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  Lei n.º 30/84, de 05 de Setembro
    SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 75-A/97, de 22 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 75-A/97, de 22/07
   - Lei n.º 15/96, de 30/04
   - Lei n.º 4/95, de 21/02
- 6ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13/08)
     - 5ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2004, de 06/11)
     - 4ª versão (Lei n.º 75-A/97, de 22/07)
     - 3ª versão (Lei n.º 15/96, de 30/04)
     - 2ª versão (Lei n.º 4/95, de 21/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 30/84, de 05/09)
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SUMÁRIO
Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa
_____________________

Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do Artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
  Artigo 1.º
(Objectivo)
A presente lei estabelece as bases gerais do Sistema de Informações da República Portuguesa.

  Artigo 2.º
(Finalidades)
1 - As finalidades do Sistema de Informações da República Portuguesa realizam-se exclusivamente mediante as atribuições e competências dos serviços previstos na presente lei.
2 - Aos serviços de informações incumbe assegurar, no respeito da Constituição e da lei, a produção de informações necessárias à salvaguarda da independência nacional e à garantia da segurança interna.

  Artigo 3.º
(Limite das actividades dos serviços de informações)
1 - Não podem ser desenvolvidas actividades de pesquisa, processamento e difusão de informações que envolvam ameaça ou ofensa aos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, ficam os serviços de informações sujeitos a todas as restrições legalmente estabelecidas em matéria de defesa dos direitos, liberdades e garantias perante a informática.
3 - Cada serviço só pode desenvolver as actividades de pesquisa e tratamento das informações respeitantes às suas atribuições específicas, sem prejuízo da obrigação de comunicar mutuamente os dados e informações que, não interessando apenas à prossecução das suas atribuições específicas, possam ter interesse para a consecução das finalidades do Sistema de Informações da República Portuguesa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4/95, de 21/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 30/84, de 05/09

  Artigo 4.º
(Delimitação do âmbito de actuação)
1 - Os funcionários ou agentes, civis ou militares, dos serviços de informações previstos na presente lei não podem exercer poderes, praticar actos ou desenvolver actividades do âmbito ou competência específica dos tribunais ou das entidades com funções policiais.
2 - É expressamente proibido aos funcionários e agentes, civis ou militares, dos serviços de informações proceder à detenção de qualquer indivíduo ou instruir processos penais.

  Artigo 5.º
(Acesso a dados e informações)
1 - Os funcionários e agentes, civis ou militares, que exercem funções policiais só poderão ter acesso a dados e informações na posse dos serviços de informações desde que autorizados por despacho do competente membro do Governo, sendo proibida a sua utilização com finalidades diferentes da tutela da legalidade democrática ou da prevenção e repressão da criminalidade.
2 - O funcionário ou agente, civil ou militar, que comunicar ou fizer uso de dados de informações com violação do disposto no número anterior será punido com prisão até 3 anos, se pena mais grave não lhe for aplicável, independentemente da medida disciplinar que ao caso couber.

  Artigo 6.º
(Exclusividade)
1 - É proibido que outros serviços prossigam objectivos e actividades idênticos aos dos previstos na presente lei.
2 - O disposto no número anterior não prejudica as actividades de informação de natureza operacional específica, desenvolvidas pelas Forças Armadas, no âmbito estrito das suas necessidades internas de funcionamento e do desempenho das missões que lhes estão legalmente conferidas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4/95, de 21/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 30/84, de 05/09

CAPÍTULO II
Fiscalização
  Artigo 7.º
(Conselho de Fiscalização)
1 - O controle dos serviços de informações será assegurado pelo Conselho de Fiscalização, eleito pela Assembleia da República, sem prejuízo dos poderes de fiscalização deste órgão de soberania nos termos constitucionais.
2 - O conselho referido no número anterior será composto por 3 cidadãos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, eleitos pela Assembleia da República por voto secreto e maioria de dois terços dos deputados presentes, não inferior à maioria dos deputados em efectividade de funções.
3 - A eleição dos membros do conselho é feita por lista, nominal ou plurinominal, consoante for um ou mais o número de mandatos vagos a preencher, e é válida por um prazo de quatro anos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 75-A/97, de 22/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 30/84, de 05/09

