DL n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro REGULAMENTO EMOLUMENTAR DOS REGISTOS E NOTARIADO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro! |
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- DL n.º 324/2007, de 28/09 - Lei n.º 40/2007, de 24/08 - DL n.º 263-A/2007, de 23/07 - DL n.º 8/2007, de 17/01 - DL n.º 237-A/2006, de 14/12 - DL n.º 125/2006, de 29/06 - DL n.º 85/2006, de 23/05 - DL n.º 76-A/2006, de 29/03 - Rect. n.º 89/2005, de 27/12 - DL n.º 178-A/2005, de 28/10 - DL n.º 111/2005, de 08/07 - DL n.º 199/2004, de 18/08 - DL n.º 53/2004, de 18/03 - Rect. n.º 11-I/2003, de 30/09 - DL n.º 194/2003, de 23/08
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SUMÁRIO Aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 322-A/2001 *)
de 14 de Dezembro
*) para além dos diplomas supra referenciados esta versão inclui as alterações, em vigor, produzidas pelos diplomas: DL n.º 315/2002, de 27/12 e Lei n.º 32-B/2002, de 30/12
A reforma da tributação emolumentar corporizada na criação do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado foi regida pelos objectivos de simplificação e codificação dos emolumentos dos registos e notariado, construção de um sistema de gestão da receita emolumentar e adaptação da tributação emolumentar à jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias relativa à directiva sobre reunião de capitais.
O novo ambiente globalizado regido por padrões de eficiência na acção dos agentes obriga que o Estado proceda a uma redução dos padrões de complexidade do tráfego jurídico, sob pena da inviabilização dos esforços dos sujeitos de aumentar os seus padrões de competitividade. Esse esforço constitui uma verdadeira obrigação dos entes públicos perante os administrados, quer revistam uma natureza comercial quer consistam em simples cidadãos individualmente considerados.
O presente Regulamento Emolumentar, ao corporizar uma verdadeira codificação nesta matéria, vem ao encontro das preocupações de simplificação e sistematização, tornando mais transparente o regime emolumentar dos registos e notariado, que passa a revestir a natureza de decreto-lei. O aumento da dignidade do instrumento legislativo de suporte possibilita uma maior transparência e publicidade na aplicação do regime, essencial para a boa aceitação do tributo pelos administrados e para a parificação da tributação emolumentar em relação às restantes taxas existentes no ordenamento jurídico nacional.
O movimento de codificação que foi efectuado permitiu, pela primeira vez, a construção de uma verdadeira lógica sistemática entre os diferentes tipos de tributação, bem como coerência interna intrínseca. Até hoje, os diferentes tipos emolumentares, no seguimento de uma lógica corporativa ancestral e que fundamentou o aparecimento da função no Norte da Europa, evoluíam lado a lado, porém, sem uma coerência intrínseca, essencial para um correcto desempenho da função, que só é justificada se analisada e aplicada de uma forma compreensiva e coordenada.
Esse esforço de codificação justifica a aprovação de um único regulamento emolumentar abarcando todos os regimes anteriormente tratados de uma forma desconexa e autónoma.
O Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado foi organizado em três capítulos.
O primeiro capítulo contém os princípios e normas gerais de interpretação aplicáveis a todas as rubricas subsequentes. É absolutamente inovador e introduz um elevado grau de coerência na aplicação de todos os tipos de tributação subsequentes. Salientam-se os seguintes aspectos:
i) Definição do âmbito de incidência subjectiva - refere-se que estão sujeitos a tributação emolumentar o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integrem o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, bem como as pessoas singulares ou colectivas de direito privado, independentemente da forma jurídica de que se revistam. Assim, todas as situações de privilégio não justificadas terminaram, numa lógica de eficiência acrescida, no exercício da actividade pública;
ii) Estabelecimento de uma norma de proporcionalidade - sendo a função notarial e registral assente numa base prestacional, constitui elemento essencial na construção de todo o edifício tributário o estabelecimento de uma regra de proporcionalidade. Nestes termos, a tributação emolumentar constituirá a retribuição dos actos praticados e será calculada com base no custo efectivo do serviço prestado, tendo em consideração a natureza dos actos, a sua complexidade e o valor da sua utilidade económico-social;
iii) Reforma do sistema de isenções e reduções emolumentares - tendo em consideração a situação de total descontrolo e indisciplina ao nível das isenções, fruto de anos de legislação extravagante que previa situações de privilégio de uma forma não sistemática e, por vezes, com justificação duvidosa, atentando, de uma forma gravíssima, o princípio da igualdade. Perante esta situação de facto, prevê-se na actual proposta a revogação de todas as isenções ou reduções anteriormente previstas, com excepção das isenções ou reduções de carácter estrutural, e propõe-se o sistema de inclusão de todas as novas isenções no diploma, de forma a melhorar o controlo e a sua aplicação.
O segundo capítulo vem estabelecer as normas gerais de aplicação, bem como regular, em termos substanciais, os diferentes tipos de actividade notarial e registral, tendo em consideração as suas especialidades e lógica próprias. Apesar de se ter efectuado um enorme esforço de uniformização de procedimentos e de conceitos, não foi possível, ainda, atingir o movimento de uniformização desejável. Porém, tal será possível através da prática de aplicação do novo Regulamento, que, pela primeira vez, foi construído numa lógica de corpo único, e não como portaria retalhada e totalmente segmentada.
Por sua vez, o terceiro capítulo contém o tabelamento dos actos. Foi dividido em secções, considerando os diversos tipos tributários. Assim, a primeira secção diz respeito ao registo civil e nacionalidade, a segunda ao notariado, a terceira ao registo predial, a quarta ao registo comercial, a quinta ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas, a sexta ao registo de navios, a sétima ao registo de automóveis, a oitava a identificação civil, e, depois, mais duas outras secções residuais, relativas aos emolumentos comuns, e a décima às isenções, tendo esta última por escopo a codificação de todas as isenções futuras, sendo o local próprio para a sua inclusão ao longo do tempo.
Os tipos tributários presentes neste terceiro capítulo resultam de um enorme esforço de simplificação das rubricas e de criação de novas formas de tributação adaptadas às novas realidades. Tendo como base o trabalho desenvolvido pelo conselho técnico, ressalta, em termos essenciais, a nova consistência lógica impressa no sistema de tributação, que só por isso o torna mais transparente e eficiente.
Uma das principais dificuldades na elaboração do novo Regulamento Emolumentar baseou-se na inexistência de uma informação sistemática relativamente ao montante de receita de cada um dos tipos tributários. De facto, os únicos elementos disponíveis resultavam do cruzamento das estatísticas dos registos e notariado do Gabinete de Política Legislativa do Ministério da Justiça (que contém apenas o número de actos numa discriminação excessivamente agregada) com os reportes de receita efectuados pelos cartórios e registos ao Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça (em termos líquidos e totalmente agregados). Só após um esforço de consolidação total de todos os reportes, expurgando-se os elementos distorcivos presentes, se conseguiu uma visão mais ou menos próxima do produto de cada uma das rubricas.
Foi então possível desenvolver o trabalho de apuramento do custo efectivo de cada acto notarial e registral, base de construção de nova tabela, de acordo com o princípio de proporcionalidade.
Ora, o presente Regulamento Emolumentar foi organizado numericamente (v. capítulo III) de forma a permitir uma avaliação on time da proveniência dos fluxos de receita, o que possibilitará, pela primeira vez, uma verdadeira gestão do tributo.
Este novo sistema permitirá, pois, a actualização atempada dos montantes das taxas previstos, garantindo a proporcionalidade da tributação pela sistemática e permanente actualização dos tipos de receita relativamente aos fluxos de despesa verificados ano a ano, bem como a avaliação da receita cessante derivada da existência de isenções ou reduções emolumentares.
A adaptação da tributação emolumentar à jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) relativa à Directiva n.º 65/335/CEE, sobre reunião de capitais, foi o motivo que despoletou todo este esforço de reforma. Porém, como se pode verificar pelo que foi referido anteriormente, o resultado desta reforma ultrapassou em muito este intuito inicial.
Ora, no presente Regulamento Emolumentar não se referem quaisquer taxas proporcionais, atentatórias, segundo o TJCE, do carácter remuneratório do tributo, e todas as taxas específicas foram calculadas de acordo com os critérios objectivos sucessivamente emanados pelo Tribunal na sua jurisprudência recente. Não se prevê, igualmente, qualquer elemento de solidariedade entre empresas ou quaisquer outros sujeitos passivos, baseando-se os escalões existentes simplesmente em reduções de taxas de remuneração de determinados serviços, que ficam assim abaixo do custo, tendo em consideração a reduzida capacidade contributiva de alguns sujeitos. Nestes termos, a solidariedade entre sujeitos não é alcançada pela oneração em excesso dos sujeitos que revelam superior capacidade tributária mas pela redução da imposição aos que revelam menos capacidade, sem compensação em qualquer oneração suplementar dos restantes.
Finalmente, tendo em consideração a existência de um núcleo básico de elementos de cidadania, não fazia sentido que o Estado viesse a tributar situações que, aí contidas, decorriam de actos não voluntários.
Esta tributação existente até agora fundava-se, pois, numa postura errada de tributação de funções que se inserem no fundamento básico prestacional por parte do Estado, onde, em tese, nem sequer existe um serviço público susceptível de remuneração, tanto mais que os actos revestem um carácter não voluntário, encontrando-se o sujeito numa posição de mera sujeição de que o Estado não se pode aproveitar, sob pena de negação de todos os princípios subjacentes ao Estado social de direito.
Dessa forma, foi efectuada a opção de total gratuitidade relativamente aos actos do registo civil que revestem um carácter não voluntário. Esse encargo é, pois, sustentado, na íntegra, pelo Estado, não sendo sequer repercutido nos outros tipos tributários.
