Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro REGULAMENTO DO REGISTO DE AUTOMÓVEIS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 111/2019, de 16/08 - DL n.º 201/2015, de 17/09 - DL n.º 177/2014, de 15/12 - DL n.º 185/2009, de 12/08 - Lei n.º 39/2008, de 11/08 - DL n.º 20/2008, de 31/01 - DL n.º 85/2006, de 23/05 - DL n.º 178-A/2005, de 28/10 - DL n.º 323/2001, de 17/12 - DL n.º 226/84, de 06/07 - Decreto n.º 130/82, de 27/11 - Dec. Reglm. n.º 36/82, de 22/06
| - 13ª versão - a mais recente (DL n.º 111/2019, de 16/08) - 12ª versão (DL n.º 201/2015, de 17/09) - 11ª versão (DL n.º 177/2014, de 15/12) - 10ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08) - 9ª versão (Lei n.º 39/2008, de 11/08) - 8ª versão (DL n.º 20/2008, de 31/01) - 7ª versão (DL n.º 85/2006, de 23/05) - 6ª versão (DL n.º 178-A/2005, de 28/10) - 5ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12) - 4ª versão (DL n.º 226/84, de 06/07) - 3ª versão (Decreto n.º 130/82, de 27/11) - 2ª versão (Dec. Reglm. n.º 36/82, de 22/06) - 1ª versão (Decreto n.º 55/75, de 12/02) | |
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SUMÁRIO Aprova o Regulamento do Registo de Automóveis _____________________ |
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 4.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
REGULAMENTO DO REGISTO DE AUTOMÓVEIS
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CAPÍTULO I
Livros, verbetes e arquivo
SECÇÃO I
Livros e verbetes
| Artigo 1.º
Talonário de apresentações |
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Artigo 2.º (Desdobramento do livro de registos e do talonário de apresentações) |
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Artigo 3.º (Encadernação e numeração dos livros e talonários)) |
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Artigo 4.º (Legalização e selagem) |
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Artigo 5.º (Organização dos verbetes) |
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SECÇÃO II
Arquivos
| Artigo 6.º (Arquivamento de documentos) |
1 - Os requerimentos e documentos que servem de base principal a actos de registo ou à emissão de segundas vias de certificados de matrícula devem ser arquivados em suporte electrónico, nos termos a determinar por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
2 - O arquivo em suporte electrónico dos documentos determina a destruição dos exemplares existentes noutro suporte.
3 - Enquanto os requerimentos e documentos que serviram de base principal a actos de registo não forem arquivados em suporte electrónico, o director-geral dos Registos e do Notariado determina, por despacho, a organização e suporte do arquivo.
4 - Os requerimentos destinados a obter certidões ou documentos análogos, bem como os documentos que tenham tido mera função acessória na realização dos registos, como os certificados de matrícula, são restituídos aos interessados. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02
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Artigo 7.º (Substituição dos documentos arquivados) |
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Artigo 8.º Eliminação de documentos do arquivo electrónico |
1 - Sendo cancelada a matrícula de qualquer veículo, são eliminados do arquivo electrónico os documentos e requerimentos que lhe respeitem, salvo se tiverem servido de base a algum registo que se encontre em vigor.
2 - Independentemente da circunstância prevista no número anterior, o director-geral dos Registos e do Notariado pode autorizar, nas condições que em cada caso vierem a ser estabelecidas, a eliminação do arquivo electrónico dos requerimentos e documentos arquivados há mais de 20 anos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02
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CAPÍTULO II
Actos de registo em geral
SECÇÃO I
Requerentes
| Artigo 9.º Representação |
1 - A regularidade da representação de pessoas colectivas para efeitos de apresentação de requerimento para registo é provada por qualquer meio idóneo.
2. Presume-se que o signatário do requerimento ou declaração feita em nome do Estado ou de outra pessoa colectiva pública ou de quaisquer organismos oficiais é seu representante e tem poderes para o acto se a assinatura se mostrar autenticada com o respectivo selo branco.
