DL n.º 253/86, de 25 de Agosto PRÁTICAS COMERCIAIS RESTRITIVAS DE LEAL CONCORRÊNCIA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 140/98, de 16 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIODefine as práticas comerciais restritivas de leal concorrência, visando a defesa do consumidor
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Tem vindo a constatar-se uma crescente vulgarização de práticas de comércio que não raro se assumem como restritivas d uma leal concorrência. Sendo determinante para o comércio, e até específica da actividade, uma certa flexibilização do seu quadro de referências e do seu âmbito de actuação, é, no entanto, forçosa a adopção de disposições que, não coarctando a iniciativa empresarial, favoreçam uma sadia concorrência e uma transparência de mercado.
Sob um outro ângulo convirá igualmente prevenir actuações que, aparentemente benéficas para o consumidor, se revelam, afinal, como nocivas, retirando-lhe, inclusive, o estatuto dinâmico que lhe cabe no interior do sistema económico.
Com este diploma são configuradas disposições comuns a adoptar pelos agentes económicos aquando das vendas com reduções de preços, são caracterizados os saldos e as liquidações, são ainda tipificadas as práticas de vendas com prejuízo e de vendas directas ao consumidor.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: | CAPÍTULO I
Das vendas com redução de preços
SECÇÃO I
Disposições comuns
| Artigo 1.º (Noção e âmbito) |
1 - As vendas a retalho feitas com redução de preços, preços de promoção ou qualquer outra expressão equivalente, praticadas tendo em vista promover o lançamento de um produto novo, aumentar o volume de vendas ou antecipar o escoamento das existências, estão sujeitas ao disposto no presente diploma.
2 - O presente diploma aplica-se igualmente ao fabricante do produto objecto de venda com redução de preços, na parte em que este houver determinado as condições de oferta ao público.
3 - O estabelecido nos artigos 2.º a 5.º aplica-se, com as devidas adaptações, à oferta de serviços. |
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Artigo 2.º (Anúncio de redução) |
1 - A oferta para venda de produtos com redução de preços deve conter a indicação dos elementos suficientes para que os consumidores possam ajuizar da sua natureza.
2 - Do anúncio de redução de preços devem constar a data do seu início e o período de duração. |
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Artigo 3.º (Preços de referência) |
1 - As reduções anunciadas devem ser reais, por referência aos preços a praticar no futuro, quando se trate de lançamento de um produto novo ou de produto não comercializado anteriormente pelo agente económico, e nos restantes casos, por referência aos preços anteriormente praticados para o mesmo produto.
2 - Entende-se por preço anteriormente praticado, para efeitos do presente diploma, o mais baixo preço efectivamente praticado para o respectivo produto no mesmo local de venda no decurso dos 30 dias anteriores ao início do período de redução.
3 - Incumbe ao vendedor a prova documental do preço anteriormente praticado. |
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Artigo 4.º (Afixação de preços) |
Nas vendas em que seja anunciada uma redução de preços de venda ao público a afixação de preços deverá obedecer aos seguintes requisitos:
a) Os letreiros, etiquetas ou listas a que se refere o Decreto-Lei n.º 533/75, de 26 de Setembro, devem exibir, de forma bem visível, o novo preço e o preço anteriormente praticado ou, em substituição deste último, a percentagem de redução;
b) Sempre que o anúncio de redução de preços se refira a um conjunto de bens perfeitamente identificados, poderá, em vez de novo preço, ser indicada a percentagem de redução uniformemente aplicada ou um preço único para o conjunto referido, mantendo nos produtos que o compõem o seu preço inicial. |
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Artigo 5.º (Obrigações do vendedor e duração da venda) |
1 - Quando uma redução de preços for anunciada, o vendedor obriga-se a dispor de existências adequadas à previsão de venda, tendo em conta a sua duração e os meios publicitários envolvidos.
2 - Sempre que seja anunciada uma venda com redução de preços de um produto determinado com indicação da sua espécie e marca, se esgotadas as existências, o comerciante é obrigado:
a) A anunciar estarem esgotadas as existências; ou
b) A vender outro produto de características idênticas nas mesmas condições até que termine o período de validade da oferta.
3 - A duração da venda deve ser contínua, não podendo ser inferior a um dia completo de venda.
