respetiva gestão recai sobre o seu detentor.
4 - Quando os resíduos tenham proveniência externa, a sua gestão cabe ao responsável pela sua introdução em território nacional, salvo nos casos expressamente definidos na legislação referente à transferência de resíduos.
5 - O produtor inicial dos resíduos ou o detentor devem, em conformidade com os princípios da hierarquia dos resíduos e da proteção da saúde humana e do ambiente, assegurar o tratamento dos resíduos, podendo para o efeito recorrer, de acordo com o tipo de resíduos:
a) A um comerciante ou a um corretor de resíduos;
b) A um operador de tratamento de resíduos;
c) A uma entidade responsável por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos;
d) A um sistema municipal ou multimunicipal de recolha e/ou tratamento de resíduos.
6 - A responsabilidade pela gestão dos resíduos nos termos dos n.os 1 e 3 extingue-se pela transmissão para uma das entidades referidas nas alíneas b), c) e d) do número anterior.
7 - As pessoas singulares ou coletivas que procedem, a título profissional, à recolha ou transporte de resíduos devem entregar os resíduos recolhidos e transportados a operadores de tratamento de resíduos.

  Artigo 10.º
Âmbito da gestão dos resíduos urbanos
1 - O âmbito da gestão dos resíduos urbanos é determinado com base na constituição material dos resíduos classificados no subcapítulo 15 01 e no capítulo 20, com exceção dos códigos 20 02 02, 20 03 04 e 20 03 06, da Lista Europeia de Resíduos (LER) anexa à Decisão n.º 2000/532/CE, da Comissão, de 3 de maio de 2000, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, na sua redação atual, e das exclusões previstas nos números seguintes.
2 - Quando os resíduos urbanos não sejam produzidos nas habitações, o âmbito estabelecido no número anterior é ainda determinado com base na origem, quantidade, natureza e tipologia dos resíduos, nos termos dos números seguintes.
3 - O âmbito da gestão dos resíduos urbanos inclui os resíduos provenientes de estabelecimentos de comércio a retalho, serviços e restauração, estabelecimentos escolares, unidades de prestação de cuidados de saúde, empreendimentos turísticos, ou outras origens cujos resíduos sejam semelhantes em termos de natureza e composição aos das habitações, e sejam provenientes de um único estabelecimento que produza menos de 1100 l de resíduos por dia.
4 - Para efeitos de determinação do volume de resíduos produzido por dia, deve ser considerado o volume médio de resíduos urbanos produzidos mensalmente, incluindo as frações recolhidas de forma seletiva e indiferenciada, considerando o número de dias de laboração.
5 - Os resíduos provenientes das origens referidas no n.º 3 são considerados semelhantes em termos de natureza e composição aos das habitações se:
a) Forem idênticos em tipologia, dimensão, materiais e utilização a resíduos produzidos nas habitações;
b) Não consistirem em substâncias ou objetos utilizados exclusivamente em contexto profissional, comercial ou industrial;
c) Puderem ser recolhidos através das redes de recolha de resíduos urbanos sem comprometer as operações de recolha ou contaminar os resíduos provenientes das habitações.
6 - As seguintes tipologias de resíduos provenientes das origens referidas no n.º 3 não são abrangidas pelo âmbito da gestão dos resíduos urbanos:
a) Resíduos de embalagem grupadas ou secundárias utilizadas como reaprovisionamento do ponto de venda, salvo quando respeitem as condições estabelecidas no número anterior, e embalagens de transporte ou terciárias, conforme definidas em legislação específica;
b) Resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos que não sejam provenientes de utilizadores particulares, nos termos da definição constante da alínea bbb) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual;
c) Outras categorias de resíduos, a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, em que o conhecimento da fonte seja necessário para determinar se, não obstante o código LER cobrir resíduos semelhantes aos provenientes das habitações, o resíduo provém de outras origens.
7 - O âmbito da gestão dos resíduos urbanos inclui ainda os resíduos da manutenção de parques e jardins, os resíduos resultantes dos serviços de limpeza de mercados e ruas, tais como o conteúdo dos contentores de lixo e os resíduos provenientes da varredura das ruas, exceto materiais como areia, pedra, lama ou pó.
8 - O âmbito da gestão dos resíduos urbanos não inclui os resíduos do processo produtivo, da agricultura, da silvicultura, das pescas, de fossas séticas ou redes de saneamento e tratamento, incluindo as lamas de depuração, os veículos em fim de vida, Resíduos de Construção e Demolição (RCD), bem como os resíduos da indústria, resíduos do comércio e outras atividades não previstos no n.º 3 ou cujos resíduos sejam provenientes das tipologias referidas no n.º 6.
9 - Os resíduos abrangidos por capítulos da LER distintos dos constantes do n.º 1 não são abrangidos pelo âmbito da gestão dos resíduos urbanos, exceto nos casos em que os resíduos urbanos são sujeitos a tratamento e são classificados com os códigos enumerados no capítulo 19 da LER.
10 - Os resíduos abrangidos por capítulos da LER 1501 e 20 que não se encontrem no âmbito do n.º 3 não são abrangidos pelo âmbito da gestão dos resíduos urbanos para efeitos do presente regime.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 3/2021, de 21/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12

  Artigo 11.º
Recolha complementar de resíduos
1 - Os sistemas municipais e multimunicipais podem recolher resíduos classificados com o código LER 1501 e 20 fora do âmbito do serviço público referido no n.º 2 do artigo 9.º, se o produtor do resíduo ou o seu detentor o solicitar, na sequência de comprovação de ausência de operadores privados, nos termos do n.º 2, que assegurem a recolha dos resíduos e o seu encaminhamento adequado, desde que estes sejam adequados em qualidade e quantidade para transporte ou tratamento no sistema de gestão dos resíduos municipal ou multimunicipal.
2 - A atividade referida no número anterior carece de autorização da ANR, a qual não pode ter duração superior a três anos e pode ser revogada se no mercado surgir capacidade provada que satisfaça a procura, sendo precedida de pareceres obrigatórios da Autoridade da Concorrência e da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), as quais avaliam a harmonização da recolha complementar com os objetivos de serviço público a que a entidade gestora se encontra vinculada.
3 - A recolha complementar referida no n.º 1 é sujeita a uma tarifa própria, acordada entre o produtor dos resíduos ou o seu detentor e o sistema de gestão dos resíduos municipal ou multimunicipal, a qual cobre obrigatoriamente todos os custos associados.
4 - Os sistemas municipais ou multimunicipais asseguram uma contabilização autónoma das quantidades de resíduos recolhidos e tratados, bem como dos custos associados às atividades de recolha complementar.

  Artigo 12.º
Responsabilidade alargada do produtor
1 - A responsabilidade alargada do produtor consiste na responsabilidade financeira ou financeira e organizacional do produtor do produto relativamente à gestão da fase do ciclo de vida dos produtos quando estes se tornam resíduos, nos termos do presente regime e de legislação específica.
2 - O produtor do produto deve ser incentivado a promover alterações na sua conceção de forma a dar origem a menos resíduos na sua produção e posterior utilização, permitir a reutilização e reciclagem dos produtos e garantir que o tratamento dos resíduos resultantes se realize em conformidade com os princípios da proteção da saúde humana e do ambiente e da hierarquia dos resíduos.
3 - A aplicação do disposto no número anterior depende da exequibilidade técnica e da viabilidade económica, dos impactes globais no ambiente, na saúde humana e sociais e do respeito pelo funcionamento adequado do mercado interno.
4 - A responsabilidade do produtor do produto pela gestão dos resíduos provenientes dos seus próprios produtos pode ser assumida a título individual ou transferida para um sistema integrado, nos termos de legislação específica.
5 - Os produtores de produtos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor estão obrigados a comunicar à ANR, através do sistema integrado de registo eletrónico de resíduos (SIRER) previsto no artigo 94.º, a informação necessária ao acompanhamento da aplicação do regime da responsabilidade alargada do produtor, nomeadamente o tipo e a quantidade de produtos colocados no mercado.

  Artigo 13.º
Requisitos gerais mínimos aplicáveis aos regimes de responsabilidade alargada do produtor
1 - Os regimes de responsabilidade alargada do produtor criados ou a criar nos termos do artigo anterior, inclusive por força de atos legislativos da União Europeia, devem cumprir os seguintes requisitos mínimos gerais, em função das características do produto em causa:
a) Definir claramente as funções e responsabilidades dos produtores dos produtos pela gestão dos produtos colocados no mercado quando estes atingem o fim de vida, bem como as de todos os demais intervenientes que contribuem para o funcionamento dos sistemas de gestão, nomeadamente entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos, operadores de gestão de resíduos, e sistemas municipais ou multimunicipais de gestão de resíduos urbanos;
b) Em consonância com o princípio da hierarquia dos resíduos, assegurar, pelo menos, o cumprimento das metas estabelecidas na legislação da União Europeia, podendo ser fixadas outras metas quantitativas e/ou objetivos qualitativos que sejam considerados relevantes para determinados produtos tendo em conta nomeadamente a sua quantidade e perigosidade;
c) Assegurar que os produtores de produtos recolhem e comunicam a informação necessária ao acompanhamento dos regimes de responsabilidade alargada do produtor, nomeadamente o tipo e a quantidade de produtos colocados no mercado;
d) Assegurar que as entidades responsáveis pela gestão de sistemas individuais e integrados, os operadores de tratamento de resíduos, bem como outros intervenientes que atuam no âmbito de regimes de responsabilidade alargada do produtor, recolhem e comunicam a informação necessária ao acompanhamento dos regimes de responsabilidade alargada do produtor, nomeadamente dados sobre recolha e tratamento dos resíduos;
e) Assegurar a igualdade de tratamento dos produtores de produtos, independentemente da sua origem ou dimensão, sem impor encargos regulamentares desproporcionados aos produtores, incluindo as pequenas e médias empresas, de pequenas quantidades de produtos;
f) Assegurar que os detentores de resíduos abrangidos por regimes de responsabilidade alargada do produtor sejam informados acerca das medidas de prevenção de resíduos, da sua contribuição para a reutilização e preparação para reutilização, dos sistemas de retoma e de recolha existentes, e da proibição do abandono de resíduos;
g) Prever incentivos económicos ou de outra natureza para a entrega dos resíduos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor nos sistemas de recolha seletiva existentes, se tal for necessário para assegurar o cumprimento das metas de gestão de resíduos e para a aplicação da hierarquia dos resíduos.
2 - No âmbito de um sistema individual ou de um sistema integrado de gestão de fluxos específicos de resíduos, os produtores de produtos ou as entidades gestoras devem:
a) Ter um âmbito geográfico, de produtos e material claramente definidos, sem que esses domínios se encontrem limitados àqueles em que a gestão de resíduos seja a mais rentável;
b) Assegurar a disponibilização adequada de sistemas de recolha de resíduos nos domínios referidos na alínea anterior;
c) Dispor de meios financeiros ou dos meios financeiros e organizacionais necessários para cumprir as obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor;
d) Criar mecanismos de autocontrolo adequados, com auditorias independentes periódicas, para avaliar:
i) A sua gestão financeira, incluindo o cumprimento dos requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do número seguinte;
ii) A qualidade dos dados recolhidos e comunicados nos termos das alíneas c) ou d) do número anterior e dos requisitos do Regulamento MTR.
e) Disponibilizar ao público informações sobre o cumprimento das metas de gestão de resíduos referidas na alínea b) do número anterior, bem como, no caso dos sistemas integrados:
i) Os seus proprietários e produtores aderentes;
ii) As prestações financeiras pagas pelos produtores por unidade e/ou peso de produto colocado no mercado; e
iii) O processo de seleção dos operadores de gestão de resíduos.
3 - Os valores das prestações financeiras pagas pelos produtores de produtos para cumprir as obrigações decorrentes da responsabilidade alargada devem:
a) Cobrir os seguintes custos para os produtos que o produtor coloca no mercado:
i) Custos da recolha seletiva de resíduos e do seu posterior transporte e tratamento, incluindo o tratamento necessário para cumprir as metas de gestão de resíduos referidas na alínea b) do n.º 1, tendo em conta as eventuais receitas resultantes da reutilização, da venda de matérias-primas secundárias provenientes dos seus produtos, e de cauções de depósito não reclamadas;
ii) Custos da comunicação das informações adequadas aos detentores de resíduos, nos termos da alínea f) do n.º 1;
iii) Custos da recolha e comunicação de dados, nos termos das alíneas c) ou d) do n.º 1;
b) Ser determinados para produtos ou grupos de produtos semelhantes, tendo em conta, nomeadamente, a sua durabilidade, reparabilidade e possibilidade de reutilização e de reciclagem, bem como a presença de substâncias perigosas, segundo uma abordagem baseada no ciclo de vida do produto;
c) Limitar-se à cobertura dos custos necessários para prestar os serviços de gestão dos resíduos de uma forma economicamente eficiente, devendo tais custos ser estabelecidos de modo transparente entre os intervenientes em causa.
4 - Caso se justifique pela necessidade de assegurar a gestão adequada dos resíduos, bem como a viabilidade económica do regime de responsabilidade alargada do produtor, a responsabilidade financeira estabelecida na alínea a) do número anterior pode ser repartida pelos produtores de resíduos e/ou pelos distribuidores, desde que os produtores dos produtos suportem pelo menos 80 /prct. dos custos necessários.
5 - Os produtores de produtos estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia que coloquem produtos no mercado nacional podem nomear uma pessoa singular ou coletiva estabelecida em Portugal como seu representante autorizado para efeitos do cumprimento das obrigações do produtor decorrentes dos regimes de responsabilidade alargada do produtor.
6 - Os produtores de produtos estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou num país terceiro que vendam produtos através de técnicas de comunicação à distância diretamente a utilizadores finais em Portugal, estão obrigados a nomear uma pessoa singular ou coletiva estabelecida no território nacional como seu representante autorizado para efeitos do cumprimento das obrigações do produtor decorrentes dos regimes de responsabilidade alargada do produtor.
7 - No âmbito de um sistema individual ou de um sistema integrado, os produtores de produtos estão sujeitos a monitorização, controlo, regulação e fiscalização, a fim de garantir que respeitam as obrigações decorrentes da responsabilidade alargada, que os recursos financeiros são corretamente utilizados e que todos os intervenientes na aplicação dos regimes de responsabilidade alargada do produtor comunicam dados fiáveis.
8 - A monitorização, o controlo e a regulação previstos no número anterior cabem, na medida das respetivas competências, à ANR e à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE).
9 - Os intervenientes na aplicação dos regimes de responsabilidade alargada do produtor, nomeadamente produtores e distribuidores, operadores públicos e privados de gestão de resíduos, autoridades locais, organizações da sociedade civil, agentes da economia social, entidades de reparação e reutilização, e operadores de preparação para a reutilização, estabelecem um diálogo periódico no âmbito das competências atribuídas à Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER).
10 - Os sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor já criados devem tomar as medidas necessárias para garantir o cumprimento dos requisitos previstos no presente artigo até 5 de janeiro de 2023.
11 - A disponibilização de informações ao público ao abrigo do presente artigo é realizada sem prejuízo da preservação da confidencialidade das informações comercialmente sensíveis em conformidade com o direito nacional e da União Europeia aplicável.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 3/2021, de 21/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12


TÍTULO II
Regulação da gestão de resíduos
CAPÍTULO I
Planeamento da prevenção e gestão de resíduos
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 14.º
Autoridades de Resíduos
1 - Compete ao organismo com atribuições na área dos resíduos tutelado pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, enquanto ANR, coordenar, assegurar e acompanhar a implementação de uma estratégia nacional para os resíduos mediante o exercício de competências próprias de licenciamento, da emissão de normas técnicas aplicáveis às operações de gestão de resíduos, do desempenho de tarefas de acompanhamento das atividades e instalações de gestão de resíduos, de uniformização dos procedimentos de licenciamento e dos assuntos internacionais e da União Europeia no domínio dos resíduos e colaborar com as restantes áreas governativas no que se refere a medidas e políticas de prevenção de resíduos.
2 - Incumbe aos serviços desconcentrados do ministério responsável pela área do ambiente, enquanto Autoridades Regionais dos Resíduos (ARR), assegurar o exercício das suas competências relativas à gestão de resíduos, o exercício de competências próprias de licenciamento e acompanhamento das instalações de gestão de resíduos por si licenciadas, bem como assegurar a aplicação uniforme das normas técnicas emitidas pela ANR de acordo com as orientações desta autoridade.

