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  DL n.º 21/2021, de 15 de Março
    CENTRO DE COMPETÊNCIAS DE PLANEAMENTO, DE POLÍTICAS E DE PROSPETIVA DA A. P. (PLANAPP)

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 67/2024, de 08/10)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 67/2024, de 08 de Outubro!]
_____________________

Decreto-Lei n.º 21/2021, de 15 de março
O Programa do XXII Governo Constitucional estabelece, como uma das prioridades para modernizar a Administração Pública, a consolidação dos modelos de gestão transversal de trabalhadores, nomeadamente em centros de competências ou em redes colaborativas temáticas.
Ao longo dos últimos anos foram criados dois centros de competências na Administração Pública com recursos especialmente qualificados que contribuem para criar conhecimento em domínios específicos (jurídico e das tecnologias da informação) e para partilhar boas práticas.
No Centro de Competências Jurídicas do Estado funciona a Unidade Técnica de Avaliação de Impacto Legislativo (UTAIL) que, no âmbito do processo legislativo, procede à avaliação do impacto, estimando a variação de benefícios e de encargos impostos sobre a vida das pessoas e relativos à atividade das empresas, em especial pequenas e médias empresas, bem como outros impactos de natureza não económica e prestando, simultaneamente, apoio aos gabinetes ministeriais, ao nível técnico, na análise dos estudos de avaliação de impacto regulatório desenvolvidos pela Comissão Europeia relativamente às propostas de diretivas e regulamentos, assumindo, assim, um papel de apoio na definição de políticas públicas.
As matérias do planeamento estratégico, apoio na definição e implementação de políticas públicas, avaliação de políticas e prospetiva exigem uma coordenação transversal a todas as áreas governativas com a criação de redes colaborativas capazes de assegurar a coerência dos planos setoriais com as prioridades estratégicas nacionais, requerendo a alocação de recursos humanos altamente especializados, pelo que entende o Governo que se torna necessário alargar o modelo dos centros de competências para as áreas do planeamento, da avaliação de políticas e da prospetiva.
Em cumprimento desse objetivo, o Governo, através do presente decreto-lei, cria o Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública, designado PlanAPP que integra os recursos já existentes na UTAIL.
A criação deste Centro permitirá acompanhar e reforçar cada uma das fases da intervenção ao nível das políticas públicas - planeamento, desenho, adoção e implementação, monitorização e revisão - criando as metodologias e as competências internas e na estrutura pública que são necessárias a uma atuação pública de qualidade.
Pretende-se que este serviço reúna as competências para o planeamento, o desenho e inovação, a avaliação de impacto ex ante e ex post, a monitorização e a revisão de políticas públicas, reforçando-se, ainda, os meios de envolvimento, audição e contacto com interessados que são os destinatários finais das políticas públicas, bem como na formação e disseminação de boas práticas.
Procede-se, também, à criação de uma rede de partilha de conhecimento e de cooperação intersetorial na área do planeamento estratégico, constituída pelos dirigentes dos departamentos setoriais de planeamento que permita, designadamente, a articulação do planeamento estratégico setorial com os planos nacionais, o reforço das competências em prospetiva, a partilha de boas práticas e o desenvolvimento de trabalho colaborativo, prevendo-se, adicionalmente, a possibilidade de constituição de equipas multissetoriais, constituídas por técnicos do PlanAPP e dos departamentos setoriais, para o desenvolvimento de projetos comuns a várias áreas governativas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e missão
  Artigo 1.º
Natureza
1 - O Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública (PlanAPP) é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.
2 - O PlanAPP integra-se na Presidência do Conselho de Ministros e está sujeito ao poder de direção do Primeiro-Ministro ou dos membros do Governo em quem aquele o delegar, com faculdade de subdelegação.

  Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - O PlanAPP tem por missão, no âmbito do planeamento estratégico, apoiar a definição das linhas estratégicas, das prioridades e dos objetivos das políticas públicas, assegurar a coerência dos planos setoriais com os documentos de planeamento transversais, acompanhar a execução, avaliar a implementação das políticas públicas, dos instrumentos de planeamento e dos resultados obtidos e elaborar estudos prospetivos.
2 - O PlanAPP prossegue as seguintes atribuições:
a) Coordenar a elaboração da proposta de lei das Grandes Opções, sem prejuízo das atribuições da área governativa das finanças no que respeita ao cenário macroeconómico e ao Quadro Plurianual das Despesas Públicas;
b) Coordenar a elaboração do Programa Nacional de Reformas, integrado no Semestre Europeu, e acompanhar a respetiva execução e cumprimento das obrigações decorrentes da União Europeia, em articulação com as áreas governativas dos negócios estrangeiros e das finanças;
c) Prestar apoio ao Governo em matéria de planeamento estratégico, de definição e estruturação de políticas públicas de acordo com as prioridades definidas, contribuindo para a respetiva conceção, designadamente através da definição de objetivos, indicadores e metas nas suas dimensões económica, social e ambiental, e acompanhamento da respetiva execução;
d) Elaborar análises e estudos prospetivos sobre a evolução de temáticas económicas, sociais ou ambientais, em articulação com as respetivas áreas governativas, quando se revistam de natureza setorial;
e) Apoiar a definição de políticas públicas e respetiva articulação com os instrumentos de planeamento e a programação orçamental, sem prejuízo das atribuições da área governativa das finanças;
f) Elaborar e difundir orientações e apoiar a criação de instrumentos de planeamento e de avaliação setoriais;
g) Emitir parecer sobre os planos setoriais, designadamente no que se refere à respetiva articulação com os documentos estratégicos transversais;
h) Assegurar e coordenar o processo de avaliação e quantificação do impacto económico, social e ambiental das políticas públicas e da implementação dos planos estratégicos nacionais, sem prejuízo das atribuições da área governativa das finanças no que respeita à avaliação do impacto macroeconómico das reformas estruturais;
i) Elaborar, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da Presidência do Conselho de Ministros, estudos e relatórios que contribuam para a formulação, o acompanhamento e a avaliação de políticas públicas, designadamente a avaliação de impacto dos atos legislativos e outros atos normativos que implementem políticas públicas, procurando estimar a variação de benefícios e de encargos impostos sobre os cidadãos as empresas, em especial pequenas e médias empresas, e os serviços públicos, bem como outros impactos de natureza não económica;
j) Prestar apoio, ao nível técnico, na análise dos estudos ou relatórios de avaliação de impacto regulatório desenvolvidos pela Comissão Europeia relativamente às propostas de diretivas e regulamentos, implementando medidas de suporte à sua transposição ou execução, respetivamente, e de combate ao goldplating;
k) Definir estatísticas, procedimentos e métricas para a avaliação da implementação das políticas públicas e estimação de encargos e benefícios, bem como elaborar projeções das principais variáveis económico-sociais e ambientais enformadoras do planeamento de médio e longo prazos, em articulação com outros serviços e organismos com atribuições nestas matérias, designadamente com o Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
l) Assegurar, em articulação com os serviços da área governativa dos negócios estrangeiros, a representação e interligação com as organizações, fóruns e grupos de trabalho internacionais relevantes no âmbito das suas atribuições;
m) Promover a realização de ações de formação, encontros temáticos e seminários em articulação com o INA - Instituto Nacional de Administração, I. P., e com as instituições de ensino superior, sobre planeamento estratégico, avaliação de políticas públicas e prospetiva;
n) Assegurar a articulação com os serviços das diversas áreas governativas no domínio das funções de planeamento estratégico e formulação, acompanhamento e avaliação de políticas públicas, designadamente através do funcionamento de uma rede de cooperação e de partilha interministerial de conhecimentos e de recursos, denominada Rede de Serviços de Planeamento e Prospetiva da Administração Pública (REPLAN), de outras redes colaborativas e da criação de equipas multissetoriais;
o) Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas por lei ou por regulamento.


