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  DL n.º 314/78, de 27 de Outubro
    ORGANIZAÇÃO TUTELAR DE MENORES

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 141/2015, de 08/09)
     - 13ª versão (Lei n.º 31/2003, de 22/08)
     - 12ª versão (Lei n.º 166/99, de 14/09)
     - 11ª versão (Lei n.º 147/99, de 01/09)
     - 10ª versão (Lei n.º 133/99, de 28/08)
     - 9ª versão (Rect. n.º 11-C/98, de 30/06)
     - 8ª versão (DL n.º 120/98, de 08/05)
     - 7ª versão (DL n.º 58/95, de 31/03)
     - 6ª versão (DL n.º 48/95, de 15/03)
     - 5ª versão (Rect. n.º 103/93, de 30/06)
     - 4ª versão (DL n.º 185/93, de 22/05)
     - 3ª versão (Declaração de 07/02 de 1979)
     - 2ª versão (Declaração de 14/12 de 1978)
     - 1ª versão (DL n.º 314/78, de 27/10)
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SUMÁRIO
Revê a Organização Tutelar de Menores
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro!]
_____________________

1. A Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro, introduziu profundas alterações à organização dos tribunais judiciais. Entre elas, as que se referem à competência dos tribunais de família e dos tribunais de menores.
A revisão da Organização Tutelar de Menores impunha-se pela necessidade de a ajustar às novas disposições.
Um dos pontos relevantes das alterações introduzidas pela Lei n.º 82/77 foi a repartição entre os tribunais de menores e os tribunais de família da competência tradicionalmente atribuída aos primeiros.
Considerou-se, no entanto, aconselhável não circunscrever a revisão da Organização Tutelar de Menores a esta matéria, mas antes aproveitar a oportunidade para proceder a modificações mais profundas.
É o que se pretende com o presente diploma.
O facto de o tratamento jurídico das questões relativas a menores, quer no âmbito das medidas tutelares, quer em matéria de natureza cível, estar informado por princípios comuns justifica a sua inclusão num diploma único.
Daí que o texto compreenda, por um lado, matérias da competência dos tribunais de menores e, por outro lado, matérias cíveis relativas a menores da competência dos tribunais de família.
Incluíram-se, revistas e alteradas, as disposições relativas aos estabelecimentos tutelares, instrumentais que são das referentes aos tribunais de menores. A nova natureza e atribuições dos centros de observação e acção social, agora criados em substituição dos centros de observação anexos aos tribunais centrais de menores, impôs um tratamento mais pormenorizado destes estabelecimentos.
Referir-se-ão, de seguida, alguns dos aspectos significativos da reforma empreendida.
2. Reintroduziu-se, por efeito da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, a categoria de menores em perigo moral, existente na redacção de 1962 da Organização Tutelar de Menores, mas afastada, em 1967, pelo Decreto-Lei n.º 47727.
Aproveitou-se, por outro lado, a oportunidade para efectuar ajustamentos que a prática vinha revelando necessários.
Assim, no âmbito da assessoria técnica, intentou-se dar-lhe a operacionalidade que nunca teve.
Na enumeração das medidas tutelares, foram suprimidas algumas cujo carácter se enquadrava mal nos princípios por que se deve reger a jurisdição de menores.
Ao mesmo tempo, instituiu-se uma medida - a da alínea c) do artigo 18.º - que, apelando para a capacidade imaginativa do juiz, acentua o carácter protector e educativo que se pretende imprimir à jurisdição tutelar.
Também em matéria de medidas tutelares foram tomadas em conta as alterações introduzidas ao Código Civil pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Dezembro, no que respeita ao exercício do poder paternal durante o cumprimento das medidas.
Diligenciou-se ainda um prudente e ligeiro reforço da posição do juiz na fase de execução das medidas, através da permanência do processo no tribunal, da imposição ao estabelecimento a que o menor esteja confiado do dever de informar periodicamente o tribunal da evolução da sua personalidade e comportamento e da possibilidade de o juiz contactar com o menor sempre que o entenda conveniente.
3. Propriamente no que diz respeito aos estabelecimentos tutelares, procedeu-se a uma redefinição dos seus fins, atribuindo-se uma maior importância aos lares de semi-internato, de transição e residenciais e conferindo-se-lhes maior maleabilidade mediante a possibilidade da criação de estabelecimentos polivalentes.
Particular cuidado mereceram os centros de observação e acção social, como instituições oficiais não judiciárias competentes, nos termos da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, para aplicar medidas, em certas condições, a menores com idade inferior a 12 anos.
Trata-se do primeiro ensaio, entre nós, de protecção de menores por via administrativa, evitando, em certos casos, o recurso aos tribunais - eles mesmos órgãos protectores -, mas não descurando aspectos de garantia dos direitos individuais. Assim, a falta de consentimento ou a oposição dos pais à intervenção destes órgãos administrativos determinam, por si só, a competência dos tribunais de menores.
4. Em matéria tutelar cível, as alterações foram, sobretudo, as exigidas pelas modificações recentemente introduzidas ao Código Civil.
Assim, em matéria de adopção, regulamentou-se a declaração do estado de abandono, bem como a recolha do consentimento prévio pelos pais do menor, com vista a futura adopção. Acentuou-se ainda a natureza secreta do processo, em concordância com o disposto no Código Civil.
No processo de regulação do exercício do poder paternal, possibilitou-se ao juiz o estabelecimento de um regime provisório para vigorar experimentalmente, por período e condições determinadas.
Possibilitou-se igualmente, dentro de determinado condicionalismo, a realização de exames médicos e psicológicos para esclarecimento da personalidade e carácter do menor e seus familiares.
Na alteração da regulação do exercício do poder paternal, o inquérito preliminar foi tornado facultativo, uma vez que a experiência apontava no sentido da sua desnecessidade na maioria dos casos.
Na acção de alimentos devidos a menores, foi introduzida uma conferência prévia, na certeza de ser esta a melhor forma de se chegar a uma adequada fixação de alimentos. Só no caso de não se poder realizar a conferência ou de nela não se chegar a acordo se inicia a fase contraditória do processo.
No processo de entrega judicial de menor, sujeita-se às penas do crime de desobediência o requerido que não proceda à entrega.
Relativamente ao processo de inibição e limitações ao exercício do poder paternal, procedeu-se às alterações impostas pela nova redacção do Código Civil.
Em matéria de averiguação oficiosa de maternidade ou de paternidade, admitiu-se recurso do despacho final, restrito a matéria de direito.
5. Não se esqueceu que a matéria referente às carreiras e quadros do pessoal dos serviços tutelares de menores é aspecto fundamental para a dinamização dos serviços. Destes serviços depende, em primeira linha, que as intenções legislativas não permaneçam letra morta, antes se concretizem em eficazes estruturas de protecção e reeducação dos menores.
Dado, porém, que se trata de matéria sujeita a frequentes alterações e que importa adequar permanentemente aos dados da experiência, optou-se pela sua regulamentação em diploma autónomo.
Assim:
Usando das autorizações concedidas pelas Leis n.º 17/78, de 28 de Março, e n.º 48/78, de 22 de Julho, o Governo decreta, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
TÍTULO I
Dos tribunais de menores
CAPÍTULO I
Natureza, fins e organização
  Artigo 1.º
(Natureza)
Os tribunais de menores são tribunais de competência especializada.

