Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 143/85, de 26/11
| - 13ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04/01) - 12ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13/09) - 11ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04) - 10ª versão (Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28/08) - 9ª versão (Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10/04) - 8ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30/11) - 7ª versão (Rect. n.º 10/98, de 23/05) - 6ª versão (Lei n.º 13-A/98, de 26/02) - 5ª versão (Lei n.º 88/95, de 01/09) - 4ª versão (Declaração 3/11 de 1989) - 3ª versão (Lei n.º 85/89, de 07/09) - 2ª versão (Lei n.º 143/85, de 26/11) - 1ª versão (Lei n.º 28/82, de 15/11) | |
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SUMÁRIO Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional. - Repete a publicação, inserindo, agora, a referenda ministerial _____________________ |
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Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional
A Assembleia da República decreta, nos termos do artigo 244.º da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, o seguinte: | TÍTULO I
Disposições gerais
| Artigo 1.º (Jurisdição e sede) |
O Tribunal Constitucional exerce a sua jurisdição no âmbito de toda a ordem jurídica portuguesa e tem sede em Lisboa. |
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As decisões do Tribunal Constitucional são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as dos restantes tribunais e de quaisquer outras autoridades. |
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Artigo 3.º (Publicação das decisões) |
1 - São publicadas na 1.ª série do Diário da República as decisões do Tribunal Constitucional que tenham por objecto:
a) Declarar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de quaisquer normas;
b) Verificar a existência de inconstitucionalidade por omissão;
c) Verificar a morte, a impossibilidade física permanente ou a perda do cargo de Presidente da República;
d) Verificar o impedimento temporário do Presidente da República para o exercício das suas funções ou a cessação desse impedimento;
e) Verificar a morte ou a incapacidade para o exercício da função presidencial de qualquer candidato a Presidente da República;
f) Declarar que uma qualquer organização perfilha a ideologia fascista e decretar a respectiva extinção;
g) Verificar a constitucionalidade e a legalidade das consultas directas aos eleitores a nível local.
2 - São publicadas na 2.ª série do Diário da República as demais decisões do Tribunal Constitucional, salvo as de natureza meramente interlocutória. |
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Artigo 4.º (Coadjuvação de outros tribunais e autoridades) |
No exercício das suas funções, o Tribunal Constitucional tem direito à coadjuvação dos restantes tribunais e das outras autoridades. |
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Artigo 5.º (Regime administrativo e financeiro) |
O Tribunal Constitucional é dotado de autonomia administrativa e dispõe de orçamento próprio, inscrito nos encargos gerais da Nação do Orçamento do Estado. |
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TÍTULO II
Competência, organização e funcionamento
CAPÍTULO I
Competência
| Artigo 6.º (Apreciação da inconstitucionalidade e da ilegalidade) |
Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade nos termos dos artigos 277.º e seguintes da Constituição e nos da presente lei. |
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Artigo 7.º (Competência relativa ao Presidente da República) |
Compete ao Tribunal Constitucional:
a) Verificar a morte e declarar a impossibilidade física permanente do Presidente da República, bem como verificar os impedimentos temporários do exercício das suas funções;
b) Verificar a perda do cargo de Presidente da República, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 132.º e no n.º 3 do artigo 133.º da Constituição. |
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Artigo 8.º (Competência relativa a processos eleitorais) |
Compete ao Tribunal Constitucional:
a) Receber e admitir as candidaturas para Presidente da República;
b) Verificar a morte e declarar a incapacidade para o exercício da função presidencial de qualquer candidato a Presidente da República, para o efeito do disposto no n.º 3 do artigo 127.º da Constituição;
c) julgar os recursos interpostos de decisões sobre reclamações e protestos apresentados nos actos de apuramento, parcial, distrital e geral da eleição do Presidente da República, nos termos dos artigos 114.º e 115.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio;
d) julgar os recursos em matéria de contencioso de apresentação de candidaturas e de contencioso eleitoral relativamente às eleições para o Presidente da República, Assembleia da República, assembleias regionais e órgãos de poder local. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 143/85, de 26/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 28/82, de 15/11
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Artigo 9.º (Competência relativa a partidos políticos, coligações e frentes) |
Compete ao Tribunal Constitucional:
a) Aceitar a inscrição de partidos políticos em registo próprio existente no Tribunal;
b) Apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e das coligações e frentes de partidos, ainda que constituídas apenas para fins eleitorais, bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes;
c) Proceder às anotações referentes a partidos políticos, coligações ou frentes de partidos exigidas por lei. |
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Artigo 10.º (Competência relativa a organizações que perfilhem a ideologia fascista) |
Compete ao Tribunal Constitucional declarar, nos termos e para os efeitos da Lei n.º 64/78, de 6 de Outubro, que uma qualquer organização perfilha a ideologia fascista e decretar a respectiva extinção. |
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Artigo 11.º (Competência relativa a consultas directas a nível local) |
Compete ao Tribunal Constitucional verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade das consultas directas aos eleitores a nível local, previstas no n.º 3 do artigo 241.º da Constituição. |
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CAPÍTULO II
Organização
SECÇÃO I
Composição e constituição do Tribunal
| Artigo 12.º (Composição) |
1 - O Tribunal Constitucional é composto por 13 juízes, sendo 10 designados pela Assembleia da República e 3 cooptados por estes.
2 - 3 dos juízes designados pela Assembleia da República e os 3 juízes cooptados são obrigatoriamente escolhidos de entre juízes dos restantes tribunais e os demais de entre juristas. |
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Artigo 13.º (Requisitos de elegibilidade) |
1 - Podem ser eleitos juízes do Tribunal Constitucional os cidadãos portugueses no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos que sejam doutorados ou licenciados em Direito ou juízes dos restantes tribunais.
2 - Para efeito do número anterior só são considerados os doutoramentos e as licenciaturas por escola portuguesa ou oficialmente reconhecidos em Portugal. |
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Artigo 14.º (Candidaturas) |
1 - As candidaturas, devidamente instruídas com os elementos de prova da elegibilidade dos candidatos e respectivas declarações de aceitação de candidatura, são apresentadas por um mínimo de 25 e um máximo de 50 deputados, perante o Presidente da Assembleia da República, até 5 dias antes da reunião marcada para a eleição.
