DL n.º 109-F/2021, de 09 de Dezembro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1160 e a Diretiva Delegada 2021/1270 _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 109-F/2021, de 9 de dezembro
Os organismos de investimento coletivo são um instrumento de poupança e investimento com um papel muito significativo no mercado de capitais nacional e particularmente no contexto da União Europeia.
O enquadramento regulatório harmonizado da União Europeia permite que tais organismos de investimento coletivo possam ser comercializados noutros Estados-Membros além daquele em que foram constituídos.
A comercialização transfronteiriça de organismos de investimento coletivo tem inequívocas vantagens de aprofundamento e desenvolvimento de uma integração económica. A União Europeia reconhece-o, mas reconhece igualmente a necessidade de determinados ajustamentos que garantam, de forma mais adequada, os interesses dos participantes nesse contexto.
Neste contexto, procede-se à harmonização de diversas matérias relativas à atividade transfronteiriça. É harmonizado o procedimento de notificação de alterações às autoridades competentes, assim como o regime da disponibilização de infraestruturas nos Estados-Membros em que é efetuada a comercialização, reforçando a proximidade da execução de certas funções no estado de acolhimento, sem exigir a presença física. Consagra-se igualmente um regime de pré-comercialização, bem como um procedimento harmonizado de cessação da comercialização transfronteiriça, garantindo que os participantes dispõem de condições previsíveis para desinvestir num organismo de investimento coletivo que pretenda cessar a sua comercialização no Estado-Membro de acolhimento.
Por fim, e em linha com os desenvolvimentos legislativos da União Europeia em matéria de financiamento sustentável, os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e os seus gestores devem integrar e ponderar os riscos e fatores de sustentabilidade na sua atividade.
Foi ouvida a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
| Artigo 1.º
Objeto |
1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna:
a) A Diretiva (UE) 2019/1160 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera as Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE no que diz respeito à distribuição transfronteiriça de organismos de investimento coletivo;
b) A Diretiva Delegada (UE) 2021/1270 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2021, que altera a Diretiva 2010/43/UE no que respeita aos riscos de sustentabilidade e aos fatores de sustentabilidade a ter em conta por parte dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM).
2 - O presente decreto-lei procede à décima alteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os Decreto-Lei n.º 124/2015, de 7 de julho, e Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de junho, pela Lei n.º 104/2017, de 30 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 56/2018, de 9 de julho, pela Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de setembro, pelas Leis n.os Lei n.º 25/2020, de 7 de julho, e Lei n.º 50/2020, de 25 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 72/2021, de 16 de agosto. |
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Artigo 2.º
Alteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo |
Os artigos 2.º, 71.º-L, 71.º-M, 72.º-A, 74.º, 78.º-A, 79.º-H, 79.º-I, 79.º-K, 88.º-B, 110.º-A, 110.º-D, 114.º-A, 114.º-C, 196.º, 197.º, 199.º, 202.º, 203.º, 233.º, 235.º, 237.º-A, 238.º e 240.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) [...]
z) [...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) [...]
dd) [...]
ee) [...]
ff) [...]
gg) [...]
hh) [...]
ii) [...]
jj) [...]
kk) [...]
ll) [...]
mm) [...]
nn) [...]
oo) [...]
pp) [...]
qq) 'SGOIC', as sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo;
rr) 'Risco de sustentabilidade', um risco em matéria de sustentabilidade nos termos da legislação da União Europeia relativa à divulgação de informação sobre sustentabilidade no setor dos serviços financeiros;
ss) 'Fatores de sustentabilidade', fatores de sustentabilidade nos termos da legislação da União Europeia relativa à divulgação de informação sobre sustentabilidade no setor dos serviços financeiros.
2 - [...]
Artigo 71.º-L
[...]
1 - O capital inicial mínimo das SGOIC é de:
a) (euro) 125 000,00;
b) (euro) 150 000,00, caso esteja autorizada a exercer a atividade acessória de registo e depósito de unidades de participação de organismo de investimento coletivo.
2 - [Revogado.]
Artigo 71.º-M
[...]
1 - [...]
a) O montante baseado em despesas gerais fixas nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento;
b) [...]
c) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 72.º-A
[...]
1 - [...]
2 - As entidades gestoras de OICVM integram os riscos de sustentabilidade no cumprimento dos princípios de atuação previstos no número anterior, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades.
