Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 314/78, de 27 de Outubro
    ORGANIZAÇÃO TUTELAR DE MENORES

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 31/2003, de 22/08
   - Lei n.º 166/99, de 14/09
   - Lei n.º 147/99, de 01/09
   - Lei n.º 133/99, de 28/08
   - Rect. n.º 11-C/98, de 30/06
   - DL n.º 120/98, de 08/05
   - DL n.º 58/95, de 31/03
   - DL n.º 48/95, de 15/03
   - Rect. n.º 103/93, de 30/06
   - DL n.º 185/93, de 22/05
   - Declaração de 07/02 de 1979
   - Declaração de 14/12 de 1978
- 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 141/2015, de 08/09)
     - 13ª versão (Lei n.º 31/2003, de 22/08)
     - 12ª versão (Lei n.º 166/99, de 14/09)
     - 11ª versão (Lei n.º 147/99, de 01/09)
     - 10ª versão (Lei n.º 133/99, de 28/08)
     - 9ª versão (Rect. n.º 11-C/98, de 30/06)
     - 8ª versão (DL n.º 120/98, de 08/05)
     - 7ª versão (DL n.º 58/95, de 31/03)
     - 6ª versão (DL n.º 48/95, de 15/03)
     - 5ª versão (Rect. n.º 103/93, de 30/06)
     - 4ª versão (DL n.º 185/93, de 22/05)
     - 3ª versão (Declaração de 07/02 de 1979)
     - 2ª versão (Declaração de 14/12 de 1978)
     - 1ª versão (DL n.º 314/78, de 27/10)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
      Nº de artigos :  227  Páginas:       1 2  3       Seguinte >


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Revê a Organização Tutelar de Menores
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro!]
_____________________

