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  DL n.º 224-A/96, de 26 de Novembro
    CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
   - DL n.º 91/97, de 22/04
   - Rect. n.º 4-B/97, de 31/01
- 14ª "versão" - revogado (DL n.º 34/2008, de 26/02)
     - 13ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
     - 12ª versão (Lei n.º 60-A/2005, de 30/12)
     - 11ª versão (Lei n.º 45/2004, de 19/08)
     - 10ª versão (Rect. n.º 26/2004, de 24/02)
     - 9ª versão (DL n.º 324/2003, de 27/12)
     - 8ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 7ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 6ª versão (DL n.º 320-B/2000, de 15/12)
     - 5ª versão (DL n.º 304/99, de 06/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 59/98, de 25/08)
     - 3ª versão (DL n.º 91/97, de 22/04)
     - 2ª versão (Rect. n.º 4-B/97, de 31/01)
     - 1ª versão (DL n.º 224-A/96, de 26/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Código das Custas Judiciais
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 34/2008, de 26/02!]
_____________________

1 - Como expressamente se confessa no breve preâmbulo do Decreto-Lei n.º 44329, de 8 de Maio de 1962, que aprovou o Código das Custas Judiciais, que ora se substitui, a sua causa próxima fora a aprovação do Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961.
Ali se salienta, e bem, que o Código das Custas Judiciais «é, em grande parte, um diploma complementar da legislação processual».
O Código de Processo Civil de 1961, como vozes autorizadas observaram ao tempo, constituiu uma tímida versão actualizada do Código de 1939, de que conservou, quase intangíveis, a filosofia inspiradora e os princípios estruturais.
Não parece, pois, temerária a asserção de que o processo civil sofre as suas mais profundas alterações através da reforma operada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, afeiçoada e ampliada pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro.
Assim, e se outras razões não houvesse, impunha-se, com urgência, a elaboração de um novo Código das Custas Judiciais.
Acresce que, aprovado o Código de Processo Penal pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, as normas sobre responsabilidade por custas, no sentido pacificamente abrangente da taxa de justiça e dos encargos, que passaram a figurar no seu livro XI, entraram em colisão com disposições do Código das Custas Judiciais, as quais, não obstante a sua instrumentalidade, continuaram a ser objecto de uma aplicação acrítica, em clara sobreposição com disposições que deviam traçar-lhes os limites.
Tanto bastaria, repete-se, para que se promovesse a feitura de novo Código das Custas Judiciais, só surpreendendo a inconveniente permanência de um diploma que, por variados motivos, se vinha revelando obsoleto e inadequado.
Atente-se nos enxertos que foram introduzidos no Código, que o descaracterizaram e fizeram dele ferramenta de utilização reservada a especialistas, o que tem tanto de absurdo quanto é certo que o cálculo provável dos custos de um processo - de qualquer processo - deve ser facilmente acessível à comunidade dos operadores judiciários e não feudo de alguns iniciados.
Enfim, o que não é de menor relevo, a área das custas judiciais é campo de eleição para que se inverta o flagelo da morosidade da administração da justiça, mais difícil de viabilizar nas leis de processo, em que os ganhos de tempo muitas vezes se obtêm com sacrifício de princípios nucleares, como o do contraditório, se não com o do próprio rigor técnico de decisões que se querem reflectidas e fundamentadas.
2 - O Código desenvolve-se ao longo de nove títulos, que obedecem a uma topografia tradicional e a uma sequência lógica, com particular importância para os títulos I e II, alusivos, respectivamente, às custas cíveis e às custas criminais, em compartimentos tanto quanto possível estanques, para maior facilidade de consulta e de manuseio. São comuns os títulos III, IV, V e VI, sobre multas processuais, actos avulsos, juros de mora e pagamento coercivo das custas e multas. Pela sua íntima conexão com as matérias precedentes, já num plano organizativo, provê-se, nos títulos VII e VIII, sobre serviços de tesouraria e cofres, reservando-se a disposições finais o título IX.
O esforço de simplificação e de sistematização poderia, porventura, ter sido levado mais longe, mas optou-se por um razoável ponto de equilíbrio no intuito de se evitarem rupturas violentas que lançassem indesejável perturbação nos aplicadores e destinatários do diploma, como se optou, de caso pensado, pela reprodução de normas de utilidade indiscutível, em que a originalidade se não justificava.
3 - Matriz inspiradora que presidiu à elaboração do Código a da subordinação das custas judiciais às regras de responsabilidade pelo seu pagamento inscritas nas leis de processo, maxime a do princípio da causalidade - as custas devem ser suportadas por quem ficou vencido na lide, o que vale por dizer, na expressão do Código de Processo Civil, que traduz uma regra geral, pela parte que a elas houver dado causa.
Em consequência, a responsabilidade pelas custas resulta de uma condenação com trânsito em julgado ou de uma sucumbência definitiva, eliminando-se, designadamente, nos limites do razoável, a inexplicável arrecadação de quantias com carácter provisório, de que era exemplo mais chocante a disposição do n.º 1 do artigo 142.º do anterior Código.
Ainda com o mesmo objectivo procurou-se desligar do valor das acções, como seu referencial, a tributação dos incidentes em processo civil, por só encontrar explicação a coincidência entre o valor de umas e de outros nos casos em que se equivalem na utilidade económica. Daqui a importante norma do artigo 16.º, em que o enunciado, meramente exemplificativo, dos incidentes ou questões incidentais que ali se indicam, e que poderia ser alargado quase ad infinitum, se torna aconselhável pela novidade da solução.
Na verdade, não se compreendia, que, v. g., a morte de uma das partes numa acção gerasse uma disparidade, por vezes brutal, na tributação do incidente de habilitação, referida ao valor facial da acção em que ocorria. O mesmo se diga, a título de ilustração, das situações expressamente previstas no citado artigo 16.º e em muitas outras de idêntico cariz.
Importante ainda a regra contida no artigo 50.º, no título I, que encontra correspondência na do n.º 3 do artigo 96.º, no título II, a de que as contas de custas são elaboradas num único tribunal, aquele que funciona em 1.ª instância e somente após o trânsito em julgado da decisão final. Aqui se dá um passo importante na aceleração da marcha dos processos, proscrevendo-se paragens, não raro de largas semanas ou até meses, apenas motivadas pelo acto de contagem e operações subsequentes, agravadas por questões incidentais interlocutórias, como as da reclamação e da reforma da conta.
Em princípio, pois, os tribunais superiores ficam libertos dessa actividade, como o fica o tribunal que serviu de 1.ª instância nos casos de subida dos autos por motivo de interposição de recurso.
Por outro lado, a execução das decisões deixa de ficar condicionada à contagem do processo que lhe serve de base.
Não é excessiva a ênfase que se coloca nesta inovação, sabido que não raramente se despendia menos tempo na prolação da decisão, logo notificada às partes, do que na actividade subsidiária, a da conta do processo.
Ainda no sentido de facilitar as tarefas impostas às partes ou seus mandatários, salienta-se o preceituado no n.º 1 do artigo 124.º, que passa a consentir o pagamento das custas, multas e preparos para despesas através de sistema electrónico, como a possibilidade prevista no n.º 4 do artigo 127.º de o pagamento vir a ser realizável em qualquer balcão da Caixa Geral de Depósitos, satisfazendo natural aspiração de advogados e de solicitadores.
4 - Particularizando, sem a preocupação exaustiva de elencar o acervo de alterações acolhidas, salienta-se, no domínio das custas cíveis:
A tomada de posição sobre a noção de Estado, para efeito de isenção de custas, que tem dado azo a intensa polémica jurisprudencial [artigo 2.º, n.º 1, alínea a)];
A extensão da isenção às instituições particulares de solidariedade social [artigo 2.º, n.º 1, alínea h)];
A isenção de custas dos requeridos no incidente de apoio judiciário, fomentadora da instauração de um verdadeiro contraditório [artigo 2.º, n.º 1, alínea n)];
A extensão da isenção a certa categoria de recorridos no recurso de agravo [artigo 2.º, n.º 1, alínea o)];
A generalizada isenção de custas nos depósitos e nos levantamentos [artigo 3.º, n.º 1, alínea j)];
A isenção do pagamento de despesas resultantes de anulação do processado por causa não imputável às partes, tradicionalmente assacado, com manifesto sabor a injustiça, a quem, a final, ficasse vencido (artigo 48.º, n.º 2);
Ex adverso, em defesa da gratuitidade da justiça para o vencedor, das isenções se excluem os reembolsos a título de custas de parte (artigo 4.º);
Autonomizam-se preceitos sobre o valor das causas relativas a sociedades e ao foro laboral (artigos 7.º e 8.º);
Numa tabela única estabelecem-se os montantes da taxa de justiça, tabela igual à que há largos anos vigora, com o que se recusa a tentação do agravamento da mais importante vertente das custas, que significaria obstáculo inviamente acrescido ao exercício do direito fundamental do acesso aos tribunais. A correcção, a efectuar-se, verificar-se-á somente por motivo da actualização trienal da unidade da conta e sempre nos limites mínimos (artigo 13.º, n.º 2);
Na mesma linha, termina a incidência de taxa de justiça sobre as cartas precatórias, por integrarem a tramitação normal do processo, bem como sobre as cartas rogatórias;
Revogadas, na reforma do processo civil, as preclusões de índole tributária, por falta do não pagamento de preparos (com a exclusão compreensível do preparo para despesas), substituem-se os preparos comuns pelo pagamento de taxa de justiça, inicial e subsequente, com limites máximos, no sentido da compensação gradual pela actividade jurisdicional efectuada, enunciando-se os casos de dispensa dessas taxas, de que sobressai a relativa aos incidentes não tipificados legalmente (artigos 22.º a 29.º);
No capítulo dos encargos, desobrigam-se do preparo para despesas as partes que não hajam requerido, expressa ou implicitamente, a diligência (artigo 44.º, n.º 1), do mesmo modo que, em consonância com a abolição das preclusões de natureza tributária, se elimina a sanção para o não pagamento de preparos nos casos de obrigatoriedade de intervenção do tribunal colectivo;
Sabido que a actividade jurisdicional carece, crescentemente, da coadjuvação de peritos e de outros auxiliares, actualiza-se a sua remuneração, para maior garantia de qualidade na prestação de serviços (artigo 34.º);
Quanto à procuradoria, considera-se curial restringir o acordo das partes nas transacções aos montantes em que se revela como um direito na sua livre disponibilidade, não se permitindo que dela prescindam relativamente às quantias devidas a certas entidades (artigo 40.º, n.º 3);
Estabelece-se um regime mais simples de elaboração da conta, instituindo-se ainda a obrigatoriedade de recopilação unitária em caso de pluralidade de contas (artigos 53.º e seguintes);
Atenta a sua exiguidade, eleva-se para metade de 1 UC o montante das custas dispensadas de pagamento e de devolução (artigo 57.º, n.º 1). Ao invés, tem-se por justificada a reversão para o Cofre Geral dos Tribunais de excessos de escassa relevância apurados na conta (n.º 2 do mesmo artigo);
Alarga-se a todas as espécies processuais a admissibilidade do pagamento de custas em prestações, agora sem a exigência de garantia, em quantitativos e duração razoáveis e apenas com a compensação equivalente aos juros de mora (artigo 65.º), sujeitando-a apenas ao prudente arbítrio do julgador, limitativo de situações abusivas;
No quadro da preferência de pagamento e do rateio, adopta-se o regime geral da justiça gratuita para o vencedor [artigo 71.º, alínea a)].
5 - Quanto às custas criminais, importa reiterar que a responsabilidade pelo seu pagamento advém do Código de Processo Penal, complementando-se apenas as disposições do seu livro XI.
Avança-se, no entanto, com a harmonização entre o conceito de custas para efeitos civis ou criminais, por não haver explicação de fundo para que, no Código de Processo Penal, fazendo-as coincidir com os encargos em processo civil, delas se tenha isolado a taxa de justiça (artigo 74.º).
Elimina-se a referência a taxa de justiça que seja condição de seguimento de incidente, porquanto, em regra, não haverá lugar ao pagamento inicial de taxa de justiça, relegando-se para final a tributação.
No artigo 84.º funde-se a tributação dos incidentes, cujo elenco é diminuído. Não se justifica, designadamente, a tributação da caução.
Por razões de proporcionalidade, razoabilidade e equilíbrio reduz-se substancialmente a amplitude das taxas de justiça previstas no Código anterior; em contrapartida, prevê-se um mecanismo de flexibilidade para os casos mais prolongados ou complexos (n.º 2 do artigo 85.º).
Elimina-se o pagamento de taxa inicial no tribunal superior, no propósito de simplificação do processado, condensando-se a tributação pela interposição do recurso no tribunal recorrido (artigo 86.º).
No artigo 96.º releva a circunstância de, em caso de condenação, a liquidação se efectuar apenas depois do trânsito em julgado da decisão final, cabendo essa operação ao tribunal que funcionou em 1.ª instância.
O artigo 97.º, também inovador, estabelece que, rejeitado o recurso de decisão de autoridade administrativa em processo de contra-ordenação, é ao tribunal que compete a liquidação.
6 - Não havendo fundamento aceitável para a diversidade de regimes em relação à cobrança coerciva de custas em acção civil ou em acção criminal, uniformizam-se aqueles, depois de se regulamentar a matéria alusiva aos juros de mora (títulos V e VI).
Elimina-se, de acordo com a melhor doutrina, a possibilidade concedida pelo n.º 1 do artigo 152.º do Código anterior, que autorizava o juiz a ordenar o desconto nos vencimentos do devedor de custas, arremedo de execução em que se não respeitava a audição do devedor ou de terceiros eventualmente interessados.
7 - Na área da tesouraria, sempre com o objectivo da maior simplificação e economia de meios, consagra-se a solução de transferir para as secções centrais a generalidade do serviço contabilístico.
Os secretários judiciais e os secretários técnicos passam a ser as entidades especialmente vocacionadas para o controlo contabilístico e de tesouraria, o que tem ainda como consequência que se liberte o Ministério Público da tarefa de registo de contas, sem prejuízo do seu poder de fiscalização da actividade contabilística em geral.
Entretanto, e porque a unicidade da conta dos tribunais na Caixa Geral de Depósitos constituía, sobretudo nos de maior movimento, elemento de complexidade do sistema, consagra-se a solução da dualidade de contas, uma relativa às dotações orçamentais e outra à restante actividade de depósitos e levantamentos (artigo 125.º).
Sempre no propósito de contribuir para a desburocratização das secretarias, opta-se, sempre que possível, pela constituição dos livros obrigatórios através de suportes informáticos.
8 - No diploma preambular, para além de se tomarem providências de carácter transitório, nomeadamente de sucessão de leis no tempo, adopta-se a regra introduzida no Código de Processo Civil sobre a forma de contagem dos prazos, aproveitando-se para solucionar a dúvida persistentemente levantada acerca da aplicabilidade, no domínio das custas judiciais, do n.º 5 do artigo 145.º daquele Código, questão a que se responde pela negativa.
Elencam-se, no n.º 2 do artigo 3.º, as entidades que passaram, em diplomas avulsos, a beneficiar de isenções de custas após a norma revogatória geral do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 118/85, de 19 de Abril, indicação que, prudentemente, se faz com carácter não taxativo, pela proliferação de isenções entretanto concedidas, assim se evitando o risco de uma pesquisa que poderia involuntariamente padecer de qualquer omissão.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado o Código das Custas Judiciais, publicado em anexo e que faz parte integrante do presente diploma.

Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogados o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44329, de 8 de Março de 1962, com excepção do disposto no artigo 221.º, os Decretos-Leis n.os 49213, de 29 de Agosto de 1969, e 366/80, de 10 de Setembro, o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho, o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 211/91, de 14 de Junho, e o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 153/92, de 23 de Julho.

Artigo 3.º
Limite revogatório
1 - O disposto no artigo anterior não prejudica a vigência do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro, do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 212/89, nem das normas de isenção de custas que entraram em vigor depois do início de vigência do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 118/85, de 19 de Abril.
2 - Mantêm-se, designadamente, em vigor as seguintes disposições que concederam isenções de custas:
a) O n.º 1 do artigo 179.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho;
b) O n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro;
c) O n.º 11 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro;
d) O n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho;
e) O n.º 2 do artigo 108.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro;
f) O artigo 13.º da Lei n.º 10/87, de 4 de Abril;
g) O n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril;
h) A alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 33/87, de 11 de Julho;
i) A alínea c) do artigo 50.º do Estatuto Orgânico da Administração do Porto de Sines, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 305/87, de 5 de Agosto;
j) A alínea c) do artigo 50.º do Estatuto Orgânico da Administração dos Portos do Douro e Leixões, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 308/87, de 7 de Agosto;
l) A alínea c) do artigo 51.º do Estatuto Orgânico da Administração do Porto de Lisboa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 309/87, de 7 de Agosto;
m) O artigo 40.º e o n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro;
n) O artigo 12.º da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro;
o) O artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 42/89, de 3 de Fevereiro;
p) O artigo 23.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro;
q) O n.º 2 do artigo 148.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Junho, na redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 60/90, de 14 de Fevereiro;
r) O artigo único do Decreto-Lei n.º 103/91, de 8 de Março;
s) O n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 164/91, de 7 de Maio;
t) O n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro;
u) O artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 109/92, de 2 de Junho;
v) O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 194/92, de 8 de Setembro;
x) O artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 100/93, de 2 de Abril;
z) O n.º 3 do artigo 19.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho;
aa) O n.º 2 do artigo 32.º da Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro;
bb) O artigo 38.º da Lei n.º 70/93, de 29 de Setembro;
cc) O n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro;
dd) O artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 360/93, de 30 de Novembro;
ee) O artigo 28.º dos Estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 76/95, de 19 de Abril;
ff) Os artigos 232.º e 293.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho;
gg) O artigo 183.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto;
hh) O artigo 40.º do Estatuto do Instituto de Acção Social das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 284/95, de 30 de Outubro;
ii) A alínea c) do artigo 48.º do Estatuto da Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/96/M, de 11 de Julho;
jj) Os n.os 2 e 3 do artigo 14.º e a alínea n) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho.

Artigo 4.º
Aplicação no tempo do Código das Custas Judiciais
1 - O Código das Custas Judiciais aplica-se aos processos pendentes, salvo no que respeita à determinação da taxa de justiça, custas e multas decorrentes de decisões transitadas em julgado e aos prazos de pagamento de preparos, custas ou multas que estejam em curso.
2 - Nos processos pendentes são isentos de custas os recursos com subida diferida que não cheguem a subir ou que, tendo subido com o recurso principal, fiquem desertos.
3 - Nos processos pendentes na data da entrada em vigor do Código, o recorrente em processo cível que não alegue no tribunal recorrido paga a taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias contado da data da notificação da distribuição no tribunal de recurso.

Artigo 5.º
Balanço
É organizado balanço nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 49213, de 29 de Agosto de 1969, com referência ao último dia útil anterior à entrada em vigor deste diploma.

Artigo 6.º
Livro de contas correntes-processos
Os saldos das contas correntes-processos são lançados no livro de pagamentos à medida que os processos sejam remetidos à conta ou a lançamento, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 7.º
Remessa à conta dos processos com saldo
1 - Os processos que tenham de ser remetidos à conta são acompanhados da respectiva conta corrente.
2 - O contador, antes de elaborar a conta, verifica a conformidade dos depósitos documentados no processo com os registados na conta corrente e procede ao seu lançamento no livro de pagamentos, lavrando no processo cota demonstrativa, nos seguintes termos:
a) São lançadas, de harmonia com a respectiva conta ou liquidação, as custas e as multas;
b) É lançada, depois de liquidada, a taxa de justiça proveniente das sanções por omissão de pagamento pontual de preparos;
c) São lançados como taxa de justiça os preparos comuns e os saldos de preparos para despesas que devam ser convertidos em preparos comuns.
3 - Realizados os actos previstos nos números anteriores são elaborados, de harmonia com o Código, a conta e os actos subsequentes.

Artigo 8.º
Lançamento ou rateio
1 - Os processos contados que devam ser remetidos a lançamento são acompanhados da respectiva conta corrente.
2 - Procede-se aos lançamentos no livro de pagamentos de acordo com as contas ou liquidações elaboradas.
3 - Se houver rateio, é efectuado de harmonia com o regime vigente à data da elaboração da conta.

Artigo 9.º
Guias relativas às contas ou liquidações já elaboradas
1 - As custas ou multas pendentes de cobrança inscritas em guias já emitidas seguem até à fase de lançamento o anterior regime contabilístico.
2 - Aplica-se o regime previsto no número anterior às guias a passar relativas a contas ou liquidações já efectuadas.

Artigo 10.º
Outras guias
Fora dos casos previstos no artigo anterior, relativamente às guias pagas, procede-se da seguinte forma:
a) As guias de preparos comuns são lançadas como taxa de justiça inicial ou subsequente, conforme os casos;
b) As guias de preparos para despesas seguem o regime previsto no Código.

Artigo 11.º
Saldos de dotações orçamentais
O saldo das dotações orçamentais apurado no balanço referido no artigo 5.º é transferido para a conta prevista na segunda parte do n.º 1 do artigo 125.º do Código.

Artigo 12.º
Saldos de processos a remeter a outros tribunais
1 - O saldo das contas correntes de processos pendentes à data da entrada em vigor deste diploma é lançado no livro de pagamentos antes da remessa do processo para outros tribunais.
2 - O lançamento previsto no número anterior efectua-se nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, lançando-se como taxa de justiça os valores que devessem ser transferidos para o tribunal para que o processo vai ser remetido.