3. O disposto no n.º 1 deste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, à representação voluntária das pessoas singulares.
4 - O requerimento para registo pode ser subscrito por advogado, solicitador ou notário, cujos poderes de representação se presumem.
5 - O disposto no número anterior é aplicável à declaração de venda a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º
6 - Nos pedidos de registo de propriedade adquirida por contrato verbal de compra e venda subscritos por advogado, solicitador ou notário deve ser indicada a parte representada. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 178-A/2005, de 28/10 - DL n.º 20/2008, de 31/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02 -2ª versão: DL n.º 178-A/2005, de 28/10
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Artigo 10.º (Dispensa da prova da regular constituição das pessoas colectivas) |
É dispensada a prova da regular constituição das pessoas colectivas e das sociedades que intervenham em requerimentos ou documentos para serviços de registo. |
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SECÇÃO II
Requerimentos
| Artigo 11.º
Requerimentos |
1 - Os modelos de requerimento para atos de registo, bem como os dados que deles devem constar, são aprovados por deliberação do conselho diretivo do Instituto dos Registos e Notariado, I. P. (IRN, I. P.).
2 - Os requerimentos de registo podem ser apresentados em suporte informático, nos termos a fixar por despacho do presidente do IRN, I. P. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Dec. Reglm. n.º 36/82, de 22/06 - DL n.º 178-A/2005, de 28/10 - DL n.º 20/2008, de 31/01 - DL n.º 111/2019, de 16/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02 -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 36/82, de 22/06 -3ª versão: DL n.º 178-A/2005, de 28/10 -4ª versão: DL n.º 20/2008, de 31/01
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Artigo 12.º
Dispensa de reconhecimento de assinaturas |
1 - O reconhecimento das assinaturas é dispensado nos requerimentos destinados a obter certidões ou documentos análogos e, em geral, quando seja apresentado o bilhete de identidade do signatário, ou este, estando presente, seja conhecido do conservador ou do ajudante, bem como, sendo estrangeiro ou nacional com residência habitual no estrangeiro, se identifique pela exibição do respetivo passaporte.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que o reconhecimento deva conter a menção de alguma circunstância especial, salvo se esta for do conhecimento pessoal do conservador ou do ajudante.
3 - O reconhecimento previsto no número anterior pode igualmente ser dispensado quando o registo seja promovido através da Internet, com recurso a meios eletrónicos que permitam determinar a identidade do interessado ou do apresentante, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, é dispensado o reconhecimento da assinatura do representante de pessoa coletiva feita na presença do funcionário de registo, desde que a qualidade e poderes para o ato possam ser confirmados por acesso à base de dados do registo comercial. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 185/2009, de 12/08 - DL n.º 111/2019, de 16/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02 -2ª versão: DL n.º 185/2009, de 12/08
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Artigo 13.º (Requisitos formais) |
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Artigo 14.º (Junção de verbetes e seu preenchimento) |
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SECÇÃO III
Títulos de registo
| Artigo 15.º (Emissão do título) |
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Artigo 16.º (Passagem de novo título) |
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Artigo 17.º (Modelo do título de registo) |
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Artigo 18.º (Elementos a anotar no título) |
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Artigo 19.º (Lançamento das anotações) |
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Artigo 20.º (Continuação das anotações em novo exemplar) |
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Artigo 21.º (Substituição dos títulos deteriorados) |
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Artigo 22.º (Extravio ou destruição de título) |
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Artigo 23.º (Passagem de guia de substituição do título e livrete) |
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SECÇÃO IV
Documentos
| Artigo 24.º (Documentos para registo inicial de propriedade) |
1 - O registo inicial de propriedade de veículos importados, admitidos, montados, construídos ou reconstruídos em Portugal tem por base o requerimento respectivo e a prova do cumprimento das obrigações fiscais relativas ao veículo.