4 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os casos de venda de produtos perecíveis e de fim das existências disponíveis sempre que, neste último caso, a oferta da venda se limite expressamente àquelas existências. |
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Artigo 6.º (Produtos com defeito) |
A venda de produtos com defeito deverá realizar-se fazendo constar esta circunstância, de forma inequívoca, por meio de letreiros ou rótulos. |
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Artigo 7.º (Aplicação da regulamentação específica dos saldos e liquidações) |
1 - Os termos «saldos» e «liquidação» poderão apenas anunciar as vendas com redução de preços que correspondam às noções definidas nos artigos 8.º e 10.º
2 - Todas as vendas com redução de preços que, anunciadas sob outra designação, reúnam as características das formas de venda referidas no número anterior ficam sujeitas à respectiva regulamentação específica. |
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SECÇÃO II
Saldos
| Artigo 8.º (Noção) |
Para efeito da aplicação do presente diploma, entende-se por venda em saldo toda a venda de bens a retalho em estabelecimentos comerciais praticada em fim de estação tendo por objectivo a renovação das existências por escoamento acelerado com redução de preços. |
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1 - A venda deve efectuar-se nos mesmos estabelecimentos onde os produtos em saldo eram habitualmente comercializados, ou em estabelecimento diferente apenas quando este pertencer à mesma empresa, sendo, neste último caso, o preço de referência a que se refere o artigo 3.º o preço efectivamente praticado no estabelecimento onde ocorrer o saldo.
2 - A venda em saldo só poderá realizar-se entre 7 de Janeiro e 28 de Fevereiro e entre 7 de Agosto e 30 de Setembro.
3 - Por portaria do Secretário de Estado do Comércio Interno, e quando o interesse do comércio local o justifique, poderá ser autorizada a venda em saldo em datas diversas das referidas no número anterior para determinadas localidades, concelhos ou distritos, mediante pedido devidamente fundamentado dos respectivas associações comerciais.
4 - Não é permitida a venda em saldo de bens expressamente adquiridos para esse efeito, presumindo-se em tal situação os bens adquiridos pela primeira vez no mês anterior ao início do saldo. |
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SECÇÃO III
Liquidações
| Artigo 10.º (Liquidação) |
Considera-se liquidação a venda de bens que, apresentando um carácter excepcional e sendo acompanhada ou precedida de anúncio público, se destine ao escoamento acelerado com redução de preços da totalidade ou de parte das existências do estabelecimento resultante da ocorrência de um dos seguintes casos:
a) Venda efectuada em cumprimento de uma decisão judicial;
b) Cessação, total ou parcial, da actividade comercial;
c) Mudança de ramo;
d) Trespasse ou cessão de exploração do estabelecimento comercial;
e) Realização de obras que, pela sua natureza, impliquem a liquidação, total ou parcial, das existências;
f) Danos provocados, no todo ou em parte das existências, por motivo de força maior;
c) Ocorrência de entraves importantes à actividade comercial. |
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Artigo 11.º (Comunicação da liquidação) |
1 - Salvo o caso previsto na alínea a) do artigo anterior, a venda a efectuar sob a forma de liquidação deverá ser comunicada antes da data prevista para o seu início à Direcção-Geral do Comércio Interno (DGCI) por carta registada com aviso de recepção, da qual constem, para além da identificação do comerciante, do seu domicílio ou sede e número de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, os seguintes elementos:
a) Factos que justificam a realização de tal forma de venda;
b) Identificação de bens a vender;
c) Período necessário ao escoamento daqueles bens;
d) Estabelecimento onde a venda terá lugar;
e) Data em que se pretende iniciar a liquidação.
2 - O período a que se refere a alínea c) do número anterior não poderá exceder 60 dias, salvo se circunstâncias especiais o justificarem.
3 - A liquidação poderá, porém, prosseguir para além do período inicialmente indicado mediante nova comunicação dirigida à DGCI com antecedência mínima de quinze dias sobre o termo daquele período e com a menção dos factos que justificam tal prolongamento.
4 - Sempre que o vendedor esteja impedido de proceder à liquidação dos bens no próprio estabelecimento onde os mesmos se encontram, devem ser indicados os motivos dessa impossibilidade. |
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Artigo 12.º (Posse dos bens) |
1. É proibida a venda em liquidação de bens expressamente adquiridos para esse fim.