Artigo 13.º
Extinção do livro contas correntes-processos das secções
1 - O livro contas correntes-processos das secções extingue-se progressivamente com a remessa à conta.
2 - Decorridos dois anos sobre o início da vigência do presente diploma, as secções de processos remeterão à secção central, para lançamento, no prazo de 90 dias, os processos com conta corrente pendente, extinguindo-se o livro.
3 - Os preparos para despesas que ainda possam ser utilizados mantêm-se em conta corrente na secção central.

Artigo 14.º
Equivalência normativa
A expressão «preparo inicial» deve entender-se como referida a taxa de justiça inicial e a expressão «preparo para julgamento» como referida a taxa de justiça subsequente.

Artigo 15.º
Valor do procedimento de efectivação ou extinção de direitos emergentes de acidente ou doença
Nos casos em que ainda não esteja legalmente estabelecida a reserva matemática, o valor das acções ou incidentes destinados a efectivar ou a declarar extintos os direitos dos ofendidos ou dos seus familiares por acidente de trabalho ou por doença profissional é o da anuidade da pensão.

Artigo 16.º
Sanção pela prática extemporânea de actos processuais penais
1 - Quando o acto processual penal for praticado fora do prazo, o cálculo da multa aplicável é feito com base na taxa de justiça normal correspondente à respectiva forma de processo.
2 - Se o processo ainda não estiver classificado, considerar-se-á para o mesmo efeito a taxa de justiça normal correspondente ao processo comum com julgamento pelo juiz singular.

Artigo 17.º
Contagem dos prazos
1 - Aplica-se à contagem dos prazos referidos no Código o disposto no artigo 144.º do Código de Processo Civil.
2 - Aos prazos previstos no Código não é aplicável o preceituado no n.º 5 do artigo 145.º do Código de Processo Civil.

Artigo 18.º
Entrada em vigor
O Código das Custas Judiciais e o presente diploma entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 1997.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 1996. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 20 de Novembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Novembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS
TÍTULO I
Custas cíveis
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Âmbito das custas e isenções
  Artigo 1.º
Âmbito das custas
1 - As custas compreendem a taxa de justiça e os encargos.
2 - Os processos estão sujeitos a custas, salvo se forem isentos por lei.

  Artigo 2.º
Isenções subjectivas
1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, são unicamente isentos de custas:
a) O Estado, incluindo os seus serviços ou organismos, ainda que personalizados;
b) O Ministério Público;
c) As Regiões Autónomas;
d) O Território de Macau;
e) As autarquias locais e as associações e federações de municípios;
f) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
g) As instituições de segurança social e as instituições de previdência social de inscrição obrigatória;
h) As instituições particulares de solidariedade social;
i) Os incapazes ou pessoas equiparadas, representados pelo Ministério Público;
j) Os incapazes ou pessoas equiparadas que figurem como demandados, quanto à procuradoria;
l) Os sinistrados em acidente de trabalho e os portadores de doença profissional nas causas emergentes do acidente ou da doença;
m) Os familiares dos trabalhadores referidos na alínea anterior a que a lei confira direito a pensão, nos casos em que do acidente ou da doença tenha resultado a morte do trabalhador e se proponham fazer valer ou manter os direitos emergentes do acidente ou da doença;
n) Os requeridos no incidente de apoio judiciário, excepto quando tenham deduzido oposição manifestamente infundada;
o) Os agravados que, não tendo dado causa ou expressamente aderido à decisão recorrida, a não acompanhem;
p) Os funcionários de justiça quanto às custas do processado inútil a que deram causa, se o juiz, em despacho fundamentado, lhes relevar a falta.
2 - A isenção a favor dos incapazes ou equiparados não abrange os processos de inventário, de interdição ou de inabilitação.
3 - Os representantes das autarquias locais, das associações e federações de municípios, das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, das instituições de segurança social, das instituições de previdência social de inscrição obrigatória e das instituições particulares de solidariedade social são pessoalmente e entre si solidariamente responsáveis pelo pagamento de custas quando, vencida a representada, se mostre que actuaram no processo por interesses ou motivos estranhos às suas funções.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 4-B/97, de 31/01
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  Artigo 3.º
Isenções objectivas
1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, não há lugar a custas:
a) Nos pedidos de nomeação de patrono;
b) Nos processos de adopção;
c) Nos processos de inventário quando a herança seja deferida a incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas, se o seu valor não exceder 30 UC;
d) Nos processos de interdição, de inabilitação, de autorização para a prática de actos pelo representante do incapaz ou para confirmação dos actos por ele praticados, bem como nos relativos à regência da pessoa do incapaz ou à administração dos seus bens, quando as custas devessem ficar a seu cargo e o valor do património não exceder 30 UC;
e) Nos processos de jurisdição de menores, se as custas devessem ficar a seu cargo;
f) Nos processos de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência social e de organismos sindicais;
g) Na fase arbitral dos processos de expropriação por utilidade pública, sem prejuízo do disposto no n.º 3;
h) Nas reclamações para a conferência julgadas procedentes sem oposição;
i) Nos recursos com subida diferida que não cheguem a subir por desinteresse ou desistência do recorrente;
j) Nos depósitos e levantamentos a realizar pelas partes, que constituam actos normais da tramitação específica da respectiva forma de processo, bem como nos levantamentos nas cauções, nos inventários e nas execuções;
l) Nos incidentes de verificação do valor para efeito de contagem, no que respeita à taxa de justiça.
2 - Nos processos a que se refere a alínea f) do número anterior, a remuneração dos liquidatários e dos peritos e os reembolsos ao Cofre Geral dos Tribunais saem precípuos do produto dos bens liquidados.
3 - Nos casos referidos na alínea g) do número anterior, os encargos com a remuneração e transporte dos árbitros e com a deslocação do tribunal são suportados pelo expropriante, ainda que se trate de entidade isenta de custas.
4 - Quando o expropriado vencido no recurso seja isento de custas, suportará o expropriante, ainda que goze daquela isenção, os encargos respectivos.
5 - O disposto no número anterior é aplicável aos processos para apuramento da mais-valia, mas os encargos que devam ser suportados pelo Estado e pelos municípios serão repartidos entre si, em proporção do seu interesse na causa.

  Artigo 4.º
Reembolso das custas de parte
1 - As isenções de custas não abrangem os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte.
2 - Se a parte vencida for alguma das referidas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 2.º, os reembolsos serão suportados pelo Cofre Geral dos Tribunais.

SECÇÃO II
Valor da causa para efeito de custas
  Artigo 5.º
Regra geral
1 - Nos casos não expressamente previstos atende-se, para efeito de custas, ao valor resultante da aplicação da lei de processo.
2 - O valor declarado pelas partes é atendido quando não seja inferior ao que resultar dos critérios legais.
3 - As custas são calculadas pelo valor do pedido inicial, ainda que este venha a ser reduzido por iniciativa do autor ou do tribunal.
4 - O autor ou exequente indicará, na petição inicial, a liquidação dos interesses já vencidos na data da sua apresentação em juízo e pelo respectivo valor se elaboram as demais contas a que houver lugar.
5 - A redução do valor dos bens em inventário, por deliberação dos interessados, é irrelevante para efeito de custas.

  Artigo 6.º
Regras especiais
1 - Nos casos a seguir enunciados considera-se como valor, para efeito de custas:
a) Nos processos sobre o estado das pessoas e nos processos sobre interesses imateriais, o fixado pelo juiz, tendo em atenção a repercussão económica da acção para o responsável pelas custas ou, subsidiariamente, a situação económica deste, não podendo, porém, ser inferior a 40 UC;
b) Na atribuição da casa de morada de família, constituição ou transferência do direito de arrendamento, o referido na alínea anterior;
c) Nos processos para tutela de interesses difusos, o do dano invocado, com o limite máximo do dobro do da alçada do tribunal da relação;
d) Nos processos cuja decisão envolva uma obrigação pecuniária periódica, salvo a de alimentos ou de contribuição para as despesas domésticas, o da importância relativa a um ano multiplicada por 20, ou pelo número de anos que a decisão abranger, se for inferior; mas se a decisão não tiver eficácia senão quanto à importância que se discute, o da verba respectiva, com o limite mínimo da alçada do tribunal de 1.ª instância;
e) Nos processos de despejo para denúncia de contrato de arrendamento urbano, o das rendas de dois anos e meio ou o da indemnização acordada, se for superior;
f) Na divisão de coisa comum, o dos bens que se dividem;
g) Nos inventários, ainda que haja cumulação, o da soma dos bens a partilhar, sem dedução de legados nem de dívidas;
h) Nos inventários em que não chegue a ser determinado o valor dos bens, o da relação apresentada na repartição de finanças ou o resultante de avaliação que o juiz entenda necessária;
i) Nos incidentes do inventário posteriores à partilha, o dos quinhões das pessoas neles interessadas, a não ser que por sua natureza tenham valor diferente e do processo constem os elementos necessários para o determinar;
j) Nos embargos de executado, na oposição à execução e na oposição aos procedimentos cautelares, o do processo em que foram deduzidos ou, se forem parciais, o da respectiva parte;
l) Nos embargos de terceiro e na oposição à penhora, o dos bens objecto dos embargos ou da oposição;
m) Nos embargos à concordata particular ou ao acordo extraordinário de credores e nos que forem opostos à falência por pessoa diversa do falido, seu cônjuge, descendentes, herdeiros, legatários ou representantes, o do crédito do embargante, se este decair, com o limite mínimo da alçada do tribunal de 1.ª instância;
n) Nas concordatas particulares processadas como incidentes da falência, que terminem com a sua homologação, e nos processos de falência que terminem depois de decretada e antes de finda a liquidação, o do activo do balanço do devedor ou, na falta deste, o indicado na petição;
o) No apoio judiciário, o da respectiva acção;
p) Nos recursos de revisão, o do processo em que foi proferida a decisão revidenda;
q) Nos recursos sobre registo de direitos de autor ou de propriedade industrial, o referido na alínea a);
r) Nos recursos dos actos dos conservadores, notários e outros funcionários, o da taxa do acto recusado ou posto em dúvida;
s) Nos recursos em expropriações, o da diferença entre a indemnização fixada na arbitragem e a importância indicada pelo recorrente; se houver mais de um recorrente, atender-se-á à maior das diferenças;
t) Nos recursos por condenação como litigante de má fé, o da multa aplicada, acrescido do montante da indemnização, havendo-a;
u) Nos depósitos e levantamentos, o da quantia a depositar ou a receber;
v) Nos depósitos de rendas que tenham autonomia, o da soma dos depósitos, acrescido do da renda anual se for discutida a subsistência ou a interpretação do contrato de arrendamento;
x) Na reforma das decisões quanto a custas e multa, o da taxa de justiça correspondente ao processo ou o da multa;
z) Nas reclamações de contas, o das custas contadas na conta objecto de reclamação.
2 - Nos processos referidos nas alíneas a), b) e q) do número anterior, enquanto o juiz não fixar o respectivo valor, atender-se-á ao de 40 UC.
3 - Nas acções de interdição ou de inabilitação não são levados em conta para a determinação do valor do património do incapaz, para o efeito do disposto na alínea a) do n.º 1, os bens que ele tenha recebido anteriormente em inventário motivado apenas pelo seu estado de incapacidade.

