DL n.º 183/2000, de 10 de Agosto |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 11-A/2000, de 30 de Setembro! |
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SUMÁRIO Altera o Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setem _____________________ |
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A morosidade processual é um dos factores que mais afecta a administração da justiça, originando atrasos na resolução dos litígios, perda de eficácia das decisões judiciais e falta de confiança no funcionamento dos tribunais.
Esta situação tem sido agravada pelo crescente recurso às instâncias judiciais, decorrente de transformações sociais e económicas e de uma maior consciência por parte dos cidadãos dos seus direitos.
Aferidas as principais causas desta situação ao nível do processo civil declarativo comum, impõe-se a adopção de medidas simplificadoras que permitam a resolução dos litígios em tempo útil e evitem o bloqueio do sistema judicial.
Assim sendo, e no âmbito de uma estratégia global de actuação a vários níveis, procede-se a uma alteração ao Código de Processo Civil, desonerando-se as secretarias das tarefas de liquidação, emissão de guias e contabilidade da taxa de justiça inicial e subsequente ao longo do processo, as quais serão da responsabilidade do interessado, limitando-se aquelas a verificar a junção do documento comprovativo do pagamento ou da sua isenção, sendo o processo contado a final, altura em que serão igualmente corrigidos eventuais erros.
Só a falta de junção à petição inicial de documento comprovativo do pagamento ou da sua isenção é que determina a recusa do seu recebimento, sendo no entanto admissível a sua entrega no prazo de 10 dias, considerando-se a acção proposta na data da primeira petição. A falta de entrega desse documento na prática de qualquer outro acto processual que exija pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente pode ser sempre ultrapassada através da sua junção no prazo de 10 dias, aplicando-se as cominações previstas nas disposições relativas a custas judiciais.
Ressalvam-se os casos em que o procedimento tenha carácter urgente ou for requerida a citação nos termos do artigo 478.º ou, se no dia da apresentação da petição em juízo faltarem menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade do direito de acção e o autor estiver a aguardar decisão sobre a concessão do benefício de apoio judiciário que tenha requerido, deve juntar documento comprovativo da apresentação do pedido.
Relativamente à prática dos actos processuais pelas partes, prevê-se a apresentação dos articulados e alegações ou contra-alegações escritas em suporte digital, acompanhados de um exemplar em suporte de papel, que valerá como cópia de segurança e certificação contra adulterações introduzidas no texto digitalizado e dos documentos que não estejam digitalizados.
As partes poderão ainda praticar os referidos actos através de telecópia ou por correio electrónico, valendo como data da prática do mesmo a da sua expedição, que será possível mesmo fora do horário de funcionamento dos tribunais, prevendo-se no entanto a obrigatoriedade de envio, no prazo de cinco dias, do suporte digital ou da cópia de segurança, respectivamente, acompanhados dos documentos que não tenham sido enviados.
Em face da necessidade de adaptação dos profissionais do foro e da integral informatização dos tribunais, prevê-se em disposição transitória que a apresentação dos articulados e alegações ou contra-alegações escritas em suporte digital só é obrigatória a partir do dia 1 de Janeiro de 2003, sendo facultativa desde a data da entrada em vigor do diploma, quer para tais peças processuais, quer para quaisquer outros actos processuais que devam ser praticados por escrito, deixando de existir a necessidade de junção dos duplicados e cópias legais no caso de as peças processuais serem apresentadas em suporte digital.
É unânime que uma das fases mais demoradas no processo civil é a da citação, não sendo raro esperar-se meses ou mais de um ano até à sua realização. Tal acontece porque a frustração da primeira modalidade de citação, que em regra é a citação por via postal registada, tem de ser seguida da citação por contacto pessoal do funcionário judicial com o citando, sistema concebido quando ainda não existia uma grande pendência processual e os meios urbanos apresentavam uma densidade populacional que permitia ao funcionário, em tempo razoável, efectuar a citação através de contacto directo com o citando ou colocar um aviso para citação com hora certa.