2 - Se não tiverem sido apresentadas candidaturas em número pelo menos igual ao de vagas a preencher, é fixado novo prazo de 3 dias para apresentação de outras candidaturas.
3 - Nenhum deputado pode subscrever candidaturas em número global superior ao das vagas a preencher.
4 - Compete ao Presidente da Assembleia da República verificar os requisitos de elegibilidade dos candidatos e demais requisitos de admissibilidade das candidaturas, devendo notificar, em caso de obscuridade ou irregularidade, o primeiro subscritor para, no prazo de 2 dias, esclarecer as dúvidas ou suprir as deficiências.
5 - Da decisão do Presidente cabe recurso para o Plenário da Assembleia da República. |
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Artigo 15.º (Relação nominal dos candidatos) |
Até 2 dias antes da reunião marcada para a eleição, o Presidente da Assembleia da República organiza a relação nominal dos candidatos, a qual é publicada no Diário da Assembleia da República. |
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1 - Os boletins de voto contêm, por ordem alfabética, os nomes de todos os candidatos, com identificação dos que são juízes dos restantes tribunais.
2 - À frente de cada nome figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.
3 - Cada deputado assinala com uma cruz os quadrados correspondentes aos candidatos em que vota, não podendo votar num número de candidatos superior ao das vagas a preencher, nem num número de candidatos que não sejam juízes dos restantes tribunais que afecte a quota de lugares a estes reservada, sob pena de inutilização do respectivo boletim.
4 - Consideram-se eleitos os candidatos que obtiverem o voto de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.
5 - Se após votação em número igual ao das vagas a preencher, e nunca inferior a 3, não tiverem sido preenchidas todas as vagas, organiza-se nova relação nominal, observando-se o disposto nos artigos anteriores e nos n.os 1 a 4 do presente artigo.
6 - A eleição de cada candidato só se considera definitiva depois de preenchidas todas as vagas.
7 - A lista dos eleitos é publicada na 1.ª série do Diário da República, sob a forma de resolução da Assembleia da República. |
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Artigo 17.º (Reunião para cooptação) |
1 - Ocorrendo vagas de juízes cooptados, são as mesmas preenchidas pelos juízes eleitos pela Assembleia da República em reunião a realizar no prazo de 10 dias.
2 - Cabe ao juiz mais idoso marcar o dia, hora e local da reunião e dirigir os trabalhos e ao mais novo servir de secretário.
3 - Ocorrendo vagas de juízes eleitos pela Assembleia da República e de juízes cooptados, são aquelas preenchidas em primeiro lugar. |
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Artigo 18.º (Relação nominal dos indigitados) |
1 - Após discussão prévia, cada juiz eleito pela Assembleia da República indica em boletim, que introduz na urna, um juiz dos restantes tribunais, devendo o presidente da reunião, findo o escrutínio, organizar a relação nominal dos indigitados.
2 - A relação deve conter nomes em número pelo menos igual ao das vagas a preencher, repetindo-se a operação referida no número anterior as vezes necessárias para o efeito. |
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Artigo 19.º (Votação e designação) |
1 - A cada juiz cooptante é distribuído um boletim de voto do qual constem, por ordem alfabética, os nomes de todos os indigitados.
2 - À frente de cada nome figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do cooptante.
3 - Cada cooptante assinala com uma cruz os quadrados correspondentes aos indigitados em que vota, não podendo votar num número de indigitados superior ao das vagas a preencher, sob pena de inutilização do respectivo boletim.
4 - Considera-se designado o indigitado que obtiver um mínimo de 7 votos na mesma votação e que aceitar a designação.
5 - Se após 5 votações não tiverem sido preenchidas todas as vagas, organiza-se nova relação nominal para preenchimento das restantes, observando-se o disposto no artigo anterior e nos n.os 1 a 4 do presente artigo.
6 - Feita a votação, o presidente da reunião comunica aos juízes que tiverem obtido o número de votos previstos no n.º 4 para que declarem por escrito, no prazo de 5 dias, se aceitam a designação.
7 - Em caso de recusa, repete-se, para preenchimento da respectiva vaga, o processo previsto nos números e artigos anteriores.
8 - A cooptação de cada indigitado só se considera definitiva depois de preenchidas todas as vagas.
9 - A lista dos cooptados é publicada na 1.ª série do Diário da República, sob a forma de declaração assinada pelo juiz que tiver dirigido a reunião. |
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Artigo 20.º (Posse e juramento) |
1 - Os juízes do Tribunal Constitucional tomam posse perante o Presidente da República no prazo de 10 dias a contar da data da publicação da respectiva eleição ou cooptação.
2 - No acto de posse prestam o seguinte juramento:
«Juro por minha honra cumprir a Constituição da República Portuguesa e desempenhar fielmente as funções em que fico investido.» |
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Artigo 21.º (Período de exercício) |
1 - Os juízes do Tribunal Constitucional são designados por um período de 6 anos, contados da data da posse, e cessam funções com a posse do juiz designado para ocupar o respectivo lugar.
2 - Os juízes dos restantes tribunais designados para o Tribunal Constitucional que durante o período de exercício completem 70 anos mantêm-se em funções até ao termo do sexénio. |
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SECÇÃO II
Estatuto dos juízes
| Artigo 22.º (Independência e inamovibilidade) |
Os juízes do Tribunal Constitucional são independentes e inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do sexénio por que foram designados, salvo nos casos previstos no artigo seguinte. |
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Artigo 23.º (Cessação de funções) |
1 - As funções dos juízes do Tribunal Constitucional cessam antes do termo do sexénio quando se verifique qualquer das situações seguintes:
a) Morte ou impossibilidade física permanente;
b) Renúncia;
c) Aceitação de lugar ou prática de acto legalmente incompatível com o exercício das suas funções;
d) Demissão ou aposentação compulsiva, em consequência de processo disciplinar ou criminal.