1. A Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro, introduziu profundas alterações à organização dos tribunais judiciais. Entre elas, as que se referem à competência dos tribunais de família e dos tribunais de menores.
A revisão da Organização Tutelar de Menores impunha-se pela necessidade de a ajustar às novas disposições.
Um dos pontos relevantes das alterações introduzidas pela Lei n.º 82/77 foi a repartição entre os tribunais de menores e os tribunais de família da competência tradicionalmente atribuída aos primeiros.
Considerou-se, no entanto, aconselhável não circunscrever a revisão da Organização Tutelar de Menores a esta matéria, mas antes aproveitar a oportunidade para proceder a modificações mais profundas.
É o que se pretende com o presente diploma.
O facto de o tratamento jurídico das questões relativas a menores, quer no âmbito das medidas tutelares, quer em matéria de natureza cível, estar informado por princípios comuns justifica a sua inclusão num diploma único.
Daí que o texto compreenda, por um lado, matérias da competência dos tribunais de menores e, por outro lado, matérias cíveis relativas a menores da competência dos tribunais de família.
Incluíram-se, revistas e alteradas, as disposições relativas aos estabelecimentos tutelares, instrumentais que são das referentes aos tribunais de menores. A nova natureza e atribuições dos centros de observação e acção social, agora criados em substituição dos centros de observação anexos aos tribunais centrais de menores, impôs um tratamento mais pormenorizado destes estabelecimentos.
Referir-se-ão, de seguida, alguns dos aspectos significativos da reforma empreendida.
2. Reintroduziu-se, por efeito da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, a categoria de menores em perigo moral, existente na redacção de 1962 da Organização Tutelar de Menores, mas afastada, em 1967, pelo Decreto-Lei n.º 47727.
Aproveitou-se, por outro lado, a oportunidade para efectuar ajustamentos que a prática vinha revelando necessários.
Assim, no âmbito da assessoria técnica, intentou-se dar-lhe a operacionalidade que nunca teve.
Na enumeração das medidas tutelares, foram suprimidas algumas cujo carácter se enquadrava mal nos princípios por que se deve reger a jurisdição de menores.
Ao mesmo tempo, instituiu-se uma medida - a da alínea c) do artigo 18.º - que, apelando para a capacidade imaginativa do juiz, acentua o carácter protector e educativo que se pretende imprimir à jurisdição tutelar.
Também em matéria de medidas tutelares foram tomadas em conta as alterações introduzidas ao Código Civil pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, no que respeita ao exercício do poder paternal durante o cumprimento das medidas.
Diligenciou-se ainda um prudente e ligeiro reforço da posição do juiz na fase de execução das medidas, através da permanência do processo no tribunal, da imposição ao estabelecimento a que o menor esteja confiado do dever de informar periodicamente o tribunal da evolução da sua personalidade e comportamento e da possibilidade de o juiz contactar com o menor sempre que o entenda conveniente.
3. Propriamente no que diz respeito aos estabelecimentos tutelares, procedeu-se a uma redefinição dos seus fins, atribuindo-se uma maior importância aos lares de semi-internato, de transição e residenciais e conferindo-se-lhes maior maleabilidade mediante a possibilidade da criação de estabelecimentos polivalentes.
Particular cuidado mereceram os centros de observação e acção social, como instituições oficiais não judiciárias competentes, nos termos da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, para aplicar medidas, em certas condições, a menores com idade inferior a 12 anos.
Trata-se do primeiro ensaio, entre nós, de protecção de menores por via administrativa, evitando, em certos casos, o recurso aos tribunais - eles mesmos órgãos protectores -, mas não descurando aspectos de garantia dos direitos individuais. Assim, a falta de consentimento ou a oposição dos pais à intervenção destes órgãos administrativos determinam, por si só, a competência dos tribunais de menores.
4. Em matéria tutelar cível, as alterações foram, sobretudo, as exigidas pelas modificações recentemente introduzidas ao Código Civil.
Assim, em matéria de adopção, regulamentou-se a declaração do estado de abandono, bem como a recolha do consentimento prévio pelos pais do menor, com vista a futura adopção. Acentuou-se ainda a natureza secreta do processo, em concordância com o disposto no Código Civil.
No processo de regulação do exercício do poder paternal, possibilitou-se ao juiz o estabelecimento de um regime provisório para vigorar experimentalmente, por período e condições determinadas.
Possibilitou-se igualmente, dentro de determinado condicionalismo, a realização de exames médicos e psicológicos para esclarecimento da personalidade e carácter do menor e seus familiares.
Na alteração da regulação do exercício do poder paternal, o inquérito preliminar foi tornado facultativo, uma vez que a experiência apontava no sentido da sua desnecessidade na maioria dos casos.
Na acção de alimentos devidos a menores, foi introduzida uma conferência prévia, na certeza de ser esta a melhor forma de se chegar a uma adequada fixação de alimentos. Só no caso de não se poder realizar a conferência ou de nela não se chegar a acordo se inicia a fase contraditória do processo.
No processo de entrega judicial de menor, sujeita-se às penas do crime de desobediência o requerido que não proceda à entrega.
Relativamente ao processo de inibição e limitações ao exercício do poder paternal, procedeu-se às alterações impostas pela nova redacção do Código Civil.
Em matéria de averiguação oficiosa de maternidade ou de paternidade, admitiu-se recurso do despacho final, restrito a matéria de direito.
5. Não se esqueceu que a matéria referente às carreiras e quadros do pessoal dos serviços tutelares de menores é aspecto fundamental para a dinamização dos serviços. Destes serviços depende, em primeira linha, que as intenções legislativas não permaneçam letra morta, antes se concretizem em eficazes estruturas de protecção e reeducação dos menores.
Dado, porém, que se trata de matéria sujeita a frequentes alterações e que importa adequar permanentemente aos dados da experiência, optou-se pela sua regulamentação em diploma autónomo.
Assim:
Usando das autorizações concedidas pelas Leis n.º 17/78, de 28 de Março, e n.º 48/78, de 22 de Julho, o Governo decreta, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
TÍTULO I
Dos tribunais de menores
CAPÍTULO I
Natureza, fins e organização
  Artigo 1.º
(Natureza)
(Revogado pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 166/99, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 2.º
(Fins)
(Revogado pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 166/99, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 3.º
(Organização)
(Revogado pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 166/99, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 4.º
(Tribunais de comarca)
(Revogado pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 166/99, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

CAPÍTULO II
Funcionamento
  Artigo 5.º
(Funcionamento)
(Revogado pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 166/99, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 6.º
(Serviço de apoio social)
(Revogado pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 07/02 de 1979
   - Lei n.º 166/99, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10
   -2ª versão: Declaração n.º 1/79, de 07/02

  Artigo 7.º
(Voluntariado)
(Revogado pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 166/99, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 8.º
(Assessoria técnica)
(Revogado pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 166/99, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

CAPÍTULO III
Atribuições dos magistrados
  Artigo 9.º
(Juízes)
(Revogado pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 166/99, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 10.º
(Curadores de menores)
(Revogado pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 166/99, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 11.º
(Envio de mapas)
(Revogado pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 166/99, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

CAPÍTULO IV
Medidas aplicáveis
  Artigo 12.º
(Medidas e sua individualização)
(Revogado pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 07/02 de 1979
   - Lei n.º 166/99, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10
   -2ª versão: Declaração n.º 1/79, de 07/02

  Artigo 13.º
(Competência dos tribunais de menores relativamente a menores entre os 12 e os 16 anos)
(Revogado pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 07/02 de 1979
   - Lei n.º 166/99, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10
   -2ª versão: Declaração n.º 1/79, de 07/02