  Artigo 15.º
Planos de gestão de resíduos de nível nacional
1 - As orientações fundamentais da política de resíduos constam dos planos de gestão de nível nacional, que integram o Plano Nacional de Gestão de Resíduos e os Planos de Gestão de Resíduos Urbanos e de Resíduos Não Urbanos.
2 - O Plano Nacional de Gestão de Resíduos estabelece as orientações estratégicas de âmbito nacional da política de resíduos e as regras orientadoras de atuação, prioridades a observar, metas a atingir e ações a implementar no sentido de garantir a concretização dos princípios referidos no título i, bem como o cumprimento dos objetivos e metas nacionais e europeias aplicáveis.
3 - Os Planos de Gestão de Resíduos Urbanos e de Resíduos Não Urbanos desenvolvem o disposto no Plano Nacional de Gestão de Resíduos no âmbito dos resíduos urbanos e não urbanos, respetivamente.
4 - A elaboração e revisão dos planos de gestão de nível nacional é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, o qual pode incluir orientações para a elaboração destes instrumentos, definir um prazo para a conclusão dos trabalhos, ou determinar a participação de determinadas entidades nos trabalhos, sem prejuízo das auscultações que a entidade responsável pela elaboração do plano entenda fazer.
5 - Os planos de gestão de resíduos de nível nacional são elaborados pela ANR e aprovados por resolução do Conselho de Ministros, após audição das entidades que integram a CAGER, no caso do Plano Nacional de Gestão de Resíduos e do Plano de Gestão de Resíduos Não Urbanos, e da Associação Nacional de Municípios Portugueses no caso do Plano de Gestão de Resíduos Urbanos.
6 - Os planos de gestão de resíduos de nível nacional podem prever a elaboração de planos de ação específicos para determinados fluxos ou materiais, com vista à promoção da transição para uma economia circular, incluindo a monitorização das medidas associadas.

  Artigo 16.º
Conteúdo dos planos de gestão de resíduos de nível nacional
1 - Os planos de gestão de resíduos de nível nacional devem integrar:
a) A análise da situação atual da gestão de resíduos;
b) A identificação de ações de prevenção, incluindo a reutilização de produtos que constituem as principais fontes de matérias-primas críticas;
c) A identificação de medidas com vista a incentivar a preparação para reutilização;
d) A definição de outras medidas a adotar para melhorar o tratamento de resíduos;
e) A definição de medidas de promoção da recolha, triagem e valorização dos resíduos que contêm quantidades significativas de matérias-primas críticas;
f) A avaliação do modo como o plano é suscetível de apoiar a execução dos objetivos do presente regime;
g) A identificação dos planos de ação a elaborar, bem como o seu âmbito de aplicação e as entidades responsáveis pela sua execução;
h) Os programas de prevenção de resíduos, nos termos do disposto no artigo seguinte.
2 - A elaboração dos planos de gestão de resíduos de nível nacional deve obedecer ao disposto no anexo iv ao presente regime e do qual faz parte integrante.

  Artigo 17.º
Programas de prevenção de resíduos
1 - Na elaboração dos programas de prevenção devem ser incluídas, pelo menos, medidas de prevenção da produção de resíduos que prossigam os objetivos previstos na parte A do anexo v ao presente regime e do qual faz parte integrante.
2 - Os programas de prevenção de resíduos são elaborados de acordo, nomeadamente, com as medidas constantes na parte B do anexo v ao presente regime e os objetivos de prevenção, existentes e previstos, tendo em vista dissociar o crescimento económico dos impactes ambientais relacionados com a produção de resíduos e com o consumo de recursos.
3 - Os programas referidos nos números anteriores são integrados nos planos de gestão de resíduos de nível nacional correspondentes, devendo também incluir programas específicos de prevenção de resíduos alimentares.

  Artigo 18.º
Planos municipais, intermunicipais e multimunicipais de resíduos
1 - No caso dos resíduos urbanos, e em articulação com os planos de gestão de resíduos de nível nacional, são elaborados planos municipais, intermunicipais e multimunicipais de ação que concretizam as ações a desenvolver no sentido do cumprimento da estratégia nacional para a respetiva área geográfica.
2 - Os planos municipais, intermunicipais e multimunicipais de ação são elaborados pelas entidades gestoras dos sistemas municipais e multimunicipais e aprovados pela ARR competente, no prazo máximo de 120 dias, após emissão de pareceres vinculativos por parte da ANR e da ERSAR, no prazo máximo de 90 dias, devendo ser assegurada a participação do público na sua elaboração.
3 - Os planos de gestão de resíduos devem ser conformes com as metas previstas no presente regime e com os requisitos de planeamento em matéria de gestão de fluxos específicos de resíduos e da deposição de resíduos em aterro, devendo ainda integrar os requisitos, para efeitos de prevenção de deposição de lixo, previstos na legislação relativa à política da água e estratégia marítima, de acordo com o artigo 11.º da Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000 e o artigo 13.º da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, respetivamente.
4 - A estrutura e as diretrizes para os planos a desenvolver são definidas de forma conjunta entre a ANR e ERSAR, e publicadas no sítio na Internet da ANR e ARR respetiva.

  Artigo 19.º
Avaliação e revisão dos planos e programas
1 - Os planos de gestão de resíduos de nível nacional e respetivos programas de prevenção são avaliados e, se necessário, revistos, pelo menos uma vez atingido o ponto médio do horizonte temporal do plano ou programa.
2 - Os planos municipais, intermunicipais e multimunicipais de ação são revistos no prazo máximo de um ano a contar da aprovação da revisão do plano nacional para os resíduos urbanos.

  Artigo 20.º
Consulta pública
1 - Os planos nacionais de resíduos e os programas de prevenção de resíduos são sujeitos a consulta pública antes da respetiva aprovação, a efetuar nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual.
2 - Após a aprovação, os planos nacionais de resíduos e respetivos programas de prevenção de resíduos são disponibilizados ao público no sítio na Internet da ANR.


SECÇÃO II
Prevenção da produção de resíduos
  Artigo 21.º
Objetivos e metas de prevenção
1 - Com a finalidade de dissociar o crescimento económico dos impactos na saúde humana e no ambiente associados à produção de resíduos, é estabelecido o seguinte calendário de metas relativas à prevenção e à redução da produção de resíduos e da sua perigosidade:
a) Em 2025, reduzir em 5 /prct. a quantidade de resíduos urbanos produzidos por habitante face aos valores de 2019;
b) Em 2030, reduzir em 15 /prct. a quantidade de resíduos urbanos produzidos por habitante face aos valores de 2019;
c) Em 2025, reduzir a quantidade de resíduos alimentares nos estabelecimentos de restauração coletiva e comercial e nas cadeias de produção e de abastecimento, incluindo as indústrias agroalimentares, as empresas de catering, os supermercados e os hipermercados, em 25 /prct. face aos valores de 2020;
d) Em 2030, reduzir a quantidade de resíduos alimentares nos estabelecimentos referidos na alínea anterior em 50 /prct. face aos valores de 2020;
e) Em 2025, reduzir em 5 /prct. a quantidade de resíduos não urbanos por unidade de produto interno bruto (PIB), em particular no setor de construção civil e obras públicas, face aos valores de 2018;
f) Em 2030, reduzir em 10 /prct. a quantidade de resíduos não urbanos por unidade de PIB, em particular no setor de construção civil e obras públicas, face aos valores de 2018.
2 - Para a concretização das metas estabelecidas no número anterior são estabelecidas medidas nos planos de gestão de resíduos para as entidades públicas e privadas dos setores abrangidos com vista a definir a sua contribuição para a concretização das mesmas.
3 - Para a prossecução dos objetivos estabelecidos no n.º 1, e ouvidas a CAGER e as associações setoriais relevantes, o Governo pode estabelecer objetivos específicos de prevenção para determinados produtos, por portaria dos membros do Governo das áreas governativas competentes, mediante a realização de estudos prévios a determinar pelos serviços das áreas governativas competentes, após articulação com a ANR e com a DGAE.
4 - Compete à ANR, em articulação com as áreas governativas competentes, estabelecer a metodologia de cálculo das metas constantes no n.º 1, em observância dos critérios estabelecidos por atos jurídicos da União Europeia, quando existam.

  Artigo 22.º
Medidas de promoção da reutilização
1 - O detentor de produtos deve organizar a sua armazenagem e transporte de forma a que os produtos não sejam danificados desnecessariamente, e que os produtos não danificados ou reparáveis e os seus componentes sejam mantidos separados, se necessário, com vista a promover a reutilização de produtos e seus componentes.
2 - O distribuidor do produto deve também organizar a receção para evitar danificar os produtos entregues, bem como cumprir outras disposições relativas à armazenagem e transporte com o objetivo de promover a reutilização de produtos e seus componentes.
3 - A fim de promover a reutilização, o produtor do produto deve garantir que os detentores do produto possam obter as informações necessárias sobre a possibilidade de reutilização do produto e seus componentes e o seu desmantelamento, bem como informações sobre o conteúdo em termos de substâncias de elevada preocupação disponíveis na Plataforma SCIP da Agência Europeia dos Produtos Químicos.

  Artigo 23.º
Prevenção do desperdício alimentar
1 - Os estabelecimentos de restauração com produção de biorresíduos superior a 12 t/ano adotam, até 31 de dezembro de 2023, medidas para combater o desperdício de alimentos.
2 - As indústrias agroalimentares, empresas de catering, supermercados e hipermercados que empreguem mais de 10 pessoas adotam, até 31 de dezembro de 2023, medidas para combater o desperdício de alimentos.
3 - As entidades abrangidas pelo número anterior, bem como as entidades que integram a fase da produção primária na cadeia de abastecimento alimentar e os agregados familiares, contribuem com a informação prevista na Decisão de Execução (UE) 2019/2000, da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece um modelo para a comunicação de dados sobre resíduos alimentares e para a apresentação de relatórios de controlo da qualidade em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, com vista ao acompanhamento do fenómeno do desperdício alimentar.
4 - A partir de 1 de janeiro de 2024, é proibido às empresas do retalho alimentar, à indústria de produção de alimentos, ao comércio por grosso de alimentos e aos estabelecimentos de restauração o descarte de alimentos que ainda possam ser consumidos, sempre que existam formas seguras de escoamento.
5 - Para efeitos do número anterior podem estas entidades estabelecer acordos de doação de alimentos, designadamente com instituições de solidariedade social, sendo as entidades referidas responsáveis pela qualidade dos produtos doados até ao momento da entrega ao cliente final ou a quem procede à recolha dos produtos.
6 - Os planos municipais, intermunicipais ou multimunicipais referidos no artigo 18.º devem integrar medidas tendentes à redução do desperdício alimentar.

  Artigo 24.º
Doação de produtos não alimentares
1 - As entidades envolvidas na cadeia de produção, importação, distribuição, comercialização e utilização de produtos não alimentares não vendidos devem, sempre que possível e que não coloque em causa a marca do produto, evitar o seu encaminhamento como resíduo, dando preferência à sua utilização como produto, nomeadamente pela doação a associações da economia social e solidária.
2 - A obrigação prevista no número anterior não se aplica aos produtos cuja recuperação de material seja proibida, cuja eliminação seja obrigatória ou cuja reutilização envolva sérios riscos para a saúde ou segurança.
3 - Para efeitos da aplicação do n.º 1 é fixada uma lista pela ANR com os produtos abrangidos, previamente acordada com as associações setoriais.
4 - As entidades públicas devem procurar doar equipamentos ou materiais que já não utilizem, nomeadamente, a associações e estruturas da economia social e solidária.

  Artigo 25.º
Outras medidas de prevenção
1 - Os serviços e organismos da Administração Pública devem favorecer e incentivar a prevenção da produção e perigosidade dos resíduos, em particular estabelecendo, no âmbito dos procedimentos de contratação pública para a aquisição de bens e serviços, critérios de valorização das propostas que prevejam o fornecimento e/ou a utilização de produtos que gerem menos resíduos ou que sejam reutilizáveis, designadamente produtos não embalados, de produtos embalados em embalagens reutilizáveis, ou passíveis de devolução quando não utilizados.
2 - A Administração Pública adota, sempre que possível, as medidas necessárias para incentivar o consumo de água da torneira, nomeadamente disponibilizar apenas água da torneira nas suas instalações e em eventos da sua responsabilidade, em condições que garantam a higiene e segurança alimentar.
3 - A partir de 1 de janeiro de 2024, a menos que o cliente solicite o contrário, é proibida a impressão e distribuição sistemática de:
a) Recibos nas áreas de vendas e em estabelecimentos abertos ao público;
b) Cartões de fidelização de clientes disponibilizados por lojas ou cadeias comerciais de lojas;
c) Bilhetes por máquinas;
d) Vouchers e tickets que visam promover ou reduzir os preços de venda de produtos ou serviços.
4 - A ANR estabelece, em articulação com os serviços das áreas governativas respetivas, os procedimentos para obtenção de informação relativa ao cumprimento das obrigações previstas no presente artigo.

  Artigo 26.º
Medidas de prevenção de resíduos perigosos
1 - Até 1 de janeiro de 2023, os produtores de resíduos perigosos com produção superior a 100 t por ano devem submeter à ANR um plano de minimização da produção desses resíduos para um período de seis anos, que inclui as práticas a adotar para reduzir a quantidade de resíduos perigosos gerados e a sua perigosidade.
2 - As entidades referidas no número anterior devem comunicar à ANR, a cada dois anos, a situação relativa à operacionalização e cumprimento dos planos de minimização, devendo esta comunicação incluir uma atualização do plano caso se justifique.
3 - As instalações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, ficam dispensadas da apresentação do plano e informações a que se referem os números anteriores, sendo a informação relevante transmitida através do Plano de Desempenho Ambiental e Relatórios Ambientais Anuais previstos para estas instalações nas respetivas Licenças Ambientais.
4 - A ANR, em articulação com os serviços das áreas governativas dos setores relevantes, define orientações para o plano previsto no n.º 1, considerando os contributos dos setores envolvidos.

  Artigo 27.º
Metas relativas à preparação para reutilização, reciclagem e valorização
1 - Com vista a promover a transição para uma economia circular dotada de um elevado nível de eficiência dos recursos, as entidades responsáveis pela gestão de resíduos devem adotar as medidas necessárias, através dos planos e programas de gestão de resíduos, para garantir o cumprimento das seguintes metas:
a) A partir da data de entrada em vigor do presente regime, um aumento mínimo global para 50 /prct., em peso, relativamente à preparação para a reutilização e a reciclagem de resíduos urbanos;
b) A partir da data de entrada em vigor do presente regime, um aumento mínimo para 70 /prct., em peso, relativamente à preparação para a reutilização, a reciclagem e outras formas de valorização material, incluindo operações de enchimento que utilizem resíduos como substituto de outros materiais, de RCD não perigosos, com exclusão dos materiais naturais definidos na categoria 17 05 04 da LER;
c) Até 2025, um aumento mínimo para 55 /prct., em peso, da preparação para a reutilização e da reciclagem de resíduos urbanos, em que, pelo menos, 5 /prct. é resultante da preparação para reutilização de têxteis, equipamentos elétricos e eletrónicos, móveis e outros resíduos adequados para efeitos de preparação para reutilização;
d) Até 2030, um aumento mínimo para 60 /prct., em peso, da preparação para a reutilização e da reciclagem de resíduos urbanos, em que, pelo menos, 10 /prct. é resultante da preparação para reutilização de têxteis, equipamentos elétricos e eletrónicos, móveis e outros resíduos adequados para efeitos de preparação para reutilização;
e) Até 2035, um aumento mínimo para 65 /prct., em peso, da preparação para a reutilização e da reciclagem de resíduos urbanos, em que, pelo menos, 15 /prct. é resultante da preparação para reutilização de têxteis, equipamentos elétricos e eletrónicos, móveis e outros resíduos adequados para efeitos de preparação para reutilização.
2 - Para garantir o cumprimento das metas estabelecidas no número anterior, as Regiões Autónomas devem cumprir as metas que venham a ser estabelecidas nos respetivos planos.
3 - Para efeitos do cumprimento das metas estabelecidas no n.º 1 e outras metas que venham a ser especificadas, o Governo pode determinar a contribuição dos sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos fixando metas graduais a cumprir pelos mesmos no Plano Nacional de Gestão de Resíduos Urbanos.
4 - Os serviços e organismos das Regiões Autónomas devem remeter à ANR a informação necessária para efeitos de cálculo do cumprimento das metas e comunicação de dados à Comissão Europeia.
5 - Compete à ANR, a partir de informação remetida pelas Regiões Autónomas e com a informação que recolhe, assegurar a monitorização do cumprimento das metas definidas no n.º 1, de acordo com as regras e os métodos de cálculo estabelecidos por decisão da Comissão Europeia, no caso das metas definidas para 2020, e de acordo com as regras do anexo VI ao presente regime e do qual faz parte integrante, no caso das restantes metas.
6 - A contribuição da preparação para reutilização prevista nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 para a concretização da meta pode ser revista, no sentido da sua redução, no âmbito do processo de monitorização do Plano Nacional de Gestão de Resíduos Urbanos se as características dos resíduos à data não permitirem o alcance das taxas definidas.

