DL n.º 314/78, de 27 de Outubro ORGANIZAÇÃO TUTELAR DE MENORES |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 147/99, de 01/09 - Lei n.º 133/99, de 28/08 - Rect. n.º 11-C/98, de 30/06 - DL n.º 120/98, de 08/05 - DL n.º 58/95, de 31/03 - DL n.º 48/95, de 15/03 - Rect. n.º 103/93, de 30/06 - DL n.º 185/93, de 22/05 - Declaração de 07/02 de 1979 - Declaração de 14/12 de 1978
| - 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 141/2015, de 08/09) - 13ª versão (Lei n.º 31/2003, de 22/08) - 12ª versão (Lei n.º 166/99, de 14/09) - 11ª versão (Lei n.º 147/99, de 01/09) - 10ª versão (Lei n.º 133/99, de 28/08) - 9ª versão (Rect. n.º 11-C/98, de 30/06) - 8ª versão (DL n.º 120/98, de 08/05) - 7ª versão (DL n.º 58/95, de 31/03) - 6ª versão (DL n.º 48/95, de 15/03) - 5ª versão (Rect. n.º 103/93, de 30/06) - 4ª versão (DL n.º 185/93, de 22/05) - 3ª versão (Declaração de 07/02 de 1979) - 2ª versão (Declaração de 14/12 de 1978) - 1ª versão (DL n.º 314/78, de 27/10) | |
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SUMÁRIORevê a Organização Tutelar de Menores - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro!] _____________________ |
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1. A Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro, introduziu profundas alterações à organização dos tribunais judiciais. Entre elas, as que se referem à competência dos tribunais de família e dos tribunais de menores.
A revisão da Organização Tutelar de Menores impunha-se pela necessidade de a ajustar às novas disposições.
Um dos pontos relevantes das alterações introduzidas pela Lei n.º 82/77 foi a repartição entre os tribunais de menores e os tribunais de família da competência tradicionalmente atribuída aos primeiros.
Considerou-se, no entanto, aconselhável não circunscrever a revisão da Organização Tutelar de Menores a esta matéria, mas antes aproveitar a oportunidade para proceder a modificações mais profundas.
É o que se pretende com o presente diploma.
O facto de o tratamento jurídico das questões relativas a menores, quer no âmbito das medidas tutelares, quer em matéria de natureza cível, estar informado por princípios comuns justifica a sua inclusão num diploma único.
Daí que o texto compreenda, por um lado, matérias da competência dos tribunais de menores e, por outro lado, matérias cíveis relativas a menores da competência dos tribunais de família.
Incluíram-se, revistas e alteradas, as disposições relativas aos estabelecimentos tutelares, instrumentais que são das referentes aos tribunais de menores. A nova natureza e atribuições dos centros de observação e acção social, agora criados em substituição dos centros de observação anexos aos tribunais centrais de menores, impôs um tratamento mais pormenorizado destes estabelecimentos.
Referir-se-ão, de seguida, alguns dos aspectos significativos da reforma empreendida.
2. Reintroduziu-se, por efeito da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, a categoria de menores em perigo moral, existente na redacção de 1962 da Organização Tutelar de Menores, mas afastada, em 1967, pelo Decreto-Lei n.º 47727.
Aproveitou-se, por outro lado, a oportunidade para efectuar ajustamentos que a prática vinha revelando necessários.
Assim, no âmbito da assessoria técnica, intentou-se dar-lhe a operacionalidade que nunca teve.
Na enumeração das medidas tutelares, foram suprimidas algumas cujo carácter se enquadrava mal nos princípios por que se deve reger a jurisdição de menores.
Ao mesmo tempo, instituiu-se uma medida - a da alínea c) do artigo 18.º - que, apelando para a capacidade imaginativa do juiz, acentua o carácter protector e educativo que se pretende imprimir à jurisdição tutelar.
Também em matéria de medidas tutelares foram tomadas em conta as alterações introduzidas ao Código Civil pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, no que respeita ao exercício do poder paternal durante o cumprimento das medidas.
Diligenciou-se ainda um prudente e ligeiro reforço da posição do juiz na fase de execução das medidas, através da permanência do processo no tribunal, da imposição ao estabelecimento a que o menor esteja confiado do dever de informar periodicamente o tribunal da evolução da sua personalidade e comportamento e da possibilidade de o juiz contactar com o menor sempre que o entenda conveniente.
3. Propriamente no que diz respeito aos estabelecimentos tutelares, procedeu-se a uma redefinição dos seus fins, atribuindo-se uma maior importância aos lares de semi-internato, de transição e residenciais e conferindo-se-lhes maior maleabilidade mediante a possibilidade da criação de estabelecimentos polivalentes.
Particular cuidado mereceram os centros de observação e acção social, como instituições oficiais não judiciárias competentes, nos termos da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, para aplicar medidas, em certas condições, a menores com idade inferior a 12 anos.
