DL n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro REGULAMENTO EMOLUMENTAR DOS REGISTOS E NOTARIADO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março! |
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- DL n.º 53/2004, de 18/03 - Rect. n.º 11-I/2003, de 30/09 - DL n.º 194/2003, de 23/08
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SUMÁRIO Aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 322-A/2001
de 14 de Dezembro
A reforma da tributação emolumentar corporizada na criação do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado foi regida pelos objectivos de simplificação e codificação dos emolumentos dos registos e notariado, construção de um sistema de gestão da receita emolumentar e adaptação da tributação emolumentar à jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias relativa à directiva sobre reunião de capitais.
O novo ambiente globalizado regido por padrões de eficiência na acção dos agentes obriga que o Estado proceda a uma redução dos padrões de complexidade do tráfego jurídico, sob pena da inviabilização dos esforços dos sujeitos de aumentar os seus padrões de competitividade. Esse esforço constitui uma verdadeira obrigação dos entes públicos perante os administrados, quer revistam uma natureza comercial quer consistam em simples cidadãos individualmente considerados.
O presente Regulamento Emolumentar, ao corporizar uma verdadeira codificação nesta matéria, vem ao encontro das preocupações de simplificação e sistematização, tornando mais transparente o regime emolumentar dos registos e notariado, que passa a revestir a natureza de decreto-lei. O aumento da dignidade do instrumento legislativo de suporte possibilita uma maior transparência e publicidade na aplicação do regime, essencial para a boa aceitação do tributo pelos administrados e para a parificação da tributação emolumentar em relação às restantes taxas existentes no ordenamento jurídico nacional.
O movimento de codificação que foi efectuado permitiu, pela primeira vez, a construção de uma verdadeira lógica sistemática entre os diferentes tipos de tributação, bem como coerência interna intrínseca. Até hoje, os diferentes tipos emolumentares, no seguimento de uma lógica corporativa ancestral e que fundamentou o aparecimento da função no Norte da Europa, evoluíam lado a lado, porém, sem uma coerência intrínseca, essencial para um correcto desempenho da função, que só é justificada se analisada e aplicada de uma forma compreensiva e coordenada.
Esse esforço de codificação justifica a aprovação de um único regulamento emolumentar abarcando todos os regimes anteriormente tratados de uma forma desconexa e autónoma.
O Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado foi organizado em três capítulos.
O primeiro capítulo contém os princípios e normas gerais de interpretação aplicáveis a todas as rubricas subsequentes. É absolutamente inovador e introduz um elevado grau de coerência na aplicação de todos os tipos de tributação subsequentes. Salientam-se os seguintes aspectos:
i) Definição do âmbito de incidência subjectiva - refere-se que estão sujeitos a tributação emolumentar o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integrem o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, bem como as pessoas singulares ou colectivas de direito privado, independentemente da forma jurídica de que se revistam. Assim, todas as situações de privilégio não justificadas terminaram, numa lógica de eficiência acrescida, no exercício da actividade pública;
ii) Estabelecimento de uma norma de proporcionalidade - sendo a função notarial e registral assente numa base prestacional, constitui elemento essencial na construção de todo o edifício tributário o estabelecimento de uma regra de proporcionalidade. Nestes termos, a tributação emolumentar constituirá a retribuição dos actos praticados e será calculada com base no custo efectivo do serviço prestado, tendo em consideração a natureza dos actos, a sua complexidade e o valor da sua utilidade económico-social;
iii) Reforma do sistema de isenções e reduções emolumentares - tendo em consideração a situação de total descontrolo e indisciplina ao nível das isenções, fruto de anos de legislação extravagante que previa situações de privilégio de uma forma não sistemática e, por vezes, com justificação duvidosa, atentando, de uma forma gravíssima, o princípio da igualdade. Perante esta situação de facto, prevê-se na actual proposta a revogação de todas as isenções ou reduções anteriormente previstas, com excepção das isenções ou reduções de carácter estrutural, e propõe-se o sistema de inclusão de todas as novas isenções no diploma, de forma a melhorar o controlo e a sua aplicação.
O segundo capítulo vem estabelecer as normas gerais de aplicação, bem como regular, em termos substanciais, os diferentes tipos de actividade notarial e registral, tendo em consideração as suas especialidades e lógica próprias. Apesar de se ter efectuado um enorme esforço de uniformização de procedimentos e de conceitos, não foi possível, ainda, atingir o movimento de uniformização desejável. Porém, tal será possível através da prática de aplicação do novo Regulamento, que, pela primeira vez, foi construído numa lógica de corpo único, e não como portaria retalhada e totalmente segmentada.
Por sua vez, o terceiro capítulo contém o tabelamento dos actos. Foi dividido em secções, considerando os diversos tipos tributários. Assim, a primeira secção diz respeito ao registo civil e nacionalidade, a segunda ao notariado, a terceira ao registo predial, a quarta ao registo comercial, a quinta ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas, a sexta ao registo de navios, a sétima ao registo de automóveis, a oitava a identificação civil, e, depois, mais duas outras secções residuais, relativas aos emolumentos comuns, e a décima às isenções, tendo esta última por escopo a codificação de todas as isenções futuras, sendo o local próprio para a sua inclusão ao longo do tempo.
Os tipos tributários presentes neste terceiro capítulo resultam de um enorme esforço de simplificação das rubricas e de criação de novas formas de tributação adaptadas às novas realidades. Tendo como base o trabalho desenvolvido pelo conselho técnico, ressalta, em termos essenciais, a nova consistência lógica impressa no sistema de tributação, que só por isso o torna mais transparente e eficiente.
Uma das principais dificuldades na elaboração do novo Regulamento Emolumentar baseou-se na inexistência de uma informação sistemática relativamente ao montante de receita de cada um dos tipos tributários. De facto, os únicos elementos disponíveis resultavam do cruzamento das estatísticas dos registos e notariado do Gabinete de Política Legislativa do Ministério da Justiça (que contém apenas o número de actos numa discriminação excessivamente agregada) com os reportes de receita efectuados pelos cartórios e registos ao Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça (em termos líquidos e totalmente agregados). Só após um esforço de consolidação total de todos os reportes, expurgando-se os elementos distorcivos presentes, se conseguiu uma visão mais ou menos próxima do produto de cada uma das rubricas.
Foi então possível desenvolver o trabalho de apuramento do custo efectivo de cada acto notarial e registral, base de construção de nova tabela, de acordo com o princípio de proporcionalidade.
Ora, o presente Regulamento Emolumentar foi organizado numericamente (v. capítulo III) de forma a permitir uma avaliação on time da proveniência dos fluxos de receita, o que possibilitará, pela primeira vez, uma verdadeira gestão do tributo.
Este novo sistema permitirá, pois, a actualização atempada dos montantes das taxas previstos, garantindo a proporcionalidade da tributação pela sistemática e permanente actualização dos tipos de receita relativamente aos fluxos de despesa verificados ano a ano, bem como a avaliação da receita cessante derivada da existência de isenções ou reduções emolumentares.
A adaptação da tributação emolumentar à jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) relativa à Directiva n.º 65/335/CEE, sobre reunião de capitais, foi o motivo que despoletou todo este esforço de reforma. Porém, como se pode verificar pelo que foi referido anteriormente, o resultado desta reforma ultrapassou em muito este intuito inicial.