  Artigo 28.º
Conceção, produção e distribuição de produtos que geram resíduos
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a colocação no mercado de determinadas categorias de produtos e materiais pode estar sujeita ao cumprimento de uma taxa mínima de incorporação de material reciclado nesses produtos e materiais, com exceção dos materiais provenientes de matérias-primas renováveis, exceto se a avaliação do ciclo de vida não o justificar.
2 - A taxa de incorporação referida no número anterior é especificada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas governativas competentes em razão dos produtos e materiais, e tem em consideração as características técnicas dos produtos, em particular em questões ambientais, de saúde e segurança, e após consulta dos representantes dos setores em causa.
3 - O método de cálculo da taxa de incorporação, bem como os procedimentos para monitorizar o cumprimento da obrigação prevista no n.º 1, constam igualmente da portaria prevista no número anterior.
4 - A ANR, ou os serviços ou organismo das áreas governativas competentes referidas no n.º 2, podem solicitar aos produtores, importadores ou exportadores:
a) Informações sobre os resíduos gerados pelos produtos que fabricam, importam ou exportam, nomeadamente se são passíveis de serem geridos nas condições previstas no presente artigo.
b) Elementos que justifiquem a taxa de incorporação de material reciclado nos seus produtos e informação relativa à possível presença de substâncias perigosas nos seus produtos, os métodos de gestão dos resíduos resultantes e as consequências de sua implementação.
5 - É obrigatória a utilização de pelo menos 10 /prct. de materiais reciclados ou que incorporem materiais reciclados relativamente à quantidade total de matérias-primas usadas em obra, no âmbito da contratação de empreitadas de construção e de manutenção de infraestruturas ao abrigo do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual (CCP).
6 - A ANR, em articulação com os serviços ou organismos das áreas governativas competentes, estabelece metas de crescimento gradual da incorporação de materiais reciclados em obras públicas.
7 - Os materiais referidos no n.º 5 devem ser certificados pelas entidades competentes, nacionais ou europeias, de acordo com a legislação aplicável.


SECÇÃO III
Produção e detenção de resíduos
  Artigo 29.º
Obrigações dos produtores de resíduos
1 - Todos os produtores ou detentores de resíduos devem:
a) Adotar medidas de prevenção da produção de resíduos;
b) Adotar medidas com vista a garantir a gestão dos resíduos de acordo com a hierarquia da gestão de resíduos;
c) Assegurar a triagem preliminar dos resíduos, quando não coloquem em causa a saúde humana ou o ambiente, de forma a permitir a recolha seletiva dos resíduos com vista à sua valorização.
2 - Os produtores de resíduos não abrangidos pelo n.º 2 do artigo 9.º devem, ainda:
a) Armazenar os resíduos produzidos no local de produção de acordo com normas técnicas estabelecidas, caso existam, por um período não superior a três anos, nos casos em que não seja aplicável um regime jurídico de licenciamento da atividade que aprove outras condições para a sua armazenagem;
b) Classificar corretamente os resíduos de acordo com a LER, podendo, tendo em vista a aplicação harmonizada da LER, ser definidas normas de clarificação, a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente;
c) Determinar, para efeitos da alínea anterior, se o resíduo é perigoso quando este é classificado por uma entrada espelho de acordo com a LER;
d) Garantir o seu correto acondicionamento;
e) Determinar se os resíduos são resíduos perigosos ou resíduos que contêm substâncias constantes da lista do anexo iv do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa a poluentes orgânicos persistentes, ou contaminados por alguns deles;
f) Fornecer ao operador de tratamento as informações que este razoavelmente solicite com vista ao tratamento dos resíduos quando estes sejam transferidos para esse operador para fins de tratamento.


SECÇÃO IV
Medidas de gestão para frações específicas de resíduos
  Artigo 30.º
Biorresíduos
1 - No caso dos biorresíduos provenientes de atividades da restauração e industrial, os seus produtores devem separá-los na origem, sem os misturar com outros resíduos, de acordo com o seguinte cronograma:
a) Até 31 de dezembro de 2022, no caso de entidades que produzam mais de 25 t/ano de biorresíduos;
b) Até 31 de dezembro de 2023, nos restantes casos.
2 - Para cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 36.º, as entidades responsáveis pelos sistemas municipais ou multimunicipais, de acordo com as respetivas competências, adotam as medidas necessárias para possibilitar a separação e reciclagem na origem dos biorresíduos através de compostagem doméstica ou comunitária e outras soluções locais de reciclagem, de acordo com a ANR, ou a sua recolha seletiva e posterior transporte para instalações de reciclagem, designadamente de compostagem e digestão anaeróbia, evitando a sua mistura no tratamento com outros resíduos, em particular com a fração orgânica dos resíduos indiferenciados.
3 - Podem ser recolhidos conjuntamente com os biorresíduos as embalagens valorizáveis através da compostagem e biodigestão que cumpram os requisitos de normas nacionais ou europeias aplicáveis, bem como outros resíduos com propriedades de biodegradabilidade e compostabilidade semelhantes que cumpram aquelas normas ou outras equivalentes para embalagens e que satisfaçam os níveis de degradação dos biorresíduos tratados pelos sistemas de tratamento.
4 - A ANR estabelece, no prazo de um ano após a publicação do presente regime, níveis de qualidade para a entrega de biorresíduos nas instalações, bem como especificações técnicas para o seu correto tratamento, após auscultação dos setores com responsabilidades na matéria, nomeadamente os sistemas municipais e multimunicipais.
5 - A instalação de equipamentos de compostagem doméstica e comunitária e outras soluções locais de reciclagem, de acordo com a ANR, não se encontra sujeita a licenciamento nos termos do artigo 59.º, mas tem que cumprir as regras gerais previstas no artigo 66.º que venham a ser definidas, e é sujeita a registo junto da entidade responsável pelo sistema municipal de gestão resíduos urbanos.
6 - Os requisitos de informação necessários para calcular a contribuição da compostagem doméstica e comunitária e das outras soluções locais de reciclagem para os objetivos de preparação para a reutilização e reciclagem segundo a metodologia comunitária são estabelecidos pela ANR.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 3/2021, de 21/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12

  Artigo 31.º
Outras frações de resíduos
1 - Até 1 de janeiro de 2025, as entidades responsáveis pelo sistema municipal de gestão de resíduos urbanos disponibilizam uma rede de recolha seletiva para os seguintes resíduos, cuja gestão lhes está cometida nos termos do artigo 9.º:
a) Resíduos têxteis;
b) Resíduos volumosos, incluindo colchões e mobiliário;
c) Resíduos perigosos;
d) Óleos alimentares usados;
e) Resíduos de construção e demolição resultantes de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações.
2 - As entidades referidas no número anterior integram os custos de instalação e de gestão desta rede nas tarifas a aplicar aos cidadãos e aos produtores de resíduos urbanos ou aos utilizadores do sistema.


CAPÍTULO II
Instrumentos voluntários
  Artigo 32.º
Acordos voluntários para a promoção da recolha e valorização dos resíduos
1 - A ANR pode celebrar acordos voluntários com produtores ou detentores de resíduos, produtores de produtos, associações, entidades da economia social ou outras entidades que contribuam para a implementação da política de resíduos e transição para uma economia circular.
2 - A manifestação de interesse na formalização de acordo voluntário junto da ANR, deve incluir os seguintes elementos necessários à caracterização do fluxo e subsequente tomada de decisão:
a) Objeto da proposta e caracterização dos resíduos;
b) O circuito de gestão dos resíduos, a adotar;
c) Os objetivos de gestão e as respetivas metas, se aplicável;
d) Demonstração do cumprimento da hierarquia de resíduos;
e) A metodologia de monitorização do sistema de gestão a adotar.
3 - Caso o acordo voluntário abranja resíduos da responsabilidade dos sistemas municipais e multimunicipais, a formalização do mesmo deve ser antecedida de consulta à respetiva entidade.
4 - Após análise dos elementos referidos no n.º 2, e caso a decisão da ANR seja favorável, é formalizado o acordo voluntário, cujos termos são publicitados no sítio da ANR na Internet.
5 - O acordo voluntário estabelece os objetivos a alcançar e os termos da sua implementação e resolução, nomeadamente no que se refere às regras aplicáveis à gestão dos resíduos abrangidos.
6 - O disposto no n.º 1 não se verifica sempre que exista legislação específica que assegure a gestão do fluxo em causa.

  Artigo 33.º
Celebração de acordos
1 - Os estabelecimentos de comércio a retalho ou outros estabelecimentos podem contribuir para a constituição da rede de pontos de recolha seletiva dos resíduos urbanos mediante celebração de acordos com os sistemas municipais ou multimunicipais, de acordo com as respetivas competências, podendo nesse âmbito disponibilizar locais adequados para a colocação de pontos de recolha seletiva, sem prejuízo do disposto em legislação específica.
2 - Os acordos referidos no número anterior devem contemplar os elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior, com as devidas adaptações.

  Artigo 34.º
Sensibilização, informação, e investigação e desenvolvimento
As entidades envolvidas na cadeia de produção, importação, distribuição e utilização de produtos podem, na medida da respetiva intervenção, individualmente ou mediante a celebração de acordos entre si ou com associações representativas de setores relevantes, promover ações de sensibilização e de informação do público sobre boas práticas de gestão dos respetivos resíduos e sobre os potenciais impactes negativos para a saúde e para o ambiente decorrentes da sua gestão inadequada, bem como ações na área da investigação e desenvolvimento no domínio da prevenção e valorização dos respetivos resíduos.


CAPÍTULO III
Recolha de resíduos
  Artigo 35.º
Recolha de resíduos
1 - Integram a rede de recolha de resíduos os pontos de recolha e os centros de recolha.
2 - A armazenagem preliminar de resíduos apenas pode ter lugar por períodos não superiores a três anos, nas instalações onde é realizada.
3 - Os sistemas municipais e multimunicipais são obrigados a rececionar todos os resíduos, incluindo os resíduos perigosos, cuja gestão lhes compita nos termos da lei.
4 - Os centros de recolha de resíduos estão sujeitos ao cumprimento de normas técnicas estabelecidas pela ANR atendendo a critérios de qualidade técnica e eficiência, a publicitar no seu sítio na Internet no prazo máximo de um ano a contar da publicação do presente regime.

  Artigo 36.º
Recolha seletiva de resíduos
1 - Os produtores e operadores de gestão de resíduos asseguram que os resíduos são recolhidos separadamente, por forma a facilitar e promover a sua gestão em observância do princípio da hierarquia dos resíduos, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as entidades responsáveis pelo sistema municipal ou multimunicipal de gestão de resíduos urbanos, de acordo com as respetivas competências, operacionalizam a recolha seletiva, no mínimo, das seguintes frações de resíduos:
a) Papel, metais, plástico e vidro;
b) Biorresíduos, até 31 de dezembro de 2023;
c) Têxteis, até 1 de janeiro de 2025;
d) Óleos alimentares usados;
e) Resíduos perigosos, até 1 de janeiro de 2025;
f) Resíduos de mobiliário e outros resíduos volumosos, até 1 de janeiro de 2025;
g) Resíduos de construção e demolição resultantes de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações.
3 - No caso dos resíduos proveniente das origens identificadas no n.º 3 do artigo 10.º geridos pelos operadores privados, a recolha seletiva dos resíduos identificados no número anterior é também obrigatória.
4 - A recolha seletiva prevista na alínea b) do n.º 2 e no n.º 2 do artigo 30.º não pode permitir a mistura com outros resíduos a não ser quando os biorresíduos sejam recolhidos em conjunto com outros resíduos com propriedades de biodegradabilidade e compostabilidade semelhantes que cumpram as normas nacionais ou europeias aplicáveis ou outras equivalentes para embalagens valorizáveis através da compostagem e biodigestão.
5 - A ANR elabora requisitos e/ou diretrizes de recolha seletiva específicos para os resíduos urbanos perigosos, em particular para os biorresíduos perigosos, e para os resíduos de embalagens que contenham substâncias perigosas, após auscultação dos setores com responsabilidades na matéria, nomeadamente os sistemas municipais e multimunicipais.
6 - As entidades referidas no n.º 2 integram os custos da recolha seletiva nas tarifas a aplicar aos cidadãos e aos produtores de resíduos urbanos ou aos utilizadores do sistema.
7 - Excluem-se do número anterior os resíduos cuja gestão se encontra abrangida pela responsabilidade alargada do produtor.
8 - A ANR avalia a recolha seletiva assegurada pelas entidades referidas no n.º 2, tendo em consideração os pontos de recolha que resultem da celebração de acordos voluntários no âmbito dos artigos 32.º e 33.º, e pode fixar metas de disponibilização de pontos e centros de recolha, as quais são integradas nos respetivos planos.
9 - É proibida a incineração, com ou sem valorização energética, e a deposição em aterro dos resíduos recolhidos de forma seletiva para preparação para reutilização e para reciclagem, em conformidade com o artigo 7.º, à exceção dos resíduos gerados nas operações de valorização, se desta forma oferecerem o melhor resultado ambiental ou em situações de paragens de equipamentos de tratamento por avaria ou para manutenção.
10 - Para efeitos de cumprimento do n.º 2 e do n.º 4 pode ser estabelecida pela ANR a percentagem máxima de contaminantes em cada uma das frações para que a recolha possa ser considerada seletiva.
11 - Para garantir a integridade e harmonização, a nível nacional, da mensagem constante nos equipamentos de recolha seletiva, a ANR desenvolve as normas a observar.

  Artigo 37.º
Derrogações à obrigação de recolha selectiva
1 - O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior não é aplicável, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, quando estiver preenchida uma das seguintes condições:
a) A recolha conjunta de determinados tipos de resíduos não afeta o seu potencial para serem objeto de preparação para a reutilização, de reciclagem ou de outras operações de valorização tal como definidas no artigo 3.º, e os resíduos resultantes dessas operações são de qualidade comparável à que é alcançada através da recolha seletiva;
b) A recolha seletiva não produz os melhores resultados ambientais quando são considerados os impactes ambientais globais da gestão dos fluxos de resíduos pertinentes;
c) A recolha seletiva não é tecnicamente viável tendo em conta as boas práticas em matéria de recolha de resíduos;
d) A recolha seletiva acarretaria custos económicos desproporcionados tendo em conta os custos dos impactes adversos no ambiente e na saúde da recolha e tratamento de resíduos indiferenciados, o potencial de melhorias na eficiência da recolha e tratamento de resíduos, as receitas resultantes da venda de matérias-primas secundárias e a aplicação do princípio do poluidor-pagador e da responsabilidade alargada do produtor.
2 - A portaria a que se refere o número anterior é precedida de consulta à CAGER, cabendo ao membro do Governo responsável pela área do ambiente reexaminar periodicamente a sua aplicação, tomando em consideração as boas práticas em matéria de recolha seletiva de resíduos e outras evoluções na gestão de resíduos.
3 - É permitida a recolha conjunta de plástico, metal e embalagens de cartão para alimentos líquidos sempre que se garanta a sua adequada separação posterior que não suponha uma perda de qualidade dos materiais obtidos nem um incremento de custos.


CAPÍTULO IV
Transporte de resíduos
SECÇÃO I
Transporte nacional
  Artigo 38.º
Transporte de resíduos no território nacional
1 - Qualquer pessoa ou entidade que transporte resíduos tem a obrigação de os recolher e transportar de forma separada no âmbito das recolhas seletivas previstas no artigo 36.º
2 - O transporte de resíduos dentro do território nacional é obrigatoriamente acompanhado por uma guia eletrónica de acompanhamento de resíduos (e-GAR), corretamente preenchida, sem prejuízo das exceções e isenções legalmente previstas.
3 - A ANR pode impedir a emissão de e-GAR na sequência de decisão da própria ANR, da ARR ou das autoridades judiciais, quando o transporte de resíduos envolva pessoas ou entidades não autorizados a gerir os resíduos.
4 - As regras aplicáveis ao transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional são aprovadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, dos transportes e do mar, sem prejuízo do disposto em legislação específica.


SECÇÃO II
Transferência de resíduos
  Artigo 39.º
Autoridade competente
1 - A ANR é a autoridade competente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 53.º do Regulamento MTR.
2 - Os correspondentes referidos no artigo 54.º do Regulamento MTR são designados pela ANR.

  Artigo 40.º
Procedimento para as transferências de resíduos com origem em território nacional
1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento MTR, para efeitos de instrução do procedimento de notificação de transferência de resíduos com origem em território nacional, o notificador submete à ANR os documentos e informações constantes dos anexos i-A, i-B e ii do mesmo Regulamento.
2 - O notificador deve indicar, no campo 1 do anexo i-A e 3 do anexo i-B referidos no número anterior o seu número de registo no SIRER, nos termos do disposto no presente regime.
3 - O cumprimento das obrigações de reporte do notificador, destinatário e instalação de valorização ou eliminação para com a ANR nos termos do disposto nos artigos 15.º e 16.º do Regulamento MTR, designadamente de informação prévia com até três dias de antecedência do início efetivo da transferência de resíduos, de confirmação da sua receção, e de confirmação da eliminação ou valorização intermédia e/ou final, é efetuado através do SIRER.
4 - Para efeitos das transferências abrangidas pelos n.os 2 e 4 do artigo 3.º do Regulamento MTR, sujeitas aos requisitos processuais do artigo 18.º do mesmo, os resíduos são acompanhados do documento constante do anexo vii do Regulamento MTR, devidamente preenchido e previamente submetido através do SIRER.
5 - No caso das transferências abrangidas pelo número anterior, deve ser ainda previamente submetida através do SIRER cópia do contrato referido no n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento MTR.
6 - As regras relativas à utilização do SIRER encontram-se publicitadas no sítio na Internet da ANR.
7 - Na impossibilidade de funcionamento da plataforma eletrónica sobre a qual funciona o SIRER, a ANR disponibiliza meios alternativos que possibilitem as submissões previstas nos números anteriores, cuja utilização tem de ser previamente autorizada pela ANR.

