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  DL n.º 63/85, de 14 de Março
    CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 100/2017, de 23 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 100/2017, de 23/08
   - Lei n.º 36/2017, de 02/06
   - Lei n.º 49/2015, de 05/06
   - Lei n.º 32/2015, de 24/04
   - Lei n.º 82/2013, de 06/12
   - Lei n.º 65/2012, de 20/12
   - Lei n.º 16/2008, de 01/04
   - Lei n.º 24/2006, de 30/06
   - Lei n.º 50/2004, de 24/08
   - DL n.º 334/97, de 27/11
   - DL n.º 332/97, de 27/11
   - Lei n.º 114/91, de 03/09
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
   - Declaração de 30/04 de 1985
- 18ª versão - a mais recente (DL n.º 47/2023, de 19/06)
     - 17ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 16ª versão (Lei n.º 92/2019, de 04/09)
     - 15ª versão (DL n.º 100/2017, de 23/08)
     - 14ª versão (Lei n.º 36/2017, de 02/06)
     - 13ª versão (Lei n.º 49/2015, de 05/06)
     - 12ª versão (Lei n.º 32/2015, de 24/04)
     - 11ª versão (Lei n.º 82/2013, de 06/12)
     - 10ª versão (Lei n.º 65/2012, de 20/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 16/2008, de 01/04)
     - 8ª versão (Lei n.º 24/2006, de 30/06)
     - 7ª versão (Lei n.º 50/2004, de 24/08)
     - 6ª versão (DL n.º 334/97, de 27/11)
     - 5ª versão (DL n.º 332/97, de 27/11)
     - 4ª versão (Lei n.º 114/91, de 03/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 45/85, de 17/09)
     - 2ª versão (Declaração de 30/04 de 1985)
     - 1ª versão (DL n.º 63/85, de 14/03)
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SUMÁRIO
Aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
_____________________

No nosso país e neste século foram os direitos de autor definidos em 1972 no Decreto-Lei n.º 13725, de 27 de Maio de 1927 (Regime de Propriedade Literária, Científica e Artística), e depois no Decreto-Lei n.º 46980, de 27 de Abril de 1966 (Código do Direito de Autor). Estipulava o preâmbulo deste último que o precedente representara importante processo à data da publicação mas se fora desactualizando com o decorrer do tempo, pelo que se tornava necessário substituí-lo.
Pelas mesmas razões é hoje imprescindível substituir o Código vigente, que se acha, aliás, alterado em vários passos por leis avulsas mais modernas.
Mas não se visa apenas reunir num corpo único e coerente toda a legislação sobre esta importante matéria. Com o presente diploma pretende o Governo actualizar o Código do Direito de Autor em função da realidade portuguesa, decorrente da institucionalização da democracia, dos aperfeiçoamentos deste direito no plano internacional, das convenções internacionais a que vimos aderindo e das necessidades criadas pelo progresso da comunicação e da reprodução.
O novo Código remodela e aperfeiçoa a legislação anterior quanto à gestão de direitos de autor, aos vários contratos que têm por objecto a utilização e exploração das obras literárias ou artísticas, em especial o contrato de edição e aos direitos do tradutor quanto à protecção do seu trabalho, em pé de igualdade com os dos autores traduzidos. Teve-se sempre presente, ao elaborá-lo, a necessidade de assegurar o melhor equilíbrio possível entre os autores e utilizadores das suas obras. A indispensável protecção dos direitos de autor não pode exercer-se em detrimento dos legítimos direitos e interesses de editores, produtores, realizadores e radiodifusores nem dos utentes em geral, pelo que não se deve, ao assegurá-la, perder de vista o interesse público.
A adesão recente de Portugal aos actos de revisão da Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Decreto n.º 73/78, de 26 de Julho) e da Convenção Universal sobre o Direito de Autor (Decreto n.º 140-A/79, de 26 de Dezembro) efectuados em Paris a 24 de Julho de 1971, obrigam a alterações, quer terminológicas quer substanciais, na actual regulamentação do direito de autor.
A importante disciplina da protecção dos titulares de direitos afins do direito de autor, ou com ele conexos, segue de muito perto a Convenção de Roma para Protecção de Artistas Intérpretes ou Executantes, de Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão, de 1961. O intérprete e o executante têm, sem dúvida, uma interpretação criadora, digna de protecção. Mas como esta criação se insere necessariamente noutra - a do autor da obra interpretada ou executada -, a protecção outorgada àqueles não pode em nada prejudicar a protecção dos autores desta.
O novo Código toma também em consideração a Convenção de Genebra para Protecção dos Produtores contra Reprodução não Autorizada dos seus Fonogramas, de 1971. Todos aqueles que fabricarem ou duplicarem fonogramas e videogramas passam a estar obrigados a comunicar, periódica e especificamente, à Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor as quantidades produzidas ou duplicadas. Esta comunicação será acompanhada de prova de autorização dos titulares de direitos sobre as obras fixadas nos fonogramas e videogramas. Prevê-se ainda que no preço de venda ao público de todos e quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, eléctricos, electrónicos ou outros que permitam a gravação e reprodução de obras literárias ou artísticas e bem assim no preço de todos e quaisquer suportes de gravações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se passe a incluir-se uma quantia em benefício dos autores e dos artistas cujo objecto sejam obras gravadas ou reproduzidas pelos meios em apreço.
Anuncie-se, enfim, que o presente Código tem em conta trabalhos anteriores para revisão do precedente e bem assim o parecer e as sugestões, expressamente solicitadas, dos organismos representativos dos interesses em causa.
Por alterar - o que se procurará em momento oportuno - fica a matéria relativa ao registo do direito de autor. As normas registais contempladas no presente Código prendem-se tão-só com a protecção do nome literário e artístico das obras e do respectivo título.
Nestes termos:
No uso da autorização conferida pela Lei n.º 25/84, de 13 de Julho, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
É aprovado o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, que faz parte integrante do presente decreto-lei.

Art. 2.º
As regras actuais sobre o registo que não contrariem o disposto neste Código permanecem em vigor até à revisão da disciplina do registo do direito de autor.

Art. 3.º
É revogado o Código do Direito de Autor, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46980, de 27 de Abril de 1966, bem como todos os diplomas especificamente referentes à matéria do direito de autor e protecção de fonogramas e videogramas, exceptuado o Decreto-Lei n.º 150/82, de 29 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 1985. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - José Augusto Seabra - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - António Antero Coimbra Martins.
Promulgado em 4 de Fevereiro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Fevereiro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS
TÍTULO I
Da obra protegida e do direito de autor
CAPÍTULO I
Da obra protegida
  Artigo 1.º
Definição
1 - Consideram-se obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas, que, como tais, são protegidas nos termos deste Código, incluindo-se nessa protecção os direitos dos respectivos autores.
2 - As ideias, os processos, os sistemas, os métodos operacionais, os conceitos, os princípios ou as descobertas não são, por si só e enquanto tais, protegidos nos termos deste Código.
3 - Para os efeitos do disposto neste Código, a obra é independente da sua divulgação, publicação, utilização ou exploração.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

  Artigo 2.º
Obras originais
1 - As criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, quaisquer que sejam o género, a forma de expressão, o mérito, o modo de comunicação e o objectivo, compreendem nomeadamente:
a) Livros, folhetos, revistas, jornais e outros escritos;
b) Conferências, lições, alocuções e sermões;
c) Obras dramáticas e dramático-musicais e a sua encenação;
d) Obras coreográficas e pantomimas, cuja expressão se fixa por escrito ou por qualquer outra forma;
e) Composições musicais, com ou sem palavras;
f) Obras cinematográficas, televisivas, fonográficas, videográficas e radiofónicas;
g) Obras de desenho, tapeçaria, pintura, escultura, cerâmica, azulejo, gravura, litografia e arquitectura;
h) Obras fotográficas ou produzidas por quaisquer processos análogos aos da fotografia;
i) Obras de artes aplicadas, desenhos ou modelos industriais e obras de design que constituam criação artística, independentemente da protecção relativa à propriedade industrial;
j) Ilustrações e cartas geográficas;
l) Projectos, esboços e obras plásticas respeitantes à arquitectura, ao urbanismo, à geografia ou às outras ciências;
m) Lemas ou divisas, ainda que de carácter publicitário, se se revestirem de originalidade;
n) Paródias e outras composições literárias ou musicais, ainda que inspiradas num tema ou motivo de outra obra.
2 - As sucessivas edições de uma obra, ainda que corrigidas, aumentadas, refundidas ou com mudança de título ou de formato, não são obras distintas da obra original, nem o são as reproduções de obra de arte, embora com diversas dimensões.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração n.º 0/85, de 30/04
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03
   -2ª versão: Declaração de 30/04 de 1985

  Artigo 3.º
Obras equiparadas a originais
1 - São obras equiparadas a originais:
a) As traduções, arranjos, instrumentações, dramatizações, cinematizações e outras transformações de qualquer obra, ainda que esta não seja objecto de protecção;
b) Os sumários e as compilações de obras protegidas ou não, tais como selectas, enciclopédias e antologias que, pela escolha ou disposição das matérias, constituam criações intelectuais;
c) As compilações sistemáticas ou anotadas de textos de convenções, de leis, de regulamentos e de relatórios ou de decisões administrativas, judiciais ou de quaisquer órgãos ou autoridades do Estado ou da Administração.
2 - A protecção conferida a estas obras não prejudica os direitos reconhecidos aos autores da correspondente obra original.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

  Artigo 4.º
Título da obra
1 - A protecção da obra é extensível ao título, independentemente de registo, desde que seja original e não possa confundir-se com o título de qualquer outra obra do mesmo género de outro autor anteriormente divulgada ou publicada.
2 - Considera-se que não satisfazem estes requisitos:
a) Os títulos consistentes em designação genérica, necessária ou usual do tema ou objecto de obras de certo género;
b) Os títulos exclusivamente constituídos por nomes de personagens históricas, histórico-dramáticas ou literárias e mitológicas ou por nomes de personalidades vivas.
3 - O título de obra não divulgada ou não publicada é protegido se, satisfazendo os requisitos deste artigo, tiver sido registado juntamente com a obra.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

  Artigo 5.º
Título de jornal ou de qualquer outra publicação periódica
1 - O título de jornal ou de qualquer outra publicação periódica é protegido, enquanto a respectiva publicação se efectuar com regularidade, desde que devidamente inscrito na competente repartição de registo do departamento governamental com tutela sobre a comunicação social.
2 - A utilização do referido título por publicação congénere só será possível um ano após a extinção do direito à publicação, anunciado por qualquer modo, ou decorridos três anos sobre a interrupção da publicação.

