Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro REGULAMENTO DO REGISTO DE AUTOMÓVEIS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 39/2008, de 11 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 39/2008, de 11/08 - DL n.º 20/2008, de 31/01 - DL n.º 85/2006, de 23/05 - DL n.º 178-A/2005, de 28/10 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - DL n.º 226/84, de 06/07 - Decreto n.º 130/82, de 27/11 - Dec. Reglm. n.º 36/82, de 22/06
| - 13ª versão - a mais recente (DL n.º 111/2019, de 16/08) - 12ª versão (DL n.º 201/2015, de 17/09) - 11ª versão (DL n.º 177/2014, de 15/12) - 10ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08) - 9ª versão (Lei n.º 39/2008, de 11/08) - 8ª versão (DL n.º 20/2008, de 31/01) - 7ª versão (DL n.º 85/2006, de 23/05) - 6ª versão (DL n.º 178-A/2005, de 28/10) - 5ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 4ª versão (DL n.º 226/84, de 06/07) - 3ª versão (Decreto n.º 130/82, de 27/11) - 2ª versão (Dec. Reglm. n.º 36/82, de 22/06) - 1ª versão (Decreto n.º 55/75, de 12/02) | |
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SUMÁRIO Aprova o Regulamento do Registo de Automóveis _____________________ |
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 4.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
REGULAMENTO DO REGISTO DE AUTOMÓVEIS
| CAPÍTULO I
Livros, verbetes e arquivo
SECÇÃO I
Livros e verbetes
| Artigo 1.º Talonário de apresentações |
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Artigo 2.º (Desdobramento do livro de registos e do talonário de apresentações) |
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Artigo 3.º (Encadernação e numeração dos livros e talonários)) |
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Artigo 4.º (Legalização e selagem) |
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Artigo 5.º (Organização dos verbetes) |
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SECÇÃO II
Arquivos
| Artigo 6.º (Arquivamento de documentos) |
1 - Os requerimentos e documentos que servem de base principal a actos de registo ou à emissão de segundas vias de certificados de matrícula devem ser arquivados em suporte electrónico, nos termos a determinar por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
2 - O arquivo em suporte electrónico dos documentos determina a destruição dos exemplares existentes noutro suporte.
3 - Enquanto os requerimentos e documentos que serviram de base principal a actos de registo não forem arquivados em suporte electrónico, o director-geral dos Registos e do Notariado determina, por despacho, a organização e suporte do arquivo.
4 - Os requerimentos destinados a obter certidões ou documentos análogos, bem como os documentos que tenham tido mera função acessória na realização dos registos, como os certificados de matrícula, são restituídos aos interessados. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02
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Artigo 7.º (Substituição dos documentos arquivados) |
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Artigo 8.º Eliminação de documentos do arquivo electrónico |
1 - Sendo cancelada a matrícula de qualquer veículo, são eliminados do arquivo electrónico os documentos e requerimentos que lhe respeitem, salvo se tiverem servido de base a algum registo que se encontre em vigor.
2 - Independentemente da circunstância prevista no número anterior, o director-geral dos Registos e do Notariado pode autorizar, nas condições que em cada caso vierem a ser estabelecidas, a eliminação do arquivo electrónico dos requerimentos e documentos arquivados há mais de 20 anos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02
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CAPÍTULO II
Actos de registo em geral
SECÇÃO I
Requerentes
| Artigo 9.º Representação |
1 - A regularidade da representação de pessoas colectivas para efeitos de apresentação de requerimento para registo é provada por qualquer meio idóneo.
2. Presume-se que o signatário do requerimento ou declaração feita em nome do Estado ou de outra pessoa colectiva pública ou de quaisquer organismos oficiais é seu representante e tem poderes para o acto se a assinatura se mostrar autenticada com o respectivo selo branco.
3. O disposto no n.º 1 deste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, à representação voluntária das pessoas singulares.
4 - O requerimento para registo pode ser subscrito por advogado, solicitador ou notário, cujos poderes de representação se presumem.
