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  DL n.º 100/99, de 31 de Março
    FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - FÉRIAS, FALTAS E LICENÇAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 157/2001, de 11 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 157/2001, de 11/05
   - DL n.º 70-A/2000, de 05/05
   - DL n.º 503/99, de 20/11
   - Lei n.º 117/99, de 11/08
- 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 35/2014, de 20/06)
     - 13ª versão (DL n.º 36/2013, de 11/03)
     - 12ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
     - 11ª versão (Lei n.º 66/2012, de 31/12)
     - 10ª versão (DL n.º 29-A/2011, de 01/03)
     - 9ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 8ª versão (Lei n.º 59/2008, de 11/09)
     - 7ª versão (DL n.º 181/2007, de 09/05)
     - 6ª versão (DL n.º 169/2006, de 17/08)
     - 5ª versão (DL n.º 157/2001, de 11/05)
     - 4ª versão (DL n.º 70-A/2000, de 05/05)
     - 3ª versão (DL n.º 503/99, de 20/11)
     - 2ª versão (Lei n.º 117/99, de 11/08)
     - 1ª versão (DL n.º 100/99, de 31/03)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho!]
_____________________

O regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, e sucessivamente alterado por legislação avulsa, como é o caso do Decreto-Lei n.º 178/95, de 26 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 101-A/96, de 26 de Julho.
No acordo salarial para 1996 e compromissos de médio e longo prazos, o Governo e as organizações sindicais confluíram na revisão do regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, desde logo com destaque para as matérias relativas à aquisição do direito a férias, regime das ausências por motivo de greve e actividade sindical, reformulação do regime da perda de vencimento de exercício em caso de faltas por doença e condições da sua recuperação.
No quadro daquele compromisso, o Governo e as organizações sindicais consensualizaram posições.
Inserindo-se a matéria na reserva relativa de competência da Assembleia da República, a esta o Governo submeteu a necessária proposta de autorização legislativa.
Após a pertinente e alargada discussão pública, a Assembleia da República concedeu ao Governo a por este peticionada autorização legislativa, a qual se encontra vazada na Lei n.º 76/98, de 19 de Novembro.
E assim, tendo sido também ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias, edita-se o decreto-lei que aprova o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.
Um dos objectivos prosseguidos é a concentração harmonizada de legislação dispersa por vários diplomas. Na verdade, embora se mantenham, no essencial, as figuras típicas do regime de férias, faltas e licenças, introduz-se um conjunto de melhorias no regime vigente, as quais visam as condições de prestação de trabalho dos funcionários e agentes.
De entre as inovações introduzidas merecem saliência:
a) O novo regime adoptado para o gozo de férias no 1.º ano de serviço, garantindo-se, no ano civil de ingresso, o gozo de 6 dias úteis de férias após a prestação de um mínimo de 60 dias de trabalho;
b) O regime de recuperação de vencimento perdido na sequência de faltas por doença;
c) Os ajustamentos introduzidos no regime de verificação domiciliária da doença, em especial nos casos em que a doença não exige permanência no domicílio;
d) A revisão dos efeitos das faltas por isolamento profiláctico, na situação de equiparado a bolseiro e ao abrigo da Assistência a Funcionários Civis Tuberculosos;
e) A revisão dos limites de faltas por conta do período de férias;
f) A revisão das condições de concessão da licença sem vencimento até 90 dias;
g) A revisão da licença sem vencimento para o desempenho de funções em organismos internacionais;
h) O reconhecimento da possibilidade de apresentação a concurso para os funcionários em situação de licença sem vencimento de longa duração.
Especial destaque merece, ainda, o tratamento dado às ausências por greve, que deixam de ser qualificadas como faltas, suprimindo-se a referência às ausências por actividade sindical que constam de diploma próprio.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 76/98, de 19 de Setembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito
  Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se aos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

CAPÍTULO II
Férias
  Artigo 2.º
Direito a férias
1 - O pessoal abrangido pelo presente diploma tem direito, em cada ano civil, a um período de férias calculado de acordo com as seguintes regras:
a) 25 dias úteis de férias até completar 39 anos de idade;
b) 26 dias úteis de férias até completar 49 anos de idade;
c) 27 dias úteis de férias até completar 59 anos de idade;
d) 28 dias úteis de férias a partir dos 59 anos de idade.
2 - A idade relevante para efeitos de aplicação do número anterior é aquela que o funcionário ou agente completar até 31 de Dezembro do ano em que as férias se vencem.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o pessoal abrangido pelo presente diploma tem ainda direito a mais um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efectivamente prestado.
4 - O direito a férias adquire-se com a constituição da relação jurídica de emprego público.
5 - O direito a férias deve efectivar-se de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica dos funcionários e agentes e assegurar-lhes as condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural.
6 - O direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano e reporta-se, em regra, ao serviço prestado no ano civil anterior.
7 - Os dias de férias podem ser gozados em meios dias, no máximo de quatro meios dias, seguidos ou interpolados, por exclusiva iniciativa do trabalhador.
8 - O direito a férias é irrenunciável e imprescritível e o seu gozo efectivo não pode ser substituído por qualquer compensação económica, ainda que com o acordo do interessado, salvo nos casos expressamente previstos no presente diploma.
9 - Durante as férias não pode ser exercida qualquer actividade remunerada, salvo se a mesma já viesse sendo legalmente exercida.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 70-A/2000, de 05/05
   - DL n.º 157/2001, de 11/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 100/99, de 31/03
   -2ª versão: DL n.º 70-A/2000, de 05/05

  Artigo 3.º
Direito a férias relativo ao 1.º ano de serviço
No ano civil de ingresso, decorrido um período de 60 dias de prestação efectiva de serviço, o funcionário ou agente tem direito a dois dias úteis de férias por cada um dos meses completos de serviço até 31 de Dezembro desse ano.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 117/99, de 11/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 100/99, de 31/03

  Artigo 4.º
Retribuição durante as férias
1 - Durante o período de férias, o funcionário ou agente é abonado das remunerações a que teria direito se se encontrasse em serviço efectivo, à excepção do subsídio de refeição.
2 - O gozo de férias em períodos de meios dias, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 2.º, implica a perda de um dia de subsídio de refeição por cada dois meios dias de férias.
3 - Além das remunerações mencionadas no n.º 1, o funcionário ou agente tem ainda direito a subsídio de férias nos termos da legislação em vigor, calculado através da multiplicação da remuneração base diária pelo coeficiente 1,365.
4 - O período de férias relevante, em cada ano civil, para efeitos do abono do subsídio de férias não pode exceder 22 dias úteis.
5 - Nos casos previstos no artigo anterior, o pagamento do subsídio de férias é efectuado no mês de Junho ou em conjunto com a remuneração mensal do mês anterior ao do gozo das férias, quando a aquisição do respectivo direito ocorrer em momento posterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 117/99, de 11/08
   - DL n.º 70-A/2000, de 05/05
   - DL n.º 157/2001, de 11/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 100/99, de 31/03
   -2ª versão: Lei n.º 117/99, de 11/08
   -3ª versão: DL n.º 70-A/2000, de 05/05

  Artigo 5.º
Marcação das férias
1 - As férias podem ser gozadas seguida ou interpoladamente, não podendo ser gozados, seguidamente, mais de 22 dias úteis, sem prejuízo dos direitos já adquiridos pelo pessoal abrangido pelo presente diploma, nem, no caso de gozo interpolado, um dos períodos pode ser inferior a metade dos dias de férias a que o funcionário tenha direito.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e salvo os casos de conveniência de serviço devidamente fundamentada, não pode ser imposto ao funcionário ou agente o gozo interpolado das férias a que tem direito.
3 - Salvo o disposto na parte final do n.º 1 e sem prejuízo dos casos de conveniência de serviço, devidamente fundamentada, a Administração não pode limitar o número de períodos de férias que o funcionário ou agente pretenda gozar.
4 - As férias devem ser marcadas de acordo com os interesses das partes, sem prejuízo de se assegurar, em todos os casos, o regular funcionamento dos serviços.
5 - Na falta de acordo, as férias são fixadas pelo dirigente competente entre 1 de Junho e 30 de Setembro, podendo ser ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores que abranjam o local de trabalho em que o interessado desempenha funções.
6 - Na fixação das férias devem ser rateados, se necessário, os meses mais pretendidos, de modo a beneficiar alternadamente cada interessado, em função do mês gozado nos dois anos anteriores.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos cônjuges que trabalhem no mesmo serviço ou organismo é dada preferência na marcação de férias em períodos coincidentes.
8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, a preferência prevista no número anterior é extensiva ao pessoal cujo cônjuge, caso seja também funcionário ou agente, tenha, por força da lei ou pela natureza do serviço, de gozar férias num determinado período do ano.
9 - O disposto nos n.os 7 e 8 é aplicável às pessoas que vivam há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 157/2001, de 11/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 100/99, de 31/03

  Artigo 6.º
Mapa de férias
1 - Até 30 de Abril de cada ano, os serviços devem elaborar o mapa de férias e dele dar conhecimento aos respectivos funcionários e agentes.
2 - Salvo nos casos previstos no presente diploma, o mapa de férias só pode ser alterado, posteriormente a 30 de Abril, por acordo entre os serviços e os interessados.

