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  DL n.º 93/90, de 19 de Março
    RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 75-A/2006, de 03 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 75-A/2006, de 03/11
   - DL n.º 180/2006, de 06/09
   - DL n.º 203/2002, de 1/10
   - DL n.º 79/95, de 20/04
   - DL n.º 213/92, de 12/10
   - DL n.º 316/90, de 13/10
- 8ª "versão" - revogado (DL n.º 166/2008, de 22/08)
     - 7ª versão (Rect. n.º 75-A/2006, de 03/11)
     - 6ª versão (DL n.º 180/2006, de 06/09)
     - 5ª versão (DL n.º 203/2002, de 1/10)
     - 4ª versão (DL n.º 79/95, de 20/04)
     - 3ª versão (DL n.º 213/92, de 12/10)
     - 2ª versão (DL n.º 316/90, de 13/10)
     - 1ª versão (DL n.º 93/90, de 19/03)
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SUMÁRIO
Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 321/83 de 5 de Julho
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 166/2008, de 22/08!]
_____________________

O Decreto-Lei n.º 321/83, de 5 de Julho, criou a Reserva Ecológica Nacional (REN) com a finalidade de possibilitar a exploração dos recursos e a utilização do território com salvaguarda de determinadas funções e potencialidades, de que dependem o equilíbrio ecológico e a estrutura biofísica das regiões, bem como a permanência de muitos dos seus valores económicos, sociais e culturais.
Integrando áreas indispensáveis à estabilidade ecológica do meio e à utilização racional dos recursos naturais, a REN constituía assim, conjuntamente com o Decreto-Lei n.º 451/82, de 16 de Novembro, e o Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, parte da rede fundamental de protecção das potencialidades biofísicas e culturais do território e, portanto, um instrumento de ordenamento da maior importância.
As aplicações pontuais já desenvolvidas aconselham a reformulação de diversos aspectos do actual regime, sem alterar os seus princípios fundamentais.
Com efeito, a agricultura e a silvicultura modernas, a par do crescimento urbano, exigem a criação de uma estrutura biofísica básica que garanta a protecção de ecossistemas fundamentais e o indispensável enquadramento das actividades humanas.
As zonas costeiras e ribeirinhas, onde se verifica a existência de situações de interface entre ecossistemas contíguos mas distintos, são caracterizadas por uma maior diversidade e raridade dos factores ecológicos presentes e, simultaneamente, por uma maior fragilidade em relação à manutenção do seu equilíbrio. Estas características, que, em conjunto, conferem àquelas zonas um ambiente de excepcional riqueza, são, também por isso, responsáveis por uma maior procura pelas diversas actividades, o que está na origem das enormes pressões a que têm vindo a ser sujeitas.
Não sendo ainda possível delimitar as áreas a integrar e a excluir da REN, é agora criado um regime transitório, por forma a preservar, desde já, todos os ecossistemas do território nacional e que, por não estarem classificados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, carecem de uma urgente protecção legal. Quanto à delimitação da REN, que terá lugar no decurso dos dois próximos anos, prevê-se que a sua aprovação seja feita mediante portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo.
Tal forma de aprovação da delimitação da REN justifica-se, atendendo a que é necessária a coordenação da política de ordenamento do território com outras políticas de interesse nacional, como sejam as pescas, as obras públicas e o turismo.
Com o presente diploma, e no seguimento do disposto no artigo 27.º da Lei de Bases do Ambiente - Lei n.º 11/87, de 7 de Abril -, pretende-se salvaguardar, de uma só vez, os valores ecológicos e o homem, não só na sua integridade física, como no fecundo enquadramento da sua actividade económica, social e cultural, conforme é realçado na Carta Europeia do Ordenamento do Território.
Incumbindo ao Estado, de acordo com o previsto na própria Constituição, o ordenamento do espaço territorial de forma a construir paisagens biologicamente equilibradas, constituindo para o efeito organismos próprios, a criação, no âmbito do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, da Comissão da Reserva Ecológica Nacional resulta claramente do cumprimento necessário de um imperativo constitucional.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Conceito
A Reserva Ecológica Nacional, adiante designada por REN, constitui uma estrutura biofísica básica e diversificada que, através do condicionamento à utilização de áreas com características ecológicas específicas, garante a protecção de ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas.

  Artigo 2.º
Âmbito da REN
A REN abrange zonas costeiras e ribeirinhas, águas interiores, áreas de infiltração máxima e zonas declivosas, referidas no anexo I e definidas no anexo III do presente diploma, que dele fazem parte integrante, sendo delimitada nos termos do artigo seguinte.

  Artigo 3.º
Delimitação
1 - Compete ao Governo, por resolução do Conselho de Ministros, ouvida a Comissão referida no artigo 8.º, aprovar a integração e a exclusão de áreas da REN.
2 - As propostas de delimitação da REN são elaboradas pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional, adiante designadas por CCDR, com base em estudos próprios ou que lhes sejam apresentados por entidades públicas ou privadas.
3 - A proposta de delimitação da REN deve ponderar a necessidade de exclusão de áreas legalmente construídas ou de construção já licenciada ou autorizada, bem como das destinadas à satisfação das carências existentes em termos de habitação, actividades económicas, equipamentos e infra-estruturas.
4 - A delimitação da REN é de realização obrigatória.
5 - Quando esteja em causa o domínio público hídrico, as propostas de delimitação referidas no n.º 2 são elaboradas em conjunto com as entidades com jurisdição própria ou delegada nessa área.
6 - A elaboração das propostas mencionadas no n.º 2 deve ter a participação de outras entidades competentes em função da localização e da matéria.
7 - As propostas de delimitação são efectuadas à escala de 1:25000 ou superior e devem ser acompanhadas de parecer dos municípios interessados, a solicitar pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente.
8 - A falta de emissão, no prazo de 30 dias, de qualquer um dos pareceres referidos no número anterior equivale à emissão de parecer favorável.
9 - As propostas devem delimitar:
a) Todas as áreas incluídas no anexo I do presente diploma;
b) As áreas que se encontrem objectivamente já comprometidas e ou sujeitas a servidões;
c) As áreas que se pretendam excluir e as razões estratégicas que suportam devidamente tais opções;
d) As áreas que efectivamente ficam sujeitas ao regime da REN.
10 - A delimitação da REN pode ocorrer juntamente com a elaboração, alteração ou revisão de plano especial ou plano municipal de ordenamento do território, sendo nesse caso praticados simultaneamente o acto de aprovação da delimitação da REN e o acto de aprovação ou ratificação do instrumento de gestão territorial em causa.
11 - Quando a delimitação ou alteração da REN ocorra simultaneamente com o procedimento de elaboração, alteração ou revisão de plano especial de ordenamento do território ou plano director municipal, deve ser solicitado parecer à comissão mista de coordenação prevista no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
12 - Quando a alteração da delimitação da REN ocorra simultaneamente com a elaboração, alteração ou revisão de plano especial ou plano municipal de ordenamento do território, a nova delimitação determina a publicação da carta da REN do concelho.
13 - Nas situações em que a demarcação da REN, constante de plano especial ou municipal de ordenamento do território, não coincida com a delimitação da mesma reserva operada pela resolução mencionada no n.º 1, deve o respectivo plano ser objecto de alteração, no prazo de 90 dias, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
14 - As cartas de delimitação da REN são de consulta pública livre, devendo as mesmas ser disponibilizadas em suporte de papel na sede da respectiva CCDR e através da sua colocação em suporte informático no sítio da Internet da mesma entidade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 316/90, de 13/10
   - DL n.º 213/92, de 12/10
   - DL n.º 79/95, de 20/04
   - DL n.º 180/2006, de 06/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 93/90, de 19/03
   -2ª versão: DL n.º 316/90, de 13/10
   -3ª versão: DL n.º 213/92, de 12/10
   -4ª versão: DL n.º 79/95, de 20/04