2 - Se a conservatória tiver acesso por via electrónica à informação necessária à verificação do cumprimento das obrigações fiscais, é dispensada a apresentação da prova prevista na parte final do número anterior. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02
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Artigo 25.º
Documentos para outros registos de propriedade |
1 - O registo posterior de propriedade adquirida por contrato verbal de compra e venda pode ser efetuado em face de:
a) Requerimento subscrito pelo comprador e confirmado pelo vendedor, através de declaração de venda apresentada com o pedido de registo;
b) Requerimento subscrito conjuntamente pelo vendedor e pelo comprador;
c) Requerimento subscrito pelo vendedor, nos casos em que este seja entidade comercial que tenha por atividade principal a compra de veículos para revenda e proceda ao pedido de registo da propriedade adquirida em virtude de alienação de veículo no exercício dessa atividade, nos termos e com as limitações fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça;
d) Requerimento subscrito pelo vendedor, nos casos em que este seja entidade que, em virtude da sua atividade, proceda com caráter de regularidade à transmissão da propriedade de veículos, nos termos e com as limitações fixadas na portaria referida na alínea anterior;
e) Requerimento subscrito pelo vendedor, na sequência do exercício do direito de compra no fim do contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração registado, antes da caducidade do registo, acompanhado da fatura correspondente à venda respetiva ou de documento de quitação.
2 - O registo de propriedade fundado em facto diverso do previsto no número anterior tem por base um dos seguintes documentos:
a) Qualquer documento comprovativo de facto jurídico que importe o reconhecimento, a aquisição ou divisão do direito de propriedade do veículo;
b) Certidão de decisão judicial, passada em julgado, proferida no processo civil ou penal em que, de modo expresso ou implícito, seja reconhecido o direito de propriedade do veículo a quem deva figurar como titular do registo.
3 - O registo de propriedade adquirida por via de sucessão hereditária é feito com base em certidão que prove ter sido instaurado o processo fiscal relativo à transmissão sucessória, da qual conste a indicação dos herdeiros e a identificação do veículo, ou em documento comprovativo da habilitação de herdeiros, desde que se mostrem pagos ou assegurados os direitos do fisco.
4 - Se todos os herdeiros o requererem, o registo referido no número anterior pode ser efetuado apenas a favor de algum ou alguns deles.
5 - No caso de dispensa do registo de propriedade adquirida por via de sucessão hereditária, o adquirente do veículo deve instruir o respetivo pedido de registo de propriedade com um dos documentos mencionados no n.º 3.
6 - O registo de propriedade adquirida por doação pode ser efetuado em face de requerimento subscrito pelo donatário e confirmado pelo doador ou subscrito conjuntamente por ambos.
7 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, na fatura ou no documento de quitação deve constar, para além da identificação do vendedor, o nome, a morada, o número de identificação fiscal do comprador, a matrícula do veículo e a data da venda. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 178-A/2005, de 28/10 - DL n.º 20/2008, de 31/01 - DL n.º 177/2014, de 15/12 - DL n.º 111/2019, de 16/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02 -2ª versão: DL n.º 178-A/2005, de 28/10 -3ª versão: DL n.º 20/2008, de 31/01 -4ª versão: DL n.º 177/2014, de 15/12
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Artigo 26.º (Falta de prova documental do consentimento de terceiro) |
1. Não obsta ao registo de propriedade de veículo comprado ou vendido por menor a falta de prova documental do consentimento do seu representante legal, se o outro contraente declarar no requerimento apresentado que, apesar dessa circunstância, pretende que o registo seja lavrado.
2. (Revogado pelo Decreto Regulamentar n.º 36/82, de 22 de Junho.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Dec. Reglm. n.º 36/82, de 22/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02
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Artigo 27.º (Documento para registo de hipotecas voluntárias) |
O registo de hipoteca voluntária terá por base o documento comprovativo do respectivo contrato. |
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Artigo 27.º-A Documento para o registo de afectação do veículo ao regime de aluguer sem condutor |
O registo de afectação do veículo ao regime de aluguer sem condutor é efectuado com base em declaração do locador.
