DL n.º 314/78, de 27 de Outubro ORGANIZAÇÃO TUTELAR DE MENORES |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 31/2003, de 22/08 - Lei n.º 166/99, de 14/09 - Lei n.º 147/99, de 01/09 - Lei n.º 133/99, de 28/08 - Rect. n.º 11-C/98, de 30/06 - DL n.º 120/98, de 08/05 - DL n.º 58/95, de 31/03 - DL n.º 48/95, de 15/03 - Rect. n.º 103/93, de 30/06 - DL n.º 185/93, de 22/05 - Declaração de 07/02 de 1979 - Declaração de 14/12 de 1978
| - 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 141/2015, de 08/09) - 13ª versão (Lei n.º 31/2003, de 22/08) - 12ª versão (Lei n.º 166/99, de 14/09) - 11ª versão (Lei n.º 147/99, de 01/09) - 10ª versão (Lei n.º 133/99, de 28/08) - 9ª versão (Rect. n.º 11-C/98, de 30/06) - 8ª versão (DL n.º 120/98, de 08/05) - 7ª versão (DL n.º 58/95, de 31/03) - 6ª versão (DL n.º 48/95, de 15/03) - 5ª versão (Rect. n.º 103/93, de 30/06) - 4ª versão (DL n.º 185/93, de 22/05) - 3ª versão (Declaração de 07/02 de 1979) - 2ª versão (Declaração de 14/12 de 1978) - 1ª versão (DL n.º 314/78, de 27/10) | |
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SUMÁRIORevê a Organização Tutelar de Menores - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro!] _____________________ |
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1. A Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro, introduziu profundas alterações à organização dos tribunais judiciais. Entre elas, as que se referem à competência dos tribunais de família e dos tribunais de menores.
A revisão da Organização Tutelar de Menores impunha-se pela necessidade de a ajustar às novas disposições.
Um dos pontos relevantes das alterações introduzidas pela Lei n.º 82/77 foi a repartição entre os tribunais de menores e os tribunais de família da competência tradicionalmente atribuída aos primeiros.
Considerou-se, no entanto, aconselhável não circunscrever a revisão da Organização Tutelar de Menores a esta matéria, mas antes aproveitar a oportunidade para proceder a modificações mais profundas.
É o que se pretende com o presente diploma.
O facto de o tratamento jurídico das questões relativas a menores, quer no âmbito das medidas tutelares, quer em matéria de natureza cível, estar informado por princípios comuns justifica a sua inclusão num diploma único.
Daí que o texto compreenda, por um lado, matérias da competência dos tribunais de menores e, por outro lado, matérias cíveis relativas a menores da competência dos tribunais de família.
Incluíram-se, revistas e alteradas, as disposições relativas aos estabelecimentos tutelares, instrumentais que são das referentes aos tribunais de menores. A nova natureza e atribuições dos centros de observação e acção social, agora criados em substituição dos centros de observação anexos aos tribunais centrais de menores, impôs um tratamento mais pormenorizado destes estabelecimentos.
Referir-se-ão, de seguida, alguns dos aspectos significativos da reforma empreendida.
2. Reintroduziu-se, por efeito da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, a categoria de menores em perigo moral, existente na redacção de 1962 da Organização Tutelar de Menores, mas afastada, em 1967, pelo Decreto-Lei n.º 47727.
Aproveitou-se, por outro lado, a oportunidade para efectuar ajustamentos que a prática vinha revelando necessários.
Assim, no âmbito da assessoria técnica, intentou-se dar-lhe a operacionalidade que nunca teve.
Na enumeração das medidas tutelares, foram suprimidas algumas cujo carácter se enquadrava mal nos princípios por que se deve reger a jurisdição de menores.
Ao mesmo tempo, instituiu-se uma medida - a da alínea c) do artigo 18.º - que, apelando para a capacidade imaginativa do juiz, acentua o carácter protector e educativo que se pretende imprimir à jurisdição tutelar.
Também em matéria de medidas tutelares foram tomadas em conta as alterações introduzidas ao Código Civil pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, no que respeita ao exercício do poder paternal durante o cumprimento das medidas.
Diligenciou-se ainda um prudente e ligeiro reforço da posição do juiz na fase de execução das medidas, através da permanência do processo no tribunal, da imposição ao estabelecimento a que o menor esteja confiado do dever de informar periodicamente o tribunal da evolução da sua personalidade e comportamento e da possibilidade de o juiz contactar com o menor sempre que o entenda conveniente.