  Artigo 2.º
(Fins)
Os tribunais de menores têm por fim a protecção judiciária dos menores e a defesa dos seus direitos e interesses mediante a aplicação de medidas tutelares de protecção, assistência e educação.

  Artigo 3.º
(Organização)
1 - Em cada distrito judicial funciona um tribunal de menores.
2 - À medida que se mostre necessário, serão criados tribunais de menores nos círculos judiciais.
3 - O número sede, composição e âmbito de jurisdição dos tribunais de menores são definidos no diploma que estabelece o ordenamento judicial do território.

  Artigo 4.º
(Tribunais de comarca)
Fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos tribunais de menores, cabe ao tribunal da respectiva comarca conhecer das causas que àqueles estão atribuídas.

CAPÍTULO II
Funcionamento
  Artigo 5.º
(Funcionamento)
1 - Os tribunais de menores funcionam, em regra, com um só juiz.
2 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 61.º, o tribunal é constituído pelo juiz de menores, que preside, e por dois juízes sociais.
3 - Os magistrados do Ministério Público que exercem funções nos tribunais de menores têm a designação de curadores de menores.
4 - Junto das secretarias funciona um serviço de apoio social, com a estrutura constante do diploma que organizar os quadros e carreiras de pessoal dos serviços tutelares de menores.

  Artigo 6.º
(Serviço de apoio social)
1 - Ao serviço de apoio social compete a realização das diligências que o juiz ou o curador de menores considere necessárias para decisão da causa ou para execução das medidas decretadas.
2 - Nos casos referidos no artigo 4.º, as funções do serviço de apoio social podem ser confiadas às autoridades administrativas ou policiais e respectivos agentes e, bem assim, a particulares que voluntariamente se prestem a colaborar.

  Artigo 7.º
(Voluntariado)
Sempre que o considere conveniente, o tribunal pode recorrer ao trabalho voluntário de pessoas ou entidades que, sob sua orientação, desempenhem as tarefas que especificamente lhes sejam cometidas; aplicam-se às referidas pessoas ou entidades, com as devidas adaptações, os princípios que regulam o serviço de apoio social.

  Artigo 8.º
(Assessoria técnica)
1 - Em qualquer fase do processo tutelar, o juiz pode nomear ou requisitar assessores técnicos, a fim de assistirem a diligências, prestarem esclarecimentos, realizarem exames ou elaborarem pareceres.
2 - Quando o juiz nomear ou requisitar assessores que prestem serviço em instituições públicas ou privadas, devem estas prestar toda a colaboração, prevalecendo o serviço do tribunal sobre qualquer outro, salvo o caso de escusa justificada.
3 - Aos assessores podem ser opostos os impedimentos e recusas que é possível opor aos peritos em processo penal.
4 - Os assessores são remunerados por forma a fixar por despacho do Ministro da Justiça.

CAPÍTULO III
Atribuições dos magistrados
  Artigo 9.º
(Juízes)
Aos juízes dos tribunais de menores incumbe preparar e decidir, em primeira instância, os processos sujeitos à sua jurisdição, bem como os respectivos incidentes, e exercer as demais atribuições consignadas na lei.

  Artigo 10.º
(Curadores de menores)
1 - Os curadores têm a seu cargo defender os direitos e velar pelos interesses dos menores, podendo exigir aos pais, tutores ou pessoas encarregadas da sua guarda os esclarecimentos necessários.
2 - Compete, especialmente, aos curadores representar os menores em juízo, como parte principal, intentando acções e usando de quaisquer meios judiciários em defesa dos seus direitos e interesses.

  Artigo 11.º
(Envio de mapas)
1 - Dos mapas que por lei devam elaborar, os juízes e curadores remeterão cópia à Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores.
2 - Os juízes e agentes do Ministério Público nos tribunais de comarca remeterão igualmente à Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores cópia dos mapas na parte relativa à competência exercida nos termos do artigo 4.º

CAPÍTULO IV
Medidas aplicáveis pelos tribunais de menores
  Artigo 12.º
(Medidas e sua individualização)
1 - Aos menores sujeitos à jurisdição dos tribunais de menores podem ser aplicadas as medidas tutelares de protecção, assistência ou educação previstas neste diploma.
2 - Entre as medidas aplicáveis, o tribunal escolherá a mais adequada a cada caso.

  Artigo 13.º
(Competência dos tribunais de menores relativamente a menores entre os 12 e os 16 anos)
Compete aos tribunais de menores decretar medidas relativamente a menores que, tendo completado 12 anos e antes de perfazerem 16, se encontrem em alguma das seguintes situações:
a) Mostrem dificuldade séria de adaptação a uma vida social normal, pela sua situação, pelo seu comportamento ou pelas tendências que haja revelado;
b) Se entreguem à mendicidade, vadiagem, prostituição, libertinagem, abuso de bebidas alcoólicas ou uso ilícito de estupefacientes;
c) Sejam agentes de algum facto qualificado pela lei penal como crime ou contravenção.