  Artigo 8.º
Competência
1 - O Conselho de Fiscalização acompanha e fiscaliza a actividade dos serviços de informações, velando pelo cumprimento da Constituição e da lei, particularmente o regime de direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos.
2 - Compete, em especial, ao Conselho de Fiscalização dos serviços de informações:
a) Apreciar os relatórios de actividade de cada um dos serviços de informações;
b) Receber do director de cada um dos serviços de informações, com regularidade bimensal, lista integral dos processos em curso, podendo solicitar e obter os esclarecimentos e informações complementares que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização;
c) Conhecer, junto dos ministros da tutela, os critérios de orientação governamental dirigidos à pesquisa de informações e obter do Conselho Superior de Informações e da Comissão Técnica os esclarecimentos sobre questões de funcionamento do Sistema de Informações da República;
d) Efectuar visitas de inspecção aos serviços de informações destinadas a observar e a colher elementos sobre o seu modo de funcionamento e actividades;
e) Solicitar elementos constantes dos centros de dados que entenda necessários ao exercício das suas competências ou ao conhecimento de eventuais irregularidades ou violações da lei;
f) Emitir pareceres com regularidade mínima anual, sobre o funcionamento dos serviços de informações a apresentar à Assembleia da República;
g) Propor ao Governo a realização de procedimentos inspectivos, de inquérito ou sancionatórios em razão de ocorrências cuja gravidade o justifique;
h) Pronunciar-se sobre quaisquer iniciativas legislativas que tenham por objecto o Sistema de Informações da República, bem como sobre os modelos de organização e gestão administrativa, financeira e de pessoal dos respectivos serviços.
3 - O Conselho de Fiscalização acompanha e conhece as modalidades admitidas de permuta de informações entre serviços, bem como os tipos de relacionamento dos serviços com outras entidades, especialmente de polícia, incumbidos de garantir a legalidade e sujeitos ao dever de cooperação.
4 - Os pareceres do Conselho de Fiscalização são produzidos tendo em consideração as disposições legais sobre o segredo de Estado e o dever de sigilo.
5 - Em cumprimento do princípio da exclusividade consagrado no artigo 6.º, o Conselho de Fiscalização aprecia os relatórios de actividades do trabalho de informação operacional específica produzido pelas Forças Armadas, podendo, a fim de suscitar a clarificação de situações, solicitar ainda esclarecimentos e relatórios ao Ministro da Defesa Nacional.
6 - O Conselho de Fiscalização funciona junto à Assembleia da República, que lhe assegura os meios indispensáveis ao cumprimento das suas atribuições e competências, designadamente instalações condignas, pessoal de secretariado e apoio logístico suficientes, e inscreverá no seu orçamento a dotação financeira necessária, de forma a garantir a independência do funcionamento do referido Conselho, baseando-se em proposta por este apresentada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4/95, de 21/02
   - Lei n.º 15/96, de 30/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 30/84, de 05/09
   -2ª versão: Lei n.º 4/95, de 21/02

  Artigo 9.º
(Posse e renúncia)
1 - Os membros do Conselho de Fiscalização tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República no prazo de 10 dias a contar da publicação do resultado da eleição, sob forma de resolução, na 1.ª série do Diário da República.
2 - Os membros do Conselho de Fiscalização podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita apresentada ao Presidente da Assembleia da República, a qual será publicada na 2.ª série do Diário da Assembleia da República.

  Artigo 10.º
(Imunidades)
1 - Os membros do Conselho de Fiscalização são civil, criminal e disciplinarmente irresponsáveis pelos votos ou opiniões que emitirem no exercício das suas funções, sem prejuízo do cumprimento das obrigações que lhes são aplicáveis nos termos da presente lei.
2 - Nenhum membro do Conselho pode ser detido ou preso preventivamente sem autorização da Assembleia da República, salvo por crime punível com pena superior a 3 anos e em flagrante delito.
3 - Movido procedimento criminal contra algum membro do Conselho e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena superior a 3 anos, a Assembleia deliberará se o membro do Conselho deve ou não ser suspenso, para efeito de seguimento do processo.

  Artigo 11.º
(Deveres)
1 - Constituem especiais deveres dos membros do Conselho de Fiscalização:
a) Exercer o respectivo cargo com a independência, a isenção e o sentido de missão inerentes à função que exercem;
b) Contribuir, pelo seu zelo, a sua dedicação e o seu exemplo, para a boa aplicação da presente lei;
c) Guardar o sigilo previsto no artigo 28.º
2 - O dever de sigilo referido no número anterior mantém-se após a cessação dos respectivos mandatos.

  Artigo 12.º
(Direitos e regalias)
1 - Os membros do Conselho não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do mandato, considerando-se justificadas para todos os efeitos as faltas dadas ao serviço em razão das reuniões do Conselho.
2 - Os membros do Conselho de Fiscalização auferem, por cada reunião, senhas de presença e subsídios de transporte idênticos aos praticados para os deputados.
3 - O Conselho de Fiscalização tem a sua sede na Assembleia da República, competindo ao Presidente da Assembleia assegurar os serviços de apoio necessários ao seu funcionamento.

