Lei n.º 37/81, de 03 de Outubro LEI DA NACIONALIDADE |
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SUMÁRIO Lei da Nacionalidade _____________________ |
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A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea a) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: | TÍTULO I
Atribuição, aquisição e perda da nacionalidade
CAPÍTULO I
Atribuição da nacionalidade
| Artigo 1.º (Nacionalidade originária) |
1 - São portugueses de origem:
a) Os filhos de pai português ou mãe portuguesa nascidos em território português ou sob administração portuguesa, ou no estrangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado Português;
b) Os filhos de pai português ou mãe portuguesa nascidos no estrangeiro se declararem que querem ser portugueses ou inscreverem o nascimento no registo civil português;
c) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que aqui residam habitualmente há, pelo menos, seis anos e não estejam ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses;
d) Os indivíduos nascidos em território português quando não possuam outra nacionalidade.
2 - Presumem-se nascidos em território português ou sob administração portuguesa, salvo prova em contrário, os recém-nascidos expostos naqueles territórios. |
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CAPÍTULO II
Aquisição da nacionalidade
SECÇÃO I
Aquisição da nacionalidade por efeito da vontade
| Artigo 2.º (Aquisição por filhos menores ou incapazes) |
Os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também adquiri-la, mediante declaração. |
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Artigo 3.º (Aquisição em caso de casamento) |
1 - O estrangeiro casado com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do casamento.
2 - A declaração de nulidade ou anulação do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida pelo cônjuge que o contraiu de boa fé. |
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Artigo 4.º (Declaração após aquisição de capacidade) |
Os que hajam perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua incapacidade podem adquiri-la, quando capazes, mediante declaração. |
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SECÇÃO II
Aquisição da nacionalidade pela adopção
| Artigo 5.º (Aquisição por adopção plena) |
O adoptado plenamente por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa. |
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SECÇÃO III
Aquisição da nacionalidade por naturalização
| Artigo 6.º (Requisitos) |
1 - O Governo pode conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
b) Residirem há seis anos, pelo menos, em território português ou sob administração portuguesa;
c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;
d) Terem idoneidade moral e civil;
e) Possuírem capacidade para reger a sua pessoa e assegurar a sua subsistência.
2 - Os requisitos constantes das alíneas b) e c) podem ser dispensados em relação aos que tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português. |
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1 - A naturalização é concedida por decreto do Ministro da Administração Interna, a requerimento do interessado e mediante inquérito organizado e instruído nos termos fixados em regulamento.
2 - O título da aquisição da nacionalidade por naturalização, a passar nos termos previstos em regulamento, é a carta de naturalização, que levará apostos e inutilizados os selos fiscais previstos na legislação em vigor.
3 - O processo de naturalização e os documentos destinados à sua instrução não estão sujeitos às disposições da Lei do Selo. |
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CAPÍTULO III
Perda da nacionalidade
| Artigo 8.º (Declaração relativa à perda da nacionalidade) |
Perdem a nacionalidade portuguesa os que, sendo nacionais de outro Estado, declarem que não querem ser portugueses. |
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CAPÍTULO IV
Oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou da adopção
| Artigo 9.º (Fundamentos) |
Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa:
a) A manifesta inexistência de qualquer ligação efectiva à comunidade nacional;
b) A prática de crime punível com pena maior, segundo a lei portuguesa;
c) O exercício de funções públicas ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro. |
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1 - A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de um ano, a contar da data do facto de que dependa a aquisição da nacionalidade, em processo instaurado no Tribunal da Relação de Lisboa.