  Artigo 6.º
Obra publicada e obra divulgada
1 - A obra publicada é a obra reproduzida com o consentimento do seu autor, qualquer que seja o modo de fabrico dos respectivos exemplares, desde que efectivamente postos à disposição do público em termos que satisfaçam razoavelmente as necessidades deste, tendo em consideração a natureza da obra.
2 - Não constitui publicação a utilização ou divulgação de uma obra que não importe a sua reprodução nos termos do número anterior.
3 - Obra divulgada é a que foi licitamente trazida ao conhecimento do público por quaisquer meios, como sejam a representação de obra dramática ou dramático-musical, a exibição cinematográfica, a execução de obra musical, a recitação de obra literária, a transmissão ou a radiodifusão, a construção de obra de arquitectura ou de obra plástica nela incorporada e a exposição de qualquer obra artística.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
   - Lei n.º 114/91, de 03/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03
   -2ª versão: Lei n.º 45/85, de 17/09

  Artigo 7.º
Exclusão de protecção
1 - Não constituem objecto de protecção:
a) As notícias do dia e os relatos de acontecimentos diversos com carácter de simples informações de qualquer modo divulgados;
b) Os requerimentos, alegações, queixas e outros textos apresentados por escrito ou oralmente perante autoridades ou serviços públicos;
c) Os textos propostos e os discursos proferidos perante assembleias ou outros órgãos colegiais, políticos e administrativos, de âmbito nacional, regional ou local, ou em debates públicos sobre assuntos de interesse comum;
d) Os discursos políticos.
2 - A reprodução integral, em separata, em colectânea ou noutra utilização conjunta, de discursos, peças oratórias e demais textos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 só pode ser feita pelo autor ou com o seu consentimento.
3 - A utilização por terceiro de obra referida no n.º 1, quando livre, deve limitar-se ao exigido pelo fim a atingir com a sua divulgação.
4 - Não é permitida a comunicação dos textos a que se refere a alínea b) do n.º 1 quando esses textos forem por natureza confidenciais ou dela possa resultar prejuízo para a honra ou reputação do autor ou de qualquer outra pessoa, salvo decisão judicial em contrário proferida em face de prova da existência de interesse legítimo superior ao subjacente à proibição.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

  Artigo 8.º
Compilações e anotações de textos oficiais
1 - Os textos compilados ou anotados a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, bem como as suas traduções oficiais, não beneficiam de protecção.
2 - Se os textos referidos no número anterior incorporarem obras protegidas, estas poderão ser introduzidas sem o consentimento do autor e sem que tal lhe confira qualquer direito no âmbito da actividade do serviço público de que se trate.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

CAPÍTULO II
Do direito de autor
SECÇÃO I
Do conteúdo do direito de autor
  Artigo 9.º
Conteúdo do direito de autor
1 - O direito de autor abrange direitos de carácter patrimonial e direitos de natureza pessoal, denominados direitos morais.
2 - No exercício dos direitos de carácter patrimonial o autor tem o direito exclusivo de dispor da sua obra e de fruí-la e utilizá-la, ou autorizar a sua fruição ou utilização por terceiro, total ou parcialmente.
3 - Independentemente dos direitos patrimoniais, e mesmo depois da transmissão ou extinção destes, o autor goza de direitos morais sobre a sua obra, designadamente o direito de reivindicar a respectiva paternidade e assegurar a sua genuinidade e integridade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

  Artigo 10.º
Suportes da obra
1 - O direito de autor sobre a obra como coisa incorpórea é independente do direito de propriedade sobre as coisas materiais que sirvam de suporte à sua fixação ou comunicação.
2 - O fabricante e o adquirente dos suportes referidos no número anterior não gozam de quaisquer poderes compreendidos no direito de autor.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

SECÇÃO II
Da atribuição do direito de autor
  Artigo 11.º
Titularidade
O direito de autor pertence ao criador intelectual da obra, salvo disposição expressa em contrário.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

  Artigo 12.º
Reconhecimento do direito de autor
O direito de autor é reconhecido independentemente de registo, depósito ou qualquer outra formalidade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

  Artigo 13.º
Obra subsidiada
Aquele que subsidie ou financie por qualquer forma, total ou parcialmente, a preparação, conclusão, divulgação ou publicação de uma obra não adquire por esse facto sobre esta, salvo convenção escrita em contrário, qualquer dos poderes incluídos no direito de autor.

  Artigo 14.º
Determinação da titularidade em casos excepcionais
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 174.º, a titularidade do direito de autor relativo a obra feita por encomenda ou por conta de outrem, quer em cumprimento de dever funcional quer de contrato de trabalho, determina-se de harmonia com o que tiver sido convencionado.
2 - Na falta de convenção, presume-se que a titularidade do direito de autor relativo a obra feita por conta de outrem pertence ao seu criador intelectual.
3 - A circunstância de o nome do criador da obra não vir mencionado nesta ou não figurar no local destinado para o efeito segundo o uso universal constitui presunção de que o direito de autor fica a pertencer à entidade por conta de quem a obra é feita.
4 - Ainda quando a titularidade do conteúdo patrimonial do direito de autor pertença àquele para quem a obra é realizada, o seu criador intelectual pode exigir, para além da remuneração ajustada e independentemente do próprio facto da divulgação ou publicação, uma remuneração especial:
a) Quando a criação intelectual exceda claramente o desempenho, ainda que zeloso, da função ou tarefa que lhe estava confiada;
b) Quando da obra vierem a fazer-se utilizações ou a retirar-se vantagens não incluídas nem previstas na fixação da remuneração ajustada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

  Artigo 15.º
Limites à utilização
1 - Nos casos dos artigos 13.º e 14.º, quando o direito de autor pertença ao criador intelectual, a obra apenas pode ser utilizada para os fins previstos na respectiva convenção.
2 - A faculdade de introduzir modificações na obra depende do acordo expresso do seu criador e só pode exercer-se nos termos convencionados.
3 - O criador intelectual não pode fazer utilização da obra que prejudique a obtenção dos fins para que foi produzida.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

  Artigo 16.º
Noção de obra feita em colaboração e de obra colectiva
1 - A obra que for criação de uma pluralidade de pessoas denomina-se:
a) Obra feita em colaboração, quando divulgada ou publicada em nome dos colaboradores ou de algum deles, quer possam discriminar-se quer não os contributos individuais;
b) Obra colectiva, quando organizada por iniciativa de entidade singular ou colectiva e divulgada ou publicada em seu nome.
2 - A obra de arte aleatória em que a contribuição criativa do ou dos intérpretes se ache originariamente prevista considera-se obra feita em colaboração.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

  Artigo 17.º
Obra feita em colaboração
1 - O direito de autor de obra feita em colaboração, na sua unidade, pertence a todos os que nela tiverem colaborado, aplicando-se ao exercício comum desse direito as regras de compropriedade.
2 - Salvo estipulação em contrário, que deve ser sempre reduzida a escrito, consideram-se de valor igual às partes indivisas dos autores na obra feita em colaboração.
3 - Se a obra feita em colaboração for divulgada ou publicada apenas em nome de algum ou alguns dos colaboradores, presume-se, na falta de designação explícita dos demais em qualquer parte da obra, que os não designados cederam os seus direitos àquele ou àqueles em nome de quem a divulgação ou publicação é feita.
4 - Não se consideram colaboradores e não participam, portanto, dos direitos de autor sobre a obra aqueles que tiverem simplesmente auxiliado o autor na produção e divulgação ou publicação desta, seja qual for o modo por que o tiverem feito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

  Artigo 18.º
Direitos individuais dos autores de obra feita em colaboração
1 - Qualquer dos autores pode solicitar a divulgação, a publicação, a exploração ou a modificação de obra feita em colaboração, sendo, em caso de divergência, a questão resolvida segundo as regras da boa fé.
2 - Qualquer dos autores pode, sem prejuízo da exploração em comum de obra feita em colaboração, exercer individualmente os direitos relativos à sua contribuição pessoal, quando esta possa discriminar-se.

  Artigo 19.º
Obra colectiva
1 - O direito de autor sobre obra colectiva é atribuído à entidade singular ou colectiva que tiver organizado e dirigido a sua criação e em nome de quem tiver sido divulgada ou publicada.
2 - Se, porém, no conjunto da obra colectiva for possível discriminar a produção pessoal de algum ou alguns colaboradores, aplicar-se-á, relativamente aos direitos sobre essa produção pessoal, o preceituado quanto à obra feita em colaboração.
3 - Os jornais e outras publicações periódicas presumem-se obras colectivas, pertencendo às respectivas empresas o direito de autor sobre as mesmas.