  Artigo 7.º
Duração especial das férias
1 - Ao funcionário ou agente que goze a totalidade do período normal de férias vencidas em 1 de Janeiro de um determinado ano até 31 de Maio e ou de 1 de Outubro a 31 de Dezembro é concedido, no próprio ano ou no ano imediatamente a seguir, consoante a sua opção, um período de cinco dias úteis de férias, o qual não pode ser gozado nos meses de Julho, Agosto e Setembro.
2 - Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o período complementar de férias pode ser gozado imediatamente a seguir ao período normal de férias, desde que não haja inconveniente para o serviço.
3 - O disposto no n.º 1 só é aplicável nos casos em que o funcionário ou agente tenha direito a, pelo menos, 15 dias de férias, não relevando, para este efeito, o período complementar previsto nesse número.
4 - O período complementar de cinco dias úteis de férias não releva para efeitos de atribuição de subsídio de férias.
5 - Nos casos de acumulação de férias o período complementar de férias só pode ser concedido verificada a condição imposta pelo n.º 1.
6 - As faltas por conta do período de férias não afectam o direito ao período complementar de férias, desde que as não reduzam a menos de 15 dias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 117/99, de 11/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 100/99, de 31/03

  Artigo 8.º
Gozo de férias
Salvo nos casos previstos no presente diploma, as férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem.

  Artigo 9.º
Acumulação de férias
1 - As férias respeitantes a determinado ano podem, por conveniência de serviço, ou por acordo entre o funcionário ou agente e a Administração, ser gozadas no ano civil imediato, seguidas ou não das férias vencidas neste.
2 - No caso de acumulação de férias por conveniência de serviço, o funcionário ou agente não pode, salvo acordo nesse sentido, ser impedido de gozar metade dos dias de férias a que tiver direito no ano a que as mesmas se reportam.
3 - A invocação da conveniência de serviço deve ser casuística e devidamente fundamentada.

  Artigo 10.º
Interrupção das férias
1 - As férias são interrompidas por motivo de maternidade, paternidade e adopção nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 194/96, de 16 de Outubro.
2 - As férias são, igualmente, interrompidas por doença e para assistência a familiares doentes, situações a que se aplicam, com as necessárias adaptações, os respectivos regimes.
3 - Ultrapassado o prazo de cinco dias úteis previsto no n.º 3 do artigo 30.º, salvo se por motivo fundamentado, as férias são interrompidas apenas a partir da data da entrada no serviço do documento comprovativo da doença.
4 - Os restantes dias de férias serão gozados em momento a acordar com o dirigente do serviço até ao termo do ano civil imediato ao do regresso ao serviço.
5 - Por razões imperiosas e imprevistas, decorrentes do funcionamento do serviço, pode ainda ser determinado o adiamento ou a interrupção das férias, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, por despacho fundamentado do dirigente máximo do serviço, podendo o período correspondente à interrupção ser gozado, com as devidas adaptações, nos termos do número anterior.
6 - O adiamento ou a interrupção das férias dos dirigentes máximos dos serviços, nas condições previstas no número anterior, é determinado por despacho fundamentado do respectivo membro do Governo.
7 - Nos casos previstos nos n.os 5 e 6, o funcionário ou agente tem direito:
a) Ao pagamento das despesas de transporte efectuadas;
b) A uma indemnização igual ao montante das ajudas de custo por inteiro, relativas aos dias de férias não gozados, nos termos da tabela em vigor para as deslocações no continente, salvo se outra mais elevada for de atribuir ao funcionário ou agente, no caso de este o demonstrar inequivocamente.
8 - O disposto na alínea b) do número anterior aplica-se independentemente do local em que o funcionário ou agente gozar férias.

  Artigo 11.º
Alteração do período de férias
O disposto nos n.os 7 e 8 do artigo anterior é aplicável às situações de alteração de férias por conveniência de serviço.

  Artigo 12.º
Impossibilidade de gozo de férias
O disposto no n.º 4 do artigo 10.º é aplicável aos casos em que o funcionário ou agente não pode gozar, no respectivo ano civil, a totalidade ou parte das férias já vencidas, nomeadamente por motivo de maternidade, paternidade, adopção ou doença.

  Artigo 13.º
Repercussão das faltas e licenças nas férias
1 - As faltas justificadas nos termos do presente diploma não implicam desconto nas férias, salvo as previstas na alínea t) do n.º 1 do artigo 21.º
2 - As faltas injustificadas descontam nas férias do ano civil seguinte, na proporção de um dia de férias por cada falta.
3 - As licenças repercutem-se nas férias, nos termos do presente diploma.
4 - Da aplicação do disposto nos números anteriores não pode resultar um período de férias inferior a oito dias úteis consecutivos.

  Artigo 14.º
Férias em caso de suspensão de funções em virtude de cumprimento do serviço militar
1 - Se o funcionário ou agente for cumprir serviço militar antes de ter gozado as férias a que tenha direito, é abonado, nos 60 dias subsequentes ao início do cumprimento do serviço militar, da remuneração correspondente ao período de férias não gozado, bem como o respectivo subsídio, se ainda o não tiver percebido.
2 - Para além do disposto no número anterior, o funcionário ou agente tem direito a receber a remuneração correspondente ao período de férias relativo ao tempo de serviço prestado no ano em que se verificar a suspensão de funções, bem como o subsídio de férias correspondente.
3 - O funcionário ou agente que, no ano de regresso ao serviço, após a prestação de serviço militar, apresentar documento comprovativo de que não gozou, nesse ano, a totalidade ou parte das férias tem direito, respectivamente, a 22 dias úteis de férias ou aos dias restantes, não podendo verificar-se em qualquer caso duplicação de férias ou dos correspondentes abonos.

  Artigo 15.º
Férias em caso de comissão de serviço e requisição em entidades sujeitas a regime diferente do da função pública
1 - O funcionário ou agente que seja autorizado a exercer funções em comissão de serviço ou requisição em entidades sujeitas a regime diferente do vigente na função pública deve gozar as férias a que tenha direito antes do início da comissão de serviço ou requisição.
2 - Quando não seja possível gozar férias nos termos previstos no número anterior, tem direito a receber, nos 60 dias subsequentes ao início da comissão de serviço ou da requisição, a remuneração correspondente ao período de férias não gozado e o respectivo subsídio, se ainda o não tiver percebido.
3 - Para além do disposto nos números anteriores, o funcionário ou agente tem direito a receber, nos 60 dias subsequentes ao início de qualquer daquelas situações, uma remuneração correspondente ao período de férias relativo ao tempo de serviço prestado nesse ano, bem como o subsídio de férias correspondente.
4 - O funcionário ou agente que, no ano de regresso ao serviço, após a comissão de serviço ou requisição, apresentar documento comprovativo de que não gozou, nesse ano, a totalidade ou parte das férias tem direito, respectivamente, aos dias de férias que lhe cabem nos termos do artigo 2.º, n.º 1, ou aos dias restantes, não podendo verificar-se em qualquer caso duplicação de férias ou dos correspondentes abonos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 117/99, de 11/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 100/99, de 31/03

  Artigo 16.º
Férias em caso de cessação definitiva de funções
1 - No caso de a cessação definitiva de funções ocorrer antes do gozo de férias já vencidas, o funcionário ou agente tem direito a receber a remuneração correspondente ao período de férias, bem como ao correspondente subsídio.
2 - Se a cessação ocorrer antes de gozado, total ou parcialmente, o período de férias vencido em 1 de Janeiro desse ano, o funcionário ou agente tem ainda direito à remuneração prevista no n.º 2 do artigo 14.º do presente diploma.
3 - O disposto do n.º 1 anterior é aplicável a todas as férias a que o funcionário ou agente tenha direito e que não tenha podido gozar até à data da cessação de funções.
4 - O período de férias a que se referem os números anteriores, ainda que não gozado, conta para efeitos de antiguidade, salvo disposição legal em contrário.

  Artigo 17.º
Contacto em período de férias
Antes do início das férias, o funcionário ou agente deve indicar, se possível, ao respectivo serviço a forma como poderá ser eventualmente contactado.

CAPÍTULO III
Faltas
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 18.º
Conceito de falta
1 - Considera-se falta a não comparência do funcionário ou agente durante a totalidade ou parte do período de trabalho a que está obrigado, bem como a não comparência em local a que o mesmo deva deslocar-se por motivo de serviço.
2 - No caso de horários flexíveis, considera-se ainda como falta o período de tempo em débito apurado no final de cada período de aferição.
3 - As faltas contam-se por dias inteiros, salvo quando do presente diploma ou da legislação específica resultar o contrário.