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Artigo 27.º-B
Registo de ónus de intransmissibilidade e de tributação residual |
1 - Os ónus de intransmissibilidade e de tributação residual previstos em legislação fiscal são registados em conformidade com o documento comprovativo do facto tributário que lhe dá origem.
2 - Se a conservatória tiver acesso por via eletrónica à informação necessária à definição e ao conteúdo dos ónus fiscais, é dispensada a prova exigida no número anterior. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 111/2019, de 16/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 178-A/2005, de 28/10
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Artigo 27.º-C
Documento para registo de utilizador não proprietário |
1 - O registo do utilizador não proprietário do veículo é efetuado em conformidade com a declaração do proprietário, usufrutuário ou locatário.
2 - Os utilizadores devem ser pessoas singulares, exceto se o proprietário, usufrutuário ou locatário for uma entidade da Administração Pública, ou se se tratar de herança indivisa.
3 - O registo de alteração dos dados do utilizador ou de extinção é em conformidade com a declaração do proprietário, do usufrutuário ou do locatário.
4 - O registo do utilizador caduca com a transmissão ou com a extinção do direito de quem o declarou.
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Artigo 28.º
Documento para registo de extinção |
1 - O registo de extinção de qualquer direito ou ato anteriormente registado efetua-se em face de documento comprovativo do facto a registar.
2 - É dispensada a apresentação de documento comprovativo da extinção se, tratando-se de hipoteca ou de reserva de propriedade, o requerente for o credor ou o reservador e o pedido for formulado presencialmente ou por via eletrónica. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 111/2019, de 16/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02
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Artigo 29.º
Documento para registo de alteração de nome, firma, residência ou sede |
1 - A alteração do nome ou firma, bem como a mudança de residência ou sede, são registadas em conformidade com o pedido do interessado.
2 - A prova dos factos referidos nos números anteriores é feita por acesso às bases de dados da titularidade do IRN, I. P., por documento apresentado pelos interessados, ou por declaração, nos casos em que aquela prova não seja possível.
3 - (Revogado.)
4 - A alteração de morada pode ser requerida em simultâneo com o pedido de alteração de morada no âmbito do cartão de cidadão. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Dec. Reglm. n.º 36/82, de 22/06 - DL n.º 178-A/2005, de 28/10 - DL n.º 111/2019, de 16/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02 -2ª versão: Dec. Reglm. n.º 36/82, de 22/06 -3ª versão: DL n.º 178-A/2005, de 28/10
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Artigo 30.º (Reconhecimento das assinaturas) |
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CAPÍTULO III
Atos de registo
SECÇÃO I
Apresentações
| Artigo 31.º
Apresentação prévia |
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Artigo 32.º
Rejeição da apresentação |
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Artigo 33.º
Nota de apresentação |
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Artigo 35.º
Elementos da nota de apresentação |
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Artigo 36.º
Senhas de apresentação |
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Artigo 37.º (Conservatória intermediária) |
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Artigo 38.º (Anotação de apresentação em conservatória intermediária) |
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Artigo 39.º (Anotação da apresentação na conservatória competente para o acto requerido) |
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Artigo 40.º
Pedido de registo |
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Artigo 40.º-A
Distribuição |
Independentemente da modalidade do pedido, sempre que esteja em causa o bom funcionamento dos serviços de registo pode, por despacho, o presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., proceder à distribuição ou redistribuição dos pedidos de registo efetuados num determinado serviço de registo a outros serviços de registo.
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Artigo 41.º
Domínio de aplicação das disposições desta secção |
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SECÇÃO II
Registos
| Artigo 42.º
Prazo em que devem ser requeridos |
1 - O registo obrigatório deve ser requerido no prazo de 60 dias a contar da data do facto.
2 - Tratando-se de registo inicial de propriedade, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data de atribuição da matrícula.