CAPÍTULO II
Organização e recursos
  Artigo 3.º
Organização interna
1 - A organização interna do PlanAPP obedece ao modelo de estrutura matricial.
2 - As equipas multidisciplinares são criadas por despacho do diretor do PlanAPP, que igualmente define as competências a prosseguir por cada uma delas e designa os respetivos chefes de equipa.
3 - O apoio administrativo e logístico ao PlanAPP é assegurado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

  Artigo 4.º
Direção
1 - O PlanAPP é dirigido por um diretor, coadjuvado por dois subdiretores-gerais, cargos de direção superior dos 1.º e 2.º graus, respetivamente.
2 - O recrutamento e provimento do diretor e dos subdiretores-gerais é feito nos termos do regime jurídico do pessoal dirigente, de entre licenciados das áreas do planeamento, das políticas públicas, da ciência jurídica, da administração pública, das ciências sociais, da comunicação, da geografia, da economia, da gestão, das finanças, da econometria, das matemáticas aplicadas, da estatística, da engenharia, da informática e das tecnologias de informação, de reconhecido mérito e comprovada experiência profissional adequada à função.
3 - Compete ao diretor:
a) Dirigir, orientar e coordenar os serviços do PlanAPP;
b) Informar e prestar contas da atividade do PlanAPP ao membro do Governo responsável pela sua direção;
c) Proceder à criação de equipas multidisciplinares, identificar a missão a prosseguir por cada uma delas e designar os respetivos chefes de equipa;
d) Avaliar o desempenho profissional dos consultores, dos técnicos superiores e demais trabalhadores do PlanAPP;
e) Exercer o poder disciplinar relativamente aos consultores, técnicos superiores e demais trabalhadores do PlanAPP;
f) Representar o PlanAPP junto de outros serviços e de entidades nacionais, internacionais e estrangeiras;
g) Assegurar a coordenação da REPLAN;
h) Constituir, em articulação com os dirigentes dos serviços setoriais de planeamento, equipas multissetoriais para acompanhamento de projetos que envolvam matérias de várias áreas governativas, designadamente por solicitação de qualquer dos elementos da REPLAN.
i) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei, por regulamento ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
4 - Os subdiretores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

  Artigo 5.º
Pessoal
1 - O mapa de pessoal do PlanAPP define o número de efetivos que exercem funções no PlanAPP, de acordo com as seguintes modalidades:
a) Consultor sénior;
b) Consultor coordenador;
c) Consultor principal;
d) Consultor associado;
e) Técnico superior;
f) Assistente técnico;
g) Assistente operacional.
2 - A distribuição nominal do pessoal pelas equipas multidisciplinares criadas nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º é decidida pelo diretor do PlanAPP, de acordo com critérios de especialização técnica e de experiência profissional.
3 - O número máximo de consultores do PlanAPP e a dotação máxima de chefes de equipa são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pela direção do PlanAPP e pelas áreas das finanças e da administração pública.
4 - O número máximo de efetivos que não sejam trabalhadores em funções públicas não pode exceder, em cada momento, 25 /prct. do número total de trabalhadores em funções no PlanAPP.