3. Propriamente no que diz respeito aos estabelecimentos tutelares, procedeu-se a uma redefinição dos seus fins, atribuindo-se uma maior importância aos lares de semi-internato, de transição e residenciais e conferindo-se-lhes maior maleabilidade mediante a possibilidade da criação de estabelecimentos polivalentes.
Particular cuidado mereceram os centros de observação e acção social, como instituições oficiais não judiciárias competentes, nos termos da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, para aplicar medidas, em certas condições, a menores com idade inferior a 12 anos.
Trata-se do primeiro ensaio, entre nós, de protecção de menores por via administrativa, evitando, em certos casos, o recurso aos tribunais - eles mesmos órgãos protectores -, mas não descurando aspectos de garantia dos direitos individuais. Assim, a falta de consentimento ou a oposição dos pais à intervenção destes órgãos administrativos determinam, por si só, a competência dos tribunais de menores.
4. Em matéria tutelar cível, as alterações foram, sobretudo, as exigidas pelas modificações recentemente introduzidas ao Código Civil.
Assim, em matéria de adopção, regulamentou-se a declaração do estado de abandono, bem como a recolha do consentimento prévio pelos pais do menor, com vista a futura adopção. Acentuou-se ainda a natureza secreta do processo, em concordância com o disposto no Código Civil.
No processo de regulação do exercício do poder paternal, possibilitou-se ao juiz o estabelecimento de um regime provisório para vigorar experimentalmente, por período e condições determinadas.
Possibilitou-se igualmente, dentro de determinado condicionalismo, a realização de exames médicos e psicológicos para esclarecimento da personalidade e carácter do menor e seus familiares.
Na alteração da regulação do exercício do poder paternal, o inquérito preliminar foi tornado facultativo, uma vez que a experiência apontava no sentido da sua desnecessidade na maioria dos casos.
Na acção de alimentos devidos a menores, foi introduzida uma conferência prévia, na certeza de ser esta a melhor forma de se chegar a uma adequada fixação de alimentos. Só no caso de não se poder realizar a conferência ou de nela não se chegar a acordo se inicia a fase contraditória do processo.
No processo de entrega judicial de menor, sujeita-se às penas do crime de desobediência o requerido que não proceda à entrega.
Relativamente ao processo de inibição e limitações ao exercício do poder paternal, procedeu-se às alterações impostas pela nova redacção do Código Civil.
Em matéria de averiguação oficiosa de maternidade ou de paternidade, admitiu-se recurso do despacho final, restrito a matéria de direito.
5. Não se esqueceu que a matéria referente às carreiras e quadros do pessoal dos serviços tutelares de menores é aspecto fundamental para a dinamização dos serviços. Destes serviços depende, em primeira linha, que as intenções legislativas não permaneçam letra morta, antes se concretizem em eficazes estruturas de protecção e reeducação dos menores.
Dado, porém, que se trata de matéria sujeita a frequentes alterações e que importa adequar permanentemente aos dados da experiência, optou-se pela sua regulamentação em diploma autónomo.
Assim:
Usando das autorizações concedidas pelas Leis n.º 17/78, de 28 de Março, e n.º 48/78, de 22 de Julho, o Governo decreta, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
| TÍTULO I
Dos tribunais de menores
CAPÍTULO I
Natureza, fins e organização
| Artigo 1.º (Natureza) |
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Artigo 4.º (Tribunais de comarca) |
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CAPÍTULO II
Funcionamento
| Artigo 5.º (Funcionamento) |
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Artigo 6.º (Serviço de apoio social) |
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Artigo 7.º (Voluntariado) |
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Artigo 8.º (Assessoria técnica) |
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CAPÍTULO III
Atribuições dos magistrados
| Artigo 9.º (Juízes) |
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Artigo 10.º (Curadores de menores) |
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Artigo 11.º (Envio de mapas) |
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CAPÍTULO IV
Medidas aplicáveis
| Artigo 12.º (Medidas e sua individualização) |
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Artigo 13.º (Competência dos tribunais de menores relativamente a menores entre os 12 e os 16 anos) |
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Artigo 14.º (Competência dos tribunais de menores relativamente a menores de idade inferior a 12 anos) |
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Artigo 15.º (Competência dos tribunais de menores relativamente a menores até aos 18 anos) |
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Artigo 16.º (Extensão da competência dos tribunais de menores) |
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Artigo 17.º (Cessação da competência do tribunal de menores) |
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Artigo 18.º (Enumeração das medidas tutelares) |
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Artigo 19.º (Medidas não especificadas para menores em perigo) |
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Artigo 20.º (Internamento em estabelecimento de reeducação) |
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Artigo 21.º (Critério de individualização das medidas) |
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Artigo 22.º (Entrega do menor) |