  Artigo 41.º
Procedimento para as transferências de resíduos em trânsito ou com destino a território nacional
1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento MTR, para efeitos de transferências de resíduos em trânsito ou com destino a território nacional, o cumprimento das obrigações de reporte do notificador, destinatário e instalação de valorização ou eliminação para com a ANR, nos termos do disposto nos artigos 15.º e 16.º do Regulamento MTR, designadamente de informação prévia com até três dias de antecedência do início efetivo da transferência de resíduos, de confirmação da sua receção, e de confirmação da eliminação ou valorização intermédia e/ou final, é efetuado através do SIRER.
2 - Para efeitos das transferências para Portugal abrangidas pelos n.os 2 e 4 do artigo 3.º do Regulamento MTR, sujeitas aos requisitos processuais do artigo 18.º do mesmo, a instalação de valorização fica obrigada ao reporte dessas transferências através do SIRER.
3 - As regras relativas à utilização do SIRER encontram-se publicitadas no sítio na Internet da ANR.

  Artigo 42.º
Transferências de resíduos por via marítima
Sem prejuízo do disposto no Regulamento MTR e nos instrumentos relevantes aprovados pela Organização Marítima Internacional, as transferências de resíduos que se efetuem por via marítima estão sujeitas ao cumprimento dos seguintes requisitos:
a) Menção no diário náutico do navio de transporte de resíduos das datas das entradas e das saídas em águas nacionais dos Estados-Membros ou de terceiros Estados e da data da entrega aos respetivos destinatários;
b) Registo no plano de carga do navio da localização, tipo, embalagem e quantidade de resíduos transportados;
c) Manutenção a bordo do navio de amostras dos resíduos transportados, durante um período mínimo de três meses, devidamente identificadas, lacradas e autenticadas pelo carregador e notificador, no caso de transporte a granel de resíduos;
d) Recolha de amostras, nos termos definidos na alínea anterior, quando ocorram avarias na carga envolvendo derrames de resíduos embalados, com registo escrito da respetiva ocorrência.

  Artigo 43.º
Transferências de resíduos a partir de portos portugueses
1 - A ANR só autoriza a transferência de resíduos para eliminação no alto mar a partir de portos portugueses se previamente tiver licenciado esta operação de eliminação de resíduos.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a ANR solicita parecer vinculativo à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, e não vinculativo à Autoridade Marítima Nacional, a emitir no prazo de 10 dias, findo o qual se considera haver concordância desta entidade.

  Artigo 44.º
Garantia financeira
1 - As transferências de resíduos sujeitas ao procedimento prévio de notificação e consentimento escrito previsto no artigo 3.º do Regulamento MTR estão sujeitas à constituição de uma garantia financeira ou equivalente que cubra os custos de transporte, de valorização ou eliminação, incluindo eventuais operações intermédias e de armazenagem durante 90 dias.
2 - A garantia financeira é constituída pelo notificador e apresentada à ANR, podendo revestir a forma de caução, garantia bancária ou certificado emitido por fundo de indemnização ou seguro-caução, desde que satisfaça todas as finalidades referidas no número anterior.
3 - O montante da garantia financeira é calculado por aplicação da fórmula prevista no anexo vii ao presente regime e do qual faz parte integrante.
4 - A garantia financeira é constituída de acordo com o modelo aprovado e divulgado no sítio na Internet da ANR.
5 - No ato de apresentação da garantia financeira à ANR, o notificador anexa nota explicativa do cálculo em que a mesma se baseia.
6 - A garantia financeira considera-se suficiente e legalmente constituída se não for recusada pela ANR com fundamento em insuficiência.
7 - A garantia financeira produz efeitos a partir da notificação ou, mediante autorização expressa da ANR, em momento posterior, o mais tardar aquando do início da transferência notificada.
8 - A garantia financeira fica afeta exclusivamente à cobertura dos custos mencionados no n.º 1, é autónoma, incondicional, irrevogável, interpelável à primeira solicitação e liquidável no prazo de cinco dias, na sequência de interpelação da ANR, sendo devolvida nos termos do artigo 6.º do Regulamento MTR.
9 - No caso de importação ou trânsito proveniente de outro Estado-Membro, o notificador fica dispensado de constituir a garantia a que se referem os números anteriores se provar, mediante apresentação de declaração da autoridade competente desse Estado, que já constituiu garantia adequada para o mesmo efeito.


CAPÍTULO V
Resíduos urbanos
  Artigo 45.º
Gestão de resíduos urbanos
1 - Os produtores de resíduos urbanos da responsabilidade dos sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos são obrigados a depositar todos os resíduos produzidos em equipamentos ou instalações daqueles sistemas nos termos dos regulamentos aplicáveis.
2 - Excetuam-se do disposto do número anterior as situações:
a) De proteção da saúde pública por via de programas promovidos pela administração central ou local ou de acordos voluntários realizados com a ANR;
b) Em que não são disponibilizados pelo sistema equipamentos e/ou infraestruturas de recolha seletiva de resíduos passiveis de valorização material;
c) Que contribuem para aumento da recolha seletiva e posterior valorização material de resíduos, designadamente no âmbito das redes de recolha das entidades gestoras de sistemas de fluxos específicos de resíduos.
3 - Caso alguma entidade pretenda implementar campanhas de caráter humanitário e/ou social de recolha de resíduos urbanos sob responsabilidade dos municípios deve:
a) Apresentar junto da ANR declaração do sistema municipal ou multimunicipal da área em causa, atestando a sua concordância com a campanha;
b) Reportar ao sistema municipal ou multimunicipal, anualmente e até 15 de janeiro do ano seguinte àquele a que se reportam os dados, os quantitativos recolhidos e respetivo destino, por código LER;
c) Registar-se no SIRER e preencher e-GAR no transporte dos resíduos recolhidos seletivamente.
4 - Para apoio à definição e concretização das políticas do ambiente, bem como à definição e cálculo do cumprimento de metas, os sistemas municipais e multimunicipais procedem à caracterização física dos resíduos urbanos, nos moldes definidos em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.
5 - Os resíduos resultantes do tratamento de resíduos urbanos efetuado pelos sistemas referidos neste artigo podem ser geridos como resíduos urbanos, nomeadamente para efeitos de deposição em aterro para resíduos urbanos.
6 - Até 1 de janeiro de 2025, os sistemas municipais disponibilizam uma rede de pontos ou centros de recolha seletiva para os resíduos urbanos perigosos da sua responsabilidade de forma a garantir o cumprimento do disposto nos artigos 6.º e 7.º e a não contaminação dos outros fluxos de resíduos.
7 - Até 31 de dezembro de 2023, os sistemas municipais asseguram a implementação de soluções de reciclagem na origem e a recolha seletiva dos biorresíduos e o seu encaminhamento para reciclagem, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 36.º

  Artigo 46.º
Resíduos das habitações
1 - Os cidadãos são responsáveis por separar e depositar os resíduos urbanos produzidos nas habitações nos pontos ou centros de recolha disponibilizados pela entidade que presta o serviço de recolha e tratamento de resíduos ou em locais autorizados para o efeito.
2 - Podem ser estipuladas nos regulamentos de serviços municipais contraordenações específicas pelo incumprimento por parte dos utilizadores dos serviços do dever de separação e deposição dos resíduos de habitações nos locais e nos dias próprios para o efeito, nos termos do artigo 90.º-B da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
3 - Os sistemas municipais ou multimunicipais de gestão de resíduos urbanos cobram uma tarifa com vista a recuperar os custos da prestação do serviço referido no n.º 1, devendo a mesma assentar nos princípios constantes no n.º 2 do artigo 106.º
4 - Os sistemas municipais ou multimunicipais, devem realizar campanhas de sensibilização junto dos cidadãos com vista a incentivar a redução da produção de resíduos, bem como transmitir informação relativa à recolha seletiva.
5 - Os sistemas municipais ou multimunicipais devem comunicar, pelo menos uma vez por ano, os resultados e benefícios obtidos pelos munícipes pela participação na recolha seletiva dos resíduos, bem como os impactes positivos decorrentes do cumprimento das metas, devendo a mesma ser disponibilizada no sítio na Internet do sistema, juntamente com os principais indicadores relativos à atividade de gestão de resíduos, devendo os planos multimunicipais, intermunicipais e municipais ser disponibilizados também no sítio na Internet.
6 - A ERSAR monitoriza o cumprimento das obrigações previstas nos n.os 2 a 5 no âmbito das suas atribuições.

  Artigo 47.º
Reutilização e preparação para reutilização
1 - Os sistemas municipais e multimunicipais adotam as medidas necessárias para assegurar que os produtos ou objetos em fim de vida se destinam a reutilização, e os resíduos a operações de preparação para reutilização, em particular no caso dos equipamentos elétricos e eletrónicos, têxteis e mobiliário.
2 - Com vista à concretização do disposto no número anterior, os sistemas devem fomentar e apoiar o estabelecimento de redes de troca e de reparação e de preparação para reutilização.
3 - As redes referidas no número anterior, no caso de preparação para a reutilização e quando compatíveis com a correta gestão dos resíduos, podem ser asseguradas, mediante contrato ou acordo, por entidades cujo objeto social inclua a prossecução de objetivos de economia social, solidária e circular.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem os contratos ou acordos prever a utilização pelas entidades aí referidas de instalações dos sistemas como locais para recuperação e reprocessamento ocasionais de produtos ou objetos em boas condições ou reparáveis, devendo estas instalações disponibilizar uma área de entrega de produtos que podem ser reutilizados.
5 - O âmbito dos serviços é estabelecido pelos sistemas nos contratos ou acordos referidos no n.º 3 e integra o capítulo da prevenção do plano municipal previsto no n.º 1 do artigo 18.º
6 - No caso de resíduos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor, o acordo referido no n.º 3 deve assegurar o disposto na legislação específica aplicável.
7 - Os contratos ou acordos firmados nos termos do presente artigo, bem como as quantidades de resíduos geridos, são comunicados à ANR para efeito de monitorização.

  Artigo 48.º
Manutenção e monitorização ambiental de antigas lixeiras encerradas
1 - A responsabilidade pela manutenção e pela monitorização ambiental das antigas lixeiras municipais encerradas cabe às entidades responsáveis pelo tratamento de resíduos urbanos da área onde essas antigas lixeiras se localizam.
2 - A manutenção e a monitorização ambiental referidas no número anterior são efetuadas de acordo com um plano de manutenção e monitorização ambiental estabelecidos pela ANR em articulação com as ARR, o qual integra, designadamente, a identificação das antigas lixeiras que seja necessário manter e monitorizar, os parâmetros a controlar, a periodicidade do controlo e os requisitos de manutenção.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a responsabilidade pelos eventuais danos causados ao ambiente ou à saúde pública decorrentes da deposição de resíduos nas lixeiras em causa é dos respetivos municípios.
4 - A ANR publicita os termos do plano de manutenção e monitorização previsto no n.º 2 no seu sítio na Internet.
5 - Os custos associados ao cumprimento das disposições do presente artigo são refletidos nas tarifas.


CAPÍTULO VI
Resíduos de construção e demolição
  Artigo 49.º
Responsabilidade pela gestão de resíduos de construção e demolição
1 - A gestão dos RCD é da responsabilidade do produtor do resíduo, sem prejuízo da corresponsabilização de todos os intervenientes no ciclo de vida dos produtos na medida da respetiva intervenção no mesmo, nos termos do disposto no presente regime.
2 - Os produtores de RCD devem tomar as medidas necessárias para garantir a recolha seletiva dos resíduos na origem de forma a promover a sua reciclagem e outras formas de valorização.
3 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 os RCD resultantes de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações pelo próprio proprietário ou arrendatário, cuja recolha, transporte e/ou receção cabe ao sistema municipal responsável pela recolha dos resíduos urbanos, o qual deve estabelecer procedimentos específicos para a recolha deste tipo de resíduos.
4 - Para efeitos do número anterior, os sistemas municipais devem estabelecer as condições de recolha, transporte e/ou receção dos RCD, bem como definir as tarifas aplicáveis.
5 - Os mecanismos de controlo de conclusão de obra e o plano de demolição seletiva nas obras sujeitas a controlo prévio, devem ser previstos nos regulamentos municipais de urbanização e edificação.
6 - A responsabilidade das entidades referidas nos números anteriores extingue-se pela entrega dos resíduos a operador de tratamento de resíduos.
7 - O dono de obra pode transmitir a sua responsabilidade de gestão para o empreiteiro por via contratual, devendo este evidenciar que os RCD tiveram destino adequado.
8 - As normas para a correta remoção dos materiais contendo amianto e para o acondicionamento dos RCD resultantes dessa remoção, para o seu transporte e gestão, são aprovadas por portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da saúde, do trabalho e dos transportes.
9 - Os produtores e os operadores de gestão de RCD devem cumprir as disposições legais aplicáveis aos fluxos específicos de resíduos contidos nos RCD, designadamente os relativos aos resíduos de embalagens, de equipamentos elétricos e eletrónicos, óleos usados e pneus usados, bem como a legislação aplicável a resíduos contendo PCB, tal como definidos na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de julho, na sua redação atual.

  Artigo 50.º
Metodologias e práticas a adotar no projeto e execução de obras
A elaboração de projetos e a respetiva execução em obra devem privilegiar a adoção de metodologias e práticas que:
a) Minimizem a produção e a perigosidade dos RCD, designadamente por via da reutilização de materiais e da utilização de materiais não suscetíveis de originar RCD contendo substâncias perigosas;
b) Maximizem a valorização de resíduos nas várias tipologias de obra, assim como a utilização de materiais reciclados e recicláveis;
c) Favoreçam os métodos construtivos que facilitem a demolição seletiva orientada para a aplicação dos princípios da prevenção e redução e da hierarquia dos resíduos, e a conceção para a desconstrução, nomeadamente que permita desmontar o edifício em elementos, não só os mais facilmente removíveis, designadamente caixilharias, loiças sanitárias, canalizações, entre outros, mas também os componentes e/ou materiais, de forma a recuperar e permitir a reutilização e reciclagem da máxima quantidade de elementos e/ou materiais construtivos.

  Artigo 51.º
Triagem e fragmentação de resíduos de construção e demolição
1 - Os materiais que não sejam passíveis de reutilização e que constituam RCD são obrigatoriamente objeto de triagem na obra com vista ao seu encaminhamento, por fluxos e fileiras de materiais, para reciclagem ou outras formas de valorização, devendo ser assegurada a triagem dos RCD pelo menos para madeira, frações minerais, incluindo betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos e pedra, metal, vidro, plástico e gesso.
2 - Nos casos em que não possa ser efetuada a triagem dos RCD na obra ou em local afeto à mesma, o respetivo produtor é responsável pelo seu encaminhamento para operador de tratamento de resíduos.
3 - A deposição de RCD em aterro só é permitida após a submissão a triagem nos termos dos números anteriores.
4 - As instalações de triagem e de operação de corte e/ou britagem de RCD, abreviadamente designada fragmentação de RCD, estão sujeitas aos requisitos técnicos mínimos constantes das regras gerais a aprovar nos termos do artigo 66.º

  Artigo 52.º
Utilização de resíduos de construção e demolição em obra
1 - Os RCD utilizados em obra podem ser provenientes da própria obra, de outra obra do mesmo produtor, ou de um operador de tratamento de resíduos.
2 - Os RCD podem ser utilizados em obra desde que cumpram o princípio da proteção da saúde humana e do ambiente previsto no artigo 6.º e satisfaçam as exigências técnicas para as aplicações a que se destinam.
3 - O cumprimento do disposto no número anterior é da responsabilidade do diretor de obra, quando aplicável ou, em alternativa, do responsável pela obra.

