Retificação n.º 5/2022, de 08 de Fevereiro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Retificação à Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro, «Revê o regime da propriedade horizontal, alterando o Código Civil, o Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, e o Código do Notariado» _____________________ |
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Declaração de Retificação n.º 5/2022 |
Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro, «Revê o regime da propriedade horizontal, alterando o Código Civil, o Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, e o Código do Notariado», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 6, de 10 de janeiro de 2022, saiu com as seguintes incorreções, que assim se retificam:
No n.º 3 do artigo 1424.º-A do Código Civil, constante do artigo 3.º, onde se lê:
«3 - A responsabilidade pelas dívidas existentes é aferida em função do momento em que a mesma deveria ter sido liquidada, salvo se o adquirente expressamente declarar, na escritura ou no documento particular autenticado que titule a alienação da fração, que prescinde da declaração do administrador, aceitando, em consequência, a responsabilidade por qualquer dívida do vendedor ao condomínio.»
deve ler-se:
«3 - A responsabilidade pelas dívidas existentes é aferida em função do momento em que as mesmas deveriam ter sido liquidadas, salvo se o adquirente expressamente declarar, na escritura ou no documento particular autenticado que titule a alienação da fração, que prescinde da declaração do administrador, aceitando, em consequência, a responsabilidade por qualquer dívida do vendedor ao condomínio.»
Na data da referenda, onde se lê:
«Referendada em 4 de janeiro de 2021.»
deve ler-se:
«Referendada em 4 de janeiro de 2022.»
Assembleia da República, 21 de janeiro de 2022. - O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares. |
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