5 - O disposto no número anterior é aplicável à declaração de venda a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º
6 - Nos pedidos de registo de propriedade adquirida por contrato verbal de compra e venda subscritos por advogado, solicitador ou notário deve ser indicada a parte representada. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 178-A/2005, de 28/10 - DL n.º 20/2008, de 31/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02 -2ª versão: DL n.º 178-A/2005, de 28/10
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Artigo 10.º (Dispensa da prova da regular constituição das pessoas colectivas) |
É dispensada a prova da regular constituição das pessoas colectivas e das sociedades que intervenham em requerimentos ou documentos para serviços de registo. |
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SECÇÃO II
Requerimentos
| Artigo 11.º Requerimentos |
1 - Os modelos de requerimento para actos de registo, bem como os dados que deles devem constar, são aprovados por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).
2 - Os requerimentos de registo podem ser apresentados em suporte informático, nos termos a fixar por despacho do presidente do IRN, I. P. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Dec. Reglm. n.º 36/82, de 22/06 - DL n.º 178-A/2005, de 28/10 - DL n.º 20/2008, de 31/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02 -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 36/82, de 22/06 -3ª versão: DL n.º 178-A/2005, de 28/10
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Artigo 12.º (Dispensa de reconhecimento de assinaturas) |
1. O reconhecimento das assinaturas é dispensado nos requerimentos destinados a obter certidões ou documentos análogos e, em geral, quando seja apresentado o bilhete de identidade do signatário, ou este, estando presente, seja conhecido do conservador ou do ajudante, bem como, sendo estrangeiro ou nacional com residência habitual no estrangeiro, se identifique pela exibição do respectivo passaporte.
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que o reconhecimento deva conter a menção de alguma circunstância especial, salvo se esta for do conhecimento pessoal do conservador ou do ajudante. |
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Artigo 13.º (Requisitos formais) |
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Artigo 14.º (Junção de verbetes e seu preenchimento) |
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SECÇÃO III
Títulos de registo
| Artigo 15.º (Emissão do título) |
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Artigo 16.º (Passagem de novo título) |
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Artigo 17.º (Modelo do título de registo) |
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Artigo 18.º (Elementos a anotar no título) |
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Artigo 19.º (Lançamento das anotações) |
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Artigo 20.º (Continuação das anotações em novo exemplar) |
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Artigo 21.º (Substituição dos títulos deteriorados) |
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Artigo 22.º (Extravio ou destruição de título) |
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Artigo 23.º (Passagem de guia de substituição do título e livrete) |
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SECÇÃO IV
Documentos
| Artigo 24.º (Documentos para registo inicial de propriedade) |
1 - O registo inicial de propriedade de veículos importados, admitidos, montados, construídos ou reconstruídos em Portugal tem por base o requerimento respectivo e a prova do cumprimento das obrigações fiscais relativas ao veículo.
2 - Se a conservatória tiver acesso por via electrónica à informação necessária à verificação do cumprimento das obrigações fiscais, é dispensada a apresentação da prova prevista na parte final do número anterior. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02
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Artigo 25.º Documentos para outros registos de propriedad |
1 - O registo posterior de propriedade adquirida por contrato verbal de compra e venda pode ser efectuado em face de:
a) Requerimento subscrito pelo comprador e confirmado pelo vendedor, através de declaração de venda apresentada com o pedido de registo;
b) Requerimento subscrito conjuntamente pelo vendedor e pelo comprador;
c) Requerimento subscrito pelo vendedor, nos casos em que este seja entidade comercial que tenha por actividade principal a compra de veículos para revenda e proceda ao pedido de registo da propriedade adquirida em virtude de alienação de veículo no exercício dessa actividade, nos termos e com as limitações fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça;
d) Requerimento subscrito pelo vendedor, nos casos em que este seja entidade que, em virtude da sua actividade, proceda com carácter de regularidade à transmissão da propriedade de veículos, nos termos e com as limitações fixadas na portaria referida na alínea anterior.