  Artigo 20.º
Obra compósita
1 - Considera-se obra compósita aquela em que se incorpora, no todo ou em parte, uma obra preexistente, com autorização, mas sem a colaboração do autor desta.
2 - Ao autor de obra compósita pertencem exclusivamente os direitos relativos à mesma, sem prejuízo dos direitos do autor da obra preexistente.

  Artigo 21.º
Obra radiodifundida
1 - Entende-se por obra radiodifundida a que foi criada segundo as condições especiais da utilização pela radiodifusão sonora ou visual e, bem assim, as adaptações a esses meios de comunicação de obras originariamente criadas para outra forma de utilização.
2 - Consideram-se co-autores da obra radiodifundida, como obra feita em colaboração, os autores do texto, da música e da respectiva realização, bem como da adaptação se não se tratar de obra inicialmente produzida para a comunicação audiovisual.
3 - Aplica-se à autoria da obra radiodifundida, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos seguintes quanto à obra cinematográfica.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

  Artigo 22.º
Obra cinematográfica
1 - Consideram-se co-autores da obra cinematográfica:
a) O realizador;
b) O autor do argumento, dos diálogos, se for pessoa diferente, e o da banda musical.
2 - Quando se trate de adaptação de obra não composta expressamente para o cinema, consideram-se também co-autores os autores da adaptação e dos diálogos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

  Artigo 23.º
Utilização de outras obras na obra cinematográfica
Aos direitos dos criadores que não sejam considerados co-autores, nos termos do artigo 22.º, é aplicável o disposto no artigo 20.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

  Artigo 24.º
Obra fonográfica ou videográfica
Consideram-se autores da obra fonográfica ou videográfica os autores do texto ou da música fixada e ainda, no segundo caso, o realizador.

  Artigo 25.º
Obra de arquitectura, urbanismo e «design»
Autor de obra de arquitectura, de urbanismo ou de design é o criador da sua concepção global e respectivo projecto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

  Artigo 26.º
Colaboradores técnicos
Sem prejuízo dos direitos conexos de que possam ser titulares, as pessoas singulares ou colectivas intervenientes a título de colaboradores, agentes técnicos, desenhadores, construtores ou outro semelhante na produção e divulgação das obras a que se referem os artigos 21.º e seguintes não podem invocar relativamente a estas quaisquer poderes incluídos no direito de autor.

  Artigo 26.º-A
Obras órfãs
1 - Consideram-se obras órfãs, as obras intelectuais protegidas em que nenhum dos seus titulares de direitos estiver identificado ou se, apesar de identificado, nenhum deles tiver sido localizado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são abrangidas as obras intelectuais objeto de publicação ou distribuição nos Estados membros da União Europeia, nomeadamente:
a) As obras publicadas sob a forma de livros, folhetos, jornais, revistas ou outros escritos, existentes nas coleções de bibliotecas, arquivos, estabelecimentos de ensino ou museus acessíveis ao público e das instituições responsáveis pelo património cinematográfico ou sonoro;
b) As obras cinematográficas ou audiovisuais ou fixadas em fonogramas existentes em coleções das entidades referidas na alínea anterior;
c) As obras cinematográficas ou audiovisuais ou fixadas em fonogramas produzidos por organismos de radiodifusão de serviço público até 31 de dezembro de 2002 e existentes nos seus arquivos;
d) As obras e os fonogramas nunca publicados ou distribuídos mas colocados à disposição do público pelas entidades referidas nas alíneas anteriores, com o consentimento dos titulares de direitos, desde que seja razoável presumir que estes não se oporiam às utilizações dos bens intelectuais feitas pelas entidades na prossecução dos seus objetivos de interesse público;
e) As obras e qualquer outro material protegido inserido ou incorporado nas obras ou fonogramas referidos nas alíneas anteriores.
3 - A atribuição da natureza de obra órfã e a sua utilização no âmbito dos objetivos de interesse público prosseguidos pelas instituições está condicionada à prévia realização e registo de pesquisa diligente e de boa-fé, a cargo das entidades mencionadas no número anterior.
4 - São nomeadamente consideradas fontes adequadas para uma pesquisa diligente e de boa-fé:
a) A base de dados Virtual International Authority File (VIAF);
b) O sistema International Standard Book Number (ISBN);
c) O depósito legal;
d) Os registos da Biblioteca Nacional de Portugal, que inclui a Bibliografia Nacional Portuguesa, o Catálogo Bibliográfico da Biblioteca Nacional de Portugal, o Catálogo Bibliográfico PORBASE e os registos de International Standard Serials Number (ISSN);
e) Os registos da Inspeção-Geral das Atividades Culturais, da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, da Entidade Reguladora para a Comunicação Social e da Direção-Geral do Património Cultural;
f) Os registos da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, I. P., designadamente do Arquivo Nacional das Imagens em Movimento e do Centro Português de Fotografia;
g) As bases de dados das associações de editores e livreiros, das associações de produtores fonográficos, dos órgãos da comunicação social e das entidades de gestão coletiva de direitos de autor e direitos conexos.
5 - No caso da primeira publicação ou difusão da obra ter sido efetuada em território português, a pesquisa diligente e de boa-fé deve ser efetuada neste território, com exceção das obras cinematográficas ou audiovisuais e das fixadas em fonograma que sejam produzidas ou coproduzidas por produtores com a sua sede ou a sua residência habitual num Estado membro da União Europeia, caso em que a pesquisa se efetua no Estado membro da sua sede ou da sua residência habitual.
6 - No caso de obras que não tenham sido publicadas ou distribuídas, mas que tenham sido colocadas à disposição do público com o consentimento dos titulares de direitos, a pesquisa diligente e de boa-fé é realizada em Portugal caso a entidade que colocou a obra à disposição do público esteja estabelecida no país.
7 - As entidades referidas no n.º 2 devem manter registos atualizados das suas pesquisas diligentes e de boa-fé e disponibilizá-los, regularmente e com brevidade, para constarem de uma base de dados central e publicamente acessível em linha, sob a gestão da Biblioteca Nacional de Portugal.
8 - Os registos referidos no número anterior devem ser transmitidos regular e imediatamente ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno, incluindo designadamente as seguintes informações:
a) Os resultados das pesquisas diligentes que permitem a atribuição a uma obra do estatuto de obra órfã;
b) As utilizações que as entidades fazem das obras órfãs;
c) Todas as alterações feitas ao estatuto de obra órfã;
d) Os dados de contacto e quaisquer informações pertinentes.
9 - As entidades referidas no n.º 2 que façam utilização de obras órfãs, em ordem a assegurar exclusivamente a cobertura dos custos de digitalização, tratamento, salvaguarda e preservação destes bens, podem celebrar acordos comerciais com entidades públicas e privadas e obter os financiamentos devidos, não podendo, contudo, estabelecer qualquer restrição à utilização das referidas obras.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 32/2015, de 24 de Abril

  Artigo 26.º-B
Termo do estatuto de obra órfã
1 - Os titulares de direitos anteriormente não identificados ou não localizados podem a todo o tempo reclamar os seus direitos sobre a obra ou outro material protegido, fazendo cessar o estatuto de obra órfã, sem prejuízo da possibilidade de se manter a utilização daqueles bens, caso se verifique a autorização do titular do direito.
2 - Os titulares de direitos que ponham termo ao estatuto de obra órfã, têm direito a receber uma compensação equitativa pela utilização que foi feita das suas obras ou do material protegido, a cargo das entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior.
3 - Na fixação da compensação equitativa, tem-se em conta a natureza não comercial da utilização feita, a eventual gratuitidade do ato, os objetivos de interesse público envolvidos, designadamente o acesso à informação, à educação e à cultura, bem como os eventuais danos patrimoniais injustificados sofridos pelos titulares de direitos.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 32/2015, de 24 de Abril

CAPÍTULO III
Do autor e do nome literário ou artístico
  Artigo 27.º
Paternidade da obra
1 - Salvo disposição em contrário, autor é o criador intelectual da obra.
2 - Presume-se autor aquele cujo nome tiver sido indicado como tal na obra, conforme o uso consagrado, ou anunciado em qualquer forma de utilização ou comunicação ao público.
3 - Salvo disposição em contrário, a referência ao autor abrange o sucessor e o transmissário dos respectivos direitos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

  Artigo 28.º
Identificação do autor
O autor pode identificar-se pelo nome próprio, completo ou abreviado, as iniciais deste, um pseudónimo ou qualquer sinal convencional.