Trata-se do primeiro ensaio, entre nós, de protecção de menores por via administrativa, evitando, em certos casos, o recurso aos tribunais - eles mesmos órgãos protectores -, mas não descurando aspectos de garantia dos direitos individuais. Assim, a falta de consentimento ou a oposição dos pais à intervenção destes órgãos administrativos determinam, por si só, a competência dos tribunais de menores.
4. Em matéria tutelar cível, as alterações foram, sobretudo, as exigidas pelas modificações recentemente introduzidas ao Código Civil.
Assim, em matéria de adopção, regulamentou-se a declaração do estado de abandono, bem como a recolha do consentimento prévio pelos pais do menor, com vista a futura adopção. Acentuou-se ainda a natureza secreta do processo, em concordância com o disposto no Código Civil.
No processo de regulação do exercício do poder paternal, possibilitou-se ao juiz o estabelecimento de um regime provisório para vigorar experimentalmente, por período e condições determinadas.
Possibilitou-se igualmente, dentro de determinado condicionalismo, a realização de exames médicos e psicológicos para esclarecimento da personalidade e carácter do menor e seus familiares.
Na alteração da regulação do exercício do poder paternal, o inquérito preliminar foi tornado facultativo, uma vez que a experiência apontava no sentido da sua desnecessidade na maioria dos casos.
Na acção de alimentos devidos a menores, foi introduzida uma conferência prévia, na certeza de ser esta a melhor forma de se chegar a uma adequada fixação de alimentos. Só no caso de não se poder realizar a conferência ou de nela não se chegar a acordo se inicia a fase contraditória do processo.
No processo de entrega judicial de menor, sujeita-se às penas do crime de desobediência o requerido que não proceda à entrega.
Relativamente ao processo de inibição e limitações ao exercício do poder paternal, procedeu-se às alterações impostas pela nova redacção do Código Civil.
Em matéria de averiguação oficiosa de maternidade ou de paternidade, admitiu-se recurso do despacho final, restrito a matéria de direito.
5. Não se esqueceu que a matéria referente às carreiras e quadros do pessoal dos serviços tutelares de menores é aspecto fundamental para a dinamização dos serviços. Destes serviços depende, em primeira linha, que as intenções legislativas não permaneçam letra morta, antes se concretizem em eficazes estruturas de protecção e reeducação dos menores.
Dado, porém, que se trata de matéria sujeita a frequentes alterações e que importa adequar permanentemente aos dados da experiência, optou-se pela sua regulamentação em diploma autónomo.
Assim:
Usando das autorizações concedidas pelas Leis n.º 17/78, de 28 de Março, e n.º 48/78, de 22 de Julho, o Governo decreta, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
| TÍTULO IDos tribunais de menoresCAPÍTULO INatureza, fins e organização
| Artigo 1.º (Natureza) |
Os tribunais de menores são tribunais de competência especializada. |
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Os tribunais de menores têm por fim a protecção judiciária dos menores e a defesa dos seus direitos e interesses mediante a aplicação de medidas tutelares de protecção, assistência e educação. |
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1 - Em cada distrito judicial funciona um tribunal de menores.
2 - À medida que se mostre necessário, serão criados tribunais de menores nos círculos judiciais.
3 - O número sede, composição e âmbito de jurisdição dos tribunais de menores são definidos no diploma que estabelece o ordenamento judicial do território. |
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Artigo 4.º (Tribunais de comarca) |
Fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos tribunais de menores, cabe ao tribunal da respectiva comarca conhecer das causas que àqueles estão atribuídas. |
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CAPÍTULO II
Funcionamento
| Artigo 5.º (Funcionamento) |
1 - Os tribunais de menores funcionam, em regra, com um só juiz.
2 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 61.º, o tribunal é constituído pelo juiz de menores, que preside, e por dois juízes sociais.
3 - Os magistrados do Ministério Público que exercem funções nos tribunais de menores têm a designação de curadores de menores.
4 - Junto das secretarias funciona um serviço de apoio social, com a estrutura constante do diploma que organizar os quadros e carreiras de pessoal dos serviços tutelares de menores. |
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Artigo 6.º (Serviço de apoio social) |
1 - Ao serviço de apoio social compete a realização das diligências que o juiz ou o curador de menores considerem necessárias para decisão da causa ou para execução das medidas decretadas.
2 - Nos casos referidos no artigo 4.º, as funções do serviço de apoio social podem ser confiadas às autoridades administrativas ou policiais e respectivos agentes e, bem assim, a particulares que voluntariamente se prestem a colaborar. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Declaração de 07/02 de 1979
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10
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Artigo 7.º (Voluntariado) |
Sempre que o considere conveniente, o tribunal pode recorrer ao trabalho voluntário de pessoas ou entidades que, sob sua orientação, desempenhem as tarefas que especificamente lhes sejam cometidas; aplicam-se às referidas pessoas ou entidades, com as devidas adaptações, os princípios que regulam o serviço de apoio social. |
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Artigo 8.º (Assessoria técnica) |
1 - Em qualquer fase do processo tutelar, o juiz pode nomear ou requisitar assessores técnicos, a fim de assistirem a diligências, prestarem esclarecimentos, realizarem exames ou elaborarem pareceres.