  Artigo 14.º
(Competência dos tribunais de menores relativamente a menores de idade inferior a 12 anos)
(Revogado pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 166/99, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 15.º
(Competência dos tribunais de menores relativamente a menores até aos 18 anos)
(Revogado pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 166/99, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 16.º
(Extensão da competência dos tribunais de menores)
(Revogado pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 166/99, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 17.º
(Cessação da competência do tribunal de menores)
(Revogado pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 166/99, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 18.º
(Enumeração das medidas tutelares)
(Revogado pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 166/99, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 19.º
(Medidas não especificadas para menores em perigo)
(Revogado pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 166/99, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 20.º
(Internamento em estabelecimento de reeducação)
(Revogado pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 166/99, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 21.º
(Critério de individualização das medidas)
(Revogado pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 166/99, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 22.º
(Entrega do menor)
(Revogado pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 166/99, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 23.º
(Imposição de condutas ou deveres)
(Revogado pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 166/99, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 24.º
(Acompanhamento educativo e colocação em família idónea, estabelecimento de educação ou em regime de aprendizagem ou de trabalho.)
(Revogado pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 166/99, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 25.º
(Execução e revisão de medidas não especificadas)
(Revogado pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 07/02 de 1979
   - Lei n.º 166/99, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10
   -2ª versão: Declaração n.º 1/79, de 07/02

  Artigo 26.º
(Exercício do poder paternal)
(Revogado pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 166/99, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 27.º
(Suspensão das medidas tutelares)
(Revogado pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 166/99, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 28.º
(Suspensão do processo)
(Revogado pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 166/99, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 29.º
(Cessação das medidas tutelares)
(Revogado pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 166/99, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

CAPÍTULO V
Processo tutelar
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 30.º
(Competência exclusiva dos tribunais de menores)
(Revogado pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 166/99, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 31.º
(Remessa do processo para o tribunal de menores)
(Revogado pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 166/99, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 32.º
(Competência territorial)
(Revogado pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 166/99, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 33.º
(Momento da fixação da competência)
(Revogado pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 166/99, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 34.º
(Processos urgentes)
(Revogado pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 166/99, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 35.º
(Carácter individual e único do processo)
(Revogado pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 166/99, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 36.º
(Carácter secreto do processo)
(Revogado pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 166/99, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 37.º
(Requisição do processo por outras entidades)
(Revogado pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 166/99, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 38.º
(Consulta de processos)
(Revogado pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 166/99, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 39.º
(Violação do segredo de justiça)
(Revogado pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 166/99, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 40.º
(Constituição de assistente)
(Revogado pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 166/99, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 41.º
(Mandatário judicial)
(Revogado pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 166/99, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 42.º
(Medidas provisórias)
(Revogado pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 166/99, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 43.º
(Execução de medidas)
(Revogado pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 166/99, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 44.º
(Dever de informação)
(Revogado pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 166/99, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 45.º
(Contacto do tribunal com o menor)
(Revogado pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 166/99, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 46.º
(Revisão de decisões)
(Revogado pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 166/99, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

SECÇÃO II
Formalismo processual
  Artigo 47.º
(Iniciativa processual)
(Revogado pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 166/99, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 48.º
(Participação obrigatória)
(Revogado pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 166/99, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 49.º
(Apresentação do menor)
(Revogado pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 166/99, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 50.º
(Destino do menor)
(Revogado pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 166/99, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 51.º
(Despacho liminar)
(Revogado pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 166/99, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 52.º
(Diligências de prova)
(Revogado pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 166/99, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 53.º
(Instrução)
(Revogado pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 166/99, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 54.º
(Interrogatório)
(Revogado pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 166/99, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 55.º
(Inquérito)
(Revogado pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 166/99, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 56.º
(Observação)
(Revogado pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 166/99, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 57.º
(Sessão para produção de prova)
(Revogado pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 166/99, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 58.º
(Dever de cooperação)
(Revogado pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 166/99, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 59.º
(Vista ao curador)
(Revogado pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 166/99, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 60.º
(Decisão final)
(Revogado pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 166/99, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 61.º
(Audiência)
(Revogado pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 166/99, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 62.º
(Conferência para decisão)
(Revogado pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 166/99, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 63.º
(Objectos apreendidos)
(Revogado pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 166/99, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 64.º
(Actos de secretaria)
(Revogado pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 166/99, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 65.º
(Recursos)
(Revogado pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 166/99, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 66.º
(Processamento e efeito dos recursos)
(Revogado pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 166/99, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 67.º
(Disposição subsidiária em matéria de recursos)
(Revogado pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 07/02 de 1979
   - Lei n.º 166/99, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10
   -2ª versão: Declaração n.º 1/79, de 07/02

  Artigo 68.º
(Cobrança coerciva)
(Revogado pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 166/99, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 69.º
(Revisão obrigatória)
(Revogado pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 166/99, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 70.º
(Disposições subsidiárias)
(Revogado pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 14/12 de 1978
   - Lei n.º 166/99, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10
   -2ª versão: Declaração de 14/12 de 1978