  Artigo 29.º
Protecção do nome
1 - Não é permitida a utilização de nome literário, artístico ou científico susceptível de ser confundido com outro anteriormente usado em obra divulgada ou publicada, ainda que de género diverso, nem com nome de personagem célebre da história das letras, das artes ou das ciências.
2 - Se o autor for parente ou afim de outro anteriormente conhecido por nome idêntico, pode a distinção fazer-se juntando ao nome civil aditamento indicativo do parentesco ou afinidade.
3 - Ninguém pode usar em obra sua o nome de outro autor, ainda que com autorização deste.
4 - O lesado pelo uso de nome em contravenção do disposto nos números anteriores pode requerer as providências judiciais adequadas a evitar a confusão do público sobre o verdadeiro autor, incluindo a cessação de tal uso.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

  Artigo 30.º
Obra de autor anónimo
1 - Aquele que divulgar ou publicar uma obra com o consentimento do autor, sob nome que não revele a identidade deste ou anonimamente, considera-se representante do autor, incumbindo-lhe o dever de defender perante terceiros os respectivos direitos, salvo manifestação de vontade em contrário por parte do autor.
2 - O autor pode a todo o tempo revelar a sua identidade e a autoria da obra, cessando a partir desse momento os poderes de representação referidos no número precedente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

CAPÍTULO IV
Da duração
  Artigo 31.º
Regra geral
O direito de autor caduca, na falta de disposição especial, 70 anos após a morte do criador intelectual, mesmo que a obra só tenha sido publicada ou divulgada postumamente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
   - DL n.º 334/97, de 27/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Declaração de 30/04 de 1985

  Artigo 32.º
Obra de colaboração e obra colectiva
1 - O direito de autor sobre obra feita em colaboração, como tal, caduca 70 anos após a morte do colaborador que falecer em último lugar.
2 - O direito de autor sobre obra colectiva ou originariamente atribuída a pessoa colectiva caduca 70 anos após a primeira publicação ou divulgação lícitas, salvo se as pessoas físicas que a criaram foram identificadas nas versões da obra tornadas acessíveis ao público.
3 - A duração do direito de autor atribuído individualmente aos colaboradores de obra colectiva, em relação às respectivas contribuições que possam discriminar-se, é a que se estabelece no artigo 31.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
   - DL n.º 334/97, de 27/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03
   -2ª versão: Lei n.º 45/85, de 17/09

  Artigo 33.º
Obra anónima e equiparada
1 - A duração da protecção de obra anónima ou licitamente publicada ou divulgada sem identificação do autor é de 70 anos após a publicação ou divulgação.
2 - Se a utilização de nome, que não o próprio, não deixar dúvidas quanto à identidade do autor ou se este a revelar dentro do prazo referido no número anterior, a duração da protecção será a dispensada à obra publicada ou divulgada sob nome próprio.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
   - DL n.º 334/97, de 27/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03
   -2ª versão: Lei n.º 45/85, de 17/09

  Artigo 34.º
Obra cinematográfica ou audiovisual
O direito de autor sobre obra cinematográfica ou qualquer outra obra audiovisual, caduca 70 anos após a morte do último sobrevivente de entre as pessoas seguintes:
a) O realizador;
b) O autor do argumento ou da adaptação;
c) O autor dos diálogos;
d) O autor das composições musicais especialmente criadas para a obra.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
   - DL n.º 334/97, de 27/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03
   -2ª versão: Lei n.º 45/85, de 17/09

  Artigo 35.º
Obra publicada ou divulgada em partes
1 - Se as diferentes partes, volumes ou episódios de uma obra não forem publicados ou divulgados simultaneamente, os prazos de protecção legal contam-se separadamente para cada parte, volume ou episódio.
2 - Aplica-se o mesmo princípio aos números ou fascículos de obras colectivas de publicação periódica, tais como jornais ou publicações similares.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
   - DL n.º 334/97, de 27/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Declaração de 30/04 de 1985

  Artigo 36.º
Programa de computador
1 - O direito atribuído ao criador intelectual sobre a criação do programa extingue-se 70 anos após a sua morte.
2 - Se o direito for atribuído originariamente a pessoa diferente do criador intelectual, o direito extingue-se 70 anos após a data em que o programa foi pela primeira vez licitamente publicado ou divulgado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
   - DL n.º 334/97, de 27/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03
   -2ª versão: Lei n.º 45/85, de 17/09

  Artigo 37.º
Obra estrangeira
As obras que tiverem como país de origem um país estrangeiro não pertencente à União Europeia e cujo autor não seja nacional de um país da União gozam da duração de protecção prevista na lei do país de origem, se não exceder a fixada nos artigos precedentes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
   - DL n.º 334/97, de 27/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03
   -2ª versão: Lei n.º 45/85, de 17/09

  Artigo 38.º
Domínio público
1 - A obra cai no domínio público quando tiverem decorrido os prazos de protecção estabelecidos neste diploma.
2 - Cai igualmente no domínio público a obra que não for licitamente publicada ou divulgada no prazo de 70 anos a contar da sua criação, quando esse prazo não seja calculado a partir da morte do autor.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
   - DL n.º 334/97, de 27/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03
   -2ª versão: Lei n.º 45/85, de 17/09

  Artigo 39.º
Obras no domínio público
1 - Quem fizer publicar ou divulgar licitamente, após a caducidade do direito de autor, uma obra inédita beneficia durante 25 anos a contar da publicação ou divulgação de protecção equivalente à resultante dos direitos patrimoniais do autor.
2 - As publicações críticas e científicas de obras caídas no domínio público beneficiam de protecção durante 25 anos a contar da primeira publicação lícita.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
   - DL n.º 334/97, de 27/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03
   -2ª versão: Lei n.º 45/85, de 17/09

CAPÍTULO V
Da transmissão e oneração do conteúdo patrimonial do direito de autor
  Artigo 40.º
Disponibilidade dos poderes patrimoniais
O titular originário, bem como os seus sucessores ou transmissários, podem:
a) Autorizar a utilização da obra por terceiro;
b) Transmitir ou onerar, no todo ou em parte, o conteúdo patrimonial do direito de autor sobre essa obra.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

  Artigo 41.º
Regime da autorização
1 - A simples autorização concedida a terceiros para divulgar, publicar, utilizar ou explorar a obra por qualquer processo não implica transmissão do direito de autor sobre ela.
2 - A autorização a que se refere o número anterior só pode ser concedida por escrito, presumindo-se a sua onerosidade e carácter não exclusivo.
3 - Da autorização escrita devem constar obrigatória e especificadamente a forma autorizada de divulgação, publicação e utilização, bem como as respectivas condições de tempo, lugar e preço.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

  Artigo 42.º
Limites da transmissão e da oneração
Não podem ser objecto de transmissão nem oneração, voluntárias ou forçadas, os poderes concedidos para tutela dos direitos morais nem quaisquer outros excluídos por lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

  Artigo 43.º
Transmissão ou oneração parciais
1 - A transmissão ou oneração parciais têm por mero objecto os modos de utilização designados no acto que as determina.
2 - Os contractos que tenham por objecto a transmissão ou oneração parciais do direito de autor devem constar de documento escrito com reconhecimento notarial das assinaturas, sob pena de nulidade.
3 - No título devem determinar-se as faculdades que são objecto de disposição e as condições de exercício, designadamente quanto ao tempo e quanto ao lugar e, se o negócio for oneroso, quanto ao preço.
4 - Se a transmissão ou oneração forem transitórias e não se tiver estabelecido duração, presume-se que a vigência máxima é de 25 anos em geral e de 10 anos nos casos de obra fotográfica ou de arte aplicada.
5 - O exclusivo outorgado caduca, porém, se, decorrido o prazo de sete anos, a obra não tiver sido utilizada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração n.º 0/85, de 30/04
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03
   -2ª versão: Declaração de 30/04 de 1985

  Artigo 44.º
Transmissão total
A transmissão total e definitiva do conteúdo patrimonial do direito de autor só pode ser efectuada por escritura pública, com identificação da obra e indicação do preço respectivo, sob pena de nulidade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09

  Artigo 45.º
Usufruto
1 - O direito de autor pode ser objecto de usufruto, tanto legal como voluntário.
2 - Salvo declaração em contrário, só com autorização do titular do direito de autor pode o usufrutuário utilizar a obra objecto do usufruto por qualquer forma que envolva transformação ou modificação desta.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

  Artigo 46.º
Penhor
1 - O conteúdo patrimonial do direito de autor pode ser dado em penhor.
2 - Em caso de execução, recairá especificamente sobre o direito ou direitos que o devedor tiver oferecido em garantia relativamente à obra ou obras indicadas.
3 - O credor pignoratício não adquire quaisquer direitos quanto aos suportes materiais da obra.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

  Artigo 47.º
Penhora e arresto
1 - Os direitos patrimoniais do autor sobre todas ou algumas das suas obras podem ser objecto de penhora ou arresto, observando-se relativamente à arrematação em execução o disposto no artigo 46.ºquanto à venda do penhor.
2 - Em caso de penhora do direito patrimonial do criador da obra, aplica-se o regime fixado no Código de Processo Civil na parte relativa à penhora dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
   - Lei n.º 65/2012, de 20/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

  Artigo 48.º
Disposição antecipada do direito de autor
1 - A transmissão ou oneração do direito de autor sobre obra futura só pode abranger as que o autor vier a produzir no prazo máximo de 10 anos.
2 - Se o contrato visar obras produzidas em prazo mais dilatado, considerar-se-á reduzido aos limites do número anterior, diminuindo proporcionalmente a remuneração estipulada.
3 - É nulo o contrato de transmissão ou oneração de obras futuras sem prazo limitado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

  Artigo 49.º
Compensação suplementar
1 - Se o criador intelectual ou os seus sucessores, tendo transmitido ou onerado o seu direito de exploração a título oneroso, sofrerem grave lesão patrimonial por manifesta desproporção entre os seus proventos e os lucros auferidos pelo beneficiário daqueles actos, podem reclamar deste uma compensação suplementar, que incidirá sobre os resultados da exploração.
2 - Na falta de acordo, a compensação suplementar a que se refere o número anterior será fixada tendo em conta os resultados normais da exploração do conjunto das obras congéneres do autor.
3 - Se o preço da transmissão ou oneração do direito de autor tiver sido fixado sob forma de participação nos proventos que da exploração retirar o beneficiário, o direito à compensação suplementar só subsiste no caso de a percentagem estabelecida ser manifestamente inferior àquelas que correntemente se praticam em transacções da mesma natureza.
4 - O direito de compensação caduca se não for exercido no prazo de dois anos a contar do conhecimento da grave lesão patrimonial sofrida.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