  Artigo 14.º
(Competência dos tribunais de menores relativamente a menores de idade inferior a 12 anos)
A competência dos tribunais de menores é extensiva a menores com idade inferior a 12 anos quando:
a) Os pais ou o representante legal não aceitem a intervenção tutelar ou reeducativa de instituições oficiais ou oficializadas não judiciárias;
b) As instituições referidas na alínea anterior admitam que o menor agiu com discernimento na prática de facto qualificado pela lei penal como crime.

  Artigo 15.º
(Competência dos tribunais de menores relativamente a menores até aos 18 anos)
Os tribunais de menores são igualmente competentes para:
a) Decretar medidas relativamente a menores que sejam vítimas de maus tratos ou se encontrem em situação de abandono ou desamparo capazes de pôr em perigo a sua saúde, segurança, educação ou moralidade;
b) Decretar medidas relativamente a menores que, tendo atingido os 14 anos, se mostrem gravemente inadaptados à disciplina da família, do trabalho ou do estabelecimento em que se encontrem internados;
c) Apreciar e decidir pedidos de protecção de menores contra o exercício abusivo de autoridade na família ou nas instituições a que estejam entregues.

  Artigo 16.º
(Extensão da competência dos tribunais de menores)
Quando, durante o cumprimento da medida, o menor com mais de 16 anos cometer alguma infracção criminal, o tribunal pode conhecer dela, para o efeito de rever a medida em execução, se a personalidade do menor e as circunstâncias pouco graves do facto assim o aconselharem.

  Artigo 17.º
(Cessação da competência do tribunal de menores)
Cessa a competência do tribunal para conhecimento das situações referidas nos artigos 13.º e 15.º quando o processo nele der entrada depois de o menor atingir 18 anos, caso em que será arquivado.

  Artigo 18.º
(Enumeração das medidas tutelares)
Aos menores que se encontrem sujeitos à jurisdição dos tribunais de menores podem ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas:
a) Admoestação;
b) Entrega aos pais, tutor ou pessoa encarregada da sua guarda;
c) Imposição de determinadas condutas ou deveres;
d) Acompanhamento educativo;
e) Colocação em família idónea;
f) Colocação em estabelecimento oficial ou particular de educação;
g) Colocação em regime de aprendizagem ou de trabalho junto de entidade oficial ou particular;
h) Submissão a regime de assistência;
i) Colocação em lar de semi-internato;
j) Colocação em instituto médico-psicológico;
l) Internamento em estabelecimento de reeducação.

  Artigo 19.º
(Medidas não especificadas para menores em perigo)
1 - Quando a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação de um menor se encontrem em perigo e não seja caso de inibição do exercício do poder paternal ou de remoção das funções tutelares, pode o tribunal decretar as medidas que entenda adequadas, designadamente confiar o menor a terceira pessoa ou colocá-lo em estabelecimento de educação ou assistência.
2 - Aos pais, tutor ou pessoas a quem o menor seja confiado podem ser impostos, entre outros, os seguintes deveres:
a) Aceitar as prescrições que, sob orientação do tribunal, forem fixadas pelo serviço de apoio social;
b) Submeter-se às directrizes pedagógicas ou médicas de estabelecimento de educação ou de saúde;
c) Fazer com que o menor frequente com regularidade qualquer estabelecimento de ensino.

  Artigo 20.º
(Internamento em estabelecimento de reeducação)
O internamento em estabelecimento de reeducação só pode ser decretado em relação a menores com mais de 9 anos de idade.

  Artigo 21.º
(Critério de individualização das medidas)
Na individualização das medidas, o juiz terá sempre em conta a sua exequibilidade prática, atentas as possibilidades reais dos serviços e as demais circunstâncias concretas que interessem à sua eficácia.

  Artigo 22.º
(Entrega do menor)
Ao decretar a entrega do menor, o tribunal pode recomendar cuidados especiais à pessoa a quem é confiado e sujeitá-la ao dever de informar periodicamente sobre o seu comportamento.

  Artigo 23.º
(Imposição de condutas ou deveres)
A imposição de determinadas condutas ou deveres pode revestir, designadamente, as seguintes modalidades:
a) Obrigação de o menor apresentar, na presença do juiz, desculpas aos lesados pela sua conduta;
b) Exercício de actividade de carácter e interesse social, segundo forma e duração que o juiz estabelecerá;
c) Reparação dos prejuízos causados, na medida das possibilidades do menor;
d) Pagamento de quantia, a fixar pelo juiz segundo as disponibilidades do menor, em benefício de instituição pública ou particular de assistência.

  Artigo 24.º
(Acompanhamento educativo e colocação em família idónea, estabelecimento de educação ou em regime de aprendizagem ou de trabalho.)
1 - Quando decretar as medidas de acompanhamento educativo, colocação em família idónea, em estabelecimento de educação ou em regime de aprendizagem ou de trabalho, o tribunal poderá fixar as obrigações a que o menor fica especialmente sujeito em matéria de instrução, preparação profissional e utilização do tempo livre e definirá os deveres das pessoas a quem ele é confiado.
2 - Ao serviço de apoio social incumbe orientar, auxiliar e vigiar, em conformidade com as directivas do tribunal, os menores sujeitos à medida de acompanhamento educativo.

  Artigo 25.º
(Execução e revisão de medidas não especificadas)
1 - Quando tiverem sido decretadas medidas ao abrigo do artigo 19.º, o serviço de apoio social enviará ao tribunal um relatório, bimensal, salvo indicação em contrário, acerca da situação moral e material do menor e sua família e do cumprimento dos deveres impostos pelo tribunal.
2 - Em face dos relatórios ou de outros elementos de informação, o tribunal pode, oficiosamente, sob promoção do curador, ou a requerimento das pessoas assistidas, proceder à revisão da medida decretada, a fim de a levantar ou de alterar os termos em que foi estabelecida.

