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  DL n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro
    REGULAMENTO EMOLUMENTAR DOS REGISTOS E NOTARIADO

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     - 36ª versão (Lei n.º 85/2019, de 03/09)
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     - 33ª versão (DL n.º 24/2019, de 01/02)
     - 32ª versão (Lei n.º 110/2017, de 15/12)
     - 31ª versão (Lei n.º 89/2017, de 21/08)
     - 30ª versão (DL n.º 54/2017, de 02/06)
     - 29ª versão (DL n.º 51/2017, de 25/05)
     - 28ª versão (DL n.º 201/2015, de 17/09)
     - 27ª versão (DL n.º 19/2015, de 03/02)
     - 26ª versão (Lei n.º 63/2012, de 10/12)
     - 25ª versão (DL n.º 209/2012, de 19/09)
     - 24ª versão (DL n.º 99/2010, de 02/09)
     - 23ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08)
     - 22ª versão (DL n.º 122/2009, de 21/05)
     - 21ª versão (DL n.º 247-B/2008, de 30/12)
     - 20ª versão (Rect. n.º 47/2008, de 25/08)
     - 19ª versão (DL n.º 116/2008, de 4/07)
     - 18ª versão (DL n.º 73/2008, de 16/04)
     - 17ª versão (DL n.º 20/2008, de 31/01)
     - 16ª versão (DL n.º 324/2007, de 28/09)
     - 15ª versão (Lei n.º 40/2007, de 24/08)
     - 14ª versão (DL n.º 263-A/2007, de 23/07)
     - 13ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01)
     - 12ª versão (DL n.º 237-A/2006, de 14/12)
     - 11ª versão (DL n.º 125/2006, de 29/06)
     - 10ª versão (DL n.º 85/2006, de 23/05)
     - 9ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
     - 8ª versão (Rect. n.º 89/2005, de 27/12)
     - 7ª versão (DL n.º 178-A/2005, de 28/10)
     - 6ª versão (DL n.º 111/2005, de 08/07)
     - 5ª versão (DL n.º 199/2004, de 18/08)
     - 4ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03)
     - 3ª versão (Rect. n.º 11-I/2003, de 30/09)
     - 2ª versão (DL n.º 194/2003, de 23/08)
     - 1ª versão (DL n.º 322-A/2001, de 14/12)
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SUMÁRIO
Aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
_____________________