Finalmente, tendo em consideração que o princípio básico adoptado é o princípio da correspondência ao custo efectivo e tendo em consideração o processo de informatização dos registos e notariado em curso, que será concluído no final de 2002, prevê-se que o presente Regulamento Emolumentar será sujeito a uma revisão bianual em função das variações da despesa efectiva decorrentes de análises de custos.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida ao Governo pelo n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
É aprovado o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, que faz parte integrante do presente decreto-lei.
Artigo 2.º
Norma revogatória
1 - São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 171/91, de 10 de Maio;
b) A Portaria n.º 996/98, de 25 de Novembro, excepto nas disposições relativas aos emolumentos pessoais e respectivas regras de distribuição;
c) A Portaria n.º 709/2000, de 4 de Setembro;
d) A Portaria n.º 942/93, de 27 de Setembro;
e) Os artigos 300.º e 301.º do Código do Registo Civil;
f) O artigo 20.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade);
g) O n.º 1 do artigo 191.º do Código do Notariado;
Consultar o Decreto-Lei 207/95, 14 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)
h) Os n.os 1 e 2 do artigo 152.º do Código do Registo Predial;
i) O artigo 45.º da Lei n.º 33/99, de 18 de Maio (Lei de Identificação Civil);
j) O n.º 3 do artigo 164.º do Código do Notariado.
Consultar o Decreto-Lei 207/95, 14 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)
2 - São ainda revogadas todas as outras normas que prevejam isenções ou reduções emolumentares relativamente a actos praticados nos serviços dos registos e do notariado, com excepção das previstas no Decreto-Lei n.º 404/90, de 21 de Dezembro.
3 - O disposto no número anterior não abrange as isenções ou reduções emolumentares de que beneficiam os actos inseridos:
a) No regime das contas poupança-habitação;
b) No regime da Zona Franca da Madeira e Santa Maria;
c) Nos processos especiais de recuperação de empresas;
d) Nas operações de emparcelamento.
4 - Para efeitos do disposto no artigo 4.º do Regulamento Emolumentar aprovado pelo presente diploma, considera-se que as isenções e reduções previstas no número anterior têm carácter estrutural.
Artigo 3.º
Identificação civil
As normas respeitantes à identificação civil são aplicadas independentemente da integração dos serviços de identificação civil no registo civil.
Artigo 4.º
Emolumentos pessoais
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, são mantidas em vigor as normas sobre emolumentos pessoais, bem como as regras relativas à sua distribuição, constantes das anteriores tabelas emolumentares, aplicáveis com as necessárias adaptações.
Artigo 5.º
Revisão
O Regulamento Emolumentar será sujeito a uma revisão bianual em função das variações da despesa efectiva decorrentes de análises de custos.
Artigo 6.º
(Revogado pelo DL n.º 194/2003, de 23 de Agosto.)
Artigo 7.º
Isenções e reduções emolumentares
As isenções ou reduções emolumentares que venham a ser criadas após a entrada em vigor do Regulamento Emolumentar deverão ser inseridas no seu artigo 28.º
Artigo 8.º
Actos gratuitos
1 - São gratuitas as certidões, fotocópias, informações e outros documentos de carácter probatório, bem como o acesso e consultas a base de dados, desde que solicitadas pela Direcção-Geral de Contribuições e Impostos, por autoridades judiciais e entidades que prossigam fins de investigação criminal.
2 - É gratuito o acesso às bases de dados registrais e de identificação civil por parte das pessoas colectivas públicas que integrem o sistema estatístico nacional, com a finalidade de recolha de informação estatística.
3 - É gratuito o acesso pela Comissão da Liberdade Religiosa à base de dados do registo de pessoas colectivas religiosas, efectuado nos termos previstos no respectivo regime.
4 - É gratuito o reconhecimento presencial de assinatura efectuado em declarações ou requerimentos para fins de atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa.
(redacção dada pelos Decreto-Lei n.ºs 237-A/2006, de 14 de Dezembro e 324/2007, de 28 de Setembro).
Artigo 9.º
Aplicação da lei no tempo
1 - O Regulamento Emolumentar aplica-se a todos os actos requeridos após a sua entrada em vigor.
2 - Para efeitos do número anterior, nos casos de pedidos de actos apresentados por intermédio dos notários, nos termos do Decreto-Lei n.º 267/93 de 31 de Julho, é considerado pedido formal do interessado o apresentado pelo notário no serviço competente.
| REGULAMENTO EMOLUMENTAR DOS REGISTOS E NOTARIADO
CAPÍTULO I
Princípios e normas gerais de interpretação
| Artigo 1.º Tributação emolumentar |
1 - Os actos praticados nos serviços dos registos e do notariado estão sujeitos a tributação emolumentar, nos termos fixados na tabela anexa, sem prejuízo dos casos de gratuitidade, isenção ou redução previstos no presente diploma.
2 - As isenções e reduções emolumentares estabelecidas na lei não abrangem a participação emolumentar e os emolumentos pessoais devidos aos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado pela sua intervenção nos actos. |
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Artigo 2.º Incidência subjectiva |
Estão sujeitos a tributação emolumentar o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integrem o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, bem como as pessoas singulares ou colectivas de direito privado, independentemente da forma jurídica de que se revistam. |
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Artigo 3.º Proporcionalidade |
A tributação emolumentar constitui a retribuição dos actos praticados e é calculada com base no custo efectivo do serviço prestado, tendo em consideração a natureza dos actos e a sua complexidade. |
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Artigo 4.º Isenções e reduções emolumentares |
As normas que prevêem isenções ou reduções emolumentares vigoram por um período de quatro anos, se não tiverem previsto outro mais curto, salvo quando, tendo em consideração a sua natureza, lhes seja atribuído um carácter estrutural. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 194/2003, de 23/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 322-A/2001, de 14/12
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Artigo 5.º Interpretação e integração de lacunas |
1 - As disposições tabelares não admitem interpretação extensiva, nem integração analógica.
2 - Em caso de dúvida sobre o emolumento devido, cobrar-se-á sempre o menor. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 194/2003, de 23/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 322-A/2001, de 14/12
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As tabelas emolumentares devem ser afixadas nos serviços em local visível e acessível à generalidade dos utentes. |
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CAPÍTULO II
SECÇÃO I
Normas gerais de aplicação
| Artigo 7.º Actos com valor representado em moeda sem curso legal |
Sempre que o acto seja representado em moeda sem curso legal em Portugal, os emolumentos são calculados segundo o último câmbio oficial publicado à data da feitura do acto. |
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Os conservadores e notários podem exigir, a título de preparo, o pagamento antecipado do custo provável dos actos a praticar nos respectivos serviços. |
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Artigo 9.º Emolumentos pessoais e outros encargos |
1 - Para além dos emolumentos devidos pela prática dos actos, os conservadores e notários podem ainda cobrar emolumentos pessoais destinados a remunerar o seu estudo e preparação, em função do grau de complexidade, bem como a realização dos actos fora das instalações do serviço ou fora das horas regulamentares.
2 - Aos encargos previstos no número anterior acresce o reembolso das despesas comprovadamente efectuadas pelos funcionários, imprescindíveis à prática dos actos, com excepção das despesas de correio e de outras a definir por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
3 - Os encargos referidos nos números anteriores que sejam eventualmente devidos pela prática de actos previstos neste decreto-lei são pagos pelo Instituto dos Registos e do Notariado (IRN, I. P.)
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 12 do artigo 18.º, no n.º 9.10 do artigo 21.º e no n.º 22 do artigo 22.º, para fazer face ao encargo referido no número anterior, constituem receita da IRN, I. P., todas as quantias cobradas a título de emolumentos pessoais e de despesas imprescindíveis à prática dos actos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 194/2003, de 23/08 - DL n.º 8/2007, de 17/01 - DL n.º 324/2007, de 28/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 322-A/2001, de 14/12 -2ª versão: DL n.º 194/2003, de 23/08 -3ª versão: DL n.º 8/2007, de 17/01
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SECÇÃO II
Actos de registo civil e da nacionalidade
| Artigo 10.º Actos gratuitos |
1 - São gratuitos os seguintes actos e processos:
a) Assento de nascimento ocorrido em território português ou em unidade de saúde no estrangeiro, ao abrigo de protocolo celebrado com o Estado Português;
b) Assento de declaração de maternidade ou de perfilhação;
c) Assento de casamento civil ou católico urgente;
d) Assento de óbito ou depósito do certificado médico de morte fetal;
e) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro);
f) Assento de transcrição de nascimento lavrado no estrangeiro, perante autoridade estrangeira, respeitante a indivíduo a quem seja atribuída a nacionalidade portuguesa ou que a adquira;
g) Declaração atributiva da nacionalidade portuguesa, para inscrição de nascimento ocorrido no estrangeiro, ou declaração para fins de atribuição da referida nacionalidade, bem como os documentos necessários para tais fins, desde que referentes a menor;
h) Assento de nascimento ocorrido no estrangeiro, atributivo da nacionalidade portuguesa, ou registo de atribuição da referida nacionalidade, desde que referentes a menor;
i) Declaração para aquisição da nacionalidade, nos termos dos artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro;
j) Registo da declaração para aquisição da nacionalidade, nos termos dos artigos referidos na alínea anterior, e registos oficiosos lavrados nos termos do artigo 33.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, bem como os procedimentos e documentos necessários para uns e outros;
l) Assento de transcrição de declaração de maternidade, de perfilhação ou de óbito lavrado no estrangeiro, perante autoridade estrangeira, respeitante a nacional português;
m) Assento de transcrição ou integração de actos de registo lavrados pelos órgãos especiais do registo civil;
n) Registo previsto no n.º 1 do artigo 1.º de Decreto-Lei n.º 249/77, de 14 de Junho, bem como os documentos e processos a ele respeitantes;
o) Assentos de factos obrigatoriamente sujeitos a registo requeridos pelas autoridades judiciais, quando os respectivos encargos não puderem ser cobrados em regra de custas;
p) Reconstituição de acto ou processo;
q) Processo de impedimento de casamento;
r) Processo de sanação de anulabilidade do casamento por falta de testemunhas;
s) Certidões a que se referem o n.º 3 do artigo 189.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 210.º-F, os n.os 5 a 7 do artigo 215.º e a alínea e) do n.º 1 do artigo 272.º-B do Código do Registo Civil;
t) Certidões, fotocópias e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações previstas no Código do Registo Civil, no Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e em legislação avulsa aplicável ao registo civil e da nacionalidade e que não devam entrar em regra de custas;
u) Certidões requeridas para fins de assistência ou beneficência, incluindo a obtenção de pensões do Estado ou das autarquias locais;
v) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro);
x) Certidões requeridas para instrução de processo de adopção;
z) Certidões requeridas pelos tribunais, sinistrados ou seus familiares para instrução de processo emergente de acidente de trabalho;
aa) Assentos, certidões ou quaisquer outros actos ou documentos que tenham de ser renovados, substituídos ou rectificados, em consequência de os anteriores se mostrarem afectados de vício, irregularidade ou deficiência imputáveis aos serviços;
ab) Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de Março.