  Artigo 26.º
(Exercício do poder paternal)
1 - Durante o cumprimento das medidas tutelares, os pais conservam o exercício do poder paternal em tudo o que com elas se não mostre inconciliável.
2 - Cabe ao tribunal definir as limitações concretas do exercício do poder paternal quando surjam dúvidas na execução da medida.
3 - Se o menor tiver sido confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência, será instituído um regime de visitas aos pais, a menos que, excepcionalmente, o interesse do filho o desaconselhe.

  Artigo 27.º
(Suspensão das medidas tutelares)
1 - A execução das medidas previstas nas alíneas e) e seguintes do artigo 18.º pode ser declarada suspensa por período e mediante condições que o tribunal fixará em cada caso, devendo os menores ser orientados, auxiliados e vigiados durante o período de suspensão.
2 - A falta de cumprimento de alguma das condições fixadas ou a má conduta do menor podem implicar a execução da medida decretada ou a aplicação de outra que o tribunal considere no momento mais adequada.

  Artigo 28.º
(Suspensão do processo)
1 - Não obstante a verificação de qualquer das situações descritas nos artigos 13.º a 15.º, pode o tribunal sobrestar na decisão, diferindo para novo momento a apreciação do caso e da conduta posterior do menor, quando a idade, a personalidade, a situação ou os interesses relativos à sua educação aconselhem a suspensão do processo.
2 - Durante o período de suspensão, o juiz pode determinar que o menor seja acompanhado pelo serviço de apoio social.

  Artigo 29.º
(Cessação das medidas tutelares)
As medidas tutelares cessam quando o tribunal lhes ponha termo em virtude de o menor se mostrar socialmente readaptado ou quando este atingir 18 anos.

CAPÍTULO V
Processo tutelar
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 30.º
(Competência exclusiva dos tribunais de menores)
1 - A aplicação de medidas de internamento, bem como a apreciação das situações a que se refere o artigo 16.º, é da competência exclusiva dos tribunais de menores.
2 - Consideram-se medidas de internamento as previstas nas alíneas i) a l) do artigo 18.º

  Artigo 31.º
(Remessa do processo para o tribunal de menores)
1 - Quando entenda que a medida aplicável excede a sua competência, o juiz deve remeter o processo ao tribunal de menores com jurisdição na área, onde correrão os termos ulteriores.
2 - A remessa ao tribunal de menores não pode efectuar-se sem que do processo conste relatório de exame médico ao menor.
3 - Se o juiz do tribunal de menores, em face dos elementos constantes do processo ou após a realização de diligências por si ordenadas, nomeadamente a observação do menor em centro de observação e acção social ou em instituto médico-psicológico, julgar aplicável medida que não seja da exclusiva competência de tribunal de menores, os autos serão devolvidos ao tribunal de comarca, que será então o competente.

  Artigo 32.º
(Competência territorial)
1 - É competente para a aplicação das medidas tutelares o tribunal da residência do menor no momento em que for instaurado o processo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o tribunal do lugar onde o menor for encontrado deve realizar as diligências consideradas urgentes e quaisquer outras que se mostrem necessárias.

  Artigo 33.º
(Momento da fixação da competência)
São irrelevantes as modificações de facto que ocorrerem posteriormente ao momento da instauração do processo.

  Artigo 34.º
(Processos urgentes)
Correm durante as férias judiciais os processos tutelares cuja demova possa causar prejuízo aos interesses dos menores.

  Artigo 35.º
(Carácter individual e único do processo)
1 - O processo tutelar é organizado individualmente para cada menor.
2 - Relativamente a cada menor, organizar-se-á um único processo, ainda que lhe sejam atribuídos factos diversos, ocorridos na mesma ou em diferentes comarcas.
3 - Sempre que o menor volte a encontrar-se nas situações descritas nos artigos 13.º a 15.º, havendo processo pendente, nele correrão os termos relativos à nova situação; estando já findo, instaurar-se-á novo processo no tribunal territorialmente competente, requisitando-se e apensando-se o primitivo processo.

  Artigo 36.º
(Carácter secreto do processo)
1 - O processo tutelar é secreto, ainda que já se encontre arquivado, e não pode ser requisitado por outras entidades nem dele podem ser extraídas certidões, salvo nos casos previstos nas disposições subsequentes.
2 - Podem requisitar o processo ou certidões os tribunais de menores, de família ou de execução das penas; podem ainda requisitá-los quaisquer tribunais nos seguintes casos:
a) Se aquele a quem o processo respeita cometer, depois dos 16 anos, crime a que corresponda pena maior, ou vier a ser declarado delinquente de difícil correcção;
b) Se o tribunal requisitante tiver fundadas razões para crer que o acusado é delinquente de difícil correcção;
c) Quando se trate de elementos que interessem à apreciação de pedido de indemnização por danos resultantes da conduta do menor.

  Artigo 37.º
(Requisição do processo por outras entidades)
1 - Em casos devidamente justificados, podem as Direcções-Gerais dos Serviços Tutelares de Menores, dos Serviços Prisionais e da Assistência Social requisitar certidões e, a título devolutivo, o próprio processo.
2 - Os institutos de criminologia podem requisitar certidões ou, a título devolutivo, o próprio processo, mas apenas para efeitos estatísticos ou para estudos de carácter científico e sem prejuízo da sua natureza secreta.

  Artigo 38.º
(Consulta de processos)
Os processos tutelares podem ser mostrados às pessoas com legitimidade para recorrer ou aos seus mandatários judiciais, com o dever de, num e noutro caso, guardarem segredo de justiça.

  Artigo 39.º
(Violação do segredo de justiça)
A violação do carácter secreto dos processos tutelares e a utilização das certidões para fim diverso do expressamente alegado constituem crime de desobediência.

  Artigo 40.º
(Constituição de assistente)
Nos processos tutelares não há lugar à constituição de assistente.

  Artigo 41.º
(Mandatário judicial)
A intervenção de mandatário judicial só é admitida para efeitos de recurso.