Ora, no presente Regulamento Emolumentar não se referem quaisquer taxas proporcionais, atentatórias, segundo o TJCE, do carácter remuneratório do tributo, e todas as taxas específicas foram calculadas de acordo com os critérios objectivos sucessivamente emanados pelo Tribunal na sua jurisprudência recente. Não se prevê, igualmente, qualquer elemento de solidariedade entre empresas ou quaisquer outros sujeitos passivos, baseando-se os escalões existentes simplesmente em reduções de taxas de remuneração de determinados serviços, que ficam assim abaixo do custo, tendo em consideração a reduzida capacidade contributiva de alguns sujeitos. Nestes termos, a solidariedade entre sujeitos não é alcançada pela oneração em excesso dos sujeitos que revelam superior capacidade tributária mas pela redução da imposição aos que revelam menos capacidade, sem compensação em qualquer oneração suplementar dos restantes.
Finalmente, tendo em consideração a existência de um núcleo básico de elementos de cidadania, não fazia sentido que o Estado viesse a tributar situações que, aí contidas, decorriam de actos não voluntários.
Esta tributação existente até agora fundava-se, pois, numa postura errada de tributação de funções que se inserem no fundamento básico prestacional por parte do Estado, onde, em tese, nem sequer existe um serviço público susceptível de remuneração, tanto mais que os actos revestem um carácter não voluntário, encontrando-se o sujeito numa posição de mera sujeição de que o Estado não se pode aproveitar, sob pena de negação de todos os princípios subjacentes ao Estado social de direito.
Dessa forma, foi efectuada a opção de total gratuitidade relativamente aos actos do registo civil que revestem um carácter não voluntário. Esse encargo é, pois, sustentado, na íntegra, pelo Estado, não sendo sequer repercutido nos outros tipos tributários.
Finalmente, tendo em consideração que o princípio básico adoptado é o princípio da correspondência ao custo efectivo e tendo em consideração o processo de informatização dos registos e notariado em curso, que será concluído no final de 2002, prevê-se que o presente Regulamento Emolumentar será sujeito a uma revisão bianual em função das variações da despesa efectiva decorrentes de análises de custos.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida ao Governo pelo n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
É aprovado o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, que faz parte integrante do presente decreto-lei.
Artigo 2.º
Norma revogatória
1 - São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 171/91, de 10 de Maio;
b) A Portaria n.º 996/98, de 25 de Novembro, excepto nas disposições relativas aos emolumentos pessoais e respectivas regras de distribuição;
c) A Portaria n.º 709/2000, de 4 de Setembro;
d) A Portaria n.º 942/93, de 27 de Setembro;
e) Os artigos 300.º e 301.º do Código do Registo Civil;
f) O artigo 20.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade);
g) O n.º 1 do artigo 191.º do Código do Notariado;
Consultar o Decreto-Lei n.º 207/95, 14 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)
h) Os n.os 1 e 2 do artigo 152.º do Código do Registo Predial;
i) O artigo 45.º da Lei n.º 33/99, de 18 de Maio (Lei de Identificação Civil);
j) O n.º 3 do artigo 164.º do Código do Notariado.
Consultar o Decreto-Lei n.º 207/95, 14 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)
2 - São ainda revogadas todas as outras normas que prevejam isenções ou reduções emolumentares relativamente a actos praticados nos serviços dos registos e do notariado, com excepção das previstas no Decreto-Lei n.º 404/90, de 21 de Dezembro.
3 - O disposto no número anterior não abrange as isenções ou reduções emolumentares de que beneficiam os actos inseridos:
a) No regime das contas poupança-habitação;
b) No regime da Zona Franca da Madeira e Santa Maria;
c) Nos processos especiais de recuperação de empresas;
d) Nas operações de emparcelamento.
4 - Para efeitos do disposto no artigo 4.º do Regulamento Emolumentar aprovado pelo presente diploma, considera-se que as isenções e reduções previstas no número anterior têm carácter estrutural.
Artigo 3.º
Identificação civil
As normas respeitantes à identificação civil são aplicadas independentemente da integração dos serviços de identificação civil no registo civil.
Artigo 4.º
Emolumentos pessoais
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, são mantidas em vigor as normas sobre emolumentos pessoais, bem como as regras relativas à sua distribuição, constantes das anteriores tabelas emolumentares, aplicáveis com as necessárias adaptações.
Artigo 5.º
Revisão
O Regulamento Emolumentar será sujeito a uma revisão bianual em função das variações da despesa efectiva decorrentes de análises de custos.
Artigo 6.º
(Revogado pelo DL n.º 194/2003, de 23 de Agosto.)
Artigo 7.º
Isenções e reduções emolumentares
As isenções ou reduções emolumentares que venham a ser criadas após a entrada em vigor do Regulamento Emolumentar deverão ser inseridas no seu artigo 28.º
Artigo 8.º
Actos gratuitos
São gratuitas as certidões, fotocópias, informações e outros documentos de carácter probatório, bem como o acesso e consultas a base de dados, desde que solicitadas pela Direcção-Geral de Contribuições e Impostos, por autoridades judiciais e entidades que prossigam fins de investigação criminal.
Artigo 9.º
Aplicação da lei no tempo
1 - O Regulamento Emolumentar aplica-se a todos os actos requeridos após a sua entrada em vigor.
2 - Para efeitos do número anterior, nos casos de pedidos de actos apresentados por intermédio dos notários, nos termos do Decreto-Lei n.º 267/93 de 31 de Julho, é considerado pedido formal do interessado o apresentado pelo notário no serviço competente.
REGULAMENTO EMOLUMENTAR DOS REGISTOS E NOTARIADO
| CAPÍTULO I
Princípios e normas gerais de interpretação
| Artigo 1.º Tributação emolumentar |
1 - Os actos praticados nos serviços dos registos e do notariado estão sujeitos a tributação emolumentar, nos termos fixados na tabela anexa, sem prejuízo dos casos de gratuitidade, isenção ou redução previstos no presente diploma.
2 - As isenções e reduções emolumentares estabelecidas na lei não abrangem a participação emolumentar e os emolumentos pessoais devidos aos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado pela sua intervenção nos actos. |
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Artigo 2.º Incidência subjectiva |
Estão sujeitos a tributação emolumentar o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integrem o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, bem como as pessoas singulares ou colectivas de direito privado, independentemente da forma jurídica de que se revistam. |
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Artigo 3.º Proporcionalidade |
A tributação emolumentar constitui a retribuição dos actos praticados e é calculada com base no custo efectivo do serviço prestado, tendo em consideração a natureza dos actos e a sua complexidade. |
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Artigo 4.º Isenções e reduções emolumentares |
As normas que prevêem isenções ou reduções emolumentares vigoram por um período de quatro anos, se não tiverem previsto outro mais curto, salvo quando, tendo em consideração a sua natureza, lhes seja atribuído um carácter estrutural. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 194/2003, de 23/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 322-A/2001, de 14/12
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Artigo 5.º Interpretação e integração de lacunas |
1 - As disposições tabelares não admitem interpretação extensiva, nem integração analógica.