2 - São, ainda, gratuitos os actos de registo e os documentos necessários à instrução dos processos de atribuição do estatuto de igualdade luso-brasileiro contido no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, de 22 de Abril de 2000.
3 - Beneficiam ainda de gratuitidade dos actos de registo civil ou de nacionalidade, dos processos e declarações que lhes respeitem, dos documentos necessários e processos relativos ao suprimento destes, bem como das certidões requeridas para quaisquer fins, os indivíduos que provem a sua insuficiência económica pelos seguintes meios:
a) Documento emitido pela competente autoridade administrativa;
b) Declaração passada por instituição pública de assistência social onde o indivíduo se encontre internado.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, nos actos, processos e procedimentos requeridos por mais de uma pessoa em que apenas um dos requerentes beneficie de gratuitidade, é devido pelo requerente não beneficiário o pagamento de metade do emolumento previsto para o acto ou processo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 194/2003, de 23/08 - DL n.º 237-A/2006, de 14/12 - DL n.º 324/2007, de 28/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 322-A/2001, de 14/12 -2ª versão: DL n.º 194/2003, de 23/08 -3ª versão: DL n.º 237-A/2006, de 14/12
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SECÇÃO III
Actos notariais
| Artigo 11.º Unidade e pluralidade de actos |
1 - Quando uma escritura contiver mais de um acto, cobram-se por inteiro os emolumentos devidos por cada um deles.
2 - Há pluralidade de actos sempre que a denominação correspondente a cada um dos negócios jurídicos cumulados for diferente, ou quando os respectivos sujeitos activos e passivos não forem os mesmos.
3 - Não são considerados novos actos:
a) As intervenções, aquiescências e renúncias de terceiro, necessárias à plenitude dos efeitos jurídicos ou à perfeição do acto a que respeitem;
b) As garantias entre os mesmos sujeitos;
c) As garantias a obrigações constituídas por sociedades, agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus de interesse económico prestadas pelos sócios e pelos membros dos agrupamentos no mesmo instrumento em que a dívida tenha sido contraída.
4 - Contar-se-ão como um só acto, tributado pelo emolumento de maior valor previsto para os actos cumulados:
a) A venda e a cessão onerosa entre os mesmos sujeitos;
b) O arrendamento e o aluguer, bem como o contrato misto de locação e parceria, entre os mesmos sujeitos e pelo mesmo prazo;
c) A dissolução de sociedades e a liquidação ou partilha do respectivo património;
d) A aquiescência recíproca entre os cônjuges ou a aquiescência conjunta do marido e mulher, para actos lavrados ou a lavrar noutro instrumento;
e) A outorga de poderes de representação ou o seu substabelecimento por marido e mulher, contanto que o representante seja o mesmo;
f) As diversas garantias de terceiros a obrigações entre os mesmos sujeitos prestadas no título em que estão constituídas, sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior;
g) As diversas garantias a obrigações entre os mesmos sujeitos em título posterior àquele em que estas foram constituídas;
h) As partilhas de heranças em que sejam autores marido e mulher;
i) As diversas notificações para efeitos do artigo 99.º do Código do Notariado, quando efectuadas no mesmo local.
5 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos instrumentos avulsos que contenham mais de um acto. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 194/2003, de 23/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 322-A/2001, de 14/12
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Artigo 12.º Actos gratuitos |
1 - São gratuitos os seguintes actos:
a) Rectificação resultante de erro imputável ao notário ou de inexactidão proveniente de deficiência de título emitido pelos serviços dos registos e notariado;
b) Sanação e revalidação de actos notariais;
c) Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de Março.
2 - São igualmente gratuitas as certidões, fotocópias e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que não devam entrar em regra de custas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 194/2003, de 23/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 322-A/2001, de 14/12
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SECÇÃO IV
Actos de registo predial
| Artigo 13.º Acto único relativo a diversos prédios |
São considerados como um acto único, para efeitos emolumentares, as inscrições ou os averbamentos a inscrições lavradas em fichas diversas para o registo do mesmo facto. |
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Artigo 14.º Actos gratuitos |
1 - São gratuitos os seguintes actos de registo:
a) Averbamentos à descrição de alterações toponímicas, matriciais e de outros factos não dependentes da vontade dos interessados, cujo registo seja imposto pela lei;
b) Averbamentos a que se referem os artigos 98.º, n.º 3, e 101.º, n.os 4 e 5, do Código do Registo Predial;
c) Averbamentos a que se referem os artigos 92.º, n.os 6 e 8, e 149.º do Código do Registo Predial;
d) Averbamentos de actualização dos registos por efeito da redenominação automática dos valores monetários;
e) Averbamentos do acto declarativo de utilidade pública, nos casos de expropriação de bens destinados a integrar o domínio público do Estado, quando requeridos por entidades públicas.
2 - São ainda gratuitos os seguintes actos:
a) Rectificação de actos de registo ou documentos, resultante de erro ou inexactidão proveniente de deficiência dos títulos emitidos pelos serviços dos registos e do notariado;
b) Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de Março;
c) Certidões, fotocópias e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que não devam entrar em regra de custas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 194/2003, de 23/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 322-A/2001, de 14/12
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SECÇÃO V
Actos de registo comercial
| Artigo 15.º Actos gratuitos |
1 - São gratuitos os seguintes actos:
a) Averbamentos a que se refere o artigo 69.º, n.º 4, do Código do Registo Comercial;
b) Averbamentos a que se referem o n.º 4 do artigo 65.º e o artigo 112.º do Código do Registo Comercial;
c) Averbamentos de actualização dos registos por efeito da redenominação automática dos valores monetários.
d) Inscrição de cancelamento da matrícula;
e) Averbamento de declaração de perda do direito ao uso de firma ou denominação.
f) Averbamentos de actualização da sede, de situação de estabelecimento principal e de outras inscrições, quanto à residência ou sede dos sujeitos que nelas figuram, quando a actualização respeite a alterações toponímicas não dependentes da vontade dos interessados;
g) Os registos realizados oficiosamente nos termos do artigo 67.º-A do Código do Registo Comercial;
h) O reconhecimento presencial das assinaturas no contrato de sociedade efectuado no momento do pedido de registo.
2 - São ainda gratuitos os seguintes actos:
a) Rectificação de actos de registo ou documentos, resultante de erro ou inexactidão proveniente de deficiência dos títulos emitidos pelos serviços dos registos e do notariado;
b) Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de Março;
c) Certidões, fotocópias e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que não devam entrar em regra de custas.
d) As certidões a entregar aos interessados na sequência da conclusão do procedimento previsto no regime especial de constituição imediata de sociedades.
e) As certidões emitidas nos termos do n.º 6 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial;
f) A certidão a entregar aos interessados na sequência da conclusão do procedimento especial de extinção imediata de entidades comerciais. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 194/2003, de 23/08 - DL n.º 111/2005, de 08/07 - DL n.º 76-A/2006, de 29/03 - DL n.º 8/2007, de 17/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 322-A/2001, de 14/12 -2ª versão: DL n.º 194/2003, de 23/08 -3ª versão: DL n.º 111/2005, de 08/07 -4ª versão: DL n.º 76-A/2006, de 29/03
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SECÇÃO VI
Actos de registo de navios
| Artigo 16.º Actos gratuitos |
São gratuitos os seguintes actos:
a) Averbamentos de actualização dos registos por efeito da redenominação automática dos valores monetários;
b) Rectificação de actos de registo ou documentos, resultante de erro ou inexactidão proveniente de deficiência dos títulos emitidos pelos serviços dos registos e do notariado;
c) Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de Março;
d) Certidões, fotocópias e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que não devam entrar em regra de custas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 194/2003, de 23/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 322-A/2001, de 14/12
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SECÇÃO VII
Actos de Registo Nacional de Pessoas Colectivas
| Artigo 16.º-A Actos gratuitos |
São gratuitos os seguintes actos:
a) Actualização dos registos por efeito da redenominação automática dos valores monetários;
b) Rectificação de actos de registo ou documentos resultante de erro ou inexactidão proveniente de deficiência dos títulos emitidos pelos serviços dos registos e do notariado;
c) Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de Março;
d) Certidões, fotocópias e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que não devam entrar em regra de custas. |
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SECÇÃO VIII
Actos de Registo de Automóveis
| Artigo 16.º-B Actos gratuitos |
1 - São gratuitos os seguintes actos:
a) Cancelamento de ónus ou encargos por efeito de decisão judicial ou administrativa;
b) Actualização dos registos, por efeito da redenominação automática dos valores monetários.
c) Averbamentos de actualização das inscrições, quanto à residência ou sede dos sujeitos que nelas figuram, quando a actualização respeite a alterações toponímicas não dependentes da vontade dos interessados.