2 - Quando o juiz nomear ou requisitar assessores que prestem serviço em instituições públicas ou privadas, devem estas prestar toda a colaboração, prevalecendo o serviço do tribunal sobre qualquer outro, salvo o caso de escusa justificada.
3 - Aos assessores podem ser opostos os impedimentos e recusas que é possível opor aos peritos em processo penal.
4 - Os assessores são remunerados por forma a fixar por despacho do Ministro da Justiça. |
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CAPÍTULO III
Atribuições dos magistrados
| Artigo 9.º (Juízes) |
Aos juízes dos tribunais de menores incumbe preparar e decidir, em primeira instância, os processos sujeitos à sua jurisdição, bem como os respectivos incidentes, e exercer as demais atribuições consignadas na lei. |
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Artigo 10.º (Curadores de menores) |
1 - Os curadores têm a seu cargo defender os direitos e velar pelos interesses dos menores, podendo exigir aos pais, tutores ou pessoas encarregadas da sua guarda os esclarecimentos necessários.
2 - Compete, especialmente, aos curadores representar os menores em juízo, como parte principal, intentando acções e usando de quaisquer meios judiciários em defesa dos seus direitos e interesses. |
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Artigo 11.º (Envio de mapas) |
1 - Dos mapas que por lei devam elaborar, os juízes e curadores remeterão cópia à Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores.
2 - Os juízes e agentes do Ministério Público nos tribunais de comarca remeterão igualmente à Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores cópia dos mapas na parte relativa à competência exercida nos termos do artigo 4.º |
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CAPÍTULO IV
Medidas aplicáveis
| Artigo 12.º (Medidas e sua individualização) |
1 - Aos menores sujeitos à jurisdição dos tribunais de menores podem ser aplicadas as medidas tutelares de protecção, assistência ou educação previstas neste diploma.
2 - Entre as medidas aplicáveis, o tribunal escolherá a mais adequada a cada caso. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Declaração de 07/02 de 1979
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10
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Artigo 13.º (Competência dos tribunais de menores relativamente a menores entre os 12 e os 16 anos) |
Compete aos tribunais de menores decretar medidas relativamente a menores que, tendo completado 12 anos e antes de perfazerem 16, se encontrem em alguma das seguintes situações:
a) Mostrem dificuldade séria de adaptação a uma vida social normal, pela sua situação, pelo seu comportamento ou pelas tendências que hajam revelado;
b) Se entreguem à mendicidade, vadiagem, prostituição, libertinagem, abuso de bebidas alcoólicas ou uso ilícito de estupefacientes;
c) Sejam agentes de algum facto qualificado pela lei penal como crime ou contravenção. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Declaração de 07/02 de 1979
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10
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Artigo 14.º (Competência dos tribunais de menores relativamente a menores de idade inferior a 12 anos) |
A competência dos tribunais de menores é extensiva a menores com idade inferior a 12 anos quando:
a) Os pais ou o representante legal não aceitem a intervenção tutelar ou reeducativa de instituições oficiais ou oficializadas não judiciárias;
b) As instituições referidas na alínea anterior admitam que o menor agiu com discernimento na prática de facto qualificado pela lei penal como crime. |
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Artigo 15.º (Competência dos tribunais de menores relativamente a menores até aos 18 anos) |
Os tribunais de menores são igualmente competentes para:
a) Decretar medidas relativamente a menores que sejam vítimas de maus tratos ou se encontrem em situação de abandono ou desamparo capazes de pôr em perigo a sua saúde, segurança, educação ou moralidade;
b) Decretar medidas relativamente a menores que, tendo atingido os 14 anos, se mostrem gravemente inadaptados à disciplina da família, do trabalho ou do estabelecimento em que se encontrem internados;
c) Apreciar e decidir pedidos de protecção de menores contra o exercício abusivo de autoridade na família ou nas instituições a que estejam entregues. |
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Artigo 16.º (Extensão da competência dos tribunais de menores) |
Quando, durante o cumprimento da medida, o menor com mais de 16 anos cometer alguma infracção criminal, o tribunal pode conhecer dela, para o efeito de rever a medida em execução, se a personalidade do menor e as circunstâncias pouco graves do facto assim o aconselharem. |
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Artigo 17.º (Cessação da competência do tribunal de menores) |
Cessa a competência do tribunal para conhecimento das situações referidas nos artigos 13.º e 15.º quando o processo nele der entrada depois de o menor atingir 18 anos, caso em que será arquivado. |
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Artigo 18.º (Enumeração das medidas tutelares) |
Aos menores que se encontrem sujeitos à jurisdição dos tribunais de menores podem ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas:
a) Admoestação;
b) Entrega aos pais, tutor ou pessoa encarregada da sua guarda;
c) Imposição de determinadas condutas ou deveres;
d) Acompanhamento educativo;
e) Colocação em família idónea;
f) Colocação em estabelecimento oficial ou particular de educação;
g) Colocação em regime de aprendizagem ou de trabalho junto de entidade oficial ou particular;
h) Submissão a regime de assistência;
i) Colocação em lar de semi-internato;
j) Colocação em instituto médico-psicológico;
l) Internamento em estabelecimento de reeducação. |
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Artigo 19.º (Medidas não especificadas para menores em perigo) |
1 - Quando a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação de um menor se encontrem em perigo e não seja caso de inibição do exercício do poder paternal ou de remoção das funções tutelares, pode o tribunal decretar as medidas que entenda adequadas, designadamente confiar o menor a terceira pessoa ou colocá-lo em estabelecimento de educação ou assistência.