  Artigo 6.º
Consultores
1 - Podem desempenhar funções de consultor no PlanAPP:
a) Doutores, mestres, ou licenciados nas áreas do planeamento, das políticas públicas, da ciência jurídica, da administração pública, das ciências sociais, da comunicação, da geografia, da economia, da gestão, das finanças, da econometria, das matemáticas aplicadas, da estatística, da engenharia, da informática e das tecnologias de informação; ou
b) Docentes universitários, investigadores ou personalidades de reconhecido mérito e experiência nas áreas referidas na alínea anterior.
2 - Os consultores são designados e exonerados pelo membro do Governo responsável pela direção do PlanAPP, sob proposta do respetivo diretor.
3 - A competência para a designação e para a exoneração é delegável no diretor do PlanAPP.
4 - O exercício de funções de consultor do PlanAPP é feito em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos.
5 - Sem prejuízo do disposto na lei em matéria de garantias de imparcialidade e do disposto no número seguinte, os consultores do PlanAPP podem exercer as suas funções em regime de exclusividade ou de não exclusividade.
6 - Os consultores que exercem as suas funções em regime de exclusividade renunciam ao exercício de outras atividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, exercidas com caráter regular ou não, e independentemente de serem ou não remuneradas.
7 - Não colidem com o disposto no número anterior:
a) As atividades de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a perceção de remunerações provenientes de direitos de autor;
b) A realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza;
c) Atividades em instituições de ensino superior, designadamente as atividades de docência e de investigação, em regime de tempo integral ou tempo parcial, nos termos da legislação em vigor.
8 - O tempo de serviço prestado no PlanAPP em regime de exclusividade suspende a contagem dos prazos para a apresentação de relatórios ou a prestação de provas para a carreira docente do ensino superior ou para a carreira de investigação científica, bem como os prazos relativos a comissões de serviço ou a cargos públicos de exercício temporário, por virtude da lei, ato ou contrato.
9 - O exercício de funções de consultor do PlanAPP releva, para todos os efeitos legais, na carreira de origem.
10 - Sem prejuízo da definição de períodos mínimos de permanência nos serviços, a estabelecer pelo diretor, os consultores do PlanAPP estão isentos do cumprimento de horário de trabalho, não lhes correspondendo, por isso, qualquer remuneração por trabalho suplementar.
11 - Todos os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer outros trabalhos especializados que sejam realizados por consultores do PlanAPP são considerados como pertencendo ao Estado, não cabendo aos consultores qualquer remuneração acrescida ou outro direito, incluindo direitos de propriedade intelectual.
12 - As remunerações do consultor sénior, do consultor coordenador, do consultor principal e do consultor associado correspondem, respetivamente, aos níveis remuneratórios 79, 68, 47 e 39 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  Artigo 7.º
Chefes de equipas multidisciplinares
1 - A chefia das equipas multidisciplinares é exercida por um consultor coordenador ou por um consultor principal, que exerce as competências próprias de coordenação geral e as competências que lhe sejam delegadas pelo diretor.
2 - A chefia das equipas é desempenhada pelo período de dois anos, renovável por igual período, podendo cessar a todo o tempo.
3 - O consultor coordenador ou o consultor principal continuam a exercer as suas atividades de consultoria no PlanAPP após a cessação de funções de chefia até ao termo da respetiva comissão de serviço, cujo prazo não se suspende durante o exercício de funções de coordenação.
4 - Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços, exceto quando a remuneração auferida enquanto consultor seja superior, caso em que é auferida esta remuneração e sem prejuízo das despesas de representação.

  Artigo 8.º
Bolsa de consultores externos
1 - O diretor do PlanAPP pode, em caso de manifesta carência de recursos próprios ou de urgência, e desde que previamente assegurados os necessários recursos financeiros, proceder à contratação de consultores externos para a prestação de serviços específicos e ocasionais, necessários à prossecução da sua missão.
2 - Para o efeito previsto no número anterior, o diretor do PlanAPP deve manter uma bolsa de consultores externos, de acesso público, constituída com base em consulta pública, preferencialmente anual, promovida pelo diretor do PlanAPP, e dirigida à manifestação de interesse por parte de todas as pessoas que reúnam os requisitos estabelecidos na referida consulta, mediante garantia de um procedimento de registo transparente, equitativo e concorrencial.
3 - A contratação externa de consultores mediante recurso à bolsa de consultores obedece ao regime da contratação pública, mediante recurso a procedimento de ajuste direto ou de consulta prévia, consoante o caso, circunscrito aos inscritos na referida bolsa.
4 - A decisão de contratação de consultores externos constantes da bolsa compete ao diretor do PlanAPP, devendo demonstrar, fundamentadamente:
a) A inexistência de recursos próprios na área de especialidade do consultor a contratar;
b) A existência dos necessários recursos financeiros;
c) A menor onerosidade da contratação, em comparação com as alternativas, designadamente o recurso a outros especialistas que integrem a REPLAN;
d) A especial habilitação técnica e reconhecida competência profissional do consultor externo a contratar, na área de especialidade pretendida.
5 - A bolsa de consultores deve ser publicitada no sítio eletrónico da Presidência do Conselho de Ministros.
6 - A decisão de contratação a que se refere o presente artigo fica dispensada da obtenção do parecer e da autorização a que se referem, respetivamente, os n.os 2 e 3 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos previstos no mesmo artigo 32.º e respetiva regulamentação, bem como as demais normas da LTFP aplicáveis em matéria de celebração de contratos de prestação de serviços para o exercício de funções públicas, até ao limite máximo de consultores fixado na portaria referida no n.º 3 do artigo 5.º