2 - O registo de propriedade fundado em facto diverso do previsto no número anterior tem por base um dos seguintes documentos:
a) Qualquer documento comprovativo de facto jurídico que importe o reconhecimento, a aquisição ou divisão do direito de propriedade do veículo;
b) Certidão de decisão judicial, passada em julgado, proferida no processo civil ou penal em que, de modo expresso ou implícito, seja reconhecido o direito de propriedade do veículo a quem deva figurar como titular do registo;
3 - O registo de propriedade adquirida por via de sucessão hereditária é feito com base em documento comprovativo da habilitação de herdeiros ou de certidão que prove ter sido instaurado o processo fiscal relativo à transmissão sucessória, da qual conste a indicação dos herdeiros e a identificação do veículo.
4 - Se todos os herdeiros o requererem, o registo referido no número anterior pode ser efectuado apenas a favor de algum ou alguns deles.
5 - No caso de dispensa do registo de propriedade adquirida por via de sucessão hereditária, o adquirente do veículo deve instruir o respectivo pedido de registo de propriedade com um dos documentos mencionados no n.º 3. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 178-A/2005, de 28/10 - DL n.º 20/2008, de 31/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02 -2ª versão: DL n.º 178-A/2005, de 28/10
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Artigo 26.º (Falta de prova documental do consentimento de terceiro) |
1. Não obsta ao registo de propriedade de veículo comprado ou vendido por menor a falta de prova documental do consentimento do seu representante legal, se o outro contraente declarar no requerimento apresentado que, apesar dessa circunstância, pretende que o registo seja lavrado.
2. (Revogado pelo Decreto Regulamentar n.º 36/82, de 22 de Junho.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Dec. Reglm. n.º 36/82, de 22/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02
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Artigo 27.º (Documento para registo de hipotecas voluntárias) |
O registo de hipoteca voluntária terá por base o documento comprovativo do respectivo contrato. |
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Artigo 27.º-A Documento para o registo de afectação do veículo ao regime de aluguer sem condutor |
O registo de afectação do veículo ao regime de aluguer sem condutor é efectuado com base em declaração do locador.
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Artigo 27.º-B Registo de ónus de inalienabilidade ou de indisponibilidade |
1 - O ónus de inalienabilidade ou de indisponibilidade previsto em legislação fiscal é registado mediante apresentação do documento comprovativo do facto tributário que lhe dá origem.
2 - Se a conservatória tiver acesso por via electrónica à informação necessária à verificação do cumprimento das obrigações fiscais, é dispensada a apresentação da prova prevista na parte final do número anterior.
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Artigo 28.º (Documento para registo de extinção) |
1. O registo de extinção de qualquer direito ou acto anteriormente registado efectua-se em face de documento comprovativo do facto a registar.
2. É dispensada a apresentação de documento comprovativo da extinção se, tratando-se de hipoteca ou de reserva de propriedade, o requerente for o credor ou o reservador. |
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Artigo 29.º (Documento para registo de mudança de residência ou sede) |
1 - A alteração da composição do nome ou denominação e a mudança da residência habitual ou sede são registadas mediante requerimento do interessado instruído, no que respeita à alteração do nome ou denominação, com o documento comprovativo.
2 - Se a conservatória tiver acesso por via electrónica à informação necessária à verificação da alteração do nome ou denominação é dispensada a prova referida no número anterior.
3 - A mudança da afectação de veículo no âmbito da organização da entidade proprietária ou usufrutuária é equiparada à mudança de residência. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Dec. Reglm. n.º 36/82, de 22/06 - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02 -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 36/82, de 22/06
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Artigo 30.º (Reconhecimento das assinaturas) |
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CAPÍTULO III
Actos de registo
SECÇÃO I
Apresentações
| Artigo 31.º (Apresentação prévia) |
1 - Nenhum direito ou facto relativo a veículos pode figurar no registo sem que seja lavrada a respectiva nota de apresentação.