A reforma da tributação emolumentar corporizada na criação do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado foi regida pelos objectivos de simplificação e codificação dos emolumentos dos registos e notariado, construção de um sistema de gestão da receita emolumentar e adaptação da tributação emolumentar à jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias relativa à directiva sobre reunião de capitais.
O novo ambiente globalizado regido por padrões de eficiência na acção dos agentes obriga que o Estado proceda a uma redução dos padrões de complexidade do tráfego jurídico, sob pena da inviabilização dos esforços dos sujeitos de aumentar os seus padrões de competitividade. Esse esforço constitui uma verdadeira obrigação dos entes públicos perante os administrados, quer revistam uma natureza comercial quer consistam em simples cidadãos individualmente considerados.
O presente Regulamento Emolumentar, ao corporizar uma verdadeira codificação nesta matéria, vem ao encontro das preocupações de simplificação e sistematização, tornando mais transparente o regime emolumentar dos registos e notariado, que passa a revestir a natureza de decreto-lei. O aumento da dignidade do instrumento legislativo de suporte possibilita uma maior transparência e publicidade na aplicação do regime, essencial para a boa aceitação do tributo pelos administrados e para a parificação da tributação emolumentar em relação às restantes taxas existentes no ordenamento jurídico nacional.
O movimento de codificação que foi efectuado permitiu, pela primeira vez, a construção de uma verdadeira lógica sistemática entre os diferentes tipos de tributação, bem como coerência interna intrínseca. Até hoje, os diferentes tipos emolumentares, no seguimento de uma lógica corporativa ancestral e que fundamentou o aparecimento da função no Norte da Europa, evoluíam lado a lado, porém, sem uma coerência intrínseca, essencial para um correcto desempenho da função, que só é justificada se analisada e aplicada de uma forma compreensiva e coordenada.
Esse esforço de codificação justifica a aprovação de um único regulamento emolumentar abarcando todos os regimes anteriormente tratados de uma forma desconexa e autónoma.
O Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado foi organizado em três capítulos.
O primeiro capítulo contém os princípios e normas gerais de interpretação aplicáveis a todas as rubricas subsequentes. É absolutamente inovador e introduz um elevado grau de coerência na aplicação de todos os tipos de tributação subsequentes. Salientam-se os seguintes aspectos:
i) Definição do âmbito de incidência subjectiva - refere-se que estão sujeitos a tributação emolumentar o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integrem o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, bem como as pessoas singulares ou colectivas de direito privado, independentemente da forma jurídica de que se revistam. Assim, todas as situações de privilégio não justificadas terminaram, numa lógica de eficiência acrescida, no exercício da actividade pública;
ii) Estabelecimento de uma norma de proporcionalidade - sendo a função notarial e registral assente numa base prestacional, constitui elemento essencial na construção de todo o edifício tributário o estabelecimento de uma regra de proporcionalidade. Nestes termos, a tributação emolumentar constituirá a retribuição dos actos praticados e será calculada com base no custo efectivo do serviço prestado, tendo em consideração a natureza dos actos, a sua complexidade e o valor da sua utilidade económico-social;
iii) Reforma do sistema de isenções e reduções emolumentares - tendo em consideração a situação de total descontrolo e indisciplina ao nível das isenções, fruto de anos de legislação extravagante que previa situações de privilégio de uma forma não sistemática e, por vezes, com justificação duvidosa, atentando, de uma forma gravíssima, o princípio da igualdade. Perante esta situação de facto, prevê-se na actual proposta a revogação de todas as isenções ou reduções anteriormente previstas, com excepção das isenções ou reduções de carácter estrutural, e propõe-se o sistema de inclusão de todas as novas isenções no diploma, de forma a melhorar o controlo e a sua aplicação.
O segundo capítulo vem estabelecer as normas gerais de aplicação, bem como regular, em termos substanciais, os diferentes tipos de actividade notarial e registral, tendo em consideração as suas especialidades e lógica próprias. Apesar de se ter efectuado um enorme esforço de uniformização de procedimentos e de conceitos, não foi possível, ainda, atingir o movimento de uniformização desejável. Porém, tal será possível através da prática de aplicação do novo Regulamento, que, pela primeira vez, foi construído numa lógica de corpo único, e não como portaria retalhada e totalmente segmentada.
Por sua vez, o terceiro capítulo contém o tabelamento dos actos. Foi dividido em secções, considerando os diversos tipos tributários. Assim, a primeira secção diz respeito ao registo civil e nacionalidade, a segunda ao notariado, a terceira ao registo predial, a quarta ao registo comercial, a quinta ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas, a sexta ao registo de navios, a sétima ao registo de automóveis, a oitava a identificação civil, e, depois, mais duas outras secções residuais, relativas aos emolumentos comuns, e a décima às isenções, tendo esta última por escopo a codificação de todas as isenções futuras, sendo o local próprio para a sua inclusão ao longo do tempo.
Os tipos tributários presentes neste terceiro capítulo resultam de um enorme esforço de simplificação das rubricas e de criação de novas formas de tributação adaptadas às novas realidades. Tendo como base o trabalho desenvolvido pelo conselho técnico, ressalta, em termos essenciais, a nova consistência lógica impressa no sistema de tributação, que só por isso o torna mais transparente e eficiente.
Uma das principais dificuldades na elaboração do novo Regulamento Emolumentar baseou-se na inexistência de uma informação sistemática relativamente ao montante de receita de cada um dos tipos tributários. De facto, os únicos elementos disponíveis resultavam do cruzamento das estatísticas dos registos e notariado do Gabinete de Política Legislativa do Ministério da Justiça (que contém apenas o número de actos numa discriminação excessivamente agregada) com os reportes de receita efectuados pelos cartórios e registos ao Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça (em termos líquidos e totalmente agregados). Só após um esforço de consolidação total de todos os reportes, expurgando-se os elementos distorcivos presentes, se conseguiu uma visão mais ou menos próxima do produto de cada uma das rubricas.
Foi então possível desenvolver o trabalho de apuramento do custo efectivo de cada acto notarial e registral, base de construção de nova tabela, de acordo com o princípio de proporcionalidade.
Ora, o presente Regulamento Emolumentar foi organizado numericamente (v. capítulo III) de forma a permitir uma avaliação on time da proveniência dos fluxos de receita, o que possibilitará, pela primeira vez, uma verdadeira gestão do tributo.
Este novo sistema permitirá, pois, a actualização atempada dos montantes das taxas previstos, garantindo a proporcionalidade da tributação pela sistemática e permanente actualização dos tipos de receita relativamente aos fluxos de despesa verificados ano a ano, bem como a avaliação da receita cessante derivada da existência de isenções ou reduções emolumentares.
A adaptação da tributação emolumentar à jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) relativa à Directiva n.º 65/335/CEE, sobre reunião de capitais, foi o motivo que despoletou todo este esforço de reforma. Porém, como se pode verificar pelo que foi referido anteriormente, o resultado desta reforma ultrapassou em muito este intuito inicial.
Ora, no presente Regulamento Emolumentar não se referem quaisquer taxas proporcionais, atentatórias, segundo o TJCE, do carácter remuneratório do tributo, e todas as taxas específicas foram calculadas de acordo com os critérios objectivos sucessivamente emanados pelo Tribunal na sua jurisprudência recente. Não se prevê, igualmente, qualquer elemento de solidariedade entre empresas ou quaisquer outros sujeitos passivos, baseando-se os escalões existentes simplesmente em reduções de taxas de remuneração de determinados serviços, que ficam assim abaixo do custo, tendo em consideração a reduzida capacidade contributiva de alguns sujeitos. Nestes termos, a solidariedade entre sujeitos não é alcançada pela oneração em excesso dos sujeitos que revelam superior capacidade tributária mas pela redução da imposição aos que revelam menos capacidade, sem compensação em qualquer oneração suplementar dos restantes.
Finalmente, tendo em consideração a existência de um núcleo básico de elementos de cidadania, não fazia sentido que o Estado viesse a tributar situações que, aí contidas, decorriam de actos não voluntários.
Esta tributação existente até agora fundava-se, pois, numa postura errada de tributação de funções que se inserem no fundamento básico prestacional por parte do Estado, onde, em tese, nem sequer existe um serviço público susceptível de remuneração, tanto mais que os actos revestem um carácter não voluntário, encontrando-se o sujeito numa posição de mera sujeição de que o Estado não se pode aproveitar, sob pena de negação de todos os princípios subjacentes ao Estado social de direito.
Dessa forma, foi efectuada a opção de total gratuitidade relativamente aos actos do registo civil que revestem um carácter não voluntário. Esse encargo é, pois, sustentado, na íntegra, pelo Estado, não sendo sequer repercutido nos outros tipos tributários.
Finalmente, tendo em consideração que o princípio básico adoptado é o princípio da correspondência ao custo efectivo e tendo em consideração o processo de informatização dos registos e notariado em curso, que será concluído no final de 2002, prevê-se que o presente Regulamento Emolumentar será sujeito a uma revisão bianual em função das variações da despesa efectiva decorrentes de análises de custos.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida ao Governo pelo n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Aprovação do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
É aprovado o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, que faz parte integrante do presente decreto-lei.

Artigo 2.º
Norma revogatória
1 - São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 171/91, de 10 de Maio;
b) A Portaria n.º 996/98, de 25 de Novembro, excepto na parte relativa aos emolumentos pessoais e respectivas regras de distribuição;
c) A Portaria n.º 709/2000, de 4 de Setembro;
d) A Portaria n.º 942/93, de 27 de Setembro;
e) Todas as normas que contenham isenções ou reduções emolumentares relativamente a actos praticados nos serviços dos registos e do notariado.
2 - O disposto na alínea b) do número anterior não abrange as isenções ou reduções emolumentares de que beneficiam os actos inseridos:
a) No regime das contas poupança-habitação;
b) No regime de crédito jovem bonificado;
c) No regime da Zona Franca da Madeira e de Santa Maria;
d) Nos processos especiais de recuperação de empresas;
e) Nas operações do emparcelamento.