  Artigo 7.º
Valor das causas relativas a sociedades
Nas causas relativas a sociedades considera-se como valor, para efeito de custas:
a) Nas de dissolução, o do capital social ou o do interesse patrimonial prosseguido, se for inferior;
b) Nas de fixação de prazo para regularização de sociedades unipessoais, o do capital social;
c) Nas de oposição, suspensão ou declaração de invalidade de deliberações sociais, o do interesse patrimonial prosseguido, com o limite mínimo de 40 UC;
d) Nas de liquidação de participações sociais, o do valor respectivo ou, no caso de pedido de dissolução, o do capital social ou o do interesse patrimonial prosseguido, se for inferior;
e) Nas de oposição a fusão ou cisão de sociedades, o do prejuízo invocado;
f) Nas de oposição ao contrato de subordinação, o da desvantagem invocada;
g) Nas de declaração de ineficácia de oposição à alienação de quota, o valor desta;
h) Nas de autorização para redução do capital social, o da redução requerida;
i) Nas de averbamento, conversão ou depósito de acções ou de obrigações, o da alçada do tribunal de 1.ª instância;
j) Nas de convocação de assembleia dos sócios, o da alçada do tribunal da relação;
l) Nas de inquérito judicial, o do interesse prosseguido ou, se não for possível determiná-lo, o da alçada do tribunal da relação;
m) Nas de nomeação, de destituição ou de suspensão de titular de órgãos sociais ou de representante de contitulares de participações sociais, ou de investidura em cargos sociais, o da alçada do tribunal da relação.

  Artigo 8.º
Valor das causas do foro laboral
Nas causas do foro laboral considera-se como valor, para efeito de custas:
a) Nos processos destinados a efectivar ou a declarar extintos os direitos dos ofendidos ou dos seus familiares por acidente de trabalho ou por doença profissional, o do montante das reservas matemáticas legalmente estabelecido para garantia das respectivas pensões; é, porém, de cinco vezes o valor anual da indemnização se a incapacidade invocada for temporária, e igual ao de todas as prestações se se tratar de indemnizações ou de pensões temporárias vencidas;
b) Nos processos destinados a efectivar ou a declarar extintos direitos de terceiros conexos com acidente de trabalho ou doença profissional, o do pedido;
c) Nos processos de actualização de pensões, o correspondente à diferença entre as reservas matemáticas da pensão a actualizar e da actualizada;
d) Nos processos de revisão de incapacidade ou de pensão, o da diferença entre o anterior e o que venha a ser fixado elevado ao quíntuplo da anuidade; quando não seja alterada a incapacidade ou a pensão, o da diferença entre o anterior e o do pedido, ou, se este não for formulado, o anterior;
e) Nos incidentes de remição, o do respectivo capital;
f) Nos processos do contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social e dos organismos sindicais, para convocação de assembleia geral ou de órgão equivalente, para declaração de invalidade das suas deliberações e nas reclamações de decisões disciplinares, o da alçada do tribunal de 1.ª instância.
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  Artigo 9.º
Valor da execução e do concurso de credores
1 - O valor das execuções é o da soma dos créditos exequendos ou o do produto dos bens liquidados, se for inferior.
2 - Nos concursos de credores cujas custas devam ficar a cargo do executado, o valor é o da soma dos créditos neles deduzidos, ou o dos bens liquidados, se for inferior e representar a totalidade dos bens abrangidos pela execução.
3 - Se os bens ainda não tiverem sido liquidados, o valor é o dos bens penhorados, se for inferior ao dos créditos deduzidos.
4 - Nos recursos relativos à verificação ou graduação de créditos, o valor é o do crédito cuja existência ou graduação se discute.

  Artigo 10.º
Valor da causa havendo reconvenção ou intervenção principal
1 - Quando haja reconvenção ou intervenção principal com pedido distinto do formulado pelo autor, o valor a considerar para efeito de custas é o da soma dos pedidos.
2 - Nas acções de divórcio e de separação judicial de pessoas e bens, ao valor referido na alínea a) do artigo 6.º apenas acrescem o da indemnização pedida e o de alimentos.

3 - Se um dos pedidos cessar e o processo prosseguir pelo outro, este determina o valor da causa a partir da cessação daquele.

  Artigo 11.º
Valor da causa nos recursos
Nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável.

  Artigo 12.º
Valor ilíquido, desconhecido ou inexacto
1 - Se, em face do processo, o valor for ilíquido, desconhecido ou parecer superior ao declarado pelas partes, nos casos em que a este deva atender-se, a secção indicará na conclusão do processo para sentença ou despacho final o valor que lhe parecer exacto e o modo de o verificar.
2 - Independentemente da informação prevista no número anterior, pode o juiz fixar à causa o valor que repute exacto, designadamente ordenando a sua verificação nos termos da lei de processo.

CAPÍTULO II
Taxa de justiça
SECÇÃO I
Taxa de justiça em geral
  Artigo 13.º
Base de cálculo da taxa de justiça
1 - Sem prejuízo no disposto nos artigos seguintes, a taxa de justiça é a constante da tabela anexa, sendo calculada sobre o valor das acções, dos incidentes ou dos recursos.
2 - A taxa de justiça mínima constante da tabela a que se refere o número anterior não pode, porém, ser inferior a metade de 1 UC.

  Artigo 14.º
Redução a metade da taxa de justiça
A taxa de justiça é reduzida a metade nos seguintes casos:
a) Acções que não comportem citação do réu, oposição ou audiência de julgamento;
b) Acções de processo simplificado em que a divergência respeite à matéria de facto;
c) Acções cíveis processadas juntamente com a acção penal;
d) Inventários em que sejam interessados, sujeitos a custas, menores ou pessoas equiparadas;
e) Inventários em que não haja operações de partilha;
f) Interdições e inabilitações cujas custas sejam devidas por incapazes;
g) Embargos de executado ou outra oposição à execução;
h) Embargos de terceiro;
i) Processos do foro laboral não previstos no artigo seguinte;
j) Recursos para os tribunais de 1.ª instância.

  Artigo 15.º
Redução a um quarto da taxa de justiça
1 - A taxa de justiça é reduzida a um quarto nos seguintes casos:
a) Acções de processo simplificado em que a divergência respeite à solução jurídica da causa;
b) Autorizações ou confirmações de actos de incapazes, autorizações para alienar ou onerar bens do ausente, divisões de coisa comum, prestações de contas de cabeça-de-casal e semelhantes processadas por dependência de processos de incapazes;
c) Acções de contribuição para as despesas domésticas;
d) Conversões de separação judicial de pessoas e bens em divórcio;
e) Declarações judiciais de verificação da gravidez;
f) Liquidações nas acções ou após estas;
g) Oposições ao inventário;
h) Incidentes de prestação de caução e de assunção de responsabilidade pela seguradora;
i) Embargos e anulação de concordatas;
j) Oposições à penhora;
l) Concursos de credores;
m) Procedimentos cautelares e respectiva oposição;
n) Processos de jurisdição de menores;
o) Incidentes de apoio judiciário, de reforma de decisões quanto a custas e multa e de reclamação da conta;
p) Depósitos e levantamentos;
q) Acordos em matéria laboral homologados na fase conciliatória do processo, desde que nessa fase lhe tenha sido posto termo, mesmo por sentença condenatória imediata à diligência de conciliação;
r) Remição, caducidade e actualização de pensões;
s) Revisões de incapacidade ou de pensão;
t) Acções para convocação de assembleias gerais ou órgãos equivalentes e impugnação das suas deliberações e reclamações de decisões disciplinares por associados de instituições de previdência ou de organismos sindicais;
u) Reclamações do despacho que retiver ou rejeitar o recurso;
v) Incidentes de intervenção principal, de intervenção acessória e de oposição;
x) Outras questões legalmente designadas ou configuradas como incidentes, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a taxa de justiça é reduzida a um oitavo quando não houver ou não for admissível oposição, podendo o juiz, justificadamente, reduzi-la até metade de 1 UC.

  Artigo 16.º
Taxa de justiça noutras questões incidentais
Nas ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributadas segundo os princípios que regem a condenação em custas e na incompetência relativa, nos impedimentos, nas suspeições, na habilitação, na falsidade, na produção antecipada de prova, no desentranhamento de documentos e noutras questões incidentais cuja efectiva utilidade económica não seja determinável, a taxa de justiça é fixada pelo juiz em função da sua complexidade, do processado a que deu causa ou da sua natureza manifestamente dilatória, entre metade de 1 UC e 10 UC.

  Artigo 17.º
Redução da taxa de justiça segundo a fase do termo do processo
1 - A taxa de justiça é reduzida a um quarto:
a) Nas acções que terminem antes do despacho que ordene a citação ou do início das diligências para a efectivar;
b) Nos inventários que cessem antes de ordenadas as citações;
c) Nas execuções que findem antes do despacho que ordene a citação ou a penhora;
d) Nos processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional terminados na fase contenciosa por decisão condenatória imediata ao exame médico, sem decaimento da parte responsável.
2 - A taxa de justiça é reduzida a metade:
a) Nas acções que terminem antes de oferecida a oposição ou em que, devido à sua falta, seja proferida sentença, ainda que precedida de alegações;
b) Nas acções que terminem antes da designação da audiência final;
c) Nos processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional terminados na fase contenciosa por decisão condenatória imediata ao exame médico com decaimento da parte responsável;
d) Nas execuções terminadas antes de ordenada a citação de credores;
e) Nos inventários terminados depois de ordenadas as citações e antes da fase da conferência de interessados.
3 - Havendo reconvenção e prosseguindo o processo a partir de certa fase só por um dos pedidos, aplicar-se-á o grau de redução adequado ao processado até essa fase.

  Artigo 18.º
Taxa de justiça nos tribunais superiores
1 - Nas causas directamente intentadas perante as relações ou o Supremo Tribunal de Justiça e nos recursos de revisão e de oposição de terceiro que lhes sejam dirigidos, a taxa é igual à da tabela.
2 - Nas apelações, revistas e agravos de decisões proferidas em quaisquer acções ou incidentes, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, a taxa de justiça é de metade da constante na tabela.
3 - Nos recursos que subam juntamente com recurso de natureza penal, a taxa de justiça é igual a um quarto da fixada na tabela.
4 - Nos agravos de decisões interlocutórias que subam juntamente com outro recurso, a taxa de justiça é de um oitavo da fixada na tabela.
5 - Nas reclamações para a conferência, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, a taxa de justiça é de um oitavo da fixada na tabela.