  Artigo 53.º
Especificações técnicas para valorização de resíduos de construção e demolição
1 - A ANR define especificações técnicas que, após homologação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e das obras públicas, são publicitadas no seu sítio na Internet.
2 - Os RCD valorizados de acordo com as especificações técnicas referidas no número anterior deixam de ser considerados resíduos, nos termos previstos no artigo 92.º

  Artigo 54.º
Gestão de resíduos de construção e demolição em obras particulares
1 - Nas obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual (RJUE), o produtor de RCD está, designadamente, obrigado a:
a) Promover a reutilização de materiais, a incorporação de materiais reciclados e a valorização dos resíduos passíveis de ser utilizados na obra;
b) Assegurar a existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão seletiva dos RCD;
c) Assegurar a aplicação em obra de uma metodologia de triagem de RCD ou, quando tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de tratamento licenciado;
d) Assegurar que os RCD são mantidos em obra o mínimo tempo possível, de acordo com o princípio da proteção da saúde humana e do ambiente;
e) Efetuar e manter, conjuntamente com o livro de obra eletrónico, o registo de dados de RCD, de acordo com o modelo publicitado no sítio na Internet da ANR;
f) Anexar ao registo de dados cópia das e-GAR concluídas.
2 - É condição da emissão do alvará de autorização de utilização ou da receção provisória de obras a limpeza da área, a correta gestão dos RCD produzidos e a eventual reparação de estragos ou deteriorações que tenha causado.

  Artigo 55.º
Gestão de resíduos de construção e demolição em obras públicas
1 - Nas empreitadas e concessões de obras públicas, o projeto de execução é acompanhado de um Plano de Prevenção e Gestão de RCD (PPGRCD) que assegura o cumprimento dos princípios gerais de gestão de RCD e das demais normas aplicáveis constantes do presente regime.
2 - Do PPGRCD constam obrigatoriamente:
a) A caracterização sumária da obra a efetuar, com descrição dos métodos construtivos a utilizar tendo em vista os princípios referidos no capítulo ii do título i e as metodologias e práticas referidas no artigo 50.º;
b) A metodologia de prevenção de RCD, se aplicável, com identificação e estimativa dos materiais a reutilizar na própria obra ou noutros destinos;
c) Informação relativa à avaliação da eventual contaminação do solo;
d) Informação relativa à incorporação de materiais reciclados ou de produtos que incorporem materiais reciclados;
e) A referência aos métodos de acondicionamento e triagem de RCD na obra ou em local afeto à mesma, devendo, caso a triagem não esteja prevista, ser apresentada fundamentação da sua impossibilidade;
f) A estimativa da quantidade dos RCD a produzir, da fração a reciclar ou a sujeitar a outras formas de valorização, na própria obra ou noutros destinos, e a sua identificação, bem como da quantidade a eliminar, com identificação do respetivo código LER, bem como, em caso de contaminação do solo, informação relativa à gestão dos solos contaminados.
3 - Compete ao dono da obra a elaboração do PPGRCD, salvo quando o contrato ou as peças do procedimento pré-contratual estabeleçam a responsabilidade do empreiteiro pela sua elaboração, ainda que sujeita a aprovação do dono da obra.
4 - Incumbe ao empreiteiro ou ao concessionário executar o PPGRCD, assegurando designadamente:
a) A promoção da reutilização de materiais e a incorporação de materiais reciclados na obra;
b) A existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão seletiva dos RCD;
c) A aplicação em obra de uma metodologia de triagem de RCD ou, nos casos em que tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de tratamento licenciado para o efeito;
d) A manutenção dos RCD em obra pelo mínimo tempo possível, de acordo com o princípio da proteção da saúde humana e do ambiente.
5 - O PPGRCD pode ser alterado pelo dono da obra na fase de execução, sob proposta do produtor de RCD, ou, no caso de empreitadas de conceção ou construção, pelo adjudicatário, com a autorização do dono da obra, desde que a alteração seja devidamente fundamentada.
6 - O PPGRCD deve estar disponível no local da obra para efeitos de fiscalização pelas entidades competentes e ser do conhecimento de todos os intervenientes na execução da obra.
7 - A ANR disponibiliza no seu sítio na Internet um modelo de plano de prevenção e gestão de RCD que pode ser adaptado à tipologia de obra.
8 - A correta execução do PPGRCD condiciona os atos administrativos associados à receção da obra nos termos previstos no CCP.

  Artigo 56.º
Caução
1 - O montante da caução destinada a assegurar a boa e regular execução das operações previstas no n.º 1 do artigo 86.º do RJUE deve considerar a correta gestão de RCD.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os municípios devem acautelar que a caução prevista no n.º 2 do artigo 86.º do RJUE contemple uma parcela consignada à correta gestão dos RCD de modo a que, em caso de incumprimento, o município possa substituir-se à gestão que é devida.


CAPÍTULO VI
Resíduos perigosos
  Artigo 57.º
Gestão de resíduos perigosos
1 - Constitui objetivo primordial da política de gestão de resíduos perigosos garantir um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente, nomeadamente:
a) Prevenindo a produção e perigosidade destes resíduos;
b) Concretizando o princípio da autossuficiência;
c) Privilegiando a valorização dos resíduos perigosos;
d) Minimizando a quantidade de resíduos perigosos a depositar em aterro.
2 - A classificação da perigosidade dos resíduos é efetuada nos termos da Decisão n.º 2000/532/CE, da Comissão, de 3 de maio de 2000, na sua redação atual.
3 - A ANR, por sua iniciativa ou mediante solicitação de um produtor ou operador, pode propor que seja considerado perigoso um resíduo que, apesar de não figurar nessa qualidade na LER, apresente uma ou mais das características enumeradas no anexo iii da Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, determinando a sua gestão como resíduo perigoso.
4 - A ANR, por sua iniciativa ou mediante solicitação de um produtor ou operador, pode propor que seja considerado não perigoso um resíduo que, apesar de inscrito na LER como perigoso, não apresenta nenhuma das características enumeradas no anexo iii da Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, permitindo a sua gestão como resíduo não perigoso.
5 - Caso se verifique algumas das situações previstas nos n.os 3 e 4, a ANR notifica a Comissão Europeia, apresentando-lhe todas as informações relevantes e provas necessárias para que a LER seja reexaminada e tomada decisão sobre a sua adaptação.
6 - As propostas referidas nos n.os 3 e 4 são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
7 - Qualquer produtor ou detentor de resíduos perigosos é obrigado a embalar ou acondicionar os resíduos perigosos e a afixar a rotulagem em embalagens ou recipientes de acordo com as regras internacionais e europeias em vigor ou as regras a definir por portaria do membro do Governo responsável pelo ambiente.
8 - É proibida a mistura, incluindo a diluição, de resíduos perigosos de diferentes categorias, a mistura de resíduos perigosos com resíduos não perigosos e a mistura de resíduos perigosos com substâncias, materiais ou produtos que não sejam resíduos.
9 - Excetuam-se do disposto no número anterior as operações de mistura devidamente autorizadas em que se demonstre que a operação satisfaz os seguintes requisitos cumulativos:
a) Ser executada por um operador licenciado nos termos do capítulo vi;
b) Observar o disposto no artigo 6.º e não agravar os impactes negativos da gestão de resíduos na saúde humana e no ambiente;
c) Ser conforme às melhores técnicas disponíveis.
10 - Caso tenha ocorrido mistura de resíduos perigosos em violação do disposto no n.º 8, deve proceder-se à sua separação, se a mistura tiver como consequência pôr em risco a saúde humana ou prejudicar o ambiente, na medida em que seja tecnicamente e economicamente possível, num operador licenciado ou autorizado para o seu tratamento.
11 - As disposições deste artigo não se aplicam aos resíduos indiferenciados produzidos em habitações.

  Artigo 58.º
Centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos
1 - As operações de gestão de resíduos efetuadas nos centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos (CIRVER), são realizadas de acordo com as normas técnicas constantes do respetivo regulamento de funcionamento, aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da saúde e do ambiente.
2 - Os CIRVER devem realizar operações de preparação de combustíveis alternativos a partir de resíduos perigosos para posterior valorização energética em instalações de incineração ou coincineração, podendo ainda essas operações de tratamento, desde que exclusivamente físicas, ser realizadas noutras instalações licenciadas para o efeito nos termos do presente regime.


CAPÍTULO VIII
Licenciamento das atividades de tratamento de resíduos e sistemas de gestão de fluxos
SECÇÃO I
Disposições comuns
  Artigo 59.º
Sujeição a licenciamento
1 - A atividade de tratamento de resíduos está sujeita a licenciamento, nos termos do presente capítulo.
2 - O disposto no presente capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às operações de remediação dos solos e de valorização agrícola de resíduos, sem prejuízo do disposto em legislação específica.
3 - O disposto no presente capítulo é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, às operações de tratamento de resíduos que se desenvolvam em instalações móveis, devendo o ato de licenciamento, nestes casos, definir os tipos de locais em que o seu desenvolvimento é permitido, de acordo com o tipo de resíduos e de operações de tratamento em causa.
4 - Estão sujeitos a licenciamento os estabelecimentos em que se pretenda proceder ao tratamento de resíduos nos quais:
a) Se desenvolvam atividades licenciadas exclusivamente ao abrigo do Regime do LUA e no âmbito das quais a entidade coordenadora seja apenas uma das previstas no artigo 60.º;
b) Se desenvolvam atividades licenciadas ao abrigo de regimes diferentes do previsto na alínea anterior, e que integram uma ou mais instalações de tratamento de resíduos.
5 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, em que o licenciamento da atividade abrange o tratamento de resíduos, cada entidade licenciadora de operações de tratamento de resíduos emite parecer vinculativo, a integrar no título de exploração a emitir pela entidade coordenadora do procedimento respetivo, caducando os pareceres emitidos com a extinção, por qualquer razão, da licença, autorização ou título de exploração a emitir pela entidade coordenadora.
6 - Podem ser isentas de licenciamento, desde que previstas por regras gerais aprovadas nos termos do artigo 66.º:
a) Operações de valorização de resíduos;
b) Operações de eliminação de resíduos não perigosos efetuadas pelo seu produtor no local de produção.

  Artigo 60.º
Entidades licenciadoras
1 - Sem prejuízo da articulação prevista na secção v do presente capítulo, o licenciamento das operações de tratamento de resíduos compete:
a) À ANR, no caso de atividades referidas nos n.os 9 e 10 do anexo i ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, bem como no caso de operações de valorização energética de resíduos não perigosos;
b) Às ARR, nos restantes casos de operações de tratamento de resíduos, incluindo operações de remediação dos solos e valorização agrícola de resíduos, não abrangidas pelo disposto na alínea anterior, nem por legislação específica.
2 - Sempre que num estabelecimento sejam exclusivamente desenvolvidas operações de tratamento de resíduos que são individualmente enquadráveis numa e noutra das alíneas no número anterior, é emitida uma única licença de exploração pela ANR, sujeita a parecer vinculativo da ARR.
3 - Compete às entidades referidas nos números anteriores o acompanhamento e a avaliação do cumprimento das condições previstas nas licenças por si emitidas.

  Artigo 61.º
Procedimentos de licenciamento
1 - O licenciamento da atividade de tratamento de resíduos segue o procedimento geral ou o procedimento simplificado, nos termos do disposto nos números seguintes, sendo o pedido apresentado pelo requerente de forma desmaterializada, através do módulo de licenciamento único (módulo LUA) alojado no Sistema Integrado de Licenciamento de Ambiente (SILiAmb), ou através da plataforma do licenciamento da atividade económica, caso a mesma esteja disponível e caso estas atividades sejam licenciadas ao abrigo de regimes diferentes.
2 - Estão sujeitos a licenciamento geral os estabelecimentos ou instalações de tratamento de resíduos abrangidos por, pelo menos, um dos seguintes regimes jurídicos:
a) Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental (RJAIA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual;
b) Regime de Emissões Industriais, previsto no Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto;
c) Prevenção de Acidentes Graves, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto;
d) Todos os demais estabelecimentos ou instalações não abrangidos pelo número seguinte.
3 - Estão sujeitas ao procedimento de licenciamento simplificado as operações de remediação de solos e a exploração dos estabelecimentos ou instalações de tratamento de resíduos não perigosos nos quais se desenvolvam as operações seguintes:
a) A valorização energética de resíduos não abrangidos pelo disposto no capítulo iv do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto;
b) O tratamento de resíduos relativo a situações pontuais, dotadas de caráter não permanente ou em que os resíduos não resultem da normal atividade produtiva;
c) A valorização de resíduos realizada a título experimental, destinada a fins de investigação, desenvolvimento e ensaio de medidas de aperfeiçoamento dos processos de gestão de resíduos, por um período máximo de um ano prorrogável até dois anos;
d) A valorização de resíduos, com exceção da valorização orgânica.
4 - Ao licenciamento de estabelecimentos ou instalações onde se realizem operações de tratamento de resíduos abrangidas pelos procedimentos de licenciamento geral e simplificado aplica-se sempre o regime do licenciamento geral.

  Artigo 62.º
Indeferimento do pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento é indeferido quando:
a) A entidade requerente não cumpra as suas obrigações no âmbito da legislação vigente em matéria fiscal ou de segurança social;
b) A entidade requerente seja dissolvida, seja declarada a sua falência ou insolvência, ou esteja em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, ainda que tenha o respetivo processo pendente;
c) A entidade requerente, os seus titulares, gerentes ou administradores tenham sido condenados por sentença ou decisão administrativa transitada em julgado pelos crimes previstos nos artigos 278.º a 280.º do Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual, ou por contraordenação ambiental grave ou muito grave, nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, com aplicação de pena ou sanção acessória de interdição do exercício da atividade, enquanto perdurar a referida interdição.
2 - Sem prejuízo do disposto nos regimes de licenciamento da atividade, o operador de estabelecimento abrangido por seguro obrigatório nos termos do artigo 67.º apresenta à entidade licenciadora, previamente à emissão de decisão final sobre o pedido de licenciamento, cópia da apólice do contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual celebrado, sob pena de indeferimento do pedido.

  Artigo 63.º
Conteúdo da licença de exploração
Da licença de exploração constam, pelo menos:
a) A identificação do titular da licença, incluindo o número de identificação fiscal, a classificação portuguesa de atividades económicas (CAE) aplicável, o endereço completo do estabelecimento e a identificação das instalações e ou equipamentos licenciados, incluindo a indicação dos mesmos em listagem e em peça desenhada;
b) Os resíduos sujeitos a tratamento, classificados de acordo com a LER, associados à respetiva operação de tratamento classificada de acordo com os anexos i e ii ao presente regime, com descrição do processo de tratamento e respetivos equipamentos, incluindo os requisitos técnicos e quaisquer outros requisitos relevantes para o local em questão, bem como a indicação da capacidade de receção e tratamento de resíduos;
c) As medidas de segurança e de precaução a tomar;
d) As operações de acompanhamento e controlo que forem necessárias;
e) As condições a observar para efeitos do encerramento e de manutenção após o encerramento;
f) A identificação do responsável técnico ambiental pelo tratamento de resíduos.

  Artigo 64.º
Vistorias de conformidade
1 - As vistorias de conformidade são agendadas pela entidade licenciadora após articulação, quando aplicável, com as entidades públicas intervenientes nos procedimentos de licenciamento de instalação e exploração aplicáveis ao estabelecimento, e têm as seguintes finalidades:
a) Verificação do cumprimento das condições legais ou constantes da licença de exploração;
b) Instrução e apreciação de alterações ao estabelecimento;
c) Análise de reclamações e recursos hierárquicos;
d) Verificação do cumprimento de medidas impostas no âmbito de decisões proferidas sobre reclamações, recursos hierárquicos e suspensão da licença de exploração;
e) Verificação do cumprimento de medidas impostas aquando da desativação definitiva do estabelecimento;
f) Para os efeitos referidos no pedido de vistoria da iniciativa do operador.
2 - É aplicável às vistorias de conformidade o regime das vistorias prévias previsto no artigo 73.º, com as devidas adaptações.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, para efeitos de verificação do cumprimento das condições fixadas nas licenças de exploração emitidas, a entidade licenciadora pode agendar a realização, no máximo, de três vistorias de conformidade ao estabelecimento.
4 - Se a terceira vistoria de conformidade revelar que ainda não estão cumpridas todas as condições anteriormente impostas, a entidade licenciadora, após articulação com as entidades públicas intervenientes nos procedimentos de instalação, alteração e exploração aplicáveis ao estabelecimento, promove as medidas cautelares e as providências necessárias, entre as quais se inclui a suspensão, caso se considerem sanáveis as inconformidades detetadas, ou o encerramento do estabelecimento, caso contrário.
5 - O auto de vistoria é elaborado e assinado pelos intervenientes na vistoria, podendo conter em anexo as respetivas declarações individuais, devidamente assinadas, sendo submetido pela entidade licenciadora no módulo LUA no último dia de realização da vistoria ou nos cinco dias subsequentes à conclusão da mesma e disponibilizado ao requerente e às entidades intervenientes.
6 - Quando aplicável, o Título Único Ambiental (TUA) é objeto de averbamento pela entidade licenciadora, na sequência da realização das vistorias de conformidade.