  Artigo 4.º
Regime
1 - Nas áreas incluídas na REN são proibidas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ou ampliação, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as acções insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico nas áreas integradas na REN identificadas no anexo IV ao presente diploma, e que dele faz parte integrante, nos termos previstos no anexo V ao presente diploma e que dele também faz parte integrante, e sujeitas às seguintes condições:
a) Autorização da comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente, nos casos previstos no anexo IV;
b) Comunicação prévia à comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente, nos casos previstos no anexo IV.
3 - Exceptuam-se, ainda, do disposto no n.º 1 do presente artigo:
a) A realização de acções já previstas ou autorizadas à data da entrada em vigor da resolução do Conselho de Ministros prevista no n.º 1 do artigo anterior;
b) As instalações de interesse para a defesa nacional ou destinadas a estabelecimentos prisionais, como tal reconhecidas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, das finanças e do ambiente e ordenamento do território, no primeiro caso, e da justiça, das finanças e do ambiente e ordenamento do território, no segundo;
c) A realização de acções de interesse público como tal reconhecido por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área do ambiente e ordenamento do território e do membro do Governo competente em razão da matéria;
d) As acções identificadas como isentas de autorização ou de comunicação prévia previstas no anexo IV.
4 - A susceptibilidade de viabilização das acções previstas no anexo IV depende da sua compatibilidade com as disposições aplicáveis dos vários instrumentos de gestão territorial em vigor para a área em causa.
5 - Quando a pretensão em causa esteja sujeita a avaliação de impacte ambiental, a autorização referida na alínea a) do n.º 2 só pode ser concedida se tiver sido obtida declaração de impacte ambiental favorável.
6 - No caso de autorização da construção de habitação para agricultores, a exploração agrícola, bem como a edificação, são inalienáveis durante o prazo de 15 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais.
7 - O ónus de inalienabilidade está sujeito a registo e cessa ocorrendo a morte ou invalidez permanente e absoluta do proprietário ou quando decorrido o prazo de 15 anos referido no número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 213/92, de 12/10
   - DL n.º 180/2006, de 06/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 93/90, de 19/03
   -2ª versão: DL n.º 213/92, de 12/10

  Artigo 4.º-A
Procedimento
1 - Os elementos que instruem os pedidos de autorização e de comunicação prévia, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior, são definidos por portaria a aprovar pelo membro do Governo com atribuições nas áreas do ambiente e ordenamento do território.
2 - Compete à entidade responsável pelo licenciamento, autorização ou aprovação da obra, no prazo de 10 dias a contar da recepção do requerimento inicial ou da recepção dos elementos solicitados para sanar eventuais omissões de instrução, promover a consulta da CCDR para emissão de autorização da ocupação de áreas integradas na REN, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior.
3 - O interessado pode solicitar previamente a autorização da CCDR, caso em que não há lugar a novo procedimento de autorização desde que, até à data da apresentação do pedido à entidade licenciadora, não haja decorrido mais de um ano sobre a emissão da autorização e não se tenha verificado a alteração dos pressupostos de facto ou de direito em que a mesma se baseou.
4 - O previsto no número anterior não se aplica quando o procedimento de licenciamento seja dirigido por uma entidade coordenadora ao abrigo de legislação sectorial.
5 - Nos procedimentos iniciados ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior e no prazo máximo de 10 dias a contar da data da recepção do processo, a CCDR solicita os elementos que lhe caiba solicitar nos termos do presente decreto-lei, podendo ainda solicitar ao requerente ou ao organismo competente em razão da matéria, sempre que tal se mostre necessário e por uma única vez, os elementos adicionais relevantes para a decisão, suspendendo-se, em qualquer dos casos, o prazo previsto no n.º 8 do presente artigo.
6 - Reunidas as condições para autorização, a CCDR pode estabelecer condicionamentos de ordem ambiental e paisagística à realização das obras.
7 - Nos casos em que a CCDR autorize uma pretensão ao abrigo de legislação especial, deve nesse acto pronunciar-se sobre a possibilidade de afectação das áreas integradas na REN, nos termos do presente diploma.
8 - A falta de decisão final quanto ao pedido de autorização no prazo de 45 dias equivale à emissão de decisão favorável.
9 - A autorização referida na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior vigora enquanto se mantiver válida a autorização ou licença da ocupação para a qual foi emitida.
10 - No prazo de 20 dias contado a partir da data da apresentação da comunicação prévia prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior e respectivos elementos instrutórios, a CCDR pode determinar a sujeição da acção a autorização, quando se verifique que a mesma é exigível de acordo com o anexo IV do presente decreto-lei.
11 - Nos procedimentos iniciados ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, as obras podem realizar-se decorrido o prazo de 30 dias sobre a apresentação da comunicação prévia à CCDR.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 180/2006, de 06 de Setembro

  Artigo 5.º
Domínio público hídrico
Sem prejuízo das competências que caibam às entidades da Administração Pública em matéria de defesa das margens do domínio público hídrico, o licenciamento, por parte dessas entidades, das actividades referidas no n.º 1 do artigo 4.º em áreas integradas na REN fica sujeito ao regime previsto nesse artigo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 180/2006, de 06/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 93/90, de 19/03

  Artigo 6.º
Excepções
O disposto no artigo 4.º não é aplicável:
a) Às áreas classificadas, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, e respectiva legislação complementar;
b) Às operações relativas à florestação e exploração florestal quando decorrentes de projectos aprovados ou autorizados pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 180/2006, de 06/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 93/90, de 19/03

  Artigo 7.º
Recursos
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 180/2006, de 6 de Setembro.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 213/92, de 12/10
   - DL n.º 180/2006, de 06/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 93/90, de 19/03
   -2ª versão: DL n.º 213/92, de 12/10

  Artigo 8.º
Comissão da REN
A Comissão Nacional da REN funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área do ambiente e ordenamento do território, competindo-lhe:
a) Pronunciar-se sobre a atribuição de prioridades quanto às áreas a considerar para efeitos de delimitação da REN e na articulação das intervenções das entidades nela representadas;
b) Emitir parecer sobre as propostas de delimitação da REN, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º;
c) ((Revogada pelo Decreto-Lei n.º 180/2006, de 6 de Setembro.)
d) Deliberar sobre os processos previstos no n.º 4 do artigo 17.º;
e) Sugerir orientações e critérios quanto à aplicação da REN e prestar o apoio que lhe seja solicitado neste domínio;
f) Propor a execução de acções de protecção e divulgação da REN e de sensibilização das populações quanto ao seu interesse e objectivos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 213/92, de 12/10
   - DL n.º 180/2006, de 06/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 93/90, de 19/03
   -2ª versão: DL n.º 213/92, de 12/10

  Artigo 9.º
Constituição da Comissão da REN
1 - A Comissão Nacional da REN é constituída por representantes das seguintes entidades:
a) Quatro representantes do membro do Governo responsável pela área do ambiente e ordenamento do território, um dos quais será designado, no despacho de nomeação, presidente;
b) Três representantes do membro do Governo responsável pela área da agricultura;
c) Dois representantes do membro do Governo responsável pela área das obras públicas e transportes;
d) Dois representantes do membro do Governo responsável pela área da economia;
e) Um representante do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;
f) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
2 - Os representantes dos diferentes ministérios são nomeados por despacho do respectivo ministro sem prejuízo da delegação nos secretários de Estado.
3 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e do ordenamento do território, integram a Comissão dois cidadãos de reconhecido mérito nos domínios do ordenamento do território e ambiente, exercendo o seu mandato pelo prazo de dois anos, renovável.
4 - Quando a Comissão seja chamada a exercer a competência a que se refere a alínea b) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, integra ainda a Comissão um representante designado, de comum acordo, pelas câmaras municipais dos municípios abrangidos.
5 - Na falta de indicação no prazo de 22 dias da representação a que se refere o número anterior, presume-se que os municípios envolvidos renunciam à indicação, funcionando de pleno a Comissão após o decurso desse prazo.
6 - Sempre que o exercício de competências pela Comissão tenha incidência em actuações dos ministérios não representados, o presidente da Comissão deverá ouvir, previamente a qualquer decisão, os departamentos interessados.
7 - A Comissão elabora o seu regimento e submete-o a homologação do membro do Governo responsável pela área do ambiente e do ordenamento do território.
8 - Cabe ao Instituto da Conservação da Natureza garantir os meios de funcionamento da Comissão Nacional da REN.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 316/90, de 13/10
   - DL n.º 213/92, de 12/10
   - DL n.º 203/2002, de 1/10
   - DL n.º 180/2006, de 06/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 93/90, de 19/03
   -2ª versão: DL n.º 316/90, de 13/10
   -3ª versão: DL n.º 213/92, de 12/10
   -4ª versão: DL n.º 203/2002, de 1/10