2 - Aos pais, tutor ou pessoas a quem o menor seja confiado podem ser impostos, entre outros, os seguintes deveres:
a) Aceitar as prescrições que, sob orientação do tribunal, forem fixadas pelo serviço de apoio social;
b) Submeter-se às directrizes pedagógicas ou médicas de estabelecimento de educação ou de saúde;
c) Fazer com que o menor frequente com regularidade qualquer estabelecimento de ensino. |
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Artigo 20.º (Internamento em estabelecimento de reeducação) |
O internamento em estabelecimento de reeducação só pode ser decretado em relação a menores com mais de 9 anos de idade. |
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Artigo 21.º (Critério de individualização das medidas) |
Na individualização das medidas, o juiz terá sempre em conta a sua exequibilidade prática, atentas as possibilidades reais dos serviços e as demais circunstâncias concretas que interessem à sua eficácia. |
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Artigo 22.º (Entrega do menor) |
Ao decretar a entrega do menor, o tribunal pode recomendar cuidados especiais à pessoa a quem é confiado e sujeitá-la ao dever de informar periodicamente sobre o seu comportamento. |
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Artigo 23.º (Imposição de condutas ou deveres) |
A imposição de determinadas condutas ou deveres pode revestir, designadamente, as seguintes modalidades:
a) Obrigação de o menor apresentar, na presença do juiz, desculpas aos lesados pela sua conduta;
b) Exercício de actividade de carácter e interesse social, segundo forma e duração que o juiz estabelecerá;
c) Reparação dos prejuízos causados, na medida das possibilidades do menor;
d) Pagamento de quantia, a fixar pelo juiz segundo as disponibilidades do menor, em benefício de instituição pública ou particular de assistência. |
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Artigo 24.º (Acompanhamento educativo e colocação em família idónea, estabelecimento de educação ou em regime de aprendizagem ou de trabalho.) |
1 - Quando decretar as medidas de acompanhamento educativo, colocação em família idónea, em estabelecimento de educação ou em regime de aprendizagem ou de trabalho, o tribunal poderá fixar as obrigações a que o menor fica especialmente sujeito em matéria de instrução, preparação profissional e utilização do tempo livre e definirá os deveres das pessoas a quem ele é confiado.
2 - Ao serviço de apoio social incumbe orientar, auxiliar e vigiar, em conformidade com as directivas do tribunal, os menores sujeitos à medida de acompanhamento educativo. |
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Artigo 25.º (Execução e revisão de medidas não especificadas) |
1 - Quando tiverem sido decretadas medidas ao abrigo do artigo 19.º, o serviço de apoio social enviará ao tribunal um relatório, bimensal salvo indicação em contrário, acerca da situação moral e material do menor e sua família e do cumprimento dos deveres impostos pelo tribunal.
2 - Em face dos relatórios ou de outros elementos de informação, o tribunal pode, oficiosamente, sob promoção do curador, ou a requerimento das pessoas assistidas, proceder à revisão da medida decretada, a fim de a levantar ou de alterar os termos em que foi estabelecida. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Declaração de 07/02 de 1979
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Artigo 26.º (Exercício do poder paternal) |
1 - Durante o cumprimento das medidas tutelares, os pais conservam o exercício do poder paternal em tudo o que com elas se não mostre inconciliável.
2 - Cabe ao tribunal definir as limitações concretas do exercício do poder paternal quando surjam dúvidas na execução da medida.
3 - Se o menor tiver sido confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência, será instituído um regime de visitas aos pais, a menos que, excepcionalmente, o interesse do filho o desaconselhe. |
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Artigo 27.º (Suspensão das medidas tutelares) |
1 - A execução das medidas previstas nas alíneas e) e seguintes do artigo 18.º pode ser declarada suspensa por período e mediante condições que o tribunal fixará em cada caso, devendo os menores ser orientados, auxiliados e vigiados durante o período de suspensão.
2 - A falta de cumprimento de alguma das condições fixadas ou a má conduta do menor podem implicar a execução da medida decretada ou a aplicação de outra que o tribunal considere no momento mais adequada. |
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Artigo 28.º (Suspensão do processo) |
1 - Não obstante a verificação de qualquer das situações descritas nos artigos 13.º a 15.º, pode o tribunal sobrestar na decisão, diferindo para novo momento a apreciação do caso e da conduta posterior do menor, quando a idade, a personalidade, a situação ou os interesses relativos à sua educação aconselhem a suspensão do processo.