Artigo 3.º
Identificação civil
As normas respeitantes à identificação civil são aplicadas independentemente da integração dos serviços de identificação civil no registo civil.

Artigo 4.º
Emolumentos pessoais
As normas sobre emolumentos pessoais, bem como as regras relativas à sua distribuição, constantes das anteriores tabelas emolumentares, mantêm-se em vigor, devendo as remissões ser efectuadas para o presente Regulamento Emolumentar, com as devidas adaptações.

Artigo 5.º
Revisão
O Regulamento Emolumentar será sujeito a uma revisão bianual em função das variações da despesa efectiva decorrentes de análises de custos.

Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 2002.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Guilherme d'Oliveira Martins - António Luís Santos Costa - Eduardo Guimarães de Oliveira Fernandes.
Promulgado em 28 de Novembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Novembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO EMOLUMENTAR DOS REGISTOS E NOTARIADO
CAPÍTULO I
Princípios e normas gerais de interpretação
  Artigo 1.º
Tributação emolumentar
1 - Os actos praticados nos serviços dos registos e do notariado estão sujeitos a tributação emolumentar, nos termos fixados na tabela anexa, sem prejuízo dos casos de gratuitidade, isenção ou redução previstos no presente diploma.
2 - As isenções e reduções emolumentares estabelecidas na lei não abrangem a participação emolumentar e os emolumentos pessoais devidos aos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado pela sua intervenção nos actos.

  Artigo 2.º
Incidência subjectiva
Estão sujeitos a tributação emolumentar o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integrem o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, bem como as pessoas singulares ou colectivas de direito privado, independentemente da forma jurídica de que se revistam.

  Artigo 3.º
Proporcionalidade
A tributação emolumentar constitui a retribuição dos actos praticados e é calculada com base no custo efectivo do serviço prestado, tendo em consideração a natureza dos actos e a sua complexidade.

  Artigo 4.º
Isenções e reduções emolumentares
1 - As normas que prevêem isenções ou reduções emolumentares vigoram por um período de cinco anos, se não tiverem previsto outro mais curto, salvo quando, tendo em consideração a sua natureza, tenham carácter estrutural.
2 - Considera-se que revestem carácter estrutural, nomeadamente, as isenções ou reduções contidas:
a) No regime das contas poupança-habitação;
b) No regime de crédito jovem bonificado;
c) No regime da Zona Franca da Madeira e de Santa Maria;
d) Nos processos especiais de recuperação de empresas;
e) Nas operações do emparcelamento.
3 - Todas as isenções ou reduções emolumentares supervenientes à entrada em vigor do presente Regulamento Emolumentar deverão constar no artigo 28.º

  Artigo 5.º
Normas de interpretação
1 - As disposições tabelares não admitem interpretação analógica.
2 - Em caso de dúvida sobre o emolumento devido, cobrar-se-á sempre o menor.

  Artigo 6.º
Publicidade
As tabelas emolumentares devem ser afixadas nos serviços em local visível e acessível à generalidade dos utentes.

CAPÍTULO II
SECÇÃO I
Normas gerais de aplicação
  Artigo 7.º
Actos com valor representado em moeda sem curso legal
Sempre que o acto seja representado em moeda sem curso legal em Portugal, os emolumentos são calculados segundo o último câmbio oficial publicado à data da feitura do acto.

  Artigo 8.º
Preparos
Os conservadores e notários podem exigir, a título de preparo, o pagamento antecipado do custo provável dos actos a praticar nos respectivos serviços.

  Artigo 9.º
Emolumentos pessoais
Para além dos emolumentos devidos pela prática dos actos, os conservadores e notários podem ainda cobrar emolumentos pessoais destinados a remunerar o seu estudo e preparação, em função do grau de complexidade, bem como a realização dos actos fora das instalações do serviço ou fora das horas regulamentares.

SECÇÃO II
Actos de registo civil e da nacionalidade
  Artigo 10.º
Actos gratuitos
1 - São gratuitos os seguintes actos e processos:
a) Assento de nascimento ocorrido em território português;
b) Assento de declaração de maternidade ou de perfilhação;
c) Assento de casamento civil ou católico urgente;
d) Assento de óbito ou depósito do certificado médico de morte fetal;
e) Assento de transcrição efectuada nos termos do artigo 82.º do Código do Registo Civil;
f) Assento de transcrição de nascimento lavrado no estrangeiro, perante autoridade estrangeira, respeitante a indivíduo a quem seja atribuída a nacionalidade portuguesa ou que a adquira;
g) Declaração, atributiva da nacionalidade portuguesa, para inscrição de nascimento ocorrido no estrangeiro, ou declaração para fins de atribuição da referida nacionalidade, desde que referentes a menor;
h) Assento de nascimento ocorrido no estrangeiro, atributivo da nacionalidade portuguesa, ou registo de atribuição da referida nacionalidade, desde que referentes a menor;
i) Declaração para aquisição da nacionalidade, nos termos dos artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro;
j) Registo da declaração para a aquisição da nacionalidade, nos termos dos artigos referidos na alínea anterior, e registos oficiosos lavrados nos termos do artigo 33.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, bem como os documentos necessários para uns e outros;
l) Assento de transcrição de declaração de maternidade, de perfilhação ou de óbito lavrado no estrangeiro, perante autoridade estrangeira, respeitante a nacional português;
m) Assento de transcrição ou integração de actos de registo lavrados pelos órgãos especiais do registo civil;
n) Assento reformado nos termos dos artigos 25.º e seguintes do Código do Registo Civil;
o) Processo de impedimento do casamento;
p) Processo de sanação da anulabilidade do casamento por falta de testemunhas;
q) Processo de autorização para inscrição tardia de nascimento;
r) Emissão de boletim original de nascimento, casamento, óbito ou morte fetal.
2 - São igualmente gratuitos:
a) Os assentos, certidões ou quaisquer outros actos ou documentos que tenham de ser renovados, substituídos ou rectificados em consequência de os anteriores se mostrarem afectados de vício, irregularidade ou deficiência imputáveis aos serviços, bem como os assentos de factos obrigatoriamente sujeitos a registo requeridos pelas autoridades judiciais, quando os respectivos encargos não puderem ser cobrados em regra de custas;
b) As certidões requeridas com as finalidades previstas no artigo 301.º do Código do Registo Civil;
c) O registo previsto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 249/77, de 14 de Junho, bem como os documentos e processos a ele respeitantes.
3 - Beneficiam ainda de gratuitidade dos actos de registo civil ou de nacionalidade, dos processos e declarações que lhes respeitem, dos documentos necessários e processos relativos ao suprimento destes, bem como das certidões requeridas para quaisquer fins, os indivíduos que provem a sua insuficiência económica pelos seguintes meios:
a) Documento emitido pela competente autoridade administrativa;
b) Declaração passada por instituição pública de assistência social onde o indivíduo se encontre internado.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, nos processos de casamento e correspondentes assentos e, bem assim, nos processos de divórcio e de separação de pessoas e bens, quando as situações económicas dos intervenientes sejam diferentes, é devido o pagamento de emolumentos se um deles não beneficiar de gratuitidade.