2 - São ainda gratuitos os seguintes actos:
a) Rectificação de actos de registo ou documentos resultante de inexactidão proveniente de deficiência dos títulos emitidos pelos serviços dos registos e do notariado;
b) Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de Março;
c) Certidões, fotocópias e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que não devam entrar em regra de custas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 8/2007, de 17/01
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SECÇÃO IX
Actos de identificação civil
| Artigo 17.º Actos gratuitos |
São gratuitos os seguintes actos:
a) A emissão do primeiro bilhete de identidade, desde que o requerente seja menor;
b) A emissão do bilhete de identidade quando o requerente comprove insuficiência económica ou se encontre internado em instituição de assistência ou de beneficência;
c) (Eliminado.)
d) Rectificação de actos de registo ou documentos resultante de erro ou inexactidão proveniente de deficiência dos títulos emitidos pelos serviços dos registos e do notariado. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 194/2003, de 23/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 322-A/2001, de 14/12
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CAPÍTULO III
Tabelamento dos actos
SECÇÃO I
Registo civil e nacionalidade
| Artigo 18.º Emolumentos do registo civil e de nacionalidade |
... Em euros
1 - Assento de transcrição de qualquer acto lavrado nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Código do Registo Civil - (euro) 140.
2 - Nacionalidade:
2.1 - Atribuição:
2.1.1 - Procedimento de inscrição de nascimento ocorrido no estrangeiro ou de atribuição da nacionalidade portuguesa referentes a maior, incluindo os autos de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse efeito, os respectivos registos e documentos oficiosamente obtidos - (euro) 175.
2.2 - Aquisição:
2.2.1 - Procedimento de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, por adopção ou por naturalização referentes a maior, incluindo o auto de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse efeito, o respectivo registo e documentos oficiosamente obtidos - (euro) 175.
2.2.2 - Procedimento de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou por naturalização referentes a incapaz, incluindo o auto de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse efeito, o respectivo registo e documentos oficiosamente obtidos - (euro) 120.
2.3 - Perda:
2.3.1 - Procedimento de perda da nacionalidade, incluindo a redução a escrito da declaração verbal prestada para esse efeito, o respectivo registo e documentos oficiosamente obtidos - (euro) 120.
2.4 - Em caso de indeferimento liminar, os emolumentos previstos nos números anteriores são devidos na sua totalidade.
3.1 - Processo e registo de casamento - (euro) 100.
3.2 - Processo e registo de casamento não urgente celebrado, a pedido das partes, fora da conservatória ou nesta, mas fora do horário de funcionamento dos serviços ou em sábado, domingo ou dia feriado com o transporte assegurado pelos interessados ou com acordo estabelecido com os interessados relativamente às despesas de transporte - (euro) 170.
3.3 - Processo e registo de casamento não urgente celebrado, a pedido das partes, fora da conservatória ou nesta, mas fora do horário de funcionamento dos serviços ou em sábado, domingo ou dia feriado com pagamento das despesas de transporte - (euro) 210.
3.4 - Os emolumentos previstos nos números anteriores incluem, consoante os casos:
a) A organização do processo de casamento;
b) O processo de dispensa de impedimentos matrimoniais;
c) A declaração de dispensa de prazo internupcial;
d) A declaração de consentimento para casamento de menores;
e) O processo de suprimento de autorização para casamento de menores;
f) O suprimento da certidão de registo;
g) Os certificados previstos nos artigos 146.º e 163.º do Código do Registo Civil;
h) O assento de casamento ou o assento de transcrição de casamento lavrado no estrangeiro, perante autoridade estrangeira, respeitante a nacional português.
3.5 - Os emolumentos previstos nos n.os 3.1 a 3.3 são devidos à conservatória organizadora do processo de casamento ainda que um ou mais dos restantes actos previstos no número anterior sejam promovidos ou efectuados noutras conservatórias.
4 - Convenções antenupciais - (euro) 100.
§ 1.º O emolumento previsto neste número inclui, consoante os casos:
a) A declaração de convenção antenupcial ou de revogação de convenção;
b) O registo da convenção antenupcial;
c) O registo da alteração do regime de bens.
§ 2.º O emolumento previsto neste número é devido à conservatória onde a convenção antenupcial é celebrada e registada, ainda que o registo da alteração do regime de bens seja lavrado noutra conservatória.
5 - Processos de justificação judicial e administrativa, quando requeridos pelos interessados - (euro) 30.
6 - Processos especiais e procedimentos perante o conservador:
6.1 - Processos de divórcio e de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento - (euro) 250.
§ 1.º O emolumento previsto neste número inclui, consoante os casos:
a) A organização do processo;
b) A conversão da separação de pessoas e bens por mútuo consentimento em divórcio;
c) A homologação do acordo de reconciliação;
d) A autorização de uso de apelidos do ex-cônjuge, ainda que requerida fora do âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento.
§ 2.º O emolumento previsto neste número é devido à conservatória organizadora do processo de divórcio ou de separação de pessoas e bens, ainda que um ou mais dos restantes actos previstos no parágrafo anterior sejam promovidos noutras conservatórias
§ 3.º Não há lugar à cobrança de emolumentos pessoais nos processos a que respeita este número.
6.2 - Processos de divórcio e de separação de pessoas e bens integrando a partilha do património conjugal que inclua um bem imóvel e um bem móvel ou participação social sujeitos a registo - (euro) 475.
§ 1.º Por cada registo adicional de bem imóvel - (euro) 40.
§ 2.º Por cada registo adicional de bem móvel ou participação social - (euro) 20.
§ 3.º Não há lugar à cobrança de emolumentos pessoais nos processos a que respeita este número.
6.3 - Procedimento de conversão de separação litigiosa de pessoas e bens em divórcio - (euro) 50.
6.4 - Processo de alteração de nome - (euro) 200.
6.5 - Procedimento de privação do direito ao uso de apelidos do outro cônjuge - (euro) 20.
6.6 - Procedimento de autorização de uso de apelidos do ex-cônjuge, em virtude de divórcio litigioso - (euro) 50.
6.7 - Procedimento de atribuição de alimentos a filhos maiores ou emancipados - (euro) 50.
6.8 - Procedimento de atribuição da casa de morada de família - (euro) 70.
6.9 - Procedimento de alteração de acordos - (euro) 20.
§ 1.º O emolumento previsto neste número inclui, consoante os casos:
a) A alteração da anuidade fixada na atribuição de alimentos a filhos maiores ou emancipados;
b) A alteração da decisão relativa à atribuição da casa de morada de família.
§ 2.º O emolumento previsto neste número é devido à primeira conservatória onde seja promovido um dos procedimentos previstos no parágrafo anterior, ainda que o outro procedimento nele referido venha a ser promovido noutra conservatória.
6.10 - Procedimento simplificado de sucessão hereditária:
6.10.1 - Habilitação de herdeiros - (euro) 100.
6.10.2 - Habilitação de herdeiros e registo dos bens integrados em herança indivisa ou de transmissão de bens que inclua um bem imóvel e um bem móvel ou participação social sujeitos a registo - (euro) 250.
§ 1.º Por cada registo adicional de bem imóvel - (euro) 40.
§ 2.º Por cada registo adicional de bem móvel ou participação social - (euro) 20.
6.10.3 - Habilitação de herdeiros e partilha e registo dos bens partilhados que inclua um bem imóvel e um bem móvel ou participação social sujeitos a registo - (euro) 300.
§ 1.º Por cada registo adicional de bem imóvel - (euro) 40.
§ 2.º Por cada registo adicional de bem móvel ou participação social - (euro) 20.
6.10.4 - Pela desistência de procedimento simplificado de sucessão hereditária - (euro) 50.
6.10.5 - Não há lugar à cobrança de emolumentos pessoais nos processos a que respeita este número.
7 - Certidões, certificados e fotocópias:
7.1 - Certidões:
7.1.1 - Certidão de registo ou de documentos - (euro) 16,50.
7.1.2 - Certidão para fins de abono de família ou segurança social e certidão de nascimento para emissão de documento de identificação - (euro) 8.
§ único. As certidões referidas neste número devem mencionar o fim a que se destinam, único para que podem ser utilizadas.
7.1.3 - Certidão negativa de registo - (euro) 23.
7.2 - Certificado de nacionalidade - (euro) 34.
7.3 - Fotocópia não certificada, por cada página ou fracção - (euro) 0,50.
8 - Bilhete de identidade, pela sua requisição - (euro) 3.
9 - Consulta de nome que envolva a emissão de parecer onomástico - (euro) 50.
10 - Registo central de escrituras e testamentos:
10.1 - Transcrição de escritura ou testamento outorgado no estrangeiro - (euro) 43.
10.2 - Boletim de informação ou certidão referente à existência de escritura ou testamento - (euro) 23.
11 - Os emolumentos previstos nos n.os 1 a 6 e 8 têm valor único, integrando os montantes a que referem os artigos 13.º, n.º 2, 14.º, n.º 1, e 15.º da tabela anexa à Portaria n.º 996/98, de 25 de Novembro, a pagar pelo IRN, I. P., a título de emolumentos pessoais, quanto estes sejam devidos.
12 - Para fazer face ao encargo referido no número anterior, constitui receita do IRN, I. P.:
a) O montante de (euro) 10 a deduzir, por cada acto, aos emolumentos previstos nos n.os 1 a 6 e 8;
b) O montante de (euro) 80 a deduzir ao emolumento pago no caso previsto no n.º 3.2;
c) O montante de (euro) 130 a deduzir ao emolumento pago no caso previsto no n.º 3.3. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 194/2003, de 23/08 - DL n.º 76-A/2006, de 29/03 - DL n.º 237-A/2006, de 14/12 - DL n.º 324/2007, de 28/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 322-A/2001, de 14/12 -2ª versão: DL n.º 194/2003, de 23/08 -3ª versão: DL n.º 76-A/2006, de 29/03 -4ª versão: DL n.º 237-A/2006, de 14/12
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Artigo 19.º Destino da receita emolumentar |
1 - A receita emolumentar da Conservatória dos Registos Centrais respeitante à prática dos actos previstos no artigo anterior, bem como no artigo 27.º, ainda que requeridos ou solicitados noutros serviços de registo, reverte para o IRN, I. P.