2 - A apresentação gera um número de ordem a nível nacional, que determina a prioridade do registo.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, cada conservatória pode adoptar um número de ordem dos actos para efeitos de organização interna do serviço. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02
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Artigo 32.º Rejeição da apresentação |
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 40.º, para além dos casos de rejeição da apresentação previstos na legislação subsidiariamente aplicável, a apresentação do pedido de registo pode ainda ser rejeitada se for verificada a inviabilidade do registo requerido. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02
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Artigo 33.º (Nota de apresentação) |
1 - Não ocorrendo motivos para a rejeição da apresentação, é lavrada a correspondente nota.
2. Se no mesmo requerimento forem requeridos mais do que um acto de registo, lavrar-se-ão tantas notas de apresentação seguidas quantos os actos de registo que hajam de ser efectuados. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02
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No acto de apresentação devem ser cobrados do portador do requerimento, como preparo, os emolumentos e demais encargos correspondentes ao registo requerido. |
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Artigo 35.º (Elementos da nota de apresentação) |
1 - A nota de apresentação deve conter os seguintes elementos:
a) Número de ordem, dia, mês e ano da apresentação;
b) Identificação do veículo a que o registo respeita, mediante a indicação da matrícula;
c) Nome completo, firma ou denominação da pessoa ou da sociedade a favor de quem o registo deve ser lavrado, dispensando-se, porém, este elemento na nota de apresentação de requerimentos submetidos a tratamento automático;
d) Menção da espécie do direito ou facto que deverá constituir objecto do registo.
2. A numeração das apresentações será recomeçada no início de cada dia.
3. Se forem vários os titulares do registo, mencionar-se-á o nome, a firma ou denominação do primeiro indicado no requerimento seguida dos vocábulos «e outro» ou «e outros».
4. Quando a apresentação respeitar a registo inicial de propriedade, da menção do objecto do registo deverá fazer-se constar esta circunstância mediante a simples indicação das iniciais dos correspondentes vocábulos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Dec. Reglm. n.º 36/82, de 22/06 - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
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Artigo 36.º (Senhas de apresentação) |
1. Ao portador do requerimento deve ser entregue uma senha se o acto requerido não puder ser realizado imediatamente, da qual constará o número de ordem e a data da apresentação, bem como a importância cobrada a título de preparo.
2. Realizado o registo, os documentos que não devam ficar arquivados serão devolvidos contra a senha emitida; na falta desta, o conservador pode exigir que lhe seja passado recibo da devolução dos documentos a restituir. |
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Artigo 37.º (Conservatória intermediária) |
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Artigo 38.º (Anotação de apresentação em conservatória intermediária) |
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Artigo 39.º (Anotação da apresentação na conservatória competente para o acto requerido) |
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Artigo 40.º Apresentação de pedidos de registo por via não presencial |
1 - Aos interessados é permitida a utilização dos serviços de correios para remeterem à conservatória escolhida para o registo os requerimentos e documentos necessários àquele, bem como a importância equivalente aos emolumentos e demais encargos devidos.
2 - Não constitui motivo de rejeição da apresentação o facto de o requerimento não ter sido remetido por carta registada.
3 - Por portaria do Ministro da Justiça podem ser aprovadas outras formas de envio dos requerimentos e documentos necessários ao registo, designadamente por via electrónica ou telecópia. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 178-A/2005, de 28/10 - DL n.º 20/2008, de 31/01
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Artigo 41.º (Domínio de aplicação das disposições desta secção) |
O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos requerimentos destinados a obter a passagem de certidões ou documentos análogos e de segundas vias de certificados de matrícula extraviados ou destruídos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02
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SECÇÃO II
Registos
| Artigo 42.º (Prazo em que devem ser requeridos) |
1 - O registo obrigatório deve ser requerido no prazo de 60 dias a contar da data do facto.
2 - Tratando-se de registo inicial de propriedade, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data de atribuição da matrícula.
3 - No caso de registo de propriedade adquirida por via de sucessão hereditária, o prazo a que se refere o n.º 1 conta-se a partir da data da partilha ou, no caso de esta não ocorrer, da data da junção da relação de bens.