  Artigo 19.º
Ausências por motivo de greve
1 - A ausência por exercício do direito à greve rege-se pelo disposto na Lei n.º 65/77, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 30/92, de 20 de Outubro, considera-se justificada e implica sempre a perda das remunerações correspondentes ao período de ausência, mas não desconta para efeito de antiguidade, nem no cômputo do período de férias.
2 - As ausências durante o período de greve presumem-se motivadas pelo exercício do respectivo direito, salvo indicação em contrário dada pelo trabalhador.

  Artigo 20.º
Tipos de faltas
As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.

SECÇÃO II
Das faltas justificadas
  Artigo 21.º
Faltas justificadas
1 - Consideram-se justificadas, desde que observado o respectivo condicionalismo legal, as seguintes faltas:
a) Por casamento;
b) Por maternidade ou paternidade;
c) Por nascimento;
d) Para consultas pré-natais e amamentação;
e) Por adopção;
f) Por falecimento de familiar;
g) Por doença;
h) Por doença prolongada;
i) Por acidente em serviço ou doença profissional;
j) Para reabilitação profissional;
l) Para tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico;
m) Para assistência a familiares;
n) Por isolamento profiláctico;
o) Como trabalhador-estudante;
p) Como bolseiro ou equiparado;
q) Para doação de sangue e socorrismo;
r) Para cumprimento de obrigações;
s) Para prestação de provas de concurso;
t) Por conta do período de férias;
u) Com perda de vencimento;
v) Por deslocação para a periferia;
x) Por motivos não imputáveis ao funcionário ou agente;
z) Por motivo de participação nos órgãos e estruturas de administração e gestão dos estabelecimentos de ensino nos termos previstos na lei.
2 - Nos casos em que a junção de meios de prova ou processos de justificação específicos não estejam legalmente previstos, o dirigente pode exigir, quando entender insuficiente a mera declaração, solicitação ou comunicação do interessado, a apresentação dos meios adequados à prova da ocorrência dos motivos justificativos das faltas.

SUBSECÇÃO I
Faltas por casamento
  Artigo 22.º
Faltas por casamento
1 - Por ocasião do casamento, o funcionário ou agente pode faltar 11 dias úteis seguidos.
2 - O exercício da faculdade prevista no número anterior depende de comunicação ao dirigente do serviço feita com, pelo menos, 15 dias de antecedência relativamente à data em que pretende iniciar o período de faltas.
3 - As faltas por casamento são equiparadas a serviço efectivo, mas implicam a perda do subsídio de refeição.

SUBSECÇÃO II
Faltas por maternidade ou paternidade
  Artigo 23.º
Faltas por maternidade ou paternidade
As faltas por maternidade ou paternidade regem-se pelo disposto nas Leis n.os 4/84, de 5 de Abril, 17/95, de 9 de Junho, 102/97, de 13 de Setembro, e 18/98, de 28 de Abril.

SUBSECÇÃO III
Faltas por nascimento
  Artigo 24.º
Faltas por nascimento
1 - Por ocasião do nascimento de um filho, o pai funcionário ou agente tem direito a faltar dois dias úteis.
2 - As faltas previstas neste artigo podem ser gozadas seguida ou interpoladamente desde o dia do nascimento, inclusive, ou dentro dos 15 dias seguintes.
3 - A ausência ao serviço por motivo de nascimento deve ser participada no próprio dia em que ocorrer ou, excepcionalmente, no dia seguinte e justificada por escrito logo que o funcionário ou agente se apresente ao serviço.
4 - As faltas por nascimento são equiparadas a serviço efectivo, mas implicam a perda de subsídio de refeição.

SUBSECÇÃO IV
Faltas para consultas pré-natais e amamentação
  Artigo 25.º
Faltas para consultas pré-natais e amamentação
As faltas para consultas pré-natais e amamentação regem-se pelo disposto nas Leis n.os 4/84, de 5 de Abril, 17/95, de 9 de Junho, 102/97, de 13 de Setembro, e 18/98, de 28 de Abril.

SUBSECÇÃO V
Faltas por adopção
  Artigo 26.º
Faltas por adopção
As faltas por adopção regem-se pelo disposto nas Leis n.os 4/84, de 5 de Abril, 17/95, de 9 de Junho, 102/97, de 13 de Setembro, e 18/98, de 28 de Abril.

SUBSECÇÃO VI
Faltas por falecimento de familiar
  Artigo 27.º
Faltas por falecimento de familiar
1 - Por motivo de falecimento de familiar, o funcionário ou agente pode faltar justificadamente:
a) Até cinco dias consecutivos, por falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau da linha recta;
b) Até dois dias consecutivos, por falecimento de parente ou afim em qualquer outro grau da linha recta e no 2.º e 3.º graus da linha colateral.
2 - O disposto na primeira parte da alínea a) do número anterior é também aplicável em caso de falecimento de pessoa que viva há mais de dois anos em condições análogas à dos cônjuges com o funcionário ou agente.

  Artigo 28.º
Contagem, forma de justificação e efeitos
1 - As faltas a que se refere o artigo anterior têm início, segundo opção do interessado, no dia do falecimento, no do seu conhecimento ou no da realização da cerimónia fúnebre e são utilizadas num único período.
2 - A ausência ao serviço por motivo de falecimento de familiar ou equiparado deve ser participada no próprio dia em que a mesma ocorra ou, excepcionalmente, no dia seguinte e justificada por escrito logo que o funcionário ou agente se apresente ao serviço.
3 - As faltas por falecimento de familiar ou equiparado são consideradas serviço efectivo, mas implicam a perda do subsídio de refeição.

SUBSECÇÃO VII
Faltas por doença
  Artigo 29.º
Regime
1 - O funcionário ou agente pode faltar ao serviço por motivo de doença devidamente comprovada.
2 - Salvo nos casos de internamento hospitalar, as faltas por doença determinam a perda do vencimento de exercício apenas nos primeiros 30 dias de ausência, seguidos ou interpolados, em cada ano civil.
3 - As faltas por doença descontam na antiguidade para efeitos de carreira quando ultrapassem 30 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil.
4 - O disposto no número anterior não se aplica às faltas por doença dadas por deficientes quando decorrentes da própria deficiência.
5 - As faltas por doença implicam sempre a perda do subsídio de refeição.
6 - O dirigente máximo do serviço pode, a requerimento do interessado e tendo em conta a assiduidade e o mérito evidenciado no desempenho das funções, nomeadamente através da última classificação de serviço, autorizar o abono do vencimento de exercício perdido nos termos do n.º 2.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 117/99, de 11/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 100/99, de 31/03

  Artigo 30.º
Justificação da doença
1 - A doença deve ser comprovada mediante apresentação de atestado médico ou declaração de doença passada por estabelecimento hospitalar, público ou privado, centro de saúde ou instituições destinadas à reabilitação de toxicodependência ou alcoolismo.
2 - O atestado médico a que se refere o número anterior pode ser passado por médico privativo dos serviços que dele disponha.
3 - O funcionário ou agente impedido de comparecer ao serviço por motivo de doença deve indicar o local onde se encontra e apresentar documento comprovativo no prazo de cinco dias úteis contados nos termos do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.
4 - A falta de entrega do documento comprovativo da doença nos termos do número anterior implica, se não for devidamente fundamentada, a injustificação das faltas dadas até à data da entrada do documento comprovativo nos serviços.
5 - Os documentos comprovativos da doença podem ser entregues directamente nos serviços ou enviados aos mesmos através do correio, devidamente registados, relevando, neste último caso, a data da respectiva expedição para efeitos de cumprimento dos prazos de entrega fixados neste artigo, se a data da sua entrada nos serviços for posterior ao limite dos referidos prazos.

  Artigo 31.º
Meios de prova
1 - O atestado médico deve ser passado sob compromisso de honra, indicando o número da cédula profissional do médico, número do bilhete de identidade do funcionário ou agente, além da impossibilidade de comparência ao serviço e a duração previsível da doença.
2 - A declaração de doença deve ser devidamente autenticada e assinada pelo médico, devendo dela constar, além dos elementos referidos no número anterior, o facto de ter ou não havido lugar a internamento.
3 - Quando tiver havido lugar a internamento e este cessar, o funcionário ou agente deve apresentar-se ao serviço com o respectivo documento de alta ou, no caso de ainda não estar apto a regressar, proceder à comunicação e apresentar documento comprovativo da doença nos termos do disposto no artigo anterior, contando-se os prazos respectivos a partir do dia em que teve alta.
4 - Cada atestado médico ou declaração de doença é válido pelo período que o médico indicar como duração previsível da doença, o qual não pode exceder 30 dias.
5 - Se a situação de doença se mantiver para além do período previsto pelo médico, deve ser entregue novo atestado ou declaração, sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e 5 do artigo anterior.