2 - Em caso de dúvida sobre o emolumento devido, cobrar-se-á sempre o menor. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 194/2003, de 23/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 322-A/2001, de 14/12
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As tabelas emolumentares devem ser afixadas nos serviços em local visível e acessível à generalidade dos utentes. |
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CAPÍTULO II
SECÇÃO I
Normas gerais de aplicação
| Artigo 7.º Actos com valor representado em moeda sem curso legal |
Sempre que o acto seja representado em moeda sem curso legal em Portugal, os emolumentos são calculados segundo o último câmbio oficial publicado à data da feitura do acto. |
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Os conservadores e notários podem exigir, a título de preparo, o pagamento antecipado do custo provável dos actos a praticar nos respectivos serviços. |
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Artigo 9.º Emolumentos pessoais e outros encargos |
1 - Para além dos emolumentos devidos pela prática dos actos, os conservadores e notários podem ainda cobrar emolumentos pessoais destinados a remunerar o seu estudo e preparação, em função do grau de complexidade, bem como a realização dos actos fora das instalações do serviço ou fora das horas regulamentares.
2 - Aos encargos previstos no número anterior acresce o reembolso das despesas comprovadamente efectuadas pelos funcionários, imprescindíveis à prática dos actos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 194/2003, de 23/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 322-A/2001, de 14/12
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SECÇÃO II
Actos de registo civil e da nacionalidade
| Artigo 10.º Actos gratuitos |
1 - São gratuitos os seguintes actos e processos:
a) Assento de nascimento ocorrido em território português;
b) Assento de declaração de maternidade ou de perfilhação;
c) Assento de casamento civil ou católico urgente;
d) Assento de óbito ou depósito do certificado médico de morte fetal;
e) Assento de transcrição efectuada nos termos do artigo 82.º do Código do Registo Civil;
f) Assento de transcrição de nascimento lavrado no estrangeiro, perante autoridade estrangeira, respeitante a indivíduo a quem seja atribuída a nacionalidade portuguesa ou que a adquira;
g) Declaração atributiva da nacionalidade portuguesa, para inscrição de nascimento ocorrido no estrangeiro, ou declaração para fins de atribuição da referida nacionalidade, bem como os documentos necessários para tais fins, desde que referentes a menor;
h) Assento de nascimento ocorrido no estrangeiro, atributivo da nacionalidade portuguesa, ou registo de atribuição da referida nacionalidade, desde que referentes a menor;
i) Declaração para aquisição da nacionalidade, nos termos dos artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro;
j) Registo da declaração para aquisição da nacionalidade, nos termos dos artigos referidos na alínea anterior, e registos oficiosos lavrados nos termos do artigo 33.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, bem como os documentos necessários para uns e outros;
l) Assento de transcrição de declaração de maternidade, de perfilhação ou de óbito lavrado no estrangeiro, perante autoridade estrangeira, respeitante a nacional português;
m) Assento de transcrição ou integração de actos de registo lavrados pelos órgãos especiais do registo civil;
n) Registo previsto no n.º 1 do artigo 1.º de Decreto-Lei n.º 249/77, de 14 de Junho, bem como os documentos e processos a ele respeitantes;
o) Assentos de factos obrigatoriamente sujeitos a registo requeridos pelas autoridades judiciais, quando os respectivos encargos não puderem ser cobrados em regra de custas;
p) Assento reformado nos termos dos artigos 25.º e seguintes do Código do Registo Civil;
q) Processo de impedimento de casamento;
r) Processo de sanação de anulabilidade do casamento por falta de testemunhas;
s) Processo de autorização para inscrição tardia de nascimento;
t) Certidões, fotocópias e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações previstas no Código do Registo Civil e que não devam entrar em regra de custas, incluindo a emissão do boletim original de nascimento, casamento, óbito ou morte fetal;
u) Certidões requeridas para fins de assistência ou beneficência, incluindo a obtenção de pensões do Estado ou das autarquias locais;
v) Exames de registos e de documentos a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 34.º do Código do Registo Civil;
x) Certidões requeridas para instrução de processo de adopção;
z) Certidões requeridas pelos tribunais, sinistrados ou seus familiares para instrução de processo emergente de acidente de trabalho;
aa) Assentos, certidões ou quaisquer outros actos ou documentos que tenham de ser renovados, substituídos ou rectificados, em consequência de os anteriores se mostrarem afectados de vício, irregularidade ou deficiência imputáveis aos serviços;
ab) Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de Março.
2 - São, ainda, gratuitos os actos de registo e os documentos necessários à instrução dos processos de atribuição do estatuto de igualdade luso-brasileiro contido no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, de 22 de Abril de 2000.
3 - Beneficiam ainda de gratuitidade dos actos de registo civil ou de nacionalidade, dos processos e declarações que lhes respeitem, dos documentos necessários e processos relativos ao suprimento destes, bem como das certidões requeridas para quaisquer fins, os indivíduos que provem a sua insuficiência económica pelos seguintes meios:
a) Documento emitido pela competente autoridade administrativa;
b) Declaração passada por instituição pública de assistência social onde o indivíduo se encontre internado.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, nos processos de casamento e correspondentes assentos e, bem assim, nos processos de divórcio e de separação de pessoas e bens, quando as situações económicas dos intervenientes sejam diferentes, é devido o pagamento de emolumentos se um deles não beneficiar de gratuitidade. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 194/2003, de 23/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 322-A/2001, de 14/12
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SECÇÃO III
Actos notariais
| Artigo 11.º Unidade e pluralidade de actos |
1 - Quando uma escritura contiver mais de um acto, cobram-se por inteiro os emolumentos devidos por cada um deles.
2 - Há pluralidade de actos sempre que a denominação correspondente a cada um dos negócios jurídicos cumulados for diferente, ou quando os respectivos sujeitos activos e passivos não forem os mesmos.
3 - Não são considerados novos actos:
a) As intervenções, aquiescências e renúncias de terceiro, necessárias à plenitude dos efeitos jurídicos ou à perfeição do acto a que respeitem;
b) As garantias entre os mesmos sujeitos;
c) As garantias a obrigações constituídas por sociedades, agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus de interesse económico prestadas pelos sócios e pelos membros dos agrupamentos no mesmo instrumento em que a dívida tenha sido contraída.
4 - Contar-se-ão como um só acto, tributado pelo emolumento de maior valor previsto para os actos cumulados:
a) A venda e a cessão onerosa entre os mesmos sujeitos;
b) O arrendamento e o aluguer, bem como o contrato misto de locação e parceria, entre os mesmos sujeitos e pelo mesmo prazo;
c) A dissolução de sociedades e a liquidação ou partilha do respectivo património;
d) A aquiescência recíproca entre os cônjuges ou a aquiescência conjunta do marido e mulher, para actos lavrados ou a lavrar noutro instrumento;
e) A outorga de poderes de representação ou o seu substabelecimento por marido e mulher, contanto que o representante seja o mesmo;
f) As diversas garantias de terceiros a obrigações entre os mesmos sujeitos prestadas no título em que estão constituídas, sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior;
g) As diversas garantias a obrigações entre os mesmos sujeitos em título posterior àquele em que estas foram constituídas;
h) As partilhas de heranças em que sejam autores marido e mulher;
i) As diversas notificações para efeitos do artigo 99.º do Código do Notariado, quando efectuadas no mesmo local.
5 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos instrumentos avulsos que contenham mais de um acto. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 194/2003, de 23/08
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Artigo 12.º Actos gratuitos |
1 - São gratuitos os seguintes actos:
a) Rectificação resultante de erro imputável ao notário ou de inexactidão proveniente de deficiência de título emitido pelos serviços dos registos e notariado;
b) Sanação e revalidação de actos notariais;
c) Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de Março.