  Artigo 9.º
Técnicos superiores
1 - O PlanAPP dispõe de técnicos superiores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, recrutados de acordo com a LTFP, de entre doutores, mestres ou licenciados de reconhecido mérito nas áreas do planeamento, das políticas públicas, da ciência jurídica, da administração pública, das ciências sociais, da comunicação, da geografia, da economia, da gestão, das finanças, da econometria, das matemáticas aplicadas, da estatística, da engenharia, da informática e das tecnologias de informação.
2 - Os técnicos superiores recrutados pelo PlanAPP podem ter origem nos serviços ou unidades orgânicas de planeamento das diversas áreas governativas, de acordo com os instrumentos previstos na LTFP.

  Artigo 10.º
Mobilidade de trabalhadores
1 - Em função da sua natureza de serviço planeamento, avaliação de políticas e prospetiva de natureza central do Estado, o PlanAPP pode recorrer aos mecanismos de mobilidade previstos na lei.
2 - A mobilidade de trabalhadores provenientes de outros serviços ou organismos implica a transferência orçamental dos montantes considerados na dotação da rubrica «Encargos com pessoal», para fazer face aos custos com a respetiva remuneração e demais encargos, ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ainda que envolvam diferentes programas, nos termos das normas orçamentais vigentes.

  Artigo 11.º
Receitas
1 - O PlanAPP dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O PlanAPP dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto da venda de publicações, de trabalhos e de estudos editados pelo PlanAPP;
b) As que resultem da organização de ações de formação;
c) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - As quantias cobradas pelo PlanAPP são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pela direção do PlanAPP e pela área das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
4 - O PlanAPP pode convencionar a edição de publicações e de trabalhos com a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., podendo proceder à sua venda, assegurando os direitos editoriais correspondentes.

  Artigo 12.º
Despesas
Constituem despesas do PlanAPP as que resultem de encargos decorrentes da prossecução da missão e das atribuições que lhe estão cometidas.


CAPÍTULO III
Rede de Serviços de Planeamento e Prospetiva da Administração Pública
  Artigo 13.º
Rede de Serviços de Planeamento e Prospetiva da Administração Pública
1 - A REPLAN é um modelo de funcionamento em rede com vista à cooperação interministerial e partilha de conhecimentos e de recursos das áreas do planeamento estratégico, políticas públicas e prospetiva e desenvolvimento de trabalho colaborativo.
2 - A REPLAN é composta nos termos do artigo 15.º e funciona na dependência do membro do Governo responsável pela direção do PlanAPP, sob coordenação do respetivo diretor.
3 - As normas internas de funcionamento da REPLAN são definidas no respetivo regimento.

  Artigo 14.º
Objetivos
A REPLAN tem como objetivos:
a) Dinamizar a cooperação entre os serviços e unidades orgânicas setoriais no domínio do planeamento e prospetiva;
b) Promover a partilha de conhecimento nas áreas do planeamento estratégico, das políticas públicas e da prospetiva;
c) Harmonizar boas práticas entre os serviços e unidades orgânicas setoriais em matéria de planeamento e prospetiva;
d) Desenvolver trabalho colaborativo e em rede, avaliando a articulação do planeamento setorial com os documentos estratégicos transversais;
e) Discutir modelos estatísticos e métricas para a avaliação da implementação das políticas públicas;
f) Partilhar estudos e projeções das principais variáveis económico-sociais que permitam fundamentar as opções a médio e longo prazos;
g) Propor a promoção de ações de formação e divulgação em matérias relevantes para a prossecução dos respetivos objetivos;
h) Desenvolver projetos multissetoriais nas áreas do planeamento, das políticas públicas e da prospetiva.