2 - Durante o período de suspensão, o juiz pode determinar que o menor seja acompanhado pelo serviço de apoio social. |
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Artigo 29.º (Cessação das medidas tutelares) |
As medidas tutelares cessam quando o tribunal lhes ponha termo em virtude de o menor se mostrar socialmente readaptado ou quando este atingir 18 anos. |
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CAPÍTULO V
Processo tutelar
SECÇÃO I
Disposições gerais
| Artigo 30.º (Competência exclusiva dos tribunais de menores) |
1 - A aplicação de medidas de internamento, bem como a apreciação das situações a que se refere o artigo 16.º, é da competência exclusiva dos tribunais de menores.
2 - Consideram-se medidas de internamento as previstas nas alíneas i) a l) do artigo 18.º |
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Artigo 31.º (Remessa do processo para o tribunal de menores) |
1 - Quando entenda que a medida aplicável excede a sua competência, o juiz deve remeter o processo ao tribunal de menores com jurisdição na área, onde correrão os termos ulteriores.
2 - A remessa ao tribunal de menores não pode efectuar-se sem que do processo conste relatório de exame médico ao menor.
3 - Se o juiz do tribunal de menores, em face dos elementos constantes do processo ou após a realização de diligências por si ordenadas, nomeadamente a observação do menor em centro de observação e acção social ou em instituto médico-psicológico, julgar aplicável medida que não seja da exclusiva competência de tribunal de menores, os autos serão devolvidos ao tribunal de comarca, que será então o competente. |
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Artigo 32.º (Competência territorial) |
1 - É competente para a aplicação das medidas tutelares o tribunal da residência do menor no momento em que for instaurado o processo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o tribunal do lugar onde o menor for encontrado deve realizar as diligências consideradas urgentes e quaisquer outras que se mostrem necessárias. |
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Artigo 33.º (Momento da fixação da competência) |
São irrelevantes as modificações de facto que ocorrerem posteriormente ao momento da instauração do processo. |
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Artigo 34.º (Processos urgentes) |
Correm durante as férias judiciais os processos tutelares cuja demova possa causar prejuízo aos interesses dos menores. |
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Artigo 35.º (Carácter individual e único do processo) |
1 - O processo tutelar é organizado individualmente para cada menor.
2 - Relativamente a cada menor, organizar-se-á um único processo, ainda que lhe sejam atribuídos factos diversos, ocorridos na mesma ou em diferentes comarcas.
3 - Sempre que o menor volte a encontrar-se nas situações descritas nos artigos 13.º a 15.º, havendo processo pendente, nele correrão os termos relativos à nova situação; estando já findo, instaurar-se-á novo processo no tribunal territorialmente competente, requisitando-se e apensando-se o primitivo processo. |
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Artigo 36.º (Carácter secreto do processo) |
1 - O processo tutelar é secreto, ainda que já se encontre arquivado, e não pode ser requisitado por outras entidades nem dele podem ser extraídas certidões, salvo nos casos previstos nas disposições subsequentes.
2 - Podem requisitar o processo ou certidões os tribunais de menores, de família ou de execução das penas; podem ainda requisitá-los quaisquer tribunais nos seguintes casos:
a) Se aquele a quem o processo respeita cometer, depois dos 16 anos, crime a que corresponda pena maior, ou vier a ser declarado delinquente de difícil correcção;
b) Se o tribunal requisitante tiver fundadas razões para crer que o acusado é delinquente de difícil correcção;
c) Quando se trate de elementos que interessem à apreciação de pedido de indemnização por danos resultantes da conduta do menor. |
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Artigo 37.º (Requisição do processo por outras entidades) |
1 - Em casos devidamente justificados, podem as Direcções-Gerais dos Serviços Tutelares de Menores, dos Serviços Prisionais e da Assistência Social requisitar certidões e, a título devolutivo, o próprio processo.
2 - Os institutos de criminologia podem requisitar certidões ou, a título devolutivo, o próprio processo, mas apenas para efeitos estatísticos ou para estudos de carácter científico e sem prejuízo da sua natureza secreta. |
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Artigo 38.º (Consulta de processos) |
Os processos tutelares podem ser mostrados às pessoas com legitimidade para recorrer ou aos seus mandatários judiciais, com o dever de, num e noutro caso, guardarem segredo de justiça. |
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Artigo 39.º (Violação do segredo de justiça) |
A violação do carácter secreto dos processos tutelares e a utilização das certidões para fim diverso do expressamente alegado constituem crime de desobediência. |
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Artigo 40.º (Constituição de assistente) |
Nos processos tutelares não há lugar à constituição de assistente. |
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Artigo 41.º (Mandatário judicial) |
A intervenção de mandatário judicial só é admitida para efeitos de recurso. |
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Artigo 42.º (Medidas provisórias) |
1 - Em qualquer altura do processo tutelar, o tribunal pode ordenar, a título provisório, as medidas e providências referidas no artigo 19.º e as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a sua execução efectiva; do mesmo modo, podem ser provisoriamente alteradas as medidas e providências já decretadas a título definitivo.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, o tribunal procederá às averiguações sumárias que julgue necessárias, podendo ainda recorrer às autoridades policiais e permitir às pessoas a quem incumba o cumprimento das suas decisões a entrada, durante o dia, em qualquer casa, mesmo usando da força. |
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Artigo 43.º (Execução de medidas) |
1 - Quando o menor for submetido a regime de assistência, o tribunal pode remeter o processo, a título devolutivo, ao centro de observação e acção social da área, para que este promova, nomeadamente através do Ministério dos Assuntos Sociais, a execução da medida; o processo será devolvido no prazo de sessenta dias, acompanhado de informação sobre as diligências realizadas e seu resultado.