2 - São igualmente gratuitas as certidões, fotocópias e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que não devam entrar em regra de custas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 194/2003, de 23/08
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SECÇÃO IV
Actos de registo predial
| Artigo 13.º Acto único relativo a diversos prédios |
São considerados como um acto único, para efeitos emolumentares, as inscrições ou os averbamentos a inscrições lavradas em fichas diversas para o registo do mesmo facto. |
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Artigo 14.º Actos gratuitos |
1 - São gratuitos os seguintes actos de registo:
a) Averbamentos à descrição de alterações toponímicas, matriciais e de outros factos não dependentes da vontade dos interessados, cujo registo seja imposto pela lei;
b) Averbamentos a que se referem os artigos 98.º, n.º 3, e 101.º, n.os 4 e 5, do Código do Registo Predial;
c) Averbamentos a que se referem os artigos 92.º, n.os 6 e 8, e 149.º do Código do Registo Predial;
d) Averbamentos de actualização dos registos por efeito da redenominação automática dos valores monetários;
e) Averbamentos do acto declarativo de utilidade pública, nos casos de expropriação de bens destinados a integrar o domínio público do Estado, quando requeridos por entidades públicas.
2 - São ainda gratuitos os seguintes actos:
a) Rectificação de actos de registo ou documentos, resultante de erro ou inexactidão proveniente de deficiência dos títulos emitidos pelos serviços dos registos e do notariado;
b) Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de Março;
c) Certidões, fotocópias e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que não devam entrar em regra de custas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 194/2003, de 23/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 322-A/2001, de 14/12
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SECÇÃO V
Actos de registo comercial
| Artigo 15.º Actos gratuitos |
1 - São gratuitos os seguintes actos:
a) Averbamentos a que se refere o artigo 69.º, n.º 4, do Código do Registo Comercial;
b) Averbamentos a que se referem os artigos 65.º, n.º 4, e 112.º do Código do Registo Comercial, e o artigo 10.º, n.º 3, do Regulamento do Registo Comercial;
c) Averbamentos de actualização dos registos por efeito da redenominação automática dos valores monetários.
2 - São ainda gratuitos os seguintes actos:
a) Rectificação de actos de registo ou documentos, resultante de erro ou inexactidão proveniente de deficiência dos títulos emitidos pelos serviços dos registos e do notariado;
b) Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de Março;
c) Certidões, fotocópias e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que não devam entrar em regra de custas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 194/2003, de 23/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 322-A/2001, de 14/12
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SECÇÃO VI
Actos de registo de navios
| Artigo 16.º Actos gratuitos |
São gratuitos os seguintes actos:
a) Averbamentos de actualização dos registos por efeito da redenominação automática dos valores monetários;
b) Rectificação de actos de registo ou documentos, resultante de erro ou inexactidão proveniente de deficiência dos títulos emitidos pelos serviços dos registos e do notariado;
c) Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de Março;
d) Certidões, fotocópias e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que não devam entrar em regra de custas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 194/2003, de 23/08
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SECÇÃO VII
Actos de Registo Nacional de Pessoas Colectivas
| Artigo 16.º-A Actos gratuitos |
São gratuitos os seguintes actos:
a) Actualização dos registos por efeito da redenominação automática dos valores monetários;
b) Rectificação de actos de registo ou documentos resultante de erro ou inexactidão proveniente de deficiência dos títulos emitidos pelos serviços dos registos e do notariado;
c) Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de Março;
d) Certidões, fotocópias e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que não devam entrar em regra de custas. |
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SECÇÃO VIII
Actos de Registo de Automóveis
| Artigo 16.º-B Actos gratuitos |
1 - São gratuitos os seguintes actos de registo:
a) Cancelamento de ónus ou encargos por efeito de decisão judicial ou administrativa;
b) Actualização dos registos, por efeito da redenominação automática dos valores monetários.
2 - São ainda gratuitos os seguintes actos:
a) Rectificação de actos de registo ou documentos resultante de inexactidão proveniente de deficiência dos títulos emitidos pelos serviços dos registos e do notariado;
b) Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de Março;
c) Certidões, fotocópias e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que não devam entrar em regra de custas. |
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SECÇÃO IX
Actos de identificação civil
| Artigo 17.º Actos gratuitos |
São gratuitos os seguintes actos:
a) A emissão do primeiro bilhete de identidade, desde que o requerente seja menor;
b) A emissão do bilhete de identidade quando o requerente comprove insuficiência económica ou se encontre internado em instituição de assistência ou de beneficência;
c) (Eliminado.)
d) Rectificação de actos de registo ou documentos resultante de erro ou inexactidão proveniente de deficiência dos títulos emitidos pelos serviços dos registos e do notariado. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 194/2003, de 23/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 322-A/2001, de 14/12
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CAPÍTULO III
Tabelamento dos actos
SECÇÃO I
Registo civil e nacionalidade
| Artigo 18.º Emolumentos do registo civil e de nacionalidade |
... Em euros
1 - Assentos:
1.1 - Pelo assento de casamento ... 35
1.2 - Por cada assento requerido nos termos dos artigos 95.º ou 123.º do Código do Registo Civil ... 38
1.3 - Pelo assento de transcrição de qualquer acto lavrado nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Código do Registo Civil ... 136
1.4 - Pelo assento de transcrição de casamento lavrado no estrangeiro, perante autoridade estrangeira, respeitante a nacional português ... 68
1.5 - Por cada assento de nascimento, ocorrido no estrangeiro, atributivo de nacionalidade portuguesa, desde que o interessado seja de maioridade ... 68
2 - Convenções antenupciais: pela menção ou averbamento de convenção antenupcial ou de alteração de regime de bens de assento de casamento ... 40
3 - Nacionalidade:
3.1 - Por cada declaração de nascimento ocorrido no estrangeiro, atributiva de nacionalidade portuguesa, ou por cada declaração para atribuição da nacionalidade portuguesa, desde que o interessado seja maior ... 92
3.2 - Por cada declaração de aquisição ou perda da nacionalidade ... 75
3.3 - Por cada registo de atribuição de nacionalidade, desde que o interessado seja de maioridade ... 68
3.4 - Por cada registo de aquisição ou perda de nacionalidade ... 56
4 - Processo de casamento:
4.1 - Pela organização de processo de casamento ... 51
4.2 - Ao emolumento do n.º 4.1 acrescem:
4.2.1 - Por cada nota de substituição de certidão lançada no processo nos termos do artigo 138.º do Código do Registo Civil o emolumento correspondente à certidão dispensada.
4.2.2 - Pela nova publicação de editais nos termos do artigo 145.º do Código do Registo Civil ... 17
4.2.3 - Pelo auto de inquirição de testemunhas nos termos do artigo 141.º do Código do Registo Civil ... 42
4.2.4 - Por cada auto de consentimento para casamento de menores lavrado na conservatória ... 22
4.2.5 - Pelo auto de convenção antenupcial ou de revogação de convenção ... 78
4.2.6 - Por cada um dos certificados previstos nos artigos 146.º e 163.º do Código do Registo Civil ... 16
5 - Processos comuns:
5.1 - Pelo processo de justificação judicial, quando requerido pelos interessados ... 102
5.2 - Pelo processo de justificação administrativa, quando requerido pelos interessados ... 102
6 - Processos especiais:
6.1 - Pelo processo de dispensa de impedimentos matrimoniais ... 50
6.2 - Pelo processo de verificação da capacidade matrimonial e respectivo certificado ... 50
6.3 - Pelo processo de suprimento da certidão de registo ... 65
6.4 - Pelo processo de divórcio e de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento ... 250
6.5 - Pelo processo de conversão de separação de pessoas e de bens em divórcio ... 107
6.6 - Pela homologação do acordo de reconciliação ... 107
6.7 - Pelo processo de alteração de nome ... 196
6.8 - Pelo processo de suprimento de autorização para casamento de menores ... 37
7 - Certidões, certificados, fotocópias e boletins:
7.1 - Pelo certificado de exactidão de tradução de documento feita por tradutor ajuramentado ... 24
7.2 - Certidões:
7.2.1 - Por cada certidão de registo ... 15
7.2.2 - Sendo a certidão para fins de abono de família, segurança social, e de nascimento para bilhete de identidade ... 8
7.2.3 - As certidões referidas no número anterior devem mencionar o fim a que se destinam, único para que podem ser utilizadas.