2 - A renúncia é declarada por escrito ao presidente do Tribunal, não dependendo de aceitação.
3 - Compete ao Tribunal verificar a ocorrência de qualquer das situações previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1, devendo a impossibilidade física permanente ser previamente comprovada por 2 peritos médicos designados também pelo Tribunal.
4 - A cessação de funções em virtude do disposto no n.º 1 é objecto de declaração que o presidente do Tribunal fará publicar na 1.ª série do Diário da República. |
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Artigo 24.º (Irresponsabilidade) |
Os juízes do Tribunal Constitucional não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvo nos termos e limites em que o são os juízes dos tribunais judiciais. |
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Artigo 25.º (Regime disciplinar) |
1 - Compete exclusivamente ao Tribunal Constitucional o exercício do poder disciplinar sobre os seus juízes, ainda que a acção disciplinar respeite a actos praticados no exercício de outras funções, pertencendo-lhe, designadamente, instaurar o processo disciplinar, nomear o respectivo instrutor de entre os seus membros, deliberar sobre a eventual suspensão preventiva e julgar definitivamente.
2 - Das decisões do Tribunal Constitucional em matéria disciplinar cabe recurso para o próprio Tribunal.
3 - Salvo o disposto nos números anteriores, aplica-se aos juízes do Tribunal Constitucional o regime disciplinar estabelecido na lei para os magistrados judiciais. |
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Artigo 26.º (Responsabilidade civil e criminal) |
São aplicáveis aos juízes do Tribunal Constitucional, com as necessárias adaptações, as normas que regulam a efectivação da responsabilidade civil e criminal dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça, bem como as normas relativas à respectiva prisão preventiva. |
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Artigo 27.º (Incompatibilidades) |
1 - É incompatível com o desempenho do cargo de juiz do Tribunal Constitucional o exercício de funções em órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local, bem como o exercício de qualquer outro cargo ou função de natureza pública ou privada.
2 - Exceptua-se do disposto na parte final do número anterior o exercício não remunerado de funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica. |
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Artigo 28.º (Proibição de actividades políticas) |
1 - Os juízes do Tribunal Constitucional não podem exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, de associações políticas ou de fundações com eles conexas, nem desenvolver actividades político-partidarias de carácter público.
2 - Durante o período de desempenho do cargo fica suspenso o estatuto decorrente da filiação em partidos ou associações políticas. |
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Artigo 29.º (Impedimentos e suspeições) |
1 - É aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais.
2 - A filiação em partido ou associação política não constitui fundamento de suspeição.
3 - A verificação do impedimento e a apreciação da suspeição competem ao Tribunal. |
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Artigo 30.º (Direitos, categorias, vencimentos e regalias) |
Os juízes do Tribunal Constitucional têm honras, direitos, categorias, tratamento, vencimentos e regalias iguais aos dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça. |
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Artigo 31.º (Abonos complementares) |
1 - O presidente do Tribunal Constitucional tem direito a um subsídio de 20% do vencimento, a título de despesas de representação, e ao uso de viatura oficial.
2 - No caso de o presidente não residir habitualmente em qualquer dos concelhos referidos no n.º 1 do artigo seguinte, terá ainda direito ao subsídio atribuído aos ministros em iguais circunstâncias. |
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Artigo 32.º (Ajudas de custo) |
1 - Os juízes residentes fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro e Amadora têm direito a ajuda de custo fixada para a categoria A do funcionalismo público, abonada por cada dia de sessão do Tribunal em que participem.
2 - Os juízes residentes nos concelhos indicados no número anterior têm direito, nos mesmos termos, a um terço da ajuda de custo aí referida. |
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O presidente do Tribunal Constitucional tem direito a passaporte diplomático e os restantes juízes a passaporte especial, nos termos da respectiva legislação. |
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Artigo 34.º (Distribuição de publicações oficiais) |
1 - Os juízes do Tribunal Constitucional têm direito à distribuição gratuita da 1.ª série do Diário da República, do Diário da Assembleia da República, dos jornais oficiais das regiões autónomas e do Boletim Oficial de Macau, bem como do Boletim do Ministério da Justiça, podendo ainda requerer, através do presidente, as publicações oficiais que considerem necessárias ao exercício das suas funções.
2 - Os juízes do Tribunal Constitucional têm livre acesso às bibliotecas do Ministério da Justiça, dos tribunais superiores e da Procuradoria-Geral da República. |
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Artigo 35.º (Estabilidade de emprego) |
1 - Os juízes do Tribunal Constitucional não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira e no regime de segurança social de que beneficiem por causa do exercício das suas funções.
2 - Os juízes que cessem funções no Tribunal Constitucional retomam automaticamente as que exerciam à data da posse, só podendo os respectivos lugares de origem ser entretanto providos a título interino.
3 - Durante o exercício das suas funções os juízes não perdem a antiguidade nos seus empregos nem podem ser prejudicados nas promoções a que entretanto tenham adquirido direito.
4 - No caso de os juízes se encontrarem à data da posse investidos em função pública temporária, por virtude de lei, acto ou contrato, ou em comissão de serviço, o exercício de funções no Tribunal Constitucional suspende o respectivo prazo. |
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SECÇÃO III
Organização interna
| Artigo 36.º (Competência interna) |
Compete ainda ao Tribunal Constitucional:
a) Eleger o presidente e o vice-presidente;
b) Elaborar os regulamentos internos necessários ao seu bom funcionamento;
c) Aprovar a proposta do orçamento anual do Tribunal;
d) Fixar no início de cada ano judicial os dias e horas em que se realizam as sessões ordinárias;
e) Exercer as demais competências atribuídas por lei. |
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Artigo 37.º (Eleição do presidente e do vice-presidente) |
1 - Os juízes do Tribunal Constitucional elegem de entre si o presidente e o vice-presidente do Tribunal Constitucional.