TÍTULO II
Dos estabelecimentos tutelares de menores
CAPÍTULO I
Organização e funcionamento
SECÇÃO I
Dependência, fins e classificação
  Artigo 71.º
(Dependência)
(Revogado pelo DL n.º 58/95, de 31 de Março)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 58/95, de 31/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 72.º
(Fins)
(Revogado pelo DL n.º 58/95, de 31 de Março)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 58/95, de 31/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 73.º
(Classificação)
(Revogado pelo DL n.º 58/95, de 31 de Março)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 58/95, de 31/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 74.º
(Número, sede e denominação)
(Revogado pelo DL n.º 58/95, de 31 de Março)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 58/95, de 31/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

SECÇÃO II
Centros de observação e acção social
  Artigo 75.º
(Natureza)
(Revogado pelo DL n.º 58/95, de 31 de Março)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 58/95, de 31/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 76.º
(Atribuições)
(Revogado pelo DL n.º 58/95, de 31 de Março)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 58/95, de 31/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 77.º
(Competência do tribunal)
(Revogado pelo DL n.º 58/95, de 31 de Março)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 58/95, de 31/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 78.º
(Medidas aplicáveis)
(Revogado pelo DL n.º 58/95, de 31 de Março)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 58/95, de 31/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 79.º
(Cooperação com os tribunais)
(Revogado pelo DL n.º 58/95, de 31 de Março)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 58/95, de 31/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 80.º
(Funções complementares)
(Revogado pelo DL n.º 58/95, de 31 de Março)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 58/95, de 31/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 81.º
(Competência territorial)
(Revogado pelo DL n.º 58/95, de 31 de Março)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 58/95, de 31/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 82.º
(Iniciativa da intervenção)
(Revogado pelo DL n.º 58/95, de 31 de Março)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 58/95, de 31/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 83.º
(Observação e inquéritos)
(Revogado pelo DL n.º 58/95, de 31 de Março)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 58/95, de 31/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 84.º
(Finalidade, regime e prazo da observação)
Revogado pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 58/95, de 31/03
   - Lei n.º 166/99, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10
   -2ª versão: DL n.º 58/95, de 31/03

  Artigo 85.º
(Orgânica)
(Revogado pelo DL n.º 58/95, de 31 de Março)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 58/95, de 31/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 86.º
(Nomeação e substituição do director)
(Revogado pelo DL n.º 58/95, de 31 de Março)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 58/95, de 31/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 87.º
(Competência do director)
(Revogado pelo DL n.º 58/95, de 31 de Março)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 58/95, de 31/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 88.º
(Conselho pedagógico)
(Revogado pelo DL n.º 58/95, de 31 de Março)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 58/95, de 31/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 89.º
(Atribuições do conselho pedagógico)
(Revogado pelo DL n.º 58/95, de 31 de Março)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 58/95, de 31/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 90.º
(Funcionamento do conselho pedagógico)
(Revogado pelo DL n.º 58/95, de 31 de Março)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 58/95, de 31/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 91.º
(Comissão de protecção)
(Revogado pelo DL n.º 58/95, de 31 de Março)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 58/95, de 31/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 92.º
(Atribuições da comissão de protecção)
(Revogado pelo DL n.º 58/95, de 31 de Março)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 58/95, de 31/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 93.º
(Funcionamento da comissão de protecção de menores)
(Revogado pelo DL n.º 58/95, de 31 de Março)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 07/02 de 1979
   - DL n.º 58/95, de 31/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10
   -2ª versão: Declaração n.º 1/79, de 07/02

  Artigo 94.º
(Conselho administrativo)
(Revogado pelo DL n.º 58/95, de 31 de Março)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 58/95, de 31/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 95.º
(Atribuições do conselho administrativo)
(Revogado pelo DL n.º 58/95, de 31 de Março)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 58/95, de 31/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 96.º
(Funcionamento do conselho administrativo)
(Revogado pelo DL n.º 58/95, de 31 de Março)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 58/95, de 31/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 97.º
(Disposições subsidiárias)
(Revogado pelo DL n.º 58/95, de 31 de Março)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 58/95, de 31/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

SECÇÃO III
Estabelecimentos de reeducação
  Artigo 98.º
(Natureza)
(Revogado pelo DL n.º 58/95, de 31 de Março)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 58/95, de 31/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 99.º
(Fins)
(Revogado pelo DL n.º 58/95, de 31 de Março)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 58/95, de 31/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

  Artigo 100.º
(Estabelecimentos diferenciados)
(Revogado pelo DL n.º 58/95, de 31 de Março)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 58/95, de 31/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10

Páginas:     1 2  3       Seguinte >