3 - [Anterior n.º 2.]
4 - [Anterior n.º 3.]
Artigo 74.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - As entidades gestoras de OICVM têm em conta os riscos de sustentabilidade no cumprimento dos deveres referidos nos números anteriores, nas alíneas j) e k) do n.º 1 do artigo 76.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 79.º
4 - Quando tenham em conta os principais impactos negativos das decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade, nos termos previstos na legislação da União Europeia relativa à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros, as entidades gestoras de OICVM consideram-nos no cumprimento dos requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2.
5 - [Anterior n.º 3.]
Artigo 78.º-A
[...]
1 - [...]
a) Os procedimentos necessários para a entidade gestora avaliar, para cada OICVM que gere, a exposição desse OICVM aos riscos de mercado, de liquidez, de sustentabilidade e de contraparte, bem como a todos os outros riscos, designadamente operacionais, que possam ser relevantes para o OICVM;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 79.º-H
[...]
1 - [...]
2 - Para efeitos do número anterior, as entidades gestoras de OICVM têm em conta:
a) A natureza, a escala e a complexidade da sua atividade, bem como a natureza e a gama de serviços e funções realizadas no decurso dessa atividade;
b) Os riscos de sustentabilidade.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 79.º-I
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Dispõem dos recursos e da capacidade técnica necessários para a integração efetiva dos riscos de sustentabilidade.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 79.º-K
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) É responsável pela integração dos riscos de sustentabilidade nas atividades referidas nas alíneas anteriores.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 88.º-B
[...]
1 - Para efeitos de identificação dos tipos de conflitos de interesses que surgem no âmbito da sua atividade e que são suscetíveis de prejudicar os interesses dos participantes de um OICVM, incluindo os que possam decorrer da integração dos riscos de sustentabilidade nos processos, políticas e procedimentos internos, as entidades gestoras de OICVM têm em consideração, como critérios mínimos, se, no contexto da gestão de OICVM ou em qualquer outro contexto, a entidade gestora, uma pessoa relevante ou uma pessoa direta ou indiretamente ligada à entidade gestora através de uma relação de controlo:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
2 - [...]
Artigo 110.º-A
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - Se, na sequência de qualquer alteração referida no número anterior, a SGOIC deixar de cumprir o disposto no presente Regime Geral, a CMVM:
a) Opõe-se à alteração e notifica a SGOIC, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção da comunicação;
b) Informa a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento da decisão prevista na alínea anterior;
c) Toma as medidas necessárias e notifica imediatamente a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento das medidas tomadas, caso a SGOIC efetue a alteração pretendida após a notificação referida na alínea a).
9 - [Anterior n.º 8.]
10 - [Anterior n.º 9.]
Artigo 110.º-D
[...]
1 - [...]
2 - Caso, na sequência de qualquer alteração referida no número anterior, a SGOIC deixar de cumprir o disposto no presente Regime Geral relativamente à gestão de OIA, a CMVM:
a) Opõe-se à alteração prevista e notifica a SGOIC, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção da comunicação;
b) Toma as medidas necessárias e notifica imediatamente a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento da sociedade gestora, caso:
i) A SGOIC efetue a alteração prevista referida na alínea anterior; ou
ii) Ocorra uma alteração imprevista que faça com que a gestão do OIA deixe de cumprir o disposto no presente Regime Geral ou se, por qualquer outra razão, a SGOIC deixar de o cumprir.
3 - [Revogado.]
4 - [...]
Artigo 114.º-A
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem da entidade gestora comunica à CMVM:
a) A sua oposição às alterações aos elementos referidos no número anterior;
b) As medidas adotadas caso a entidade gestora efetue a alteração pretendida após a notificação da oposição referida na alínea anterior.
Artigo 114.º-C
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem da entidade gestora de OIA comunica imediatamente à CMVM as medidas adotadas caso:
a) A entidade gestora efetue uma alteração aos elementos referidos nos números anteriores a que se opôs;
b) Ocorra uma alteração imprevista que faça com que a gestão do OIA deixe de cumprir o disposto no presente Regime Geral ou se, por qualquer outra razão, a entidade gestora deixar de o cumprir.
4 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem informa imediatamente a CMVM da sua não oposição a alterações aos elementos referidos nos n.os 1 e 2.
Artigo 196.º
[...]