2 - A eleição do presidente e do vice-presidente só pode realizar-se estando preenchidos todos os lugares de juiz do Tribunal.
3 - A eleição do presidente precede a do vice-presidente quando os 2 lugares se encontrem vagos.
4 - O presidente e o vice-presidente são eleitos por 2 anos judiciais e podem ser reconduzidos. |
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Artigo 38.º (Forma de eleição) |
1 - O presidente e o vice-presidente são eleitos por voto secreto, sem discussão ou debate prévios, em sessão presidida, na falta do presidente ou do vice-presidente, pelo juiz mais idoso e secretariada pelo mais novo.
2 - Cada juiz assinala o nome por si escolhido num boletim que introduz na urna.
3 - Considera-se eleito presidente o juiz que, na mesma votação, obtiver o mínimo de 9 votos; se, após 4 votações, nenhum juiz tiver reunido este número de votos, são admitidos às votações ulteriores somente os 2 nomes mais votados na quarta votação; se, ao fim de mais 4 votações, nenhum dos 2 tiver obtido aquele número de votos, considera-se eleito o juiz que primeiro obtiver 8 votos na mesma votação.
4 - As votações são realizadas sem interrupção da sessão.
5 - Considera-se eleito vice-presidente o juiz que obtiver o mínimo de 8 votos, após as votações necessárias, efectuadas nos termos dos números anteriores.
6 - A eleição do presidente e do vice-presidente do Tribunal Constitucional é publicada na 1.ª série do Diário da República, sob a forma de declaração assinada pelo juiz que tiver dirigido a reunião. |
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Artigo 39.º (Competência do presidente e do vice-presidente) |
1 - Compete ao presidente do Tribunal Constitucional:
a) Representar o Tribunal e assegurar as suas relações com os demais órgãos e autoridades públicas;
b) Receber as candidaturas e as declarações de desistência de candidatos a Presidente da República;
c) Presidir à assembleia de apuramento geral da eleição do Presidente da República;
d) Presidir às sessões do Tribunal e dirigir os trabalhos;
e) Apurar o resultado das votações;
f) Convocar sessões extraordinárias;
g) Presidir à distribuição dos processos, assinar o expediente e ordenar a passagem de certidões;
h) Mandar organizar e afixar a tabela dos recursos e demais processos preparados para julgamento em cada sessão;
i) Distribuir as férias dos juízes, ouvidos estes em conferência;
j) Superintender na gestão e administração do Tribunal, bem como na secretaria e nos serviços de apoio;
l) Dar posse ao pessoal do Tribunal e exercer sobre ele o poder disciplinar, com recurso para o próprio Tribunal;
m) Exercer outras competências atribuídas por lei.
2 - Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.
3 - Nas sessões presididas pelo vice-presidente não poderão ser apreciados processos de que ele seja relator. |
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CAPÍTULO III
Funcionamento
SECÇÃO I
Funcionamento do Tribunal
| Artigo 40.º (Sessões) |
1 - O Tribunal Constitucional funciona em sessões plenárias e por secções.
2 - O Tribunal Constitucional reúne, pelo menos, uma vez por semana em sessão ordinária.
3 - O Tribunal Constitucional reúne extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria dos juízes em efectividade de funções. |
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1 - Haverá 2 secções não especializadas, cada uma delas constituída pelo presidente do Tribunal e por mais 6 juízes.
2 - A distribuição dos juízes pelas secções é feita pelo próprio Tribunal no início de cada ano judicial. |
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Artigo 42.º (Quórum e deliberações) |
1 - O Tribunal Constitucional, em plenário ou em secção, só pode funcionar estando presente a maioria dos respectivos membros em efectividade de funções, incluindo o presidente ou o vice-presidente.
2 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos dos membros presentes.
3 - Cada juiz dispõe de 1 voto e o presidente, ou o vice-presidente, quando o substitua, dispõe de voto de qualidade.
4 - Os juízes do Tribunal Constitucional têm o direito de fazer lavrar voto de vencido. |
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1 - Aplica-se ao Tribunal Constitucional o regime geral sobre férias judiciais relativamente aos processos de fiscalização abstracta não preventiva da constitucionalidade e legalidade de normas jurídicas e aos recursos de decisões judiciais.
2 - Relativamente aos restantes processos não há férias judiciais.
3 - As férias dos juízes são fixadas de modo a assegurar a permanente existência do quórum de funcionamento do Tribunal.
4 - Na secretaria não há férias judiciais. |
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Artigo 44.º (Representação do Ministério Público) |
O Ministério Público é representado junto do Tribunal Constitucional pelo procurador-geral da República, que poderá delegar as suas funções no vice-procurador-geral ou num procurador-geral-adjunto. |
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SECÇÃO II
Secretaria e serviços de apoio
| Artigo 45.º (Organização) |
O Tribunal Constitucional tem uma secretaria e serviços de apoio, cuja organização, composição e funcionamento são regulados por decreto-lei. |
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1 - A secretaria é dirigida por um secretário, sob a superintendência do presidente do Tribunal.
2 - O secretário tem categoria idêntica à do secretário do Supremo Tribunal de Justiça.
3 - O pessoal da secretaria tem os direitos e regalias e está sujeito aos deveres e incompatibilidades do pessoal da secretaria do Supremo Tribunal de Justiça. |
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O provimento do pessoal da secretaria e dos serviços de apoio do Tribunal Constitucional compete ao presidente do Tribunal. |
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TÍTULO III
Processo
CAPÍTULO I
Distribuição
| Artigo 48.º (Legislação aplicável) |
À distribuição de processos são aplicáveis as normas do Código de Processo Civil que regulam a distribuição nos tribunais superiores em tudo o que não se achar especialmente regulado nesta lei. |
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Para efeitos de distribuição há as seguintes espécies de processos:
1.ª Processos de fiscalização preventiva da constitucionalidade;
2.ª Outros processos de fiscalização abstracta da constitucionalidade ou legalidade;
3.ª Recursos;
4.ª Reclamações;
5.ª Outros processos. |
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1 - Para efeitos de distribuição e substituição de relatores, a ordem dos juízes é sorteada anualmente na 1.ª sessão do ano judicial.