  Artigo 50.º
Penhora e arresto de obra inédita ou incompleta
1 - Quando incompletos, são isentos de penhora e arresto, salvo oferecimento ou consentimento do autor, manuscritos inéditos esboços, desenhos, telas ou esculturas, tenham ou não assinatura.
2 - Se, porém, o autor tiver revelado por actos inequívocos o seu propósito de divulgar ou publicar os trabalhos referidos, pode o credor obter penhora ou arresto sobre o correspondente direito de autor.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

  Artigo 51.º
Direito de autor incluído em herança vaga
1 - Se estiver incluído direito de autor em herança que for declarada vaga para o Estado, tal direito será excluído da liquidação, sendo-lhe no entanto aplicável o regime estabelecido no n.º 3 do artigo 1133.º do Código de Processo Civil.
2 - Decorridos 10 anos sobre a data da vacatura da herança sem que o Estado tenha utilizado ou autorizado a utilização da obra, cairá esta no domínio público.
3 - Se, por morte de algum dos autores de obra feita em colaboração, a sua herança dever ser devolvida ao Estado, o direito de autor sobre a obra na sua unidade ficará pertencendo apenas aos restantes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

  Artigo 52.º
Reedição de obra esgotada
1 - Se o titular de direito de reedição se recusar a exercê-lo ou a autorizar a reedição depois de esgotadas as edições feitas, poderá qualquer interessado, incluindo o Estado, requerer autorização judicial para proceder à reedição da obra.
2 - A autorização judicial será concedida se houver interesse público na reedição da obra e a recusa se não fundar em razão moral ou material atendível, excluídas as de ordem financeira.
3 - O titular do direito de edição não ficará privado deste, podendo fazer ou autorizar futuras edições.
4 - As disposições deste artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, a todas as formas de reprodução se o transmissário do direito sobre qualquer obra já divulgada ou publicada não assegurar a satisfação das necessidades razoáveis do público.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

  Artigo 53.º
Processo
1 - A autorização judicial será dada nos termos do processo de suprimento do consentimento e indicará o número de exemplares a editar.
2 - Da decisão cabe recurso, com efeito suspensivo, para a Relação, que resolverá em definitivo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

  Artigo 54.º
Direito de sequência
1 - O autor de uma obra de arte original que não seja de arquitectura nem de arte aplicada tem direito a uma participação sobre o preço obtido, livre de impostos, pela venda dessa obra, realizada mediante a intervenção de qualquer agente que actue profissional e estavelmente no mercado de arte, após a sua alienação inicial por aquele.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, entende-se por 'obra de arte original' qualquer obra de arte gráfica ou plástica, tal como quadros, colagens, pinturas, desenhos, serigrafias, gravuras, estampas, litografias, esculturas, tapeçarias, cerâmicas, vidros e fotografias, na medida em que seja executada pelo autor ou se trate de cópias consideradas como obras de arte originais, devendo estas ser numeradas, assinadas ou por qualquer modo por ele autorizadas.
3 - O direito referido no n.º 1 é inalienável e irrenunciável.
4 - A participação sobre o preço prevista no n.º 1 é fixada do seguinte modo:
a) 4 % sobre o preço de venda cujo montante esteja compreendido entre (euro) 3000 e (euro) 50 000;
b) 3 % sobre o preço de venda cujo montante esteja compreendido entre (euro) 50 000,01 e (euro) 200 000;
c) 1 % sobre o preço de venda cujo montante esteja compreendido entre (euro) 200 000,01 e (euro) 350 000;
d) 0,5 % sobre o preço de venda cujo montante esteja compreendido entre (euro) 350 000,01 e (euro) 500 000;
e) 0,25 % sobre o preço de venda cujo montante seja superior a (euro) 500 000,01.
5 - O montante total da participação em cada transacção não pode exceder (euro) 12 500.
6 - Exceptua-se do disposto nos números anteriores toda e qualquer transacção de obra de arte original que se destine a integrar o património de um museu sem fins lucrativos e aberto ao público.
7 - O pagamento da participação devida ao autor é da responsabilidade do vendedor da obra de arte original e, subsidiariamente, da entidade actuante no mercado de arte através da qual se operou a transacção.
8 - O autor ou o seu mandatário, em ordem a garantir o cumprimento do seu direito de participação, pode reclamar a qualquer interveniente na transacção da obra de arte original as informações estritamente úteis ao referido efeito, usando, se necessário, os meios administrativos e judiciais adequados.
9 - O direito a reclamar as informações referidas no número anterior prescreve no prazo de três anos a contar do conhecimento de cada transacção.
10 - O direito referido no n.º 1 pode ser exercido após a morte do autor pelos herdeiros deste até à caducidade do direito de autor.
11 - A atribuição deste direito a nacionais de países não comunitários está sujeita ao princípio da reciprocidade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
   - Lei n.º 24/2006, de 30/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03
   -2ª versão: Lei n.º 45/85, de 17/09

  Artigo 55.º
Usucapião
O direito de autor não pode adquirir-se por usucapião.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

CAPÍTULO VI
Dos direitos morais
  Artigo 56.º
Definição
1 - Independentemente dos direitos de carácter patrimonial e ainda que os tenha alienado ou onerado, o autor goza durante toda a vida do direito de reivindicar a paternidade da obra e de assegurar a genuinidade e integridade desta, opondo-se à sua destruição, a toda e qualquer mutilação, deformação ou outra modificação da mesma e, de um modo geral, a todo e qualquer acto que a desvirtue e possa afectar a honra e reputação do autor.
2 - Este direito é inalienável, irrenunciável e imprescritível, perpetuando-se, após a morte do autor, nos termos do artigo seguinte.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
   - Lei n.º 114/91, de 03/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03
   -2ª versão: Lei n.º 45/85, de 17/09

  Artigo 57.º
Exercício
1 - Por morte do autor, enquanto a obra não cair no domínio público, o exercício destes direitos compete aos seus sucessores.
2 - A defesa da genuinidade e integridade das obras caídas no domínio público compete ao Estado e é exercida através do Ministério da Cultura.
3 - Falecido o autor, pode o Ministério da Cultura avocar a si, e assegurá-la pelos meios adequados, a defesa das obras ainda não caídas no domínio público que se encontrem ameaçadas na sua autenticidade ou dignidade cultural, quando os titulares do direito de autor, notificados para o exercer, se tiverem abstido sem motivo atendível.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

  Artigo 58.º
Reprodução da obra «ne varietur»
Quando o autor tiver revisto toda a sua obra, ou parte dela, e efectuado ou autorizado a respectiva divulgação ou publicação ne varietur, não poderá a mesma ser reproduzida pelos seus sucessores ou por terceiros em qualquer das versões anteriores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

  Artigo 59.º
Modificações da obra
1 - Não são admitidas modificações da obra sem o consentimento do autor, mesmo naqueles casos em que, sem esse consentimento, a utilização da obra seja lícita.
2 - Tratando-se de colectâneas destinadas ao ensino, são permitidas as modificações que a finalidade reclama, sob condição de não se lhes opor o autor nos termos do número seguinte.
3 - Solicitado por carta registada com aviso de recepção o consentimento do autor, dispõe este, para manifestar a sua posição, do prazo de um mês a contar da data do registo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

  Artigo 60.º
Modificações do projecto arquitectónico
1 - O autor de projecto de arquitectura ou de obra plástica executada por outrem e incorporada em obra de arquitectura tem o direito de fiscalizar a sua construção ou execução em todas as fases e pormenores, de maneira a assegurar a exacta conformidade da obra com o projecto de que é autor.
2 - Quando edificada segundo projecto, não pode o dono da obra, durante a construção nem após a conclusão, introduzir nela alterações sem consulta prévia ao autor do projecto, sob pena de indemnização por perdas e danos.
3 - Não havendo acordo, pode o autor repudiar a paternidade da obra modificada, ficando vedado ao proprietário invocar para o futuro, em proveito próprio, o nome do autor do projecto inicial.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
   - Lei n.º 114/91, de 03/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Declaração de 30/04 de 1985

  Artigo 61.º
Direitos morais no caso de penhora
1 - Se o arrematante do direito de autor sobre obra penhorada e publicada promover a publicação desta, o direito de revisão das provas e correcção da obra e, em geral, os direitos morais não são afectados.
2 - Se, na hipótese prevista no número anterior, o autor retiver as provas sem justificação por prazo superior a 60 dias, a impressão poderá prosseguir sem a sua revisão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

  Artigo 62.º
Direito de retirada
O autor de obra divulgada ou publicada poderá retirá-la a todo o tempo da circulação e fazer cessar a respectiva utilização, sejam quais forem as modalidades desta, contanto que tenha razões morais atendíveis, mas deverá indemnizar os interessados pelos prejuízos que a retirada lhes causar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

CAPÍTULO VII
Do regime internacional
  Artigo 63.º
Competência da ordem jurídica portuguesa
A ordem jurídica portuguesa é em exclusivo a competente para determinar a protecção a atribuir a uma obra, sem prejuízo das convenções internacionais ratificadas ou aprovadas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