  Artigo 65.º
Vistorias de reexame
1 - Os estabelecimentos ou instalações de tratamento de resíduos estão sujeitos a reexame global das respetivas condições de exploração após terem decorrido sete anos contados a partir da data de emissão da licença de exploração ou da data de realização da última vistoria de reexame ou de vistoria realizada em sede de atualização da licença de exploração, sem prejuízo do que for exigido por legislação específica.
2 - A vistoria deve ter lugar com a antecedência mínima de 60 dias relativamente ao termo do prazo de validade da licença em vigor, sem prejuízo do disposto em legislação específica.
3 - O reexame das condições de exploração do estabelecimento ou instalação é efetuado por vistoria cuja data deve ser comunicada pela entidade licenciadora, com a antecedência mínima de 30 dias, ao requerente, ao município territorialmente competente e a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, se devem pronunciar sobre as condições de exploração do estabelecimento ou instalação em causa.
4 - É aplicável às vistorias de reexame o regime das vistorias prévias previsto no artigo 73.º, com as devidas adaptações.
5 - Os termos do reexame global das condições da licença são averbados no TUA.
6 - A não realização atempada da vistoria de reexame, por motivo não imputável ao operador, não prejudica a continuidade da exploração do estabelecimento ou instalação de tratamento de resíduos.
7 - A não realização atempada da vistoria de reexame, por motivo imputável ao operador, por mais do que uma vez, determina a caducidade da licença de exploração.

  Artigo 66.º
Regras gerais
1 - Nos casos previstos no n.º 6 do artigo 59.º podem ser estabelecidas regras gerais que enquadrem isenções de licenciamento, desde que definam, para a operação de tratamento de resíduos em causa, pelo menos os tipos e quantidades de resíduos abrangidos e o método de tratamento a utilizar, de modo a assegurar que os resíduos são valorizados e/ou eliminados em conformidade com os princípios constantes do capítulo ii do título i.
2 - Quando estejam em causa resíduos perigosos, as regras gerais acima referidas estabelecem ainda condições específicas para o efeito, designadamente atividades abrangidas, requisitos necessários para a valorização, valores limite para o teor de substâncias perigosas nos resíduos e valores limite de emissão.
3 - As regras gerais são aprovadas pela ANR, após audição das ARR, e publicitadas no sítio na Internet da ANR.

  Artigo 67.º
Seguro de responsabilidade civil
1 - Sem prejuízo das obrigações que decorram do regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais e da responsabilidade profissional dos representantes, agentes ou mandatários do operador, é obrigatória a cobertura dos riscos decorrentes da exploração do estabelecimento ou instalação de tratamento de resíduos através de contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
2 - O operador que já disponha de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos associados à exploração do estabelecimento onde se integra a instalação de tratamento de resíduos é dispensado da celebração de contrato de seguro autónomo para efeitos do disposto no número anterior desde que inclua os riscos ali previstos naquele contrato.

  Artigo 68.º
Instalações de tratamento de resíduos sujeitas a avaliação de impacte ambiental
1 - No caso de um estabelecimento ou instalação sujeita a Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), nos termos do RJAIA, o pedido de licença para a operação de tratamento de resíduos é entregue após:
a) A emissão da decisão de declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou condicionalmente favorável, no caso de o procedimento de AIA decorrer em fase de projeto de execução;
b) A emissão da decisão de parecer de conformidade do projeto de execução com a DIA, no caso de o procedimento de AIA decorrer em fase de estudo prévio;
c) A emissão de declaração relativa à dispensa do procedimento de AIA; ou
d) O decurso do prazo necessário para deferimento tácito nos termos previstos no regime jurídico de AIA.
2 - Por opção do operador, o procedimento de licenciamento da atividade de tratamento de resíduos pode decorrer em simultâneo com o procedimento de AIA, desde que este seja relativo a um projeto de execução.
3 - No caso referido no número anterior, o procedimento de licenciamento da atividade de tratamento de resíduos inicia-se logo que seja emitida a decisão de conformidade do estudo de impacte ambiental, nos termos do RJAIA.
4 - No caso de o procedimento de licenciamento da atividade de tratamento de resíduos decorrer em simultâneo com o procedimento de AIA, a decisão de autorização do estabelecimento ou instalação só ocorre após a emissão da DIA favorável ou condicionalmente favorável, sendo o pedido indeferido em caso de emissão de DIA desfavorável.
5 - As decisões relativas à conformidade do Estudo de Impacte Ambiental, emissão de DIA, conformidade do projeto de execução com a DIA, e deferimento ou indeferimento do pedido de licenciamento, são averbadas no TUA.


SECÇÃO II
Procedimento de licenciamento geral
  Artigo 69.º
Pedido de licenciamento de projecto
1 - O pedido de licenciamento para a atividade de tratamento de resíduos é efetuado nos termos do disposto no LUA e respetiva regulamentação.
2 - No prazo de 20 dias, a entidade licenciadora verifica se o pedido se encontra instruído com a totalidade dos elementos exigidos, podendo solicitar, por uma única vez, a prestação de informações ou elementos complementares, bem como o seu aditamento ou reformulação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - Se a não conformidade dos elementos apresentados com os condicionamentos legais e regulamentares for insuscetível de suprimento ou correção é proferido despacho de indeferimento liminar, com a consequente extinção do procedimento.
4 - A entidade licenciadora pode convocar o requerente para a realização de uma conferência instrutória na qual são abordados todos os aspetos considerados necessários para a boa decisão do pedido e eventualmente solicitados elementos instrutórios adicionais.
5 - Caso o requerente não junte os elementos solicitados pela entidade licenciadora, nos termos dos números anteriores, no prazo de 60 dias a contar da notificação do pedido de elementos, ou os juntar de forma deficiente ou insuficiente, o pedido é liminarmente indeferido.

  Artigo 70.º
Entidades públicas consultadas
1 - Nos procedimentos previstos na presente secção são notificadas pelo módulo LUA para se pronunciarem, nos termos das respetivas atribuições e competências, as seguintes entidades públicas:
a) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
b) Autoridade para as Condições do Trabalho;
c) As Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional;
d) Municípios em cujo território se localize o estabelecimento ou instalação;
e) Autoridade de saúde de âmbito regional territorialmente competente;
f) Outras entidades públicas cuja intervenção se revele necessária à instalação, alteração e ou exploração do estabelecimento ou instalação, ou quando tal se encontre previsto em legislação específica.
2 - Recebido o pedido de parecer, as entidades referidas no número anterior pronunciam-se no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - Se verificarem que existem omissões ou irregularidades nos elementos instrutórios cuja junção seja obrigatória, as entidades consultadas podem solicitar à entidade licenciadora, por uma só vez, que o operador seja convidado a supri-las, desde que tal solicitação seja recebida pela entidade licenciadora até ao nono dia do prazo fixado no número anterior.
4 - Verificando-se a situação prevista no número anterior, a entidade licenciadora analisa o pedido formulado pela entidade consultada, solicitando, quando necessário, elementos adicionais, ou indeferindo, fundamentadamente, aquele pedido.
5 - O prazo para pronúncia da entidade consultada suspende-se na data em que é recebida pela entidade licenciadora a solicitação mencionada no n.º 3, retomando o seu curso após a receção, pela referida entidade, dos elementos adicionais solicitados ou da notificação do respetivo indeferimento.
6 - A falta de emissão de parecer e respetiva notificação do mesmo à entidade licenciadora no prazo fixado no n.º 2 equivale à emissão de parecer favorável para efeitos de emissão da licença requerida.
7 - Não há lugar à emissão de parecer da entidade pública competente quando o pedido de licença seja acompanhado de parecer, autorização ou outro título legalmente exigido emitido pela mesma entidade, e desde que se mantenham válidos e inalterados os respetivos pressupostos de facto e de direito.

  Artigo 71.º
Decisão de aprovação de projeto de instalação ou de alteração
1 - A entidade licenciadora profere uma decisão final integrada sobre o pedido de licenciamento, devidamente fundamentada e precedida de síntese das diferentes pronúncias das entidades consultadas, estabelecendo, quando favorável, as condições a observar pelo operador.
2 - A entidade licenciadora comunica ao operador, no prazo de 50 dias contados a partir da data do pedido de licença, a decisão relativa à aprovação do projeto de instalação ou de alteração do estabelecimento ou instalação de tratamento de resíduos.
3 - O prazo referido no número anterior suspende-se sempre que o procedimento esteja pendente de iniciativa do requerente, designadamente nos casos a que se referem os n.os 2 e 4 do artigo 69.º
4 - O pedido de licença é indeferido quando se verifique pelo menos uma das seguintes situações:
a) Emissão de DIA desfavorável ou decisão de não conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA, e extinção do procedimento de AIA, nos casos em que este decorre em simultâneo com o pedido de licenciamento;
b) Indeferimento do pedido de licença ambiental (LA);
c) Não aprovação do relatório de segurança e/ou parecer desfavorável à localização;
d) Indeferimento do pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa (TEGEE);
e) Indeferimento do pedido de título de utilização de recursos hídricos (TURH);
f) Indeferimento do plano de gestão de efluentes pecuários;
g) Indeferimento do pedido do título de emissões para o ar (TEAR);
h) Impossibilidade de cumprimento dos valores valores-limite de emissão constantes das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
i) Desconformidade do estabelecimento ou instalação com condições legais e regulamentares.
5 - Após a verificação do disposto no número anterior, a decisão da entidade licenciadora pode ser proferida antes da decisão final nos procedimentos de LA, de TURH e de TEGEE ou da emissão de parecer vinculativo, ficando a emissão da licença de exploração condicionada à prolação das referidas decisões ou parecer.
6 - A comunicação referida no número anterior inclui as condições a observar pelo operador na execução do projeto, sendo válida por um período de três anos, prorrogável a pedido do requerente, com fundamento em motivo que não lhe seja imputável.
7 - Sem prejuízo dos meios de garantia jurisdicional ao dispor do requerente para reagir à omissão administrativa, na falta da comunicação de decisão final pela entidade licenciadora no prazo referido no n.º 2 pode o requerente notificá-la para, no prazo de oito dias contados da receção da notificação, se pronunciar, equivalendo a falta de pronúncia à emissão de decisão favorável ao projeto.
8 - São nulos os atos que autorizem ou licenciem a realização de qualquer projeto relativo a operações de tratamento de resíduos sem que tenha sido previamente emitida a decisão favorável a que se refere o n.º 1 ou se tenha verificado a produção do deferimento tácito nos termos previstos no número anterior.
9 - A decisão referida no n.º 1 é averbada no TUA, quando aplicável.

  Artigo 72.º
Pedido de licença de exploração
1 - Quando pretenda iniciar a exploração do estabelecimento ou instalação de tratamento de resíduos, o operador deve requerer a emissão da respetiva licença de exploração junto da entidade licenciadora.
2 - O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Pedido de vistoria a realizar ao estabelecimento nos termos do artigo seguinte;
b) Cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil nos termos previstos no artigo 67.º;
c) Termo de responsabilidade do responsável técnico ambiental onde é declarado que o estabelecimento ou a instalação está concluída e preparada para operar de acordo com o projeto aprovado e em observância das condições integradas na decisão final referida no artigo anterior;
d) Outros elementos solicitados pela entidade licenciadora e que relevem para a análise do pedido.
3 - Considera-se que a data do requerimento da licença de exploração é a data indicada no comprovativo do pagamento da taxa de vistoria prevista no capítulo ii do título iv.

  Artigo 73.º
Vistoria prévia ao início da exploração
1 - A emissão da licença de exploração depende da prévia realização de vistoria, que deve ter lugar dentro dos 30 dias subsequentes à data de apresentação pelo operador do requerimento a que se refere o artigo anterior.
2 - A realização da vistoria é comunicada ao operador e a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, se devam pronunciar sobre as condições de exploração da instalação, as quais devem designar os seus representantes e indicar técnicos e peritos, com a antecedência mínima de 10 dias, podendo a entidade licenciadora convocar outros técnicos e peritos.
3 - A vistoria é efetuada pela entidade licenciadora, acompanhada pelas entidades que tenham emitido parecer, não constituindo a ausência destas fundamento para a sua não realização.
4 - Os resultados da vistoria são registados em auto de vistoria, do qual devem constar os seguintes elementos:
a) Conformidade ou desconformidade do estabelecimento com as condições legais e regulamentares, com o projeto aprovado e com as condições integradas na decisão de autorização do projeto;
b) Identificação das desconformidades que necessitam de correção;
c) Posição sobre a procedência ou improcedência de reclamações apresentadas na vistoria;
d) Proposta de decisão ou decisão final sobre o requerimento de emissão de licença de exploração.
5 - Se as condições verificadas na vistoria prévia não estiverem em conformidade com o projeto aprovado ou com as condições estabelecidas na decisão de autorização do projeto, ou for verificada a necessidade de impor medidas de correção de situações de incumprimento que não determinem o indeferimento do pedido de licença de exploração, e caso seja possível a respetiva correção em prazo razoável, pode ser fixado no auto de vistoria, por uma única vez, um prazo para execução das correções necessárias, findo o qual é agendada nova vistoria.
6 - Quando seja possível a correção das não conformidades em prazo razoável, fixado nos termos do disposto no número anterior, pode ser autorizada a laboração provisória da instalação ou estabelecimento, sendo emitida proposta de decisão final na nova vistoria a efetuar no mesmo prazo, conducente à emissão de licença de exploração.
7 - Quando a proposta de indeferimento se fundar em desconformidade do estabelecimento ou instalação com condições legais e regulamentares ou com as condições fixadas na decisão de autorização da instalação ou alteração, o auto de vistoria deve indicar as razões pelas quais aquela desconformidade assume relevo suficiente para a não autorização da exploração.
8 - O auto de vistoria deve ser assinado pelos intervenientes na vistoria ou conter em anexo as respetivas declarações individuais, devidamente assinadas, sendo disponibilizado no módulo LUA ao operador e às entidades consultadas até ao quinto dia posterior à realização da vistoria.
9 - A não realização da vistoria no prazo de 30 dias após a receção do pedido equivale à verificação da conformidade do estabelecimento com o projeto inicialmente apresentado, salvo quando a licença de instalação tenha sido emitida nos termos do n.º 5 do artigo 71.º, em cujo caso apenas pode haver lugar ao deferimento tácito do pedido de licença de exploração quando já tenham sido proferidas as decisões ou pareceres em falta e em sentido favorável ao requerente.
10 - Decorrido o prazo previsto no n.º 1 para a realização da vistoria sem que esta seja realizada, por motivo não imputável ao operador, a entidade licenciadora é obrigada a proceder à devolução imediata ao operador do valor da taxa paga que constitua sua receita própria.
11 - O disposto no presente artigo não se aplica às operações de remediação de solos previstas no artigo 77.º

  Artigo 74.º
Licença de exploração
1 - Se o auto de vistoria for favorável à emissão de licença de exploração do estabelecimento, a entidade licenciadora procede à sua emissão no prazo de 10 dias contados a partir da data de realização da vistoria.
2 - Ocorrendo o deferimento tácito do pedido de licenciamento nos termos do n.º 9 do artigo anterior, a entidade licenciadora emite certidão comprovativa do decurso do prazo para emissão da licença de exploração.
3 - A certidão prevista no número anterior é substituída pela licença de exploração, a emitir no prazo máximo de 30 dias após a emissão da referida certidão.
4 - O pedido de emissão da licença de exploração é indeferido nos seguintes casos:
a) Desconformidade do estabelecimento ou instalação com condições legais e regulamentares ou com as condições fixadas na decisão de aprovação de projeto, desde que, no caso destas últimas, o auto de vistoria lhes atribua relevo suficiente para a não autorização da exploração;
b) Incumprimento das medidas de correção definidas no auto de vistoria prévia;
c) Indeferimento da LA;
d) Falta ou indeferimento do TEGEE;
e) Falta ou indeferimento do pedido de emissão de título de utilização dos recursos hídricos;
f) Falta ou indeferimento do TEAR.
5 - A licença de exploração é disponibilizada no módulo LUA, sendo enviada notificação automática ao operador, à câmara municipal territorialmente competente e às entidades consultadas, e averbada ao TUA, quando aplicável.
6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o operador pode iniciar a exploração do estabelecimento logo que tenha em seu poder a licença de exploração ou se tenha produzido ato de deferimento tácito, mediante comunicação prévia à entidade licenciadora com antecedência não inferior a cinco dias.
7 - Sem prejuízo dos meios de garantia jurisdicional ao dispor do requerente para reagir à omissão administrativa, na falta de comunicação da decisão final pela entidade licenciadora nos prazos referidos nos n.os 1 e 3, pode o requerente notificá-la para, no prazo de oito dias contados da receção da notificação, se pronunciar, equivalendo a falta de pronúncia à emissão da licença de exploração.


