DL n.º 267/93, de 31 de Julho |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOAltera as competências atribuídas aos notários nos processos de constituição de sociedades comerciais
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A preparação da economia portuguesa para os desafios da internacionalização e da globalização implica a adopção de um conjunto de medidas geradoras de uma envolvente propícia ao desenvolvimento económico, ao ajustamento estrutural e ao reforço e revitalização do tecido empresarial português.
A criação desse ambiente depende também, entre outros factores, da reestruturação global dos serviços dos registos e do notariado, para prossecução do objectivo de racionalizar e simplificar o respectivo funcionamento, susceptível de eliminar a penosidade e demora com que os utentes vêem ser satisfeitas as suas solicitações.
Pretende-se, desde já, actuar de forma que cessem bloqueios na constituição de sociedades comerciais, desmotivadores e com repercussão na vida económica do País.
Para tanto, assente a conveniência em que os agentes económicos tenham um único interlocutor, centraliza-se o atendimento no cartório notarial, competindo ao notário a promoção e dinamização da tramitação processual definida pelo presente diploma, que não exclui o recurso aos sistemas tradicionais seguidos até agora.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: | Artigo 1.º Âmbito |
1 - Nos termos do presente diploma, é atribuída competência aos notários para promover e dinamizar a tramitação do processo de constituição de sociedades comerciais e civis sob forma comercial, bem como das demais entidades referidas no artigo 1.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, sempre que a sua constituição seja sujeita a escritura pública.
2 - A competência a que se refere o número anterior é exercida a solicitação dos interessados. |
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No exercício das funções que lhes são atribuídas pelo artigo anterior, os notários têm competência, em especial, para:
a) Apresentar o pedido de certificado de admissibilidade de firma ou denominação, assinando o respectivo impresso;
b) Requerer actos sujeitos ao registo comercial;
c) Cobrar os emolumentos devidos por tais actos e que se destinem ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas e à conservatória do registo comercial competente. |
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Artigo 3.º Certificado de admissibilidade |
1 - O notário envia, por telecópia, ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas o pedido de certificado de admissibilidade de firma ou denominação, em impresso do modelo aprovado, acompanhado do comprovativo do depósito do respectivo emolumento a favor daquela entidade.
2 - O Registo Nacional de Pessoas Colectivas comunica ao notário, pela mesma via, no prazo de quarenta e oito horas, o deferimento ou indeferimento do pedido.
3 - Ao notário assiste o direito de interpor recurso hierárquico das decisões do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, nos termos dos artigos 65.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 42/89, de 3 de Fevereiro.
4 - O processo de recurso deve ser instruído com autorização escrita e assinada pelo interessado. |
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Artigo 4.º Celebração da escritura pública |
1 - Recebido o certificado de admissibilidade de firma ou denominação, requerido nos termos do n.º 1 do artigo anterior, o notário informa o interessado no prazo de vinte e quatro horas.
2 - Efectuada a comunicação referida no número anterior, deve desde logo o notário acordar com o interessado a data da celebração da escritura pública. |
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Artigo 5.º Processo de registo |
1 - Celebrada a escritura pública, o notário requer à conservatória do registo comercial competente, no prazo de três dias úteis, o registo do acto realizado.
2 - A requisição tem-se por efectuada com o envio, por telecópia, do impresso do modelo aprovado, complementado pela remessa de fotocópia da escritura e documentos necessários ao registo, com anotação de conformidade com o original, e, bem assim, de comprovativo do pagamento do preparo devido a favor da conservatória.
3 - A remessa dos documentos a que se refere o número anterior é feita no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da requisição do registo.
4 – (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março). |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 267/93, de 31/07
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Artigo 6.º Nota de registo e conta |
Efectuado o registo, a conservatória envia ao interessado, por telecópia ou pelo correio, a nota de registo e a conta. |
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Artigo 7.º Recusa do registo |
1 - Se o registo for recusado, o conservador envia ao notário, por telecópia, a nota de recusa.
2 - Se for lavrado provisoriamente por dúvidas, com fundamento em alegado vício do título, o conservador envia ao notário, por telecópia, a nota de dúvidas, caso considere não ser possível saná-las sem recurso à rectificação do título.
3 - No caso de a provisoriedade ser fundamentada em vício sanável sem recurso a título rectificativo, o conservador deve notificar o interessado.
4 - O envio da nota de recusa ou de dúvidas bem como a notificação devem ser feitos no prazo máximo de quarenta e oito horas. |
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1 - As importâncias cobradas pelo notário ao abrigo da alínea c) do artigo 2.º devem ser enviadas à respectiva conservatória e ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas no dia em que é efectuado o pedido.
2 - Pelos actos praticados pelo notário e pelo conservador em execução do disposto no presente decreto-lei são devidos emolumentos, fixados no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.» |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 267/93, de 31/07
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Artigo 9.º Pessoas colectivas estrangeiras |
Nos actos em que seja parte uma pessoa colectiva estrangeira, o notário deve verificar a sua existência jurídica, de que fará menção expressa, mediante apresentação de documento comprovativo. |
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Artigo 10.º Arquivo em maço próprio |
O original do pedido de certificado de admissibilidade e da requisição do registo devem ficar arquivados no cartório num maço próprio, juntamente com a telecópia de deferimento do Registo Nacional de Pessoas Colectivas. |
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As áreas de aplicação territorial do regime jurídico aprovado pelo presente diploma serão objecto de despacho do Ministro da Justiça. |
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Os artigos 45.º e 48.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 45.º
Anotação da apresentação
1 - A apresentação de documentos para registo pode ser feita pessoalmente, pelo correio ou através de telecópia remetida por notário no exercício das suas competências.
2 - ...
3 - Os documentos apresentados por telecópia são anotados pela ordem de recepção dos pedidos:
a) Imediatamente após a última apresentação pessoal do dia, quando recebidos entre as 0 e as 16 horas;
b) Imediatamente antes da primeira apresentação pessoal do dia seguinte, quando recebidos entre as 16 e as 24 horas.
4 - Os documentos apresentados pelo correio são anotados com a observação de «correspondência» no dia da recepção e imediatamente após a última apresentação pessoal ou por telecópia.
Artigo 48.º
Recusa do registo
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Quando, tendo a apresentação sido efectuada por telecópia, não derem entrada na conservatória, nos cinco dias úteis imediatos ao da apresentação, as fotocópias e documentos necessários ao registo.
2 - ...
Consultar o Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 7 de Julho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Julho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. |
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