Essa não é a realidade que hoje enfrentamos, pois a pendência processual é enorme e o funcionário judicial tem muita dificuldade em gerir o seu tempo de molde a proceder às citações necessárias em todos os processos, ao que acresce a probabilidade do citando não se encontrar na sua residência durante o dia, porque está no seu local de trabalho, tornando quase sempre necessária a citação com hora certa, ou seja, a deslocação do funcionário judicial à residência do citando pela segunda vez, para depois se deslocar pela terceira vez, desta feita ao seu domicílio profissional, caso o autor o indique.
Urge enquadrar o regime de citação na sociedade actual, adequando-o aos problemas de morosidade processual que o sistema judiciário enfrenta. Assim, o legislador mantém a regra da citação por via postal registada, mas abre a possibilidade da citação por via postal simples em duas situações, a saber, nas acções judiciais destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito, quando neste se tenha inscrito o domicílio ou a sede para identificação da parte, excepto se esta tiver expressamente convencionado um outro local onde se deva considerar domiciliada ou sediada para efeitos de citação em caso de litígio e, nos casos de frustação da citação por via postal, se a residência, local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva, sede ou local onde funciona normalmente a administração do citando constar das bases de dados dos serviços de identificação civil, segurança social, Direcção-Geral dos Impostos e Direcção-Geral de Viação.
Nas acções judiciais destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito, é inoponível ao autor a mudança do domicílio ou sede aí inscrita que não tenha sido comunicada por carta registada com aviso de recepção nos 30 dias imediatos à respectiva superveniência. Se tal acontecer já depois de ter sido intentada a acção em tribunal, o autor deve cumprir o seu dever de colaboração, dando conhecimento desse facto ao tribunal, sob pena de ser considerado litigante de má fé e condenado em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir, sem prejuízo da invocação de falta de citação, nos termos gerais. Recebida a comunicação do autor, se a citação ainda não tiver sido efectuada, será realizada mediante o envio de carta simples, dirigida ao citando e endereçada para o domicílio ou sede entretanto indicado pelo autor; se a citação tiver sido realizada em data posterior à alteração do domicílio ou sede do citando, comunicada em tempo ao autor, e o citando não tiver intervindo no processo, o juiz ordenará a repetição da citação mediante o envio de carta simples nos termos expostos para a situação anterior.
No caso de frustração da citação por via postal, deve a secretaria obter informação sobre a residência, local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, sobre a sede ou local onde funciona normalmente a administração do citando, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação e, se o endereço postal indicado pelo autor na petição inicial for coincidente com o obtido junto de todos os referidos serviços, procede-se à expedição de uma carta simples para essa morada; se não coincidir com o registo das bases de dados desses serviços, ou se nestas constarem várias residências, sedes ou locais de trabalho, será expedida uma carta simples para cada um desses locais.
Para se assegurar a correcta expedição e entrega da citação por via postal simples exige-se que o oficial de justiça lavre uma cota no processo com a indicação expressa da data e do endereço postal morada para o qual expediu a carta e que o distribuidor postal lavre uma declaração da qual conste a data e o local do depósito da mesma ou das razões que impossibilitaram esse depósito, ficando assim consagrado um sistema de duplo controlo da realização desta modalidade de citação.
É consequentemente alterado o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 383/99, de 23 de Setembro, diploma relativo à acção especial para cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância e injunção, aplicando-se-lhe igualmente esta nova modalidade de citação.
Na citação por via postal simples, introduz-se uma dilação de 30 dias a contar da data em que aquela se considera efectuada.
A introdução da citação por via postal simples, para os casos de frustração por via postal, torna residual o recurso à citação por funcionário judicial, passando esta a ser efectuada se consubstanciar o meio mais célere de a realizar.
Por outro lado, precisam-se as condições de recurso à citação edital, considerando-se o citando ausente em parte incerta se o autor o indicar como tal na petição inicial ou se se frustrar a citação por via postal e, em ambos os casos, se a secretaria obtiver a informação de que nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação não existe nenhum registo da sua residência ou do local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva, da sede ou do local onde funciona normalmente a administração do citando.
Pretende-se ainda desonerar os tribunais da prática de actos de expediente que possam ser praticados pelas partes, como acontece, por um lado, com a de recepção e envio de articulados e requerimentos autónomos por estas apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu, os quais passarão a ser notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional.