  Artigo 10.º
Demarcação obrigatória
As áreas integradas na REN são especificamente demarcadas em todos os instrumentos de gestão territorial que definam ou determinem a ocupação física do solo, designadamente planos especiais e planos municipais de ordenamento do território.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 213/92, de 12/10
   - DL n.º 180/2006, de 06/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 93/90, de 19/03
   -2ª versão: DL n.º 213/92, de 12/10

  Artigo 11.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete ao Instituto da Conservação da Natureza, às CCDR, aos municípios e a quaisquer outras entidades competentes em razão da matéria ou da área de jurisdição.
2 - O Instituto da Conservação da Natureza centralizará a informação relativa à fiscalização referida no número anterior, devendo as restantes entidades nele mencionadas participar-lhe todos os factos relevantes de que tomarem conhecimento e pertinentes a tal fim, enviando-lhes cópia dos autos de notícia ou participações, bem como dos embargos e demolições que forem ordenados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 213/92, de 12/10
   - DL n.º 180/2006, de 06/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 93/90, de 19/03
   -2ª versão: DL n.º 213/92, de 12/10

  Artigo 12.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3740, a realização, em solos da REN, de operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ou ampliação, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal em violação do presente diploma.
2 - No caso de a responsabilidade pela contra-ordenação pertencer a uma pessoa colectiva, o valor máximo da coima eleva-se a (euro) 30000.
3 - Em função da natureza e gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, e nos termos do disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de autorização de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em concursos públicos que tenham por objecto o fornecimento de bens ou serviços, a concessão de serviços públicos ou a atribuição de licenças e alvarás;
e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade pública;
f) A apreensão de maquinaria, equipamentos ou outros meios utilizados na prática da infracção;
g) Obrigação de reposição da situação no estado anterior ao momento da prática da infracção.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos gerais, sendo os montantes máximos e mínimos das coimas previstas nos n.os 1 e 2 reduzidos a metade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 180/2006, de 06/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 93/90, de 19/03

  Artigo 13.º
Instrução dos processos e aplicação das coimas
1 - A instrução dos processos contra-ordenacionais e a aplicação de coimas previstas no presente diploma competem à respectiva CCDR.
2 - O produto das coimas reverte:
a) 60% para o Estado;
b) 40% repartido, em partes iguais, pelo município da área e pela entidade autuante, salvo se o município tiver dado causa à contra-ordenação, caso em que reverte inteiramente para a entidade autuante.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 213/92, de 12/10
   - DL n.º 180/2006, de 06/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 93/90, de 19/03
   -2ª versão: DL n.º 213/92, de 12/10

  Artigo 14.º
Embargos e demolições
1 - Ao Instituto da Conservação da Natureza, às CCDR, aos municípios e às demais entidades competentes por força da matéria ou área de jurisdição compete embargar e demolir as obras, bem como fazer cessar outras acções realizadas em violação ao disposto no presente decreto-lei.
2 - A entidade competente nos termos do número anterior intima o proprietário a demolir as obras feitas ou a repor o terreno no estado anterior à intervenção, fixando-lhe prazos de início e termo dos trabalhos para o efeito necessários.
3 - Decorridos os prazos referidos no número anterior sem que a intimação se mostre cumprida, procede-se à demolição ou reposição nos termos do n.º 1, por conta do proprietário, sendo as despesas cobradas coercivamente através do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão extraída de livros ou documentos de onde conste a importância e os demais requisitos exigidos no artigo 163.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 213/92, de 12/10
   - DL n.º 180/2006, de 06/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 93/90, de 19/03
   -2ª versão: DL n.º 213/92, de 12/10

  Artigo 15.º
Nulidade de actos administrativos
São nulos e de nenhum efeito os actos administrativos que violem os artigos 4.º e 17.º

  Artigo 16.º
Responsabilidade civil
As entidades competentes para o licenciamento de obras ou para aprovação dos projectos de localização de empreendimentos são civilmente responsáveis pelos prejuízos que advenham, para os particulares de boa fé, da nulidade dos actos administrativos prevista no artigo anterior.

  Artigo 16.º-A
Taxa de apreciação
A apreciação dos pedidos de autorização previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º-A está sujeita ao pagamento prévio de taxas, cujo valor será definido em portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente e ordenamento do território.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 180/2006, de 06 de Setembro

  Artigo 17.º
Regime transitório
1 - Nas áreas incluídas e definidas, respectivamente, nos anexos II e III do presente diploma, que dele fazem parte integrante, que ainda não tenham sido objecto da delimitação a que se refere o artigo 3.º, as obras e os empreendimentos mencionados no n.º 1 do artigo 4.º estão sujeitos a aprovação por parte da CCDR.
2 - A aprovação prevista no número anterior deve ocorrer no prazo de 60 dias a contar da data da recepção do projecto das obras e empreendimentos ou de localização dos empreendimentos, interpretando-se como aprovação a ausência de decisão nesse prazo.
3 - A aprovação referida no n.º 2 é solicitada pelas entidades competentes pelo licenciamento ou autorização das obras e empreendimentos ou pela aprovação do projecto de localização dos empreendimentos, incluindo-se nestas entidades os organismos portuários.
4 - No caso de decisão desfavorável do pedido de aprovação, por parte da CCDR, pode o interessado interpor recurso para a Comissão Nacional da REN.
5 - A Comissão da REN deve pronunciar-se no prazo de 45 dias a contar da data da recepção do processo.
6 - No caso de indeferimento pela Comissão Nacional da REN, qualquer dos ministros com representantes naquela Comissão pode, no prazo de 30 dias, proceder à avocação do processo, para o sujeitar à aprovação, a prestar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ordenamento do território, das obras públicas e transportes, da agricultura, da economia e do ambiente.
7 - É aplicável ao regime transitório o disposto nos artigos 11.º a 16.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 316/90, de 13/10
   - DL n.º 213/92, de 12/10
   - DL n.º 180/2006, de 06/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 93/90, de 19/03
   -2ª versão: DL n.º 316/90, de 13/10
   -3ª versão: DL n.º 213/92, de 12/10

  Artigo 18.º
Vigência do regime transitório
Em cada área do País, o regime transitório vigora até à aprovação da portaria de delimitação da REN prevista no n.º 1 do artigo 3.º

  Artigo 19.º
Norma transitória
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 180/2006, de 6 de Setembro.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 180/2006, de 06/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 93/90, de 19/03

  Artigo 20.º
Legislação revogada
São revogados os Decretos-Leis n.os 321/83, de 5 de Julho, e 411/83, de 23 de Novembro.