SECÇÃO III
Actos notariais
  Artigo 11.º
Unidade e pluralidade de actos
1 - Quando uma escritura contiver mais de um acto, cobram-se por inteiro os emolumentos devidos por cada um deles.
2 - Há pluralidade de actos se a denominação correspondente a cada um dos negócios jurídicos cumulados for diferente ou se os respectivos sujeitos activos e passivos não forem os mesmos.
3 - Não são considerados novos actos:
a) As intervenções, aquiescências e renúncias de terceiro, necessárias à plenitude dos efeitos jurídicos ou à perfeição do acto a que respeitem;
b) As garantias entre os mesmos sujeitos;
c) As garantias e obrigações constituídas por sociedades, agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus de interesse económico prestadas pelos sócios e pelos membros dos agrupamentos no mesmo instrumento em que a dívida tenha sido contraída.
4 - Contar-se-ão como um só acto:
a) A venda e a cessão onerosa entre os mesmos sujeitos;
b) O arrendamento e o aluguer, bem como o contrato misto de locação e de parceria, entre os mesmos sujeitos e pelo mesmo prazo;
c) A dissolução de sociedades e a liquidação ou partilha do respectivo património;
d) A aquiescência recíproca entre os cônjuges ou a aquiescência conjunta do marido e mulher, para actos lavrados ou a lavrar noutro instrumento;
e) A outorga de poderes de representação ou o seu substabelecimento por marido e mulher, contanto que o representante seja o mesmo;
f) As diversas garantias de terceiros a obrigações entre os mesmos sujeitos prestadas no título em que estas são constituídas, sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior;
g) As diversas garantias a obrigações entre os mesmos sujeitos em título posterior àquele em que estas foram constituídas.
5 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos instrumentos avulsos que contenham mais de um acto.

  Artigo 12.º
Actos gratuitos
São gratuitos os seguintes actos:
a) Rectificação resultante de erro imputável ao notário ou de inexactidão proveniente de deficiência de título emitido pelos serviços dos registos e notariado;
b) Sanação e revalidação de actos notariais.

SECÇÃO IV
Actos de registo predial
  Artigo 13.º
Acto único relativo a diversos prédios
São considerados como um acto único, para efeitos emolumentares, as inscrições ou os averbamentos a inscrições lavradas em fichas diversas para o registo do mesmo facto.

  Artigo 14.º
Actos gratuitos
São gratuitos os seguintes actos de registo:
a) Rectificação, salvo se se tratar de inexactidão proveniente de deficiência dos títulos que não sejam emitidos pelos serviços dos registos e notariado;
b) Averbamento à descrição de alterações toponímicas não decorrentes de facto dependente da vontade dos interessados decididas administrativamente;
c) Cancelamentos a que se referem os artigos 98.º, n.º 3, e 101.º, n.º 5, do Código do Registo Predial.

SECÇÃO V
Actos de registo comercial
  Artigo 15.º
Actos gratuitos
O registo de rectificação é gratuito, salvo se se tratar de inexactidão proveniente de deficiência dos títulos que não sejam emitidos pelos serviços dos registos e notariado.

SECÇÃO VI
Actos de registo de navios
  Artigo 16.º
Actos gratuitos
O registo de rectificação é gratuito salvo se se tratar de inexactidão proveniente de deficiência dos títulos que não sejam emitidos pelos serviços dos registos e notariado.

SECÇÃO VII
Actos de identificação civil
  Artigo 17.º
Actos gratuitos
São gratuitos:
a) A emissão do primeiro bilhete de identidade, desde que o requerente seja menor;
b) A emissão de bilhete de identidade quando o requerente comprove encontrar-se em insuficiência económica ou que se encontra internado em instituição de assistência ou de beneficência;
c) As informações prestadas nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 33/99, de 18 de Maio.