  Artigo 32.º
Doença ocorrida no estrangeiro
1 - O funcionário ou agente que adoeça no estrangeiro deve, por si ou por interposta pessoa, comunicar o facto ao serviço no prazo de sete dias úteis contados nos termos do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.
2 - Salvo a ocorrência de motivos que o impossibilitem ou dificultem em termos que afastem a sua exigibilidade, os documentos comprovativos de doença ocorrida no estrangeiro devem ser visados pela autoridade competente da missão diplomática ou consular da área onde o interessado se encontra doente e entregues ou enviados ao respectivo serviço no prazo de 20 dias úteis contados nos termos do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.
3 - Se a comunicação e o documento comprovativo de doença foram enviados através do correio, sob registo, releva a data da respectiva expedição para efeitos do cumprimento dos prazos referidos nos números anteriores, se a data da sua entrada nos serviços for posterior ao limite daqueles prazos.
4 - A falta da comunicação referida no n.º 1 ou da entrega dos documentos comprovativos da doença nos termos dos números anteriores implica, se não for devidamente fundamentada, a injustificação das faltas dadas até à data da recepção da comunicação ou da entrada dos documentos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 117/99, de 11/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 100/99, de 31/03

  Artigo 33.º
Verificação domiciliária da doença
1 - Salvo nos casos de internamento, de atestado médico passado nos termos do n.º 2 do artigo 30.º e de doença ocorrida no estrangeiro, pode o dirigente competente, se assim o entender, solicitar a verificação domiciliária da doença.
2 - Quando a doença não implicar a permanência no domicílio, o respectivo documento comprovativo deve conter referência a esse facto.
3 - Nos casos previstos no número anterior, o funcionário ou agente deve fazer acompanhar o documento comprovativo da doença da indicação dos dias e das horas a que pode ser efectuada a verificação domiciliária, num mínimo de três dias por semana e de dois períodos de verificação diária, de duas horas e meia cada um, compreendidos entre as 9 e as 19 horas.
4 - Se o interessado não for encontrado no seu domicílio ou no local onde tiver indicado estar doente, todas as faltas dadas são injustificadas, por despacho do dirigente máximo do serviço, se o funcionário ou agente não justificar a sua ausência, mediante apresentação de meios de prova adequados, no prazo de dois dias úteis a contar do conhecimento do facto, que lhe será transmitido por carta registada, com aviso de recepção.
5 - Se o parecer do médico competente para a inspecção domiciliária for negativo, serão consideradas injustificadas todas as faltas dadas desde o dia seguinte ao da comunicação do resultado da inspecção feita através de carta registada, com aviso de recepção, e considerada a dilação de três dias úteis, e até ao momento em que efectivamente retome funções.

  Artigo 34.º
Verificação domiciliária da doença pela ADSE
1 - A verificação domiciliária da doença do funcionário ou agente nas zonas definidas por portaria do Ministro das Finanças é efectuada por médicos do quadro da ADSE ou por ela convencionados ou credenciados, neste caso por contrato de avença, de remuneração a fixar por despacho do Ministro das Finanças.
2 - O dirigente máximo do serviço requisita directamente à ADSE, por escrito ou pelo telefone, um médico para esse efeito, que efectuará um exame médico adequado, enviando logo as indicações indispensáveis.

  Artigo 35.º
Verificação domiciliária da doença pelas autoridades de saúde
1 - Fora das zonas a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, a verificação domiciliária da doença do funcionário ou agente é feita pelas autoridades de saúde da área da sua residência habitual ou daquela em que ele se encontre doente.
2 - Sempre que da verificação domiciliária da doença efectuada fora daquelas zonas resultarem despesas de transporte, deve o serviço de que depende o funcionário ou agente inspeccionado promover a sua satisfação pela adequada verba orçamental.

  Artigo 36.º
Intervenção da junta
1 - Com excepção dos casos de internamento, bem como daqueles em que o funcionário ou agente se encontre doente no estrangeiro, há lugar à intervenção da junta médica quando:
a) O funcionário ou agente tenha atingido o limite de 60 dias consecutivos de faltas por doença e não se encontre apto a regressar ao serviço;
b) A actuação do funcionário ou agente indicie, em matéria de faltas por doença, um comportamento fraudulento.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, o dirigente do serviço deve fundamentar o pedido de intervenção da junta.

  Artigo 37.º
Pedido de submissão à junta médica
1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo anterior, o serviço de que dependa o funcionário ou agente deve, nos 5 dias imediatamente anteriores à data em que se completarem os 60 dias consecutivos de faltas por doença, notificá-lo para se apresentar à junta médica, indicando o dia, hora e local onde a mesma se realizará.
2 - Se a junta médica considerar o interessado apto para regressar ao serviço, as faltas dadas no período de tempo que mediar entre o termo do período de 60 dias e o parecer da junta são consideradas justificadas por doença.
3 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o período de 60 dias consecutivos de faltas conta-se seguidamente mesmo nos casos em que haja transição de um ano civil para o outro.

  Artigo 38.º
Limite de faltas
1 - A junta pode justificar faltas por doença dos funcionários ou agentes por períodos sucessivos de 30 dias, até ao limite de 18 meses, sem prejuízo do disposto nos artigos 49.º e 50.º
2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de o serviço denunciar, no seu termo, os contratos de pessoal celebrados ao abrigo da legislação em vigor sobre a matéria.

  Artigo 39.º
Submissão a junta médica independentemente da ocorrência de faltas por doença
1 - Quando o comportamento do funcionário ou agente indiciar perturbação psíquica que comprometa o normal desempenho das suas funções, o dirigente máximo do serviço, por despacho fundamentado, pode mandar submetê-lo a junta médica, mesmo nos casos em que o funcionário ou agente se encontre em exercício de funções.
2 - A submissão à junta médica considera-se, neste caso, de manifesta urgência.
3 - O funcionário ou agente pode, se o entender conveniente, indicar o seu médico assistente para integrar a junta médica.

  Artigo 40.º
Falta de elementos clínicos e colaboração de médicos especialistas
1 - Se a junta não dispuser de elementos suficientes que lhe permitam deliberar, deve conceder ao funcionário ou agente um prazo para obtenção dos mesmos, decorrido o qual este deve submeter-se novamente à junta.
2 - O funcionário ou agente é obrigado, nos prazos fixados pela junta, a:
a) Submeter-se aos exames clínicos que aquela considerar indispensáveis, que são, a sua solicitação, marcados pela mesma, e integralmente suportadas pela ADSE;
b) Apresentar-se à junta com os elementos por ela requeridos.
3 - O não cumprimento do disposto no número anterior implica a injustificação das faltas dadas desde o termo do período de faltas anteriormente concedido, a menos que não seja imputável ao funcionário ou agente a obtenção dos exames fora do prazo.
4 - Sempre que seja necessário, a junta médica pode requerer a colaboração de médicos especialistas e de outros peritos ou recorrer aos serviços especializados dos estabelecimentos oficiais, sendo os encargos suportados nos termos previstos na alínea a) do n.º 2.

  Artigo 41.º
Obrigatoriedade de submissão à junta médica
1 - O funcionário ou agente que, nos termos dos artigos anteriores, deva ser submetido a junta médica pode apresentar-se ao serviço antes que tal se tenha verificado, salvo nos casos previstos nos artigos 36.º, alínea b), e 39.º
2 - Salvo impedimento justificado, a não comparência à junta médica para que o funcionário ou agente tenha sido convocado implica que sejam consideradas injustificadas as faltas dadas desde o termo do período de faltas anteriormente concedido.
3 - O funcionário ou agente que, nos termos do artigo 39.º, tenha sido mandado apresentar à junta médica e a ela não compareça é considerado na situação de faltas injustificadas a partir da data em que a mesma deveria realizar-se, salvo se a não comparência for devidamente justificada, perante o serviço de que depende, no prazo de dois dias úteis a contar da data da não comparência.

  Artigo 42.º
Parecer da junta médica
1 - O parecer da junta médica deve ser comunicado ao funcionário ou agente no próprio dia e enviado de imediato ao respectivo serviço.
2 - A junta deve pronunciar-se sobre se o funcionário ou agente se encontra apto a regressar ao serviço e, nos casos em que considere que aquele se não encontra em condições de retomar a actividade, indicar a duração previsível da doença, com respeito do limite previsto no artigo 38.º, e marcar a data de submissão a nova junta.
3 - No caso previsto no n.º 1 do artigo 40.º, as faltas dadas pelo funcionário ou agente que venha a ser considerado apto para regressar ao serviço, desde a data do pedido da submissão à junta médica, são equiparadas a serviço efectivo.

  Artigo 43.º
Interrupção das faltas por doença
1 - O funcionário ou agente que se encontre na situação de faltas por doença concedidas pela junta ou a aguardar a primeira apresentação à junta só pode regressar ao serviço antes do termo do período previsto mediante atestado médico que o considere apto a retomar a actividade, sem prejuízo de posterior apresentação à junta médica.
2 - Para efeitos do número anterior, a intervenção da junta considera-se de manifesta urgência.

