DL n.º 213/92, de 12 de Outubro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Altera o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março (Reserva Ecológica Nacional)
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Nos termos da Lei Orgânica do XII Governo Constitucional, a comissão e as competências relativas à Reserva Ecológica Nacional transitaram do Ministério do Planeamento e da Administração do Território para o Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.
No sentido de possibilitar uma intervenção adequada da componente de política ambiental, prevê o Programa do Governo a necessidade de rever a legislação relativa à Reserva Ecológica Nacional.
Tendo em vista os objectivos referidos, o presente diploma atribui ao Ministério do Ambiente e Recursos Naturais as competências necessárias para uma intervenção mais eficaz nesta área, bem como procedendo ainda à clarificação de determinados conceitos e procedimentos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: | Artigo 1.º |
Os artigos 3.º, 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 17.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 316/90, de 13 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
1 - Compete aos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Comércio e Turismo, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar, ouvida a Comissão referida no artigo 8.º, aprovar, por portaria conjunta, as áreas a integrar e a excluir da REN.
2 - As propostas de delimitação são elaboradas pelas delegações regionais do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, com base em estudos próprios ou que lhes sejam apresentados por outras entidades públicas ou privadas, e ponderada a necessidade de exclusão de áreas legalmente construídas ou de construção já autorizada, bem como das destinadas à satisfação das carências existentes em termos de habitação, equipamentos ou infra-estruturas.
3 - Quando esteja em causa o domínio público hídrico, as propostas de delimitação referidas no número anterior são elaboradas em conjunto com as entidades com jurisdição nessa área.
4 - A elaboração das propostas mencionadas no n.º 2 deve ter a participação de outras entidades competentes em razão do território e da matéria.
5 - As propostas de delimitação são efectuadas à escala de 1:25000, ou superior, e devem ser acompanhadas de parecer dos municípios interessados e das comissões técnicas previstas no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, a solicitar pela delegação regional do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.
6 - As propostas devem delimitar:
a) Todas as áreas incluídas no anexo I ao presente diploma;
b) As áreas que se encontrem objectivamente já comprometidas e ou sujeitas a servidões;
c) As áreas que se pretendam excluir e as razões estratégicas que suportam devidamente tais opções;
d) As áreas que efectivamente ficam sujeitas ao regime da REN.
7 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as propostas da REN que já tenham sido objecto de parecer pela Comissão Nacional da REN.
8 - A não emissão, no prazo de 45 dias, dos pareceres referidos no n.º 5 equivale a parecer favorável.
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) A realização de acções já previstas ou autorizadas à data da entrada em vigor da portaria prevista no n.º 1 do artigo anterior;
b) As instalações de interesse para a defesa nacional como tal reconhecidas por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e do Ambiente e Recursos Naturais;
c) A realização de acções de interesse público como tal reconhecido por despacho conjunto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais e do ministro competente em razão da matéria.
3 - Quando não exista plano municipal de ordenamento do território, valido nos termos da lei, exceptua-se do disposto no n.º 1 a realização de acções que, pela sua natureza e dimensão, sejam insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico daquelas áreas.
4 - Compete às delegações regionais do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais confirmar, através de parecer elaborado para esse efeito, que deve ser emitido no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do projecto das obras ou empreendimentos, as excepções previstas no número anterior, interpretando-se como favorável a falta de emissão de parecer no referido prazo.
5 - Em caso de parecer favorável, as delegações regionais do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais podem estabelecer condicionamentos de ordem ambiental e paisagística à realização das obras ou dos empreendimentos.
6 - O parecer referido no n.º 4 é solicitado pelas entidades competentes para o licenciamento das obras ou empreendimentos mencionados no n.º 1 ou pelo próprio interessado, nos casos em que o parecer seja requerido.
7 - O disposto no número anterior é também aplicável às entidades com competência para aprovação dos projectos de localização dos empreendimentos.
8 - Sempre que se verifique discordância de pareceres entre as delegações regionais do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais e as entidades que a nível do Estado são competentes para o licenciamento das obras ou empreendimentos mencionados no n.º 1, os projectos de localização serão aprovados por despacho conjunto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais e do ministro competente em razão da matéria.
Artigo 7.º
[...]
1 - Dos pareceres desfavoráveis emitidos ao abrigo do artigo 4.º do presente diploma cabe recurso, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação, para o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.