  Artigo 21.º
Aplicação
O regime estabelecido no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional a introduzir por decreto legislativo regional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 213/92, de 12/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 93/90, de 19/03

  ANEXO I
Áreas a considerar para efeitos de integração na REN, nos termos do artigo 3.º:
1) Nas zonas costeiras:
a) Praias;
b) Dunas litorais, primárias e secundárias, ou, na presença de sistemas dunares que não possam ser classificados daquela forma, toda a área que apresente riscos de rotura do seu equilíbrio biofísico por intervenção humana desadequada ou, no caso das dunas fósseis, por constituírem marcos de elevado valor científico no domínio da geo-história;
c) Arribas ou falésias, incluindo faixas de protecção medidas a partir do rebordo superior e da base cuja largura seja determinada em função da altura do desnível, da geodinâmica e do interesse cénico e geológico do local;
d) Quando não existirem dunas nem arribas, uma faixa que assegure uma protecção eficaz da zona litoral de acordo com os valores referidos no preâmbulo;
e) Faixa ao longo de toda a costa marítima cuja largura é limitada pela linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais e a batimétrica dos 30 m;
f) Estuários, lagunas, lagoas costeiras e zonas húmidas adjacentes englobando uma faixa de protecção delimitada para além da linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais;
g) Ilhas, ilhéus e rochedos emersos do mar;
h) Sapais;
i) Restingas;
j) Tombolos;
2) Nas zonas ribeirinhas, águas interiores e áreas de infiltração máxima ou de apanhamento:
a) Leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias;
b) Lagoas, suas margens naturais e zonas húmidas adjacentes e uma faixa de protecção delimitada a partir da linha de máximo alagamento;
c) Albufeiras e uma faixa de protecção delimitada a partir do regolfo máximo;
d) Cabeceiras das linhas de água sempre que a sua dimensão e situação em relação à bacia hidrográfica tenha repercussões sensíveis no regime do curso de água e na erosão das cabeceiras ou das áreas situadas a jusante;
e) Áreas de máxima infiltração;
f) Ínsuas;
3) Nas zonas declivosas:
a) Áreas com riscos de erosão;
b) Escarpas, sempre que a dimensão do seu desnível e comprimento o justifiquem, incluindo faixas de protecção delimitadas a partir do rebordo superior e da base, com largura determinada em função da geodinâmica e dimensão destes acidentes de terreno e do interesse cénico e geológico do local.

  ANEXO II
Áreas sujeitas ao regime transitório da REN, nos termos do artigo 17.º:
a) Praias e dunas litorais, primária e secundária;
b) Arribas e falésias, incluindo faixas de protecção com largura igual a 200 m, medidas a partir do rebordo superior e da base;
c) Quando não existirem dunas nem arribas, uma faixa de 500 m de largura, medida a partir da linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais na direcção do interior do território, ao longo da costa marítima;
d) Estuários, sapais, lagunas, lagoas costeiras e zonas húmidas adjacentes, incluindo uma faixa de protecção com a largura de 200 m a partir da linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais;
e) Ilhéus e rochedos emersos do mar;
f) Restingas e tombolos;
g) Lagoas e albufeiras incluindo uma faixa de protecção com largura igual a 100 m medidos a partir da linha máxima de alagamento;
h) As encostas com declive superior a 30%, incluindo as que foram alteradas pela construção de terraços;
i) Escarpas e abruptos de erosão com desnível superior a 15 m, incluindo faixas de protecção com largura igual a uma vez e meia a altura do desnível, medidas a partir do rebordo superior e da base.

  ANEXO III
Definições a considerar para efeitos da aplicação dos anexos I e II:
a) Praia - forma de acumulação mais ou menos extensa de areias ou cascalhos de fraco declive limitada inferiormente pela linha de baixa-mar de águas vivas equinociais e superiormente pela linha atingida pela preia-mar de águas vivas equinociais;
b) Dunas litorais - formas de acumulação eólica cujo material de origem são areias marinhas;
c) Arriba ou falésia - forma particular de vertente costeira abrupta ou com declive forte, em regra talhada em rochas coerentes pela acção conjunta dos agentes morfogenéticos marinhos, continentais e biológicos;
d) Estuário - secção terminal de um curso de água limitado a montante pelo local até onde se fazem sentir as correntes de maré (salinidade e dinâmica);
e) Lagunas, designadas tradicionalmente em Portugal por rias e lagoas costeiras - todo o volume de águas salobras ou salgadas e respectivos leitos adjacentes ao mar e separadas deste, temporária ou permanentemente, por cordões arenosos, tendo por limite, a montante, o local até onde se faz sentir a influência das marés (salinidade e dinâmica);
f) Sapal - formação aluvionar periodicamente alagada pela água salgada e ocupada por vegetação halofítica ou, nalguns casos, por mantos de sal;
g) Restinga - acumulação de areia ou calhaus que se apoiam na costa a partir da qual se desenvolvem;
h) Tombolo - cordão de areia que liga uma ilha ao continente;
i) Leitos de cursos de água - o terreno coberto pelas águas quando não influenciado por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades; no leito compreendem-se os mouchões, lodeiros e areias nele formados por disposição aluvial; o leito das restantes águas é limitado pela linha que corresponder à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto; essa linha é definida, conforme os casos, pela aresta ou crista do talude das motas, cômoros, valados, tapadas ou muros marginais [artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 468/71 (domínio público hídrico)];
j) Zona ameaçada pelas cheias - a área contígua à margem de um curso de água que se estende até à linha alcançada pela maior cheia que se produza no período de um século ou pela maior cheia conhecida no caso de não existirem dados que permitam identificar a anterior;
l) Lagoas e albufeiras - zonas alagadas, naturais ou artificiais, com água proveniente do lençol freático, de qualquer forma de precipitação atmosférica ou de cursos de água;
m) Cabeceiras das linhas de água - áreas côncavas situadas na zona montante das bacias hidrográficas, tendo por função o apanhamento das águas pluviais, onde se pretende promover a máxima infiltração das águas pluviais e reduzir o escoamento superficial e, consequentemente, a erosão;
n) Áreas de infiltração máxima - áreas em que, devido à natureza do solo e do substrato geológico e ainda às condições de morfologia do terreno, a infiltração das águas apresenta condições favoráveis, contribuindo assim para a alimentação dos lençóis freáticos;
o) Áreas com riscos de erosão - áreas que, devido às suas características de solo e subsolo, declive e dimensão da vertente e outros factores susceptíveis de serem alterados, tais como o coberto vegetal e práticas culturais, estão sujeitas à perda de solo, deslizamentos ou quebra de blocos;
p) Escarpa - vertente rochosa com declive superior a 45.º;
q) Abrupto de erosão - todo o desnível natural de terreno resultante de qualquer forma de erosão;
r) Ínsua - forma de acumulação sedimentar situada nos leitos dos cursos de água.




  ANEXO IV
Acções insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico das áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 75-A/2006, de 03/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 180/2006, de 06/09

  ANEXO V
Requisitos a observar para viabilização das acções insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico das áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional identificadas no anexo IV.
I - Sector agrícola
a) Apoios agrícolas afectos exclusivamente à exploração agrícola e instalações para transformação de produtos exclusivamente da exploração ou de carácter artesanal directamente afectos à exploração agrícola (nomeadamente armazéns para alfaias, máquinas agrícolas e produtos agrícolas, cubas, silos, secadores, câmaras de refrigeração, estábulos, salas de ordenha e queijarias). - A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Não existam alternativas de localização viáveis em áreas não integradas na Reserva Ecológica Nacional, devendo a CCDR solicitar à direcção regional de agricultura declaração que tendo em conta os prédios rústicos e urbanos que o requerente possui em seu nome e a actividade agrícola desenvolvida, ateste a indispensabilidade daquela localização para a racionalidade do plano de exploração agrícola;
Seja justificada por razões de necessidade decorrentes da actividade agrícola desenvolvida;
A área total de implantação de edificações e respectivas ampliações e impermeabilizações não exceda 750 m2 e 1% da área da exploração agrícola;
A área de exploração seja superior à unidade mínima de cultura definida nos termos da legislação aplicável;
O apoio agrícola se situe junto do assento de lavoura preexistente, salvo casos devidamente justificados;
Quando a pretensão se situar em solos de Reserva Agrícola Nacional, tenha sido obtida previamente autorização da Comissão Regional da Reserva Agrícola para ocupação não agrícola desses solos.