  Artigo 44.º
Cômputo do prazo de faltas por doença
Para efeitos do limite máximo de 18 meses de faltas por doença previsto no n.º 1 do artigo 38.º, contam-se sempre, ainda que relativos a anos civis diferentes:
a) Todas as faltas por doença, seguidas ou interpoladas, quando entre elas não mediar um intervalo superior a 30 dias, no qual não se incluem os períodos de férias;
b) As faltas justificadas por doença correspondentes aos dias que medeiam entre o termo do período de 30 dias consecutivos de faltas por doença e o parecer da junta médica que considere o funcionário ou agente capaz para o serviço.

  Artigo 45.º
Fim do prazo de faltas por doença do pessoal contratado em regime de contrato administrativo de provimento
1 - Findo o prazo de 18 meses de faltas por doença, e sem prejuízo do disposto no artigo 51.º, ao pessoal contratado em regime de contrato administrativo de provimento que não se encontre em condições de regressar ao serviço é aplicável, desde que preencha os requisitos para a aposentação, o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º, salvo se optar pela rescisão do contrato.
2 - Ao pessoal que ainda não reúna os requisitos para a aposentação é rescindido o contrato.
3 - Se o contratado tiver prestado mais de três anos de serviço efectivo, pode ser novamente contratado se as necessidades do serviço o justificarem e desde que o requeira no triénio posterior à rescisão, independentemente do disposto sobre restrições à admissão de pessoal na Administração Pública.
4 - A readmissão depende de parecer favorável da competente junta médica.

  Artigo 46.º
Junta médica
1 - A junta médica a que se refere a presente subsecção funcionará na dependência da ADSE, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - A composição, competência e funcionamento da junta médica referida no número anterior são fixados em decreto regulamentar.
3 - Os ministérios que tiverem serviços desconcentrados e, bem assim, as autarquias locais poderão criar juntas médicas sediadas junto dos respectivos serviços.

SUBSECÇÃO VIII
Junta médica da Caixa Geral de Aposentações
  Artigo 47.º
Fim do prazo de faltas por doença do pessoal provido por nomeação
1 - Findo o prazo de 18 meses na situação de faltas por doença, o pessoal nomeado pode, sem prejuízo do disposto no artigo 51.º:
a) Requerer, no prazo de 30 dias e através do respectivo serviço, a sua apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, reunidas que sejam as condições mínimas para a aposentação;
b) Requerer a passagem à situação de licença sem vencimento até 90 dias, por um ano ou de longa duração, independentemente do tempo de serviço prestado.
2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior e até à data da decisão da junta médica da Caixa Geral de Aposentações, o funcionário é considerado na situação de faltas por doença, com todos os direitos e deveres à mesma inerentes.
3 - O funcionário que não requerer, no prazo previsto, a sua apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações passa automaticamente à situação de licença sem vencimento de longa duração.
4 - O funcionário que não reunir os requisitos para apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações deve ser notificado pelo respectivo serviço para, no dia imediato ao da notificação, retomar o exercício de funções, sob pena de ficar abrangido pelo disposto na parte final do número anterior.
5 - Passa igualmente à situação de licença sem vencimento de longa duração o funcionário que, tendo sido considerado apto pela junta médica da Caixa Geral de Aposentações, volte a adoecer sem que tenha prestado mais de 30 dias de serviço consecutivos, nos quais não se incluem férias.
6 - O funcionário está obrigado a submeter-se aos exames clínicos que a junta médica da Caixa Geral de Aposentações determinar, implicando a recusa da sua realização a injustificação das faltas dadas desde a data que lhe tiver sido fixada para a respectiva apresentação.
7 - O regresso ao serviço do funcionário que tenha passado a qualquer das situações de licença previstas na alínea b) do n.º 1 não está sujeito ao decurso de qualquer prazo.
8 - Os processos de aposentação previstos neste artigo têm prioridade absoluta sobre quaisquer outros, devendo tal prioridade ser invocada pelos serviços quando da remessa do respectivo processo à Caixa Geral de Aposentações.

  Artigo 48.º
Submissão à junta médica da Caixa Geral de Aposentações no decurso da doença
O funcionário ou agente pode, no decurso da doença, requerer a sua apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto, respectivamente, nos artigos 47.º e 45.º, conforme os casos.

SUBSECÇÃO IX
Faltas por doença prolongada
  Artigo 49.º
Faltas por doença prolongada
1 - As faltas dadas por doença incapacitante que exija tratamento oneroso e ou prolongado conferem ao funcionário ou agente o direito à prorrogação, por 18 meses, do prazo máximo de ausência previsto no artigo 38.º
2 - As doenças a que se refere o n.º 1 são definidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.
3 - As faltas dadas ao abrigo da Assistência a Funcionários Civis Tuberculosos regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 48359, de 27 de Abril de 1968.
4 - As faltas a que se referem os números anteriores não descontam para efeitos de antiguidade, promoção e progressão.

SUBSECÇÃO X
Faltas por acidente em serviço ou doença profissional
  Artigo 50.º
Regime
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 117/99, de 11/08
   - DL n.º 503/99, de 20/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 100/99, de 31/03
   -2ª versão: Lei n.º 117/99, de 11/08

SUBSECÇÃO XI
Faltas para reabilitação profissional
  Artigo 51.º
Regime aplicável
1 - O funcionário ou agente que for considerado, pela junta médica a que se refere o artigo 46.º, incapaz para o exercício das suas funções, mas apto para o desempenho de outras, poderá requerer a sua reconversão ou reclassificação profissional.
2 - O requerimento referido no número anterior só pode ser apresentado até ao termo do prazo de 18 meses previsto no n.º 1 do artigo 38.º e no artigo 49.º, consoante os casos.
3 - O processo de reconversão profissional é definido em decreto regulamentar, a publicar no prazo de 180 dias.
4 - O processo de reclassificação profissional é decidido, caso a caso, pelo dirigente máximo do serviço, atendendo ao parecer da junta médica e às funções que o funcionário ou agente se encontre apto a desempenhar, sem prejuízo das habilitações literárias exigíveis para o efeito.
5 - Enquanto decorrer o processo de reconversão ou reclassificação profissional, o funcionário ou agente encontra-se em regime de faltas para reabilitação profissional.
6 - O período de faltas para reabilitação profissional tem a duração de seis meses, podendo, no entanto, ser prorrogado por duas vezes, por períodos não superiores a três meses. 7 - As faltas para reabilitação produzem os efeitos das faltas por doença, salvo quanto à perda do vencimento de exercício.
8 - Às situações de faltas para reabilitação motivadas por acidente em serviço ou doença profissional é aplicável o n.º 3 do artigo 50.º

SUBSECÇÃO XII
Faltas para tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico
  Artigo 52.º
Faltas para tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico
1 - O funcionário ou agente que, encontrando-se ao serviço, careça, em virtude de doença, deficiência ou acidente em serviço, de tratamento ambulatório que não possa efectuar-se fora do período normal de trabalho pode faltar durante o tempo necessário para o efeito.
2 - Para poder beneficiar do regime de faltas previsto no número anterior, o funcionário ou agente tem de apresentar declaração passada por qualquer das entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º, a qual deve indicar a necessidade de ausência ao serviço para tratamento ambulatório e os termos em que a fruirá.
3 - O funcionário ou agente tem de apresentar, no serviço de que depende, um plano de tratamento ou, na sua falta e, neste caso, por cada ausência para tratamento, documento comprovativo da sua presença no local da realização do mesmo.
4 - As horas utilizadas devem ser convertidas, através da respectiva soma, em dias completos de faltas, as quais são consideradas, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo.
5 - O disposto nos n.os 1, 3 e 4 é aplicável, com as devidas adaptações, às situações de ausência para realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico.

  Artigo 53.º
Tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico do cônjuge, ascendentes, descendentes e equiparados
1 - O disposto no artigo anterior é extensivo à assistência ao cônjuge ou equiparado, ascendentes, descendentes, adoptandos, adoptados e enteados, menores ou deficientes, em regime de tratamento ambulatório, quando comprovadamente o funcionário ou agente seja a pessoa mais adequada para o fazer.
2 - As horas utilizadas são justificadas e convertidas através da respectiva soma em dias completos de faltas e produzem os efeitos das faltas para assistência a familiares.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, às situações de ausência para realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico.

