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  Lei n.º 4/83, de 02 de Abril
    CONTROLE PÚBLICO DA RIQUEZA DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 38/2010, de 02 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 38/2010, de 02/09
   - Lei n.º 30/2008, de 10/07
   - Lei n.º 19/2008, de 21/04
   - Lei n.º 25/95, de 18/08
   - Lei n.º 38/83, de 25/10
- 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 52/2019, de 31/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 38/2010, de 02/09)
     - 5ª versão (Lei n.º 30/2008, de 10/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 19/2008, de 21/04)
     - 3ª versão (Lei n.º 25/95, de 18/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 38/83, de 25/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 4/83, de 02/04)
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SUMÁRIO
Controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 52/2019, de 31 de Julho!]
_____________________
  Artigo 1.º
Prazo e conteúdo
Os titulares de cargos políticos e equiparados e os titulares de altos cargos públicos apresentam no Tribunal Constitucional, no prazo de 60 dias contado da data de início do exercício das respectivas funções, declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais, da qual constem:
a) A indicação total dos rendimentos brutos constantes da última declaração apresentada para efeitos da liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ou que da mesma, quando dispensada, devessem constar;
b) A descrição dos elementos do seu activo patrimonial, existentes no País ou no estrangeiro, ordenados por grandes rubricas, designadamente do património imobiliário, de quotas, acções ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, bem como de carteiras de títulos, contas bancárias a prazo, aplicações financeiras equivalentes e desde que superior a 50 salários mínimos, contas bancárias à ordem e direitos de crédito;
c) A descrição do seu passivo, designadamente em relação ao Estado, a instituições de crédito e a quaisquer empresas, públicas ou privadas, no País ou no estrangeiro;
d) A menção de cargos sociais que exerçam ou tenham exercido nos dois anos que precederam a declaração, no País ou no estrangeiro, em empresas, fundações ou associações de direito público e, sendo os mesmos remunerados, em fundações ou associações de direito privado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 25/95, de 18/08
   - Lei n.º 38/2010, de 02/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 4/83, de 02/04
   -2ª versão: Lei n.º 25/95, de 18/08

  Artigo 2.º
Actualização
1 - Nova declaração, actualizada, é apresentada no prazo de 60 dias a contar da cessação das funções que tiverem determinado a apresentação da precedente, bem como de recondução ou reeleição do titular.
2 - Em caso de substituição de Deputados, tanto o que substitui como o substituído só devem apresentar a declaração referida no n.º 1 no fim da legislatura, a menos que entretanto renunciem ao mandato.
3 - Sempre que no decurso do exercício de funções se verifique um acréscimo patrimonial efectivo que altere o valor declarado referente a alguma das alíneas do artigo anterior em montante superior a 50 salários mínimos mensais, deve o titular actualizar a respectiva declaração.
4 - A declaração final deve reflectir a evolução patrimonial durante o mandato a que respeita.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 25/95, de 18/08
   - Lei n.º 38/2010, de 02/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 4/83, de 02/04
   -2ª versão: Lei n.º 25/95, de 18/08

  Artigo 3.º
Incumprimento
1 - Em caso de não apresentação das declarações previstas nos artigos 1.º e 2.º, a entidade competente para o seu depósito notificará o titular do cargo a que se aplica a presente lei para a apresentar no prazo de 30 dias consecutivos, sob pena de, em caso de incumprimento culposo, salvo quanto ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro, incorrer em declaração de perda do mandato, demissão ou destituição judicial, consoante os casos, ou, quando se trate da situação prevista na primeira parte do n.º 1 do artigo 2.º, incorrer em inibição por período de um a cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração e que não corresponda ao exercício de funções como magistrado de carreira.
2 - Quem fizer declaração falsa incorre nas sanções previstas no número anterior e é punido pelo crime de falsas declarações, nos termos da lei.
3 - As secretarias administrativas das entidades em que se integrem os titulares de cargos a que se aplica a presente lei comunicarão ao Tribunal Constitucional a data do início e da cessação de funções.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 25/95, de 18/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 4/83, de 02/04