Nota. - Nas zonas ameaçadas pelas cheias só são admitidos em áreas devidamente identificadas pelas entidades competentes, e apenas nos casos em que toda a exploração se encontre em zona ameaçada pelas cheias, como é o caso particular da Lezíria do Tejo, devendo ser garantida a normal circulação das águas, caso em que a construção pode ser sobrelevada ou assente em pilaretes e preferencialmente de carácter precário.

b) Habitação para fixação em regime de residência própria e permanente dos agricultores. - A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
Não existam alternativas de localização, a comprovar através de certidão da conservatória do registo predial e de parcelário, a solicitar pela CCDR competente para a decisão do pedido, com a descrição dos prédios rústicos e urbanos que o requerente possui em seu nome;
Esteja prevista e regulamentada em plano municipal de ordenamento do território;
Seja justificada por razões de necessidade decorrentes da actividade agrícola desenvolvida;
A pretensão esteja integrada e sirva exploração economicamente viável, comprovada por declaração passada pela direcção regional de agricultura a pedido da CCDR competente;
O requerente exerça a título principal a actividade de agricultor e disponha de capacidade profissional adequada, nos termos do programa AGRO e medida AGRIS;
Não tenha sido autorizada, nos últimos 10 anos, a realização de uma construção deste tipo por requerente e por exploração agrícola;
Área máxima de implantação e impermeabilização do solo - 250 m2;
Área mínima do prédio (unidade matricial) onde se pretende instalar a habitação - pelo menos o dobro da unidade mínima de cultura definida nos termos da legislação aplicável para os terrenos de sequeiro e de arvenses de regadio;
Tenha sido obtida prévia autorização da Comissão Regional da Reserva Agrícola para ocupação não agrícola desses solos quando a pretensão se situar em solos de Reserva Agrícola Nacional.
A autorização da pretensão determina a interdição de ampliação nos 10 anos subsequentes, findos os quais se aplica o regime previsto no n.º XVIII do presente anexo.
c) Estufas para produção agrícola, em estrutura ligeira. - A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
Seja justificada a necessidade da exploração;
Não sejam realizadas obras de edificação e não haja lugar à impermeabilização do solo;
Cumpra o Código de Boas Práticas Agrícolas, as normas decorrentes da aplicação do princípio da condicionalidade e outra legislação aplicável;
Seja imposta a obrigatoriedade de reposição do terreno no seu estado originário depois de abandonada a estufa, bem como da eliminação de resíduos, considerando-se abandonada 12 meses após a última colheita.
d) Agricultura em masseiras (acções inerentes ao cultivo em masseiras, incluindo as acções de manutenção das existentes que impliquem a movimentação de solos para adaptação dos terrenos, abertura de poços, drenos e acessos, apenas na área de actuação da Direcção Regional de Entre Douro e Minho). - A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
Estar prevista e regulamentada nos instrumentos de gestão territorial;
As áreas onde esta actividade é permitida deverão ser delimitadas e ordenadas, de acordo com a sua capacidade de utilização, pela direcção regional de agricultura e contempladas nos planos especiais e municipais de ordenamento do território;
A movimentação de solos para adaptação dos terrenos não implique alterações significativas da topografia do terreno;
Largura máxima dos acessos - 4 m, observadas as condições da alínea i);
As areias resultantes do movimento de terras não terem outra finalidade que não seja ligada à própria exploração, sendo proibida a sua comercialização;
Seja solicitado parecer à Direcção Regional da Agricultura de Entre Douro e Minho pela CCDR competente.
e) Acções nas regiões delimitadas de interesse vitivinícola, frutícola e olivícola (pelo seu interesse cultural e económico, são admitidas acções relacionadas com a actividade vitivinícola olivícola e frutícola, nomeadamente a alteração da topografia e a construção de muros e patamares para adaptação dos terrenos às culturas, bem como a abertura de acessos). - A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
Seja justificada a necessidade das acções para a exploração;
Seja garantida a não afectação dos leitos dos cursos de água;
Seja garantido que as acções a desenvolver não contribuem para o aumento da erosão dos solos, nem para a perda de solo;
Seja solicitado parecer ao organismo competente do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pela CCDR competente.

Nota. - Nas zonas ameaçadas pelas cheias só podem ser autorizadas se não constituírem ou contiverem elementos que funcionem como obstáculo à livre circulação das águas.

f) Plantação de olivais, vinhas, pomares e instalação de prados, sem alteração da topografia e sem adaptação do terreno às culturas. - A pretensão deve cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:
Garantia de não afectação dos leitos dos cursos de água;
Garantia de que as acções a desenvolver não contribuem para o aumento da erosão dos solos, nem para a perda de solo.

Nota. - Nas zonas ameaçadas pelas cheias não podem constituir ou conter elementos que funcionem como obstáculo à livre circulação das águas.

g) Pequenas estruturas e infra-estruturas de rega e órgãos associados de apoio à exploração agrícola (sem utilização de efluentes) (instalação de tanques, estações de filtragem, condutas, canais, incluindo levadas, e cabinas para motores de rega, para beneficiação da exploração, com área superior a 4 m2 e não podendo exceder 10 m2). - A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
Não existam alternativas de localização viável em áreas não integradas na Reserva Ecológica Nacional;
Seja justificada por razões de necessidade decorrentes da actividade agrícola desenvolvida;
Seja obtida prévia autorização da Comissão Regional da Reserva Agrícola para ocupação não agrícola desses solos quando a pretensão se situar em solos de Reserva Agrícola Nacional.

Nota. - Nas zonas ameaçadas pelas cheias não é autorizada a instalação de tanques e estações de filtragem. As restantes infra-estruturas só podem ser autorizadas se não constituírem ou contiverem elementos que funcionem como obstáculo à livre circulação das águas.

h) Abertura de caminhos de apoio ao sector agrícola. - A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
Seja justificada por razões de necessidade decorrentes da actividade agrícola desenvolvida;
Largura máxima da plataforma, incluindo berma e drenagem - 5 m;
Utilize pavimento permeável ou semipermeável;
O traçado seja adaptado à topografia do terreno, não podendo implicar operações de aterro ou escavação de dimensão relevante;
Seja respeitada a drenagem natural do terreno.

Notas
Nas zonas ameaçadas pelas cheias não podem constituir ou conter elementos que funcionem como obstáculo à livre circulação das águas.
Na faixa de protecção a albufeiras a pretensão apenas pode ser autorizada nas situações de recuperação da rede de acessibilidades existente que tenha sido destruída com a criação da albufeira ou quando enquadrada em plano de ordenamento de albufeira de águas públicas.

j) Construção de pequenos açudes e charcas de apoio à exploração agrícola, com capacidade máxima de 15000 m3. - A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
Seja justificada por razões de necessidade decorrentes da actividade agrícola desenvolvida;
As charcas não estabeleçam ligação com as linhas de água, com excepção de eventual encaminhamento de excedentes através de descarregador para uma linha de água próxima;
Seja solicitado parecer ao organismo competente do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pela CCDR competente.

Nota. - Nos leitos dos cursos de água só são admitidos açudes.

II - Sector florestal
a) Pequenas charcas para fins de defesa da floresta e combate a incêndios com capacidade máxima de 2000 m3. - A pretensão deve cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:
Ser justificada por razões de necessidade decorrentes da actividade desenvolvida;
As charcas não devem estabelecer ligação com as linhas de água, com excepção de eventual encaminhamento de excedentes através de descarregador para uma linha de água próxima;
Nos casos em que a pretensão está sujeita a autorização da CCDR, deve esta entidade solicitar parecer ao organismo competente do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, desde que a execução de charcas não esteja prevista em plano de defesa da floresta.
b) Charcas para fins de defesa da floresta e combate a incêndios, com capacidade máxima de 2000 m3 a 15000 m3. - A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
Seja justificada por razões de necessidade decorrentes da actividade desenvolvida;
As charcas não estabeleçam ligação com as linhas de água, com excepção de eventual encaminhamento de excedentes através de descarregador para uma linha de água próxima;
Seja solicitado parecer ao organismo competente do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pela CCDR competente para a decisão do pedido, desde que a execução de charcas não esteja prevista em plano de defesa da floresta.
c) Acções inerentes à condução da exploração florestal. - Apenas as que sejam autorizadas pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais ou resultem de planos de gestão florestal aprovados.