CAPÍTULO III
Tabelamento dos actos
SECÇÃO I
Registo civil e nacionalidade
  Artigo 18.º
Emolumentos do registo civil e de nacionalidade
... Em euros
1 - Assentos:
1.1 - Pelo assento de casamento ... 35
1.2 - Por cada assento requerido nos termos dos artigos 95.º ou 123.º do Código do Registo Civil ... 38
1.3 - Pelo assento de transcrição de qualquer acto lavrado nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Código do Registo Civil ... 136
1.4 - Pelo assento de transcrição de casamento lavrado no estrangeiro, perante autoridade estrangeira, respeitante a nacional português ... 68
2 - Convenções antenupciais - pela menção ou averbamento de convenção antenupcial ou de alteração de regime de bens de assento de casamento ... 10
3 - Nacionalidade:
3.1 - Por cada declaração de nascimento, ocorrido no estrangeiro, atributiva da nacionalidade portuguesa ou por cada declaração para atribuição da nacionalidade portuguesa, desde que o interessado seja de maioridade ... 92
3.2 - Por cada declaração de aquisição ou perda da nacionalidade ... 75
3.3 - Por cada assento de nascimento, ocorrido no estrangeiro, atributivo da nacionalidade portuguesa ou por cada registo de atribuição da referida nacionalidade, desde que o interessado seja de maioridade ... 68
3.4 - Por cada registo de aquisição ou perda da nacionalidade ... 56
4 - Processo de casamento:
4.1 - Pela organização de processo de casamento ... 51
4.2 - Ao emolumento do n.º 4.1 acrescem:
4.2.1 - Por cada nota de substituição de certidão lançada no processo nos termos do artigo 138.º do Código do Registo Civil o emolumento correspondente à certidão dispensada;
4.2.2 - Pela nova publicação de editais nos termos do artigo 145.º do Código do Registo Civil ... 17
4.2.3 - Pelo auto de inquirição de testemunhas nos termos do artigo 141.º do Código do Registo Civil ... 42
4.2.4 - Por cada auto de consentimento para casamento de menores lavrado na conservatória ... 22
4.2.5 - Pelo auto de convenção antenupcial ou de revogação de convenção ... 78
4.2.6 - Por cada um dos certificados previstos nos artigos 146.º e 163.º do Código do Registo Civil ... 16
5 - Processos comuns:
5.1 - Pelo processo de justificação judicial, quando requerido pelos interessados ... 102
5.2 - Pelo processo de justificação administrativa, quando requerido pelos interessados ... 102
6 - Processos especiais:
6.1 - Pelo processo de dispensa de impedimentos matrimoniais ... 50
6.2 - Pelo processo de verificação da capacidade matrimonial e respectivo certificado ... 50
6.3 - Pelo processo de suprimento da certidão de registo ... 65
6.4 - Pelo processo de divórcio e de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento ... 250
6.5 - Pelo processo de conversão de separação de pessoas e bens em divórcio ... 107
6.6 - Pelo termo de reconciliação, no processo de separação, previsto no n.º 2 do artigo 1795.º-C do Código Civil ... 107
6.7 - Pelo processo de alteração de nome ... 196
6.8 - Pelo processo de suprimento de autorização para casamento de menores ... 37
7 - Certidões, certificados, fotocópias e boletins:
7.1 - Pelo certificado de exactidão de tradução de documento feita por tradutor ajuramentado ... 24
7.2 - Por cada certidão de registo ... 15
7.2.1 - Por cada certidão negativa de registo ... 23
7.2.2 - Sendo a certidão para fins de abono de família ou de segurança social e de nascimento para bilhete de identidade ... 8
7.2.3 - As certidões referidas no n.º 7.2.2 devem mencionar o fim a que se destinam, único para que podem ser utilizadas.
7.3 - Pela certidão de documento, além do emolumento previsto no n.º 7.2, acresce, por cada página ... 2,50
7.4 - Por cada certificado de nacionalidade ... 34
7.5 - Por cada página ou fracção de fotocópia não certificada ... 2,50
7.6 - Pela emissão de novo boletim de nascimento, casamento, óbito ou morte fetal ... 9
8 - Exame de registos:
8.1 - Pelo exame de livros para fins de investigação científica, por cada período de duas horas de consulta ... 7
8.2 - Pelo exame de livros para fins de investigação genealógica, por cada período de uma hora de consulta ... 7
9 - Bilhete de identidade:
9.1 - Pela requisição de cada bilhete de identidade, além do custo dos impressos respectivos ... 2,50
10 - Por cada consulta de nome que envolva a emissão de parecer onomástico ... 50
11 - Registo central de escrituras e testamentos:
11.1 - São devidos à conservatória dos registos centrais:
11.1.1 - Pela transcrição de cada escritura ou testamento outorgado no estrangeiro ... 43
11.1.2 - Por cada boletim de informação ou certidão referente à existência de testamento ... 23
12 - Dos procedimentos perante o conservador:
12.1 - Alimentos a filhos maiores ou emancipados ... 175
12.2 - Por cada pedido de alteração da anuidade fixada ... 100
12.3 - Atribuição da casa de morada de família ... 175
12.4 - Por cada pedido de alteração da decisão relativa à atribuição de casa de morada de família ... 100
12.5 - Privação do direito ao uso de apelidos do outro cônjuge ... 150
12.6 - Autorização de uso de apelidos de ex-cônjuge ... 150
12.7 - Declaração de dispensa de prazo internupcial ... 25

  Artigo 19.º
Regras de distribuição de emolumentos
1 - Os emolumentos previstos nos n.os 3.1 e 3.2 do artigo anterior pertencem à conservatória onde foi prestada a declaração.
2 - O emolumento previsto no n.º 6.7 do artigo anterior pertence, em partes iguais, à conservatória instrutora e à conservatória dos registos centrais.