  Artigo 19.º
Redução da taxa de justiça conforme a fase do recurso
1 - A taxa de justiça é reduzida a metade:
a) Se os recursos forem julgados desertos, ou terminarem antes da fase de julgamento, salvo se forem julgados pelo relator;
b) Nos recursos de revisão e de oposição de terceiro que terminem antes do termo do prazo de resposta.
2 - Entende-se que a fase de julgamento do recurso começa com a prolação do despacho de vista aos juízes adjuntos ou decisão equiparada.
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  Artigo 20.º
Abrangência da tributação no inventário
1 - O inventário compreende, para efeito de custas, todos os incidentes processados no seu decurso quando, pelas regras da condenação, as custas devessem ficar a cargo de todos os interessados a elas sujeitos ou quando, devendo ficar apenas a cargo de algum, forem causadas no interesse de todos.
2 - Contado o processo de inventário, na partilha adicional é devida a taxa de justiça correspondente ao valor integral da herança, deduzindo-se a liquidada na primitiva conta.

  Artigo 21.º
Limite mínimo da taxa de justiça
Nas acções, incidentes e recursos, a taxa de justiça, ainda que sujeita a redução, não pode ser inferior a metade de 1 UC.

SECÇÃO II
Taxa de justiça inicial e subsequente
  Artigo 22.º
Pagamento gradual da taxa de justiça
A taxa de justiça é paga gradualmente pelo autor, requerente, recorrente, exequente, réu, requerido ou executado que deduza oposição e recorrido que alegue, nos termos dos artigos 23.º a 29.º

  Artigo 23.º
Taxa de justiça inicial
1 - No início das acções, dos incidentes e dos recursos é devida taxa de justiça correspondente a um quarto da devida a final.
2 - Nas acções de divórcio e de separação judicial de pessoas e bens por mútuo consentimento, e nos casos em que a taxa de justiça não seja superior a um quarto da fixada na tabela, a taxa de justiça inicial é de metade da devida a final.

  Artigo 24.º
Prazo de pagamento da taxa de justiça inicial
1 - O pagamento referido no n.º 1 do artigo anterior é efectuado no prazo de 10 dias a contar:
a) Para o autor, exequente ou requerente, da apresentação da sua petição ou requerimento em juízo, ou da distribuição, quando a houver;
b) Para o réu ou requerido, da apresentação em juízo da oposição;
c) Nos recursos, da apresentação em juízo das alegações e, nos casos de subida diferida, da apresentação das alegações no recurso que motivou a subida ou da declaração do interesse da subida;
d) Na reclamação do despacho de não admissão ou retenção do recurso, da notificação da manutenção do despacho reclamado.
2 – Se, no caso referido na alínea d) do número anterior, houver resposta, a taxa de justiça inicial é paga no prazo de cinco dias, contados da respectiva apresentação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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  Artigo 25.º
Taxa de justiça subsequente
1 - A taxa de justiça subsequente é igual à taxa de justiça inicial.
2 - Quando haja mais de um autor, requerente ou recorrente ou mais de um réu, requerido ou recorrido e as petições ou oposições forem distintas, a taxa subsequente será reduzida ao valor da soma da taxa de justiça e da procuradoria máximas.

  Artigo 26.º
Prazo de pagamento da taxa de justiça subsequente
1 - O prazo de pagamento da taxa de justiça subsequente é de 10 dias a contar:
a) Da notificação para a audiência preliminar, ou para a audiência final, ou para exame e alegação, ou para a produção de prova, ou, nos casos em que esse regime se revele impraticável, da notificação do despacho judicial para o efeito;
b) Nos recursos, da notificação do despacho que mande inscrever o processo em tabela, ou do despacho do relator para o efeito, no caso de decisão liminar do objecto do recurso.
2 - Com a notificação são remetidas as respectivas guias aos interessados ou seus mandatários, conforme os casos.

  Artigo 27.º
Pagamento conjunto das taxas de justiça inicial e subsequente e seus limites
1 - Nas acções e nos recursos cuja taxa de justiça inicial não exceda 1 UC e nas acções de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens, a taxa de justiça subsequente é paga conjuntamente com a taxa de justiça inicial.
2 - Sempre que a taxa de justiça devida a final seja igual ou inferior a metade de 1 UC, o cálculo da taxa de justiça inicial e subsequente realizar-se-á com base nesse valor.
3 - Nas causas de valor superior a 40 milhões de escudos não é considerado o excesso para efeito do cálculo da taxa de justiça inicial e subsequente.

  Artigo 28.º
Omissão do pagamento pontual das taxas de justiça
Na falta de pagamento pontual das taxas de justiça nos termos dos artigos 23.º a 27.º, e sem prejuízo do disposto na lei de processo, a secretaria notificará o interessado para, em cinco dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.

  Artigo 29.º
Dispensa de pagamento de taxas inicial e subsequente
1 - Não pagam taxas de justiça inicial e subsequente os interessados que vão a juízo apresentar-se à falência, as pessoas representadas por defensor oficioso, curador especial ou pessoa idónea e os funcionários de justiça nos recursos de decisões que os sancionem.
2 - Não há lugar ao pagamento de taxa de justiça inicial nas expropriações, nos inventários cuja herança seja deferida a incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas, nas acções cíveis declarativas e arrestos processados conjuntamente com a acção penal, nos processos de jurisdição de menores, nos incidentes de apoio judiciário, nos pedidos de reforma da decisão quanto a custas e multa, nas reclamações da conta, nas reclamações para a conferência e nos incidentes a que se referem a alínea x) do n.º 1 da artigo 15.º e o artigo 16.º
3 - Não há lugar ao pagamento de taxa de justiça subsequente nos inventários, nas falências, nas espécies processuais referidas no número anterior e nos casos em que a taxa devida a final não seja superior a um quarto da estabelecida na tabela.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 4-B/97, de 31/01
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  Artigo 30.º
Taxa de justiça paga a final
1 - A taxa de justiça não abrangida pelos artigos 23.º a 27.º e o excesso cobrado são apurados na conta.
2 - A taxa de justiça acrescida a que se referem o artigo 28.º e os n.os 2 e 3 do artigo 45.º é incluída na conta.

  Artigo 31.º
Restituição de taxa de justiça
1 - São restituídas às partes não responsáveis por custas as taxas de justiça inicial e subsequente.
2 - Às partes que obtiverem vencimento parcial aplica-se o disposto no número anterior relativamente ao que exceder o montante das custas da sua responsabilidade.
3 - Não é restituída taxa de justiça de valor igual ou inferior a metade de 1 UC.

CAPÍTULO III
Encargos
SECÇÃO I
Encargos em geral
  Artigo 32.º
Encargos
1 - As custas compreendem os seguintes encargos:
a) Os reembolsos ao Cofre Geral dos Tribunais por despesas adiantadas, salvo as relativas aos gastos com papel;
b) Os pagamentos devidos a quaisquer entidades pelo custo de certidões não extraídas oficiosamente pelo tribunal, documentos, pareceres, plantas, outros elementos de informação ou de prova e serviços que o tribunal tenha requisitado;
c) As retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo, incluindo as compensações legalmente estabelecidas;
d) As despesas de transporte e ajudas de custo;
e) O reembolso por franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia ou por meios telemáticos;
f) O reembolso com a aquisição de suportes magnéticos necessários à gravação das provas;
g) O reembolso à parte vencedora a título de custas de parte e de procuradoria.
2 - O reembolso pelos encargos referidos nas alíneas e) e f) do número anterior é calculado à razão de metade de 1 UC nas primeiras 50 folhas ou fracção do processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fracção do processado.

  Artigo 33.º
Custas de parte
1 - As custas de parte compreendem o que a parte haja despendido com o processo a que se refere a condenação e de que tenha direito a ser compensada.
2 - As custas adiantadas, as taxas de justiça inicial e subsequente e os preparos para despesas são sempre considerados na conta final a título de custas de parte.
3 - O restante dispêndio só é considerado se o interessado apresentar a respectiva nota discriminativa e justificativa no prazo de 10 dias contados do conhecimento da decisão que importe a contagem do processo.
4 - São equiparadas às custas de parte, para efeito de cobrança e rateio, as remunerações e indemnizações e as contribuições devidas a instituições de segurança social.

SECÇÃO II
Remuneração e compensação dos intervenientes acidentais
  Artigo 34.º
Remuneração dos intervenientes acidentais
1 - As entidades que intervenham acidentalmente nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências, salvo os técnicos que assistam os advogados, têm direito a remuneração nos termos das alíneas seguintes:
a) Os peritos e os louvados, em cada diligência que não requeira conhecimentos especiais, percebem a quinta parte de 1 UC, com o limite de 2 UC para todas as diligências efectuadas no mesmo dia;
b) Os peritos e louvados com conhecimentos especiais percebem entre 1/3 de UC e 2 UC por diligência;
c) Os tradutores e os intérpretes percebem por dia a remuneração fixada pelo tribunal, em conformidade com a actividade desenvolvida;
d) Os curadores, os defensores oficiosos e outros cuja remuneração não esteja legalmente prevista percebem a que lhes for arbitrada na decisão final em função da actividade desenvolvida;
e) Os liquidatários, os administradores e as entidades encarregadas da venda extrajudicial percebem o que for fixado pelo tribunal, até 5% do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior.
2 - Nos casos referidos nas alíneas a) e b), se a diligência implicar mais de um dia de trabalho, o tribunal fixará os dias a pagar de acordo com a informação prestada por quem a realizar, reduzindo-os se lhe parecer que podia ter sido realizada em menos tempo ou aumentando-os quando a dificuldade, relevo ou qualidade do serviço o justifiquem.
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   - Rect. n.º 4-B/97, de 31/01
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  Artigo 35.º
Perícia médica
1 - Na perícia médica, os médicos, singularmente ou em junta, e respectivos auxiliares, são remunerados por cada exame nos termos estabelecidos para os processos de natureza criminal.
2 - Quando o Cofre Geral dos Tribunais tenha adiantado a remuneração, é dela reembolsado a final.

  Artigo 36.º
Despesas com transportes de intervenientes acidentais
Não sendo disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal, são pagas aos intervenientes acidentais que o exijam até ao encerramento da audiência as despesas de deslocação, em transporte colectivo público, ou, quando este não seja viável, o custo dos quilómetros percorridos, ao preço unitário de 1/400 de 1 UC.

  Artigo 37.º
Compensação às testemunhas
1 - As testemunhas têm direito a compensação nos termos da lei de processo.
2 - O pagamento é efectuado após a fixação respectiva e adiantado por quem ofereceu as testemunhas.
3 - Se a parte que oferecer as testemunhas for isenta ou dispensada do pagamento de custas, é o pagamento adiantado pelo Cofre Geral dos Tribunais.