III - Aquicultura marinha
a) Novos estabelecimentos de culturas marinhas (apenas os que se desenvolvam com base em estruturas flutuantes, com sistema de fixação ao fundo, sem que se verifiquem alterações físicas do meio oceânico). - A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
Avaliação das alterações a introduzir na área de REN, do seu enquadramento ambiental e paisagístico, das condições de instalação e funcionamento, aspectos a considerar no projecto a apresentar;
Parecer prévio favorável da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura.
b) Novos estabelecimentos de culturas marinhas. - A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
Avaliação das alterações a introduzir na área de REN, do seu enquadramento ambiental e paisagístico, das condições de instalação e funcionamento, aspectos que devem ser contemplados no projecto de instalação a apresentar;
Parecer prévio favorável da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura.

Nota. - Nas zonas costeiras identificadas no anexo IV só pode ser autorizada a localização da tubagem de captação de água. Esta autorização depende da demonstração da imprescindibilidade da mesma e da verificação de que a sua execução e implantação não têm impactes negativos sobre a respectiva área, nomeadamente não constituindo factor de instabilidade ou de degradação da área de REN e ou da faixa de terreno atravessada.

c) Recuperação, manutenção e ampliação de estabelecimentos de culturas marinhas existentes, incluindo estruturas de apoio à exploração da actividade. - A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
Seja justificada por razões de necessidade decorrente do uso e actividade existentes;
Sejam reduzidas ao mínimo as áreas artificializadas, devendo os taludes e cômoros ser revestidos com vegetação própria da área;
Sejam aproveitados caminhos existentes, só sendo permitida a abertura de novos caminhos a título excepcional e desde que devidamente justificado, não podendo os mesmos ser impermeabilizados;
O fornecimento de energia eléctrica só será admissível por cabos subterrâneos;
As instalações de apoio à actividade devem ser prioritariamente estruturas leves do tipo amovível, sobreelevadas sobre estacaria quando justificável, com área máxima de 80 m2, que inclui, nomeadamente, casa do guarda, armazém de rações e equipamentos necessários à actividade;
Concluídas as obras o titular da licença deve remover o entulho e materiais sobrantes para aterro licenciado;
Demonstração da não afectação das áreas de REN e dos valores naturais, em especial os inscritos nas áreas classificadas ao abrigo da Rede Natura, bem como da avaliação do seu enquadramento ambiental e paisagístico e das condições de instalação e funcionamento, aspectos que devem ser contemplados no projecto de instalação a apresentar;
Quando localizados em áreas classificadas ao abrigo da Rede Natura, seja obtido previamente parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza, no cumprimento da legislação em vigor;
Parecer prévio favorável da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura.
d) Reconversão de salinas em estabelecimentos de culturas marinhas, incluindo estruturas de apoio à exploração de actividade. - A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
Seja adoptado regime de cultura extensivo e semi-intensivo;
Sejam utilizadas prioritariamente as lamas provenientes do interior do pejo da marinha, e caso não sejam suficientes, seja utilizada terra com as mesmas características;
Sejam reduzidas ao mínimo as áreas artificializadas, nomeadamente largura das vias de acesso e dos diques, devendo os taludes e cômoros ser revestidos com vegetação própria da área;
Para estabilização dos muros e zonas das comportas e redução do impacte visual, devem ser semeados/plantados prados compostos exclusivamente por espécies autóctones existentes na zona;
Sejam aproveitados caminhos existentes, só sendo permitida a abertura de novos caminhos a título excepcional desde que devidamente justificada, não podendo os mesmos ser impermeabilizados;
Os trabalhos com retroescavadoras sejam limitados à retirada de lamas do pejo para a construção dos muros e rombos das culturas marinhas ou para consolidação dos caminhos;
O fornecimento de energia eléctrica só é admissível por cabos subterrâneos;
As instalações de apoio à actividade deverão ser prioritariamente estruturas leves do tipo amovível, sobreelevadas sobre estacaria quando justificável, com área máxima de 80 m2, que inclui, nomeadamente, casa do guarda, armazém de rações e equipamentos necessários à actividade;
Concluídas as obras, o titular da licença deve remover o entulho e materiais sobrantes para aterro licenciado;
Demonstração da não afectação das áreas de REN e dos valores naturais, em especial dos inscritos nas áreas classificadas ao abrigo da Rede Natura, bem como da avaliação do seu enquadramento ambiental e paisagístico e das condições de instalação e funcionamento, aspectos que devem ser contemplados no projecto de instalação a apresentar;
Quando localizados em áreas classificadas ao abrigo da Rede Natura seja obtido previamente parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza, no cumprimento da legislação em vigor;
Parecer prévio favorável da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura.

IV - Prospecção e pesquisa geológica e hidrogeológica
a) Abertura de sanjas, com extensão superior a 30 m ou profundidade superior a 6 m e largura da base superior a 1 m. - A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
Seja justificada a necessidade da acção;
Sejam estabelecidas medidas de minimização das disfunções ambientais;
Sejam repostas as camadas de solo de acordo com o perfil preexistente.
b) Abertura de sanjas, de dimensão inferior a 30 m, profundidade inferior a 6 m e largura da base inferior a 1 m. - A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
Seja justificada a necessidade da acção;
Sejam estabelecidas medidas de minimização das disfunções ambientais;
Sejam repostas as camadas de solo de acordo com o perfil preexistente.
c) Sondagens mecânicas e outras acções de prospecção e pesquisa geológica e hidrogeológica de âmbito localizado. - A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
Seja justificada a necessidade da acção;
Seja assegurada a minimização dos principais riscos de erosão e deslizamento, bem como de contaminação de solos e sistemas hídricos;
Sejam repostas as camadas de solo de acordo com o perfil preexistente.

V - Exploração de recursos geológicos
a) Novas explorações. - A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
Estar prevista e regulamentada em plano municipal de ordenamento do território;
Seja comprovada a inexistência de alternativas de localização viável em áreas não integradas na Reserva Ecológica Nacional;
Seja justificada a necessidade da exploração;
No caso da exploração não ser sujeita a procedimento de avaliação de impacte ambiental, nos termos da legislação aplicável, deve o projecto ser acompanhado de estudo de incidências ambientais, cujo conteúdo será definido por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia;
No âmbito da avaliação de impacte ambiental ou de incidências ambientais deverão ser apresentadas medidas de compensação ambiental, a executar na fase de exploração e pós-exploração, preferencialmente a recuperação de outras pedreiras ambientalmente degradadas;
Seja reconhecida, pela autarquia, como revestindo interesse público municipal.
No caso de exploração de massas minerais - pedreiras - a autorização só pode ocorrer no âmbito da emissão de parecer relativo ao plano de pedreira.