  Artigo 15.º
Composição
1 - O funcionamento em comissão da REPLAN integra:
a) O diretor do PlanAPP, que preside e coordena;
b) O diretor do serviço ou da unidade orgânica com funções de planeamento e prospetiva de cada uma das áreas governativas.
2 - A REPLAN é coordenada pelo diretor do PlanAPP, coadjuvado, sempre que necessário, pelos diretores dos serviços ou unidades referidos na alínea b) do número anterior.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, cabe ao membro do Governo responsável por cada área governativa determinar qual o dirigente que o representa na REPLAN.
4 - No âmbito da REPLAN podem ser constituídas equipas multissetoriais compostas por técnicos e consultores do PlanAPP e dos serviços de planeamento e prospetiva de diferentes áreas governativas, para o desenvolvimento de projetos comuns, de natureza pontual ou cíclica.

  Artigo 16.º
Competências
Compete à REPLAN no seu funcionamento em comissão:
a) Discutir projetos de orientações, diretrizes, recomendações, manuais de procedimento, guias de boas práticas, minutas e outros documentos padronizados em matéria de instrumentos de planeamento, de avaliação de políticas públicas e de prospetiva;
b) Pronunciar-se sobre os planos setoriais, designadamente sobre a respetiva compatibilização com os documentos de planeamento estratégico transversais;
c) Assegurar a partilha dos documentos elaborados pelo PlanAPP com os elementos que integram os serviços e unidades orgânicas de planeamento e prospetiva de cada área governativa e garantir o respetivo cumprimento;
d) Aprovar o seu regimento;
e) Colaborar com o PlanAPP em tudo o que seja solicitado e disponibilizar toda a informação necessária ao cumprimento da sua missão.

  Artigo 17.º
Apoio logístico e administrativo
1 - O apoio logístico e administrativo à REPLAN é assegurado pelo PlanAPP, em colaboração com a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
2 - Pela integração ou participação em reuniões ou atividades na comissão da REPLAN não são devidos quaisquer suplementos remuneratórios ou pagamentos de senhas de presença, sem prejuízo do direito ao pagamento de despesas com as deslocações, desde que decorrentes das funções exercidas, nos termos previstos para os trabalhadores em funções públicas.


CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
  Artigo 18.º
Integração da Unidade Técnica de Avaliação de Impacto Legislativo
1 - Através do presente decreto-lei o PlanAPP sucede nas atribuições do Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP) nos domínios da avaliação do impacto legislativo desenvolvidos pela Unidade Técnica de Avaliação de Impacto Legislativo (UTAIL).
2 - Consideram-se feitas para o PlanAPP todas as referências legais feitas para o JurisAPP nos domínios a que se refere o número anterior.
3 - É fixado como critério geral e abstrato de seleção dos trabalhadores necessários à prossecução das atribuições referidas no n.º 1 o desempenho de funções na UTAIL do JurisAPP.

  Artigo 19.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Desempenhar funções de consulta e de apoio técnico ao Governo na elaboração dos atos legislativos e outros atos normativos e no controlo interno da qualidade, da validade e da simplificação de todos os atos submetidos à aprovação do Conselho de Ministros;
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...].
3 - [...].»

  Artigo 20.º
Disposições transitórias
1 - Os consultores que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem em comissão de serviço na UTAIL transitam, sem prejuízo da sua categoria profissional originária, para o PlanAPP, desempenhando funções nas equipas multidisciplinares onde vierem a ser integrados, até ao termo das comissões para as quais foram providos no JurisAPP.
2 - Os trabalhadores com vínculo de emprego público que se encontrem em mobilidade na UTAIL transitam na mesma situação para o PlanAPP.
3 - O chefe de equipa multidisciplinar da UTAIL transita para o novo mapa de pessoal do PlanAPP, ocupando um dos lugares de chefe de equipa multidisciplinar.

  Artigo 21.º
Avaliação
A atividade desenvolvida pelo PlanAPP é objeto de avaliação no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei, tendo em vista o eventual alargamento da respetiva missão ou âmbito de atuação.

  Artigo 22.º
Mapa de cargos de direção superior
O lugar de direção superior de 1.º grau e os dois lugares de direção superior de 2.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

  Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de fevereiro de 2021. - António Luís Santos da Costa. - Augusto Ernesto Santos Silva. - Mariana Guimarães Vieira da Silva. - António Mendonça Mendes. - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. - Ângelo Nelson Rosário de Souza.
Promulgado em 2 de março de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 3 de março de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO
(a que se refere o artigo 22.º)
(ver documento original)

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