2 - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, ouvida a Comissão Nacional da REN, que deverá pronunciar-se no prazo de 60 dias, decidirá no prazo de 30 dias.
3 - ...
Artigo 8.º
[...]
A Comissão Nacional da REN funciona na dependência do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, competindo-lhe:
a) ...
b) ...
c) Prestar informação sobre recursos interpostos dos pareceres das delegações regionais do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, nos termos do n.º 2 do artigo anterior;
d) ...
e) ...
f) ...
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
a) Ministério do Ambiente e Recursos Naturais - dois representantes, um dos quais presidirá;
b) Ministério do Planeamento e da Administração do Território - dois representantes;
c) Ministério da Agricultura - dois representantes;
d) Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações - dois representantes;
e) Ministério da Indústria e Energia - um representante;
f) Ministério Defesa Nacional - um representante;
g) Ministério do Comércio e Turismo - um representante;
h) Ministério do Mar - um representante;
i) Associação Nacional de Municípios Portugueses - um representante.
2 - Poderão ainda fazer parte da Comissão Nacional da REN dois cidadãos de reconhecido mérito científico no âmbito do ambiente e ordenamento do território, a nomear por despacho do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, pelo prazo de dois anos.
3 - ...
4 - A Comissão Nacional da REN elaborará o seu próprio regimento, que será submetido ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais para efeitos de homologação.
5 - O apoio administrativo à Comissão Nacional da REN é assegurado pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.
Artigo 10.º
[...]
As áreas integradas na REN são especificamente demarcadas em todos os instrumentos de planeamento que definam ou determinem a ocupação física do solo, designadamente planos regionais e municipais de ordenamento do território.
Artigo 11.º
[...]
1 - A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, às delegações regionais do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, aos municípios e a quaisquer outras entidades competentes em razão da matéria ou da área de jurisdição.
2 - O Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza centralizará a informação relativa à fiscalização referida no número anterior, devendo as restantes entidades nele mencionadas participar-lhe todos os factos de que tomarem conhecimento e pertinentes a tal fim, enviando-lhe cópia dos autos de notícia ou participações, bem como dos embargos e demolições que forem ordenados.
Artigo 13.º
[...]
1 - A instrução dos processos contra-ordenacionais e a aplicação das coimas previstas no presente diploma competem à respectiva delegação regional do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.
2 - O produto das coimas reverte:
a) 60% para o Estado;
b) 40% repartido, em partes iguais, pelo município da área e pela entidade autuante, salvo se o município tiver dado causa à contra-ordenação, caso em que reverte inteiramente para a entidade autuante.
Artigo 14.º
[...]
1 - Ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, às delegações regionais do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, aos municípios e às demais entidades competentes por força da matéria ou da área de jurisdição compete embargar e demolir as obras, bem como fazer cessar outras acções realizadas em violação ao disposto no presente diploma.
2 - ...
3 - ...
Artigo 17.º
[...]
1 - Nas áreas incluídas e definidas, respectivamente, nos anexos II e III do presente diploma, que dele fazem parte integrante, que ainda não tenham sido objecto da delimitação a que se refere o artigo 3.º, as obras e os empreendimentos mencionados no n.º 1 do artigo 4.º estão sujeitos a aprovação por parte da delegação regional do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.
2 - ...
3 - ...
4 - No caso de decisão desfavorável do pedido de aprovação, por parte da delegação regional do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, pode o interessado interpor recurso para a Comissão Nacional da REN.
5 - ...
6 - No caso de indeferimento pela Comissão da REN, qualquer dos Ministros com representantes naquela Comissão pode, no prazo de 30 dias, proceder à avocação do processo, para o sujeitar à aprovação, a prestar por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, da Agricultura, do Comércio e Turismo, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar.
7 - ...
Artigo 21.º
O regime estabelecido no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional a introduzir por decreto legislativo regional.
Consultar a Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março(actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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1 - Os representantes na Comissão da REN, criada ao abrigo do artigo 8.º, com a redacção dada pelo artigo anterior, são nomeados no prazo de 30 dias contados a partir da data da publicação do presente diploma.
2 - Até à entrada em funções da Comissão a que se refere o número anterior, mantém-se em funções a actual Comissão da REN.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Julho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 16 de Setembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Setembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. |
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