  Artigo 42.º
(Medidas provisórias)
1 - Em qualquer altura do processo tutelar, o tribunal pode ordenar, a título provisório, as medidas e providências referidas no artigo 19.º e as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a sua execução efectiva; do mesmo modo, podem ser provisoriamente alteradas as medidas e providências já decretadas a título definitivo.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, o tribunal procederá às averiguações sumárias que julgue necessárias, podendo ainda recorrer às autoridades policiais e permitir às pessoas a quem incumba o cumprimento das suas decisões a entrada, durante o dia, em qualquer casa, mesmo usando da força.

  Artigo 43.º
(Execução de medidas)
1 - Quando o menor for submetido a regime de assistência, o tribunal pode remeter o processo, a título devolutivo, ao centro de observação e acção social da área, para que este promova, nomeadamente através do Ministério dos Assuntos Sociais, a execução da medida; o processo será devolvido no prazo de sessenta dias, acompanhado de informação sobre as diligências realizadas e seu resultado.
2 - Para execução das medidas de colocação em lar de semi-internato ou em instituto médico-psicológico e de internamento em estabelecimento de reeducação, o processo deve ser enviado, a título devolutivo, à Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores.

  Artigo 44.º
(Dever de informação)
Sempre que tenha sido aplicada alguma das medidas previstas nas alíneas i) a l) do artigo 18.º, a direcção do estabelecimento informará o tribunal, nos trinta dias seguintes ao termo de cada ano de colocação ou internamento, acerca da evolução da personalidade do menor e do seu comportamento.

  Artigo 45.º
(Contacto do tribunal com o menor)
Durante a execução da medida, o juiz pode, sempre que o entenda conveniente, contactar com o menor, designadamente deslocando-se ao estabelecimento onde ele se encontre.

  Artigo 46.º
(Revisão de decisões)
1 - As decisões relativas ao arquivamento dos autos, à suspensão da medida ou do processo e à aplicação, alteração ou cessação de medidas tutelares podem ser a todo o tempo revistas, com vista à mais fácil reintegração social do menor ou em virtude de se não ter conseguido a execução prática da medida decretada.
2 - A iniciativa da revisão pertence ao tribunal, ao curador ou à direcção do estabelecimento a que o menor se encontre confiado, nestes casos mediante proposta fundamentada.

SECÇÃO II
Formalismo processual
  Artigo 47.º
(Iniciativa processual)
1 - O processo tutelar inicia-se por determinação do juiz, promoção do curador, pedido do menor ou participação verbal ou escrita de qualquer pessoa.
2 - Nos casos a que se refere a alínea b) do artigo 15.º, a participação só poderá ser feita por quem detiver o poder paternal, pela pessoa encarregada da guarda do menor ou pela direcção do estabelecimento em que o menor se encontre internado.
3 - As providências previstas no artigo 19.º só poderão ser requeridas pelo curador, por parente do menor ou por pessoa a cuja guarda ele esteja confiado de facto ou de direito.
4 - Pelo pedido ou participação não é devida qualquer taxa e, quando apresentados por escrito, não é necessário o reconhecimento notarial da assinatura.

  Artigo 48.º
(Participação obrigatória)
1 - Sempre que tenham conhecimento de alguma das situações previstas no artigo 13.º e na alínea a) do artigo 15.º, o Ministério Público e as autoridades devem participá-la ao tribunal competente.
2 - No caso previsto no artigo 16.º, a participação deve ser imediatamente remetida ao tribunal que haja aplicado a medida a que o menor se encontre sujeito.

  Artigo 49.º
(Apresentação do menor)
1 - O menor que se encontre em qualquer das situações previstas no artigo 13.º e na alínea a) do artigo 15.º pode ser apresentado pelos agentes da autoridade ao juiz do tribunal competente.
2 - Se, por qualquer motivo, não for possível a sua entrega imediata ao tribunal, o menor deve ser confiado à família, ao responsável pela sua educação, a instituição de assistência ou educação, ou, excepcionalmente, a corporação policial que disponha de compartimento apropriado, para ser apresentado ao tribunal, logo que cesse a causa daquela impossibilidade.
3 - No caso de ao menor ser imputado facto qualificado pela lei penal como crime, e haver fundado receio de prática de novos factos de análoga natureza, pode ainda o menor ser entregue no estabelecimento tutelar mais próximo até ser possível apresentá-lo ao juiz; na participação far-se-á, neste caso, expressa menção das razões que legitimam a entrega.

  Artigo 50.º
(Destino do menor)
1 - Feita a apresentação do menor no tribunal, se a participação não for liminarmente arquivada, nem for possível aplicar logo qualquer medida, definitiva ou provisória, pode o juiz tomar uma das seguintes decisões:
a) Mandar o menor em liberdade, sem prejuízo do prosseguimento do processo;
b) Ordenar a observação do menor;
c) Nos casos previstos no artigo 4.º, determinar a guarda do menor, por período não superior a vinte dias, no estabelecimento tutelar mais próximo ou em local apropriado da sede do tribunal quando, verificadas as condições a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, seja de presumir a aplicabilidade de medida da exclusiva competência de tribunal de menores.
2 - O disposto na alínea c) do número anterior é igualmente aplicável em qualquer outro momento de processo tutelar, contanto que nunca se ultrapasse, no total, o período máximo fixado para a guarda do menor.

  Artigo 51.º
(Despacho liminar)
Apresentada e registada a participação, ainda que não acompanhada do menor, o juiz deve, imediatamente ou após investigação verbal sumária, mandá-la arquivar, quando seja manifesta a desnecessidade de sujeitar o menor a medida tutelar, ou mandá-la autuar, no caso contrário.

  Artigo 52.º
(Diligências de prova)
1 - Autuada a participação, realizar-se-ão as diligências de prova consideradas necessárias.
2 - As diligências de prova são reduzidas a escrito.
3 - O curador assiste às diligências que forem presididas pelo juiz.

  Artigo 53.º
(Instrução)
1 - A instrução do processo é principalmente constituída pelas seguintes diligências:
a) Interrogatório do menor;
b) Declarações dos pais ou da pessoa a quem o menor esteja confiado;
c) Outras declarações que o tribunal entenda necessárias;
d) Inquéritos;
e) Observação do menor;
f) Informações e actos solicitados directamente a quaisquer entidades, da mesma ou de outras comarcas.
2 - Se houver lugar à aplicação de medida tutelar, o menor será, sempre que possível, ouvido.