3 - No caso de registo de propriedade adquirida por sucessão hereditária, o prazo a que se refere o n.º 1 conta-se a partir da data da partilha ou, no caso de esta não ocorrer, do termo do prazo fiscal para participação da transmissão de bens.
4 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Decreto n.º 130/82, de 27/11 - DL n.º 178-A/2005, de 28/10 - DL n.º 111/2019, de 16/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02 -2ª versão: Decreto n.º 130/82, de 27/11 -3ª versão: DL n.º 178-A/2005, de 28/10
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Artigo 42.º-A
Suprimento de deficiências |
1 - Sempre que possível, as deficiências do processo de registo devem ser supridas oficiosamente com base nos documentos apresentados ou já existentes na conservatória ou por acesso directo à informação constante de bases de dados das entidades ou serviços da Administração Pública.
2 - Não sendo possível o suprimento das deficiências nos termos previstos no número anterior, o serviço de registo comunica este facto ao interessado por correio eletrónico, sempre que este forneça o respetivo endereço, ou por qualquer outro meio idóneo, para que, no prazo de cinco dias, proceda a tal suprimento, sob pena de o registo ser recusado.
3 - O registo não é recusado se as deficiências em causa respeitarem à omissão de documentos a emitir pelas entidades referidas no n.º 1 e a informação deles constante não puder ser obtida nos termos aí previstos, desde que o interessado tenha expressamente solicitado ao serviço de registo, pessoalmente ou por escrito, e no prazo referido no número anterior, que diligencie pela sua obtenção diretamente às entidades ou serviços da Administração Pública.
4 - [Revogado].
5 - Das decisões tomadas no âmbito do suprimento de deficiências não cabe recurso hierárquico ou impugnação judicial.
6 - O suprimento de deficiências nos termos dos n.os 2 e 3 depende da entrega das quantias devidas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 201/2015, de 17/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 20/2008, de 31/01
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Artigo 43.º
Prazo, ordem e conteúdo dos registos |
1 - Os registos são lavrados no prazo de cinco dias, segundo a ordem da nota da apresentação correspondente.
2 - O número de ordem e a data do registo serão para todos os efeitos os da apresentação que constitui sua parte integrante.
3 - No caso de uma conservatória não poder lavrar o ato por estarem pendentes sobre o mesmo veículo pedidos de registo anteriormente apresentados noutras conservatórias, deve comunicar o facto para que tais registos sejam imediata e sucessivamente efetuados.
4 - O conteúdo do registo, designadamente quanto aos titulares e ao direito ou facto registado, é determinado pelo requerimento, pelos documentos que lhe tenham servido de base e pela informação a que a conservatória tenha acesso por via eletrónica, quando aplicável.
5 - A forma e menções dos registos são regulamentadas por deliberação do conselho diretivo do IRN, I. P. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 178-A/2005, de 28/10 - DL n.º 20/2008, de 31/01 - DL n.º 111/2019, de 16/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02 -2ª versão: DL n.º 178-A/2005, de 28/10 -3ª versão: DL n.º 20/2008, de 31/01
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Artigo 44.º
Pluralidade do objeto do registo |
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Artigo 45.º (Como são lavrados os registos) |
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Artigo 46.º
Registo de reserva de propriedade |
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Artigo 46.º-A
Registo de afetação do veículo ao regime de aluguer sem condutor |
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Artigo 46.º-B
Ónus de tributação residual e de intransmissibilidade |
1 - Os ónus de tributação residual e de intransmissibilidade previstos na legislação fiscal são registados oficiosamente na dependência do registo do direito onerado, com menção do diploma e disposição legal que preveem o ónus, bem como a referência aos termos inicial e final do respetivo prazo.
2 - A caducidade dos ónus fiscais deve ser anotada logo que verificada. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 111/2019, de 16/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 178-A/2005, de 28/10
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Artigo 46.º-C
Utilizador não proprietário |
O registo do utilizador é efetuado autónoma ou oficiosamente, na dependência do registo de propriedade, do registo de usufruto, do registo de locação ou de aluguer por prazo superior a um ano.