2 - É obrigatória para todas as autoridades a participação ao Ministério Público dos factos a que se refere o artigo anterior. |
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CAPÍTULO V
Efeitos da atribuição, aquisição e perda da nacionalidade
| Artigo 11.º (Efeitos da atribuição) |
A atribuição da nacionalidade portuguesa produz efeitos desde o nascimento, sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade. |
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Artigo 12.º (Efeitos das alterações de nacionalidade) |
Os efeitos das alterações de nacionalidade só se produzem a partir da data do registo dos actos ou factos de que dependem. |
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Artigo 13.º (Efeitos da naturalização) |
A carta de naturalização só produz efeitos se o seu registo for requerido dentro do prazo de seis meses, a contar da data da notificação para o seu levantamento. |
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CAPÍTULO VI
Disposições gerais
| Artigo 14.º (Efeitos do estabelecimento da filiação) |
Só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade. |
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Artigo 15.º (Inscrição ou matrícula nos consulados portugueses) |
A inscrição ou matrícula realizada nos consulados portugueses, nos termos do respectivo regulamento, não constitui, só por si, título atributivo da nacionalidade portuguesa. |
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TÍTULO II
Registo, prova e contencioso da nacionalidade
CAPÍTULO I
Registo central da nacionalidade
| Artigo 16.º (Registo central da nacionalidade) |
As declarações de que dependem a atribuição, a aquisição ou a perda da nacionalidade portuguesa devem constar do registo central da nacionalidade, a cargo da Conservatória dos Registos Centrais. |
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Artigo 17.º (Declarações perante os agentes diplomáticos ou consulares) |
As declarações de nacionalidade podem ser prestadas perante os agentes diplomáticos ou consulares portugueses e, neste caso, são registadas oficiosamente em face dos necessários documentos comprovativos, a enviar para o efeito à Conservatória dos Registos Centrais. |
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Artigo 18.º (Actos sujeitos a registo obrigatório) |
1 - É obrigatório o registo:
a) Das declarações para atribuição da nacionalidade;
b) Das declarações para aquisição ou perda da nacionalidade;
c) Da naturalização de estrangeiros.
2 - O registo dos actos a que se refere o número anterior é feito a requerimento dos interessados. |
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Artigo 19.º (Averbamento ao assento de nascimento) |
O registo do acto que importe atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade é sempre averbado ao assento de nascimento do interessado. |
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Artigo 20.º (Registos gratuitos) |
São gratuitos os registos das declarações para a atribuição da nacionalidade portuguesa e os registos oficiosos, bem como os documentos necessários para uns e outros. |
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CAPÍTULO II
Prova da nacionalidade
| Artigo 21.º (Prova da nacionalidade originária) |
1 - A nacionalidade portuguesa originária de indivíduos nascidos em território português ou sob administração portuguesa prova-se pelo assento de nascimento, sendo havidos como filhos de nacional português os indivíduos de cujo assento de nascimento não conste menção da nacionalidade estrangeira dos progenitores ou do seu desconhecimento.
2 - A nacionalidade portuguesa originária de indivíduos nascidos no estrangeiro prova-se, consoante os casos, pelo registo da declaração de que depende a atribuição ou pelas menções constantes do assento de nascimento lavrado por inscrição no registo civil português. |
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Artigo 22.º (Prova da aquisição e da perda da nacionalidade) |
1 - A aquisição e a perda da nacionalidade provam-se pelos respectivos registos ou pelos consequentes averbamentos exarados à margem do assento de nascimento.
2 - À prova da aquisição da nacionalidade por adopção é aplicável o n.º 1 do artigo anterior. |
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Artigo 23.º (Pareceres do conservador dos Registos Centrais) |
Ao conservador dos Registos Centrais compete emitir parecer sobre quaisquer questões de nacionalidade, designadamente sobre as que lhe devem ser submetidas pelos agentes consulares em caso de dúvida sobre a nacionalidade portuguesa do impetrante de matrícula ou inscrição consular. |
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Artigo 24.º (Certificados de nacionalidade) |
1 - Independentemente da existência do registo, podem ser passados pelo conservador dos Registos Centrais, a requerimento do interessado, certificados de nacionalidade portuguesa.