SECÇÃO II
Notariado
  Artigo 20.º
Emolumentos do notariado
1 - Escrituras e instrumentos avulsos, com excepção dos de protesto de títulos de crédito:
1.1 - Por cada escritura ou instrumento avulso, com um só acto:
1.1.1 - Compra e venda de imóveis ... 175
1.1.2 - Doação ... 175
1.1.3 - Constituição de propriedade horizontal ou alteração do seu título constitutivo ... 208
1.1.4 - Constituição de direito de superfície ou alteração do seu título constitutivo ... 208
1.1.5 - Locação financeira ... 130
1.1.6 - Hipoteca ... 122
1.1.7 - Mútuo com hipoteca ... 142
1.1.8 - Reforço de hipoteca ... 100
1.1.9 - Quitação de dívida ... 100
1.1.10 - Habilitação ... 146
1.1.11 - Partilha ... 232
1.1.12 - Conferência de bens doados ... 155
1.1.13 - Divisão ... 155
1.1.14 - Por cada testamento público, testamento internacional, instrumento de aprovação ou de abertura de testamento cerrado ... 220
1.1.15 - Revogação de testamento ... 90
1.1.16 - Justificação ... 155
1.1.17 - Constituição de sociedades comerciais e sociedades civis sob a forma comercial ... 77
1.1.18 - Aumento do capital social ... 84
1.1.19 - Outras alterações ao contrato de sociedade ... 167
1.1.20 - Fusão ou cisão ... 167
1.1.21 - Reduções de capital para cobertura de prejuízos ... 85
1.1.22 - Dissolução ... 77
1.1.23 - Declarativas que apenas reproduzam o pacto social em vigor ... 150
1.1.24 - Outras ... 110
1.2 - Aos emolumentos previstos nos n.os 1.1.2 e 1.1.11 acresce (euro) 60 por cada um dos bens descritos, no máximo de (euro) 1200.
1.3 - Pelo distrate, resolução ou revogação de actos notariais será devido um emolumento correspondente a 80% do emolumento do respectivo acto.
1.4 - Por quaisquer outros instrumentos avulsos, com excepção dos de protesto de títulos de crédito ... 37
1.5 - Pelo registo na conservatória dos registos centrais de cada escritura, testamento público, testamento internacional, instrumento de aprovação, de depósito e abertura de testamento cerrado ... 9
2 - Instrumentos de protesto de títulos de crédito e levantamento dos títulos:
2.1 - Por cada instrumento de protesto de títulos de crédito ... 9
2.2 - Pelo levantamento de cada título antes de protestado ... 9
3 - Por cada notificação de titular inscrito efectuada nos termos do n.º 4 do artigo 99.º do Código do Notariado ... 45
4 - Certidões, certificados, extractos para publicação, fotocópias e respectiva conferência, públicas-formas e informações escritas:
4.1 - Por cada certidão, certificado, com excepção do de exactidão de tradução, pública-forma, fotocópia e respectiva conferência até quatro páginas, inclusive ... 20
A partir da 5.ª página, por cada página a mais ... 2,50
4.2 - Pelo certificado de exactidão da tradução de cada documento realizado por tradutor ajuramentado ... 24
4.3 - Os emolumentos previstos nos números anteriores são acrescidos em 50% se for requerida urgência para os respectivos actos.
4.4 - Por cada extracto para publicação ... 23
4.5 - Por cada página ou fracção de fotocópia não certificada ... 2,50
4.6 - Pela informação, dada por escrito, referente a registo lavrado no livro de protestos de títulos de crédito, por cada título ... 9
5 - Reconhecimentos e termos de autenticação:
5.1 - Pelo reconhecimento de cada assinatura ... 11
5.2 - Por cada reconhecimento de letra e assinatura ... 11
5.3 - Pelo reconhecimento que contenha, a pedido dos interessados, a menção de qualquer circunstância especial ... 18
5.4 - Por cada termo de autenticação com um só interveniente ... 25
5.5 - Por cada interveniente a mais ... 6
6 - Registo de documentos - por cada registo lavrado no livro a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Notariado ... 29
7 - Actos não realizados:
7.1 - Pelos actos requisitados que não sejam outorgados por motivos imputáveis às partes será devido um emolumento correspondente a 80% do emolumento do respectivo acto.
7.2 - Tratando-se, porém, de escrituras de partilha ou de doação, ao emolumento do número acresce o emolumento previsto no n.º 1.2 reduzido a metade.

SECÇÃO III
Registo predial
  Artigo 21.º
Emolumentos do registo predial
1 - Descrições e respectivos averbamentos:
1.1 - Pela abertura:
1.1.1 - De descrição genérica ... 28
1.1.2 - De descrição subordinada ... 25
1.1.3 - De descrição de fracção temporal ... 25
1.2 - Por cada averbamento à descrição ... 25
2 - Inscrições e subinscrições:
2.1 - Por cada inscrição ... 125
2.2 - Por cada inscrição de hipoteca ... 135
2.3 - Por inscrição de direito real de habitação periódica e de autorização de loteamento, bem como de alteração do título constitutivo destes direitos ... 156
2.4 - Por inscrição de constituição de propriedade horizontal, bem como de alteração do título constitutivo destes direitos ... 156
2.5 - Pelas subinscrições, designadamente as previstas no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Registo Predial ... 63
2.6 - Pelas inscrições ou subinscrições que abranjam mais de um prédio, acresce aos emolumentos previstos nos números anteriores, por cada prédio a mais ... 71
3 - Averbamentos às inscrições:
3.1 - Averbamento à inscrição não especialmente previsto ... 48
3.2 - Averbamento de cancelamento ... 72
3.3 - Pelo averbamento de cancelamento que abranja mais de um prédio, acresce ao emolumento previsto no número anterior, por cada prédio a mais ... 58
4 - Pelo processo de justificação ... 203
5 - Pela instrução e decisão de processo especial de rectificação são devidos, nos termos do artigo 128.º do Código do Registo Predial ... 254
6 - Pela urgência na feitura de cada registo dentro do prazo legal, são acrescidos em 50% os respectivos emolumentos.
7 - Desistência do pedido de registo ... 35
8 - Recusa de registo ... 40
9 - Certidões, fotocópias, informações escritas e certificados:
9.1 - Requisição e emissão de certidão negativa:
9.1.1 - Respeitante a um só prédio ... 33
9.1.2 - Por cada prédio a mais ... 33
9.2 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de actos de registo:
9.2.1 - Respeitante a um só prédio ... 27
9.2.2 - Por cada prédio a mais ... 27
9.3 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de documentos, além do emolumento do n.º 9.2.1 acresce, por cada página ... 2,50
9.3.1 - Pela confirmação do conteúdo da certidão ou fotocópia é devido o emolumento da respectiva emissão, reduzido a metade.
9.4 - Por cada certificado predial relativo a direito real de habitação periódica ... 18
9.5 - Informação dada por escrito:
9.5.1 - Em relação a um prédio ... 10
9.5.2 - Por cada prédio a mais ... 10
9.6 - Fotocópia não certificada, por cada página ... 2,50
9.7 - O emolumento devido pelas certidões e fotocópias é cobrado no acto do pedido, sendo restituído no caso de recusa da sua emissão.