Notas
A localização em zonas ameaçadas pelas cheias só pode ser autorizada se ficar comprovado não existir localização alternativa fora destas áreas e se não constituírem ou contiverem elementos que funcionem como obstáculo à livre circulação das águas, não sendo admitida alteração de cotas do terreno natural.
Nos leitos dos cursos de água admite-se a possibilidade de ocorrer a mobilização e extracção de inertes, desde que previstas em planos específicos de gestão de extracção de inertes em domínio hídrico e desde que a intervenção se destine a melhorar as condições de funcionamento do curso de água ou se enquadre na implementação de uma utilização do domínio hídrico.

b) Ampliação de explorações existentes. - A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
Estar prevista e regulamentada em plano municipal de ordenamento do território;
Seja justificada por razões de necessidade decorrentes do uso existente;
No caso da exploração não ser sujeita a procedimento de avaliação de impacte ambiental, nos termos da legislação aplicável, deve o projecto ser acompanhado de estudo de incidências ambientais, cujo conteúdo será definido por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia;
No âmbito da avaliação de impacte ambiental ou de incidências ambientais, deverão ser apresentadas medidas de compensação ambiental a executar nas fases de exploração e pós-exploração;
Seja reconhecida, pela autarquia, como revestindo interesse público municipal.
No caso de exploração de massas minerais - pedreiras - a autorização só pode ocorrer no âmbito da emissão de parecer relativo ao plano de pedreira.

Nota. - A localização em zonas ameaçadas pelas cheias só pode ser autorizada se ficar comprovado não existir localização alternativa fora destas áreas e se não constituírem ou contiverem elementos que funcionem como obstáculo à livre circulação das águas, não sendo admitida alteração das cotas do terreno natural.

c) Anexos de exploração exteriores à área de exploração (equipamentos de britagem, crivagens, moagem, lavagem de inertes e outros de tratamento primário directamente afectos à exploração). - A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
Seja comprovada a inexistência de alternativas de localização viável em áreas não integradas na Reserva Ecológica Nacional;
Seja justificada a imprescindibilidade da exploração e dos anexos de pedreira;
Defina medidas de compensação ambiental a executar durante as fases de construção, exploração e desactivação;
Garanta a remoção de todos os anexos no final do prazo da autorização, bem como a recuperação da área de intervenção, devendo para tal ser apresentado projecto específico a aprovar pela CCDR;
Seja reconhecida, pela autarquia, como revestindo interesse público municipal.

Nota. - A localização em zonas ameaçadas pelas cheias só pode ser autorizada se ficar comprovado não existir localização alternativa fora destas áreas e se não constituírem ou contiverem elementos que funcionem como obstáculo à livre circulação das águas, não sendo admitida alteração das cotas do terreno natural.
d) Ampliação de estabelecimentos industriais de engarrafamento, desde que associados a nascentes e águas minerais naturais. - A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
A edificação existente esteja licenciada, nos termos legalmente exigidos;
Seja comprovada a inexistência de alternativas de localização viável em áreas não integradas na Reserva Ecológica Nacional;
Seja justificada por razões de necessidade decorrentes do uso existente;
A área a ampliar não exceda 20% da área de implantação existente;
Seja reconhecida, pela autarquia, como revestindo interesse público municipal.
e) Ampliação de balneários termais. - A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
A edificação existente esteja licenciada, nos termos legalmente exigidos;
Seja comprovada a inexistência de alternativas de localização viável em áreas não integradas na Reserva Ecológica Nacional;
Seja justificada por razões de necessidade decorrentes do uso existente;
Não implique um acréscimo da área de implantação superior a 20% da área de implantação existente;
Seja reconhecida, pela autarquia, como revestindo interesse público municipal.
f) Abertura de caminhos de apoio ao sector. - A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
Seja justificada por razões de necessidade decorrentes da actividade desenvolvida;
Largura máxima da plataforma, incluindo berma e drenagem - 4 m;
Utilize pavimento permeável ou semipermeável;
O traçado seja adaptado à topografia do terreno, não podendo implicar operações de aterro ou escavação de dimensão relevante;
Seja respeitada a drenagem natural do terreno.

Nota. - Nas zonas ameaçadas pelas cheias só podem ser autorizados se não constituírem ou contiverem elementos que funcionem como obstáculo à livre circulação das águas.

VI - Indústria transformadora
Alterações e ou ampliações de estabelecimentos industriais. - A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
A edificação existente esteja licenciada, nos termos legalmente exigidos;
Seja justificada por razões de necessidade decorrentes do uso existente;
Não implique um acréscimo da área de implantação superior a 20% da área de implantação existente;
No caso dos anexos de pedreira, só é admitida a ampliação da área não coberta, e até 20% da área de implantação existente, desde que não implique movimentação e impermeabilização dos solos;
Seja reconhecida, pela autarquia, como revestindo interesse público municipal.

VII – Turismo
a) Ampliação de estruturas afectas a agroturismo, turismo rural, turismo de habitação, turismo de aldeia e casas de campo. - A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
A edificação existente esteja licenciada, nos termos legalmente exigidos;
Seja justificada por razões de necessidade decorrentes do uso existente;
Não implique acréscimo da área de implantação superior a 30% da área de implantação existente;
Os equipamentos de recreio e lazer de apoio ao empreendimento sejam dimensionados em função da capacidade de alojamento do empreendimento, devendo as intervenções respeitar a topografia do terreno e privilegiar a utilização de materiais permeáveis ou semipermeáveis nos pavimentos, bem como o recurso a materiais perecíveis nos equipamentos de apoio;
Os pontos de comercialização de produtos tradicionais tenham uma área máxima de construção de 50 m2.
A autorização da pretensão de ampliação determina a interdição de nova ampliação nos 10 anos subsequentes.

Nota. - Na faixa de protecção às albufeiras ((maior que) 50 m) só são admitidas as acções previstas em plano de ordenamento de albufeira de águas públicas.

b) Apoios às zonas de recreio balnear e à actividade náutica de recreio, bem como infra-estruturas de apoio, em zonas fluviais. - A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
Esteja enquadrada em projecto que abranja a totalidade da zona de recreio balnear ou de apoio à náutica de recreio;
Assegure as funções de apoio de praia (ver nota 1), quando inseridos em zonas de apoio balnear (ver nota 2);
As edificações devem ser em madeira ou outros materiais perecíveis e assentes em estacaria, sem impermeabilização do solo e com um sistema adequado de tratamento de efluentes;
A abertura de novos acessos, viários e pedonais, bem como a reabilitação e ampliação dos existentes, só podem ser autorizadas quando os mesmos sejam necessários ao funcionamento das zonas de recreio balnear ou de apoio à náutica de recreio;
No caso de albufeiras de águas públicas com plano de ordenamento eficaz, a abertura de novos acessos, viários e pedonais, bem como a reabilitação e ampliação dos existentes, só podem ser autorizadas quando previstas nesse instrumento de gestão territorial;
No caso de albufeiras de águas públicas com plano de ordenamento eficaz, a pretensão tem que estar expressamente prevista nesse plano.
c) Estruturas flutuantes de apoio à actividade e à náutica de recreio, em zonas fluviais. - Apenas podem ser autorizadas quando previstas em plano de ordenamento de albufeira de águas públicas.
d) Equipamentos e apoios de praia costeira, bem como infra-estruturas de apoio à utilização das praias. - A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
Os equipamentos, apoios de praia costeira e infra-estruturas de apoio à utilização das praias estejam previstos em plano de ordenamento da orla costeira (POOC) eficaz;
A abertura de novos acessos, viários e pedonais, bem como a reabilitação e ampliação dos existentes estejam previstos em plano de praia que integre um POOC.

VIII - Recreio e lazer
a) Espaços verdes equipados de utilização colectiva. - A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
As edificações de apoio utilizem materiais perecíveis ou amovíveis, não envolvendo movimentações de terras significativas;
Seja adaptada à topografia do local, não podendo implicar movimentos de terras significativos;
Não haja lugar a impermeabilização do solo;
Garanta a preservação da vegetação existente, em particular a ripícola;
Assegure a recolha de resíduos.

Notas
Nas zonas ameaçadas pelas cheias só podem ser autorizados se não constituírem ou contiverem elementos que funcionem como obstáculo à livre circulação das águas.
Na faixa de protecção às albufeiras (npa-50 m) só são admitidas as acções previstas em plano de ordenamento de albufeira de águas públicas. ~

b) Abertura de trilhos e caminhos pedonais/cicláveis destinados à educação e interpretação ambiental e de descoberta da natureza, incluindo pequenas infra-estruturas de apoio. - A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
Não implique mobilizações do solo;
Não implique a realização de obras de construção;
Sejam exclusivamente utilizados pavimentos permeáveis.