2 - Ao presidente não são distribuídos processos para relato. |
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CAPÍTULO II
Processos de fiscalização da constitucionalidade e da legalidade
SUBCAPÍTULO I
Processos de fiscalização abstrata
SECÇÃO I
Disposições comuns
| Artigo 51.º (Recebimento e admissão) |
1 - O pedido de apreciação da constitucionalidade ou da legalidade das normas jurídicas referidas nos artigos 278.º e 281.º da Constituição é dirigido ao presidente do Tribunal Constitucional e deve especificar, além das normas cuja apreciação se requer, as normas ou os princípios constitucionais violados.
2 - Autuado pela secretaria e registado no competente livro é o requerimento concluso ao presidente do Tribunal, que decide sobre a sua admissão, sem prejuízo dos números e do artigo seguintes.
3 - No caso de falta, insuficiência ou manifesta obscuridade das indicações a que se refere o n.º 1, o presidente notifica o autor do pedido para suprir as deficiências, após o que os autos lhe serão novamente conclusos para o efeito do número anterior.
4 - A decisão do presidente que admite o pedido não faz precludir a possibilidade de o Tribunal vir, em definitivo, a rejeitá-lo.
5 - O Tribunal só pode declarar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de normas cuja apreciação tenha sido requerida, mas pode fazê-lo com fundamentação na violação de normas ou princípios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada. |
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Artigo 52.º (Não admissão do pedido) |
1 - O pedido não deve ser admitido quando formulado por pessoa ou entidade sem legitimidade, quando as deficiências que apresentar não tiverem sido supridas ou quando tiver sido apresentado fora de prazo.
2 - Se o presidente entender que o pedido não deve ser admitido, submete os autos à conferência, mandando simultaneamente entregar cópias do requerimento aos restantes juízes.
3 - O Tribunal decide no prazo de 8 dias ou, tratando-se de fiscalização preventiva, de 2 dias.
4 - A decisão que não admita o pedido é notificada à entidade requerente. |
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Artigo 53.º (Desistência do pedido) |
Só é admitida a desistência do pedido nos processos de fiscalização preventiva da constitucionalidade. |
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Artigo 54.º (Audição do órgão autor da norma) |
Admitido o pedido, o presidente notifica o órgão de que tiver emanado a norma impugnada para, querendo, se pronunciar sobre ele no prazo de 30 dias ou, tratando-se de fiscalização preventiva, de 3 dias. |
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Artigo 55.º (Notificações) |
1 - As notificações referidas nos artigos anteriores são efectuadas mediante protocolo ou por via postal, telegráfica ou telex, consoante as circunstâncias.
2 - As notificações são acompanhadas, conforme os casos, de cópia do despacho ou da decisão, com os respectivos fundamentos, ou da petição apresentada.
3 - Tratando-se de órgão colegial ou seus titulares, as notificações são feitas na pessoa do respectivo presidente ou de quem o substitua. |
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1 - Aos prazos referidos nos artigos anteriores e nas secções seguintes é aplicável o disposto no artigo 144.º do Código de Processo Civil.
2 - Aos mesmos prazos acresce a dilação de 10 dias ou, tratando-se de fiscalização preventiva, de 2 dias quando os actos respeitem a órgão ou entidade sediados fora do continente da República. |
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SECÇÃO II
Processos de fiscalização preventiva
| Artigo 57.º (Prazos para apresentação e recebimento) |
1 - Os pedidos de apreciação preventiva da constitucionalidade a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 278.º da Constituição devem ser apresentados no prazo de 5 dias, a contar da recepção do diploma pelo Presidente da República ou pelo ministro da República.
2 - É de 1 dia o prazo para o presidente do Tribunal Constitucional admitir o pedido, usar da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 51.º ou submeter os autos à conferência para os efeitos do n.º 2 do artigo 52.º
3 - O prazo para o autor do pedido suprir deficiências é de 2 dias. |
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Artigo 58.º (Distribuição) |
1 - A distribuição é feita no prazo de 1 dia, contado do dia da entrada do pedido no Tribunal.
2 - O processo é imediatamente concluso ao relator, a fim de elaborar o projecto de acórdão no prazo de 8 dias, cabendo à secretaria comunicar-lhe a resposta do órgão de que emanou o diploma, logo que recebida.
3 - Distribuído o processo, são entregues cópias do pedido a todos os juízes, do mesmo modo se procedendo com a resposta e o projecto de acórdão, logo que recebidos pela secretaria. |
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Artigo 59.º (Formação da decisão) |
1 - Com a entrega ao presidente da cópia do projecto de acórdão é-lhe concluso o respectivo processo para o inscrever na ordem do dia da sessão plenária a realizar no prazo de 17 dias, a contar do recebimento do pedido.
2 - A decisão não deve ser proferida antes de decorridos 2 dias sobre a entrega das cópias do projecto de acórdão a todos os juízes. |
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Artigo 60.º (Processo de urgência) |
Os prazos referidos nos artigos anteriores são encurtados pelo presidente do Tribunal, quando o Presidente da República haja usado a faculdade que lhe é conferida pelo n.º 4 do artigo 278.º da Constituição. |
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Artigo 61.º (Efeitos da decisão) |
A decisão em que o Tribunal Constitucional se pronuncie pela inconstitucionalidade em processo de fiscalização preventiva tem os efeitos previstos no artigo 279.º da Constituição. |
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SECÇÃO III
Processos de fiscalização sucessiva
| Artigo 62.º (Prazo para admissão do pedido) |
1 - Os pedidos de apreciação da inconstitucionalidade ou da ilegalidade a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição podem ser apresentados a todo o tempo.