Na sequência da última alteração legislativa em sede de intervenção do juiz singular na fase do julgamento, esta passa a ser a regra geral, condicionando-se a intervenção do tribunal colectivo ao acordo das partes.
Uma outra grande causa de morosidade processual consiste na utilização de práticas processuais dilatórias, através da manipulação das previsões dos casos de adiamentos das audiências de julgamento, as quais são agora restringidas para que deixe de ser prática corrente o adiamento da primeira marcação.
Assim sendo, a falta de testemunha não é motivo de adiamento da audiência, sendo esta realizada com a participação das pessoas presentes que se prestaram a colaborar na administração da justiça, não sendo justo que tenham de voltar vezes sem conta ao tribunal só porque outros faltaram, assegurando-se neste caso a possibilidade de qualquer das partes requerer a gravação da audiência final logo após a abertura da mesma.
Por outro lado, favorece-se a audição de testemunha faltosa por meio de depoimento escrito, ou telefónico, já anteriormente previstos, assim como se passa a prever a possibilidade de os mandatários das partes recolherem conjuntamente o depoimento das testemunhas por si arroladas.
No que concerne aos mandatários judiciais, tem-se em vista promover a marcação por acordo, permitindo a conciliação da agenda dos tribunais com a dos advogados, pelo que só existirá adiamento da audiência por falta de advogado se o tribunal não houver diligenciado a marcação por acordo, ou se, tendo havido tentativa de marcação da audiência por acordo, o advogado comunicar atempadamente a sua impossibilidade de comparecer.
Fora destas circunstâncias, a falta de advogado não determina o adiamento da audiência, mas os depoimentos serão registados, facultando-se ao advogado faltoso a sua audição e eventual requerimento de nova inquirição da testemunha. Esta faculdade só é recusada quando o motivo da falta for julgado injustificado ou se, tendo havido acordo na marcação, o faltoso não tiver cumprido o dever de comunicar atempadamente a falta ao tribunal.
Em coerência com o novo regime de realização de julgamentos em colectivo, a impossibilidade da sua constituição só é motivo de adiamento se nenhuma das partes prescindir da sua intervenção.
Em virtude da introdução de aparelhos de teleconferência nos tribunais e nos serviços oficiais aos quais são frequentemente requeridas perícias, prevê-se a possibilidade de inquirição de testemunhas e audição de peritos e consultores técnicos através desse meio de comunicação.
Assim sendo, as testemunhas e as partes residentes fora do círculo judicial ou da ilha, no caso das Regiões Autónomas, são ouvidas na própria audiência através de teleconferência, salvo se a parte que as arrolar se dispuser a apresentá-las em tribunal, eliminando-se nestes casos recurso a cartas precatórias e reforçando-se o princípio da oralidade. O mesmo se prevê relativamente às testemunhas residentes no estrangeiro, sempre que no local da sua residência existam os meios técnicos necessários, prescindindo-se deste modo do cumprimento das cartas rogatórias.
No que concerne à audição de peritos ou consultores técnicos, prevê-se a prestação do seu depoimento por teleconferência, a partir do seu local de trabalho, desonerando-os da deslocação aos tribunais de outra circunscrição judicial.
Ainda relativamente às perícias, procura-se garantir que o congestionamento dos serviços oficiais não constitua factor de morosidade na administração da justiça, razão pela qual se permite que aqueles serviços contratem entidades terceiras para a sua realização dentro do prazo fixado pelo tribunal.
Prevê-se ainda que o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento deva ser registado na acta da audiência de julgamento, possibilitando-se assim que as partes possam recorrer da matéria de facto com base na simples referência ao assinalado na acta, devendo o tribunal de recurso proceder à audição e visualização do registo áudio e vídeo, respectivamente, excepto se o juiz relator considerar necessária a sua transcrição, a qual será realizada por entidades externas para tanto contratadas pelo tribunal.
Face à simplicidade do julgamento em processo sumaríssimo, consagra-se a obrigatoriedade da sentença, julgando a matéria de facto e de direito, ser logo ditada para a acta.