  Artigo 54.º
(Interrogatório)
O interrogatório do menor tem lugar no gabinete do juiz, só podendo assistir, além do curador, as pessoas cuja presença se julgue conveniente.

  Artigo 55.º
(Inquérito)
1 - Os inquéritos são realizados pelo serviço de apoio social e devem estar concluídos no prazo de vinte dias, salva a possibilidade de prorrogação ou de fixação de prazo especial.
2 - O inquérito abrange a averiguação dos factos constantes da participação e suas causas, a indagação das condições económicas, sociais e morais do menor, de sua família ou das pessoas a cargo de quem viva, e ainda de todas as circunstâncias susceptíveis de contribuir para o perfeito conhecimento da personalidade do menor e dos meios mais adequados à sua readaptação social.

  Artigo 56.º
(Observação)
1 - A observação é realizada pelos centros de observação e acção social ou pelos institutos médico-psicológicos, conforme os casos.
2 - A observação pode igualmente ser efectuada em quaisquer outros estabelecimentos ou serviços especializados, oficiais ou particulares.
3 - A observação a que se refere o n.º 1 só pode ser determinada pelos tribunais de menores e precede obrigatoriamente a aplicação das medidas de colocação em lar de semi-internato ou em instituto médico-psicológico e de internamento em estabelecimento de reeducação.

  Artigo 57.º
(Sessão para produção de prova)
1 - O juiz pode, em qualquer altura do processo, designar uma sessão para produção conjunta das provas por si indicadas.
2 - As provas não serão reduzidas a escrito, mas, sempre que o tenha por conveniente, o juiz pode registar na acta os factos que tiver apurado.

  Artigo 58.º
(Dever de cooperação)
1 - O tribunal solicitará a qualquer outro a realização das diligências ou execução das medidas ou providências que devam efectuar-se fora da área da comarca onde tem a sua sede; para o efeito, a carta precatória pode ser acompanhada do respectivo processo.
2 - O tribunal pode dirigir-se aos agentes consulares portugueses e requisitar a sua intervenção ou auxílio quanto a medidas e providências relativas a menores sob sua jurisdição, bem como solicitar o auxílio e bons ofícios dos agentes consulares estrangeiros em Portugal quanto a menores de outros países residentes em território nacional.

  Artigo 59.º
(Vista ao curador)
Concluída a instrução, o processo irá com vista ao curador para emitir parecer.

  Artigo 60.º
(Decisão final)
Quando considere ser de aplicar alguma das medidas referidas nas alíneas a) a h) do artigo 18.º, o juiz proferirá decisão final, que pode ser ditada para a acta.

  Artigo 61.º
(Audiência)
1 - Quando se presuma a aplicação de alguma das medidas referidas nas alíneas i) a l) do artigo 18.º ou no caso previsto no artigo 16.º, o juiz designará dia para a audiência, na qual participarão os juízes sociais.
2 - São convocados para a audiência o menor, seus pais ou a pessoa a quem ele esteja confiado, bem como quaisquer outras pessoas cuja presença se mostre conveniente.
3 - À audiência só podem assistir as pessoas que o tribunal expressamente autorizar.

  Artigo 62.º
(Conferência para decisão)
1 - Terminada a audiência, o tribunal recolherá para decidir.
2 - A decisão é tomada por maioria, votando em primeiro lugar os juízes sociais, por ordem crescente de idade, e, no fim, o juiz presidente.
3 - O presidente tem voto de qualidade e lavra o acórdão.
4 - Qualquer dos juízes pode formular voto de vencido.

  Artigo 63.º
(Objectos apreendidos)
Na decisão final, será ordenada a entrega a quem de direito, por simples termo nos autos, dos objectos apreendidos, quando não tenha sido possível fazê-la antes.

  Artigo 64.º
(Actos de secretaria)
1 - Proferida a decisão final, a secretaria deve, independentemente de ordem expressa, notificá-la ao curador, aos pais ou tutor do menor ou à pessoa ou entidade a quem ele se encontre confiado e remeter o verbete estatístico; a notificação será sempre pessoal.
2 - Quando ao menor tenham sido aplicadas medidas de colocação em instituto médico-psicológico ou de internamento em estabelecimento de reeducação, será enviado boletim ao Centro de Identificação Civil e Criminal.

  Artigo 65.º
(Recursos)
1 - Cabe recurso das decisões que, definitiva ou provisoriamente, se pronunciem sobre a aplicação, alteração ou cessação de medidas tutelares.
2 - Podem recorrer o curador, o representante legal do menor ou qualquer dos progenitores que não esteja inibido do poder paternal.
3 - O recurso é interposto para a relação que julga definitivamente, de facto e de direito.

  Artigo 66.º
(Processamento e efeito dos recursos)
1 - Os recursos são processados e julgados como os agravos em matéria cível.
2 - Cabe ao tribunal fixar o efeito dos recursos.

  Artigo 67.º
(Disposição subsidiária em matéria de recursos)
O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 712.º do Código de Proceso Civil é aplicável, com as devidas adaptações, às decisões do tribunal de menores em matéria de facto.

  Artigo 68.º
(Cobrança coerciva)
1 - A cobrança coerciva das custas, imposto de justiça, multas ou indemnizações fixadas pelo tribunal de menores é efectuada pelos tribunais de competência cível.
2 - Não será remetida certidão para efeitos do número anterior, quando a secretaria informe, dentro de dez dias, a contar do termo do prazo para o pagamento voluntário, que o devedor não possui bens que possam ser imediatamente executados.

  Artigo 69.º
(Revisão obrigatória)
1 - Quando tiver sido aplicada alguma das medidas previstas nas alíneas i) a l) do artigo 18.º, a direcção do estabelecimento proporá obrigatoriamente a revisão da situação do menor no termo de cada período de dois anos, contados da última decisão do tribunal.
2 - A proposta, devidamente fundamentada, será remetida ao tribunal, pelo menos sessenta dias antes do termo do prazo a que se refere o número anterior.
3 - O juiz, antes de decidir, pode ordenar as diligências que entenda necessárias.