SUBSECÇÃO XIII
Faltas para assistência a familiares
  Artigo 54.º
Regime geral
1 - As faltas para assistência a familiares doentes regem-se pelo disposto nas Leis n.os 4/84, de 5 de Abril, 17/95, de 9 de Junho, 102/97, de 13 de Setembro, e 18/98, de 28 de Abril.
2 - As faltas para assistência especial a filhos, filhos de cônjuge ou de pessoa em união de facto que com este residam e adoptados, menores de 3 anos, regem-se pelo disposto, na parte aplicável, na legislação referida no número anterior.
3 - Nos casos previstos no número anterior, o funcionário ou agente tem direito ao período de férias que normalmente lhe corresponderia caso não tivesse havido lugar às faltas para a assistência especial nele prevista.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica o gozo de um período mínimo de oito dias úteis de férias consecutivos.
5 - As faltas a que se refere o presente artigo implicam ainda a perda do subsídio de refeição.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 117/99, de 11/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 100/99, de 31/03

SUBSECÇÃO XIV
Faltas por isolamento profiláctico
  Artigo 55.º
Processo de justificação
1 - As faltas dadas por funcionário ou agente que, embora não atingido por doença infecto-contagiosa ou já restabelecido da mesma, estiver impedido de comparecer ao serviço em cumprimento de determinação emitida pela autoridade sanitária da respectiva área, ao abrigo da legislação em vigor sobre doenças dessa natureza, são justificadas mediante declaração passada por aquela autoridade.
2 - A declaração referida no número anterior deve conter obrigatoriamente a menção do período de isolamento e ser enviada aos serviços, pela autoridade sanitária, no prazo de oito dias úteis contados desde a primeira falta dada por aquele motivo.

  Artigo 56.º
Impossibilidade de determinação do termo do período de isolamento
1 - Se a autoridade sanitária não puder determinar data certa para termo do período de isolamento, deve marcar os exames laboratoriais ou de outra natureza que entender serem necessários e fixar prazo para apresentação, pelo interessado, dos resultados desses exames.
2 - A mesma autoridade deve comunicar ao funcionário ou agente e ao serviço de que este dependa a data certa para termo do período de isolamento logo que sejam apresentados os resultados dos exames.
3 - O prazo a que se refere o n.º 1 pode ser prorrogado, tendo em consideração a marcação e obtenção dos exames necessários.

  Artigo 57.º
Efeitos
As faltas dadas por isolamento profiláctico são equiparadas a serviço efectivo.

  Artigo 58.º
Injustificação das faltas
São consideradas injustificadas as faltas dadas entre o termo do prazo determinado pela autoridade sanitária para apresentação dos resultados dos exames referidos no artigo 56.º e a data de apresentação dos mesmos, quando o atraso for da responsabilidade do funcionário ou agente, e deverá ser comunicado aos serviços, pela autoridade sanitária, nos mesmos termos do n.º 2 do artigo 55.º

SUBSECÇÃO XV
Faltas ao abrigo do Estatuto de Trabalhador-Estudante
  Artigo 59.º
Faltas dadas como trabalhador-estudante
1 - As faltas dadas pelo funcionário ou agente como trabalhador-estudante regem-se pelo disposto na Lei n.º 116/97, de 4 de Novembro.
2 - Ao funcionário ou agente não matriculado em estabelecimento de ensino é aplicável o disposto no artigo 5.º da Lei n.º 116/97, de 4 de Novembro, para prestação de exames ou provas de avaliação, desde que satisfaça as seguintes condições:
a) Indique, por cada disciplina, os dias pretendidos para a realização de provas de exame, testes ou provas de avaliação de conhecimentos, sempre que possível com a antecedência mínima de dois dias úteis;
b) Comprove que os dias solicitados para a prestação das provas foram de facto utilizados para esse fim.

SUBSECÇÃO XVI
Faltas dadas na situação de bolseiro ou equiparado
  Artigo 60.º
Faltas dadas como bolseiro ou equiparado
As faltas dadas por funcionário ou agente na situação de bolseiro ou de equiparado a bolseiro consideram-se justificadas e produzem os efeitos previstos nos Decretos-Leis n.os 220/84, de 4 de Julho, 272/88, de 3 de Agosto, e 282/89, de 23 de Agosto.

SUBSECÇÃO XVII
Faltas para doação de sangue e socorrismo
  Artigo 61.º
Faltas para doação de sangue
1 - O funcionário ou agente que pretenda dar sangue benevolamente tem direito a faltar ao serviço pelo tempo necessário para o efeito, mediante prévia autorização.
2 - A autorização referida no número anterior só pode ser denegada com fundamento em motivos urgentes e inadiáveis decorrentes do funcionamento do serviço.
3 - As faltas por motivo de doação de sangue não implicam a perda de quaisquer direitos ou regalias.

  Artigo 62.º
Faltas por socorrismo
1 - O funcionário ou agente que pertença a associações de bombeiros voluntários ou a associações humanitárias, designadamente a Cruz Vermelha Portuguesa, tem direito a faltar ao serviço durante os períodos necessários para acorrer a incêndios ou quaisquer outros acidentes ou eventos em que a sua presença seja exigida pelos regulamentos aplicáveis.
2 - As faltas previstas no número anterior são justificadas mediante apresentação de declaração da respectiva associação no prazo de dois dias úteis contados após o regresso ao serviço do funcionário ou agente.
3 - As faltas para socorrismo não implicam a perda de quaisquer direitos ou regalias.

SUBSECÇÃO XVIII
Faltas para cumprimento de obrigações
  Artigo 63.º
Regime
1 - Consideram-se justificadas as faltas motivadas pelo cumprimento de obrigações legais ou por imposição de autoridade judicial, policial ou militar.
2 - As faltas previstas no número anterior não importam a perda de quaisquer direitos e regalias.

  Artigo 64.º
Situação de prisão
1 - As faltas dadas por motivo de prisão preventiva consideram-se justificadas e determinam a perda de vencimento de exercício e do subsídio de refeição.
2 - A perda do vencimento de exercício e do subsídio de refeição é reparada em caso de revogação ou extinção da prisão preventiva, salvo se o funcionário ou agente vier a ser condenado definitivamente.
3 - O cumprimento de pena de prisão por funcionário ou agente implica a perda total do vencimento e a não contagem do tempo para qualquer efeito.
4 - Nos casos em que, na sequência da prisão preventiva, o funcionário ou agente venha a ser condenado definitivamente, aplica-se, ao período de prisão preventiva que não exceda a pena de prisão que lhe for aplicada, o disposto no número anterior.

SUBSECÇÃO XIX
Faltas para prestação de provas de concurso
  Artigo 65.º
Regime
1 - O funcionário ou agente tem direito a faltar ao serviço pelo tempo necessário para prestação de provas de concurso público no âmbito dos serviços abrangidos pelo artigo 1.º do presente diploma, bem como de organismos internacionais, desde que se trate de lugares reservados a cidadãos de nacionalidade portuguesa ou sejam considerados de interesse para o País.
2 - As faltas referidas no número anterior não determinam a perda de quaisquer direitos ou regalias.

SUBSECÇÃO XX
Faltas por conta do período de férias
  Artigo 66.º
Regime
1 - O funcionário ou agente pode faltar 2 dias por mês por conta do período de férias, até ao máximo de 13 dias por ano, os quais podem ser utilizados em períodos de meios dias.
2 - As faltas previstas no número anterior relevam, segundo opção do interessado, no período de férias do próprio ano ou do seguinte.

  Artigo 67.º
Processo de justificação
1 - O funcionário ou agente que pretenda faltar ao abrigo do disposto no artigo anterior deve participar essa intenção ao superior hierárquico competente, por escrito, na véspera, ou, se não for possível, no próprio dia, oralmente, podendo este recusar, fundamentadamente, a autorização, atento o interesse do serviço.
2 - A participação oral deve ser reduzida a escrito no dia em que o funcionário ou agente regressar ao serviço.

SUBSECÇÃO XXI
Faltas com perda de vencimento
  Artigo 68.º
Regime
1 - O funcionário ou agente pode faltar excepcionalmente, mediante autorização do respectivo dirigente, a qual deve ser solicitada nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 67.º
2 - As faltas referidas no número anterior não podem ultrapassar seis dias em cada ano civil e um dia por mês.
3 - As faltas previstas neste artigo descontam para todos os efeitos legais, sendo o desconto da remuneração e do subsídio de refeição correspondentes aos dias de faltas efectuado no vencimento do mês de Dezembro ou no último vencimento percebido nos casos de suspensão ou cessação definitiva de funções.

SUBSECÇÃO XXII
Faltas por deslocação para a periferia
  Artigo 69.º
Faltas por deslocação para a periferia
1 - O funcionário ou agente que se desloque para a periferia ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 45/84, de 3 de Fevereiro, tem direito a faltar até cinco dias seguidos.
2 - As faltas referidas no número anterior não determinam a perda de quaisquer direitos ou regalias.

SUBSECÇÃO XXIII
Faltas por motivos não imputáveis ao funcionário ou agente
  Artigo 70.º
Faltas por motivos não imputáveis ao funcionário ou agente
1 - São consideradas justificadas as faltas determinadas por facto qualificado como calamidade pública pelo Conselho de Ministros.
2 - Consideram-se igualmente justificadas as faltas ocasionadas por factos não imputáveis ao funcionário ou agente e determinadas por motivos não previstos no presente diploma que impossibilitem o cumprimento do dever de assiduidade ou o dificultem em termos que afastem a sua exigibilidade.
3 - O funcionário ou agente impedido de comparecer ao serviço nos termos do número anterior deve, por si ou por interposta pessoa, comunicar o facto ao dirigente competente logo que possível, preferencialmente no próprio dia ou no dia seguinte, devendo apresentar justificação por escrito no dia em que regressar ao serviço.
4 - As faltas previstas nos n.os 1 e 2 são equiparadas a serviço efectivo.