SECÇÃO III
Transportes de magistrados e funcionários
  Artigo 38.º
Despesas de transporte de magistrados e funcionários
1 - Nas diligências realizadas fora do tribunal são pagas aos magistrados e funcionários as despesas com a deslocação, se não for posto à sua disposição meio de transporte.
2 - Não intervindo magistrados nas diligências, os meios de transporte a utilizar são determinados pelo secretário.
3 - Se os magistrados e funcionários utilizarem veículo próprio, são compensados nos termos da lei geral.

  Artigo 39.º
Anotação das despesas de transporte
As despesas de transporte são mencionadas, proporcionalmente, se for caso disso, no instrumento de documentação dos actos, por quem os lavrar, e incluídas na conta final.

SECÇÃO IV
Procuradoria
  Artigo 40.º
Natureza e âmbito da procuradoria
1 - Sem prejuízo do disposto no regime do acesso ao direito e aos tribunais, a parte vencedora, na proporção em que o seja, tem direito a receber do vencido, desistente ou confitente, em cada instância e no Supremo Tribunal de Justiça, salvo nos incidentes, uma quantia a título de procuradoria, que entra em regra de custas.
2 - Se houver mais de um vencedor, a procuradoria é dividida na proporção.
3 - É devida procuradoria nas transacções, salvo acordo das partes em contrário, não podendo, no entanto, prescindir-se das quantias destinadas às entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 42.º
4 - A procuradoria liquidada nas execuções a favor do exequente é independente da devida no concurso de credores.
5 - No caso de graduação, a procuradoria devida no concurso é rateada pelos credores na proporção dos seus créditos, ou nos termos determinados pelo juiz se houver créditos impugnados e não impugnados.
6 - Nas execuções por custas, nos processos em que a parte vencedora seja representada pelo Ministério Público ou não seja representada por advogado ou solicitador, e nas acções que terminem antes de oferecida a contestação ou sem esta, a procuradoria reverte para o Serviço Social do Ministério da Justiça.
7 - A procuradoria é abatida nas despesas extrajudiciais, indemnizações, diferença de juros ou pena convencional a que o vencedor ou exequente tenha direito por vir a juízo, salvo se a cláusula penal ou a estipulação congénere não for restrita ao caso de cobrança judicial e dever funcionar por outro motivo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 4-B/97, de 31/01
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  Artigo 41.º
Critério de fixação da procuradoria
1 - A procuradoria é arbitrada pelo tribunal, tendo em atenção o valor e a complexidade da causa, entre um quarto e metade da taxa de justiça devida.
2 - Quando o tribunal a não arbitre, a procuradoria é igual a metade da taxa de justiça devida.

  Artigo 42.º
Destino da procuradoria
1 - À procuradoria a que a lei não dê destino especial deduzem-se:
a) 15% para o Conselho Geral da Ordem dos Advogados;
b) 2% para o Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores;
c) 40% para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores;
d) 3% para o Serviço Social do Ministério da Justiça.
2 - A entrega é feita directamente pelo tribunal e a verba correspondente à soma das percentagens referidas nas alíneas a), b) e c) é remetida mensalmente à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.
3 - Incumbe à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores a remessa ao Conselho Geral da Ordem dos Advogados e ao Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores do montante global que lhes caiba.

SECÇÃO V
Garantia dos encargos
  Artigo 43.º
Finalidade e cálculo dos preparos para despesas
1 - Os preparos para despesas destinam-se ao pagamento dos encargos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 32.º
2 - Os preparos são calculados pela secção de processos, segundo juízo de probabilidade, lavrando-se cota no processo.
3 - A compensação e as despesas de deslocação de cada testemunha são calculadas em um quinto de UC por dia.

  Artigo 44.º
Obrigação e momento do pagamento dos preparos para despesas
1 - Os preparos para despesas são efectuados por quem requereu expressa ou implicitamente a diligência, incluindo a intervenção facultativa do tribunal colectivo, ou indicou os meios de prova.
2 - Os preparos são pagos imediatamente ou no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho que ordenou a diligência, determinou a expedição ou o cumprimento de carta rogatória, ou marcou data para a audiência de julgamento.
3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 3.º, o Cofre Geral dos Tribunais adiantará o montante das despesas, se o responsável pelos preparos estiver isento ou dispensado do pagamento de custas.
4 - Nos casos de diligências da iniciativa do tribunal, o seu custo é adiantado pelo Cofre Geral dos Tribunais.

  Artigo 45.º
Consequências da falta do preparo para despesas
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 e no artigo 46.º, a falta de pagamento do preparo para despesas implica, conforme os casos:
a) A não realização da diligência;
b) O julgamento pelo juiz singular;
c) A não notificação dos intervenientes acidentais para comparência;
d) A não emissão ou o não cumprimento da carta rogatória.
2 - A parte que omitiu o pagamento pontual do preparo ainda pode, se for oportuno, realizá-lo nos cinco dias seguintes, mediante o pagamento de taxa de justiça igual ao preparo em falta, com o limite máximo de 3 UC.
3 - Nos processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, se o responsável não depositar o preparo para a realização dos exames, é o custo destes adiantado pelo Cofre Geral dos Tribunais, entrando em regra de custas com acréscimo de igual quantia de taxa de justiça.

  Artigo 46.º
Pagamento do preparo pela parte contrária
À parte contrária é permitido depositar o preparo que a outra não realizou, solicitando guias para o depósito imediato nos cinco dias posteriores ao termo do prazo referido no n.º 2 do artigo anterior.

CAPÍTULO IV
Conta, pagamento de custas e rateio
SECÇÃO I
Responsabilidade por custas em casos especiais
  Artigo 47.º
Responsabilidade pelas custas em casos especiais
1 - Nos inventários, enquanto não houver decisão sobre custas, o seu pagamento é provisoriamente suportado pela herança.
2 - Nas acções de divisão de águas, de divisão de coisa comum e outras idênticas, as custas são pagas pelos interessados na proporção das respectivas quotas; havendo oposição, as custas desta serão pagas pelo vencido, na proporção em que o for.
3 - Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 51.º é responsável pelas custas o autor, o requerente, o recorrente ou quem tiver dado causa à remessa do processo à conta.

  Artigo 48.º
Responsabilidade pelos encargos no incidente de verificação do valor e no caso de anulação do processado
1 - As despesas de avaliação do incidente de verificação do valor da causa para efeitos de custas são suportadas pela parte vencida a final ou, se for isenta ou dispensada do pagamento de custas, pelo Cofre Geral dos Tribunais.
2 - No caso de anulação de diligências ou de processado em consequência de decisão de tribunal superior, as despesas com a deslocação e a remuneração devida aos intervenientes acidentais são adiantadas pelo Cofre Geral dos Tribunais e pagas pela parte a quem for imputável a anulação, havendo-a.

  Artigo 49.º
Responsabilidade por encargos no foro laboral
1 - Nas acções emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional incumbe à pessoa legalmente responsável pelo acidente ou pela doença, ainda que isenta de custas, o pagamento da remuneração aos peritos e da despesa realizada com autópsias ou outras diligências necessárias ao diagnóstico clínico do efeito do sinistro ou da doença.
2 - Se à causa de pedir não vier a ser reconhecida a natureza de acidente de trabalho ou de doença profissional, são os encargos referidos no número anterior suportados pelo Cofre Geral dos Tribunais.
3 - No caso previsto no número anterior, se houver preparo para despesas será restituído após o trânsito em julgado da sentença que declarou inexistente o fundamento invocado ou do despacho que, por idêntico motivo, ordenou o arquivamento do processo.

SECÇÃO II
Conta de custas em geral
  Artigo 50.º
Momento da elaboração da conta
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as contas dos processos são elaboradas no tribunal que funcionou em 1.ª instância, após o trânsito em julgado da decisão final.

  Artigo 51.º
Remessa à conta e regime de elaboração da conta provisória
1 - A secção remete à conta os processos que impliquem o pagamento de custas.
2 - A secção remete ainda à conta:
a) Os processos suspensos, se o juiz o determinar;
b) Os processos parados por mais de três meses por facto imputável às partes;
c) As execuções que devam ser remetidas para apensação ao processo de falência.
3 - A conta dos processos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior é elaborada como se o processo findasse, nela se não incluindo, porém, as custas de parte e a procuradoria.
4 - As custas pagas por virtude da conta elaborada nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 entram em regra de custas se o processo vier a prosseguir.

  Artigo 52.º
Liquidação do julgado resultante de graduação de créditos
Quando houver pagamentos a efectuar pelo tribunal, no caso de graduação de créditos, far-se-á a liquidação do julgado na altura em que o processo for à conta pela primeira vez.

  Artigo 53.º
Regras gerais sobre o acto de contagem
1 - A conta é elaborada de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da acção, dos incidentes e dos recursos.
2 - Elaborar-se-á uma só conta quando sejam da responsabilidade da mesma parte as custas de mais do que um procedimento, incidente ou recurso ou as destes e as da acção.
3 - No caso de dever elaborar-se mais do que uma conta ou liquidação, ainda que tal decorra da existência de processos apensos, proceder-se-á à recopilação unitária.
4 - Na contagem dos processos em que, como acessórios do pedido principal, sejam pedidos juros, cláusula penal, rendas ou rendimentos que se vencerem na pendência da causa, considera-se o valor dos interesses vencidos até àquele momento.
5 - Na contagem das execuções, o valor dos interesses vencidos é considerado, conforme os casos, até ao depósito, à adjudicação de bens ou à consignação de rendimentos.

  Artigo 54.º
Inclusão na conta de créditos da segurança social
Se o pagamento não estiver comprovado por documento junto ao processo, são incluídas na conta as contribuições devidas a instituições de segurança e previdência social relativas a retribuições salariais depositadas em juízo.

  Artigo 55.º
Prazo de contagem
1 - O prazo de contagem das custas é de 10 dias.
2 - Os papéis e actos avulsos são imediatamente contados, se a parte estiver presente.

  Artigo 56.º
Regras a observar na conta
1 - A conta deve conter os elementos indispensáveis para o lançamento, ficando para o efeito arquivado, na secção central, o duplicado ou a cópia.
2 - As quantias contadas são arredondadas para escudos, desprezando-se as importâncias inferiores.
3 - Na elaboração da conta proceder-se-á do modo seguinte:
a) Indicação do número, do valor da acção, dos incidentes, dos recursos e da taxa de justiça respectiva;
b) Discriminação e soma das taxas de justiça aplicáveis, incluindo a sancionatória; dedução das taxas pagas no decurso do processo e da resultante da conversão do preparo para despesas; apuramento da taxa de justiça a repor ou a receber; discriminação do reembolso, de multas e de outros créditos do Cofre Geral dos Tribunais;
c) Discriminação dos impostos devidos ao Estado e das receitas da titularidade de outras entidades ou serviços;
d) Liquidação do reembolso ao vencedor; apuramento do custo do processo; dedução do excesso de taxa de justiça; divisão das custas em conformidade com o julgado; compensação da procuradoria e do despendido por cada uma das partes; determinação do valor a pagar ou a receber;
e) Encerramento, com a indicação das custas em dívida, do valor a repor e das guias a emitir relativamente aos responsáveis, e a menção da data e assinatura.
4 - Se não houver lugar a compensação, só são adicionados a procuradoria e os reembolsos ao vencedor, procedendo-se nos termos da alínea e) do número anterior.