  Artigo 70.º
(Disposições subsidiárias)
É aplicável ao processo regulado nesta secção, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 91.º, 104.º a 117.º, 139.º a 145.º e 617.º a 624.º do Código de Processo Penal e, nos casos omissos, as disposições do Código de Processo Penal que não contrariem a natureza especial da jurisdição tutelar.

TÍTULO II
Dos estabelecimentos tutelares de menores
CAPÍTULO I
Organização e funcionamento
SECÇÃO I
Dependência, fins e classificação
  Artigo 71.º
(Dependência)
Os estabelecimentos tutelares de menores são instituições orgânica e hierarquicamente dependentes do Ministério da Justiça.

  Artigo 72.º
(Fins)
1 - Os estabelecimentos tutelares de menores destinam-se ao exercício de acção social sobre os menores e o seu meio, à sua observação, à aplicação de medidas de protecção, à execução de medidas tutelares decretadas pelos tribunais e à acção de pós-cura.
2 - A acção social exercer-se-á, de modo particular, nos meios em que seja mais elevado o grau de incidência da inadaptação ou da delinquência.

  Artigo 73.º
(Classificação)
1 - Os estabelecimentos tutelares de menores são das seguintes espécies:
a) Centros de observação e acção social;
b) Institutos médico-psicológicos;
c) Estabelecimentos de reeducação;
d) Lares de semi-internato;
e) Lares de transição;
f) Lares residenciais;
g) Centros de acolhimento especializado.
2 - Podem ser criados estabelecimentos polivalentes que desenvolvam actividades próprias de mais do que um dos estabelecimentos referidos no número anterior.

  Artigo 74.º
(Número, sede e denominação)
1 - O número, sede e denominação dos estabelecimentos tutelares de menores serão fixados em diploma regulamentar.
2 - Podem ser criados novos estabelecimentos por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Justiça.
3 - A denominação dos estabelecimentos pode ser alterada por despacho do Ministro da Justiça.

SECÇÃO II
Centros de observação e acção social
  Artigo 75.º
(Natureza)
1 - Os centros de observação e acção social, adiante designados por centros, são instituições oficiais não judiciárias de protecção a menores e de apoio a tribunais e estabelecimentos tutelares de menores.
2 - Os centros são dotados de autonomia administrativa.

  Artigo 76.º
(Atribuições)
1 - Compete aos centros aplicar medidas de protecção a menores de idade inferior a 12 anos, quando estes se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 13.º
2 - A intervenção dos centros depende de consentimento expresso dos pais ou representante legal do menor.
3 - Para o efeito referido no número anterior, serão notificados os pais ou o representante legal do menor; não sendo possível a notificação, o consentimento será suprido pelo competente magistrado do Ministério Público.
4 - A competência dos centros cessa quando:
a) Os pais ou o representante legal do menor se oponham à sua intervenção ou à medida aplicada;
b) Se admita que o menor agiu com discernimento na prática de facto qualificado pela lei penal como crime.

  Artigo 77.º
(Competência do tribunal)
1 - Quando não haja consentimento, se verifique oposição à intervenção do centro ou à execução da medida, ou se admita que o menor agiu com discernimento na prática de facto qualificado pela lei penal como crime, o centro comunicará a situação ao tribunal competente.
2 - Em caso de conflito entre o centro e o tribunal, prevalece a orientação deste.

  Artigo 78.º
(Medidas aplicáveis)
Os centros aplicam as medidas de protecção que entenderem convenientes, designadamente promovendo o internamento dos menores em estabelecimento dependente ou não do Ministério da Justiça.

  Artigo 79.º
(Cooperação com os tribunais)
1 - Os centros destinam-se ainda a coadjuvar os tribunais, bem como os demais estabelecimentos tutelares, designadamente procedendo à observação dos menores e à execução de medidas que tenham sido decretadas, quando para tanto forem solicitados pelo tribunal.
2 - Na área de cada tribunal de menores funciona um centro ou estabelecimento polivalente que desempenhe as suas funções de cooperação com os tribunais.

  Artigo 80.º
(Funções complementares)
1 - Complementarmente, compete aos centros:
a) Proceder à detecção de factos que afectem os direitos e interesses dos menores ou que ponham em perigo a sua saúde, segurança, educação ou moralidade, aconselhando-os e assistindo-os bem como suas famílias;
b) Participar, quando for caso disso, os factos referidos na alínea anterior às entidades competentes para intervir;
c) Dar apoio aos restantes estabelecimentos tutelares, nomeadamente colaborando na organização de actividades sócio-terapêuticas de animação cultural;
d) Cooperar com quaisquer organismos públicos ou privados que se ocupem da protecção de menores.
2 - No exercício das suas atribuições, os centros deverão recolher indicadores sócio-culturais e fornecer aos estabelecimentos competentes para definição da política criminal as informações que a estes interessarem.

  Artigo 81.º
(Competência territorial)
1 - Os centros exercem as atribuições conferidas pelo artigo 76.º dentro das áreas de jurisdição do tribunal de menores da sua sede, sem prejuízo de a sua actividade poder ser alargada a outras áreas, por portaria do Ministro da Justiça.
2 - Os centros podem instalar núcleos de acção local ou subcentros em zonas onde se verifique uma maior incidência de casos de delinquência ou inadaptação.

  Artigo 82.º
(Iniciativa da intervenção)
1 - A aplicação de medidas de protecção efectua-se por iniciativa dos centros ou mediante participação, verbal ou escrita, de qualquer pessoa.
2 - As autoridades devem participar aos centros a existência de situações que determinam a competência destes para aplicação de medidas de protecção.
3 - Os centros têm a faculdade de recorrer ao apoio das autoridades administrativas ou policiais.

  Artigo 83.º
(Observação e inquéritos)
No exercício das atribuições previstas no artigo 76.º, os centros efectuarão a observação e o exame dos menores e procederão aos inquéritos necessários.