SECÇÃO III
Regime de licenciamento simplificado
  Artigo 75.º
Procedimento de licenciamento simplificado
1 - O pedido de licenciamento simplificado deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Formulário LUA;
b) Pedido de vistoria prévia nos termos do artigo 73.º;
c) Termo de responsabilidade, cujo modelo consta do anexo viii do presente regime e do qual faz parte integrante, nos termos do qual o interessado declara conhecer e cumprir as exigências legais aplicáveis à sua atividade em matéria de segurança e saúde no trabalho e ambiente, bem como, quando aplicável, as exigências em matéria de segurança alimentar;
d) Autorização de funcionamento de equipamentos sob pressão, quando aplicável;
e) Licença de utilização ou certidão comprovativa do respetivo deferimento tácito quando a instalação, ampliação ou alteração do estabelecimento ou instalação envolva a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio.
2 - O operador deve inserir no módulo LUA, aquando da submissão do pedido, os dados necessários à caracterização do estabelecimento ou instalação e respetiva atividade.
3 - A exploração do estabelecimento ou instalação está sujeita às exigências legais em vigor e aplicáveis ao edificado onde está situado, bem como às condições legais e regulamentares aplicáveis à atividade de tratamento de resíduos em matéria de segurança e saúde no trabalho e segurança contra incêndio em edifícios bem como em matéria de ambiente, designadamente no que se refere à conformidade do pedido com os princípios referidos no título i e com os planos de gestão de resíduos aplicáveis.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 3/2021, de 21/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12

  Artigo 76.º
Emissão de licença de exploração
Após vistoria a realizar nos termos do artigo 73.º, com as devidas adaptações, a entidade licenciadora emite a licença de exploração, a qual é integrada no TUA, após o que pode dar-se início à exploração.

  Artigo 77.º
Operação de remediação de solos
1 - O pedido de licenciamento simplificado das operações de remediação de solos é acompanhado com os seguintes elementos:
a) Dados necessários à identificação do proponente, do local, e do responsável pela operação;
b) Dados relativos à avaliação da contaminação e definição dos objetivos da remediação;
c) Descrição detalhada da operação de remediação dos solos, respetivo cronograma e plano de monitorização para avaliação da eficácia da operação.
2 - A ARR pode solicitar parecer sobre as operações de remediação de solos a outras entidades públicas cuja intervenção se revele necessária em razão da matéria.
3 - As operações de remediação de solos estão sujeitas à emissão da licença e a vistoria de acompanhamento no final da operação, efetuada pela entidade licenciadora, acompanhada pelas entidades que tenham emitido parecer, quando tal se revele necessário.
4 - Os valores de referência para o solo, com os quais devem ser confrontados os valores analíticos das amostragens, são disponibilizados no sítio na Internet da ANR.
5 - Os critérios de aceitabilidade do risco, a utilizar numa análise de risco para a saúde humana e/ou para o ambiente efetuada para determinação dos valores objetivo de remediação, são disponibilizados no sítio na Internet da ANR.
6 - O disposto nos números anteriores não se aplica às situações de dano ambiental na aceção do regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, na sua redação atual.


SECÇÃO IV
Vicissitudes da licença e controlo da operação licenciada
  Artigo 78.º
Adaptabilidade da licença de exploração
1 - O operador de tratamento de resíduos assegura a adoção das medidas adequadas à prevenção de danos para a saúde humana e para o ambiente, designadamente mediante a utilização das melhores técnicas disponíveis.
2 - A entidade licenciadora pode impor ao operador de tratamento de resíduos, mediante decisão fundamentada, a adoção das medidas que considere adequadas para minimizar ou compensar efeitos negativos não previstos para o ambiente ou para a saúde pública decorrentes das operações de tratamento de resíduos.
3 - A licença de exploração deve ser atualizada por iniciativa da entidade licenciadora sempre que alterações legislativas assim o exijam.
4 - As alterações da licença decorrentes dos números anteriores são averbadas na licença de exploração pela entidade licenciadora, sem custos para o operador.
5 - A falta de atualização da licença de exploração nos termos do disposto nos números anteriores não exime o operador da obrigação de cumprimento de condições legais ou regulamentares aplicáveis que sobrevenham à sua emissão, salvo disposição expressa que salvaguarde as situações existentes à data da entrada em vigor das novas condições.

  Artigo 79.º
Alteração do estabelecimento ou instalação de tratamento de resíduos
1 - A licença de exploração da atividade de tratamento de resíduos pode ser alterada por solicitação do operador, quando pretenda efetuar as seguintes alterações substanciais:
a) A introdução ou modificação de processo de tratamento ou de operação de valorização ou eliminação, classificada de acordo com os anexos i e ii ao presente regime, aplicada a cada resíduo a tratar;
b) O tratamento de resíduos, classificados de acordo com a LER, não contemplados na licença de exploração emitida, e que impliquem uma alteração do processo de tratamento;
c) O aumento da área ocupada pelo estabelecimento ou instalação que exceda em mais de 30 /prct. a área ocupada à data de emissão da licença, por si mesma ou por efeito acumulado de anteriores alterações;
d) O aumento superior a 30 /prct., por si mesmo ou por efeito acumulado de anteriores alterações, da quantidade de resíduos geridos anualmente.
2 - O pedido é instruído, com as necessárias adaptações, nos termos do disposto nas secções ii ou iii do presente capítulo.
3 - A entidade licenciadora averba as alterações autorizadas no TUA.
4 - A alteração do responsável técnico ambiental é comunicada pelo operador à ANR no módulo LUA e averbada no TUA, previamente ao seu início de funções.
5 - A introdução de resíduos com novos códigos LER, não contempladas na alínea b) do n.º 1, bem como as alterações constantes nas alíneas c) e d) do n.º 1, abaixo dos limiares aí referidos, são comunicadas pelo operador no módulo LUA e averbadas no TUA pela entidade licenciadora no prazo de 10 dias.

  Artigo 80.º
Transmissão da licença de exploração
1 - A licença de exploração pode ser transmitida desde que o transmissário realize a atividade de tratamento de resíduos nos termos definidos na licença, ficando por esse efeito o transmissário sub-rogado em todos os direitos e deveres do transmitente enquanto durar o prazo da licença.
2 - A transmissão da licença de exploração é solicitada mediante apresentação à entidade licenciadora de requerimento conjunto instruído de documento elaborado pelo transmissário do qual constem:
a) A declaração de que a operação é realizada nos termos licenciados e de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis;
b) A identificação do responsável técnico ambiental do estabelecimento ou instalação licenciada e das respetivas habilitações profissionais.
3 - O requerimento referido no número anterior é acompanhado dos documentos necessários à comprovação do cumprimento pelo transmissário de todas as condições legais ou regulamentares aplicáveis e da assunção por este das garantias e seguros exigíveis.
4 - A transmissão da licença de exploração é indeferida quando falte algum dos elementos referidos nos n.os 2 e 3 ou quando, relativamente ao transmissário, se verifiquem as situações referidas no n.º 1 do artigo 62.º, com as devidas adaptações.
5 - A entidade licenciadora decide o pedido de transmissão no prazo de 15 dias, equivalendo a falta de decisão a deferimento tácito.
6 - A transmissão é averbada na licença de exploração.
7 - Da transmissão é dado conhecimento às entidades consultadas no âmbito do procedimento de licenciamento.

  Artigo 81.º
Suspensão e revogação da licença de exploração pela entidade licenciadora
1 - A entidade licenciadora pode suspender ou revogar a licença por si emitida, nos termos do disposto nos números seguintes.
2 - A licença pode ser total ou parcialmente suspensa nos seguintes casos:
a) Verificação de um risco significativo de produção de efeitos negativos ou prejudiciais para a saúde pública ou para o ambiente em resultado de atividades relacionadas com a operação de tratamento de resíduos objeto de licenciamento;
b) Necessidade de suspensão da operação para assegurar o cumprimento das medidas impostas nos termos do artigo 78.º;
c) Incumprimento das condições impostas no âmbito das vistorias efetuadas nos termos dos artigos 64.º, 65.º, 73.º e 77.º;
d) Desconformidade do estabelecimento ou da instalação com o projeto objeto de licenciamento;
e) Incumprimento das condições definidas na licença de exploração ou parecer vinculativo.
3 - A suspensão da licença mantém-se até deixarem de se verificar os factos que a determinaram.
4 - A licença é total ou parcialmente revogada quando:
a) Seja inviável a minimização ou compensação de efeitos negativos significativos não previstos para o ambiente ou para a saúde pública que ocorram durante o tratamento de resíduos;
b) Se verifique o incumprimento reiterado dos termos da respetiva licença de exploração ou parecer vinculativo;
c) Não sejam adotadas as medidas adequadas à prevenção de danos para a saúde humana ou para o ambiente através do recurso às melhores técnicas disponíveis ou outras normas técnicas aplicáveis, sempre que desta omissão resultar a produção de efeitos negativos que de outra forma seriam evitáveis;
d) O operador realize operações proibidas, nos termos do artigo 4.º;
e) O operador realize operações de tratamento em estabelecimentos ou instalações não abrangidas pela licença;
f) Se verifique o incumprimento das condições definidas no âmbito das vistorias;
g) Se verifique a ocorrência de qualquer um dos factos previstos no n.º 1 do artigo 62.º
5 - A entidade licenciadora procede ao averbamento da suspensão ou revogação da licença de exploração no TUA e comunica-a de imediato à ANR.
6 - A licença de exploração não pode ser totalmente revogada enquanto subsistam obrigações do operador, designadamente em fase de pós-encerramento do estabelecimento ou instalação.

  Artigo 82.º
Suspensão e cessação da atividade pelo operador
1 - A suspensão da atividade e o respetivo reinício, ou a cessação do exercício da atividade de tratamento de resíduos devem ser comunicados pelo operador à entidade licenciadora, no módulo LUA, no prazo de cinco dias a contar dessa data.
2 - Sempre que o período de inatividade de estabelecimento seja superior a um ano e inferior a três anos, o requerente apresenta, antes de reiniciar a exploração, um pedido de vistoria de conformidade, podendo a entidade licenciadora impor novas condições de exploração através de decisão fundamentada.
3 - A inatividade de um estabelecimento por um período igual ou superior a três anos determina a caducidade da licença de exploração, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo anterior.
4 - A cessação de atividade de um estabelecimento ou instalação de tratamento de resíduos depende da aceitação por parte da entidade licenciadora de um pedido de renúncia da respetiva licença.
5 - O pedido de renúncia é apresentado junto da entidade licenciadora instruído com uma avaliação do estado do solo e outra documentação que o operador entenda relevante para evidenciar que a cessação de atividade não produz qualquer passivo ambiental, podendo a entidade licenciadora, no prazo de 30 dias, solicitar ao operador a informação que entenda relevante para a decisão.
6 - A entidade licenciadora decide sobre o pedido de renúncia no prazo de 90 dias, podendo nesse prazo realizar as vistorias que entenda necessárias.
7 - A falta de decisão nos termos do número anterior determina o deferimento tácito do pedido, salvo se o prazo estiver suspenso por incumprimento de condições impostas na sequência de vistoria.
8 - A entidade licenciadora pode sujeitar a aceitação do pedido de renúncia ao cumprimento de condições, nomeadamente determinando ao operador a adoção de mecanismos de minimização e correção de efeitos negativos para o ambiente.
9 - A entidade licenciadora procede ao averbamento da suspensão, cessação e caducidade da licença de exploração do estabelecimento ou instalação no respetivo processo e promove a pertinente atualização da informação no SIRER.
10 - Todos os averbamentos relativos a situações de suspensão e caducidade da licença de exploração do estabelecimento ou instalação são disponibilizados no módulo LUA simultaneamente para o requerente e entidades intervenientes.
11 - O presente artigo não prejudica a manutenção das obrigações do operador referidas no n.º 6 do artigo anterior, não havendo lugar à caducidade da licença nessas situações.


SECÇÃO V
Articulação com outros regimes
  Artigo 83.º
Articulação com o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação
1 - As operações urbanísticas a realizar para a instalação de estabelecimentos de tratamento de resíduos regem-se pelo RJUE, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e no artigo seguinte.
2 - As operações urbanísticas para a instalação ou alteração de instalações de tratamento de resíduos inseridas em estabelecimentos licenciados por outros regimes jurídicos são verificadas no âmbito do respetivo regime jurídico de licenciamento.
3 - Tratando-se de estabelecimento cuja instalação ou alteração envolva a realização de operação urbanística de urbanização ou de edificação sujeita a controlo prévio nos termos do RJUE:
a) A decisão de autorização da instalação ou da alteração não pode ocorrer sem que seja apresentada informação prévia favorável emitida nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE;
b) A emissão de licença de exploração não pode ocorrer sem que seja apresentada a autorização de utilização do edificado ou certidão de deferimento tácito.
4 - Sempre que se aplique o regime jurídico da prevenção de acidentes graves, a consulta de entidades da administração central que se devam pronunciar em razão da localização é efetuada no âmbito deste regime.
5 - Sem prejuízo do cumprimento das normas de planeamento territorial e do regime das servidões administrativas, do regime das servidões militares e restrições de utilidade pública, sempre que a instalação ou alteração do estabelecimento se insira numa área licenciada ou concessionada para a exploração de recursos geológicos e o mesmo esteja relacionado com tal exploração, não há lugar à aprovação da localização.

  Artigo 84.º
Equilíbrio urbano e ambiental
1 - O início da exploração do estabelecimento que envolva a realização de uma operação urbanística sujeita a controlo prévio nos termos do RJUE depende da prévia emissão pela câmara municipal territorialmente competente de título de autorização de utilização ou de certidão comprovativa do respetivo deferimento tácito.
2 - Quando verifique a inexistência de impacte relevante no equilíbrio urbano e ambiental, pode a câmara municipal territorialmente competente declarar compatível com uso para atividade de tratamento de resíduos o alvará de autorização de utilização de edifício ou sua fração autónoma destinado ao uso de comércio, serviços ou armazenagem, no caso de se tratar de estabelecimento que exerça atividade titulada com a CAE 46.
3 - O procedimento para a obtenção da declaração de compatibilidade referida no número anterior rege-se, com as necessárias adaptações, pelo regime procedimental aplicável à autorização de utilização de edifícios ou das suas frações constante do RJUE, sendo tal declaração, quando favorável, inscrita, por simples averbamento, no título de autorização de utilização já existente.

  Artigo 85.º
Outros regimes jurídicos de licenciamento
Quando o licenciamento da atividade económica do estabelecimento é efetuado através de balcão eletrónico previsto noutros regimes de licenciamento e coordenado pela entidade coordenadora, o disposto nas secções anteriores é aplicável, articulando-se com os respetivos regimes específicos, nomeadamente:
a) A decisão de aprovação de projeto ou parecer vinculativo da instalação ou alteração da instalação de tratamento de resíduos é válida por um período de três anos, contados a partir da data de emissão pela entidade licenciadora, prorrogável por iguais períodos desde que o proponente demonstre não lhe ser imputável a não conclusão do procedimento;
b) A consulta de entidades é efetuada pela EC no âmbito do regime jurídico de licenciamento do estabelecimento;
c) Na ausência de disposições no regime jurídico de licenciamento da atividade relativas à realização de vistoria prévia ao início da exploração ou à alteração da instalação de tratamento de resíduos, o requerente solicita à entidade licenciadora a realização da vistoria prévia prevista no artigo 73.º, com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à data prevista para o início da exploração da instalação, quando aplicável;
d) A licença de exploração ou parecer vinculativo são inscritos no TUA e comunicados à EC.

  Artigo 86.º
Licenciamento industrial
1 - O licenciamento do tratamento de resíduos realizado num estabelecimento industrial abrangido pelo Sistema da Indústria Responsável (SIR) é sujeito às seguintes regras de articulação:
a) No licenciamento de uma instalação industrial que efetue a substituição total ou parcial de matérias-primas virgens por resíduos, o título a emitir no âmbito do SIR após emissão de parecer vinculativo pela entidade competente para o licenciamento da atividade de tratamento de resíduos nos termos do artigo 60.º constitui condição suficiente para o exercício da atividade de tratamento de resíduos.
b) O licenciamento de uma instalação de tratamento de resíduos extrínseca à atividade industrial carece de licenciamento ao abrigo do presente regime.
2 - O parecer vinculativo no licenciamento referido na alínea a) do número anterior, deve ser emitido no prazo respetivamente aplicável nos termos do regime jurídico do SIR, sob pena de deferimento tácito.
3 - O licenciamento referido na alínea b) do n.º 1 é efetuado pela entidade competente para o licenciamento da atividade de tratamento de resíduos a que se refere o artigo 60.º

  Artigo 87.º
Licenciamento de instalação pecuária
O licenciamento de uma unidade de biogás ou compostagem de efluentes pecuários, em instalações pecuárias autónomas ou anexas a uma exploração pecuária, bem como o licenciamento de unidades técnicas de efluentes pecuários que incorporem resíduos, é efetuado no âmbito do regime de exercício da atividade pecuária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, na sua redação atual, sujeito à emissão de parecer vinculativo pela entidade competente para o licenciamento do tratamento de resíduos nos termos do artigo 60.º

  Artigo 88.º
Licenciamento de estabelecimentos comerciais
A exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de desperdícios e sucatas, enquadrados na classe 4677 da CAE, que efetuem operações de escolha, classificação em lotes, acondicionamento ou armazenagem de resíduos não perigosos ficam sujeitos ao procedimento de licenciamento simplificado, previsto no artigo 75.º

  Artigo 89.º
Regimes especiais de licenciamento de resíduos
A instalação e a exploração de CIRVER, as operações de valorização agrícola de lamas de depuração, de incineração e coincineração de resíduos, de deposição de resíduos em aterro e de resíduos explosivos encontram-se sujeitas a licenciamento nos termos da legislação e regulamentação respetivamente aplicáveis, aplicando-se subsidiariamente o disposto no presente capítulo.