1 - A comercialização em Portugal de OICVM da União Europeia é precedida do envio à CMVM, pela autoridade competente do seu Estado-Membro de origem, dos seguintes elementos:
a) Carta de notificação, elaborada nos termos do disposto na legislação da União Europeia relativa aos organismos de investimento coletivo, contendo:
i) Condições particulares de comercialização em Portugal do OICVM, incluindo, se aplicável, informações relativas às categorias de unidades de participação;
ii) Referência, se aplicável, à comercialização do OICVM pela respetiva entidade gestora;
iii) Informação necessária, nomeadamente o endereço, para faturação ou comunicação de quaisquer taxas ou encargos regulamentares aplicáveis pela CMVM;
iv) Informação sobre os meios de comercialização referidos no artigo 199.º em território nacional;
b) Versões atualizadas dos documentos constitutivos, o último relatório anual e eventuais relatórios semestrais subsequentes, como anexos à carta de notificação;
c) Informação sobre o modo como a CMVM pode aceder, por via eletrónica, aos documentos referidos na alínea anterior e, se for caso disso, às respetivas traduções;
d) Certificado emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM, obedecendo ao disposto em legislação da União Europeia, atestando que o mesmo cumpre os requisitos previstos nessa legislação.
2 - A partir da data da notificação das entidades gestoras referidas no n.º 1 do artigo 65.º ou das entidades gestoras da União Europeia, pela autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM, de que transmitiu os elementos referidos nas alíneas a), b) e d) do número anterior à CMVM, as referidas entidades podem iniciar a comercialização em Portugal.
3 - A carta de notificação e o certificado referidos no n.º 1 são redigidos em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM.
Artigo 197.º
[...]
1 - [...]
2 - Em caso de alteração das informações comunicadas na carta de notificação ou de alteração das categorias de unidades de participação a comercializar, as entidades referidas no número anterior comunicam, por escrito, essas alterações à CMVM e à autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM com, pelo menos, um mês de antecedência face à alteração pretendida.
3 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM comunica à CMVM:
a) A sua oposição às alterações referidas no número anterior;
b) As medidas adotadas caso a entidade gestora efetue a alteração pretendida após a notificação da oposição referida na alínea anterior.
Artigo 199.º
Meios de comercialização
1 - As entidades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º e as entidades gestoras da União Europeia de OICVM autorizados noutro Estado-Membro cujas unidades de participação sejam comercializadas em Portugal dispõem dos meios necessários, em Portugal, para:
a) Processar as ordens de subscrição, de pagamento, de recompra e de resgate dos investidores relativas a unidades de participação, conforme as condições divulgadas nos documentos constitutivos ou noutra informação;
b) Informar os investidores sobre o modo como as ordens referidas na alínea anterior são efetuadas e sobre as modalidades de pagamento de receitas provenientes de operações de recompra e de resgate;
c) Facilitar o tratamento de informações sobre o exercício dos direitos dos investidores associados aos seus investimentos e o acesso a mecanismos de tratamento de reclamações;
d) Disponibilizar aos investidores, em suporte duradouro, para consulta ou cópia, o prospeto, o relatório anual e relatórios semestrais, o documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores, bem como as informações relativas às tarefas executadas em Portugal nos termos do presente artigo;
e) Funcionar como ponto de contacto com a CMVM.
2 - As entidades referidas no número anterior não são obrigadas a ter presença física em território nacional ou a nomear um terceiro para efeitos do disposto no número anterior.
3 - Os meios são disponibilizados:
a) Pelas entidades gestoras referidas no n.º 1 ou por um terceiro que se encontre sujeito à regulamentação e à supervisão que regem as tarefas a executar, ou por ambos, mediante a celebração de contrato escrito que:
i) Identifique as tarefas que não são exclusivamente executadas pelas entidades gestoras referidas no n.º 1; e
ii) Preveja a disponibilização pelas entidades gestoras referidas no n.º 1 das informações e documentos necessários para a execução das tarefas contratadas ao terceiro;
b) Em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM, ainda que por via eletrónica.
Artigo 202.º
[...]