2 - É de 2 dias o prazo para a secretaria autuar e apresentar o pedido ao presidente do Tribunal e de 5 dias o prazo para este decidir da sua admissão ou fazer uso das faculdades previstas no n.º 3 do artigo 51.º e no n.º 2 do artigo 52.º
3 - O prazo para o autor do pedido suprir deficiências é de 8 dias. |
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Artigo 63.º (Distribuição e poderes do relator) |
1 - Junta a resposta do órgão de que emanou a norma, ou decorrido o prazo fixado para o efeito sem que haja sido recebida, é o processo distribuído na 1.ª sessão ordinária posterior, sendo os autos conclusos de imediato ao relator e entregues cópias do pedido e da resposta aos restantes juízes.
2 - O relator pode solicitar a quaisquer órgãos ou entidades os elementos que julgue necessários ou convenientes para a elaboração do projecto de acórdão. |
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Artigo 64.º (Pedidos com objecto idêntico) |
1 - Admitido um pedido, quaisquer outros com objecto idêntico que venham a ser igualmente admitidos são incorporados no processo respeitante ao primeiro.
2 - O órgão de que emanou a norma é notificado da apresentação dos pedidos subsequentes, mas o presidente do Tribunal ou o relator podem dispensar a sua audição sobre os mesmos, sempre que a julguem desnecessária.
3 - Entendendo-se que não deve ser dispensada nova audição é concedido para o efeito o prazo de 10 dias, ou prorrogado por 8 dias o prazo inicial, se ainda não estiver esgotado.
4 - No caso de já ter havido distribuição, considera-se prorrogado por 10 dias o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 65.º |
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1 - O relator elabora o projecto de acórdão no prazo de 40 dias a contar da distribuição, após o que a secretaria distribui cópia do mesmo por todos os juízes.
2 - Com a entrega da cópia que se lhe destina, é o processo concluso ao presidente para o inscrever na ordem do dia da sessão ordinária que se realize decorridos, pelo menos, 10 dias após a entrega das cópias referidas no número anterior.
3 - Quando ponderosas razões o justifiquem pode o presidente, ouvido o Tribunal, encurtar os prazos fixados nos números anteriores até, respectivamente, 20 dias e 5 dias. |
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Artigo 66.º (Efeitos da declaração) |
A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral tem os efeitos previstos no artigo 282.º da Constituição. |
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SECÇÃO IV
Processos de fiscalização da inconstitucionalidade por omissão
| Artigo 67.º (Remissão) |
Ao processo de apreciação do não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais, é aplicável o regime estabelecido na secção anterior, salvo quanto aos efeitos. |
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Artigo 68.º (Efeitos da verificação) |
A decisão em que o Tribunal Constitucional verifique a existência de inconstitucionalidade por omissão tem o efeito previsto no n.º 2 do artigo 283.º da Constituição. |
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SUBCAPÍTULO II
Processos de fiscalização concreta
| Artigo 69.º (Legislação aplicável) |
À tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação. |
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Artigo 70.º (Decisões de que pode recorrer-se) |
1 - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
a) Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade;
b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;
c) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República;
d) Que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma;
e) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo, com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c) e d);
f) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional;
g) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional, nos precisos termos em que seja requerida a sua apreciação ao Tribunal Constitucional.
2 - Os recursos previstos nas alíneas b) e e) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam.
3 - Não é admitido recurso para o Tribunal Constitucional de decisões sujeitas a recurso ordinário obrigatório, nos termos da respectiva lei processual.
4 - Se a decisão admitir recurso ordinário, a não interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não faz precludir o direito de interpô-lo de ulterior decisão que confirme a primeira. |
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Artigo 71.º (Âmbito do recurso) |
Os recursos de decisões judiciais para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitada. |
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Artigo 72.º (Legitimidade para recorrer) |
1 - Podem recorrer para o Tribunal Constitucional:
a) O Ministério Público;
b) As pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso.
2 - Os recursos previstos nas alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade.
3 - O recurso é obrigatório para o Ministério Público quando a norma cuja aplicação haja sido recusada, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, conste de convenção internacional, acto legislativo ou decreto regulamentar, ou quando se verifiquem os casos previstos nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 70.º |
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Artigo 73.º (Irrenunciabilidade do direito ao recurso) |
O direito de recorrer para o Tribunal Constitucional é irrenunciável. |
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Artigo 74.º (Extensão do recurso) |
1 - O recurso interposto pelo Ministério Público aproveita a todos os que tiverem legitimidade para recorrer.
2 - O recurso interposto por um interessado nos casos previstos nas alíneas a), c), d), f) e g) do n.º 1 do artigo 70.º aproveita aos restantes interessados.
3 - O recurso interposto por um interessado nos casos previstos nas alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 70.º aproveita aos restantes, nos termos e limites estabelecidos na lei reguladora do processo em que a decisão tiver sido proferida.
4 - Não pode haver recurso subordinado nem adesão ao recurso para o Tribunal Constitucional. |
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1 - A interposição de recurso para o Tribunal Constitucional interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção.
2 - Interposto recurso ordinário que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torne definitiva a decisão que não admita o recurso. |
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Artigo 76.º (Decisão sobre a admissibilidade) |
1 - Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respectivo recurso.
2 - O requerimento de recurso deve ser indeferido quando a decisão o não admita, quando haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados.
3 - A decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal Constitucional e as partes só podem impugná-la nas suas alegações.
4 - Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso cabe reclamação para o Tribunal Constitucional. |
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Artigo 77.º (Reclamação do despacho que indefira a admissão de recurso) |
1 - O julgamento de reclamação de despacho que indefira o requerimento de recurso compete ao Tribunal Constitucional, em secção.
2 - O prazo de vista é de 5 dias para o relator e de 2 dias para o Ministério Público e para os restantes juízes.
3 - A decisão não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso. |
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Artigo 78.º (Efeitos e regime de subida) |
1 - O recurso interposto de decisão que não admita outro, por razões de valor ou alçada, tem os efeitos e o regime de subida do recurso que no caso caberia se o valor ou a alçada o permitissem.
2 - O recurso interposto de decisão da qual coubesse recurso ordinário, não interposto ou declarado extinto, tem os efeitos e o regime de subida deste recurso.