2 - Para execução das medidas de colocação em lar de semi-internato ou em instituto médico-psicológico e de internamento em estabelecimento de reeducação, o processo deve ser enviado, a título devolutivo, à Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores. |
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Artigo 44.º (Dever de informação) |
Sempre que tenha sido aplicada alguma das medidas previstas nas alíneas i) a l) do artigo 18.º, a direcção do estabelecimento informará o tribunal, nos trinta dias seguintes ao termo de cada ano de colocação ou internamento, acerca da evolução da personalidade do menor e do seu comportamento. |
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Artigo 45.º (Contacto do tribunal com o menor) |
Durante a execução da medida, o juiz pode, sempre que o entenda conveniente, contactar com o menor, designadamente deslocando-se ao estabelecimento onde ele se encontre. |
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Artigo 46.º (Revisão de decisões) |
1 - As decisões relativas ao arquivamento dos autos, à suspensão da medida ou do processo e à aplicação, alteração ou cessação de medidas tutelares podem ser a todo o tempo revistas, com vista à mais fácil reintegração social do menor ou em virtude de se não ter conseguido a execução prática da medida decretada.
2 - A iniciativa da revisão pertence ao tribunal, ao curador ou à direcção do estabelecimento a que o menor se encontre confiado, nestes casos mediante proposta fundamentada. |
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SECÇÃO II
Formalismo processual
| Artigo 47.º (Iniciativa processual) |
1 - O processo tutelar inicia-se por determinação do juiz, promoção do curador, pedido do menor ou participação verbal ou escrita de qualquer pessoa.
2 - Nos casos a que se refere a alínea b) do artigo 15.º, a participação só poderá ser feita por quem detiver o poder paternal, pela pessoa encarregada da guarda do menor ou pela direcção do estabelecimento em que o menor se encontre internado.
3 - As providências previstas no artigo 19.º só poderão ser requeridas pelo curador, por parente do menor ou por pessoa a cuja guarda ele esteja confiado de facto ou de direito.
4 - Pelo pedido ou participação não é devida qualquer taxa e, quando apresentados por escrito, não é necessário o reconhecimento notarial da assinatura. |
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Artigo 48.º (Participação obrigatória) |
1 - Sempre que tenham conhecimento de alguma das situações previstas no artigo 13.º e na alínea a) do artigo 15.º, o Ministério Público e as autoridades devem participá-la ao tribunal competente.
2 - No caso previsto no artigo 16.º, a participação deve ser imediatamente remetida ao tribunal que haja aplicado a medida a que o menor se encontre sujeito. |
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Artigo 49.º (Apresentação do menor) |
1 - O menor que se encontre em qualquer das situações previstas no artigo 13.º e na alínea a) do artigo 15.º pode ser apresentado pelos agentes da autoridade ao juiz do tribunal competente.
2 - Se, por qualquer motivo, não for possível a sua entrega imediata ao tribunal, o menor deve ser confiado à família, ao responsável pela sua educação, a instituição de assistência ou educação, ou, excepcionalmente, a corporação policial que disponha de compartimento apropriado, para ser apresentado ao tribunal, logo que cesse a causa daquela impossibilidade.
3 - No caso de ao menor ser imputado facto qualificado pela lei penal como crime, e haver fundado receio de prática de novos factos de análoga natureza, pode ainda o menor ser entregue no estabelecimento tutelar mais próximo até ser possível apresentá-lo ao juiz; na participação far-se-á, neste caso, expressa menção das razões que legitimam a entrega. |
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Artigo 50.º (Destino do menor) |
1 - Feita a apresentação do menor no tribunal, se a participação não for liminarmente arquivada, nem for possível aplicar logo qualquer medida, definitiva ou provisória, pode o juiz tomar uma das seguintes decisões:
a) Mandar o menor em liberdade, sem prejuízo do prosseguimento do processo;
b) Ordenar a observação do menor;
c) Nos casos previstos no artigo 4.º, determinar a guarda do menor, por período não superior a vinte dias, no estabelecimento tutelar mais próximo ou em local apropriado da sede do tribunal quando, verificadas as condições a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, seja de presumir a aplicabilidade de medida da exclusiva competência de tribunal de menores.