  Artigo 64.º
Protecção de obras estrangeiras
As obras de autores estrangeiros ou que tiverem como país de origem um país estrangeiro beneficiam de protecção conferida pela lei portuguesa, sob reserva de reciprocidade, salvo convenção internacional em contrário a que o Estado Português esteja vinculado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

  Artigo 65.º
País de origem de obra publicada
1 - A obra publicada tem como país de origem o país da primeira publicação.
2 - Se a obra tiver sido publicada simultaneamente em vários países que concedam duração diversa ao direito de autor, considera-se como país de origem, na falta de tratado ou acordo internacional aplicável, aquele que conceder menor duração de protecção.
3 - Considera-se publicada simultaneamente em vários países a obra publicada em dois ou mais países dentro de 30 dias a contar da primeira publicação, incluindo esta.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

  Artigo 66.º
País de origem de obra não publicada
1 - Relativamente às obras não publicadas, considera-se país de origem aquele a que pertence o autor.
2 - Todavia, quanto às obras de arquitectura e de artes gráficas ou plásticas incorporadas num imóvel, considera-se país de origem aquele em que essas obras forem edificadas ou incorporadas numa construção.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

TÍTULO II
Da utilização da obra
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Das modalidades de utilização
  Artigo 67.º
Fruição e utilização
1 - O autor tem o direito exclusivo de fruir e utilizar a obra, no todo ou em parte, no que se compreendem, nomeadamente, as faculdades de a divulgar, publicar e explorar economicamente por qualquer forma, directa ou indirectamente, nos limites da lei.
2 - A garantia das vantagens patrimoniais resultantes dessa exploração constitui, do ponto de vista económico, o objecto fundamental da protecção legal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

  Artigo 68.º
Formas de utilização
1 - A exploração e, em geral, a utilização da obra podem fazer-se, segundo a sua espécie e natureza, por qualquer dos modos actualmente conhecidos ou que de futuro o venham a ser.
2 - Assiste ao autor, entre outros, o direito exclusivo de fazer ou autorizar, por si ou pelos seus representantes:
a) A publicação pela imprensa ou por qualquer outro meio de reprodução gráfica;
b) A representação, recitação, execução, exibição ou exposição em público;
c) A reprodução, adaptação, representação, execução, distribuição e exibição cinematográficas;
d) A fixação ou adaptação a qualquer aparelho destinado à reprodução mecânica, eléctrica, electrónica ou química e a execução pública, transmissão ou retransmissão por esses meios;
e) A difusão pela fotografia, telefotografia, televisão, radiofonia ou por qualquer outro processo de reprodução de sinais, sons ou imagens e a comunicação pública por altifalantes ou instrumentos análogos, por fios ou sem fios, nomeadamente por ondas hertzianas, fibras ópticas, cabo ou satélite, quando essa comunicação for feita por outro organismo que não o de origem;
f) Qualquer forma de distribuição do original ou de cópias da obra, tal como venda, aluguer ou comodato;
g) A tradução, adaptação, arranjo, instrumentação ou qualquer outra transformação da obra;
h) Qualquer utilização em obra diferente;
i) A reprodução directa ou indirecta, temporária ou permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte;
j) A colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, da obra por forma a torná-la acessível a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido;
l) A construção de obra de arquitectura segundo o projecto, quer haja ou não repetições.
3 - Pertence em exclusivo ao titular do direito de autor a faculdade de escolher livremente os processos e as condições de utilização e exploração da obra.
4 - As diversas formas de utilização da obra são independentes umas das outras e a adopção de qualquer delas pelo autor ou pessoa habilitada não prejudica a adopção das restantes pelo autor ou terceiros.
5 - Os actos de disposição lícitos, mediante a primeira venda ou por outro meio de transferência de propriedade, esgotam o direito de distribuição do original ou de cópias, enquanto exemplares tangíveis, de uma obra na União Europeia.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
   - DL n.º 332/97, de 27/11
   - Lei n.º 50/2004, de 24/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03
   -2ª versão: Lei n.º 45/85, de 17/09
   -3ª versão: DL n.º 332/97, de 27/11

  Artigo 69.º
Autor incapaz
O criador intelectual incapaz pode exercer os direitos morais desde que tenha para tanto entendimento natural.

  Artigo 70.º
Obras póstumas
1 - Cabe aos sucessores do autor decidir sobre a utilização das obras deste ainda não divulgadas nem publicadas.
2 - Os sucessores que divulgarem ou publicarem uma obra póstuma terão em relação a ela os mesmos direitos que lhe caberiam se o autor a tivesse divulgado ou publicado em vida.
3 - Se os sucessores não utilizarem a obra dentro de 25 anos a contar da morte do autor, salvo em caso de impossibilidade ou de demora na divulgação ou publicação por ponderosos motivos de ordem moral, que poderão ser apreciados judicialmente, não podem aqueles opor-se à divulgação ou publicação da obra, sem prejuízo dos direitos previstos no número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

  Artigo 71.º
Faculdade legal de tradução
A faculdade legal de utilização de uma obra sem prévio consentimento do autor implica a faculdade de a traduzir ou transformar por qualquer modo, na medida necessária para essa utilização.

SECÇÃO II
Da gestão do direito de autor
  Artigo 72.º
Poderes de gestão
Os poderes relativos à gestão do direito de autor podem ser exercidos pelo seu titular ou por intermédio de representante deste devidamente habilitado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

  Artigo 73.º
Representantes do autor
1 - As associações e organismos nacionais ou estrangeiros constituídos para gestão do direito de autor desempenham essa função como representantes dos respectivos titulares, resultando a representação da simples qualidade de sócio ou aderente ou da inscrição como beneficiário dos respectivos serviços.
2 - As associações ou organismos referidos no n.º 1 têm capacidade judiciária para intervir civil e criminalmente em defesa dos interesses e direitos legítimos dos seus representados em matéria de direito de autor, sem prejuízo da intervenção de mandatário expressamente constituído pelos interessados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
   - Lei n.º 114/91, de 03/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03
   -2ª versão: Lei n.º 45/85, de 17/09

  Artigo 74.º
Registo de representação
1 - O exercício de representação a que se refere o artigo anterior, expressamente conferido ou resultante das qualidades nele mencionadas, depende de registo na Inspecção-Geral das Actividades Culturais.
2 - A inscrição no registo faz-se mediante requerimento do representante, acompanhado de documento comprovativo da representação, podendo ser exigida tradução, se estiver redigido em língua estrangeira.
3 - As taxas devidas pelos registos a que este artigo se refere e respectivos certificados são as que constam da tabela anexa a este Código e que dele faz parte integrante.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
   - Lei n.º 114/91, de 03/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03
   -2ª versão: Lei n.º 45/85, de 17/09


