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  Lei n.º 32/2023, de 10 de Julho
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SUMÁRIO
Elimina a obrigação de afixação do dístico do seguro automóvel, alterando o Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto
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Lei n.º 32/2023, de 10 de julho
Elimina a obrigação de afixação do dístico do seguro automóvel, alterando o Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei elimina a obrigação de afixação do dístico do seguro automóvel e procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, que institui o regime do sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, alterado pelo Decreto-Lei n.º 153/2008, de 6 de agosto.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto
Os artigos 29.º, 30.º e 85.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) (Revogada.)
10 - [...]
11 - Os documentos previstos no presente artigo podem ser emitidos e disponibilizados através de meios eletrónicos, sem prejuízo da sua emissão e disponibilização em papel, sem custos acrescidos, a pedido do tomador do seguro ou, caso aplicável, do segurado, ou nos casos em que os mesmos não disponham, comprovadamente, de meios eletrónicos adequados para a transmissão e receção segura dos mesmos.
12 - Os documentos emitidos através de meios eletrónicos nos termos do número anterior substituem o certificado de seguro em papel para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 85.º do Código da Estrada, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do mesmo artigo.
13 - A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões pode estabelecer, em norma regulamentar, as regras que sejam necessárias à operacionalização do disposto nos números anteriores.
Artigo 30.º
[...]
1 - (Revogado.)
2 - Os sujeitos isentos da obrigação de segurar a que se refere o artigo 9.º apõem um dístico, em local bem visível do exterior do veículo, que identifique, nomeadamente, a situação de isenção, a validade e a entidade responsável pela indemnização em caso de acidente.
3 - O disposto no número anterior é regulamentado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.
Artigo 85.º
[...]
1 - [...]
2 - (Revogado.)
3 - [...]»

  Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a alínea d) do n.º 9 do artigo 29.º, o n.º 1 do artigo 30.º e o n.º 2 do artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto.

  Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Aprovada em 2 de junho de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 28 de junho de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 4 de julho de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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