  Artigo 57.º
Custas de valor reduzido
1 - Não se considera a importância global de custas em dívida inferior a metade de 1 UC, procedendo-se a rateio, se necessário.
2 - Reverte para o Cofre Geral dos Tribunais o excesso apurado nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo anterior, se for inferior a metade de 1 UC.

  Artigo 58.º
Dúvidas sobre a conta
1 - Quando tenha dúvidas sobre a conta, deve o funcionário expô-las e emitir o seu parecer, fazendo logo o processo com vista ao Ministério Público, após o que o juiz decidirá.
2 - A decisão prevista no número anterior considera-se notificada ao Ministério Público com o exame da conta e aos interessados com a notificação a que se refere o artigo seguinte.

  Artigo 59.º
Notificação da conta aos interessados
1 - Elaborada a conta, são os interessados e os respectivos mandatários dela notificados, no prazo de 5 dias, para efeito de reclamação, recebimento ou pagamento.
2 - A notificação, com cópia da conta, é efectuada aos mandatários e aos interessados sem mandatário constituído, por carta registada; aos demais interessados, por carta não registada.
3 - Nos inventários a notificação efectuada ao cabeça-de-casal mencionará a totalidade das custas em dívida.
4 - Estando verificada no processo a ausência em parte incerta do responsável pelas custas, ou sendo este incapaz, é notificado quem o tenha representado no processo.
5 - No processo é lavrada cota, com junção dos talões de registo, de que constará o nome dos interessados e o local para onde foram expedidas as cartas, ou o número de registo, quando este for colectivo.
6 - O Ministério Público será igualmente notificado da conta no prazo referido no n.º 1, dispensando-se a entrega da respectiva cópia.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 4-B/97, de 31/01
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   -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11

SECÇÃO III
Reclamação e reforma da conta
  Artigo 60.º
Reclamação e reforma da conta
1 - Oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, o juiz mandará reformar a conta se esta não estiver de harmonia com as disposições legais.
2 - A reclamação da conta pode ser apresentada:
a) Pelo responsável pelas custas, no prazo de pagamento voluntário, enquanto o não realizar;
b) Pelo que tiver a receber quaisquer importâncias, até ao seu recebimento, salvo se anteriormente fora notificado da conta, caso em que a reclamação só pode ter lugar nos 10 dias posteriores à notificação;
c) Pelo Ministério Público, no prazo de 10 dias a contar da notificação a que se refere o n.º 6 do artigo anterior.

  Artigo 61.º
Tramitação da reclamação da conta
1 - Apresentada a reclamação da conta, o processo vai imediatamente ao contador, para se pronunciar no prazo de 5 dias, e, depois, com vista ao Ministério Público; em seguida, o juiz decidirá.
2 - Não é admitida segunda reclamação dos interessados sem o depósito das custas em dívida.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 4-B/97, de 31/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11

  Artigo 62.º
Recurso da decisão sobre a reclamação da conta ou dúvidas do contador
Da decisão do incidente de reclamação e da proferida sobre as dúvidas do contador cabe recurso de agravo, se o montante das custas contadas exceder a alçada do tribunal.

  Artigo 63.º
Reforma da conta com reposição de custas
1 - Se da reforma da conta resultar a necessidade de qualquer reposição por parte do Cofre Geral dos Tribunais ou de outras entidades que já tenham recebido as custas, é a importância da reposição descontada nas quantias que no mês seguinte caibam à entidade devedora, comunicando-se-lhe o facto por nota de estorno.
2 - No caso de não ser possível a reposição nos termos do número anterior, as entidades devedoras procederão à devolução da importância em causa.

SECÇÃO IV
Oportunidade do pagamento voluntário das custas
  Artigo 64.º
Prazo de pagamento voluntário das custas
1 - O prazo de pagamento voluntário das custas é de 10 dias, a que acresce a seguinte dilação:
a) 5 dias, se o responsável residir no continente ou numa das ilhas das Regiões Autónomas e naquele ou nestas correr o processo;
b) 15 dias, se residir no continente e o processo correr numa das ilhas das Regiões Autónomas ou se residir numa destas e o processo correr noutra ilha ou no continente;
c) 30 dias, se residir no Território de Macau ou no estrangeiro.
2 - Nos inventários, quando o cabeça-de-casal não tenha realizado o pagamento integral das custas no prazo fixado no número anterior, pode cada um dos interessados, nos 10 dias imediatos, realizá-lo, pagando as custas da sua responsabilidade, sem acréscimo.
3 - O prazo de pagamento das custas contadas na conta objecto de reclamação inicia-se com a notificação da nova conta ou da decisão definitiva que não atendeu a reclamação.
4 - Interposto recurso das decisões referidas no n.º 1 do artigo 58.º ou no n.º 1 do artigo 60.º, o responsável é notificado para o pagamento quando o processo baixar ao tribunal que funcionou em 1.ª instância.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 4-B/97, de 31/01
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  Artigo 65.º
Pagamento das custas em prestações
1 - Sempre que o montante das custas seja superior a 6 UC, pode o juiz, no seu prudente arbítrio, a requerimento do responsável, no prazo de pagamento voluntário, autorizar o pagamento em prestações mensais não inferiores a 2 UC, até ao período máximo de 12 meses.
2 - A cada prestação acresce a taxa de justiça equivalente aos juros de mora.
3 - Às quantias pagas em prestações aplica-se o disposto nos artigos 71.º e 72.º

  Artigo 66.º
Pagamento das custas por força de depósito que o responsável tenha à ordem do tribunal
1 - O responsável por custas que tenha algum depósito à ordem do tribunal pode requerer, no prazo de pagamento voluntário, que dele se levante a quantia necessária para o pagamento.
2 - As custas devidas pelo expropriado saem do depósito da indemnização.

  Artigo 67.º
Pagamento antes de instaurada a execução
Decorrido o prazo de pagamento da dívida de custas e antes de instaurada a execução, pode o devedor efectuar ainda o pagamento, acrescido dos juros de mora.

  Artigo 68.º
Pagamento das custas por terceiro
Qualquer pessoa, no último dia do prazo de pagamento das custas por outrem devidas, ou posteriormente, pode realizá-lo, nas condições em que ao devedor é lícito fazê-lo, ficando com direito de regresso contra este, salvo quando se demonstre que o pagamento foi feito de má fé.

SECÇÃO V
Preferência de pagamento e rateio
  Artigo 69.º
Pagamentos e lançamento
1 - Decorrido o prazo de pagamento sem que este se mostre efectuado e não havendo lugar ao levantamento de depósito, nos termos do artigo 66.º, a secção de processos remeterá o processo à secção central para proceder aos pagamentos de harmonia com a ordem de preferência a que se refere o artigo 71.º, se houver que repor ou restituir taxa de justiça.
2 - Os processos cujas contas só impliquem estornos são remetidos à secção central para lançamento nos cinco dias posteriores ao termo do prazo de reclamação da conta.

  Artigo 70.º
Pluralidade de devedores
Quando as custas em dívida sejam da responsabilidade de duas ou mais pessoas, a secção central, à medida que for recebendo as guias pagas, procede ao lançamento dos pagamentos segundo a ordem de preferência legal, e ao rateio, se for caso disso.

  Artigo 71.º
Ordem de preferência do pagamento
Os pagamentos são realizados pela seguinte ordem de preferência:
a) Taxa de justiça restituenda, nos termos do artigo 31.º;
b) Taxa de justiça e outros créditos do Cofre Geral dos Tribunais;
c) Créditos das entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 42.º

  Artigo 72.º
Rateio
Realizados os pagamentos a que se refere o artigo anterior, o valor remanescente é rateado pelos restantes credores, sem prejuízo do rateio, se necessário, dos créditos das entidades referidas no n.º 1 do artigo 42.º

  Artigo 73.º
Pagamento no termo da execução
Havendo execução, se o produto dos bens liquidados não cobrir a quantia exequenda e o acrescido, procede-se nos termos dos artigos 71.º e 72.º

TÍTULO II
Custas criminais
CAPÍTULO I
Responsabilidade pelo pagamento
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 74.º
Âmbito das custas
1 - As custas compreendem a taxa de justiça e os encargos.
2 - O processo penal está sujeito a custas, nos termos deste Código e da lei de processo.

  Artigo 75.º
Isenções subjectivas
Sem prejuízo do disposto na lei de processo ou em lei especial, são isentos de custas:
a) Os menores ou os seus representantes legais nos recursos de decisões relativas à aplicação, alteração ou cessação de medidas aplicadas em processos da jurisdição de menores;
b) Os arguidos não recorrentes que responderam no sentido da confirmação da decisão recorrida;
c) Os requeridos no incidente de apoio judiciário, excepto quando tenham deduzido oposição manifestamente infundada.

  Artigo 76.º
Isenções objectivas
Não há lugar a custas:
a) Nas reclamações para a conferência julgadas procedentes sem oposição;
b) Nas audiências para determinação da pena única no caso de conhecimento superveniente do concurso;
c) Nos levantamentos de cauções;
d) Nos pedidos de modificação de execução da pena de condenados portadores de doença grave e irreversível em fase terminal.

  Artigo 77.º
Custas na suspensão da execução da pena
A suspensão da execução da pena não abrange as custas.

  Artigo 78.º
Taxa de justiça no tribunal de execução das penas
No tribunal de execução das penas é devida taxa de justiça pelo arguido quando seja revogada a saída precária prolongada, a liberdade condicional, ou a reabilitação, ou quando decaia em recurso por si interposto ou em que tenha deduzido oposição.

  Artigo 79.º
Custas em processos da jurisdição de menores
Se o menor sujeito a medida aplicada em processo da jurisdição de menores tiver menos de 16 anos, é o respectivo representante legal o responsável pelas custas.

  Artigo 80.º
Pagamento inicial da taxa de justiça e sanção pela sua omissão
1 - O pagamento da taxa de justiça que seja condição de abertura da instrução ou de seguimento de recurso deve ser efectuado no prazo de 10 dias a contar da apresentação do requerimento na secretaria ou da sua formulação no processo, independentemente de despacho.
2 - Na falta de pagamento no prazo referido no número anterior, a secretaria notificará o interessado para, em cinco dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante.
3 - A omissão do pagamento das quantias referidas no número anterior determina que o requerimento para abertura da instrução ou o recurso sejam considerados sem efeito.
4 - O recurso que tenha por efeito manter a liberdade do arguido, é recebido independentemente do pagamento da taxa de justiça, aplicando-se-lhe o disposto nos números anteriores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 4-B/97, de 31/01
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   -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11

  Artigo 81.º
Não restituição de importâncias pagas e acréscimo à indemnização
1 - Salvo nos casos especialmente previstos na lei, as custas e as multas pagas no decurso do processo não são restituídas.
2 - À indemnização em que for condenado o vencido acrescem, porém, as custas que o credor tenha pago sem condenação.