SECÇÃO III
Faltas injustificadas
  Artigo 71.º
Faltas injustificadas
1 - Consideram-se injustificadas:
a) Todas as faltas dadas por motivos não previstos no n.º 1 do artigo 21.º;
b) As faltas dadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 21.º, não justificadas nos termos do presente capítulo, designadamente quando não seja apresentada a prova prevista no n.º 2 do mesmo artigo ou quando o motivo invocado seja comprovadamente falso.
2 - As faltas injustificadas, para além das consequências disciplinares a que possam dar lugar, determinam sempre a perda das remunerações correspondentes aos dias de ausência, não contam para efeitos de antiguidade e descontam nas férias nos termos do artigo 13.º
3 - O funcionário ou agente que invocar motivos falsos para justificação das faltas pode ainda incorrer em infracção criminal nos termos da respectiva legislação.

CAPÍTULO IV
Licenças
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 72.º
Conceito de licença
Considera-se licença a ausência prolongada do serviço mediante autorização.

  Artigo 73.º
Tipos de licenças
1 - As licenças podem revestir as seguintes modalidades:
a) Licença sem vencimento até 90 dias;
b) Licença sem vencimento por um ano;
c) Licença sem vencimento de longa duração;
d) Licença sem vencimento para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro;
e) Licença sem vencimento para exercício de funções em organismos internacionais.
2 - A concessão das licenças depende de prévia ponderação da conveniência de serviço e, no caso das alíneas b) e e), da ponderação do interesse público, sendo motivo especialmente atendível a valorização profissional do funcionário ou agente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 117/99, de 11/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 100/99, de 31/03

SUBSECÇÃO I
Licença sem vencimento até 90 dias
  Artigo 74.º
Regime
1 - O funcionário ou agente pode requerer, em cada ano civil, licença sem vencimento com a duração máxima de 90 dias, a gozar seguida ou interpoladamente.
2 - O limite máximo previsto no número anterior é aplicável mesmo nos casos em que, no decurso da licença, ocorra o final de um ano civil e o início do imediato.
3 - O funcionário ou agente a quem a licença tenha sido concedida pode requerer o regresso antecipado ao serviço.

  Artigo 75.º
Efeitos da licença
1 - A licença sem vencimento implica a perda total das remunerações e o desconto na antiguidade para efeitos de carreira, aposentação e sobrevivência.
2 - Quando o início e o fim da licença ocorram no mesmo ano civil, o funcionário ou agente tem direito, no ano seguinte, a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da licença.
3 - Quando a licença abranja dois anos civis, o funcionário ou agente tem direito, no ano de regresso e no seguinte, a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado, respectivamente, no ano da suspensão de funções e no ano de regresso à actividade.
4 - O disposto no número anterior não prejudica o gozo de um período de oito dias úteis de férias consecutivos.

SUBSECÇÃO II
Licença sem vencimento por um ano
  Artigo 76.º
Regime
1 - Quando circunstâncias de interesse público o justifiquem, pode ser concedida aos funcionários licença sem vencimento pelo período de um ano, renovável até ao limite de três anos.
2 - A licença é concedida pelo membro do Governo de que dependa o funcionário, a requerimento deste devidamente fundamentado.
3 - Quando as circunstâncias de interesse público que determinaram a concessão da licença cessarem, o funcionário pode requerer o regresso antecipado ao serviço.
4 - O disposto na presente subsecção não se aplica aos agentes referidos no artigo 1.º

  Artigo 77.º
Efeitos da licença
1 - A licença sem vencimento por um ano implica a perda total das remunerações e o desconto na antiguidade para efeitos de carreira, aposentação e sobrevivência.
2 - O período de tempo de licença pode, no entanto, contar para efeitos de aposentação, sobrevivência e fruição dos benefícios da ADSE se o interessado mantiver os correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da sua concessão.
3 - O funcionário deve gozar as férias a que tem direito, no ano civil de passagem à situação de licença sem vencimento por um ano, antes do início da mesma.
4 - Quando haja manifesta impossibilidade do cumprimento do disposto no número anterior, o funcionário tem direito a receber, nos 60 dias subsequentes ao início daquela situação, a remuneração correspondente ao período de férias não gozado, bem como o respectivo subsídio, e a gozar as férias vencidas em 1 de Janeiro desse ano.
5 - No ano de regresso e no seguinte, o funcionário tem direito a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da suspensão de funções.
6 - O disposto no número anterior não prejudica o gozo de um período mínimo de oito dias úteis de férias.

SUBSECÇÃO III
Licença sem vencimento de longa duração
  Artigo 78.º
Regime
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º, os funcionários com provimento definitivo e pelo menos cinco anos de serviço efectivo prestado à Administração, ainda que em diversas situações e interpoladamente, podem requerer licença sem vencimento de longa duração.
2 - A licença é concedida mediante despacho do membro do Governo de que depende o funcionário.
3 - Os funcionários em gozo de licença sem vencimento de longa duração não podem ser providos em lugares dos quadros dos serviços e organismos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente diploma, enquanto se mantiverem naquela situação.

  Artigo 79.º
Duração da licença
A licença prevista no artigo anterior não pode ter duração inferior a um ano.

  Artigo 80.º
Efeitos da licença
1 - A concessão da licença determina abertura de vaga e a suspensão do vínculo com a Administração, a partir da data do despacho referido no n.º 2 do artigo 78.º, sem prejuízo do disposto no artigo 82.º
2 - A licença sem vencimento de longa duração implica a perda total da remuneração e o desconto na antiguidade para efeitos de carreira, aposentação e sobrevivência, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - O funcionário ou agente pode requerer que lhe continue a ser contado o tempo para efeitos de aposentação e sobrevivência, mediante o pagamento, nos termos legais aplicáveis, das respectivas quotas.
4 - O disposto no número anterior é aplicável às situações de licença de longa duração que estejam em curso à data da entrada em vigor do presente diploma, apenas relevando, para efeitos daquela contagem, o tempo que vier a decorrer após a sua vigência.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 117/99, de 11/08
   - DL n.º 157/2001, de 11/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 100/99, de 31/03
   -2ª versão: Lei n.º 117/99, de 11/08

  Artigo 81.º
Férias nos anos de início e termo da licença sem vencimento de longa duração
1 - O funcionário deve gozar as férias a que tem direito no ano civil de passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração antes do início da mesma.
2 - Quando haja manifesta impossibilidade do cumprimento do disposto no número anterior, o funcionário tem direito a receber, nos 60 dias subsequentes ao início daquela situação, a remuneração correspondente ao período de férias não gozado, bem como ao respectivo subsídio.
3 - Para além do disposto no número anterior, o funcionário tem direito a receber a remuneração correspondente ao período de férias relativo ao tempo de serviço prestado nesse ano, bem como o subsídio de férias correspondente.
4 - Após o regresso ao serviço, o funcionário tem direito a gozar férias nos termos do disposto nos artigos 2.º e 3.º

  Artigo 82.º
Regresso da situação de licença sem vencimento de longa duração
1 - O funcionário em gozo de licença sem vencimento de longa duração só pode requerer o regresso ao serviço ao fim de um ano nesta situação, cabendo-lhe uma das vagas existentes ou a primeira da sua categoria que venha a ocorrer no serviço de origem, podendo, no entanto, candidatar-se a concurso interno geral para a categoria que detêm, ou para categoria superior, se preencher os requisitos legais, desde que o faça depois de ter manifestado vontade de regressar ao serviço efectivo, e sem prejuízo do disposto do artigo 83.º
3 - O regresso do funcionário da situação de licença sem vencimento de longa duração faz-se mediante despacho do respectivo membro do Governo publicado no Diário da República, quando se trate de funcionários da administração central, ou no jornal oficial, quando se trate de funcionários da administração regional.

  Artigo 83.º
Inspecção médica
O regresso ao serviço de funcionário que tenha estado na situação de licença sem vencimento de longa duração por período superior a dois anos só pode ocorrer após inspecção médica pela entidade competente para inspeccionar os candidatos ao exercício de funções públicas.