4 - Se para a realização do registo for indispensável algum documento autêntico, o decurso do prazo sustar-se-á desde a data da requisição desse documento até à data da sua passagem, presumindo-se, até prova em contrário, que esse período teve a duração de oito dias. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Decreto n.º 130/82, de 27/11 - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02 -2ª versão: Decreto n.º 130/82, de 27/11
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Artigo 42.º-A Suprimento de deficiências |
1 - Sempre que possível, as deficiências do processo de registo devem ser supridas oficiosamente com base nos documentos apresentados ou já existentes na conservatória ou por acesso directo à informação constante de bases de dados das entidades ou serviços da Administração Pública.
2 - Não sendo possível o suprimento das deficiências com base nos processos previstos no número anterior, a conservatória comunica este facto ao apresentante, por qualquer meio idóneo, para que este, no prazo de cinco dias, proceda a tal suprimento, sob pena de o registo ser recusado.
3 - O registo não é recusado se as deficiências em causa respeitarem à omissão de documentos a emitir pelas entidades referidas no n.º 1 e a informação deles constante não puder ser obtida nos termos aí previstos, caso em que a conservatória deve solicitar esses documentos directamente às entidades ou serviços da Administração Pública.
4 - A conservatória é reembolsada pelo apresentante das despesas resultantes dos pagamentos devidos às entidades referidas no número anterior.
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Artigo 43.º Prazo, ordem e conteúdo dos registos |
1 - Os registos são lavrados no prazo de cinco dias, segundo a ordem da nota da apresentação correspondente.
2 O número de ordem e a data do registo serão para todos os efeitos os da apresentação que constitui sua parte integrante.
3 - No caso de uma conservatória não poder lavrar o acto por estarem pendentes sobre o mesmo veículo pedidos de registo anteriormente apresentados noutras conservatórias, deve comunicar o facto para que tais registos sejam imediata e sucessivamente efectuados.
4 - O conteúdo do registo, designadamente quanto aos titulares e ao direito ou facto registado, determina-se pela nota de apresentação e pelo requerimento e documentos que lhe tenham servido de base. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 178-A/2005, de 28/10 - DL n.º 20/2008, de 31/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02 -2ª versão: DL n.º 178-A/2005, de 28/10
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Artigo 44.º Pluralidade do objecto do registo |
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Artigo 45.º (Como são lavrados os registos) |
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Artigo 46.º (Registo de reserva de propriedade) |
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Artigo 46.º-A Registo de afectação do veículo ao regime de aluguer sem condutor |
1 - A afectação do veículo ao regime de aluguer sem condutor é registada através de menção especial efectuada no registo do direito do locador.
2 - Nos casos de constituição ou transmissão de direito sobre o veículo, acompanhadas da desafectação deste ao regime referido no número anterior, a desafectação é registada através de menção especial efectuada no registo da constituição ou transmissão. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 85/2006, de 23/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 178-A/2005, de 28/10
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Artigo 46.º-B Registo de ónus de inalienabilidade ou de indisponibilidade |
O ónus de inalienabilidade ou de indisponibilidade previsto em legislação fiscal é registado oficiosamente, através de menção especial ao diploma legal que prevê o ónus e ao respectivo prazo, efectuada no registo do direito onerado.
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Artigo 47.º Registos sobre matrículas canceladas |
1 - O cancelamento da matrícula, desde que comunicado pela entidade competente para tal acto, determina o cancelamento oficioso do registo de propriedade em vigor sobre o veículo, se sobre este não se encontrarem em vigor registos de ónus ou encargos.
2 - A comunicação referida no número anterior é dispensada sempre que a conservatória tiver acesso por via electrónica a toda a informação necessária à verificação do cancelamento de matrícula, nos termos a definir por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
3 - A reposição ou renovação de matrícula anteriormente cancelada, no caso de haver mudança de proprietário do veículo, dá lugar a novo registo de propriedade.