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Artigo 23.º (Imposição de condutas ou deveres) |
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Artigo 24.º (Acompanhamento educativo e colocação em família idónea, estabelecimento de educação ou em regime de aprendizagem ou de trabalho.) |
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Artigo 25.º (Execução e revisão de medidas não especificadas) |
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Artigo 26.º (Exercício do poder paternal) |
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Artigo 27.º (Suspensão das medidas tutelares) |
|
Artigo 28.º (Suspensão do processo) |
|
Artigo 29.º (Cessação das medidas tutelares) |
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CAPÍTULO V
Processo tutelar
SECÇÃO I
Disposições gerais
| Artigo 30.º (Competência exclusiva dos tribunais de menores) |
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Artigo 31.º (Remessa do processo para o tribunal de menores) |
|
Artigo 32.º (Competência territorial) |
|
Artigo 33.º (Momento da fixação da competência) |
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Artigo 34.º (Processos urgentes) |
|
Artigo 35.º (Carácter individual e único do processo) |
|
Artigo 36.º (Carácter secreto do processo) |
|
Artigo 37.º (Requisição do processo por outras entidades) |
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Artigo 38.º (Consulta de processos) |
|
Artigo 39.º (Violação do segredo de justiça) |
|
Artigo 40.º (Constituição de assistente) |
|
Artigo 41.º (Mandatário judicial) |
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Artigo 42.º (Medidas provisórias) |
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Artigo 43.º (Execução de medidas) |
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Artigo 44.º (Dever de informação) |
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Artigo 45.º (Contacto do tribunal com o menor) |
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Artigo 46.º (Revisão de decisões) |
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SECÇÃO II
Formalismo processual
| Artigo 47.º (Iniciativa processual) |
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Artigo 48.º (Participação obrigatória) |
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Artigo 49.º (Apresentação do menor) |
|
Artigo 50.º (Destino do menor) |
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Artigo 51.º (Despacho liminar) |
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Artigo 52.º (Diligências de prova) |
|
Artigo 54.º (Interrogatório) |
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Artigo 57.º (Sessão para produção de prova) |
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Artigo 58.º (Dever de cooperação) |
|
Artigo 59.º (Vista ao curador) |
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Artigo 60.º (Decisão final) |
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Artigo 62.º (Conferência para decisão) |
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Artigo 63.º (Objectos apreendidos) |
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Artigo 64.º (Actos de secretaria) |
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Artigo 66.º (Processamento e efeito dos recursos) |
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Artigo 67.º (Disposição subsidiária em matéria de recursos) |
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Artigo 68.º (Cobrança coerciva) |
|
Artigo 69.º (Revisão obrigatória) |
|
Artigo 70.º (Disposições subsidiárias) |
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TÍTULO II
Dos estabelecimentos tutelares de menores
CAPÍTULO I
Organização e funcionamento
SECÇÃO I
Dependência, fins e classificação
| Artigo 71.º (Dependência) |
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Artigo 73.º (Classificação) |
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Artigo 74.º (Número, sede e denominação) |
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SECÇÃO II
Centros de observação e acção social
| Artigo 75.º (Natureza) |
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Artigo 76.º (Atribuições) |
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Artigo 77.º (Competência do tribunal) |
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Artigo 78.º (Medidas aplicáveis) |
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Artigo 79.º (Cooperação com os tribunais) |
|
Artigo 80.º (Funções complementares) |
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Artigo 81.º (Competência territorial) |
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Artigo 82.º (Iniciativa da intervenção) |
|
Artigo 83.º (Observação e inquéritos) |
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Artigo 84.º (Finalidade, regime e prazo da observação) |
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Artigo 86.º (Nomeação e substituição do director) |
|
Artigo 87.º (Competência do director) |
|
Artigo 88.º (Conselho pedagógico) |
|
Artigo 89.º (Atribuições do conselho pedagógico) |
|
Artigo 90.º (Funcionamento do conselho pedagógico) |
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Artigo 91.º (Comissão de protecção) |
|
Artigo 92.º (Atribuições da comissão de protecção) |
|
Artigo 93.º (Funcionamento da comissão de protecção de menores) |
|
Artigo 94.º (Conselho administrativo) |
|
Artigo 95.º (Atribuições do conselho administrativo) |
|
Artigo 96.º (Funcionamento do conselho administrativo) |
|
Artigo 97.º (Disposições subsidiárias) |
|
SECÇÃO III
Estabelecimentos de reeducação
| Artigo 98.º (Natureza) |
|
Artigo 100.º (Estabelecimentos diferenciados) |
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