1 - A comercialização noutro Estado-Membro de OICVM autorizado em Portugal é precedida do envio à CMVM, pela respetiva entidade responsável pela gestão, de carta de notificação elaborada nos termos do disposto na legislação da União Europeia relativa aos organismos de investimento coletivo, contendo:
a) Condições particulares de comercialização do OICVM no Estado-Membro de acolhimento, incluindo, se aplicável, informações relativas às categorias de unidades de participação;
b) Referência, se aplicável, à comercialização do OICVM pela respetiva sociedade gestora;
c) Informação necessária, nomeadamente o endereço, para faturação ou comunicação de quaisquer taxas ou encargos regulamentares aplicáveis no Estado-Membro de acolhimento;
d) Informação sobre os meios de comercialização referidos no artigo 199.º no Estado-Membro de acolhimento.
2 - [Revogado.]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
Artigo 203.º
[...]
1 - [...]
2 - Em caso de alteração das informações comunicadas na carta de notificação ou de alteração das categorias de unidades de participação a comercializar, a entidade responsável pela gestão do OICVM autorizado em Portugal comunica-as, por escrito, à CMVM e às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento do OICVM com, pelo menos, um mês de antecedência face à data de produção de efeitos.
3 - Se, na sequência de qualquer alteração referida do número anterior, o OICVM deixar de cumprir o disposto no presente Regime Geral, a CMVM:
a) Opõe-se à alteração e notifica a entidade responsável pela gestão, no prazo de 15 dias úteis a contar da receção das referidas informações; e
b) Informa as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento do OICVM da decisão prevista na alínea anterior;
c) Toma as medidas necessárias, incluindo a proibição de comercialização do OICVM, se necessário, e notifica imediatamente a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento do OICVM das medidas adotadas, caso a entidade responsável pela gestão efetue a alteração pretendida após a notificação da oposição referida na alínea a).
4 - [Anterior n.º 3.]
Artigo 233.º
[...]
1 - [...]
2 - O processo completo de notificação previsto no n.º 1 contém os elementos referidos no n.º 3 do artigo 230.º, bem como:
a) Indicação dos Estados-Membros onde a entidade gestora pretende comercializar as unidades de participação em causa;
b) Informação sobre os mecanismos instituídos para a comercialização dos OIA;
c) Informação necessária, nomeadamente o endereço, para faturação ou comunicação de quaisquer taxas ou encargos regulamentares aplicáveis pela CMVM;
d) Informação sobre os meios de comercialização referidos no n.º 1 do artigo 237.º-B em Portugal.
3 - [...]
4 - [...]
5 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem da entidade gestora comunica imediatamente à CMVM:
a) A sua oposição à alteração dos elementos referidos nos n.os 1 e 2;
b) As medidas adotadas, nomeadamente a proibição da comercialização do OIA, caso:
i) A entidade gestora efetue a alteração na sequência da oposição referida na alínea anterior; ou
ii) Ocorra uma alteração imprevista que faça com que a gestão do OIA deixe de cumprir o disposto no presente Regime Geral ou se, por qualquer outra razão, a entidade gestora deixar de o cumprir.
6 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem informa a CMVM, no prazo de um mês, da sua não oposição a alterações subsequentes aos elementos constantes da notificação inicial.
7 - A autoridade competente do Estado-Membro de referência da entidade gestora de país terceiro comunica à CMVM da sua não oposição a alterações subsequentes aos elementos constantes da notificação inicial.
Artigo 235.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - À comercialização referida no n.º 1 e ao processo de notificação tendente a essa comercialização é ainda aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 e 7 do artigo 233.º
4 - [...]
Artigo 237.º-A
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Informação necessária, nomeadamente o endereço, para faturação ou comunicação de quaisquer taxas ou encargos regulamentares aplicáveis pela CMVM;
g) Informação sobre os meios de comercialização referidos no n.º 1 do artigo seguinte em Portugal.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
Artigo 238.º
[...]
1 - [...]
2 - A comunicação prevista no número anterior contém:
a) Os elementos referidos no n.º 3 do artigo 230.º;
b) A indicação dos mecanismos instituídos para a comercialização dos OIA, bem como dos Estados-Membros onde a respetiva entidade responsável pela gestão ou entidade gestora pretende comercializar as unidades de participação em causa;
c) A informação necessária, nomeadamente o endereço, para faturação ou comunicação de quaisquer taxas ou encargos regulamentares aplicáveis pela CMVM;
d) A informação sobre os meios de comercialização referidos no n.º 1 do artigo 237.º-B em Portugal.
Artigo 240.º
[...]