2 - O disposto na alínea c) do número anterior é igualmente aplicável em qualquer outro momento de processo tutelar, contanto que nunca se ultrapasse, no total, o período máximo fixado para a guarda do menor. |
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Artigo 51.º (Despacho liminar) |
Apresentada e registada a participação, ainda que não acompanhada do menor, o juiz deve, imediatamente ou após investigação verbal sumária, mandá-la arquivar, quando seja manifesta a desnecessidade de sujeitar o menor a medida tutelar, ou mandá-la autuar, no caso contrário. |
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Artigo 52.º (Diligências de prova) |
1 - Autuada a participação, realizar-se-ão as diligências de prova consideradas necessárias.
2 - As diligências de prova são reduzidas a escrito.
3 - O curador assiste às diligências que forem presididas pelo juiz. |
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1 - A instrução do processo é principalmente constituída pelas seguintes diligências:
a) Interrogatório do menor;
b) Declarações dos pais ou da pessoa a quem o menor esteja confiado;
c) Outras declarações que o tribunal entenda necessárias;
d) Inquéritos;
e) Observação do menor;
f) Informações e actos solicitados directamente a quaisquer entidades, da mesma ou de outras comarcas.
2 - Se houver lugar à aplicação de medida tutelar, o menor será, sempre que possível, ouvido. |
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Artigo 54.º (Interrogatório) |
O interrogatório do menor tem lugar no gabinete do juiz, só podendo assistir, além do curador, as pessoas cuja presença se julgue conveniente. |
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1 - Os inquéritos são realizados pelo serviço de apoio social e devem estar concluídos no prazo de vinte dias, salva a possibilidade de prorrogação ou de fixação de prazo especial.
2 - O inquérito abrange a averiguação dos factos constantes da participação e suas causas, a indagação das condições económicas, sociais e morais do menor, de sua família ou das pessoas a cargo de quem viva, e ainda de todas as circunstâncias susceptíveis de contribuir para o perfeito conhecimento da personalidade do menor e dos meios mais adequados à sua readaptação social. |
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1 - A observação é realizada pelos centros de observação e acção social ou pelos institutos médico-psicológicos, conforme os casos.
2 - A observação pode igualmente ser efectuada em quaisquer outros estabelecimentos ou serviços especializados, oficiais ou particulares.
3 - A observação a que se refere o n.º 1 só pode ser determinada pelos tribunais de menores e precede obrigatoriamente a aplicação das medidas de colocação em lar de semi-internato ou em instituto médico-psicológico e de internamento em estabelecimento de reeducação. |
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Artigo 57.º (Sessão para produção de prova) |
1 - O juiz pode, em qualquer altura do processo, designar uma sessão para produção conjunta das provas por si indicadas.
2 - As provas não serão reduzidas a escrito, mas, sempre que o tenha por conveniente, o juiz pode registar na acta os factos que tiver apurado. |
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Artigo 58.º (Dever de cooperação) |
1 - O tribunal solicitará a qualquer outro a realização das diligências ou execução das medidas ou providências que devam efectuar-se fora da área da comarca onde tem a sua sede; para o efeito, a carta precatória pode ser acompanhada do respectivo processo.
2 - O tribunal pode dirigir-se aos agentes consulares portugueses e requisitar a sua intervenção ou auxílio quanto a medidas e providências relativas a menores sob sua jurisdição, bem como solicitar o auxílio e bons ofícios dos agentes consulares estrangeiros em Portugal quanto a menores de outros países residentes em território nacional. |
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Artigo 59.º (Vista ao curador) |
Concluída a instrução, o processo irá com vista ao curador para emitir parecer. |
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Artigo 60.º (Decisão final) |
Quando considere ser de aplicar alguma das medidas referidas nas alíneas a) a h) do artigo 18.º, o juiz proferirá decisão final, que pode ser ditada para a acta. |
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1 - Quando se presuma a aplicação de alguma das medidas referidas nas alíneas i) a l) do artigo 18.º ou no caso previsto no artigo 16.º, o juiz designará dia para a audiência, na qual participarão os juízes sociais.
2 - São convocados para a audiência o menor, seus pais ou a pessoa a quem ele esteja confiado, bem como quaisquer outras pessoas cuja presença se mostre conveniente.
3 - À audiência só podem assistir as pessoas que o tribunal expressamente autorizar. |
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Artigo 62.º (Conferência para decisão) |
1 - Terminada a audiência, o tribunal recolherá para decidir.
2 - A decisão é tomada por maioria, votando em primeiro lugar os juízes sociais, por ordem crescente de idade, e, no fim, o juiz presidente.
3 - O presidente tem voto de qualidade e lavra o acórdão.