CAPÍTULO III
Orgânica do sistema
SECÇÃO I
Estrutura, natureza e dependência
  Artigo 13.º
(Orgânica)
Para a prossecução das finalidades referidas no artigo 2.º, são criados:
a) O Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações;
b) O Conselho Superior de Informações;
c) A Comissão Técnica;
d) O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares;
e) O Serviço de Informações de Segurança.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4/95, de 21/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 30/84, de 05/09

  Artigo 14.º
(Natureza)
Todos os organismos pertencentes ao Sistema de Informações têm a natureza de serviços públicos.

  Artigo 15.º
Dependência e processo de nomeação
1 - Os serviços de informações dependem do Primeiro-Ministro, através dos ministros indicados na presente lei.
2 - A nomeação do director de cada um dos serviços de informações será antecedida de audição do indigitado em sede de comissão parlamentar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4/95, de 21/02
   - Lei n.º 15/96, de 30/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 30/84, de 05/09
   -2ª versão: Lei n.º 4/95, de 21/02

  Artigo 16.º
Autonomia administrativa e financeira
O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares e o Serviço de Informações de Segurança gozam de autonomia administrativa e financeira.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4/95, de 21/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 30/84, de 05/09

SECÇÃO II
Competência do Primeiro-Ministro
  Artigo 17.º
(Competência do Primeiro-Ministro)
Compete ao Primeiro-Ministro:
a) Informar o Presidente da República acerca dos assuntos referentes à condução da actividade dos serviços de informações;
b) Presidir ao Conselho Superior de Informações;
c) Nomear e exonerar o secretário-geral da Comissão Técnica;
d) Coordenar e orientar, através dos ministros directamente responsáveis, a acção dos serviços de informações;
e) Resolver, ouvido o Conselho Superior de Informações, os conflitos positivos ou negativos de competência surgidos na actuação dos serviços de informações;
f) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela presente lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4/95, de 21/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 30/84, de 05/09

SECÇÃO III
Órgãos e serviços
  Artigo 18.º
(Conselho Superior de Informações)
1 - O Conselho Superior de Informações é o órgão interministerial de consulta e coordenação em matéria de informações.
2 - O Conselho Superior de Informações é presidido pelo Primeiro-Ministro e tem a seguinte composição:
a) Os vice-primeiros-ministros, se os houver;
b) Os ministros de Estado e da Presidência, se os houver;
c) Os Ministros da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e os Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
d) Os Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira;
e) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
f) O director do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares;
g) O director do Serviço de Informações de Segurança;
h) O secretário-geral da Comissão Técnica;
3 - O Conselho Superior de Informações funciona na Presidência do Conselho de Ministros e reúne mediante convocação do Primeiro-Ministro.
4 - Compete ao Conselho Superior de Informações:
a) Aconselhar e coadjuvar o Primeiro-Ministro na coordenação dos serviços de informações;
b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos em matéria de informações pelo Primeiro-Ministro ou, com autorização deste, por qualquer dos seus membros;
c) Propor a orientação das actividades a desenvolver pelos serviços de informações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4/95, de 21/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 30/84, de 05/09

  Artigo 19.º
Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares
1 - O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares é o organismo incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais, da segurança externa do Estado Português, para o cumprimento das missões das Forças Armadas e para a segurança militar.
2 - O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares depende do Primeiro-Ministro, através do Ministro da Defesa Nacional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4/95, de 21/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 30/84, de 05/09

  Artigo 20.º
Serviço de Informações de Segurança
1 - O Serviço de Informações de Segurança é o organismo incumbido da produção de informações que contribuam para a salvaguarda da segurança interna e a prevenção da sabotagem, do terrorismo, da espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.
2 - O Serviço de Informações de Segurança depende do Primeiro-Ministro, através do Ministro da Administração Interna.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4/95, de 21/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 30/84, de 05/09

  Artigo 21.º
Comissão Técnica
1 - O Conselho Superior de Informações é assessorado, em permanência, pela Comissão Técnica.
2 - A Comissão Técnica funciona no âmbito do Conselho Superior de Informações.
3 - A Comissão Técnica é composta pelo director do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares, pelo director do Serviço de Informações de Segurança e pelo secretário-geral da Comissão Técnica, que preside.
4 - À Comissão Técnica compete:
a) Coordenar tecnicamente a actividade dos serviços, de acordo com as orientações provenientes do Conselho Superior de Informações;
b) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelo Conselho Superior de Informações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4/95, de 21/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 30/84, de 05/09