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Artigo 47.º
Registos sobre matrículas canceladas |
1 - O cancelamento da matrícula, desde que comunicado pela entidade competente para tal ato, determina o cancelamento oficioso do registo de propriedade em vigor sobre o veículo, se sobre este não se encontrarem em vigor registos de ónus ou encargos.
2 - A comunicação referida no número anterior é dispensada sempre que a conservatória tiver acesso por via eletrónica a toda a informação necessária à verificação do cancelamento de matrícula, nos termos a definir por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
3 - A reposição ou renovação de matrícula anteriormente cancelada dá lugar a novo registo de propriedade.
4 - O registo de propriedade do veículo nas condições a que se refere o número anterior é equiparado ao registo inicial. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 20/2008, de 31/01 - Lei n.º 39/2008, de 11/08 - DL n.º 111/2019, de 16/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02 -2ª versão: DL n.º 20/2008, de 31/01 -3ª versão: Lei n.º 39/2008, de 11/08
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CAPÍTULO IV
Notas de registo
| Artigo 48.º
Passagem de nota |
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CAPÍTULO V
Recusa do registo
| Artigo 49.º
Casos especiais de recusa |
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Artigo 50.º
Despacho de recusa |
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Artigo 51.º (Indicação dos motivos de recusa) |
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Artigo 52.º Interposição do recurso |
Independentemente da categoria funcional de quem pratica o acto, se houver interposição de recurso hierárquico ou contencioso, o despacho recorrido é submetido à apreciação do conservador para efeitos de sustentação ou reparação da decisão. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02
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CAPÍTULO VI
Publicidade do registo
SECÇÃO I
Certidões e documentos análogos
| Artigo 53.º Legitimidade |
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Artigo 54.º (Elementos que lhes devem servir de base - Certidões) |
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Artigo 55.º
Forma que devem revestir as certidões |
1 - As certidões e as cópias não certificadas podem ser emitidas por via eletrónica, por telecópia ou em suporte de papel, nos termos fixados em despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
2 - Faz, igualmente, prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada a disponibilização da informação constante da certidão em sítio da Internet, em temos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - (Revogado.)
4 - Por cada processo de registo é disponibilizado gratuitamente, pelo período de três meses, o serviço referido no n.º 2. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 178-A/2005, de 28/10 - DL n.º 20/2008, de 31/01 - DL n.º 185/2009, de 12/08 - DL n.º 111/2019, de 16/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02 -2ª versão: DL n.º 178-A/2005, de 28/10 -3ª versão: DL n.º 20/2008, de 31/01 -4ª versão: DL n.º 185/2009, de 12/08
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Artigo 56.º (Certidões, fotocópias ou cópias de documentos) |
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1 - Os requerimentos destinados a obter a passagem de certidões ou documentos análogos, quando não isentos, devem ser acompanhados, a título de preparo, da importância equivalente aos correspondentes encargos.
2 - Os pedidos não acompanhados da totalidade do montante devido a título de preparo são rejeitados. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 178-A/2005, de 28/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Decreto n.º 55/75, de 12/02
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SECÇÃO II
Informações
| Artigo 58.º (Informação prestada às autoridades e repartições públicas) |
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Artigo 59.º (Informação prestada a particulares) |
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SECÇÃO III
Comunicações obrigatórias
| Artigo 60.º (Registos a comunicar) |
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Artigo 61.º (Como são feitas as comunicações) |
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SECÇÃO IV
Disposições diversas
| Artigo 62.º (Modelos de impressos) |
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Artigo 63.º (Fornecimento de impressos) |
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Artigo 64.º
Preenchimento de impressos pelos serviços |
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Artigo 65.º
(Excesso de preparo) |
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Artigo 66.º (Transferência de selo dos livros de modelo antigo) |
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Artigo 67.º (Entrada em vigor) |
O presente diploma entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.
Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 31 de Janeiro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES. |
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