CAPÍTULO II
Da utilização livre
  Artigo 75.º
Âmbito
1 - São excluídos do direito de reprodução os actos de reprodução temporária que sejam transitórios, episódicos ou acessórios, que constituam parte integrante e essencial de um processo tecnológico e cujo único objectivo seja permitir uma transmissão numa rede entre terceiros por parte de um intermediário, ou uma utilização legítima de uma obra protegida e que não tenham, em si, significado económico, incluindo, na medida em que cumpram as condições expostas, os actos que possibilitam a navegação em redes e a armazenagem temporária, bem como os que permitem o funcionamento eficaz dos sistemas de transmissão, desde que o intermediário não altere o conteúdo da transmissão e não interfira com a legítima utilização da tecnologia conforme os bons usos reconhecidos pelo mercado, para obter dados sobre a utilização da informação, e em geral os processos meramente tecnológicos de transmissão.
2 - São lícitas, sem o consentimento do autor, as seguintes utilizações da obra:
a) A reprodução de obra, para fins exclusivamente privados, em papel ou suporte similar, realizada através de qualquer tipo de técnica fotográfica ou processo com resultados semelhantes, com excepção das partituras, bem como a reprodução em qualquer meio realizada por pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais directos ou indirectos;
b) A reprodução e a colocação à disposição do público, pelos meios de comunicação social, para fins de informação, de discursos, alocuções e conferências pronunciadas em público que não entrem nas categorias previstas no artigo 7.º, por extracto ou em forma de resumo;
c) A selecção regular de artigos de imprensa periódica, sob forma de revista de imprensa;
d) A fixação, reprodução e comunicação pública, por quaisquer meios, de fragmentos de obras literárias ou artísticas, quando a sua inclusão em relatos de acontecimentos de actualidade for justificada pelo fim de informação prosseguido;
e) A reprodução, no todo ou em parte, de uma obra que tenha sido previamente tornada acessível ao público, desde que tal reprodução seja realizada por uma biblioteca pública, um arquivo público, um museu público, um centro de documentação não comercial ou uma instituição científica ou de ensino, e que essa reprodução e o respectivo número de exemplares se não destinem ao público, se limitem às necessidades das actividades próprias dessas instituições e não tenham por objectivo a obtenção de uma vantagem económica ou comercial, directa ou indirecta, incluindo os actos de reprodução necessários à preservação e arquivo de quaisquer obras;
f) A reprodução, distribuição e disponibilização pública para fins de ensino e educação, de partes de uma obra publicada, contando que se destinem exclusivamente aos objectivos do ensino nesses estabelecimentos e não tenham por objectivo a obtenção de uma vantagem económica ou comercial, directa ou indirecta;
g) A inserção de citações ou resumos de obras alheias, quaisquer que sejam o seu género e natureza, em apoio das próprias doutrinas ou com fins de crítica, discussão ou ensino, e na medida justificada pelo objectivo a atingir;
h) A inclusão de peças curtas ou fragmentos de obras alheias em obras próprias destinadas ao ensino;
i) A reprodução, a comunicação pública e a colocação à disposição do público a favor de pessoas com deficiência de obra que esteja directamente relacionada e na medida estritamente exigida por essas específicas deficiências e desde que não tenham, directa ou indirectamente, fins lucrativos;
j) A execução e comunicação públicas de hinos ou de cantos patrióticos oficialmente adoptados e de obras de carácter exclusivamente religioso durante os actos de culto ou as práticas religiosas;
l) A utilização de obra para efeitos de publicidade relacionada com a exibição pública ou venda de obras artísticas, na medida em que tal seja necessário para promover o acontecimento, com exclusão de qualquer outra utilização comercial;
m) A reprodução, comunicação ao público ou colocação à disposição do público, de artigos de actualidade, de discussão económica, política ou religiosa, de obras radiodifundidas ou de outros materiais da mesma natureza, se não tiver sido expressamente reservada;
n) A utilização de obra para efeitos de segurança pública ou para assegurar o bom desenrolar ou o relato de processos administrativos, parlamentares ou judiciais;
o) A comunicação ou colocação à disposição de público, para efeitos de investigação ou estudos pessoais, a membros individuais do público por terminais destinados para o efeito nas instalações de bibliotecas, museus, arquivos públicos e escolas, de obras protegidas não sujeitas a condições de compra ou licenciamento, e que integrem as suas colecções ou acervos de bens;
p) A reprodução de obra, efectuada por instituições sociais sem fins lucrativos, tais como hospitais e prisões, quando a mesma seja transmitida por radiodifusão;
q) A utilização de obras, como, por exemplo, obras de arquitectura ou escultura, feitas para serem mantidas permanentemente em locais públicos;
r) A inclusão episódica de uma obra ou outro material protegido noutro material;
s) A utilização de obra relacionada com a demonstração ou reparação de equipamentos;
t) A utilização de uma obra artística sob a forma de um edifício, de um desenho ou planta de um edifício para efeitos da sua reconstrução ou reparação.
u) A reprodução e a colocação à disposição do público de obras órfãs, para fins de digitalização, indexação, catalogação, preservação ou restauro e ainda os atos funcionalmente conexos com as referidas faculdades, por parte de bibliotecas, estabelecimentos de ensino, museus, arquivos, instituições responsáveis pelo património cinematográfico ou sonoro e organismos de radiodifusão de serviço público, no âmbito dos seus objetivos de interesse público, nomeadamente o direito de acesso à informação, à educação e à cultura, incluindo a fruição de bens intelectuais.
3 - É também lícita a distribuição dos exemplares licitamente reproduzidos, na medida justificada pelo objectivo do acto de reprodução.
4 - Os modos de exercício das utilizações previstas nos números anteriores não devem atingir a exploração normal da obra, nem causar prejuízo injustificado dos interesses legítimos do autor.
5 - É nula toda e qualquer cláusula contratual que vise eliminar ou impedir o exercício normal pelos beneficiários das utilizações enunciadas nos n.os 1, 2 e 3 deste artigo, sem prejuízo da possibilidade de as partes acordarem livremente nas respectivas formas de exercício, designadamente no respeitante aos montantes das remunerações equitativas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
   - Lei n.º 114/91, de 03/09
   - Lei n.º 50/2004, de 24/08
   - Lei n.º 32/2015, de 24/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03
   -2ª versão: Lei n.º 45/85, de 17/09
   -3ª versão: Lei n.º 114/91, de 03/09

  Artigo 76.º
Requisitos
1 - A utilização livre a que se refere o artigo anterior deve ser acompanhada:
a) Da indicação, sempre que possível, do nome do autor e do editor, do título da obra e demais circunstâncias que os identifiquem;
b) Nos casos das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir ao autor e, no âmbito analógico, ao editor pela entidade que tiver procedido à reprodução;
c) No caso da alínea h) do n.º 2 do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir ao autor e ao editor;
d) No caso da alínea p) do n.º 2 do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir aos titulares de direitos.
2 - As obras reproduzidas ou citadas, nos casos das alíneas b), d), e), f), g) e h) do n.º 2 do artigo anterior, não se devem confundir com a obra de quem as utilize, nem a reprodução ou citação podem ser tão extensas que prejudiquem o interesse por aquelas obras.
3 - Só o autor tem o direito de reunir em volume as obras a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração n.º 0/85, de 30/04
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
   - Lei n.º 114/91, de 03/09
   - Lei n.º 50/2004, de 24/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03
   -2ª versão: Declaração de 30/04 de 1985
   -3ª versão: Lei n.º 45/85, de 17/09
   -4ª versão: Lei n.º 114/91, de 03/09

  Artigo 77.º
Comentários, anotações e polémicas
1 - Não é permitida a reprodução de obra alheia sem autorização do autor sob pretexto de a comentar ou anotar, sendo, porém lícito publicar em separata comentários ou anotações próprias com simples referências a capítulos, parágrafos ou páginas de obra alheia.
2 - O autor que reproduzir em livro ou opúsculo os seus artigos, cartas ou outros textos de polémica publicados em jornais ou revistas poderá reproduzir também os textos adversos, assistindo ao adversário ou adversários igual direito, mesmo após a publicação feita por aquele.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

  Artigo 78.º
Publicação de obra não protegida
1 - Aqueles que publicarem manuscritos existentes em bibliotecas ou arquivos, públicos ou particulares, não podem opor-se a que os mesmos sejam novamente publicados por outrem, salvo se essa publicação for reprodução de lição anterior.
2 - Podem igualmente opor-se a que seja reproduzida a sua lição divulgada de obra não protegida aqueles que tiverem procedido a uma fixação ou a um estabelecimento ou restabelecimento do texto susceptíveis de alterar substancialmente a respectiva tradição corrente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

  Artigo 79.º
Prelecções
1 - As prelecções dos professores só podem ser publicadas por terceiros com autorização dos autores, mesmo que se apresentem como relato da responsabilidade pessoal de quem as publica.
2 - Não havendo especificação, considera-se que a publicação só se pode destinar ao uso dos alunos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

  Artigo 80.º
Processo Braille
Será sempre permitida a reprodução ou qualquer espécie de utilização, pelo processo Braille ou outro destinado a invisuais, de obras licitamente publicadas, contanto que essa reprodução ou utilização não obedeça a intuito lucrativo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

  Artigo 81.º
Outras utilizações
É consentida a reprodução:
a) Em exemplar único, para fins de interesse exclusivamente científico ou humanitário, de obras ainda não disponíveis no comércio ou de obtenção impossível, pelo tempo necessário à sua utilização;
b) Para uso exclusivamente privado, desde que não atinja a exploração normal da obra e não cause prejuízo injustificado dos interesses legítimos do autor, não podendo ser utilizada para quaisquer fins de comunicação pública ou comercialização.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
   - Lei n.º 114/91, de 03/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03
   -2ª versão: Lei n.º 45/85, de 17/09

  Artigo 82.º
Compensação devida pela reprodução ou gravação de obras
1 - No preço de venda ao público de todos e quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, eléctricos, electrónicos ou outros que permitam a fixação e reprodução de obras e, bem assim, de todos e quaisquer suportes materiais das fixações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se, incluir-se-á uma quantia destinada a beneficiar os autores, os artistas, intérpretes ou executantes, os editores e os produtores fonográficos e videográficos.
2 - (Revogado.)
3 - O disposto no n.º 1 deste artigo não se aplica quando os aparelhos e suportes ali mencionados sejam adquiridos por organismos de comunicação audiovisual ou produtores de fonogramas e videogramas exclusivamente para as suas próprias produções ou por organismos que os utilizem para fins exclusivos de auxílio a diminuídos físicos visuais ou auditivos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
   - Lei n.º 114/91, de 03/09
   - Lei n.º 50/2004, de 24/08
   - Lei n.º 49/2015, de 05/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03
   -2ª versão: Lei n.º 45/85, de 17/09
   -3ª versão: Lei n.º 114/91, de 03/09

CAPÍTULO III
Das utilizações em especial
SECÇÃO I
Da edição
  Artigo 83.º
Contrato de edição
Considera-se de edição o contrato pelo qual o autor concede a outrem, nas condições nele estipuladas ou previstas na lei, autorização para produzir por conta própria um número determinado de exemplares de uma obra ou conjunto de obras, assumindo a outra parte a obrigação de os distribuir e vender.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

  Artigo 84.º
Outros contratos
1 - Não se considera contrato de edição o acordo pelo qual o autor encarrega outrem de:
a) Produzir por conta própria um determinado número de exemplares de uma obra e assegurar o seu depósito, distribuição e venda, convencionando as partes dividir entre si os lucros ou os prejuízos da respectiva exploração;
b) Produzir um determinado número de exemplares da obra e assegurar o seu depósito, distribuição e venda por conta e risco do titular do direito, contra o pagamento de certa quantia fixa ou proporcional;
c) Assegurar o depósito, distribuição e venda de exemplares da obra por ele mesmo produzidos, mediante pagamento de comissão ou qualquer outra forma de retribuição.
2 - O contrato correspondente às situações caracterizadas no número anterior rege-se pelo que estipula o seu teor, subsidiariamente pelas disposições legais relativas à associação em participação, no caso da alínea a), e ao contrato de prestação de serviços nos casos das alíneas b) e c), e supletivamente pelos usos correntes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

