DL n.º 647/76, de 31 de Julho ESTABELECIMENTOS LICENCIADOS/CONTEÚDO PORNOGRÁFICO(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece normas relativas à exposição e venda de objectos e meios de conteúdo pornográfico ou obsceno, referidos no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 254/76, de 7 de Abril
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Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 254/76, de 7 de Abril, a exposição e venda de objectos e meios de conteúdo pornográfico ou obsceno só é permitida no interior de estabelecimentos que se dediquem exclusivamente a esse tipo de comércio, devidamente licenciados, em termos a regulamentar.
É a essa regulamentação que se procede através do presente diploma.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, o seguinte: | Artigo 1.º |
1. A exposição e venda de objectos e meios referidos no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 254/76, de 7 de Abril, só é permitida no interior de estabelecimentos que se dediquem exclusivamente a esse tipo de comércio, devidamente licenciados, nos termos deste diploma.
2. Os mencionados estabelecimentos não poderão exibir nas montras ou em locais visíveis da via pública objectos e meios de conteúdo pornográfico ou obsceno.
3. Não poderão também os mesmos estabelecimento usar nos seus nomes ou insígnias expressões ou figuras ultrajantes do pudor público. |
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A venda referida no artigo anterior é vedada a ou por menores de 18 anos. |
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Os estabelecimentos de comércio de objectos ou meios de conteúdo pornográfico ou obsceno não poderão funcionar a menos de 300 m de locais onde se pratique o culto de qualquer religião, de estabelecimentos de ensino, parques ou jardins infantis. |
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Os pedidos de entrada em funcionamento destes estabelecimentos serão formulados em requerimento, em papel selado, com a assinatura reconhecida por notário, dirigido ao director-geral do Comércio não Alimentar, instruído com os seguintes elementos:
a) Prova da qualidade de comerciante;
b) Certidão do pacto social, se o requerente for uma sociedade;
c) Planta topográfica da zona onde se situa o estabelecimento, abrangendo um raio de 300 m a partir do local do mesmo, em escala de 1/1000, em duplicado, com indicação dos fins a que se destinam os edifícios e terrenos nela incluídos. |
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1. Se, instruído o processo, em face do mesmo se concluir que o estabelecimento reúne as condições exigidas, a Direcção-Geral de Fiscalização Económica, a pedido da Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, determinará uma vistoria ao mesmo, a fim de averiguar se está em condições de ser aberto ao público.
Detectadas deficiências ou anomalias, será o peticionário convidado a suprimi-las no prazo que lhe for fixado, findo o qual aquela Direcção-Geral determinará que se proceda a nova vistoria.
2. Serão lavrados auto das vistorias efectuadas, os quais deverão ser remetidos, com parecer fundamentado pela Direcção-Geral de Fiscalização Económica, à Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, que definitivamente resolverá acerca do pedido formulado, com comunicação da decisão àquela Direcção-Geral e ao interessado. |
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Da decisão que denegar autorização para a entrada em funcionamento do estabelecimento cabe recurso nos termos gerais de direito. |
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Os estabelecimentos a que se refere o presente diploma ficarão sujeitos, quanto ao seu funcionamento, incluindo horas de abertura e de encerramento, às normas regulamentadoras dos estabelecimentos de venda a retalho. |
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A infracção ao disposto no presente diploma constitui contra-ordenação sancionada com coima de (euro) 200 a (euro) 1000, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 30/2006, de 11/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 647/76, de 31/07
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É competente para a instauração, processamento e instrução dos processos de contra-ordenação a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, sendo a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade competente para a decisão de aplicação de coimas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 30/2006, de 11/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 647/76, de 31/07
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O produto das coimas aplicadas é distribuído da seguinte forma:
a) 40% para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
b) 60% para o Estado. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 30/2006, de 11/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 647/76, de 31/07
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