3 - O recurso interposto de decisão proferida já em fase de recurso mantém os efeitos e o regime de subida do recurso anterior, salvo no caso de ser aplicável o disposto no número anterior.
4 - Nos restantes casos, o recurso tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos. |
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As alegações de recurso são sempre produzidas no Tribunal Constitucional. |
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Artigo 80.º (Efeitos da decisão) |
1 - A decisão do recurso faz caso julgado no processo quanto à questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade suscitada.
2 - Se o Tribunal Constitucional der provimento ao recurso, ainda que só parcialmente, os autos baixam ao tribunal de onde provieram, a fim de que este, consoante for o caso, reforme a decisão ou a mande reformar em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade.
3 - No caso de o juízo de constitucionalidade ou de legalidade sobre a norma que a decisão recorrida tiver aplicado, ou a que tiver recusado aplicação, se fundar em determinada interpretação da mesma norma, esta deve ser aplicada com tal interpretação no processo em causa.
4 - Transitada em julgado a decisão que não admita o recurso ou lhe negue provimento, transita também a decisão recorrida, se estiverem esgotados os recursos ordinários, ou começam a correr os prazos para estes recursos, no caso contrário. |
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Artigo 81.º (Registo de decisões) |
De todas as decisões do Tribunal Constitucional em que se declare a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de uma norma é lavrado registo em livro próprio e guardada cópia, autenticada pelo secretário, no arquivo do Tribunal. |
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Artigo 82.º (Processo aplicável à repetição do julgado) |
Sempre que a mesma norma tiver sido julgada inconstitucional ou ilegal em 3 casos concretos, pode o Tribunal Constitucional, por iniciativa de qualquer dos seus juízes ou do Ministério Público, promover a organização de um processo com as cópias das correspondentes decisões, o qual é concluso ao presidente, seguindo-se os termos do processo de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade ou da ilegalidade previstos na presente lei. |
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Artigo 83.º (Patrocínio judiciário) |
1 - Nos recursos para o Tribunal Constitucional é obrigatória a constituição de advogado.
2 - Só pode advogar perante o Tribunal Constitucional quem o puder fazer junto do Supremo Tribunal de Justiça. |
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Artigo 84.º (Custas, multa e indemnização) |
1 - Os recursos para o Tribunal Constitucional são isentos de custas.
2 - As reclamações para o Tribunal Constitucional estão, todavia, sujeitas a custas, em termos a definir por decreto-lei.
3 - O Tribunal Constitucional pode, sendo caso disso, condenar qualquer das partes em multa e indemnização como litigante de má fé, nos termos da lei de processo. |
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Artigo 85.º (Assistência judiciária) |
Nos recursos para o Tribunal Constitucional podem as partes litigar com o benefício da assistência judiciária, nos termos da lei. |
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CAPÍTULO III
Outros processos
SUBCAPÍTULO I
Processos relativos à morte, impossibilidade física permanente, impedimento temporário, perda de cargo e destituição do Presidente da República
| Artigo 86.º (Iniciativa dos processos) |
1 - Cabe ao procurador-geral da República promover junto do Tribunal Constitucional a verificação e declaração da morte ou da impossibilidade física permanente do Presidente da República.
2 - A iniciativa do processo de verificação e declaração do impedimento temporário do Presidente da República, quando não desencadeada por este, cabe ao procurador-geral da República.
3 - Cabe ao Presidente da Assembleia da República promover junto do Tribunal Constitucional o processo relativo à perda do cargo de Presidente da República no caso do n.º 3 do artigo 132.º da Constituição.
4 - Cabe ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça a iniciativa do processo de destituição do Presidente da República no caso do n.º 3 do artigo 133.º da Constituição. |
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Artigo 87.º (Morte do Presidente da República) |
1 - Ocorrendo a morte do Presidente da República, o procurador-geral da República requer imediatamente a sua verificação pelo Tribunal Constitucional, apresentando prova do óbito.
2 - O Tribunal Constitucional, em plenário, verifica de imediato a morte e declara a vagatura do cargo de Presidente da República.
3 - A declaração de vagatura por morte do Presidente da República é logo notificada ao Presidente da Assembleia da República, o qual fica automaticamente investido nas funções de Presidente da República interino. |
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Artigo 88.º (Impossibilidade física permanente do Presidente da República) |
1 - Ocorrendo impossibilidade física permanente do Presidente da República, o procurador-geral da República requer ao Tribunal Constitucional a sua verificação, devendo logo apresentar todos os elementos de prova de que disponha.
2 - Recebido o requerimento, o Tribunal, em plenário, procede de imediato à designação de 3 peritos médicos, os quais devem apresentar um relatório no prazo de 2 dias.
3 - O Tribunal, ouvido sempre que possível o Presidente da República, decide em plenário no dia seguinte ao da apresentação do relatório.
4 - É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior à declaração de vagatura do cargo por impossibilidade física permanente do Presidente da República. |
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Artigo 89.º (Impedimento temporário do Presidente da República) |
1 - A verificação e a declaração do impedimento temporário do Presidente da República para o exercício das suas funções pode ser requerida por este ou pelo procurador-geral da República e rege-se em tudo quanto seja aplicável pelo disposto no artigo anterior.
2 - o procurador-geral da República ouve previamente, sempre que possível, o Presidente da República.
3 - O Tribunal, em plenário, ordena as diligências probatórias que julgue necessárias, ouve, sempre que possível, o Presidente da República e decide no prazo de 5 dias a contar da apresentação do requerimento.
4 - O Presidente da República comunica a cessação do seu impedimento temporário ao Tribunal Constitucional, o qual, ouvido o procurador-geral da República, declara a cessação do impedimento temporário do Presidente da República. |
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Artigo 90.º (Perda do cargo de Presidente da República por ausência do território nacional) |
1 - Compete ao Presidente da Assembleia da República requerer ao Tribunal Constitucional a verificação da perda do cargo de Presidente da República no caso previsto no n.º 3 do artigo 132.º da Constituição.