  Artigo 4.º
Elenco
1 - São cargos políticos para os efeitos da presente lei:
a) Presidente da República;
b) Presidente da Assembleia da República;
c) Primeiro-Ministro;
d) Deputados à Assembleia da República;
e) Membros do Governo;
f) Representante da República nas Regiões Autónomas;
g) Membros do Tribunal Constitucional;
h) Membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;
i) Deputados ao Parlamento Europeu;
j) Os membros dos órgãos constitucionais;
l) Governador e vice-governador civil;
m) Presidente e vereador da câmara municipal.
2 - Para efeitos da presente lei são equiparados a titulares de cargos políticos:
a) Membros dos órgãos permanentes de direcção nacional e das Regiões Autónomas dos partidos políticos, com funções executivas;
b) Candidatos a Presidente da República.
3 - Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos:
a) Gestores públicos;
b) Titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados por este;
c) Membros de órgãos executivos das empresas que integram o sector empresarial local;
d) Membros dos órgãos directivos dos institutos públicos;
e) Membros das entidades públicas independentes previstas na Constituição ou na lei;
f) Titulares de cargos de direcção superior do 1.º grau e equiparados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 25/95, de 18/08
   - Lei n.º 30/2008, de 10/07
   - Lei n.º 38/2010, de 02/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 4/83, de 02/04
   -2ª versão: Lei n.º 25/95, de 18/08
   -3ª versão: Lei n.º 30/2008, de 10/07

  Artigo 5.º
Consulta
1 - Qualquer cidadão pode consultar as declarações e decisões previstas na presente lei.
2 - O Tribunal Constitucional define, nos termos do respectivo Regimento, a forma como é organizada a consulta às declarações e decisões previstas na presente lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 25/95, de 18/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 4/83, de 02/04

  Artigo 5.º-A
Fiscalização
O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional procede anualmente à análise das declarações apresentadas após o termo dos mandatos ou a cessação de funções dos respectivos titulares.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril

  Artigo 6.º
Divulgação
1 - A divulgação do conteúdo das declarações previstas na presente lei é livre.
2 - Com fundamento em motivo relevante, designadamente interesses de terceiros, o titular do cargo pode opor-se à divulgação parcelar ou integral a que se refere o número anterior, competindo ao Tribunal Constitucional apreciar a existência ou não do aludido motivo, bem como da possibilidade e dos termos da referida divulgação.
3 - Cabe ao declarante, no acto de apresentação da sua declaração inicial ou posteriormente, a iniciativa de invocar objecção nos termos e para os efeitos do número anterior.
4 - A violação da reserva da vida privada eventualmente resultante da violação dos números anteriores será punida nos termos legais, designadamente segundo o disposto nos artigos 192.º e 193.º do Código Penal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 25/95, de 18/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 4/83, de 02/04

  Artigo 6.º-A
Omissão ou inexactidão
Sem prejuízo das competências cometidas por lei a outras entidades, quando, por qualquer modo, seja comunicada ou denunciada ao Tribunal Constitucional a ocorrência de alguma omissão ou inexactidão nas declarações previstas nos artigos 1.º e 2.º, o respectivo Presidente levará tal comunicação ou denúncia ao conhecimento do representante do Ministério Público junto do mesmo Tribunal, para os efeitos tidos por convenientes.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto

  Artigo 7.º
1 - O Governo, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, aprovará as disposições necessárias à execução do disposto na presente lei.
2 - As assembleias regionais aprovarão, dentro de igual prazo, as disposições necessárias ao mesmo fim, na esfera da sua competência própria.

  Artigo 8.º
1 - A presente lei entra em vigor no 90.º dia posterior ao da sua publicação.
2 - Os titulares de cargos políticos à data da sua entrada em vigor apresentarão a respectiva declaração de património e rendimentos dentro do prazo de 90 dias a contar daquela data.*)

  *) Com a publicação da Lei n.º 38/83, de 25 de Outubro, no seu artigo único 'O prazo do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, é alterado para 60 dias, com início na data da entrada em vigor dos diplomas regulamentares necessários à sua execução, previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da mesma lei.'

Aprovada em 4 de Fevereiro de 1983.
O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Promulgada em 26 de Fevereiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 3 de Março de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 38/83, de 25/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 4/83, de 02/04

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