2 - Em cada procedimento de aquisição da nacionalidade em que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) preste informações, dos emolumentos cobrados pertencem ao SEF (euro) 20, revertendo o restante para o IRN, I. P. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 237-A/2006, de 14/12 - DL n.º 324/2007, de 28/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 322-A/2001, de 14/12 -2ª versão: DL n.º 237-A/2006, de 14/12
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SECÇÃO II
Notariado
| Artigo 20.º Emolumentos do notariado |
... Em euros
1 - Escrituras, testamentos e instrumentos avulsos, com excepção dos de protesto de títulos de crédito:
1.1 - Por cada acto titulado em escritura ou instrumento avulso que legalmente a substitua:
1.1.1 - Compra e venda de imóveis, dação em cumprimento e permuta ... 175
1.1.2 - Doação, proposta de doação e aceitação de doação ... 175
1.1.3 - Constituição de propriedade horizontal ou alteração do seu título constitutivo ... 208
1.1.4 - Constituição do direito de superfície e do direito real de habitação periódica, bem como de alteração dos respectivos títulos constitutivos ... 208
1.1.5 - Locação financeira ... 130
1.1.6 - Hipoteca ou fiança ... 122
1.1.7 - Mútuo ou abertura de crédito ... 142
1.1.8 - Reforço de hipoteca ... 100
1.1.9 - Quitação de dívida ... 100
1.1.10 - Habilitação ... 146
1.1.10.1 - Por cada habilitação a mais titulada na mesma escritura ... 73
1.1.11 - Partilha ... 232
1.1.12 - Conferência de bens doados ... 155
1.1.13 - Divisão ... 155
1.1.14 - Revogação de testamento ... 90
1.1.15 - Justificação ... 155
1.1.16 - Constituição de sociedades comerciais e sociedades civis sob a forma comercial ... 77
1.1.17 - Aumento do capital social ... 84
1.1.18 - Reduções de capital para cobertura de prejuízos ... 85
1.1.19 - Outras alterações ao contrato de sociedade, com ou sem aumento ou redução do capital social ... 167
1.1.20 - Fusão, cisão ou transformação ... 167
1.1.21 - Dissolução ... 77
1.1.22 - Declarativas que apenas reproduzam o pacto social em vigor ... 150
1.1.23 - Outras ... 110
1.2 - Aos emolumentos previstos nos n.os 1.1.2 e 1.1.11 acresce (euro) 50 por cada um dos bens descritos, no máximo de (euro) 800.
1.3 - Pelo distrate, resolução ou revogação de actos notariais será devido um emolumento correspondente a 80% do emolumento do respectivo acto, quando outro não estiver expressamente previsto.
1.4 - Por cada testamento público, testamento internacional, instrumento de aprovação ou de abertura de testamento cerrado ... 150
1.5 - Por quaisquer outros instrumentos avulsos, com excepção dos de protesto de títulos de crédito ... 37
1.6 - Pelo registo na Conservatória dos Registos Centrais de cada escritura, testamento público, testamento internacional, instrumento de aprovação, de depósito e abertura de testamento cerrado ... 9
2 - Instrumentos de protesto de títulos de crédito e levantamento dos títulos:
2.1 - Por cada instrumento de protesto de títulos de crédito ... 9
2.2 - Pelo levantamento de cada título antes de protestado ... 9
3 - Por cada notificação de titular inscrito efectuada nos termos do artigo 99.º do Código do Notariado ... 45
4 - Certidões, certificados, extractos para publicação e informações escritas:
4.1 - Por cada certidão ou certificado, com excepção do de exactidão de tradução (euro) 22.
4.1.1 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro.)
4.1.2 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro.)
4.2 - Pela primeira certidão emitida após a celebração de qualquer testamento ou escritura e fornecida, dentro do prazo legal, ao testador ou, nos restantes casos, ao interessado a quem for cobrado o recibo da conta do acto nos termos do artigo 195.º do Código do Notariado, independentemente do número de páginas ... 5
4.3 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro.)
4.4 - Os emolumentos previstos nos números anteriores são acrescidos em 50% se for requerida urgência para os respectivos actos.
4.5 - Por cada extracto para publicação ... 23
4.6 - Por cada página ou fracção de fotocópia não certificada ... 0,50
4.7 - Pela informação, dada por escrito, referente a registo lavrado no livro de protestos de títulos de crédito, por cada título ... 9
5 - Reconhecimentos e termos de autenticação: (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro.)
6 - Registo de documentos - por cada registo lavrado no livro a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Notariado ... 29
7 - Actos não realizados:
7.1 - Pelos actos requisitados que não sejam outorgados por motivos imputáveis às partes será devido um emolumento correspondente a 80% do emolumento do respectivo acto.
7.2 - Tratando-se, porém, de escrituras de partilha, doação, proposta de doação ou de aceitação de doação, ao emolumento previsto no número anterior acresce o emolumento previsto no n.º 1.2 reduzido a metade. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 194/2003, de 23/08 - DL n.º 8/2007, de 17/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 322-A/2001, de 14/12 -2ª versão: DL n.º 194/2003, de 23/08
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SECÇÃO III
Registo predial
| Artigo 21.º Emolumentos do registo predial |
... Em euros
1 - Descrições e respectivos averbamentos:
1.1 - Pela abertura:
1.1.1 - De descrição genérica ... 28
1.1.2 - De descrição subordinada ... 25
1.1.3 - De descrição de fracção temporal ... 25
1.2 - Por cada averbamento à descrição ... 25
2 - Inscrições e subinscrições:
2.1 - Por cada inscrição ... 125
2.2 - Nas inscrições que devam conter convenções ou cláusulas acessórias acresce 25% do emolumento da inscrição.
2.3 - Por cada inscrição de hipoteca ... 135
2.4 - Por inscrição de direito real de habitação periódica e de autorização de loteamento, bem como de alteração do título constitutivo destes direitos ... 156
2.5 - Por inscrição de constituição de propriedade horizontal, bem como de alteração do título constitutivo destes direitos ... 156
2.6 - Por inscrição de penhora, arresto, arrolamento e providências cautelares não especificadas ... 63
2.7 - Pelo registo de acção ... 125
2.8 - Pelas subinscrições, designadamente as previstas no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Registo Predial ... 63
2.9 - Pelas inscrições ou subinscrições que abranjam mais de um prédio, acresce aos emolumentos previstos nos números anteriores, por cada prédio a mais (euro) 50, no máximo de (euro) 800.
3 - Averbamentos às inscrições:
3.1 - Averbamento de cancelamento ... 72
3.2 - Pelo averbamento de cancelamento que abranja mais de um prédio, acresce ao emolumento previsto no número anterior, por cada prédio a mais, no máximo de (euro) 800 ... 58
3.3 - Averbamento à inscrição não especialmente previsto ... 48
4 - Pelo processo de justificação ... 203
5 - Pela instrução e decisão de processo especial de rectificação, tributadas nos termos do artigo 128.º do Código do Registo Predial ... 254
6 - Pela urgência na feitura de cada registo dentro do prazo legal, são acrescidos em 50% os respectivos emolumentos.
7 - Desistência do pedido de registo ... 20
8 - Recusa de registo ... 30
9 - Certidões, fotocópias, informações escritas e certificados:
9.1 - Requisição e emissão de certidão negativa:
9.1.1 - Respeitante a um só prédio ... 30
9.1.2 - Por cada prédio a mais ... 16
9.2 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de actos de registo:
9.2.1 - (Revogado.)
9.2.2 - (Revogado.)
9.2.3 - Respeitantes a um só prédio - (euro) 31,50;
9.2.4 - Por cada prédio a mais - (euro) 16.
9.3 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de documentos - (euro) 31,50.
9.3.1 - A partir da 10.ª página, por cada página a mais ... 1
9.4 - Pela confirmação do conteúdo da certidão ou fotocópia é devido o emolumento da respectiva emissão, reduzido a metade.
9.5 - Por cada certificado predial relativo a direito real de habitação periódica ... 12
9.6 - Informação dada por escrito:
9.6.1 - Relativa a um prédio ... 10
9.6.2 - Por cada prédio a mais ... 5
9.6.3 - Informação escrita não relativa a prédios ... 15
9.7 - Fotocópia não certificada, por cada página ... 0,50
9.8 - O emolumento devido pelas certidões e fotocópias quando cobrado no acto do pedido, é restituído no caso da recusa da sua emissão.
9.9 - Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de actos previstos nos n.os 9.2 e 9.3 são pagos pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (DGRN).
9.10 - Para fazer face ao encargo referido no número anterior, constitui receita da DGRN o montante de (euro) 1,50, a deduzir aos emolumentos previstos nos n.os 9.2 e 9.3, por cada certidão ou fotocópia emitida.10 - Pelo suprimento de deficiências previsto no artigo 73.º do Código do Registo Predial - (euro) 35. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 194/2003, de 23/08 - Rect. n.º 11-I/2003, de 30/09 - DL n.º 76-A/2006, de 29/03 - DL n.º 263-A/2007, de 23/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 322-A/2001, de 14/12 -2ª versão: DL n.º 194/2003, de 23/08 -3ª versão: Rect. n.º 11-I/2003, de 30/09 -4ª versão: DL n.º 76-A/2006, de 29/03
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SECÇÃO IV
Registo comercial
| Artigo 22.º Emolumentos do registo comercial |
1 - Os emolumentos previstos neste artigo têm um valor único, incluindo os montantes relativos aos actos subsequentes de inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas e de publicação obrigatória, bem como os montantes a pagar a título de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.
2 - Inscrições e subinscrições:
2.1 - Constituição de pessoas colectivas - (euro) 400;
2.2 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro.)
2.3 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro.)