1 - [...]
2 - Se, na sequência da alteração referida na comunicação prevista no número anterior, a gestão do OIA deixar de cumprir ou incumprir o disposto no presente Regime Geral, a CMVM:
a) Opõe-se à alteração e notifica a entidade gestora, no prazo de 15 dias úteis a contar da receção da informação referida no número anterior; e
b) Notifica as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento das entidades referidas no n.º 1 da sua decisão.
3 - A CMVM toma as medidas adequadas à situação em causa, incluindo, se necessário, a proibição da comercialização do OIA e comunica-as, de imediato, à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento das entidades referidas no n.º 1, caso:
a) As entidades gestoras adotem as alterações a que a CMVM se opôs;
b) Ocorram alterações imprevistas com as consequências referidas no número anterior; ou
c) Se verifique que as entidades gestoras referidas no n.º 1 não cumprem o disposto no presente Regime Geral.
4 - Nos casos de alterações referidas no n.º 1 relativamente a OIA geridos por entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 232.º
5 - Relativamente a alterações a que não se tenha oposto, a CMVM informa:
a) As autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento da entidade responsável pela gestão ou da entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal, no prazo de um mês;
b) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, de imediato, caso as alterações digam respeito à cessação da comercialização de determinados OIA ou à comercialização de outros organismos adicionais.» |
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Artigo 3.º
Aditamento ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo |
São aditados ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, os artigos 201.º-A, 203.º-A, 229.º-A, 229.º-B, 229.º-C, 229.º-D, 233.º-A, 237.º-B e 240.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 201.º-A
Cessação da comercialização em Portugal
1 - A cessação da comercialização, em Portugal, de unidades de participação de um OICVM autorizado noutro Estado-Membro, nomeadamente no que diz respeito às respetivas categorias, depende da:
a) Apresentação ao público, durante o prazo mínimo de 30 dias úteis, de uma oferta de recompra ou de resgate das unidades de participação, livre de quaisquer encargos ou deduções, e transmitida individualmente, de forma direta ou através de intermediário financeiro, a todos os investidores cuja identidade seja conhecida;
b) Divulgação da intenção de cessar a comercialização dessas unidades de participação através de suporte acessível ao público que seja habitual na comercialização dos OICVM e adequado ao investidor típico, incluindo por meios eletrónicos; e
c) Alteração ou revogação dos contratos celebrados com intermediário financeiro ou seu representante, com efeitos a partir da data da retirada da notificação, para impedir novas ofertas ou colocações, diretas ou indiretas, de unidades de participação.
2 - As informações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são prestadas em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM e descrevem as consequências de não aceitação da oferta de resgate ou de recompra das suas unidades de participação.
3 - A partir da data referida na alínea c) do n.º 1, cessa qualquer nova oferta ou colocação, direta ou indireta, das unidades de participação que tenham sido objeto de retirada da notificação em Portugal.
4 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM transmite à CMVM a notificação que lhe foi transmitida pela entidade gestora, contendo as informações referidas no n.º 1.
5 - As entidades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º e as entidades gestoras da União Europeia de OICVM autorizados noutro Estado-Membro prestam aos investidores que mantenham investimentos no OICVM a informação e os documentos legalmente exigíveis no âmbito da sua comercialização em Portugal, através de meios eletrónicos ou quaisquer outros meios de comunicação à distância, em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM.
6 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM transmite à CMVM informações relativas às alterações aos documentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 196.º
7 - Sem prejuízo das suas funções enquanto autoridade do Estado-Membro de acolhimento do OICVM, a CMVM não pode exigir, a partir da data da transmissão referida no número anterior, que a entidade gestora demonstre o cumprimento das disposições nacionais que regem os requisitos de comercialização previstos na legislação da União Europeia.
Artigo 203.º-A
Cessação da comercialização de OICVM na União Europeia
1 - A cessação da comercialização, noutro Estado-Membro, de unidades de participação de OICVM autorizado em Portugal, nomeadamente no que diz respeito às respetivas categorias, depende da:
a) Apresentação ao público, durante o prazo mínimo de 30 dias úteis, de uma oferta de recompra ou de resgate das unidades de participação, livre de quaisquer encargos ou deduções, e transmitida individualmente, de forma direta ou através de intermediário financeiro, a todos os investidores nesse Estado-Membro cuja identidade seja conhecida;
b) Divulgação da intenção de cessar a comercialização dessas unidades de participação através de suporte acessível ao público que seja habitual na comercialização dos OICVM e adequado ao investidor típico, incluindo por meios eletrónicos;
c) Alteração ou revogação dos contratos celebrados com intermediário financeiro ou seu representante, com efeitos a partir da data da retirada da notificação, para impedir novas ofertas ou colocações, diretas ou indiretas, de unidades de participação.