  Artigo 22.º
Secretário-geral da Comissão Técnica
1 - O secretário-geral da Comissão Técnica goza de todos os direitos e regalias conferidos aos directores dos serviços de informações e dispõe de um gabinete de apoio com a composição e nas condições de prestação de serviço que forem fixadas pelo Primeiro-Ministro.
2 - Sem prejuízo da competência própria da Comissão Técnica, compete ao secretário-geral:
a) Assegurar o apoio funcional necessário aos trabalhos do Conselho Superior de Informações;
b) Garantir a articulação entre a Comissão Técnica e os outros órgãos e serviços do Sistema de Informações da República Portuguesa;
c) Transmitir informações pontuais e sistemáticas às entidades que lhe forem indicadas pelo Primeiro-Ministro;
d) Desenvolver a sua actividade, elaborar estudos e preparar documentos, de acordo com as orientações e determinações do Primeiro-Ministro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4/95, de 21/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 30/84, de 05/09

CAPÍTULO IV
Uso da informática
  Artigo 23.º
(Centros de dados)
1 - Os serviços de informações poderão dispor de centros de dados, compatíveis com a natureza do serviço, aos quais competirá processar e conservar em arquivo magnético os dados e informações recolhidos no âmbito da sua actividade.
2 - Os centros de dados respeitantes aos Serviços de Informações Estratégicas de Defesa e Militares e de Informações de Segurança são criados por decreto-lei e funcionarão sob orientação de um funcionário nomeado e exonerado pelo competente membro do Governo, mediante proposta do director do respectivo serviço.
3 - Cada centro de dados funciona autonomamente, não podendo ser conectado com o outro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4/95, de 21/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 30/84, de 05/09

  Artigo 24.º
(Funcionamento)
1 - Os critérios e as normas técnicas necessários ao funcionamento dos centros de dados, bem como os regulamentos indispensáveis a garantir a segurança das informações processadas, são elaborados no âmbito da Comissão Técnica, mediante solicitação do Conselho Superior de Informações, e adquirem executoriedade após aprovação pelo Conselho de Ministros.
2 - Os centros de dados só podem iniciar a sua actividade depois de publicada a regulamentação a que se refere o número anterior.

  Artigo 25.º
(Acesso de funcionários e agentes)
O acesso dos funcionários e agentes aos dados e informações conservados em arquivo nos centros de dados só é consentido mediante autorização superior, tendo em vista o bom desempenho das funções que lhe forem cometidas.

  Artigo 26.º
(Fiscalização dos dados)
1 - A actividade dos centros de dados é exclusivamente fiscalizada por uma comissão constituída por três magistrados do Ministério Público, que elegerão entre si o presidente, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo seguinte.
2 - A comissão referida no número anterior tem sede na Procuradoria-Geral da República, que assegura os serviços de apoio necessários, sendo os seus membros designados e empossados pelo Procurador-Geral da República, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 9.º a 12.º
3 - A fiscalização exerce-se através de verificações periódicas dos programas, dados e informações por amostragem, fornecidos sem referência nominativa.
4 - A comissão deve ordenar o cancelamento ou rectificação de dados recolhidos que envolvam violação dos direitos, liberdades e garantias consignadas na Constituição e na lei e, se for caso disso, exercer a correspondente acção penal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4/95, de 21/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 30/84, de 05/09

  Artigo 27.º
(Cancelamento e rectificação de dados)
1 - Quando no decurso de um processo judicial ou administrativo se revelar erro na imputação de dados ou informações ou irregularidade do seu tratamento, a entidade processadora fica obrigada a dar conhecimento do facto à comissão de magistrados.
2 - Quem, por acto de quaisquer funcionários ou agentes dos serviços de informações ou no decurso de processo judicial ou administrativo, tiver conhecimento de dados que lhe respeitem e que considere erróneos, irregularmente obtidos ou violadores dos seus direitos, liberdades e garantias pessoais pode, sem prejuízo de outras garantias legais, requerer à comissão que proceda às verificações necessárias e ordene o seu cancelamento ou a rectificação dos que se mostrarem incompletos ou erróneos.
3 - Das irregularidades ou violações verificadas deverá a comissão dar conhecimento, através de relatório, à Comissão de Fiscalização dos Serviços de Informação.