SECÇÃO II
Taxa de justiça
  Artigo 82.º
Fixação da taxa de justiça
1 - A taxa de justiça variável é fixada pelo juiz em função da situação económica do devedor, da complexidade do processo, ou da natureza manifestamente dilatória da questão incidental.
2 - Se a taxa de justiça for variável, a taxa normal é igual ao dobro do seu limite mínimo.
3 - Se o juiz não fixar a taxa de justiça, considera-se fixada a taxa normal, salvo disposição legal em contrário.

  Artigo 83.º
Taxa de justiça devida pela instrução
1 - Pela abertura da instrução é devida taxa de justiça correspondente a 1 UC.
2 - Se o arguido não for pronunciado por todos ou alguns crimes constantes da acusação que o assistente haja deduzido ou com que se haja conformado, é devida taxa de justiça, fixada pelo juiz no final da instrução, entre 1 UC e 10 UC.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 4-B/97, de 31/01
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  Artigo 84.º
Taxa de justiça nos incidentes
1 - Nos incidentes de recusa, de anulação do processado, de apoio judiciário, de habeas corpus e de reclamação para a conferência, bem como noutras questões legalmente configuradas como incidentes, é devida taxa de justiça entre metade de 1 UC e 5 UC.
2 - Nas ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal do processo que devam ser tributadas segundo os princípios que regem a condenação, é devida taxa de justiça entre um quarto de UC e 5 UC.

  Artigo 85.º
Taxa de justiça na 1.ª instância
1 - A taxa de justiça na 1.ª instância é a seguinte:
a) Em processos com intervenção do tribunal de júri ou do tribunal colectivo, entre 2 UC e 50 UC;
b) Em processos com intervenção do juiz singular, entre 1 UC e 30 UC;
c) Em processos sumários e abreviados, entre 1 UC e 20 UC;
d) Nas denúncias de má fé ou com negligência grave, entre 2 UC e 20 UC.
2 - Em casos de excepcional duração ou complexidade do processo o juiz pode elevar as taxas previstas nas alíneas a) e b) do número anterior até 200 UC e 100 UC, respectivamente.
3 - A taxa de justiça é fixada entre 1/4 de UC e 5 UC:
a) Nos processos sumaríssimos;
b) Nos processos de contravenções e transgressões;
c) Nos processos da jurisdição de menores;
d) Nos processos dos tribunais de execução das penas;
e) Nos casos de desistência da queixa, abstenção injustificada de acusar e rejeição da acusação do assistente, bem como naqueles em que o processo esteja parado por mais de um mês, por negligência do assistente;
f) Nos casos de desistência ou deserção de recurso.
4 - Nos processos de contravenções e transgressões em que o pagamento da multa seja realizado anteriormente ao julgamento, é devido o mínimo da taxa de justiça correspondente a essa forma de processo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 4-B/97, de 31/01
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11
   -2ª versão: Rect. n.º 4-B/97, de 31/01

  Artigo 86.º
Taxa devida pela interposição de recurso
Pela interposição de qualquer recurso ordinário ou extraordinário é devida taxa de justiça correspondente a 1 UC.

  Artigo 87.º
Taxa de justiça nos recursos
1 - A taxa de justiça a fixar na decisão dos recursos é a seguinte:
a) No Supremo Tribunal de Justiça, entre 2 UC e 50 UC;
b) No Tribunal da Relação, entre 1 UC e 30 UC;
c) Nos recursos de decisões proferidas por autoridades administrativas em processos de contra-ordenação, entre 1 UC e 20 UC.
2 - Nos recursos em processos da jurisdição de menores e de execução das penas, a taxa de justiça pode ser reduzida até um quarto de UC.
3 - Se o recurso for julgado em conferência, a taxa de justiça referida nas alíneas a) e b) do n.º 1 é reduzida a metade.
4 - O tribunal de recurso que condene em taxa de justiça fá-lo-á também relativamente ao tribunal recorrido, se for caso disso.

  Artigo 88.º
Taxa de justiça no pedido cível e no arresto
Ao pedido cível e ao arresto é aplicável o disposto nos artigos 13.º e seguintes.

SECÇÃO III
Encargos
  Artigo 89.º
Encargos
1 - As custas compreendem os seguintes encargos:
a) O reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais por despesas adiantadas, salvo as relativas aos gastos com papel;
b) Os honorários e a compensação por despesas atribuídos aos defensores nomeados;
c) As retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo, incluindo as compensações legalmente estabelecidas;
d) As despesas de transporte e ajudas de custo;
e) O reembolso por franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia ou por meios telemáticos;
f) O reembolso com a aquisição de suportes magnéticos necessários à gravação das provas;
g) A procuradoria.
2 - São equiparadas a encargos as contribuições devidas às instituições de segurança e previdência social a que se refere o artigo 54.º
3 - Ao cálculo das despesas referidas nas alíneas e) e f) é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 32.º

  Artigo 90.º
Remuneração de defensores
A remuneração dos defensores que não sejam advogados, advogados estagiários ou solicitadores é arbitrada, tendo em consideração o volume e a natureza da actividade desenvolvida, entre um quinto de UC e 2 UC.

  Artigo 91.º
Remuneração dos peritos
1 - A remuneração dos peritos, por cada perícia, é a seguinte:
a) Perícia descritiva ou louvação, 1/10 de UC;
b) Perícia que implique investigação, habilitação ou conhecimentos especiais, metade de 1 UC.
2 - A remuneração por cada perícia médico-legal, incluindo o respectivo relatório, é a seguinte:
a) Perícia tanatológica, 5/4 de UC;
b) Perícia de clínica médico-legal, 3/20 de UC;
c) Perícia de clínica médico-legal especializada com utilização de instrumentos próprios, 1 UC.
3 - As perícias de especialidade, designadamente de toxicologia forense, de biologia forense, de psiquiatria forense e de anatomia patológica e histopatologia forense, são remuneradas nos termos da respectiva tabela.
4 - Os auxiliares de perícias tanatológicas são remunerados, por cada uma delas, nos termos seguintes:
a) Com habilitação específica, 3/5 de UC;
b) Sem habilitação específica, 2/5 de UC.
5 - Os enfermeiros que intervenham em qualquer perícia médico-legal são remunerados, por cada uma, com 1/10 de UC.
6 - Se a perícia médico-legal for realizada por médico com formação pós-graduada em Medicina Legal, a remuneração referida no n.º 2 é elevada ao dobro.
7 - Quando o pagamento não seja assegurado pelo Cofre Geral dos Tribunais, revertem para os institutos de medicina legal ou para os gabinetes médico-legais ou outros estabelecimentos oficiais especializados, consoante os casos, os emolumentos pelas perícias efectuadas pelos peritos que neles prestem serviço.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 4-B/97, de 31/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11

  Artigo 92.º
Remuneração de tradutores, intérpretes e consultores técnicos
Os tradutores, os intérpretes e os consultores técnicos convocados pelo tribunal recebem remuneração em conformidade com a actividade desenvolvida.

  Artigo 93.º
Compensação às testemunhas
As testemunhas convocadas para a audiência de discussão e julgamento, que o requeiram até ao seu termo, têm direito a compensação nos termos do n.º 1 do artigo 37.º

  Artigo 94.º
Adequação remuneratória
Nos casos referidos no artigo 91.º, o tribunal, face à simplicidade da actividade desenvolvida, pode reduzir até metade a remuneração, como pode, em razão do tempo despendido, da dificuldade, relevo ou qualidade do serviço realizado, elevá-la até ao dobro.

  Artigo 95.º
Procuradoria
1 - A procuradoria é arbitrada pelo tribunal tendo em atenção o volume e a natureza da actividade desenvolvida e a situação económica do devedor, entre um quarto e metade da taxa de justiça individualmente devida.
2 - A procuradoria devida pelo arguido é contada a favor do Serviço Social do Ministério da Justiça, salvo se o processo tiver por objecto exclusivo crimes de natureza particular; se a condenação resultar de crimes particulares e públicos, a procuradoria é dividida com o assistente na proporção que o juiz fixar em função do número de cada espécie.
3 - Quando o tribunal a não arbitre, a procuradoria considera-se fixada em metade da taxa de justiça individualmente devida.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 4-B/97, de 31/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11

CAPÍTULO II
Liquidação e pagamento de custas e multas
  Artigo 96.º
Liquidação, prazo e forma de cálculo
1 - A liquidação das custas e multas é realizada pela secção de processos no prazo de 5 dias.
2 - A taxa de justiça devida pela instrução é liquidada no tribunal em que foi fixada, sem prejuízo de, em caso de urgência, poder sê-lo no tribunal para onde transitar o processo.
3 - No caso de condenação, a liquidação é realizada após o trânsito em julgado da decisão final, no tribunal que funcionou em 1.ª instância.
4 - A liquidação que condicionar o termo da prisão é imediata.
5 - A secção central elabora a conta e a liquidação no caso de haver pedido cível ou arresto, no prazo de 10 dias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 4-B/97, de 31/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224-A/96, de 26/11

  Artigo 97.º
Rejeição de recursos nos processos de contra-ordenação
A liquidação judicial decorrente da rejeição dos recursos interpostos de decisões proferidas por autoridades administrativas em processo de contra-ordenação engloba a liquidação efectuada na fase administrativa do processo.

  Artigo 98.º
Inclusão de obrigações pecuniárias no foro laboral
Não é admitido o pagamento de importâncias relativas ao incumprimento de obrigações pecuniárias que devam ser incluídas na liquidação de multas aplicadas no foro laboral sem o pagamento destas.

  Artigo 99.º
Notificação da conta e liquidação, reclamação e pagamento
1 - À notificação e à reclamação da conta e da liquidação aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 59.º a 61.º, 63.º e 64.º
2 - O pagamento das custas deve ser realizado no prazo de 10 dias.

  Artigo 100.º
Pagamento da multa à entidade policial
1 - Sempre que, no momento da detenção para cumprimento da pena de prisão subsidiária, o arguido pretenda pagar a multa, mas não possa, sem grave inconveniente, efectuar o pagamento no tribunal, pode realizá-lo à entidade policial, contra entrega de recibo, aposto no triplicado do mandado.
2 - Nos 15 dias imediatos, a entidade policial remete ou entrega a quantia recebida ao tribunal de que proveio a ordem de detenção.
3 - Para o efeito previsto nos números anteriores, os mandados devem conter a indicação do montante da multa.

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