7.2.4 - Por cada certidão negativa de registo ... 23
7.3 - Pela certidão de documento, além do emolumento previsto no n.º 7.2.1 acresce, por cada página ... 2,50
7.4 - Por cada certificado de nacionalidade ... 34
7.5 - Por cada página ou fracção de fotocópia não certificada ... 0,50
7.6 - Pela emissão de novo boletim de nascimento, casamento, óbito ou morte fetal ... 15
8 - Exame de registos:
8.1 - Pelo exame de livros para fins de investigação científica, por cada período de duas horas de consulta ... 7
8.2 - Pelo exame de livros para fins de investigação genealógica, por cada período de uma hora de consulta ... 7
9 - Bilhete de identidade:
9.1 - Pela requisição de cada bilhete de identidade ... 3
10 - Por cada consulta de nome que envolva a emissão de parecer onomástico ... 50
11 - Registo central de escrituras e testamentos:
11.1 - São devidos à Conservatória dos Registos Centrais:
11.1.1 - Pela transcrição de cada escritura ou testamento outorgado no estrangeiro ... 43
11.1.2 - Por cada boletim de informação ou certidão referente à existência de escritura ou testamento ... 23
12 - Dos procedimentos perante o conservador:
12.1 - Alimentos a filhos maiores ou emancipados ... 175
12.2 - Por cada pedido de alteração da anuidade fixada ... 100
12.3 - Atribuição da casa de morada de família ... 175
12.4 - Por cada pedido de alteração da decisão relativa à atribuição de casa de morada de família ... 100
12.5 - Privação do direito ao uso de apelidos do outro cônjuge ... 150
12.6 - Autorização de uso de apelidos de ex-cônjuge ... 150
12.7 - Declaração de dispensa de prazo internupcial ... 25 |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 194/2003, de 23/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 322-A/2001, de 14/12
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Artigo 19.º Regras de distribuição de emolumentos |
1 - Os emolumentos previstos nos n.os 3.1 e 3.2 do artigo anterior pertencem à conservatória onde foi prestada a declaração.
2 - O emolumento previsto no n.º 6.7 do artigo anterior pertence, em partes iguais, à conservatória instrutora e à conservatória dos registos centrais. |
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SECÇÃO II
Notariado
| Artigo 20.º Emolumentos do notariado |
... Em euros
1 - Escrituras, testamentos e instrumentos avulsos, com excepção dos de protesto de títulos de crédito:
1.1 - Por cada acto titulado em escritura ou instrumento avulso que legalmente a substitua:
1.1.1 - Compra e venda de imóveis, dação em cumprimento e permuta ... 175
1.1.2 - Doação, proposta de doação e aceitação de doação ... 175
1.1.3 - Constituição de propriedade horizontal ou alteração do seu título constitutivo ... 208
1.1.4 - Constituição do direito de superfície e do direito real de habitação periódica, bem como de alteração dos respectivos títulos constitutivos ... 208
1.1.5 - Locação financeira ... 130
1.1.6 - Hipoteca ou fiança ... 122
1.1.7 - Mútuo ou abertura de crédito ... 142
1.1.8 - Reforço de hipoteca ... 100
1.1.9 - Quitação de dívida ... 100
1.1.10 - Habilitação ... 146
1.1.10.1 - Por cada habilitação a mais titulada na mesma escritura ... 73
1.1.11 - Partilha ... 232
1.1.12 - Conferência de bens doados ... 155
1.1.13 - Divisão ... 155
1.1.14 - Revogação de testamento ... 90
1.1.15 - Justificação ... 155
1.1.16 - Constituição de sociedades comerciais e sociedades civis sob a forma comercial ... 77
1.1.17 - Aumento do capital social ... 84
1.1.18 - Reduções de capital para cobertura de prejuízos ... 85
1.1.19 - Outras alterações ao contrato de sociedade, com ou sem aumento ou redução do capital social ... 167
1.1.20 - Fusão, cisão ou transformação ... 167
1.1.21 - Dissolução ... 77
1.1.22 - Declarativas que apenas reproduzam o pacto social em vigor ... 150
1.1.23 - Outras ... 110
1.2 - Aos emolumentos previstos nos n.os 1.1.2 e 1.1.11 acresce (euro) 50 por cada um dos bens descritos, no máximo de (euro) 800.
1.3 - Pelo distrate, resolução ou revogação de actos notariais será devido um emolumento correspondente a 80% do emolumento do respectivo acto, quando outro não estiver expressamente previsto.
1.4 - Por cada testamento público, testamento internacional, instrumento de aprovação ou de abertura de testamento cerrado ... 150
1.5 - Por quaisquer outros instrumentos avulsos, com excepção dos de protesto de títulos de crédito ... 37
1.6 - Pelo registo na Conservatória dos Registos Centrais de cada escritura, testamento público, testamento internacional, instrumento de aprovação, de depósito e abertura de testamento cerrado ... 9
2 - Instrumentos de protesto de títulos de crédito e levantamento dos títulos:
2.1 - Por cada instrumento de protesto de títulos de crédito ... 9
2.2 - Pelo levantamento de cada título antes de protestado ... 9
3 - Por cada notificação de titular inscrito efectuada nos termos do artigo 99.º do Código do Notariado ... 45
4 - Certidões certificados, extractos para publicação, fotocópias e respectiva conferência, públicas-formas e informações escritas:
4.1 - Por cada certidão, certificado com excepção do de exactidão de tradução, pública-forma, fotocópia e respectiva conferência até quatro páginas, inclusive ... 20
4.1.1 - A partir da 5.ª página até à 12.ª página, cada página a mais ... 2,50
4.1.2 - A partir da 13.ª página, por cada página a mais ... 1
4.2 - Pela primeira certidão emitida após a celebração de qualquer testamento ou escritura e fornecida, dentro do prazo legal, ao testador ou, nos restantes casos, ao interessado a quem for cobrado o recibo da conta do acto nos termos do artigo 195.º do Código do Notariado, independentemente do número de páginas ... 5
4.3 - Pelo certificado de exactidão da tradução de cada documento realizado por tradutor ajuramentado ... 24
4.4 - Os emolumentos previstos nos números anteriores são acrescidos em 50% se for requerida urgência para os respectivos actos.
4.5 - Por cada extracto para publicação ... 23
4.6 - Por cada página ou fracção de fotocópia não certificada ... 0,50
4.7 - Pela informação, dada por escrito, referente a registo lavrado no livro de protestos de títulos de crédito, por cada título ... 9
5 - Reconhecimentos e termos de autenticação:
5.1 - Pelo reconhecimento de cada assinatura ... 11
5.2 - Por cada reconhecimento de letra e assinatura ... 11
5.3 - Pelo reconhecimento que contenha, a pedido dos interessados, a menção de qualquer circunstância especial ... 18
5.4 - Por cada termos de autenticação com um só interveniente ... 25
5.5 - Por cada interveniente a mais ... 6
6 - Registo de documentos - por cada registo lavrado no livro a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Notariado ... 29
7 - Actos não realizados:
7.1 - Pelos actos requisitados que não sejam outorgados por motivos imputáveis às partes será devido um emolumento correspondente a 80% do emolumento do respectivo acto.