CAPÍTULO V
Deveres e responsabilidades
  Artigo 28.º
(Dever de sigilo)
1 - Quem, em razão das suas funções, tomar conhecimento de matérias classificadas na disponibilidade dos serviços de informações é obrigado a sobre elas guardar rigoroso sigilo.
2 - Os funcionários e agentes dos serviços de informações são igualmente obrigados a guardar rigoroso sigilo sobre a actividade de pesquisa, análise, classificação e conservação das informações de que tenham conhecimento em razão das suas funções, bem como sobre a estrutura e o funcionamento de todo o sistema.
3 - O dever de sigilo a que se refere o número anterior mantém-se além do termo do exercício das suas funções, não podendo, em caso algum e por qualquer forma, ser quebrado por aqueles que deixaram de ser funcionários ou agentes dos serviços de informações.
4 - A violação dos deveres previstos nos números anteriores é punível com prisão até 3 anos, se pena mais grave não lhe for aplicável.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a violação do dever previsto no n.º 2 é ainda punível com a pena disciplinar de demissão ou outra medida que implique o imediato afastamento do infractor.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4/95, de 21/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 30/84, de 05/09

  Artigo 29.º
(Desvio de funções)
1 - Os funcionários e agentes, civis ou militares, dos serviços de informações não podem prevalecer-se da sua qualidade, do seu posto ou da sua função para qualquer acção de natureza diversa da estabelecida no âmbito do respectivo serviço.
2 - Ao funcionário ou agente que viole o disposto no número anterior será aplicada medida disciplinar, em função da gravidade da sua falta, a qual poderá ir até à demissão do cargo, independentemente de pena mais grave que lhe possa caber por força de outra disposição legal.

  Artigo 30.º
(Penas agravadas e acessórias)
1 - Quem, por violação dos seus deveres legais ou abusando das suas funções, for condenado por crime previsto e punido no Código Penal contra a liberdade, honra ou a reserva de vida privada dos cidadãos terá a pena máxima aplicável agravada de um terço dos seus limites mínimo e máximo.
2 - Ao funcionário ou agente dos serviços de informações condenado pela prática de crime doloso poderá o tribunal, ponderadas as circunstâncias do caso concreto, aplicar na sentença a pena acessória de demissão ou de suspensão até 3 anos de exercício de funções.

  Artigo 31.º
(Incapacidades)
Não podem fazer parte directa ou indirectamente dos órgãos e serviços previstos na presente lei quaisquer antigos agentes da PIDE/DGS ou antigos membros da Legião Portuguesa ou informadores destas extintas corporações.

  Artigo 32.º
Segredo de Estado
1 - São abrangidos pelo segredo de Estado os dados e as informações cuja difusão seja susceptível de causar dano à unidade e integridade do Estado, à defesa das instituições democráticas estabelecidas na Constituição, ao livre exercício das respectivas funções pelos órgãos de soberania, à segurança interna, à independência nacional e à preparação da defesa militar.
2 - Consideram-se abrangidos pelo segredo de Estado os registos, documentos, dossiers e arquivos dos serviços de informações relativos às matérias mencionadas no número anterior, não podendo ser requisitados ou examinados por qualquer entidade estranha aos serviços, sem prejuízo do disposto nos artigos 26.º e 27.º
3 - As informações e elementos de prova respeitantes a factos indiciários da prática de crimes contra a segurança do Estado, devem ser comunicados às entidades competentes para a sua investigação ou instrução.
4 - No caso previsto no número anterior, o Primeiro-Ministro pode autorizar que seja retardada a comunicação pelo tempo estritamente necessário à salvaguarda da segurança interna ou externa do Estado.
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  Artigo 33.º
Prestação de depoimento ou de declarações
1 - Nenhum funcionário ou agente dos serviços de informações chamado a depor ou a prestar declarações perante autoridades judiciais pode revelar factos abrangidos pelo segredo de Estado e, no tocante aos factos sobre os quais possa depor ou prestar declarações, não deve revelar as fontes de informação nem deve ser inquirido sobre as mesmas, bem como sobre o resultado de análises ou sobre elementos contidos nos centros de dados ou nos arquivos.
2 - Se a autoridade judicial considerar injustificada a recusa do funcionário ou agente em depor ou prestar declarações adoptada nos termos do número anterior, comunicará os factos ao Primeiro-Ministro, que confirmará ou não tal recusa.
3 - A violação pelo funcionário ou agente do dever previsto no n.º 1 constitui falta disciplinar grave, punível com sanção que pode ir até à pena de demissão ou outra medida que implique a imediata cessação de funções do infractor, sem prejuízo do disposto nos artigos 28.º e 30.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4/95, de 21/02
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   -1ª versão: Lei n.º 30/84, de 05/09

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