Por último, prevê-se um novo regime legal de prestação de depoimento pelo surdo, mudo ou surdo-mudo, que se afigura mais adequado e justo aos seus direitos como pessoa humana.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses e o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
| Artigo 1.º Alterações ao Código de Processo Civil |
Os artigos 141.º, 143.º, 150.º, 152.º, 181.º, 233.º, 236.º, 237.º, 238.º, 239.º, 240.º, 244.º, 245.º, 252.º-A, 257.º, 467.º, 474.º, 476.º, 522.º-B, 522.º-C, 556.º, 557.º, 568.º, 580.º, 588.º, 621.º, 623.º, 629.º, 630.º, 639.º-A, 646.º, 651.º, 690.º-A e 796.º do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redacção:
Consultar o Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 7-S/2000, de 31/08 - Rect. n.º 11-A/2000, de 30/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 183/2000, de 10/08 -2ª versão: Rect. n.º 7-S/2000, de 31/08
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Artigo 2.º Aditamentos ao Código de Processo Civil |
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Artigo 3.º Alteração ao livro II do Código de Processo Civil |
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Artigo 4.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro |
Os artigos 1.º-A e 12.º-A do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 383/99, de 23 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º-A
[...]
Nos casos de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do diploma preambular, a citação efectua-se nos termos do artigo 236.º-A do Código de Processo Civil.
Artigo 12.º-A
[...]
Nos casos de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do diploma preambular, aplica-se à notificação o disposto no artigo 236.º-A do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.»
Consultar o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro (actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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Artigo 5.º Citações por via postal simples |
O modelo da declaração a ser lavrada pelo distribuidor do serviço postal bem como os procedimentos a adoptar aquando da citação por via postal simples serão aprovados por portaria dos Ministros do Equipamento Social e da Justiça. |
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Artigo 6.º Deveres de informação |
Até ao dia 30 de Novembro de 2000, as entidades prestadoras de serviços vinculadas a contratos de execução continuada, designadamente instituições bancárias e financeiras, seguradoras, empresas de telecomunicações, de fornecimento de água, gás e electricidade, informarão os seus clientes das novas regras sobre citação em caso de litígio emergente do contrato em que sejam partes, dando desse facto conhecimento aos respectivos entes reguladores. |
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Artigo 7.º Disposições finais e transitórias |
1 - O regime previsto nos n.os 1 a 3 do artigo 150.º entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2003, podendo as partes dele prevalecer-se desde o dia 1 de Janeiro de 2001.
2 - A partir do dia 1 de Janeiro de 2003, os n.os 1 a 5 do artigo 152.º deixam de se aplicar aos articulados e às alegações e contra-alegações escritas.
3 - O regime estabelecido no presente diploma é imediatamente aplicado aos processos pendentes em que a citação do réu ou de terceiros ainda não tenha sido efectuada ou ordenada.
4 - A lei nova não prejudica as diligências em curso para realização de determinada modalidade de citação, sendo imediatamente aplicável se essa tentativa de citação se frustrar.
5 - É aplicável às notificações dos processos pendentes o disposto no artigo 229.º-A.
6 - O disposto no n.º 1 do artigo 646.º do Código de Processo Civil, na redacção do presente diploma, é apenas aplicável às causas em que ainda não se tenha iniciado o prazo para requerer a intervenção do tribunal colectivo.
7 - Nos processos pendentes em que já tenha sido requerida a intervenção do tribunal colectivo, as partes podem acordar na realização da audiência por tribunal singular, devendo desse facto informar o respectivo tribunal, pelo menos 30 dias antes da data marcada para a sua realização.
8 - O regime de direito probatório emergente da lei nova apenas é aplicável às provas que venham a ser requeridas ou oficiosamente ordenadas após a data da sua entrada em vigor.
9 - A lei nova é imediatamente aplicável às causas de adiamentos das audiências. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 7-S/2000, de 31/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 183/2000, de 10/08
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Artigo 8.º Entrada em vigor |
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001, com excepção do artigo 6.º, cuja vigência se inicia no dia subsequente ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - António Luís Santos Costa.
Promulgado em 27 de Julho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Julho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 7-S/2000, de 31/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 183/2000, de 10/08
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