DL n.º 107/2003, de 04 de Junho (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Altera o artigo 351.º do Código das Sociedades Comerciais, os artigos 3.º e 69.º do Código do Registo Comercial e os artigos 116.º, 118.º, 227.º e 229.º do Código dos Valores Mobiliários _____________________ |
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Tendo em vista reduzir os custos e superar os entraves burocráticos que, no actual contexto de liberalização dos movimentos de capitais, têm contribuído para a deslocalização das emissões para outras praças financeiras e, por conseguinte, comprometido, de forma notória, a dinâmica do mercado de valores mobiliários nacional, impõe-se a introdução de algumas alterações aos Códigos das Sociedades Comerciais, do Registo Comercial e dos Valores Mobiliários.
Uma das alterações resulta do facto de a lei em vigor postular um duplo, e por isso redundante, controlo de legalidade, com idêntico conteúdo e função, pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e pelo conservador do registo comercial, do registo das ofertas públicas de obrigações.
Com efeito, na esteira do artigo 351.º do Código das Sociedades Comerciais, os artigos 3.º, alínea l), e 70.º, n.º 1, alínea a), do Código do Registo Comercial estabelecem que «a emissão de obrigações e a respectiva autorização» ficam sujeitas a registo e a publicação no Diário da República. Por seu turno, o artigo 69.º, n.º 1, alínea o), deste Código determina que seja registada por averbamento às inscrições «a emissão de cada série de obrigações».
Acresce todavia que, nos termos do Código dos Valores Mobiliários, as emissões de obrigações colocadas no mercado através de oferta pública estão sujeitas a registo prévio junto da CMVM (artigo 114.º), o qual depende do preenchimento dos requisitos de legalidade da operação em causa, que resultam do estipulado nos artigos 115.º, 118.º e 119.º do mesmo Código. Na verdade, para que a CMVM possa conceder o registo a uma emissão de obrigações tem de confrontar essa emissão com as normas gerais constantes do Código das Sociedades Comerciais e com as atinentes ao tipo específico da sociedade emitente.
Por outro lado, a publicidade das ofertas públicas é garantida através da publicação do anúncio de lançamento, em simultâneo com a divulgação do prospecto (artigos 123.º e 134.º do Código dos Valores Mobiliários).
Quanto às ofertas particulares de obrigações, o controlo de legalidade e a publicidade são efectuados na esfera do registo comercial, estando apenas sujeitas a comunicação subsequente à CMVM para efeitos estatísticos (artigo 110.º, n.º 2, do Código dos Valores Mobiliários).
Face ao atrás exposto, o presente diploma visa acabar com a duplicação actualmente existente no que concerne ao registo das emissões de obrigações colocadas através de oferta pública, à semelhança do regime já consagrado para as obrigações de caixa, hipotecárias, titularizadas e papel comercial, cometendo o controlo de legalidade apenas à CMVM.
Uma segunda alteração, esta ao Código dos Valores Mobiliários, tem em vista atenuar os requisitos relacionados com a auditoria às contas especiais. Com efeito, ao abrigo do artigo 116.º do Código dos Valores Mobiliários, as entidades que não se encontrem obrigadas a publicar informação semestral ou que não tenham cumprido essa obrigação têm de apresentar relatórios e contas especiais organizados nos termos prescritos para o relatório e contas anuais sempre que, à data do pedido do registo da oferta pública, tiverem decorrido mais de nove meses sobre o termo do último exercício a que se reportam as contas anuais apresentadas. Esta exigência implica que as contas especiais sejam objecto de relatório ou parecer elaborados por auditores registados na CMVM (artigo 8.º do Código dos Valores Mobiliários). Este regime é também aplicável quando, em idênticas circunstâncias, a CMVM é chamada a pronunciar-se sobre o prospecto de admissão de obrigações à negociação em mercado regulamentado.
Neste domínio, se bem que a maior parte das jurisdições europeias não exija a auditoria das contas semestrais, a qual, aliás, não é claramente exigida pela Directiva n.º 2001/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Maio (que revoga a Directiva n.º 80/390/CEE, do Conselho, de 27 de Março, que tratou inicialmente o tema), considera-se que a auditoria assegura aos investidores informação, que em determinadas circunstâncias, principalmente se existem reservas anteriores do auditor às contas apresentadas pelo emitente, pode ser relevante.
Esta solução flexibiliza o regime vigente, mantendo, por razões de segurança, a auditoria às contas especiais apresentadas aquando de ofertas públicas ou admissões de obrigações, apenas quando as últimas contas anuais contenham reservas, impossibilidade de emissão de opinião ou opinião adversa do auditor.
Foi ouvida a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: | Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro |
O artigo 351.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 351.º
Registo
1 - Estão sujeitas a registo comercial a emissão de obrigações e a emissão de cada uma das suas séries, quando realizadas através de oferta particular.
2 - ...»
Consultar o Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro (actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro |
Os artigos 3.º e 69.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 349/89, de 13 de Outubro, 31/93, de 12 de Fevereiro, 216/94, de 20 de Agosto, 328/95, de 9 de Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, e 172/99, de 20 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Sociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial
Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos às sociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) A emissão de obrigações realizada através de oferta particular;
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) ...
Artigo 69.º
Factos a averbar
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) A emissão, mediante oferta particular, de cada série de obrigações;
p) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...»
Consultar o Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro |
Os artigos 116.º, 118.º, 227.º e 229.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 116.º
Relatórios e contas especiais
1 - Se, à data do pedido de registo da oferta, houverem decorrido mais de nove meses sobre o termo do último exercício a que se reportam as contas anuais apresentadas, a entidade que não se encontre obrigada a publicar informação semestral, ou que não haja cumprido essa obrigação, deve apresentar relatórios e contas especiais, organizados nos termos prescritos para os relatórios e contas anuais e reportados a data não anterior ao fim do 1.º semestre do exercício em curso.
2 - Em oferta pública de obrigações apenas se aplica o disposto no número anterior se nas contas anuais apresentadas para instrução do pedido de registo o auditor tiver concluído no sentido de impossibilidade de emissão de opinião, ou emitido opinião adversa ou com reservas.
Artigo 118.º
Decisão
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A CMVM divulga, através do seu sistema de difusão de informação, os registos de ofertas públicas que conceda.
5 - A decisão e a divulgação do registo de oferta pública de subscrição de obrigações nos termos do número anterior substituem, para todos os efeitos previstos na lei, o registo comercial da emissão de obrigações, bem como a respectiva publicação no Diário da República.
Artigo 227.º
Requisitos gerais
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Se à data previsível para a admissão já tiverem decorrido mais de nove meses sobre o termo do último exercício a que se reportam as contas anuais apresentadas, a entidade que não se encontre obrigada a publicar informação semestral, ou que não haja cumprido essa obrigação, deve apresentar relatórios e contas especiais, organizados nos termos prescritos para o relatório e contas anuais e reportados a data não anterior ao fim do 1.º semestre do exercício em curso.
Artigo 229.º
Admissão de obrigações à negociação
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Na admissão à negociação de obrigações nas circunstâncias referidas no n.º 6 do artigo 227.º, o emitente não é obrigado a acompanhar os documentos de prestação de contas de opinião de auditor, excepto se nas últimas contas anuais apresentadas o auditor tenha concluído no sentido de impossibilidade de emissão de opinião, ou emitido opinião adversa ou com reservas.»
Consultar o Decreto-Lei n.º486/99, 13 de Novembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona.
Promulgado em 20 de Maio de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Maio de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. |
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