2 - As informações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são prestadas na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro de acolhimento do OICVM, ou numa língua aprovada pelas autoridades competentes desse Estado-Membro, e descrevem, de forma clara, as consequências para os investidores da não aceitação da oferta de resgate ou de recompra das suas unidades de participação.
3 - A partir da data referida na alínea c) do n.º 1, cessa qualquer nova oferta ou colocação, direta ou indireta, das unidades de participação do OICVM que tenham sido objeto da retirada da notificação nesse Estado-Membro.
4 - A entidade responsável pela gestão notifica a CMVM das informações referidas no n.º 1 que, após verificar a sua completude, as transmite à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento do OICVM e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados no prazo de 15 dias úteis a contar da receção da notificação completa.
5 - A CMVM notifica de imediato a entidade responsável pela gestão de que procedeu à transmissão da notificação referida no número anterior.
6 - A CMVM transmite à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento as informações relativas às alterações aos documentos referidos no n.º 3 do artigo 202.º
7 - A entidade responsável pela gestão presta à CMVM e aos investidores que mantenham investimentos no OICVM a informação e os documentos legalmente exigíveis no âmbito da sua comercialização no Estado-Membro de acolhimento do OICVM, através de meios eletrónicos ou quaisquer outros meios de comunicação à distância, na língua oficial ou numa das línguas oficiais desse Estado-Membro, ou numa língua aprovada pelas suas autoridades competentes.
Artigo 229.º-A
Pré-comercialização
1 - Constitui pré-comercialização a prestação de informações ou a comunicação, direta ou indireta, sobre estratégias de investimento ou ideias de investimento por entidade gestora, ou em seu nome, para aferir o interesse de potenciais investidores profissionais, com domicílio ou sede social na União Europeia, num OIA, ou num compartimento patrimonial autónomo, que não esteja autorizado ou não tenha sido notificado para comercialização no Estado-Membro em que os potenciais investidores têm domicílio ou sede social.
2 - A pré-comercialização não pode corresponder, em caso algum, a uma oferta ou colocação que permita ao potencial investidor investir nas unidades de participação desse OIA ou desse compartimento patrimonial autónomo.
Artigo 229.º-B
Pré-comercialização de OIA em Portugal
1 - As entidades gestoras da União Europeia podem pré-comercializar OIA, em Portugal, junto de potenciais investidores profissionais, desde que os elementos disponibilizados não sejam:
a) Suficientes para que os investidores se comprometam a adquirir unidades de participação de determinado OIA;
b) Equivalentes à apresentação de formulário de subscrição ou de documento similar, quer em forma de projeto quer na sua forma definitiva;
c) Equivalentes aos documentos constitutivos ou outros documentos de oferta de um OIA ainda não constituído.
2 - A entidade gestora assegura que a pré-comercialização não constitui uma forma de subscrição ou aquisição de unidades de participação de OIA por investidores profissionais.
3 - A subscrição ou aquisição por investidores profissionais de unidades de participação dos OIA referidos nas informações prestadas no âmbito da pré-comercialização, ou de um OIA constituído em resultado da pré-comercialização, realizada no prazo de 18 meses após a entidade gestora ter iniciado a pré-comercialização, é considerada o resultado de comercialização e está sujeita ao procedimento legal de notificação transfronteiriça.
4 - A atividade de pré-comercialização apenas pode ser exercida:
a) Pelas entidades comercializadoras referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 129.º; e
b) Pelos agentes vinculados dos intermediários financeiros previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 129.º
Artigo 229.º-C
Informação relativa à pré-comercialização
1 - O projeto de prospeto ou de documento de oferta disponibilizado aos investidores profissionais no âmbito da pré-comercialização não pode conter elementos suficientes para a tomada de decisões de investimento e indica que:
a) Não constitui uma oferta ou um convite à subscrição de unidades de participação de um OIA; e
b) Não representa a versão final, podendo ser sujeito a alterações.