7.2 - Tratando-se, porém, de escrituras de partilha, doação, proposta de doação ou de aceitação de doação, ao emolumento previsto no número anterior acresce o emolumento previsto no n.º 1.2 reduzido a metade. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 194/2003, de 23/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 322-A/2001, de 14/12
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SECÇÃO III
Registo predial
| Artigo 21.º Emolumentos do registo predial |
... Em euros
1 - Descrições e respectivos averbamentos:
1.1 - Pela abertura:
1.1.1 - De descrição genérica ... 28
1.1.2 - De descrição subordinada ... 25
1.1.3 - De descrição de fracção temporal ... 25
1.2 - Por cada averbamento à descrição ... 25
2 - Inscrições e subinscrições:
2.1 - Por cada inscrição ... 125
2.2 - Nas inscrições que devam conter convenções ou cláusulas acessórias acresce 25% do emolumento da inscrição.
2.3 - Por cada inscrição de hipoteca ... 135
2.4 - Por inscrição de direito real de habitação periódica e de autorização de loteamento, bem como de alteração do título constitutivo destes direitos ... 156
2.5 - Por inscrição de constituição de propriedade horizontal, bem como de alteração do título constitutivo destes direitos ... 156
2.6 - Por inscrição de penhora, arresto, arrolamento e providências cautelares não especificadas ... 63
2.7 - Pelo registo de acção ... 125
2.8 - Pelas subinscrições, designadamente as previstas no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Registo Predial ... 63
2.9 - Pelas inscrições ou subinscrições que abranjam mais de um prédio, acresce aos emolumentos previstos nos números anteriores, por cada prédio a mais (euro) 50, no máximo de (euro) 800.
3 - Averbamentos às inscrições:
3.1 - Averbamento de cancelamento ... 72
3.2 - Pelo averbamento de cancelamento que abranja mais de um prédio, acresce ao emolumento previsto no número anterior, por cada prédio a mais, no máximo de (euro) 800 ... 58
3.3 - Averbamento à inscrição não especialmente previsto ... 48
4 - Pelo processo de justificação ... 203
5 - Pela instrução e decisão de processo especial de rectificação, tributadas nos termos do artigo 128.º do Código do Registo Predial ... 254
6 - Pela urgência na feitura de cada registo dentro do prazo legal, são acrescidos em 50% os respectivos emolumentos.
7 - Desistência do pedido de registo ... 20
8 - Recusa de registo ... 30
9 - Certidões, fotocópias, informações escritas e certificados:
9.1 - Requisição e emissão de certidão negativa:
9.1.1 - Respeitante a um só prédio ... 30
9.1.2 - Por cada prédio a mais ... 16
9.2 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de actos de registo, independentemente do número de prédios e até quatro páginas ... 27
9.2.1 - A partir da 5.ª página até à 12.ª página, por cada página a mais ... 2,50
9.2.2 - A partir da 13.ª página, por cada página a mais ... 1
9.3 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de documentos, até nove páginas ... 27
9.3.1 - A partir da 10.ª página, por cada página a mais ... 1
9.4 - Pela confirmação do conteúdo da certidão ou fotocópia é devido o emolumento da respectiva emissão, reduzido a metade.
9.5 - Por cada certificado predial relativo a direito real de habitação periódica ... 12
9.6 - Informação dada por escrito:
9.6.1 - Relativa a um prédio ... 10
9.6.2 - Por cada prédio a mais ... 5
9.6.3 - Informação escrita não relativa a prédios ... 15
9.7 - Fotocópia não certificada, por cada página ... 0,50
9.8 - O emolumento devido pelas certidões e fotocópias quando cobrado no acto do pedido, é restituído no caso da recusa da sua emissão. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 194/2003, de 23/08 - Rect. n.º 11-I/2003, de 30/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 322-A/2001, de 14/12 -2ª versão: DL n.º 194/2003, de 23/08
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SECÇÃO IV
Registo comercial
| Artigo 22.º Emolumentos do registo comercial |
... Em euros
1 - Inscrições e subinscrições:
1.1 - Constituição de pessoas colectivas ... 56
1 2 - Aumento do capital social ... 63
1.3 - Redução do capital social para cobertura de prejuízos ... 89
1.4 - Outras alterações do contrato social, com ou sem aumento ou redução de capital social ... 112
1.5 - Fusão, cisão ou transformação ... 113
1.6 - Dissolução ... 58
1.7 - Nomeação de órgãos sociais ... 77
1.8 - Inscrições de penhor, consignação de rendimentos, penhora, arresto, arrolamento e providências cautelares não especificadas ... 75
1.9 - Registo de acções ... 112
1.10 - Outras inscrições ... 112
1.11 - Abrangendo a inscrição mais de um facto, ao emolumento especialmente previsto para o registo do facto principal ou de âmbito mais genérico acresce, por cada facto a mais ... 28
1.12 - Pelas subinscrições, designadamente as previstas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 69.º do Código do Registo Comercial ... 36
2 - Registo efectuado por simples depósito ... 49
3 - Averbamentos às inscrições:
3.1 - Averbamento de cancelamento ... 72
3.2 - Averbamento à inscrição não especialmente previsto ... 48
4 - Processo de justificação ... 203
5 - Pela instrução e decisão de processo especial de rectificação, tributadas nos termos do artigo 89.º do Código do Registo Comercial ... 254
6 - Pela urgência na feitura de cada registo é devido 50% do emolumento correspondente ao acto.
7 - Desistência do pedido de registo ... 20
8 - Recusa de registo ... 30
9 - Certidões, fotocópias, informações escritas e certificados:
9.1 - Requisição e emissão de certidão negativa ... 26
9.2 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de actos de registo ... 16
9.3 - Pela requisição e emissão de certidão ou fotocópia de documentos, até nove páginas ... 16
9.3.1 - A partir da 10.ª página, cada página a mais ... 1
9.4 - Pela confirmação do conteúdo da certidão ou fotocópia é devido o emolumento da respectiva emissão, reduzido a metade.
9.5 - Informação dada por escrito ... 11
9.6 - Fotocópia não certificada, por cada página ... 0,50
9.7 - O emolumento devido pelas certidões e fotocópias, quando cobrado no acto do pedido, é restituído no caso da recusa da sua emissão.
10 - Legalização de livros, por cada livro ... 14
11 - Nomeação de auditores e de revisores oficiais de contas, por cada nomeação ... 120 |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 194/2003, de 23/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 322-A/2001, de 14/12
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SECÇÃO V
Registo Nacional de Pessoas Colectivas
| Artigo 23.º Emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas |
... Em euros
1 - Reserva de firma ou denominação ... 31
2 - Certificados de admissibilidade de firma ou denominação e certificados negativos:
2.1 - Emissão, renovação e segunda via do certificado ... 56
2.2 - Pela urgência na emissão, renovação e segunda via do certificado são acrescidos em 50% os respectivos emolumentos.