4 - Qualquer dos juízes pode formular voto de vencido. |
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Artigo 63.º (Objectos apreendidos) |
Na decisão final, será ordenada a entrega a quem de direito, por simples termo nos autos, dos objectos apreendidos, quando não tenha sido possível fazê-la antes. |
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Artigo 64.º (Actos de secretaria) |
1 - Proferida a decisão final, a secretaria deve, independentemente de ordem expressa, notificá-la ao curador, aos pais ou tutor do menor ou à pessoa ou entidade a quem ele se encontre confiado e remeter o verbete estatístico; a notificação será sempre pessoal.
2 - Quando ao menor tenham sido aplicadas medidas de colocação em instituto médico-psicológico ou de internamento em estabelecimento de reeducação, será enviado boletim ao Centro de Identificação Civil e Criminal. |
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1 - Cabe recurso das decisões que, definitiva ou provisoriamente, se pronunciem sobre a aplicação, alteração ou cessação de medidas tutelares.
2 - Podem recorrer o curador, o representante legal do menor ou qualquer dos progenitores que não esteja inibido do poder paternal.
3 - O recurso é interposto para a relação que julga definitivamente, de facto e de direito. |
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Artigo 66.º (Processamento e efeito dos recursos) |
1 - Os recursos são processados e julgados como os agravos em matéria cível.
2 - Cabe ao tribunal fixar o efeito dos recursos. |
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Artigo 67.º (Disposição subsidiária em matéria de recursos) |
O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 712.º do Código de Processo Civil é aplicável, com as devidas adaptações, às decisões do tribunal de menores em matéria de facto. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Declaração de 07/02 de 1979
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10
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Artigo 68.º (Cobrança coerciva) |
1 - A cobrança coerciva das custas, imposto de justiça, multas ou indemnizações fixadas pelo tribunal de menores é efectuada pelos tribunais de competência cível.
2 - Não será remetida certidão para efeitos do número anterior, quando a secretaria informe, dentro de dez dias, a contar do termo do prazo para o pagamento voluntário, que o devedor não possui bens que possam ser imediatamente executados. |
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Artigo 69.º (Revisão obrigatória) |
1 - Quando tiver sido aplicada alguma das medidas previstas nas alíneas i) a l) do artigo 18.º, a direcção do estabelecimento proporá obrigatoriamente a revisão da situação do menor no termo de cada período de dois anos, contados da última decisão do tribunal.
2 - A proposta, devidamente fundamentada, será remetida ao tribunal, pelo menos sessenta dias antes do termo do prazo a que se refere o número anterior.
3 - O juiz, antes de decidir, pode ordenar as diligências que entenda necessárias. |
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Artigo 70.º (Disposições subsidiárias) |
É aplicável ao processo regulado nesta secção, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 91.º, 104.º a 117.º, 139.º a 145.º e 617.º a 624.º do Código de Processo Penal e, nos casos omissos, as disposições do Código de Processo Civil que não contrariarem a natureza especial da jurisdição tutelar. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Declaração de 14/12 de 1978
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10
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TÍTULO II
Dos estabelecimentos tutelares de menores
CAPÍTULO I
Organização e funcionamento
SECÇÃO I
Dependência, fins e classificação
| Artigo 71.º (Dependência) |
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Artigo 73.º (Classificação) |
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Artigo 74.º (Número, sede e denominação) |
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SECÇÃO II
Centros de observação e acção social
| Artigo 75.º (Natureza) |
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Artigo 76.º (Atribuições) |
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Artigo 77.º (Competência do tribunal) |
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Artigo 78.º (Medidas aplicáveis) |
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Artigo 79.º (Cooperação com os tribunais) |
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Artigo 80.º (Funções complementares) |
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Artigo 81.º (Competência territorial) |
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Artigo 82.º (Iniciativa da intervenção) |
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Artigo 83.º (Observação e inquéritos) |
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Artigo 84.º (Finalidade, regime e prazo da observação) |
1 - A observação tem por finalidade conhecer e definir o carácter e temperamento do menor, suas aptidões, capacidades e tendências e as condições do meio familiar e social em que está integrado.
2 - (Revogado pelo DL n.º 58/95, de 31 de Março)
3 - (Revogado pelo DL n.º 58/95, de 31 de Março)
4 - (Revogado pelo DL n.º 58/95, de 31 de Março) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 58/95, de 31/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10
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Artigo 86.º (Nomeação e substituição do director) |
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Artigo 87.º (Competência do director) |
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Artigo 88.º (Conselho pedagógico) |
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Artigo 89.º (Atribuições do conselho pedagógico) |
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Artigo 90.º (Funcionamento do conselho pedagógico) |
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Artigo 91.º (Comissão de protecção) |
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Artigo 92.º (Atribuições da comissão de protecção) |
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Artigo 93.º (Funcionamento da comissão de protecção de menores) |
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Artigo 94.º (Conselho administrativo) |
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Artigo 95.º (Atribuições do conselho administrativo) |
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Artigo 96.º (Funcionamento do conselho administrativo) |
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Artigo 97.º (Disposições subsidiárias) |
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SECÇÃO III
Estabelecimentos de reeducação
| Artigo 98.º (Natureza) |
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Artigo 100.º (Estabelecimentos diferenciados) |
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