2 - A entidade gestora da União Europeia documenta adequadamente a atividade de pré-comercialização em Portugal.
Artigo 229.º-D
Supervisão e cooperação no âmbito da pré-comercialização
1 - A entidade gestora comunica à CMVM, na qualidade de autoridade do seu Estado-Membro de origem, por escrito em suporte duradouro, no prazo máximo de duas semanas após o início da pré-comercialização:
a) Os Estados-Membros e os períodos em que efetua ou efetuou a pré-comercialização de OIA, descrevendo sucintamente as atividades de pré-comercialização, incluindo as informações sobre as estratégias de investimento apresentadas; e
b) A lista dos OIA e dos compartimentos patrimoniais autónomos que são ou foram objeto de pré-comercialização, caso aplicável.
2 - A CMVM comunica de imediato a informação referida no número anterior à autoridade competente do Estado-Membro em que decorre ou decorreu a pré-comercialização, podendo esta solicitar-lhe informações complementares sobre a referida pré-comercialização.
3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável à CMVM quando atue na qualidade de autoridade competente do Estado-Membro em que decorre ou decorreu a pré-comercialização.
Artigo 233.º-A
Cessação da comercialização em Portugal de OIA da União Europeia por entidade gestora da União Europeia
1 - A cessação da comercialização, em Portugal, por entidade gestora da União Europeia, de unidades de participação de OIA da União Europeia, depende da:
a) Apresentação ao público, durante o prazo mínimo de 30 dias úteis, de uma oferta de recompra ou de resgate das unidades de participação, livre de quaisquer encargos ou deduções, e transmitida individualmente, de forma direta ou através de intermediário financeiro, a todos os investidores em Portugal cuja identidade seja conhecida, salvo tratando-se de OIA fechado ou de fundos europeus de investimento a longo prazo;
b) Divulgação da intenção de cessar a comercialização dessas unidades de participação através de suporte acessível ao público que seja habitual na comercialização dos OIA e adequado ao investidor típico, incluindo por meios eletrónicos; e
c) Alteração ou revogação dos contratos celebrados com intermediário financeiro ou seu representante, com efeitos a partir da data da retirada da notificação, para impedir novas ofertas ou colocações, diretas ou indiretas, de unidades de participação.
2 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem da entidade gestora transmite à CMVM a notificação que lhe foi transmitida pela entidade gestora, contendo as informações referidas no número anterior.
3 - A partir da data referida na alínea c) do n.º 1, cessa qualquer nova oferta ou colocação, direta ou indireta, das unidades de participação que tenham sido objeto da retirada da notificação em Portugal.
4 - Durante um período de 36 meses a contar da data referida na alínea c) do n.º 1, a entidade gestora não pode exercer qualquer atividade de pré-comercialização das unidades de participação objeto da notificação de cessação de comercialização em Portugal, nem desenvolver estratégias de investimento ou mecanismos de investimento semelhantes.
5 - A entidade gestora do OIA presta à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem e aos investidores que mantenham investimentos no OIA, através de meios eletrónicos ou quaisquer outros meios de comunicação à distância:
a) O relatório e contas; e
b) A informação aos investidores de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais.
6 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem da entidade gestora do OIA transmite à CMVM informações relativas às alterações à documentação e às informações referidas nas alíneas b) a f) do n.º 3 do artigo 230.º
7 - Sem prejuízo das suas funções enquanto autoridade do Estado-Membro de acolhimento, a CMVM não pode exigir, a partir da data da transmissão referida no número anterior, que a entidade gestora demonstre o cumprimento das disposições nacionais que regem os requisitos de comercialização previstos na legislação da União Europeia.
Artigo 237.º-B
Meios de comercialização
1 - A entidade gestora da União Europeia que comercialize unidades de participação de OIA, em Portugal, junto de investidores não profissionais dispõe dos meios necessários, em Portugal, para:
a) Processar as ordens de subscrição, de pagamento, de recompra e de resgate dos investidores relativas a unidades de participação, conforme as condições divulgadas nos documentos constitutivos ou noutra informação;
b) Informar os investidores sobre o modo como as ordens referidas na alínea anterior são efetuadas e sobre as modalidades de pagamento de receitas provenientes de operações de recompra e de resgate;
c) Facilitar o tratamento de informações sobre o exercício dos direitos dos investidores associados aos seus investimentos;
d) Disponibilizar aos investidores, em suporte duradouro, para consulta ou cópia, o relatório anual e o documento com a informação aos investidores de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais, bem como as informações relativas às tarefas executadas em Portugal nos termos do presente artigo;
e) Funcionar como ponto de contacto com a CMVM.