3 - Inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas ... 20
4 - Registo de comunicação de nome comercial ... 56
5 - Emissão de cartão de identificação e actualização, substituição ou segunda via do mesmo ... 14
6 - Registo de pessoas colectivas religiosas:
6.1 - Inscrição ... 56
6.2 - Averbamento de cancelamento ... 36
6.3 - Outros averbamentos à inscrição ... 24
6.4 - Desistência do pedido de registo ... 12,50
7 - Certidões e cópias de registo informático:
7.1 - Requisição e emissão de certidão ou cópia de registo informático ... 10
7.2 - Emissão de certidão ou cópia de registo informático quando requeridas por pessoas colectivas religiosas ... 5
7.3 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia certificada de documentos depositados no registo de pessoas colectivas religiosas, além do emolumento previsto no número anterior, acresce, por cada página ... 1
7.4 - Fotocópia não certificada dos documentos previstos no número anterior, por cada página ... 0,50
7.5 - Informação dada por escrito relativamente a registos e documentos ... 5,50
8 - Acesso às bases de dados:
8.1 - Consulta em linha ao ficheiro central de pessoas colectivas (FCPC) e à base de dados do registo de pessoas colectivas religiosas (RPCR), para cópias totais ou parciais do mesmo ficheiro ou para informação estatística sobre pessoas colectivas:
8.1.1 - Consulta em linha:
8.1.1.1 - Pela consulta em linha à base de dados do FCPC - assinatura mensal de (euro) 600, que inclui até 100 acessos úteis;
8.1.1.2 - Por cada acesso útil efectuado no mês:
A partir de 101 até 200 ... 4
A partir de 201 ... 2
8.1.1.3 - A assinatura mensal deve ser feita pelo período mínimo de um ano;
8.1.1.4 - São considerados acessos úteis, para efeitos deste número, os que correspondem aos inputs ou outputs à finalidade para que foi autorizada a consulta.
8.2 - Cópias do FCPC e da base de dados do RPCR:
8.2.1 - Por cada cópia total do ficheiro ... 10000
8.2.2 - Por cada actualização mensal dos movimentos ... 600
8.2.3 - Por cada cópia parcial em suporte magnético:
8.2.3.1 - Até 1000 registos ... 1000
8.2.3.2 - Por cada adicional de 1000 registos ou fracção ... 500
8.3 - Por cada cópia parcial em suporte de papel (conteúdo integral ou parcial do registo):
8.3.1 - Até 1000 registos ... 1500
8.3.2 - Por cada adicional de 1000 registos ou fracção ... 750
8.4 - Informação estatística, por cada informação estatística no Registo Nacional de Pessoas Colectivas:
8.4.1 - A nível nacional ... 500
8.4.2 - A nível concelhio ... 150 |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 194/2003, de 23/08 - Rect. n.º 11-I/2003, de 30/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 322-A/2001, de 14/12 -2ª versão: DL n.º 194/2003, de 23/08
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SECÇÃO VI
Registo de navios
| Artigo 24.º Emolumentos do registo de navios |
... Em euros
1 - Matrículas:
1.1 - Por cada matrícula de navio ... 40
2 - Inscrições e subinscrições:
2.1 - Inscrições ... 112
2.2 - Inscrições de hipoteca, consignação de rendimentos, penhora, arresto, arrolamento, providências cautelares não especificadas e locação financeira ... 75
2.3 - Por cada inscrição de aquisição anterior à daquele que se apresente a requerer o registo em seu nome ... 56
2.4 - Por cada inscrição transcrita em consequência de mudança de capitania ou delegação marítima ... 56
2.5 - Pelos averbamentos previstos no artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 42645, de 14 de Novembro de 1959, que assumam a natureza de subinscrições ... 56
2.6 - Pelas inscrições ou subinscrições que abranjam mais de um navio, acresce aos emolumentos previstos nos números anteriores, por cada navio a mais ... 28
3 - Averbamentos às inscrições:
3.1 - Averbamento de cancelamento ... 72
3.2 - Averbamento à inscrição não especialmente previsto ... 48
4 - Pela urgência na feitura de cada registo dentro do prazo legal, são acrescidos em 50% os respectivos emolumentos.
5 - Desistência do pedido de registo ... 20
6 - Recusa de registo ... 30
7 - Certidões, fotocópias, informações escritas e certificados:
7.1 - Requisição e emissão de certidão negativa ... 26
7.2 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de actos de registo:
7.2.1 - Respeitante a um só navio ... 16
7.2.2 - Por cada navio a mais ... 8
7.3 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de documentos:
7.3.1 - Até nove páginas ... 16
7.3.2 - A partir da 10.ª página, por cada página a mais ... 1
7.4 - Pela confirmação do conteúdo da certidão ou fotocópia é devido emolumento da respectiva emissão reduzido a metade.
7.5 - Informação por escrito:
7.5.1 - Em relação a um navio ... 11
7.5.2 - Por cada navio a mais, até ao máximo de (euro) 800 ... 11
7.6 - Fotocópia não certificada, por cada página ... 0,50
7.7 - O emolumento devido pelas certidões e fotocópias, quando cobrado no acto do pedido, é restituído no caso da recusa da sua emissão. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 194/2003, de 23/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 322-A/2001, de 14/12
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SECÇÃO VII
Registo de automóveis
| Artigo 25.º Emolumentos do registo de automóveis |
... Em euros
1 - Registos:
1.1 - Por cada registo ... 55
1.2 - Tratando-se de registo de alteração de nome, firma, residência ou sede ... 28
1.3 - Se o registo for pedido fora do prazo o emolumento previsto no n.º 1.1 é devido em dobro.
2 - Certidões, fotocópias, títulos, informações e certificados:
2.1 - Por cada fotocópia, certidão ou fotocópia acrescida da certificação de outro facto ... 16
2.2 - Pela confirmação do conteúdo de certidão ou fotocópia é devido o emolumento da respectiva emissão, reduzido a metade.
2.3 - Por cada título emitido em substituição de exemplar deteriorado, destruído ou desaparecido ... 28
2.4 - Por cada informação dada por escrito relativa:
2.4.1 - Ao actual proprietário inscrito do veículo e aos encargos que o oneram ... 9
2.4.2 - A proprietários anteriores ... 11
3 - Intermediação:
3.1 - Por cada remessa de requerimentos e documentos ... 5
4 - Mapas estatísticos e bases de dados:
4.1 - Pelo fornecimento em suporte de papel de mapas estatísticos:
4.1.1 - Até 5000 registos ... 500
4.1.2 - Acima de 5000 registos ... 800
4.2 - Pelo fornecimento em suporte magnético de mapas estatísticos:
4.2.1 - Até 5000 registos ... 400
4.2.2 - Acima de 5000 registos ... 600
4.3 - Pela consulta em linha à base de dados do registo de automóveis:
4.3.1 - Assinatura mensal, obrigatoriamente feita pelo período mínimo de um ano e que inclui até 300 acessos úteis ... 500
4.3.2 - Por cada acesso útil a mais ... 1
4.3.3 - São considerados acessos úteis, para efeitos do presente número, os que correspondem aos inputs ou outputs à finalidade para que foi autorizada a consulta.