SECÇÃO IV
Registo comercial
  Artigo 22.º
Emolumentos do registo comercial
1 - Inscrições e subinscrições:
1.1 - Constituição de pessoas colectivas ... 56
1.2 - Aumento do capital social ... 63
1.3 - Outras alterações do contrato social ... 112
1.4 - Fusão ou cisão ... 113
1.5 - Redução do capital social para cobertura de prejuízos ... 89
1.6 - Nomeação de órgãos sociais ... 77
1.7 - Inscrições de penhor, consignação de rendimentos, penhora e arresto ... 75
1.8 - Dissolução ... 58
1.9 - Outras inscrições ... 112
1.10 - Abrangendo a inscrição mais de um facto, por cada facto a mais ... 28
1.11 - Pelas subinscrições, designadamente as previstas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 69.º do Código do Registo Comercial ... 36
2 - Registo efectuado por simples depósito ... 49
3 - Averbamentos às inscrições:
3.1 - Averbamento à inscrição não especialmente previsto ... 48
3.2 - Averbamento de cancelamento ... 72
4 - Pela instrução e decisão de processo especial de rectificação são devidos, nos termos do artigo 89.º do Código do Registo Comercial ... 254
5 - Pela urgência na feitura de cada registo, dentro do prazo legal, são acrescidos em 50% os respectivos emolumentos.
6 - Desistência do pedido de registo ... 35
7 - Pela recusa de registo é devido 50% do emolumento correspondente ao acto.
8 - Certidões, fotocópias, informações escritas e certificados:
8.1 - Requisição e emissão de certidão negativa ... 26
8.2 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de actos de registo ... 16
8.3 - Pela requisição e emissão de certidão ou fotocópia de documentos, além do emolumento do número anterior acresce, por cada página ... 2,50
8.4 - Pela confirmação do conteúdo da certidão ou fotocópia é devido o emolumento da respectiva emissão, reduzido a metade.
8.5 - Informação dada por escrito ... 11
8.6 - Fotocópia não certificada, por cada página ... 2,50
8.7 - O emolumento devido pelas certidões e fotocópias é cobrado no acto do pedido, sendo restituído no caso de recusa da sua emissão.
9 - Legalização de livros, por cada livro ... 14
10 - Nomeação de auditores e de revisores oficiais de contas, por cada nomeação ... 120

SECÇÃO V
Registo Nacional de Pessoas Colectivas
  Artigo 23.º
Emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
1 - Reserva de firma ou denominação ... 31
2 - Certificados de admissibilidade de firma ou denominação:
2.1 - Emissão, renovação e segunda via do certificado ... 56
2.2 - Pela urgência na emissão, renovação e segunda via do certificado são acrescidos em 50% os respectivos emolumentos.
3 - Inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas ... 20
4 - Registo de comunicação de nome comercial ... 56
5 - Emissão de cartão de identificação e actualização, substituição ou segunda via do mesmo ... 14
6 - Emissão de certidão ou cópia de registo informático ... 10
7 - Acesso à base de dados:
7.1 - Consulta em linha ao ficheiro central de pessoas colectivas (FCPC), para cópias totais ou parciais do mesmo ficheiro ou para informação estatística sobre pessoas colectivas:
7.1.1 - Consulta em linha:
7.1.1.1 - Pela consulta em linha à base de dados do FCPC - assinatura mensal de (euro) 600, que inclui até 100 acessos úteis;
7.1.1.2 - Por cada acesso útil efectuado no mês:
A partir de 101 até 200 ... 4
A partir de 201 ... 2
7.1.1.3 - A assinatura mensal deve ser feita pelo período mínimo de um ano;
7.1.1.4 - São considerados acessos úteis, para efeitos deste número, os que correspondem aos inputs ou outputs à finalidade para que foi autorizada a consulta.
7.2 - Cópias do FCPC:
7.2.1 - Por cada cópia total do ficheiro ... 10000
7.2.2 - Por cada actualização mensal dos movimentos ... 600
7.2.3 - Por cada cópia parcial em suporte magnético:
7.2.3.1 - Até 1000 registos ... 1000
7.2.3.2 - Por cada adicional de 1000 registos ou fracção ... 500
7.3 - Por cada cópia parcial em suporte de papel (conteúdo integral ou parcial do registo):
7.3.1 - Até 1000 registos ... 1500
7.3.2 - Por cada adicional de 1000 registos ou fracção ... 750
7.4 - Informação estatística, por cada informação estatística disponível no Registo Nacional de Pessoas Colectivas:
7.4.1 - A nível nacional ... 500
7.4.2 - A nível concelhio ... 150
8 - Actos gratuitos - é gratuita a emissão de novo certificado de admissibilidade de firma ou denominação para rectificação de erro imputável aos serviços.

SECÇÃO VI
Registo de navios
  Artigo 24.º
Emolumentos do registo de navios
1 - Matrículas:
1.1 - Por cada matrícula de navio ... 40
2 - Inscrições e subinscrições:
2.1 - Inscrições ... 112
2.2 - Inscrições de hipoteca, consignação de rendimentos, penhora, arresto e locação financeira ... 16
2.3 - Por cada inscrição de aquisição anterior à daquele que se apresente a requerer o registo em seu nome ... 56
2.4 - Por cada inscrição transcrita em consequência de mudança de capitania ou delegação marítima ... 56
2.5 - Pelos averbamentos previstos no artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 42645, de 14 de Novembro de 1959, que assumam a natureza de subinscrições ... 56
2.6 - Pelas inscrições ou subinscrições que abranjam mais de um navio, acresce aos emolumentos previstos nos números anteriores, por cada navio a mais ... 56
3 - Averbamentos às inscrições:
3.1 - Averbamento à inscrição não especialmente previsto ... 48
3.2 - Averbamento de cancelamento ... 72
4 - Pela urgência na feitura de cada registo dentro do prazo legal, são acrescidos em 50% os respectivos emolumentos.
5 - Desistência do pedido de registo ... 34
6 - Pela recusa de registo é devido 50% do emolumento correspondente ao acto.
7 - Certidões, fotocópias, informações escritas e certificados:
7.1 - Requisição e emissão de certidão negativa ... 26
7.2 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de actos de registo:
7.2.1 - Respeitante a um só navio ... 16
7.2.2 - Por cada navio a mais ... 16
7.3 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de documentos , além do emolumento do n.º 7.2.1, acresce por cada página ... 2,50
7.4 - Pela confirmação do conteúdo da certidão ou fotocópia é devido emolumento da respectiva emissão reduzido a metade.
7.5 - Informação por escrito:
7.5.1 - Em relação a um navio ... 11
7.5.2 - Por cada navio a mais ... 11
7.6 - Fotocópia não certificada, por cada página ... 2,50
7.7 - O emolumento devido pelas certidões e fotocópias é cobrado no acto do pedido, sendo restituído no caso de recusa da sua emissão.