SUBSECÇÃO IV
Licença sem vencimento para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro
  Artigo 84.º
Licença sem vencimento para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro
O funcionário ou agente tem direito a licença sem vencimento para acompanhamento do respectivo cônjuge, quando este, tenha ou não a qualidade de funcionário ou agente, for colocado no estrangeiro por período de tempo superior a 90 dias ou indeterminado, em missões de defesa ou representação de interesses do País ou em organizações internacionais de que Portugal seja membro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 117/99, de 11/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 100/99, de 31/03

  Artigo 85.º
Concessão e efeitos de licença
1 - A licença é concedida pelo dirigente competente, a requerimento do interessado devidamente fundamentado.
2 - A concessão da licença por período superior a um ano a titular de um lugar do quadro determina a abertura de vaga.
3 - À licença prevista na presente subsecção aplica-se o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 77.º, se tiver sido concedida por período inferior a dois anos, e o disposto no artigo 80.º, se tiver sido concedida por período igual ou superior àquele.
4 - O período de tempo de licença não conta para quaisquer efeitos, excepto para aposentação, sobrevivência e fruição dos benefícios da ADSE, se o funcionário ou agente mantiver os correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da sua concessão.

  Artigo 86.º
Duração da licença
1 - A licença tem a mesma duração que a da colocação do cônjuge no estrangeiro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A licença pode iniciar-se em data posterior à do início das funções do cônjuge no estrangeiro, desde que o interessado alegue conveniência nesse sentido.
3 - O regresso do funcionário ou agente à efectividade de serviço pode ser antecipado a seu pedido.

  Artigo 87.º
Requerimento para regressar ao serviço
1 - Finda a colocação do cônjuge no estrangeiro, o funcionário ou agente pode requerer ao dirigente máximo do respectivo serviço o regresso à actividade no prazo de 90 dias a contar da data do termo da situação de colocação daquele no estrangeiro.
2 - O não cumprimento do disposto no número anterior determina, conforme os casos, a exoneração ou a rescisão do contrato.

  Artigo 88.º
Situação após o termo da licença
1 - No caso de ter sido preenchida a respectiva vaga, o funcionário fica a aguardar, na situação de supranumerário, com todos os direitos inerentes à efectividade de funções, a primeira vaga existente ou que venha a ocorrer da sua categoria no serviço de origem.
2 - Ao regresso da situação de licença para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 82.º
3 - O funcionário no gozo de licença sem vencimento cuja categoria foi, entretanto, revalorizada ou extinta tem direito, ao regressar, a ser integrado, respectivamente, na categoria resultante da revalorização ou noutra categoria equivalente à que possuía à data do início da licença.
4 - O disposto no n.º 2 aplica-se, com as necessárias adaptações, aos agentes.

SUBSECÇÃO V
Licença sem vencimento para exercício de funções em organismos internacionais
  Artigo 89.º
Princípios gerais
1 - A licença sem vencimento para exercício de funções em organismos internacionais pode ser concedida aos funcionários, revestindo, conforme os casos, uma das seguintes modalidades:
a) Licença para o exercício de funções com carácter precário ou experimental com vista a uma integração futura no respectivo organismo;
b) Licença para o exercício de funções na qualidade de funcionário ou agente do quadro de organismo internacional.
2 - O disposto na presente subsecção aplica-se aos agentes que tenham o contrato administrativo como forma normal de provimento.

  Artigo 90.º
Licença para exercício de funções com carácter precário ou experimental em organismo internacional
1 - A licença prevista na alínea a) do artigo anterior tem a duração do exercício de funções com carácter precário ou experimental para que foi concedida, implicando a cessação das situações de requisição ou de comissão de serviço.
2 - A licença implica a perda total da remuneração, contando, porém, o tempo de serviço respectivo para todos os efeitos legais.
3 - O funcionário continuará a efectuar os descontos para a aposentação ou reforma, sobrevivência e ADSE com base na remuneração auferida à data do início da licença.
4 - À licença prevista no presente artigo aplica-se o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 77.º e no n.º 3 do artigo 82.º
5 - A concessão de licença por período superior a dois anos determina a abertura de vaga, tendo o funcionário, no momento do regresso, direito a ser provido em vaga da sua categoria e ficando como supranumerário do quadro enquanto a mesma não ocorrer.

  Artigo 91.º
Licença para exercício de funções como funcionário ou agente de organismo internacional
1 - A licença prevista na alínea b) do artigo 89.º é concedida pelo período de exercício de funções e determina a abertura de vaga.
2 - O funcionário tem, quando do seu regresso, direito a ser provido em vaga da sua categoria, ficando como supranumerário do quadro enquanto a mesma não ocorrer.
3 - É aplicável à licença prevista neste artigo o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, no artigo 81.º e no artigo 82.º

  Artigo 92.º
Concessão das licenças
1 - O despacho de concessão das licenças previstas nesta subsecção é da competência conjunta do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do membro do Governo responsável pelo serviço a que pertence o requerente.
2 - O exercício de funções nos termos do artigo 89.º implica que o interessado faça prova, no requerimento a apresentar para concessão da licença ou para o regresso, da sua situação face à organização internacional, mediante documento comprovativo a emitir pela mesma.

CAPÍTULO V
Listas de antiguidade
  Artigo 93.º
Organização das listas de antiguidade
1 - Os serviços e organismos devem organizar em cada ano listas de antiguidade dos seus funcionários, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior.
2 - As listas de antiguidade devem ordenar os funcionários pelas diversas categorias e, dentro delas, segundo a respectiva antiguidade, devendo conter ainda as seguintes indicações:
a) Data da aceitação, da posse ou do início do exercício de funções na categoria;
b) Número de dias descontados nos termos da lei;
c) Tempo contado para antiguidade na categoria referido a anos, meses e dias e independentemente do serviço ou organismo onde as funções foram prestadas.
3 - As listas são acompanhadas das observações que se mostrem necessárias à boa compreensão do seu conteúdo ou ao esclarecimento da situação dos funcionários por elas abrangidos.

  Artigo 94.º
Cálculo da antiguidade
1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, a antiguidade dos funcionários é calculada em dias, devendo o tempo apurado ser depois convertido em anos, meses e dias e considerar-se o ano e o mês como períodos de, respectivamente, 365 e 30 dias.
2 - Os dias de descanso semanal e complementar e feriados contam para efeitos de antiguidade, excepto se intercalados em licenças ou sucessão de faltas da mesma natureza que, nos termos da lei, não sejam consideradas serviço efectivo.

  Artigo 95.º
Aprovação e distribuição das listas de antiguidade
1 - As listas de antiguidade, depois de aprovadas pelos dirigentes dos serviços, devem ser afixadas em local apropriado, de forma a possibilitar a consulta pelos interessados.
2 - A afixação pode ser substituída pela inclusão das listas em publicação oficial dos respectivos serviços.
3 - Até 31 de Março de cada ano, deve ser publicado no Diário da República o aviso da afixação ou publicação das listas de antiguidade.

  Artigo 96.º
Reclamação das listas
1 - Da organização das listas cabe reclamação, a deduzir no prazo de 30 dias consecutivos a contar da data da publicação do aviso a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.
2 - A reclamação pode ter por fundamento omissão, indevida graduação ou situação na lista ou erro na contagem de tempo de serviço.
3 - A reclamação não pode fundamentar-se em contagem de tempo de serviço ou em outras circunstâncias que tenham sido consideradas em listas anteriores.
4 - As reclamações são decididas pelo dirigente dos serviços, no prazo de 30 dias úteis, depois de obtidos os necessários esclarecimentos e prestadas as convenientes informações.
5 - As decisões são notificadas ao reclamante no prazo de oito dias úteis, por ofício entregue por protocolo ou remetido pelo correio, com aviso de recepção.

  Artigo 97.º
Recurso da decisão sobre a reclamação
1 - Das decisões sobre as reclamações cabe recurso para o membro do Governo competente, a interpor no prazo de 30 dias consecutivos a contar da data da recepção da notificação.
2 - A decisão do recurso é notificada ao recorrente, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo anterior.

  Artigo 98.º
Prazos de reclamação e recurso dos funcionários que se encontrem a prestar serviço fora do continente
Os prazos estabelecidos no n.º 1 do artigo 96.º e no n.º 1 do artigo anterior são fixados em 60 dias consecutivos para os funcionários que prestem serviço nas Regiões Autónomas, em Macau ou no estrangeiro.

  Artigo 99.º
Instrumento de gestão da assiduidade
1 - Cada serviço deve elaborar em duplicado, no fim de cada mês, uma relação manual ou informatizada, com discriminação das faltas e licenças de cada funcionário ou agente e sua natureza, cujo original é submetido a visto do responsável máximo, servindo o duplicado de base à elaboração das folhas de vencimento.
2 - Por despacho do membro do Governo que tenha a seu cargo a função pública, serão estabelecidas as orientações genéricas necessárias à elaboração, por parte de cada departamento ministerial, das relações a que se refere o número anterior, para efeitos de apuramentos estatísticos.
3 - O cômputo dos dias de férias a que o funcionário ou agente tem direito em cada ano civil é realizado com base nas relações mensais de assiduidade relativas ao ano anterior.

CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
  Artigo 100.º
Relevância dos dias de descanso semanal e feriados
Os dias de descanso semanal ou complementar e os feriados, quando intercalados no decurso de uma licença ou de uma sucessão de faltas da mesma natureza, integram-se no cômputo dos respectivos períodos de duração, salvo se a lei se referir expressamente a dias úteis.

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