2.4 - Alterações ao contrato de sociedade (euro) 200;
2.5 - Fusão ou cisão:
2.5.1 - Pelo depósito do projecto de fusão ou cisão - (euro) 80;
2.5.2 - Pela inscrição da fusão ou cisão - (euro) 170;
2.6 - Dissolução - (euro) 200;
2.7 - Nomeação dos órgãos sociais - (euro) 150;
2.8 - Registo de acções - (euro) 130;
2.9 - Outras inscrições - (euro) 200;
2.10 - Abrangendo a inscrição mais de um facto, é devido o emolumento mais elevado de entre os previstos para os diversos factos a registar, acrescido de 50% do emolumento correspondente a cada um dos restantes factos.
3 - Registo efectuado por simples depósito, com excepção do registo de prestação de contas (euro) 100.
4 - Averbamentos às inscrições:
4.1 - Averbamento de cancelamento - (euro) 100;
4.2 - Averbamento de conversão - (euro) 50;
4.3 - Averbamento à inscrição não especialmente previsto - (euro) 100.
5 - Justificação:
5.1 - Processo de justificação - (euro) 200;
5.2 - Processo simplificado de justificação - (euro) 150.
6 - Pela instrução e decisão de processo especial de rectificação, tributadas nos termos do artigo 89.º do Código do Registo Comercial ... 254
7 - Procedimento administrativo de dissolução de entidades comerciais:
7.1 - Pela tramitação e decisão do procedimento, incluindo todos os registos - (euro) 350;
7.2 - Se o procedimento for de instauração oficiosa, o emolumento previsto no número anterior é agravado em 50%.
8 - Procedimento administrativo de liquidação de entidades comerciais:
8.1 - Pela tramitação e decisão do procedimento, incluindo todos os registos - (euro) 350;
8.2 - Se o procedimento for de instauração oficiosa, o emolumento previsto no número anterior é agravado em 50%.
9 - Procedimento especial de extinção imediata de entidades comerciais:
Pela decisão do procedimento, incluindo o registo - (euro) 250.
10 - Pela urgência na feitura de cada registo é devido o valor do emolumento correspondente ao acto.
11 - Desistência do pedido de registo ... 20
12 - Recusa de registo ... 30
13 - Certidões, fotocópias, informações escritas e certificados:
13.1 - Requisição e emissão de certidão negativa ... 26
13.2 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de actos de registo - (euro) 19,50;
13.3 - Pela confirmação do conteúdo da certidão ou fotocópia - (euro) 10;
13.4 - Assinatura do serviço previsto no n.º 5 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial:
13.4.1 - Assinatura por um ano (euro) 19,5;
13.4.2 - Assinatura por dois anos (euro) 35;
13.4.3 - Assinatura por três anos (euro) 49;
13.4.4 - Assinatura por quatro anos (euro) 59;
13.5 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de documentos - (euro) 19,50;
13.6. - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia do acto constitutivo e dos estatutos de associação constituída ao abrigo do regime de constituição imediata de associações - (euro) 10.
13.7 - Informação dada por escrito ... 11
13.8 - Fotocópia não certificada, por cada página ... 0,50
13.9 - O emolumento devido pelas certidões e fotocópias, quando cobrado no acto do pedido, é restituído no caso da recusa da sua emissão.
14 - Nomeação de auditores e de revisores oficiais de contas, por cada nomeação ... 120
15 - Pelo suprimento de deficiências previsto no artigo 52.º do Código do Registo Comercial - (euro) 35.
16 - Procedimentos de destituição e de nomeação de liquidatários, requeridos ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo 151.º do Código das Sociedades Comerciais - (euro) 150.
17 - Pela emissão dos certificados previstos no artigo 36.º-A do Código do Registo Comercial - (euro) 250.
18 - Procedimento de notificação a que se refere o artigo 36.º-B do Código do Registo Comercial - (euro) 150.
19 - Pela solicitação do registo por depósito junto da conservatória, nos termos do artigo 29.º-A do Código do Registo Comercial - (euro) 150.
20 - Pela oposição da sociedade ao registo por depósito a promover pela conservatória, nos termos do artigo 29.º-A do Código do Registo Comercial - (euro) 150.
21 - Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de actos previstos neste artigo são pagos pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
22 - Para fazer face ao encargo referido no número anterior, constitui receita da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (DGRN) o montante de (euro) 20, a deduzir, por cada acto, aos emolumentos previstos neste artigo, com excepção dos estabelecidos no n.º 13, em que apenas constitui receita da DGRN o montante de (euro) 1,50, pela emissão de cada certidão ou pela prestação de informação dada por escrito.
23 - O facto de a taxa das publicações obrigatórias se encontrar incluída no valor dos emolumentos previstos neste artigo não prejudica o seu tratamento autónomo, designadamente no que respeita ao facto de constituírem receita da DGRN.
24 - Para fazer face ao encargo com a gestão dos sistemas informáticos necessários à sua disponibilização, constitui receita do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça (ITIJ) o montante de (euro) 5, a deduzir, por cada acto de registo requerido por via electrónica, aos emolumentos previstos neste artigo.
25 - O emolumento pago pela assinatura do serviço previsto no n.º 5 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial constitui receita da DGRN. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 194/2003, de 23/08 - DL n.º 76-A/2006, de 29/03 - DL n.º 8/2007, de 17/01 - Lei n.º 40/2007, de 24/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 322-A/2001, de 14/12 -2ª versão: DL n.º 194/2003, de 23/08 -3ª versão: DL n.º 76-A/2006, de 29/03 -4ª versão: DL n.º 8/2007, de 17/01
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SECÇÃO V
Registo Nacional de Pessoas Colectivas
| Artigo 23.º Emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas |
... Em euros
1 - Reserva de firma ou denominação ... 31
2 - Certificados de admissibilidade de firma ou denominação e certificados negativos:
2.1 - Emissão, renovação e segunda via do certificado ... 56
2.2 - Pela urgência na emissão, renovação e segunda via do certificado são acrescidos em 50% os respectivos emolumentos.
2.3 - Invalidação da emissão, renovação e segunda via do certificado - (euro) 8. 2.4 - Desistência do pedido de emissão, renovação e segunda via do certificado - (euro) 6.
2.5 - Recusa de emissão, renovação e segunda via do certificado - (euro) 8.
3 - Inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas ... 20
4 - Registo de comunicação de nome comercial ... 56
5 - Emissão de cartão de identificação e actualização, substituição ou segunda via do mesmo ... 14
6 - Registo de pessoas colectivas religiosas:
6.1 - Inscrição ... 56
6.2 - Averbamento de cancelamento ... 36
6.3 - Outros averbamentos à inscrição ... 24
6.4 - Desistência do pedido de registo ... 12,50
7 - Certidões e cópias de registo informático:
7.1 - Requisição e emissão de certidão ou cópia de registo informático ... 10
7.2 - Emissão de certidão ou cópia de registo informático quando requeridas por pessoas colectivas religiosas ... 5
7.3 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia certificada de documentos depositados no registo de pessoas colectivas religiosas, além do emolumento previsto no número anterior, acresce, por cada página ... 1
7.4 - Fotocópia não certificada dos documentos previstos no número anterior, por cada página ... 0,50
7.5 - Informação dada por escrito relativamente a registos e documentos ... 5,50 8 - Acesso às bases de dados:
8.1 - Consulta em linha ao ficheiro central de pessoas colectivas (FCPC) e à base de dados do registo de pessoas colectivas religiosas (RPCR), para cópias totais ou parciais do mesmo ficheiro ou para informação estatística sobre pessoas colectivas:
8.1.1 - Consulta em linha:
8.1.1.1 - Pela consulta em linha à base de dados do FCPC - assinatura mensal de (euro) 600, que inclui até 100 acessos úteis;
8.1.1.2 - Por cada acesso útil efectuado no mês:
A partir de 101 até 200 ... 4
A partir de 201 ... 2
8.1.1.3 - A assinatura mensal deve ser feita pelo período mínimo de um ano;
8.1.1.4 - São considerados acessos úteis, para efeitos deste número, os que correspondem aos inputs ou outputs à finalidade para que foi autorizada a consulta.
8.2 - Cópias do FCPC e da base de dados do RPCR:
8.2.1 - Por cada cópia total do ficheiro ... 10000
8.2.2 - Por cada actualização mensal dos movimentos ... 600
8.2.3 - Por cada cópia parcial em suporte magnético:
8.2.3.1 - Até 1000 registos ... 1000
8.2.3.2 - Por cada adicional de 1000 registos ou fracção ... 500
8.3 - Por cada cópia parcial em suporte de papel (conteúdo integral ou parcial do registo):
8.3.1 - Até 1000 registos ... 1500
8.3.2 - Por cada adicional de 1000 registos ou fracção ... 750
8.4 - Informação estatística, por cada informação estatística no Registo Nacional de Pessoas Colectivas:
8.4.1 - A nível nacional ... 500
8.4.2 - A nível concelhio ... 150 |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 194/2003, de 23/08 - Rect. n.º 11-I/2003, de 30/09 - Lei n.º 40/2007, de 24/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 322-A/2001, de 14/12 -2ª versão: DL n.º 194/2003, de 23/08 -3ª versão: Rect. n.º 11-I/2003, de 30/09
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SECÇÃO VI
Registo de navios
| Artigo 24.º Emolumentos do registo de navios |
... Em euros
1 - Matrículas:
1.1 - Por cada matrícula de navio ... 40
2 - Inscrições e subinscrições:
2.1 - Inscrições ... 112
2.2 - Inscrições de hipoteca, consignação de rendimentos, penhora, arresto, arrolamento, providências cautelares não especificadas e locação financeira ... 75
2.3 - Por cada inscrição de aquisição anterior à daquele que se apresente a requerer o registo em seu nome ... 56
2.4 - Por cada inscrição transcrita em consequência de mudança de capitania ou delegação marítima ... 56
2.5 - Pelos averbamentos previstos no artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 42645, de 14 de Novembro de 1959, que assumam a natureza de subinscrições ... 56
2.6 - Pelas inscrições ou subinscrições que abranjam mais de um navio, acresce aos emolumentos previstos nos números anteriores, por cada navio a mais ... 28
3 - Averbamentos às inscrições:
3.1 - Averbamento de cancelamento ... 72
3.2 - Averbamento à inscrição não especialmente previsto ... 48
4 - Pela urgência na feitura de cada registo dentro do prazo legal, são acrescidos em 50% os respectivos emolumentos.