2 - o Tribunal reúne em sessão plenária no prazo de 2 dias e declara verificada a perda do cargo se julgar provada a ocorrência do respectivo pressuposto ou ordena as diligências probatórias que julgar necessárias, ouvido designadamente, sempre que possível, o Presidente da República e o Presidente da Assembleia da República, após o que decide. |
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Artigo 91.º (Destituição do cargo de Presidente da República) |
1 - Transitada em julgado decisão do Supremo Tribunal de Justiça condenatória do Presidente da República por crime praticado no exercício das suas funções, o presidente do Supremo Tribunal de Justiça envia de imediato certidão da mesma ao Tribunal Constitucional para os efeitos do n.º 3 do artigo 133.º da Constituição.
2 - Recebida a certidão, o Tribunal reúne em sessão plenária no dia seguinte.
3 - Verificada a autenticidade da certidão, o Tribunal declara o Presidente da República destituído do seu cargo.
4 - À declaração de destituição é aplicável o disposto no artigo 87.º |
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SUBCAPÍTULO II
Processos eleitorais
SECÇÃO I
Processo relativo à eleição do Presidente da República
SUBSECÇÃO I
Candidaturas
| Artigo 92.º (Apresentação e sorteio) |
1 - As candidaturas são recebidas pelo presidente do Tribunal.
2 - No dia seguinte ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas o presidente procede, na presença dos candidatos ou seus mandatários, ao sorteio do número de ordem a atribuir às candidaturas nos boletins de voto.
3 - O presidente manda imediatamente afixar por edital, à porta do Tribunal, uma relação com os nomes dos candidatos ordenados em conformidade com o sorteio.
4 - Do sorteio é lavrado auto, do qual são enviadas cópias à Comissão Nacional de Eleições, aos ministros da República e aos governadores civis. |
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1 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, o Tribunal Constitucional, em secção designada por sorteio, verifica a regularidade dos processos, a autenticidade dos documentos e a elegibilidade dos candidatos.
2 - São rejeitados os candidatos inelegíveis.
3 - Verificando-se irregularidades processuais, será notificado imediatamente o mandatário do candidato para as suprir no prazo de 2 dias.
4 - A decisão é proferida no prazo de 6 dias a contar do termo do prazo para a apresentação de candidaturas, abrange todas as candidaturas e é imediatamente notificada aos mandatários. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 143/85, de 26/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 28/82, de 15/11
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1 - Da decisão final relativa à apresentação de candidaturas cabe recurso para o plenário do Tribunal, a interpor no prazo de um dia.
2 - O requerimento de interposição do recurso, do qual constarão os seus fundamentos, será acompanhado de todos os elementos de prova.
3 - Tratando-se de recurso contra a admissão de qualquer candidatura, será notificado imediatamente o respectivo mandatário, para ele ou o candidato responder, querendo, no prazo de um dia.
4 - Tratando-se de recurso contra a não admissão de qualquer candidatura, serão notificados imediatamente os mandatários das outras candidaturas, ainda que não admitidas, para eles ou os candidatos responderem, querendo, no prazo de um dia.
5 - O recurso será decidido no prazo de um dia a contar do termo do prazo referido nos dois números anteriores. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 143/85, de 26/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 28/82, de 15/11
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Artigo 95.º (Comunicação das candidaturas admitidas) |
A relação das candidaturas definitivamente admitidas é enviada à Comissão Nacional de Eleições, aos ministros da República e aos governadores civis, no prazo de 3 dias. |
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SUBSECÇÃO II
Desistência, morte e incapacidade de candidatos
| Artigo 96.º (Desistência de candidatura) |
1 - Qualquer candidato que pretenda desistir da candidatura deve fazê-lo mediante declaração por ele escrita, com a assinatura reconhecida por notário, apresentada ao presidente do Tribunal Constitucional.
2 - Verificada a regularidade da declaração de desistência, o presidente do Tribunal imediatamente manda afixar cópia à porta do edifício do Tribunal e notifica a Comissão Nacional de Eleições, os ministros da República e os governadores civis. |
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Artigo 97.º (Morte ou incapacidade permanente de candidato) |
1 - Cabe ao procurador-geral da República promover a verificação da morte ou a declaração de incapacidade de qualquer candidato a Presidente da República, para os efeitos do n.º 3 do artigo 127.º da Constituição.
2 - O procurador-geral da República deve apresentar prova do óbito ou requerer a designação de 3 peritos médicos para verificarem a incapacidade do candidato, fornecendo neste caso ao Tribunal todos os elementos de prova de que disponha.
3 - O Tribunal, em plenário, verifica a morte do candidato ou designa os peritos em prazo não superior a 1 dia.
4 - Os peritos apresentam o seu relatório no prazo de 1 dia se outro não for fixado pelo Tribunal, após o que este, em plenário, decide sobre a capacidade do candidato.
5 - Verificado o óbito ou declarada a incapacidade do candidato, o presidente do Tribunal comunica imediatamente ao Presidente da República a correspondente declaração. |
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SUBSECÇÃO III
Apuramento geral da eleição e respectivo contencioso
| Artigo 98.º (Assembleia de apuramento geral) |
O presidente do Tribunal Constitucional preside à assembleia de apuramento geral da eleição do Presidente da República, a qual reúne na sede daquele Tribunal. |
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Artigo 99.º (Reclamações) |
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Artigo 100.º (Tramitação e julgamento) |
1 - Apresentado o recurso, o processo é imediatamente concluso ao presidente do Tribunal, a fim de ser designado, por sorteio, um relator.
2 - Os demais candidatos definitivamente admitidos são imediatamente notificados para responderem no dia seguinte ao da notificação.
3 - O relator elabora o projecto de acórdão no prazo de 1 dia, a contar do termo do prazo para as respostas dos candidatos, dele sendo imediatamente distribuídas cópias aos restantes juízes.
4 - A sessão plenária para julgamento do recurso tem lugar no dia seguinte ao da distribuição das cópias.
5 - A decisão é de imediato comunicada ao Presidente da República e à Comissão Nacional de Eleições. |
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