2 - Presumem-se expressamente adquiridos para a liquidação:
a) Os bens adquiridos em data posterior à ocorrência dos casos previstos nas alíneas a), f) e g) do artigo 10.º;
b) Os bens adquiridos no mês anterior à data da comunicação, quando se verifiquem os restantes casos previstos no artigo 10.º |
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Artigo 13.º (Prazo para nova liquidação) |
O mesmo titular não poderá proceder a nova liquidação no mesmo estabelecimento antes de decorrido o prazo de dois anos sobre a anterior, salvo nos casos previstos nas alíneas a), f) e g) do artigo 10.º |
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CAPÍTULO II
De determinadas práticas comerciais
SECÇÃO I
Vendas com prejuízo
| Artigo 14.º Venda com prejuízo |
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Artigo 16.º (Oponibilidade de certas cláusulas contratuais) |
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SECÇÃO II
Vendas directas ao consumidor
| Artigo 17.º (Noção) |
1 - Para efeitos do presente diploma, são consideradas vendas directas ao consumidor as vendas a retalho efectuadas pelas empresas industriais dos produtos da sua produção, exceptuando:
a) As vendas nos estabelecimentos comerciais da empresa, quando estes estejam especialmente preparados para tal finalidade e abertos ao público em geral;
b) As vendas por correspondência e as vendas ao domicílio, quando constituem uma actividade permanente da empresa;
c) As vendas das empresas de produção de artesanato;
d) As vendas exclusivamente reservadas ao pessoal da empresa;
e) As vendas efectuadas em nome e por conta da empresa por agentes do comércio;
f) As vendas efectuadas a utilizadores com actividade económica para os produtos relativos ao exercício da sua actividade profissional.
2 - Quando a empresa exercer uma ou várias actividades das enunciadas nas alíneas a), b) e c), deverá dar cumprimento às disposições legais relativas ao retalhista.
3 - Para efeitos deste diploma, consideram-se empresas de produção de artesanato as que são balizadas pelas actividades e profissões constantes da relação anexa à Portaria n.º 1099/80, de 29 de Dezembro, com a nova redacção da alínea c) do § 2.º do seu n.º 1.º, como lhe foi introduzida pelo n.º 4.º da Portaria n.º 802/82, de 24 de Agosto, sendo característica específica dessas empresas uma significativa intervenção pessoal na actividade produtiva, embora com utilização de pequena maquinaria de apoio. |
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Artigo 18.º (Comunicação) |
As vendas directas ao consumidor deverão ser comunicadas antes da data prevista para o seu início à Direcção-Geral do Comércio Interno (DGCI) por carta registada com aviso de recepção, da qual constem, para além da identificação do requerente, do seu domicílio ou sede e número de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, os seguintes elementos:
a) Factos que justificam uma venda directa ao consumidor;
b) Identificação dos produtos a vender e suas quantidades, comprovando a qualidade de produtor dos mesmos;
c) Período necessário ao escoamento dos produtos;
d) Local onde a venda terá lugar;
e) Data em que pretende iniciar a venda. |
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1 - A venda directa ao consumidor só poderá ser efectuada a título excepcional com o fim de permitir o escoamento acelerado das existências de produtos produzidos pela empresa.
2 - O prazo durante o qual poderá ser feita a venda directa ao consumidor não pode exceder um mês. |
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Artigo 20.º (Prazo para nova venda) |
1 - A mesma empresa só pode proceder a nova venda directa ao consumidor para a mesma unidade industrial decorrido um ano a contar do início da venda anterior.
2 - O prazo referido no número anterior é de seis meses para os produtos com carácter sazonal. |
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CAPÍTULO III
Disposições finais
| Artigo 21.º (Infracções) |
Às infracções ao disposto no presente diploma é aplicável o Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro. |
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Artigo 22.º (Fiscalização) |
A fiscalização do que no presente diploma se dispõe compete especialmente à Direcção-Geral de Inspecção Económica, sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades. |
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É revogada a Portaria n.º 342/82, de 1 de Abril. |
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Artigo 24.º (Entrada em vigor e âmbito territorial) |
O presente diploma entrará em vigor no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Julho de 1986 - Aníbal António Cavaco Silva - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 9 de Agosto de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Agosto de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo. |
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