5 - Desistência do pedido de registo ... 20
6 - Recusa de registo ... 30
7 - Certidões, fotocópias, informações escritas e certificados:
7.1 - Requisição e emissão de certidão negativa ... 26
7.2 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de actos de registo:
7.2.1 - Respeitante a um só navio ... 16
7.2.2 - Por cada navio a mais ... 8
7.3 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de documentos:
7.3.1 - Até nove páginas ... 16
7.3.2 - A partir da 10.ª página, por cada página a mais ... 1
7.4 - Pela confirmação do conteúdo da certidão ou fotocópia é devido emolumento da respectiva emissão reduzido a metade.
7.5 - Informação por escrito:
7.5.1 - Em relação a um navio ... 11
7.5.2 - Por cada navio a mais, até ao máximo de (euro) 800 ... 11
7.6 - Fotocópia não certificada, por cada página ... 0,50
7.7 - O emolumento devido pelas certidões e fotocópias, quando cobrado no acto do pedido, é restituído no caso da recusa da sua emissão. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 194/2003, de 23/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 322-A/2001, de 14/12
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SECÇÃO VII
Registo de automóveis
| Artigo 25.º Emolumentos do registo de automóveis |
... Em euros
1 - Registos:
1.1 - Pelo registo inicial relativo a veículo com primeira matrícula atribuída nos 60 dias anteriores ... 50
1.2 - Por cada registo ... 60
1.3 - Se o registo contiver a menção de reserva de propriedade, acresce 25% ao emolumento previsto.
1.4 - Se o registo for requerido fora do prazo, o emolumento previsto nos números anteriores é agravado em 50%.
1.5 - Tratando-se de registo de alteração de nome, firma, residência ou sede ... 30
1.6 - Se o registo respeitar a diversos veículos, acresce, por cada veículo depois do primeiro, 50% do valor do emolumento previsto para o registo.
2 - Certidões, fotocópias, certificados de matrícula, informações:
2.1 - Por cada fotocópia, certidão ou fotocópia acrescida da certificação de outro facto ... 16
2.2 - Pela confirmação do conteúdo de certidão ou fotocópia é devido o emolumento da respectiva emissão, reduzido a metade.
2.3 - Pela emissão de segunda via de certificado de matrícula ou pela sua substituição ... 30
2.4 - Por cada informação dada por escrito relativa:
2.4.1 - Ao actual proprietário inscrito do veículo e aos encargos que o oneram ... 3
2.4.2 - A proprietários anteriores ... 5
3 - Se for requerida urgência, duplica o valor do emolumento.
4 - Intermediação:
4.1 - Por cada remessa de requerimentos e documentos ... 5
5 - Mapas estatísticos e bases de dados:
5.1 - Pelo fornecimento em suporte de papel de mapas estatísticos:
5.2 - Até 5000 registos ... 750
5.3 - Acima de 5000 registos ... 1500
5.4 - Pelo fornecimento em suporte electrónico de mapas estatísticos:
5.5 - Até 5000 registos ... 100
5.6 - Acima de 5000 registos ... 200
5.7 - Pela consulta em linha à base de dados do registo de automóveis:
5.7.1 - Assinatura mensal, obrigatoriamente feita pelo período mínimo de um ano e que inclui até 300 acessos úteis ... 500
5.7.2 - Por cada acesso útil a mais ... 1
5.7.3 - São considerados acessos úteis, para efeitos do presente número, os que correspondem aos inputs ou outputs à finalidade para que foi autorizada a consulta.
5.8 - Por cada cópia parcial em suporte magnético:
5.8.1 - Até 1000 registos ... 1000
5.8.2 - Por cada adicional de 1000 registos ou fracção ... 500
5.9 - Por cada cópia parcial em suporte de papel (conteúdo integral ou parcial de registo):
5.9.1 - Até 1000 registos ... 1500
5.9.2 - Por cada adicional de 1000 registos ou fracção ... 750
6 - Pelo processo de justificação ... 50
7 - Pela instrução e decisão de processo especial de rectificação ... 125 |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 194/2003, de 23/08 - DL n.º 178-A/2005, de 28/10 - DL n.º 85/2006, de 23/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 322-A/2001, de 14/12 -2ª versão: DL n.º 194/2003, de 23/08 -3ª versão: DL n.º 178-A/2005, de 28/10
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SECÇÃO VIII
Identificação civil
| Artigo 26.º Emolumentos da identificação civil |
... Em euros
1 - Pela emissão de cada bilhete de identidade ... 3
2 - Certidões e informações:
2.1 - Por cada certidão ... 15
2.2 - Por cada informação ... 8
3 - Pela realização de serviço externo, para além das despesas de transporte. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 194/2003, de 23/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 322-A/2001, de 14/12
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SECÇÃO IX
Emolumentos diversos
| Artigo 27.º Emolumentos comuns |
... Em euros
1 - Serviço de telecópia:
1.1 - Pela utilização do serviço de telecópia nos serviços dos registos e do notariado, para emissão de documentos, são cobrados os seguintes emolumentos:
1.1.1 - Por cada certificado de admissibilidade de firma ou denominação ... 10
1.1.2 - Por qualquer outro documento que contenha até sete folhas, incluindo as do pedido e resposta e uma eventual folha de certificação ou encerramento:
1.1.2.1 - No continente e Regiões Autónomas ... 5
1.1.2.2 - Em relação aos serviços consulares portugueses na Europa ... 20
1.1.2.3 - Em relação aos serviços consulares portugueses fora da Europa ... 50
1.1.3 - Por cada folha a mais, nos casos previstos nos n.os 1.1.2.1 a 1.1.2.3 acrescem respectivamente (euro) 0,50, (euro) 2,50 e (euro) 7,50.
1.2 - O pedido a que se refere o n.º 1.1.2 pode substituir o modelo legal da requisição de certidão a que haja lugar, desde que dele constem os elementos nesta contidos.
1.3 - Se o pedido não for satisfeito por culpa dos serviços, o utente é reembolsado das quantias entregues.
2 - Processo de constituição de sociedades promovido e dinamizado pelo notário:
2.1 - Pela prática dos actos relativos à promoção e dinamização da constituição de sociedades comerciais e demais sujeitas a registo comercial, nos termos do Decreto-Lei n.º 267/93, de 31 de Julho ... 150
2.2 - Do emolumento referido no n.º 2.1 pertencem dois terços ao cartório notarial e um terço à conservatória do registo comercial.
3 - Regimes especiais de constituição imediata de sociedades e associações e de constituição online de sociedades:
3.1 - Pela prática dos actos compreendidos no regime especial de constituição imediata de sociedades, com ou sem nomeação de órgãos sociais ou secretário da sociedade - (euro) 360.
3.2 - Pela prática dos actos compreendidos no regime especial de constituição imediata de associações - (euro) 170.
3.3 - Os emolumentos previstos nos números anteriores têm um valor único e o previsto no n.º 3.1 inclui o custo da publicação obrigatória.
3.4 - Do emolumento previsto no n.º 3.1, deduzido da taxa devida pela publicação a que se refere o n.º 3.3, pertencem dois terços à conservatória do registo comercial e um terço ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC).
3.5 - Pela prática dos actos compreendidos no regime especial de constituição on-line de sociedades, com ou sem nomeação de órgãos sociais ou secretário da sociedade e com opção por pacto ou acto constitutivo de modelo aprovado - (euro) 360.
3.6 - No caso de constituição on-line de sociedades, com ou sem nomeação de órgãos sociais ou secretário da sociedade e com opção por pacto ou acto constitutivo elaborado pelos interessados - (euro) 380.
3.7 - Os emolumentos previstos nos n.os 3.5 e 3.6 têm um valor único e incluem o custo da publicação obrigatória do registo.
4 - Impugnação das decisões:
4.1 - Por cada processo de recurso hierárquico ... 150
4.2 - Em caso de procedência do recurso haverá lugar à devolução do respectivo preparo.
4.3 - Havendo provimento parcial, o emolumento do n.º 4.1 é reduzido a metade.
5 - Por cada certificado emitido nos termos do artigo 133.º do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado ... 50
6 - Reconhecimentos e termos de autenticação:
6.1 - Pelo reconhecimento de cada assinatura e de letra e assinatura - (euro) 8; 6.2 - Pelo reconhecimento que contenha, a pedido dos interessados, menção de qualquer circunstância especial - (euro) 12,50;
6.3 - Por cada termo de autenticação com um só interveniente - (euro) 17,50;
6.4 - Por cada interveniente a mais - (euro) 4;
6.5 - Por cada termo de autenticação de procuração com um só mandante e mandatário - (euro) 15;
6.6 - Por cada mandante ou mandatário adiciona - (euro) 6.
7 - Traduções e certificados:
7.1 - Pelo certificado de exactidão da tradução de cada documento realizada por tradutor ajuramentado - (euro) 17,50;
7.2 - Pela tradução de documentos, por cada página - (euro) 15.
8 - Fotocópias e respectiva conferência, públicas-formas e certificação da conformidade de documentos electrónicos com os documentos originais:
8.1 - Por cada pública-forma, conferência de fotocópia ou fotocópia e respectiva conferência (euro) 14;
8.2 - Por cada certificação da conformidade de documentos electrónicos com os documentos originais e respectiva digitalização (euro) 9,50. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 194/2003, de 23/08 - DL n.º 111/2005, de 08/07 - DL n.º 76-A/2006, de 29/03 - DL n.º 125/2006, de 29/06 - DL n.º 8/2007, de 17/01 - Lei n.º 40/2007, de 24/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 322-A/2001, de 14/12 -2ª versão: DL n.º 194/2003, de 23/08 -3ª versão: DL n.º 111/2005, de 08/07 -4ª versão: DL n.º 76-A/2006, de 29/03 -5ª versão: DL n.º 125/2006, de 29/06 -6ª versão: DL n.º 8/2007, de 17/01
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Artigo 27.º-A Procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis |
1 - Pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, com ou sem marcação prévia, incluindo todos os registos, com excepção daqueles de que dependa a verificação dos pressupostos do procedimento - (euro) 650.