4 - O registo de propriedade do veículo nas condições a que se refere o número anterior é equiparado ao registo inicial. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 20/2008, de 31/01 - Lei n.º 39/2008, de 11/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02 -2ª versão: DL n.º 20/2008, de 31/01
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CAPÍTULO IV
Notas de registo
| Artigo 48.º (Passagem de nota) |
1 - Efectuado algum acto de registo para o qual seja dispensável a apresentação do certificado de matrícula, é extraída a respectiva nota.
2 - Nos casos de registo provisório de penhora, arresto ou apreensão em processo de insolvência, da nota de registo deve constar o nome e residência do titular do respectivo registo.
3 - Da nota de registo deve constar a discriminação dos emolumentos e demais encargos devidos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02
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CAPÍTULO V
Recusa do registo
| Artigo 49.º Casos especiais de recusa |
Para além dos motivos de recusa previstos na legislação subsidiariamente aplicável, o acto de registo deve ser recusado:
a) Se não for apresentado o certificado de matrícula, nos casos em que tal apresentação seja exigível ao requerente;
b) Se o requerimento de registo ou os documentos que o instruam apresentem deficiências insupríveis e que impeçam a feitura do acto. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02
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Artigo 50.º (Despacho de recusa) |
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Artigo 51.º (Indicação dos motivos de recusa) |
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Artigo 52.º Interposição do recurso |
Independentemente da categoria funcional de quem pratica o acto, se houver interposição de recurso hierárquico ou contencioso, o despacho recorrido é submetido à apreciação do conservador para efeitos de sustentação ou reparação da decisão. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02
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CAPÍTULO VI
Publicidade do registo
SECÇÃO I
Certidões e documentos análogos
| Artigo 53.º Legitimidade |
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Artigo 54.º (Elementos que lhes devem servir de base - Certidões) |
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Artigo 55.º Forma que devem revestir as certidões |
1 - As certidões e as cópias não certificadas podem ser emitidas por via electrónica, por telecópia ou em suporte de papel, nos termos fixados em despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
2 - Faz, igualmente, prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada a disponibilização da informação constante da certidão em sítio da Internet, em temos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 178-A/2005, de 28/10 - DL n.º 20/2008, de 31/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02 -2ª versão: DL n.º 178-A/2005, de 28/10
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Artigo 56.º (Certidões, fotocópias ou cópias de documentos) |
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1 - Os requerimentos destinados a obter a passagem de certidões ou documentos análogos, quando não isentos, devem ser acompanhados, a título de preparo, da importância equivalente aos correspondentes encargos.
2 - Os pedidos não acompanhados da totalidade do montante devido a título de preparo são rejeitados. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02
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SECÇÃO II
Informações
| Artigo 58.º (Informação prestada às autoridades e repartições públicas) |
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Artigo 59.º (Informação prestada a particulares) |
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SECÇÃO III
Comunicações obrigatórias
| Artigo 60.º (Registos a comunicar) |
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Artigo 61.º (Como são feitas as comunicações) |
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SECÇÃO IV
Disposições diversas
| Artigo 62.º (Modelos de impressos) |
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Artigo 63.º (Fornecimento de impressos) |
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Artigo 64.º (Preenchimento de impressos pelos serviços) |
1 - O disposto no artigo 68.º, n.º 1, do Decerto-Lei n.º 519-F/79, de 29 de Dezembro, é aplicável ao preenchimento de impressos indispensáveis à realização do acto de registo.
2 - Para efeitos do número anterior, o preenchimento de cada conjunto de impressos ou o do requerimento para registo submetido a tratamento automático é equiparado a um requerimento destinado a obter certidões. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Dec. Reglm. n.º 36/82, de 22/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02
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Artigo 65.º (Excesso de preparo) |
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Artigo 66.º (Transferência de selo dos livros de modelo antigo) |
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Artigo 67.º (Entrada em vigor) |
O presente diploma entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.
Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 31 de Janeiro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES. |
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