2 - A força probatória do certificado pode ser ilidida por qualquer meio sempre que não exista registo da nacionalidade do respectivo titular. |
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CAPÍTULO III
Contencioso da nacionalidade
| Artigo 25.º (Legitimidade) |
Têm legitimidade para interpor recurso de quaisquer actos relativos à atribuição, aquisição ou perda de nacionalidade portuguesa os interessados directos e o Ministério Público. |
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Artigo 26.º (Tribunal competente) |
A apreciação dos recursos a que se refere o artigo anterior é da competência do Tribunal da Relação de Lisboa. |
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TÍTULO III
Conflitos de leis sobre a nacionalidade
| Artigo 27.º (Conflitos de nacionalidade portuguesa e estrangeira) |
Se alguém tiver duas ou mais nacionalidades e uma delas for portuguesa, só esta releva face à lei portuguesa. |
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Artigo 28.º (Conflitos de nacionalidades estrangeiras) |
Nos conflitos positivos de duas ou mais nacionalidades estrangeiras releva apenas a nacionalidade do Estado em cujo território o plurinacional tenha a sua residência habitual ou, na falta desta, a do Estado com o qual mantenha uma vinculação mais estreita. |
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TÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
| Artigo 29.º (Aquisição da nacionalidade por adoptados) |
Os adoptados plenamente por nacional português, antes da entrada em vigor da presente lei, podem adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração. |
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Artigo 30.º (Aquisição da nacionalidade por mulher casada com estrangeiro) |
A mulher que tenha perdido a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento pode adquiri-la mediante declaração. |
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Artigo 31.º (Aquisição voluntária anterior de nacionalidade estrangeira) |
Os que, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente, perderam a nacionalidade portuguesa por efeito da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira podem adquiri-la mediante declaração, sendo capazes. |
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Artigo 32.º (Naturalização imposta por Estado estrangeiro) |
É da competência do Tribunal da Relação de Lisboa a decisão sobre a perda ou manutenção da nacionalidade portuguesa nos casos de naturalização directa ou indirectamente imposta por Estado estrangeiro a residentes no seu território. |
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Artigo 33.º (Registo das alterações de nacionalidade) |
O registo das alterações de nacionalidade por efeito de casamento ou por aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira em conformidade com a lei anterior é lavrado oficiosamente ou a requerimento dos interessados, sendo obrigatório para fins de identificação. |
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Artigo 34.º (Actos cujo registo não era obrigatório pela lei anterior) |
1 - A aquisição e a perda da nacionalidade que resultem de actos cujo registo não era obrigatório no domínio da lei anterior continuam a provar-se pelo registo ou pelos documentos comprovativos dos actos de que dependem.
2 - Para fins de identificação, a prova destes actos é feita pelo respectivo registo ou consequentes averbamentos ao assento de nascimento. |
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Artigo 35.º (Produção de efeitos dos actos anteriormente não sujeitos a registo) |
1 - Os efeitos das alterações de nacionalidade dependentes de actos ou factos não obrigatoriamente sujeitos a registo no domínio da lei anterior são havidos como produzidos desde a data da verificação dos actos ou factos que as determinaram.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a perda da nacionalidade fundada na aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, a qual continua a só produzir efeitos para com terceiros, no domínio das relações de direito privado, desde que seja levada ao registo e a partir da data em que este se realize |
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Artigo 36.º (Processos pendentes) |
Os processos de nacionalidade pendentes, com excepção dos de naturalização, serão apreciados de acordo com a lei anterior, sem prejuízo das disposições transitórias deste diploma. |
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Artigo 37.º (Assentos de nascimento de filhos apenas de não portugueses) |
1 - Nos assentos de nascimentos ocorridos em território português ou sob administração portuguesa, após a entrada em vigor deste diploma, de filhos apenas de não portugueses mencionar-se-á, como elemento de identificação do registando, a nacionalidade estrangeira dos progenitores ou seu desconhecimento.
2 - Sempre que possível, os declarantes devem apresentar documento comprovativo da menção que deva ser feita nos termos do número anterior, em ordem demonstrar que nenhum dos progenitores é de nacionalidade portuguesa. |
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Artigo 38.º (Assentos de nascimento de progenitores ou adoptantes portugueses posteriormente ao registo de nascimento de estrangeiro.) |
1 - Quando for estabelecida filiação posteriormente ao registo do nascimento de estrangeiro nascido em território português ou sob administração portuguesa ou for decretada a sua adopção, da decisão judicial ou acto que as tiver estabelecido ou decretado e da sua comunicação para averbamento ao assento de nascimento constará a menção da nacionalidade dos progenitores ou adoptantes portugueses.
2 - A menção a que se refere o número anterior constará igualmente, como elemento de identificação do registado, do averbamento de estabelecimento de filiação ou de adopção a exarar à margem do assento de nascimento. |
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Artigo 39.º (Regulamentação transitória) |
Enquanto a presente lei não for regulamentada, é aplicável, com as necessárias adaptações, o Decreto n.º 43090, de 27 de Julho de 1960. |
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Artigo 40.º (Disposição revogatória) |
É revogada a Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959.
Aprovada em 30 de Junho de 1981.
O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Promulgada em 19 de Agosto de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau. |
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