2 - Pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, com ou sem marcação prévia, se apenas for registado um facto, com excepção daqueles de que dependa a verificação dos pressupostos - (euro) 350.
3 - Pela desistência ou indeferimento do procedimento - (euro) 50.
4 - Os emolumentos previstos neste artigo têm um valor único, incluindo os montantes a pagar a título de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.
5 - Aos montantes referidos nos n.os 1 a 3 é descontado o valor eventualmente adiantado pelo envio electrónico da informação necessária ao exercício do direito legal de preferência, previsto na portaria que o regulamenta.
6 - Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de actos previstos neste artigo são pagos pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.)
7 - Por cada procedimento constitui receita do IRN, I. P., o montante de (euro) 100, a deduzir aos emolumentos previstos neste artigo, excepto nos casos da desistência ou do indeferimento em que o emolumento reverte integralmente para o IRN, I. P.
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SECÇÃO X
Isenções ou reduções emolumentares
| Artigo 28.º Isenções ou reduções emolumentares |
1 - Os emolumentos devidos por actos notariais e de registo decorrentes da compra e venda, doação e partilha mortis causa de imóveis rústicos são reduzidos em função do valor do acto, nos seguintes termos:
1.1 - Até (euro) 5000 - em três quartos;
1.2 - Acima de (euro) 5000 e até (euro) 10000 - em dois terços;
1.3 - Acima de (euro) 10000 e até (euro) 15000 - em metade;
1.4 - Acima de (euro) 15000 e até (euro) 25000 - em um terço;
1.5 - Acima de (euro) 25000 e até (euro) 35000 - em um quarto;
1.6 - Acima de (euro) 35000 e até (euro) 80000 - em um oitavo.
2 - Os emolumentos devidos pela emissão de certidões destinadas a instruir as escrituras de doação e partilha mortis causa referidas no número anterior beneficiam de uma redução correspondente a metade do respectivo valor.
3 - As certidões que beneficiem da redução emolumentar prevista no número anterior devem mencionar o fim a que se destinam, único para que podem ser utilizadas.
4 - Os benefícios previstos no n.º 1 do presente artigo são aplicáveis à aquisição por compra e venda de imóvel para habitação própria e permanente.
5 - Às aquisições realizadas ao abrigo do regime de conta poupança-habitação aplica-se a redução emolumentar prevista no n.º 1, se esta for mais favorável do que a prevista naquele regime.
6 - A transmissão isolada de partes indivisas de imóveis rústicos e urbanos, efectuadas nos termos e condições constantes dos n.os 1 e 4, goza das reduções emolumentares aí previstas, se pelo acto de aquisição o adquirente concentrar na sua esfera jurídica a totalidade do direito de propriedade do imóvel.
7 - Goza igualmente do benefício previsto no n.º 1 a aquisição simultânea e pelo mesmo sujeito, da nua-propriedade e do usufruto de imóveis rústicos e urbanos para habitação própria e permanente, titulada nos termos atrás descritos.
8 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se como valor do acto o preço global ou o valor total atribuído aos imóveis ou a soma dos seus valores patrimoniais, se superior.
9 - São, também, isentos dos emolumentos de urgência, os actos lavrados ao abrigo de regimes de urgência legal, incluindo os que por virtude de uma relação de dependência devam ser lavrados previamente àquele.
10 - Os emolumentos devidos pelo acesso e fornecimento, nos termos da lei, de cópias parciais de registo em suporte magnético ou em suporte de papel, resultantes da consulta em linha à base de dados do registo de automóveis quando requerida e efectuada pelas câmaras municipais ou entidades administrativas municipais, no exercício exclusivo de competências no âmbito da regulação e fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar, são reduzidos, de acordo com o número de eleitores dos respectivos municípios, nos termos seguintes:
10.1 - Municípios com 10000 ou menos eleitores - em metade;
10.2 - Municípios com mais de 10000 e menos de 50000 eleitores - em um terço;
10.3 - Municípios com mais de 50000 e menos de 100000 eleitores - em um quarto.
11 - Os emolumentos devidos pelo fornecimento de cópias totais do ficheiro central de pessoas colectivas (FCPC) e do registo de pessoas colectivas religiosas (RPCR), quando solicitadas por pessoas colectivas religiosas são reduzidos a metade.
12 – (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro)
13 - Pela consulta em linha efectuada pelos solicitadores de execução às bases de dados registrais e de identificação civil não há lugar ao pagamento de assinatura mensal, sendo devidos por cada acesso (euro) 0,5.
14 - Estão isentos de tributação emolumentar os actos notariais e de registo relacionados com a aquisição e administração de bens imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado em que a Direcção-Geral do Património ou outros serviços da administração directa ou indirecta do Estado tenham intervenção ou sejam por eles requeridos.
15 - Estão isentos de tributação emolumentar os actos de registo requeridos pelos institutos públicos relacionados com a regularização extraordinária da situação jurídica dos bens imóveis pertencentes ao seu património próprio nos termos previstos em legislação especial.
16 - Estão isentos de tributação emolumentar os actos de registo requeridos pelos adquirentes de bens imóveis ao Estado ou a instituto público necessários à regularização da situação jurídica dos mesmos nos termos previstos na legislação referida no número anterior, com excepção do registo da aquisição ao Estado ou ao instituto público.
17 - As isenções emolumentares previstas nos n.os 13 a 15 vigoram até ao final de 2008, sendo as previstas no n.º 13 aplicáveis, no que respeita aos actos notariais, apenas aos actos praticados pelos notários públicos durante o período transitório previsto no artigo 106.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro.
18 - Estão isentos de tributação emolumentar os actos notariais e de registo exigidos para execução de providências integradoras ou decorrentes de plano de insolvência judicialmente homologado que visem o saneamento da empresa, através da recuperação do seu titular ou da sua transmissão, total ou parcial, a outra ou outras entidades.
19 - Os emolumentos devidos pelos regimes especiais de constituição imediata e de constituição on-line de sociedades são reduzidos em (euro) 60 quando a actividade principal da sociedade seja classificada como actividade informática ou conexa, ou ainda como de investigação e desenvolvimento, não sendo devida participação emolumentar pela referida redução. 20 - Sem prejuízo da redução prevista no número anterior, o emolumento devido pelo regime especial de constituição online de sociedades é reduzido em 50 %, quanto a todas as verbas que o compõem, quando se verifique a opção por pacto ou acto constitutivo de modelo aprovado.
21 - O emolumento devido pela prática dos actos compreendidos no regime especial de constituição imediata de associações de estudantes é reduzido em (euro) 100, não sendo devida participação emolumentar pela referida redução.
22 - Os registos relativos a veículo que utilize exclusivamente energia eléctrica ou solar, ou outra forma não poluente de energia, estão isentos de emolumentos.
23 - Os registos relativos a veículo que utilize exclusivamente combustível de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural beneficiam de uma redução de 60 % do valor do emolumento.
24 - Os registos relativos a veículos que, no acto da entrada do consumo interno, se apresentem equipados com motores híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema de propulsão, quer de gás de petróleo liquefeito (GPL), gás natural, energia eléctrica ou solar, quer de gasolina ou gasóleo, beneficiam de uma redução de 30 % do valor do emolumento.
25 - Os emolumentos devidos por actos de registo, quando requeridos por via electrónica, são reduzidos em 50 %, quanto a todas as verbas que os compõem.
26 - O registo por depósito promovido pela conservatória, nos termos do artigo 29.º-A do Código do Registo Comercial, não está sujeito ao pagamento do emolumento previsto no n.º 3 do artigo 22.º
27 - Os emolumentos devidos pelo fornecimento em suporte electrónico de mapas estatísticos de registo de veículos a entidades sem fins lucrativos são reduzidos a um quarto.
28 - Se o registo for solicitado por entidades licenciadas que exerçam a actividade de transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem, o primeiro registo de transmissão de reboques está isento de tributação emolumentar e os emolumentos devidos pelos subsequentes registos de transmissão de reboques são reduzidos a três quartos.
29 - As certidões e outros documentos de carácter probatório requeridos para fins eleitorais, bem como os reconhecimentos de assinaturas e outros actos respeitantes a documentos destinados a apresentação para os mesmos fins estão isentos de emolumentos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 194/2003, de 23/08 - Rect. n.º 11-I/2003, de 30/09 - DL n.º 53/2004, de 18/03 - DL n.º 199/2004, de 18/08 - DL n.º 111/2005, de 08/07 - DL n.º 178-A/2005, de 28/10 - Rect. n.º 89/2005, de 27/12 - DL n.º 76-A/2006, de 29/03 - DL n.º 85/2006, de 23/05 - DL n.º 125/2006, de 29/06 - Lei n.º 40/2007, de 24/08 - DL n.º 324/2007, de 28/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 322-A/2001, de 14/12 -2ª versão: DL n.º 194/2003, de 23/08 -3ª versão: Rect. n.º 11-I/2003, de 30/09 -4ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03 -5ª versão: DL n.º 199/2004, de 18/08 -6ª versão: DL n.º 111/2005, de 08/07 -7ª versão: DL n.º 178-A/2005, de 28/10 -8ª versão: Rect. n.º 89/2005, de 27/12 -9ª versão: DL n.º 76-A/2006, de 29/03 -10ª versão: DL n.º 85/2006, de 23/05 -11ª versão: DL n.º 125/2006, de 29/06 -12ª versão: Lei n.º 40/2007, de 24/08
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