  Artigo 84.º
(Finalidade, regime e prazo da observação)
1 - A observação tem por finalidade conhecer e definir o carácter e temperamento do menor, suas aptidões, capacidades e tendências e as condições do meio familiar e social em que está integrado.
2 - A observação pode ser feita em regime de internato, semi-internato ou ambulatório conforme o centro entender mais conveniente.
3 - A observação efectuar-se-á no prazo máximo de dois meses, não devendo a permanência do menor no centro ultrapassar três meses, salva a possibilidade de prorrogação pela Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, em casos devidamente justificados.
4 - No termo do período de observação será elaborado relatório em que se fará o diagnóstico do caso e se proporá o tratamento adequado.

  Artigo 85.º
(Orgânica)
1 - São órgãos de gestão dos centros:
a) O director;
b) O conselho pedagógico;
c) A comissão de protecção;
d) O conselho administrativo.
2 - Em cada centro haverá serviços técnicos e serviços administrativos.

  Artigo 86.º
(Nomeação e substituição do director)
O director é nomeado pelo Ministro da Justiça e substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo funcionário do centro que a Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores designar.

  Artigo 87.º
(Competência do director)
Compete ao director:
a) Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades do centro;
b) Presidir às reuniões do conselho pedagógico, da comissão de protecção e do conselho administrativo;
c) Elaborar e submeter à aprovação do Ministro da Justiça, através da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, o regulamento interno do centro;
d) Autorizar a realização das despesas aprovadas;
e) Elaborar e submeter a apreciação superior o relatório anual de actividades;
f) Executar e fazer executar as disposições legais relativas à organização e ao funcionamento do centro e as deliberações tomadas pelos respectivos órgãos;
g) Executar as funções que lhe sejam conferidas por lei ou pelo regulamento interno e as que, devendo ser prosseguidas pelo centro, não pertençam a outros órgãos.

  Artigo 88.º
(Conselho pedagógico)
1 - O conselho pedagógico é constituído pelo director, pelo psicólogo, pelo médico e por mais dois elementos designados, pelo prazo de dois anos, pelo director-geral dos Serviços Tutelares de Menores, de entre pessoal de educação e assistência social.
2 - Às reuniões do conselho assistem os elementos dos sectores de educação e assistência social que directamente tiverem estudado os casos que nelas forem objecto de análise.

  Artigo 89.º
(Atribuições do conselho pedagógico)
Ao conselho pedagógico incumbe:
a) Pronunciar-se sobre as actividades dos serviços técnicos, respectivos programas e horários e sobre os inquéritos e estudos psico-sociais realizados;
b) Efectuar o diagnóstico e o prognóstico de cada caso e elaborar a respectiva proposta de tratamento.

  Artigo 90.º
(Funcionamento do conselho pedagógico)
1 - O conselho pedagógico reúne quando convocado pelo director.
2 - Para validade das deliberações, exige-se a presença do director e de, pelo menos, mais dois membros.
3 - O director tem voto de qualidade.

  Artigo 91.º
(Comissão de protecção)
1 - A comissão de protecção é constituída pelo director, pelo psicólogo, por um curador junto do tribunal de menores com jurisdição na área do centro, por um representante dos serviços de menores do Ministério dos Assuntos Sociais e por um representante do Ministério da Educação e Cultura.
2 - Os representantes dos Ministérios serão designados pelos respectivos Ministros por períodos de dois anos, renováveis.

  Artigo 92.º
(Atribuições da comissão de protecção)
1 - Incumbe à comissão de protecção decidir da aplicação de medidas de protecção nos termos do artigo 76.º e acompanhar a sua execução.
2 - Para os efeitos referidos no número anterior, pode a comissão de protecção solicitar os esclarecimentos e diligências que considere necessários.

  Artigo 93.º
(Funcionamento da comissão de protecção a menores)
Ao funcionamento da comissão de protecção aplica-se o disposto no artigo 90.º

  Artigo 94.º
(Conselho administrativo)
O conselho administrativo é constituído pelo director e por dois elementos do centro, designados, por períodos de dois anos, renováveis, pelo director-geral dos Serviços Tutelares de Menores.

  Artigo 95.º
(Atribuições do conselho administrativo)
Incumbe ao conselho administrativo:
a) Administrar o património do centro;
b) Elaborar o projecto de orçamento, a submeter a aprovação superior;
c) Cobrar e arrecadar as receitas e aprovar as despesas;
d) Fiscalizar o movimento da tesouraria e examinar a escrituração;
e) Prestar contas quando lhe for superiormente exigido e remeter a conta de gerência ao Tribunal de Contas, nos termos legais.

  Artigo 96.º
(Funcionamento do conselho administrativo)
1 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo director.
2 - Para validade das deliberações, exige-se a presença do director e de mais um membro.
3 - O director tem voto de qualidade.

  Artigo 97.º
(Disposições subsidiárias)
No que neste decreto-lei não estiver previsto, a estruturação e funcionamento dos serviços serão estabelecidos em diploma regulamentar.

SECÇÃO III
Estabelecimentos de reeducação
  Artigo 98.º
(Natureza)
1 - Os estabelecimentos de reeducação destinam-se a promover, por meios educativos, a progressiva readaptação social dos menores neles internados.
2 - Os estabelecimentos de reeducação são dotados de autonomia administrativa.

  Artigo 99.º
(Fins)
1 - Aos menores confiados aos estabelecimentos de reeducação será proporcionada instrução escolar, formação cultural e preparação profissional, de acordo com as suas aptidões e tendências.
2 - No desenvolvimento da sua actividade pedagógica, devem os estabelecimentos solicitar a colaboração do meio social em que se situam, aproveitando as estruturas comunitárias existentes e abrindo ao mesmo, na medida do possível, as suas estruturas específicas em vista da mais correcta readaptação dos menores.

  Artigo 100.º
(Estabelecimentos diferenciados)
1 - Podem ser criados estabelecimentos de reeducação diferenciados para menores que revelem particulares dificuldades de adaptação ao regime normal.
2 - O regime próprio dos estabelecimentos de reeducação diferenciados será definido em função das especiais dificuldades educativas e disciplinares manifestadas pelos menores.
3 - O Ministro da Justiça pode afectar qualquer estabelecimento de reeducação existente aos fins referidos no n.º 1.

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