SECÇÃO VI
Gestão de fluxos específicos de resíduos
  Artigo 90.º
Sistemas de gestão de fluxos específicos
1 - A gestão de fluxos específicos de resíduos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor rege-se por legislação específica, aplicando-se subsidiariamente as disposições do presente regime.
2 - Podem ser criados por ato legislativo outros fluxos específicos de resíduos, para além dos já estabelecidos à data de entrada em vigor do presente regime, sujeitos a sistemas integrados ou individuais de gestão.
3 - A gestão de fluxos específicos de resíduos está sujeita a licença ou autorização, a atribuir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente e dos membros do Governo competentes em razão da matéria, nos termos da legislação específica aplicável.
4 - Sempre que, em determinado fluxo específico de resíduos, atue mais do que uma entidade gestora, há lugar à aplicação de mecanismos de alocação e compensação com vista a compensar a entidade gestora que assume a responsabilidade pela gestão de resíduos.
5 - A definição de mecanismos de alocação e compensação é da responsabilidade da CAGER.


CAPÍTULO IX
Desclassificação de resíduos
  Artigo 91.º
Subprodutos
1 - São considerados subprodutos quaisquer substâncias ou objetos resultantes de um processo produtivo cujo principal objetivo não seja a sua produção, quando verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Existir a certeza de posterior utilização lícita da substância ou objeto;
b) Ser possível utilizar diretamente a substância ou objeto, sem qualquer outro processamento que não seja o da prática industrial normal;
c) A produção da substância ou objeto ser parte integrante de um processo produtivo;
d) A substância ou objeto cumprir os requisitos relevantes como produto em matéria ambiental e de proteção da saúde e não acarretar impactes globalmente adversos do ponto de vista ambiental ou da saúde humana, face à posterior utilização específica.
2 - Na ausência de critérios definidos pela União Europeia, para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, a ANR pode definir, para substâncias ou objetos específicos, após consulta prévia dos operadores económicos, critérios pormenorizados que garantam o cumprimento das condições a verificar para que estes sejam considerados subprodutos e notifica a Comissão dos referidos critérios em conformidade com a Diretiva (UE) 2015/1535, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, nos casos em que essa Diretiva assim o exija.
3 - A verificação do cumprimento dos critérios referidos no presente artigo é assegurada pelos laboratórios colaborativos, reconhecidos pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), ou centros tecnológicos que atuem no âmbito do processo produtivo da substância ou objeto em causa.
4 - Caso estejam reunidas as condições previstas nos números anteriores, o produtor da substância ou objeto, individualmente ou através de associação representativa do setor, declara no SIRER a qualificação da mesma como subproduto, juntando os documentos comprovativos do cumprimento das referidas condições.
5 - Sempre que a utilização posterior da substância ou objeto esteja normativamente regulada, deve ainda ser apresentada autorização e/ou parecer, conforme aplicável, da autoridade competente no âmbito do regime aplicável.
6 - A ANR, em articulação com as entidades da administração com responsabilidade no licenciamento dos processos produtivos em questão, nomeadamente a Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), define o procedimento de qualificação de substâncias ou objetos como subprodutos.
7 - Quando se demonstre que a utilização da substância ou objeto como subproduto não respeita os requisitos mencionados no n.º 1, a ANR pode cancelar no SIRER a declaração a que se refere o n.º 4, após audiência prévia do produtor.
8 - Sempre que o operador não encaminhe o subproduto diretamente para a sua utilização final, todos os intervenientes na cadeia de mercado devem registar os dados do subproduto no SIRER.
9 - A ANR pode, por sua iniciativa ou sob proposta de entidade da administração com responsabilidade no licenciamento dos processos produtivos em questão, nomeadamente o IAPMEI, I. P., autorizar a classificação como subproduto de determinadas substâncias ou objetos provenientes de um processo produtivo cujo principal objetivo não seja o da sua produção, em cumprimento do referido nos n.os 1 e 2, podendo ainda autorizar a realização de testes em novas utilizações previamente à garantia prevista na alínea a) do n.º 1.
10 - A ANR publicita no seu sítio na Internet os critérios referidos no n.º 2, bem como o registo atualizado de subprodutos.
11 - Pode ser autorizada pela ANR, mediante requerimento das entidades interessadas e após consulta às entidades com competência na matéria, a constituição de espaços de experimentação e de inovação para testar a utilização de subprodutos previamente à aplicação do procedimento de qualificação de substâncias ou objetos como subprodutos, desde que constituída com os laboratórios colaborativos reconhecidos pela FCT, I. P., ou centros tecnológicos que atuem no âmbito do processo produtivo do subproduto.
12 - Os subprodutos qualificados como tal segundo critérios nacionais provenientes de outros países da União Europeia podem ser qualificados como subprodutos em Portugal desde que cumpram os mesmos critérios estabelecidos a nível nacional e desde que o mesmo subproduto classificado como tal a nível nacional possa ser considerado subproduto nesses países.

  Artigo 92.º
Fim do estatuto de resíduo
1 - Os resíduos que tenham sido submetidos a uma operação de valorização, incluindo a reciclagem, devem deixar de ser considerados resíduos se estiverem reunidas as seguintes condições:
a) A substância ou objeto destinar-se a ser utilizada para fins específicos;
b) Existir um mercado ou procura para essa substância ou objeto;
c) A substância ou objeto satisfazer os requisitos técnicos para os fins específicos e respeitar a legislação e as normas aplicáveis aos produtos; e
d) A utilização da substância ou objeto não acarretar impactes globalmente adversos do ponto de vista ambiental ou da saúde humana.
2 - Na ausência de definição de critérios a nível da União Europeia, pode o membro do Governo responsável pela área do ambiente definir por despacho critérios relativos a determinados tipos de resíduos, que concretizem as condições referidas no número anterior, tendo em conta os eventuais impactes adversos da substância ou objeto no ambiente e na saúde humana e facilitando a utilização prudente e racional dos recursos naturais, e que incluam:
a) Os resíduos admissíveis na operação de valorização;
b) Os processos e técnicas de tratamento autorizados;
c) Critérios de qualidade para os materiais que deixaram de ser resíduos resultantes da operação de valorização em conformidade com as normas aplicáveis aos produtos, incluindo valores-limite para os poluentes, se necessário;
d) Requisitos aplicáveis a sistemas de gestão a fim de demonstrarem que cumprem os critérios de atribuição do fim do estatuto de resíduo, inclusive o controlo da qualidade e monitorização interna e a certificação, se for caso disso;
e) Um modelo de declaração de conformidade e as condições da sua emissão e utilização.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a definição de critérios depende de audição prévia da ANR e deve ser notificada à Comissão em conformidade com o disposto na Diretiva (UE) 2015/1535, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015.
4 - Na ausência de critérios pormenorizados a nível da União Europeia e a nível nacional, e com base nas condições previstas no n.º 1, a ANR pode decidir caso a caso, por sua iniciativa ou sob proposta do interessado, se determinado resíduo deixou de o ser, tendo em conta os indicadores referidos no n.º 2 e os valores-limite para os poluentes, sendo a respetiva decisão publicada no sítio na Internet da ANR.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, os interessados apresentam pedido junto da ANR, cujo modelo se encontra disponível no seu sítio na Internet.
6 - A pessoa singular ou coletiva que utilizar pela primeira vez um material que deixou de ser resíduo e que não foi colocado no mercado, ou que colocar um material no mercado pela primeira vez depois de este ter deixado de ser resíduo, deve assegurar que o material cumpre os requisitos pertinentes estabelecidos na legislação aplicável sobre produtos químicos e outros produtos.
7 - Quando o reconhecimento do fim do estatuto de resíduo esteja dependente de determinada utilização final do produto e o operador não o encaminhe diretamente para a sua utilização final, deve comprová-lo quando solicitado pela ANR ou demais entidades com competência de fiscalização.

  Artigo 93.º
Outras formas de desclassificação
1 - As seguintes operações de valorização têm por efeito a alteração da classificação como resíduo, transformando-o num material e/ou produto:
a) A fabricação de produtos novos a partir de matérias-primas secundárias em processos produtivos constantes no anexo i ao SIR;
b) A utilização de resíduos num processo que dê origem a um material sujeito a marcação CE, no estrito cumprimento de norma harmonizada estabelecida de acordo com o Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do conselho, de 9 de julho de 2008, que preveja a utilização de resíduos desde que esteja garantido o escoamento do referido material, para as utilizações previstas na referida norma harmonizada;
c) A preparação para reutilização dum resíduo que é transformado num material ou produto apto para ser usado novamente para o mesmo fim para que foi concebido.
2 - O resíduo desclassificado tem de cumprir toda a legislação aplicável a produtos, nomeadamente o Regulamento n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos, que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos.


TÍTULO III
Registo de informação e acompanhamento da gestão de resíduos
CAPÍTULO I
Sistema integrado de registo electrónico
  Artigo 94.º
Sistema integrado de registo eletrónico de resíduos
Compete à ANR manter um sistema integrado de registo eletrónico de produtores abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor, de resíduos, de subprodutos e de resíduos abrangidos pelos regimes de desclassificação referidos no capítulo ix, designado SIRER, que funciona sobre plataforma eletrónica e que permite o registo de entidades e pessoas, a submissão de dados, bem como a sua transmissão, consulta de informação e sua disponibilização ao público.

  Artigo 95.º
Funcionamento do SIRER
1 - A gestão do SIRER é assegurada pela ANR e engloba todos os atos praticados com o objetivo de garantir o seu normal e seguro funcionamento, bem como a qualidade e integridade da informação transmitida, nomeadamente:
a) O recurso a práticas que garantam a confidencialidade e integridade da informação constante do sistema informático;
b) O recurso a práticas que garantam a adequada gestão e conservação dos dados lançados no sistema informático;
c) A adoção de medidas impeditivas do acesso ao sistema por quem não possua autorização e habilitação adequadas;
d) A promoção de medidas de proteção contra práticas de pirataria informática;
e) A concessão de atos autorizativos nos casos legalmente previstos;
f) A emissão de ordens, instruções, recomendações e advertências necessárias à manutenção do bom funcionamento do sistema informático;
g) A implementação de rotinas de verificação de preenchimento, de validação, de contraditório com utilizadores e possível correção para rigor de dados;
h) O cumprimento do regime de proteção de dados pessoais, designadamente do disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
2 - O regulamento de funcionamento do SIRER é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente e dele devem constar, designadamente, os procedimentos de inscrição de entidades, de submissão de dados, de acesso e de utilização da plataforma, de pagamento de taxas associadas, bem como as disposições necessárias ao cumprimento a alínea h) do número anterior.
3 - A ANR pode transferir a gestão do SIRER, total ou parcialmente, para outra entidade, nos termos a fixar por protocolo, condicionado à homologação por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, sendo que o protocolo deve assegurar que a gestão cumpre o disposto no n.º 1.
4 - A ANR deve promover as diligências necessárias à publicação no portal ePortugal.gov.pt de informação sobre todos os serviços públicos disponibilizados aos cidadãos e empresas, incluindo hiperligação para acesso aos mesmos, cumprindo os requisitos estipulados para serviços transacionais no Regulamento (UE) 2018/1724, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas.

  Artigo 96.º
Confidencialidade
1 - Os titulares dos órgãos que exerçam competências relativamente ao SIRER, bem como o pessoal a eles afeto, independentemente da natureza jurídica do respetivo vínculo, estão obrigados a guardar sigilo sobre os dados de que tenham conhecimento por virtude do exercício das respetivas funções.
2 - A violação do dever de sigilo constitui infração grave para efeitos de responsabilidade disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, às pessoas singulares e coletivas que tenham conhecimento de dados do SIRER no âmbito de protocolo celebrado nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
4 - A ANR faculta às entidades com competências em matéria de resíduos o livre acesso aos dados inseridos no SIRER.

  Artigo 97.º
Inscrição no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos
1 - Estão sujeitas a inscrição no SIRER todas as pessoas singulares e coletivas que tenham obrigação de submissão de dados, nos termos do artigo seguinte.
2 - Estão ainda sujeitas a inscrição no SIRER as pessoas singulares ou coletivas que:
a) Sejam intervenientes nas e-GAR, nomeadamente os produtores, detentores, transportadores e destinatários de resíduos;
b) Procedam à recolha ou ao transporte de resíduos a título profissional, e que não estejam abrangidas pela alínea anterior;
c) Sejam corretores ou comerciantes de resíduos;
d) Se pretendam licenciar enquanto operadores de tratamento de resíduos nos termos do capítulo viii do título ii.
3 - A ANR pode isentar os produtores ou detentores referidos na alínea a) do n.º 2 da obrigação de inscrição no SIRER quando estes se enquadrem nas exceções previstas na portaria referida no n.º 2 do artigo 95.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 3/2021, de 21/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12

  Artigo 98.º
Submissão de dados
1 - Sem prejuízo do previsto em legislação específica, estão sujeitos a submissão de dados no SIRER:
a) Os seguintes produtores de resíduos:
i) As pessoas singulares ou coletivas responsáveis por organizações que empreguem mais de 10 trabalhadores e que produzam resíduos não incluídos na responsabilidade dos sistemas municipais ou multimunicipais;
ii) As pessoas singulares ou coletivas responsáveis por estabelecimentos que produzam resíduos perigosos não incluídos na responsabilidade dos sistemas municipais ou multimunicipais;
iii) As pessoas singulares ou coletivas responsáveis por estabelecimentos que produzam resíduos com poluentes orgânicos persistentes;
b) Os produtores de subprodutos, de produtos ou materiais resultantes da aplicação de mecanismos de desclassificação de resíduos, bem como intervenientes em operações de preparação para reutilização;
c) As pessoas singulares ou coletivas que procedam à recolha ou ao transporte de resíduos perigosos a título profissional;
d) Os operadores que efetuam tratamento de resíduos, mesmo que isentos de licenciamento;
e) As entidades responsáveis pelos sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos;
f) As pessoas singulares ou coletivas que estabeleçam acordos voluntários com a ANR, de acordo com as especificações desses acordos;
g) As entidades que têm obrigação de reporte de movimentos transfronteiriços de resíduos no âmbito dos artigos 40.º e 41.º;
h) As entidades responsáveis por sistemas de gestão integrados e individuais, bem como os operadores económicos que se corresponsabilizem pela gestão de fluxos específicos de resíduos, nos termos da legislação relativa a fluxos específicos de resíduos, abrangidos ou não pela responsabilidade alargada do produtor;
i) Os operadores que ajam na qualidade de comerciantes e corretores de resíduos perigosos;
j) Os produtores de produtos, os embaladores, bem como os fornecedores de embalagens de serviço sujeitos à obrigação de registo nos termos da legislação relativa a fluxos específicos de resíduos, abrangidos ou não pela responsabilidade alargado do produtor;
2 - A ANR pode isentar as entidades referidas no número anterior da obrigação de submissão de dados quando estes possam ser obtidos por outra via.

  Artigo 99.º
Informação objeto de submissão
1 - O SIRER agrega, nomeadamente, a seguinte informação a submeter pelas entidades referidas no artigo anterior:
a) Origens discriminadas dos resíduos;
b) Quantidade, classificação e destino discriminados dos resíduos;
c) Identificação das operações efetuadas;
d) Identificação dos transportadores;
e) Quantidade de produtos e materiais resultantes da preparação para a reutilização de resíduos ou da reciclagem ou de outras operações de valorização de resíduos perigosos;
f) Quantidade e destino de resíduos desclassificados e de produtos e materiais resultantes da aplicação de mecanismos de desclassificação de resíduos;
g) Tipo e quantidade de produtos e/ou material e quantidade de embalagens colocados no mercado nacional;
h) Informação referente às medidas no âmbito da prevenção de resíduos.
2 - A informação a submeter referida no número anterior pode ser pré-preenchida com os dados resultantes da utilização de e-GAR e dos módulos MTR do SIRER, devendo neste caso ser verificada e/ou corrigida antes da submissão pela entidade a ela obrigada.

  Artigo 100.º
Manutenção de registos
1 - As entidades referidas no artigo 98.º devem manter um registo cronológico dos dados submetidos, bem como dos documentos comprovativos, por um período mínimo de três anos, sem prejuízo do cumprimento de outros prazos previstos em legislação específica.
2 - Os dados referidos no número anterior devem ser facultados às autoridades competentes sempre que solicitado.
3 - A ANR mantém um registo cronológico dos dados submetidos referidos no artigo anterior por um período mínimo de 10 anos.
4 - Os documentos comprovativos da execução das operações de gestão de resíduos devem, quando solicitados, ser facultados às autoridades competentes, bem como ao detentor anterior dos resíduos.

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