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  DL n.º 16/2024, de 19 de Janeiro
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SUMÁRIO
Prorroga o prazo para inclusão nos planos municipais e intermunicipais das regras de classificação e qualificação de solo
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Decreto-Lei n.º 16/2024, de 19 de janeiro
O Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, aprovou a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), procedendo ao desenvolvimento das bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, estabelecidas pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio (LBPPSOTU), definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional, intermunicipal e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial, em cumprimento do disposto na Lei n.º 31/2014, de 30 de maio.
Atendendo às recomendações dirigidas ao Governo pela Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e pela Comissão Nacional do Território (CNT), o referido decreto-lei foi objeto de alteração através do Decreto-Lei n.º 25/2021, de 29 de março, passando assim a estabelecer que os planos municipais ou intermunicipais devem incluir as regras de classificação e qualificação nele previstas até 31 de dezembro de 2022, de forma que abranja a totalidade do território do município.
Com o intuito de promover a conclusão deste processo, foi, ainda, estabelecido um prazo intercalar destinado a assegurar que os procedimentos de elaboração, alteração ou revisão dos planos municipais ou intermunicipais para o efeito já se encontrassem iniciados a 31 de março de 2022, data até à qual deveria ter lugar a primeira reunião da comissão consultiva ou a conferência procedimental.
Considerando as dificuldades sinalizadas, designadamente pela CNT, pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P., pela ANMP e por muitos municípios, neste processo, bem como por outro a necessidade de garantir que estes possuam instrumentos de gestão territorial revistos e atualizados, com vista a assegurar uma gestão territorial mais coerente, consequente e responsável, enquadrando as dinâmicas económicas e sociais com efeitos espacializados, o Decreto-Lei n.º 45/2022, de 8 de julho, procedeu à prorrogação dos mencionados prazos, para 31 de dezembro de 2023 e para 31 de outubro de 2022, respetivamente.
Contudo, apesar da obrigação de os municípios adequarem os respetivos planos territoriais às regras de classificação e qualificação do solo já remontar a 2015 - com um prazo inicial de cinco anos para o efeito -, e não obstante as sucessivas prorrogações de prazo já concedidas, constata-se que, de acordo com a informação disponibilizada pela Direção-Geral do Território, a 30 de novembro de 2023 apenas 24 /prct. dos municípios do território continental já haviam concluído os procedimentos de adequação dos respetivos planos municipais ao RJIGT, e 76 /prct. tinham em curso os respetivos procedimentos de alteração/revisão dos seus planos municipais, e 10 /prct. não haviam realizado a reunião da comissão consultiva ou a conferência procedimental.
A ANMP solicitou a intervenção do Governo no sentido de promover a necessária alteração legislativa com vista ao alargamento excecional, até 31 de julho de 2024, do referido prazo imposto pelo artigo 199.º do RJIGT, com a redação introduzida pelo indicado Decreto-Lei n.º 45/2022, de 8 de julho, considerando a dinâmica da adequação dos planos municipais de ordenamento do território existente à data de 31 de agosto de 2023.
Face a esta realidade, e mantendo-se a necessidade de conclusão dos procedimentos para adequação das regras de classificação e qualificação do uso do solo prevista na LBPPSOTU e no RJIGT de forma a garantir a uniformidade da sua aplicação em todo o território nacional, impõe-se salvaguardar as finalidades de manifesto interesse público.
Assim, com a presente alteração, prorrogam-se, no estritamente necessário, os prazos estabelecidos no RJIGT para cumprimento pelos municípios e associações de municípios, do dever de incorporar nos seus planos municipais e intermunicipais as regras de classificação e qualificação do solo, adequando-os, finalmente, às alterações de regime introduzidas, em 2014 e 2015, na LBPPSOTU e no RJIGT, respetivamente.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 81/2020, de 2 de outubro, 25/2021, de 29 de março, e 45/2022, de 8 de julho, que aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio
O artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 199.º
[...]
1 - [...]
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os planos municipais ou intermunicipais devem, até 31 de dezembro de 2024, incluir as regras de classificação e qualificação previstas no presente decreto-lei, abrangendo a totalidade do território do município, sob pena de suspensão das normas dos planos territoriais em vigor na área em causa.
3 - Se, até 31 de maio de 2024, não tiver lugar a primeira reunião da comissão consultiva, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º da Portaria n.º 277/2015, de 10 de setembro, ou a conferência procedimental a que se refere o n.º 3 do artigo 86.º, por facto imputável ao município ou à associação de municípios em questão, é suspenso o respetivo direito de candidatura a apoios financeiros comunitários e nacionais que não sejam relativos à saúde, educação, habitação ou apoio social.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]»

  Artigo 3.º
Regime transitório
O previsto no artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na redação conferida pelo presente decreto-lei é aplicável aos procedimentos pendentes de elaboração, alteração ou revisão de planos municipais ou intermunicipais.

  Artigo 4.º
Produção de efeitos
O disposto no artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 31 de dezembro de 2023.

  Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de dezembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.
Promulgado em 12 de janeiro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 15 de janeiro de 2024.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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