  Artigo 85.º
Objecto
O contrato de edição pode ter por objecto uma ou mais obras, existentes ou futuras, inéditas ou publicadas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração n.º 0/85, de 30/04
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03
   -2ª versão: Declaração de 30/04 de 1985

  Artigo 86.º
Conteúdo
1 - O contrato de edição deve mencionar o número de edições que abrange, o número de exemplares que cada edição compreende e o preço de venda ao público de cada exemplar.
2 - Se o número de edições não tiver sido contratualmente fixado, o editor só está autorizado a fazer uma.
3 - Se o contrato de edição for omisso quanto ao número de exemplares a tirar, o editor fica obrigado a produzir, pelo menos, 2.000 exemplares da obra.
4 - O editor que produzir exemplares em número inferior ao convencionado pode ser coagido a completar a edição e, se não o fizer, poderá o titular do direito de autor contratar com outrem, a expensas do editor, a produção do número de exemplares em falta, sem prejuízo do direito a exigir deste indemnização por perdas e danos.
5 - Se o editor produzir exemplares em número superior ao convencionado, poderá o titular do direito de autor requerer a apreensão judicial dos exemplares a mais e apropriar-se deles, perdendo o editor o custo desses exemplares.
6 - Nos casos de o editor já ter vendido, total ou parcialmente, os exemplares a mais ou de o titular do direito de autor não ter requerido a apreensão, o editor indemnizará este último por perdas e danos.
7 - O autor tem o direito de fiscalizar, por si ou seu representante, o número de exemplares da edição, podendo, para esse efeito e nos termos da lei, exigir exame à escrituração comercial do editor ou da empresa que produziu os exemplares, se esta não pertencer ao editor, ou recorrer a outro meio que não interfira com o fabrico da obra, como seja a aplicação da sua assinatura ou chancela em cada exemplar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

  Artigo 87.º
Forma
1 - O contrato de edição só tem validade quando celebrado por escrito.
2 - A nulidade resultante da falta de redução do contrato a escrito presume-se imputável ao editor e só pode ser invocada pelo autor.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

  Artigo 88.º
Efeitos
1 - O contrato de edição não implica a transmissão, permanente ou temporária, para o editor do direito de publicar a obra, mas apenas a concessão de autorização para reproduzir e comercializar nos precisos termos do contrato.
2 - A autorização para a edição não confere ao editor o direito de traduzir a obra, de a transformar ou adaptar a outros géneros ou formas de utilização, direito esse que fica sempre reservado ao autor.
3 - O contrato de edição, salvo o disposto no n.º 1 do artigo 103.º ou estipulação em contrário, inibe o autor de fazer ou autorizar nova edição da mesma obra na mesma língua, no País ou no estrangeiro, enquanto não estiver esgotada a edição anterior ou não tiver decorrido o prazo estipulado, excepto se sobrevierem circunstâncias tais que prejudiquem o interesse da edição e tornem necessária a remodelação ou actualização da obra.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

  Artigo 89.º
Obrigações do autor
1 - O autor obriga-se a proporcionar ao editor os meios necessários para cumprimento do contrato, devendo, nomeadamente, entregar, nos prazos convencionados, o original da obra objecto da edição em condições de poder fazer-se a reprodução.
2 - O original referido no número anterior pertence ao autor, que tem o direito de exigir a sua restituição logo que esteja concluída a edição.
3 - Se o autor demorar injustificadamente a entrega do original, de modo a comprometer a expectativa do editor, pode este resolver o contrato, sem embargo do pedido de indemnização por perdas e danos.
4 - O autor é obrigado a assegurar ao editor o exercício dos direitos emergentes do contrato de edição contra os embargos e turbações provenientes de direitos de terceiros em relação à obra a que respeita o contrato, mas não contra embaraços e turbações provocados por mero facto de terceiros.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

  Artigo 90.º
Obrigações do editor
1 - O editor é obrigado a consagrar à execução da edição os cuidados necessários à reprodução da obra nas condições convencionadas e a fomentar, com zelo e diligência, a sua promoção e a colocação no mercado dos exemplares produzidos, devendo, em caso de incumprimento, indemnização ao autor por perdas e danos.
2 - Não havendo convenção em contrário, o editor deve iniciar a reprodução da obra no prazo de seis meses a contar da entrega do original e conclui-la no prazo de 12 meses a contar da mesma data, salvo caso de força maior devidamente comprovado, em que o editor deve concluir a reprodução no semestre seguinte à expiração deste último prazo.
3 - Não se consideram casos de força maior a falta de meios financeiros para custear a edição nem o agravamento dos respectivos custos.
4 - Se a obra versar assunto de grande actualidade ou de natureza tal que perca o interesse ou a oportunidade em caso de demora na publicação, o editor será obrigado a dar início imediato à reprodução e a tê-la concluída em prazo susceptível de evitar os prejuízos da perda referida.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
   - Lei n.º 114/91, de 03/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03
   -2ª versão: Lei n.º 45/85, de 17/09

  Artigo 91.º
Retribuição
1 - O contrato de edição presume-se oneroso.
2 - A retribuição do autor é a estipulada no contrato de edição e pode consistir numa quantia fixa, a pagar pela totalidade da edição, numa percentagem sobre o preço de capa de cada exemplar, na atribuição de certo número de exemplares, ou em prestação estabelecida em qualquer outra base, segundo a natureza da obra, podendo sempre recorrer-se à combinação das modalidades.
3 - Na falta de estipulação quanto à retribuição do autor, tem este direito a 25 % sobre o preço de capa de cada exemplar vendido.
4 - Se a retribuição consistir numa percentagem sobre o preço de capa, incidirão no seu cálculo os aumentos ou reduções do respectivo preço.
5 - Exceptuando o caso do artigo 99.º, o editor só pode determinar reduções do preço com o acordo do autor, a menos que lhe pague a retribuição correspondente ao preço anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
   - Lei n.º 114/91, de 03/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03
   -2ª versão: Lei n.º 45/85, de 17/09

  Artigo 92.º
Exigibilidade do pagamento
O preço da edição considera-se exigível logo após a conclusão da edição, nos prazos e condições que define o artigo 90.º, salvo se a forma de retribuição adoptada fizer depender o pagamento de circunstâncias ulteriores, nomeadamente da colocação total ou parcial dos exemplares produzidos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

  Artigo 93.º
Actualização ortográfica
Salvo por opção ortográfica de carácter estético do autor, não se considera modificação a actualização ortográfica do texto em harmonia com as regras oficiais vigentes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

  Artigo 94.º
Provas
1 - O editor é obrigado a facultar ao autor um jogo de provas de granel, um jogo de provas de página e o projecto gráfico da capa, devendo o autor corrigir a composição daquelas páginas e ser ouvido quanto a este projecto e obrigando-se, em condições normais, a restituir as provas no prazo de 20 dias e o projecto de capa no prazo de cinco dias.
2 - Se o editor ou o autor demorarem a remessa das provas ou a sua restituição, poderá qualquer deles notificar o outro, por carta registada com aviso de recepção, para que o editor forneça ou o autor restitua as provas dentro de novo e improrrogável prazo.
3 - A notificação referida no número anterior é condição do pedido de indemnização de perdas e danos por demora na publicação.
4 - O autor tem o direito de introduzir correcções de tipografia, cujos custos serão suportados pelo editor, tanto nos granéis, como nas provas de página.
5 - Quanto a correcções, modificações ou aditamentos de texto que não se justifiquem por circunstâncias novas, o seu custo é suportado, salvo convenção em contrário, inteiramente pelo editor, se não exceder 5 % do preço da composição, e, acima desta percentagem, pelo autor.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
   - Lei n.º 114/91, de 03/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03
   -2ª versão: Lei n.º 45/85, de 17/09

  Artigo 95.º
Modificações
1 - Sem embargo do estabelecido nas disposições anteriores, o editor de dicionários, enciclopédias ou obras didácticas, depois da morte do autor, pode actualizá-las ou completá-las mediante notas, adendas, notas de pé de página ou pequenas alterações de texto.
2 - As actualizações e alterações previstas no número anterior devem ser devidamente assinaladas sempre que os textos respectivos sejam assinados ou contenham matéria doutrinal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

  Artigo 96.º
Prestação de contas
1 - Se a retribuição devida ao autor depender dos resultados da venda ou se o seu pagamento for subordinado à evolução desta, o editor é obrigado a apresentar contas ao autor no prazo convencionado ou, na falta deste, semestralmente, com referência a 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, o editor remeterá ao autor, por carta registada, nos 30 dias imediatos ao termo do prazo, o mapa da situação das vendas e devoluções ocorridas nesse período, acompanhado do pagamento do respectivo saldo.
3 - O editor facultará sempre ao autor ou ao representante deste os elementos da sua escrita, indispensáveis à boa verificação das contas, a que se refere o número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
   - Lei n.º 114/91, de 03/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03
   -2ª versão: Lei n.º 45/85, de 17/09

  Artigo 97.º
Identificação do autor
O editor deve mencionar em cada exemplar o nome ou pseudónimo do autor ou qualquer outra designação que o identifique.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

  Artigo 98.º
Impressão
1 - A impressão não pode ser feita sem que o autor a autorize.
2 - A restituição das provas de página e do projecto gráfico da capa, quando não acompanhada de declaração em contrário, significa autorização para impressão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/85, de 17/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 63/85, de 14/03

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