SECÇÃO VII
Registo de automóveis
  Artigo 25.º
Emolumentos do registo de automóveis
1 - Registos:
1.1 - Por cada registo ... 55
1.2 - Tratando-se de registo de alteração de nome, firma, residência ou sede ... 28
1.3 - Se o registo for pedido fora do prazo o emolumento previsto no n.º 1.1 é devido em dobro.
2 - Certidões, fotocópias, títulos, informações e certificados:
2.1 - Por cada fotocópia, certidão ou fotocópia acrescida da certificação de outro facto ... 16
2.1.1 - Pela confirmação do conteúdo de certidão ... 8
2.2 - Por cada título emitido em substituição de exemplar deteriorado, destruído ou desaparecido ... 28
2.3 - Por cada informação dada por escrito relativa:
2.3.1 - Ao actual proprietário inscrito do veículo e aos encargos que o oneram ... 9
2.3.2. - A proprietários anteriores ... 11
3 - Intermediação:
3.1 - Por cada remessa de requerimentos e documentos ... 5
4 - Mapas estatísticos e acesso à base de dados:
4.1 - Pelo fornecimento, em suporte de papel, de cada mapa estatístico referente ao parque automóvel:
4.1.1 - Até 1000 registos ... 750
4.1.2 - Por cada adicional de 1000 registos ou fracção ... 500
4.2 - Pelo fornecimento, em suporte magnético, de cada mapa estatístico referente ao parque automóvel:
4.2.1 - Até 1000 registos ... 500
4.2.2 - Por cada adicional de 1000 registos ou fracção ... 400
4.3 - Consulta em linha:
4.3.1 - Pela consulta em linha à base de dados do registo automóvel - assinatura mensal de (euro) 600, que inclui até 100 acessos úteis;
4.3.2 - Por cada acesso útil efectuado no mês:
A partir de 101 até 200 ... 4
A partir de 201 ... 2
A assinatura mensal deve ser feita pelo período mínimo de um ano.
4.3.4 - São considerados acessos úteis, para efeitos deste número, os que correspondem aos inputs ou outputs à finalidade para que foi autorizada a consulta.
4.4 - Por cada cópia parcial em suporte magnético:
4.4.1 - Até 1000 registos ... 1000
4.4.2 - Por cada adicional de 1000 registos ou fracção ... 500
4.5 - Por cada cópia parcial em suporte de papel (conteúdo integral ou parcial do registo):
4.5.1 - Até 1000 registos ... 1500
4.5.2 - Por cada adicional de 1000 registos ou fracção ... 750
5 - Actos gratuitos.
Não é devido emolumento pelo cancelamento de ónus ou encargo mandado cancelar judicial ou administrativamente.

SECÇÃO VIII
Identificação civil
  Artigo 26.º
Emolumentos da identificação civil
1 - Bilhete de identidade:
1.1 - Pela emissão de cada bilhete de identidade ... 2,50
2 - Certidões e informações:
2.1 - Por cada reunião ... 15
2.2 - Por cada informação ... 8
3 - Serviço externo:
3.1 - Pela realização de serviço externo ... 25

SECÇÃO IX
Emolumentos diversos
  Artigo 27.º
Emolumentos comuns
1 - Serviço de telecópia:
1.1 - Pela utilização do serviço de telecópia nos serviços dos registos e do notariado, para emissão de documentos, são cobrados os seguintes e emolumentos:
1.1.1 - Por cada certificado de admissibilidade de firma ou denominação ... 10
1.1.2 - Por qualquer outro documento que contenha até sete folhas, incluindo as do pedido e resposta e uma eventual folha de certificação ou encerramento:
1.1.2.1 - No continente e Regiões Autónomas ... 5
1.1.2.2 - Em relação aos serviços consulares portugueses na Europa ... 20
1.1.2.3 - Em relação aos serviços consulares portugueses fora da Europa ... 50
1.1.3 - Por cada folha a mais, nos casos previstos nos n.os 1.1.2.1 a 1.1.2.3. acrescem respectivamente (euro) 0,50, (euro) 2,50 e (euro) 7,50.
1.2 - O pedido a que se refere o n.º 1.1.2 pode substituir o modelo legal da requisição de certidão a que haja lugar, desde que dele constem os elementos nesta contidos.
1.3 - Se o pedido não for satisfeito por culpa dos serviços, o utente é reembolsado das quantias entregues.
2 - Processo de constituição de sociedades promovido e dinamizado pelo notário:
2.1 - Pela prática dos actos relativos à promoção e dinamização da constituição de sociedades comerciais e demais sujeitas a registo comercial, nos termos do Decreto-Lei n.º 267/93, de 31 de Julho ... 150
2.1.1 - Do emolumento referido no n.º 2.1 pertencem dois terços ao cartório notarial e um terço à conservatória do registo comercial.
3 - Impugnação das decisões:
3.1 - Por cada processo de recurso hierárquico ... 150
3.2 - Em caso de procedência do recurso haverá lugar à devolução do respectivo preparo.
3.3 - Havendo provimento parcial, o emolumento do n.º 3.1 é reduzido a metade.
4 - Por cada certificado emitido nos termos do artigo 133.º do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado ... 50

SECÇÃO X
Isenções ou reduções emolumentares
  Artigo 28.º
Isenções ou reduções emolumentares
1 - Todas as isenções ou reduções emolumentares supervenientes à aprovação do presente Regulamento Emolumentar deverão constar no presente artigo.
2 - Os emolumentos devidos por actos notariais e de registo decorrentes da compra e venda de imóveis rústicos e aquisição por título oneroso de imóvel para habitação própria e permanente que não goze do benefício previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º são reduzidos em função do valor do acto nos seguintes termos, salvo se os benefícios aí previstos forem mais favoráveis:
2.1 - Até (euro) 10000 - em dois terços;
2.2 - Acima de (euro) 10000 até (euro) 15000 - em metade;
2.3 - Acima de (euro) 15000 até (euro) 20000 - em um terço;
2.4 - Acima de (euro) 20000 até (euro) 30000 - em um quarto;
2.5 - Acima de (euro) 30000 até (euro) 35000 - em um oitavo.
3 - Para efeitos do número anterior, considera-se como valor do acto o preço do imóvel ou valor patrimonial, se superior.

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