4.4 - Por cada cópia parcial em suporte magnético:
4.4.1 - Até 1000 registos ... 1000
4.4.2 - Por cada adicional de 1000 registos ou fracção ... 500
4.5 - Por cada cópia parcial em suporte de papel (conteúdo integral ou parcial de registo):
4.5.1 - Até 1000 registos ... 1500
4.5.2 - Por cada adicional de 1000 registos ou fracção ... 750
5 - Pelo processo de justificação ... 50
6 - Pela instrução e decisão de processo especial de rectificação ... 125 |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 194/2003, de 23/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 322-A/2001, de 14/12
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SECÇÃO VIII
Identificação civil
| Artigo 26.º Emolumentos da identificação civil |
... Em euros
1 - Pela emissão de cada bilhete de identidade ... 3
2 - Certidões e informações:
2.1 - Por cada certidão ... 15
2.2 - Por cada informação ... 8
3 - Pela realização de serviço externo, para além das despesas de transporte. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 194/2003, de 23/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 322-A/2001, de 14/12
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SECÇÃO IX
Emolumentos diversos
| Artigo 27.º Emolumentos comuns |
... Em euros
1 - Serviço de telecópia:
1.1 - Pela utilização do serviço de telecópia nos serviços dos registos e do notariado, para emissão de documentos, são cobrados os seguintes emolumentos:
1.1.1 - Por cada certificado de admissibilidade de firma ou denominação ... 10
1.1.2 - Por qualquer outro documento que contenha até sete folhas, incluindo as do pedido e resposta e uma eventual folha de certificação ou encerramento:
1.1.2.1 - No continente e Regiões Autónomas ... 5
1.1.2.2 - Em relação aos serviços consulares portugueses na Europa ... 20
1.1.2.3 - Em relação aos serviços consulares portugueses fora da Europa ... 50
1.1.3 - Por cada folha a mais, nos casos previstos nos n.os 1.1.2.1 a 1.1.2.3 acrescem respectivamente (euro) 0,50, (euro) 2,50 e (euro) 7,50.
1.2 - O pedido a que se refere o n.º 1.1.2 pode substituir o modelo legal da requisição de certidão a que haja lugar, desde que dele constem os elementos nesta contidos.
1.3 - Se o pedido não for satisfeito por culpa dos serviços, o utente é reembolsado das quantias entregues.
2 - Processo de constituição de sociedades promovido e dinamizado pelo notário:
2.1 - Pela prática dos actos relativos à promoção e dinamização da constituição de sociedades comerciais e demais sujeitas a registo comercial, nos termos do Decreto-Lei n.º 267/93, de 31 de Julho ... 150
2.2 - Do emolumento referido no n.º 2.1 pertencem dois terços ao cartório notarial e um terço à conservatória do registo comercial.
3 - Impugnação das decisões:
3.1 - Por cada processo de recurso hierárquico ... 150
3.2 - Em caso de procedência do recurso haverá lugar à devolução do respectivo preparo.
3.3 - Havendo provimento parcial, o emolumento do n.º 3.1 é reduzido a metade.
4 - Por cada certificado emitido nos termos do artigo 133.º do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado ... 50 |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 194/2003, de 23/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 322-A/2001, de 14/12
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SECÇÃO X
Isenções ou reduções emolumentares
| Artigo 28.º Isenções ou reduções emolumentares |
1 - Os emolumentos devidos por actos notariais e de registo decorrentes da compra e venda, doação e partilha mortis causa de imóveis rústicos são reduzidos em função do valor do acto, nos seguintes termos:
1.1 - Até (euro) 5000 - em três quartos;
1.2 - Acima de (euro) 5000 e até (euro) 10000 - em dois terços;
1.3 - Acima de (euro) 10000 e até (euro) 15000 - em metade;
1.4 - Acima de (euro) 15000 e até (euro) 25000 - em um terço;
1.5 - Acima de (euro) 25000 e até (euro) 35000 - em um quarto;
1.6 - Acima de (euro) 35000 e até (euro) 80000 - em um oitavo.
2 - Os emolumentos devidos pela emissão de certidões destinadas a instruir as escrituras de doação e partilha mortis causa referidas no número anterior beneficiam de uma redução correspondente a metade do respectivo valor.
3 - As certidões que beneficiem da redução emolumentar prevista no número anterior devem mencionar o fim a que se destinam, único para que podem ser utilizadas.
4 - Os benefícios previstos no n.º 1 do presente artigo são aplicáveis à aquisição por compra e venda de imóvel para habitação própria e permanente.
5 - Às aquisições realizadas ao abrigo do regime de conta poupança-habitação aplica-se a redução emolumentar prevista no n.º 1, se esta for mais favorável do que a prevista naquele regime.
6 - A transmissão isolada de partes indivisas de imóveis rústicos e urbanos, efectuadas nos termos e condições constantes dos n.os 1 e 4, goza das reduções emolumentares aí previstas, se pelo acto de aquisição o adquirente concentrar na sua esfera jurídica a totalidade do direito de propriedade do imóvel.
7 - Goza igualmente do benefício previsto no n.º 1 a aquisição simultânea e pelo mesmo sujeito, da nua-propriedade e do usufruto de imóveis rústicos e urbanos para habitação própria e permanente, titulada nos termos atrás descritos.
8 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se como valor do acto o preço global ou o valor total atribuído aos imóveis ou a soma dos seus valores patrimoniais, se superior.
9 - São, também, isentos dos emolumentos de urgência, os actos lavrados ao abrigo de regimes de urgência legal, incluindo os que por virtude de uma relação de dependência devam ser lavrados previamente àquele.
10 - Os emolumentos devidos pelo acesso e fornecimento, nos termos da lei, de cópias parciais de registo em suporte magnético ou em suporte de papel, resultantes da consulta em linha à base de dados do registo de automóveis quando requerida e efectuada pelas câmaras municipais ou entidades administrativas municipais, no exercício exclusivo de competências no âmbito da regulação e fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar, são reduzidos, de acordo com o número de eleitores dos respectivos municípios, nos termos seguintes:
10.1 - Municípios com 10000 ou menos eleitores - em metade;
10.2 - Municípios com mais de 10000 e menos de 50000 eleitores - em um terço;
10.3 - Municípios com mais de 50000 e menos de 100000 eleitores - em um quarto.
11 - Os emolumentos devidos pelo fornecimento de cópias totais do ficheiro central de pessoas colectivas (FCPC) e do registo de pessoas colectivas religiosas (RPCR), quando solicitadas por pessoas colectivas religiosas são reduzidos a metade.
12 - A Comissão da Liberdade Religiosa goza de isenção emolumentar pelo acesso à base de dados do registo de pessoas colectivas religiosas, efectuado nos termos previstos no respectivo regime.
13 - Estão isentos de tributação emolumentar os actos praticados pela Direcção-Geral do Património ou pelos seus legítimos representantes, nos serviços dos registos e do notariado, relacionados com a aquisição e administração dos bens do domínio privado do Estado.
14 - A isenção emolumentar prevista no número anterior vigora até ao final de 2004, não abrangendo os emolumentos pessoais nem as importâncias correspondentes à participação emolumentar devida aos notários, conservadores e oficiais de registo e do notariado pela sua intervenção nos actos.
15 - Estão isentos de tributação emolumentar os actos notariais e de registo exigidos para execução de providências integradoras ou decorrentes de plano de insolvência judicialmente homologado que visem o saneamento da empresa, através da recuperação do seu titular ou da sua transmissão, total ou parcial, a outra ou outras entidades. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 194/2003, de 23/08 - Rect. n.º 11-I/2003, de 30/09 - DL n.º 53/2004, de 18/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 322-A/2001, de 14/12 -2ª versão: DL n.º 194/2003, de 23/08 -3ª versão: Rect. n.º 11-I/2003, de 30/09
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