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  Lei n.º 3/2000, de 20 de Março
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SUMÁRIO
Altera o n.º 2 do artigo 69.º da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e introduz um regime excepcional de recrutamento de magistrados
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Altera o n.º 2 do artigo 69.º da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e introduz um regime excepcional de recrutamento de magistrados.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
São criados três novos instrumentos de gestão destinados a conferir aos conselhos superiores capacidade reforçada de intervenção, nomeadamente no âmbito das acções visando a eliminação de pendências acumuladas nos tribunais judiciais.

  Artigo 2.º
Alteração à lei que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários
O n.º 2 do artigo 69.º da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«2 - A duração do período de estágio pode, excepcionalmente, havendo motivo justificado, ser alterado, mediante deliberação do respectivo Conselho Superior, ouvido o director do Centro de Estudos Judiciários.»

Consultar a Lei n.º 16/98, de 8 de Abril (actualizada face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 3.º
Regime excepcional de afectação de magistrados judiciais jubilados
1 - Para os efeitos do disposto no artigo 1.º, o Conselho Superior da Magistratura pode nomear magistrados judiciais jubilados para o exercício de funções.
2 - A nomeação é feita em comissão de serviço de entre magistrados judiciais jubilados que para o efeito manifestem disponibilidade junto do Conselho Superior da Magistratura.
3 - As comissões de serviço têm a duração máxima de quatro anos.
4 - Os magistrados nomeados nos termos dos números anteriores mantêm todos os direitos e continuam sujeitos às obrigações previstas nos artigos 67.º e 68.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e têm direito, por cada dia efectivo de serviço, independentemente da área de residência, a ajudas de custo nos termos fixados no n.º 2 do artigo 27.º do referido Estatuto.
5 - Os juízes jubilados poderão ser nomeados para funções ou cargos exteriores à judicatura a desempenhar por magistrados judiciais.

  Artigo 4.º
Regime excepcional de nomeação de juízes
1 - Em circunstâncias excepcionais de serviço, resultantes, designadamente, do número ou complexidade dos processos, pode ainda o Conselho Superior da Magistratura proceder à nomeação de licenciados em Direito, de comprovada idoneidade, competência e experiência profissionais, para o exercício temporário de funções de juiz nos tribunais de 1.ª instância.
2 - A nomeação é precedida de selecção mediante concurso público, com avaliação curricular e prestação de provas públicas, nos termos de regulamento a aprovar por decreto-lei, precedendo proposta do Conselho Superior da Magistratura, nos termos da alínea c) do artigo 149.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
3 - A nomeação para exercício de funções previstas no n.º 1 é sujeita a termo certo, não superior a quatro anos, sendo em regime de comissão de serviço se o nomeado tiver vínculo à função pública.
4 - Os juízes nomeados nos termos dos números anteriores serão preferencialmente colocados no exercício de funções de juiz auxiliar ou em regime de substituição.
5 - O número de lugares a concurso é fixado, precedendo proposta do Conselho Superior da Magistratura, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Justiça e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
6 - Os juízes nomeados em regime excepcional são remunerados pelo índice 100 da escala indiciária dos magistrados judiciais, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 3 deste artigo.

  Artigo 5.º
Secções
Nos tribunais onde o volume processual o justifique, podem ser criadas secções destinadas especificamente a liquidar pendências, mediante disposição do regulamento da lei de organização e funcionamento dos tribunais judiciais, aprovada pelo Governo, precedendo proposta do Conselho Superior da Magistratura.

  Artigo 6.º
Regime transitório
A nomeação pelo Conselho Superior da Magistratura de magistrados nos termos dos regimes dos artigos 3.º e 4.º tem carácter excepcional e transitório, podendo efectuar-se até 15 de Setembro de 2003.

Aprovada em 18 de Fevereiro de 2000.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 1 de Março de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 9 de Março de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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