2 - A entidade gestora não é obrigada a ter presença física em território nacional ou a nomear um terceiro para efeitos do n.º 1.
3 - Os meios são disponibilizados:
a) Pela entidade gestora ou por um terceiro que se encontre sujeito à regulamentação e à supervisão que regem as tarefas a executar, ou por ambos, mediante a celebração de contrato escrito que:
i) Identifique as tarefas que não são exclusivamente executadas pela entidade gestora; e
ii) Preveja a disponibilização pela entidade gestora das informações e documentos necessários para a execução das tarefas contratadas ao terceiro;
b) Em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM, ainda que por via eletrónica.
Artigo 240.º-A
Cessação da comercialização noutro Estado-Membro de OIA da União Europeia por entidade responsável pela gestão
1 - A cessação da comercialização noutro Estado-Membro, pela entidade responsável pela gestão, de unidades de participação de OIA da União Europeia depende da:
a) Apresentação ao público, durante o prazo mínimo de 30 dias úteis, de uma oferta de recompra ou de resgate das unidades de participação, livre de quaisquer encargos ou deduções, e transmitida individualmente, de forma direta ou através de intermediário financeiro, a todos os investidores nesse Estado-Membro cuja identidade seja conhecida, salvo quando se trate de OIA fechado ou de fundos europeus de investimento a longo prazo;
b) Divulgação da intenção de cessar a comercialização dessas unidades de participação através de um suporte acessível ao público que seja habitual na comercialização dos OIA e adequado ao investidor típico, incluindo por meios eletrónicos;
c) Alteração ou revogação dos contratos celebrados com intermediário financeiro ou seu representante, com efeitos a partir da data da retirada da notificação, para impedir novas ofertas ou colocações, diretas ou indiretas, de unidades de participação.
2 - A entidade responsável pela gestão notifica a CMVM das informações referidas no número anterior que, após verificar a sua completude, as transmite à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento do OIA e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados no prazo de 15 dias úteis a contar da receção da notificação completa.
3 - A CMVM notifica de imediato a entidade responsável pela gestão de que procedeu à transmissão da notificação referida no número anterior.
4 - A partir da data referida na alínea c) do n.º 1, cessa qualquer nova oferta ou colocação, direta ou indireta, das unidades de participação que tenham sido objeto da retirada da notificação nesse Estado-Membro.
5 - Durante um período de 36 meses a contar da data referida na alínea c) do n.º 1, a entidade responsável pela gestão não pode pré-comercializar as unidades de participação objeto de notificação de retirada da comercialização nesse Estado-Membro, nem desenvolver estratégias de investimento ou mecanismos de investimento semelhantes.
6 - A entidade responsável pela gestão presta à CMVM e aos investidores que mantenham investimentos no OIA referido no n.º 1, através de meios eletrónicos ou quaisquer meios de comunicação à distância:
a) O relatório e contas; e
b) A informação aos investidores de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais.
7 - A CMVM transmite à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento do OIA todas as alterações à documentação e à informação referidas nas alíneas b) a f) do n.º 3 do artigo 230.º» |
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Artigo 4.º
Alteração de sistemática ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo |
É aditada a divisão i-A à subsecção i da secção iv do capítulo iii do título iii do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, com a epígrafe «Pré-comercialização de OIA», que integra os artigos 229.º-A a 229.º-D. |
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Artigo 5.º
Norma revogatória |
São revogados o n.º 2 do artigo 71.º-L, o n.º 3 do artigo 110.º-D, o artigo 152.º, o artigo 198.º e o n.º 2 do artigo 202.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual. |
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Artigo 6.º
Entrada em vigor |
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto nos artigos 2.º, 72.º-A, 74.º, 78.º-A, 79.º-H, 79.º-I, 79.º-K e 88.º-B do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei, entra em vigor em 1 de agosto de 2022.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de dezembro de 2021. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Ana Paula Baptista Grade Zacarias - João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
Promulgado em 7 de dezembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. |
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