Nota. - Nas zonas ameaçadas pelas cheias só podem ser autorizados se não constituírem ou contiverem elementos que funcionem como obstáculo à livre circulação das águas.

IX - Instalações militares
Espaços não construídos, designadamente heliportos, parques de estacionamento em pavimento permeável ou semipermeável, espaços verdes, sem prejuízo da necessária limitação das áreas impermeabilizadas e das alterações ao relevo, assegurando uma correcta integração paisagística.

X - Infra-estruturas de saneamento básico
Todas as infra-estruturas de saneamento básico, incluindo ETAR. - A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
Não exista alternativa de localização económica e tecnicamente viável em áreas não integradas na REN;
Seja justificada a necessidade de execução das infra-estruturas.

Notas
Nas zonas ameaçadas pelas cheias só podem ser autorizadas se não constituírem ou contiverem elementos que funcionem como obstáculo à livre circulação das águas.
Na faixa de protecção a albufeiras (npa-50 m) só são admitidas infra-estruturas de abastecimento público de água e redes de esgotos.
Nas zonas costeiras só são admitidas redes de abastecimento público de água e de esgotos.
Nos leitos dos cursos de água não são autorizadas estruturas e edificações de apoio.

XI - Beneficiação de vias rodoviárias e ferroviárias e de caminhos municipais existentes
a) Pequenas beneficiações de vias, designadamente trabalhos de saneamento ou reperfilamento de taludes e correcções de traçado em que a plataforma da nova via não extravase, no seu todo, a plataforma actual.

Nota. - Nas zonas ameaçadas pelas cheias não podem constituir ou conter elementos que funcionem como obstáculo à livre circulação das águas.

b) Alargamento de plataformas e pequenas correcções de traçado existente. - A pretensão só pode ser autorizada se cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:
Seja justificada e demonstrada a necessidade de beneficiação das infra-estruturas;
Sejam adaptadas à topografia do terreno;
Respeite a drenagem natural dos terrenos, garantindo a minimização da contaminação dos solos e da água.

Nota. - Nas zonas ameaçadas pelas cheias só podem ser autorizados se não constituírem ou contiverem elementos que funcionem como obstáculo à livre circulação das águas.

c) Construção de restabelecimentos para supressão de passagens de nível. - A pretensão só pode ser autorizada se cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:
Seja justificada e demonstrada a necessidade de beneficiação das infra-estruturas;
Seja adaptada à topografia do terreno;
Respeite a drenagem natural dos terrenos, garantindo a minimização da contaminação dos solos e da água.

Nota. - Nas zonas ameaçadas pelas cheias só podem ser autorizados se não constituírem ou contiverem elementos que funcionem como obstáculo à livre circulação das águas.

d) Construção de subestações de tracção para reforço da alimentação em linhas electrificadas existentes. - A pretensão só pode ser autorizada se cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:
Seja justificada e demonstrada a necessidade de beneficiação da infra-estrutura;
As intervenções a efectuar sejam adaptadas às condições topográficas do terreno, de modo a minimizar as intervenções, não devendo implicar volumes significativos de movimentação de terras;
Respeite a drenagem natural dos terrenos;
Seja demonstrada a não afectação das áreas integradas na REN e dos valores naturais, bem como avaliado o seu enquadramento ambiental e paisagístico, aspectos que devem ser contemplados em projecto a apresentar para o efeito.

XII - Beneficiação de infra-estruturas portuárias existentes
Beneficiação de infra-estruturas portuárias já existentes e acessibilidades marítimas. - A pretensão só pode ser autorizada se cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:
Seja justificada e demonstrada a necessidade de beneficiação das infra-estruturas;
Seja adaptada às condições hidrotopográficas, de modo a minimizar as intervenções.

XIII - Produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis
Produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis. - Podem ser autorizadas as acções de produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis nos termos do despacho conjunto n.º 51/2004, de 31 de Janeiro, dos Ministros da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

Notas
Nas zonas ameaçadas pelas cheias só podem ser autorizadas se não constituírem ou contiverem elementos que funcionem como obstáculo à livre circulação das águas.
Nos leitos dos cursos de água só são admitidas mini-hídricas.

XIV - Acções de preservação e valorização dos ecossistemas
Desassoreamento, estabilização de taludes e de áreas com risco de erosão, nomeadamente muros de suporte e obras de correcção torrencial. - A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
Seja justificada a necessidade da obra;
Seja adaptada à topografia do terreno.
Fica proibida a comercialização das areias resultantes dos movimentos de terras.

Nota. - Nas zonas ameaçadas pelas cheias e nos leitos dos cursos de água só podem ser autorizadas se não constituírem ou contiverem elementos que funcionem como obstáculo à livre circulação das águas.

XVI - Redes subterrâneas eléctricas e de telecomunicações e condutas de gás
A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
Reposição das camadas de solo de acordo com o perfil preexistente;
Protecção da camada arável por vegetação que atenue eventuais riscos erosivos, deslizamentos e outros, como contaminação resultante de fugas.

Nota. - Nas zonas ameaçadas pelas cheias, nos leitos dos cursos de água e nas zonas costeiras não são autorizadas estruturas e edificações de apoio.

XVII - Vedações e muros de suporte de terras
a) Vedação em sebe viva ou postes de madeira e fiadas de arame ou rede e muros de pedra seca.

Nota. - Nas zonas ameaçadas pelas cheias só podem ser autorizados se não constituírem ou contiverem elementos que funcionem como obstáculo à livre circulação das águas.

b) Muros de suporte de terras desde que apenas ao limite da cota do terreno, ou até mais 0,20 m acima deste desde que em pedra seca com enrocamento em terra e sem vedação.

Nota. - Nas zonas ameaçadas pelas cheias só podem ser autorizados se não constituírem ou contiverem elementos que funcionem como obstáculo à livre circulação das águas.

XVIII - Pequenas pontes, pontões e obras hidráulicas
A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
Seja justificada a necessidade da obra;
Seja adaptada à topografia do terreno.

Nota. - Nas zonas ameaçadas pelas cheias e nos leitos dos cursos de água só podem ser autorizadas se não constituírem ou contiverem elementos que funcionem como obstáculo à livre circulação das águas.

XIX - Ampliação de outras edificações existentes
Ampliação de edificações existentes destinadas a habitação e outras não abrangidas pelos números anteriores nomeadamente empreendimentos turísticos, hotéis rurais, equipamentos de utilização colectiva, etc. - A pretensão pode ser autorizada desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
A edificação existente esteja licenciada, nos termos legalmente exigidos;
Esteja prevista e regulamentada em plano municipal de ordenamento do território;
Seja justificada por razões de necessidade decorrentes do uso existente;
A área a ampliar não exceda 20% da área de implantação existente;
No caso de edificações destinadas à habitação, quando da aplicação do requisito anterior não resulte uma área total de implantação (soma das áreas de implantação existente e a ampliar) superior a 250 m2, pode ser autorizada uma ampliação até àquele valor.
A autorização da pretensão de ampliação determina a interdição de nova ampliação nos 10 anos subsequentes.

Nota. - Na faixa de protecção a albufeiras ((maior que) 50 m) só podem ser autorizadas desde que previstas e regulamentadas em plano de ordenamento de albufeira de águas públicas.

(nota 1) Entende-se por apoio de praia o núcleo básico de funções e serviços, infra-estruturado, que integra sanitários (com acesso independente e exterior), posto de socorros, comunicação de emergência, informação, vigilância e assistência a banhistas, limpeza de praia e recolha de lixo, bem como outras funções e serviços, nomeadamente comerciais.

(nota 2) Entende-se por zona de apoio balnear a frente de praia constituída pela faixa de terreno e plano de água adjacente.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 180/2006, de 06 de Setembro

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