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  DL n.º 293/77, de 20 de Julho
    

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- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 321-B/90, de 15/10)
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SUMÁRIO
Introduz alterações no regime actual das acções de despejo
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 321-B/90, de 15/10!]
_____________________

A solução do problema da habitação - que se reconduz fundamentalmente à carência de habitações - encontra-se constitucionalmente balizada por dois princípios cuja conciliação se impõe: a garantia do direito à propriedade privada e a garantia do direito à habitação.
Sem prejuízo da acentuação da função social da propriedade privada, a solução do deficit habitacional há-de procurar-se e conseguir-se sem prejuízo de que cada um continue a dispor, a coberto de violências ou outras sujeições que não as da lei, das casas de que é proprietário.
É assim que o artigo 65.º da Constituição comete ao Estado, para assegurar o direito à habitação, não a revogação das prerrogativas atinentes ao direito de propriedade de edifícios, mas a construção de infra-estruturas urbanas e de novas habitações, aliás fazendo apelo a incentivos à construção privada.
Ora não se estimulará a construção privada, condição necessária de um parque habitacional suficiente, se sujeitarmos o direito de propriedade a ónus que comprometam a necessária segurança do correspondente investimento.
Neste domínio, como nos demais, há que ser realista. E não o será quem esquecer que o sector público não pode, sozinho, construir todas as casas de que o País carece e que o sector privado o não suprirá sem adequadas garantias.
Se é certo que não é hoje sequer admissível transigir com a desenfreada especulação imobiliária a que antes se recorreu para animar o sector da construção civil, não é menos certo que o não reanimaremos sem o quantum satis de justiça retribuitiva e de segurança.
Tudo isto aponta para uma revisão em profundidade das leis que regem o inquilinato privado. Mas não é disso que por agora se trata, sem prejuízo de alguns ligeiros retoques num ou outro dispositivo legal atinente à matéria.
O presente diploma limita-se, no essencial, a encarar o chamado «problema dos despejos». E fá-lo segundo a mesma preocupação de equilibrar interesses e valores igualmente dignos de tutela.
Não é evidentemente possível suprimir da lei processual a acção de despejo, bem como as suas parentes próximas, restituição de posse e outras formas de entrega judicial. A não se considerar a problemática da habitação subtraída ao domínio do direito e entregue à lei do primeiro ocupante, ou do mais forte - quia absurdum -, sempre terão de prever-se ocupações injustas e ilegais de prédios urbanos, a que deve, judicialmente, pôr-se termo. Acentue-se, porém, que aquela acção toca o réu, pelo menos frequentemente, num dos bens que merecem maior protecção - a sua habitação, a sua casa, o seu lar. Por esse motivo, procurou-se neste diploma reforçar até aos limites do possível a tutela dos interesses do réu no respectivo processo.
Como se sabe, a lei substantiva limita taxativamente as causas de despejo, a maioria das quais assenta na violação do contrato e dos deveres dos inquilinos. Ainda nestas hipóteses, ou melhor, em muitas delas, a lei consagra uma especial protecção do inquilino através da reparabilidade da primeira ofensa contra o caucionamento da sua não repetição, pois não pareceu justo que àquele se não oferecesse a possibilidade de resgatar a sua conduta. Mas algumas das causas de despejo não merecem esse favor legal. É o caso daquele que não habita a casa, mas a mantém (muitas vezes com a renda baixa e à custa do senhorio) para renegociar a locação com terceiros. Deve esse desocupá-la e cedê-la a quem dela carece.
Uma das causas mais frequentes de despejo funda-se na falta de pagamento da renda. Esta falta de pagamento tem, por seu turno, as mais diversas causas, e torna-se necessário não estimular algumas delas com o prémio da impunidade. Se há quem não paga renda por não poder, há também os que a não pagam por puro espírito de desonestidade ou de gratuita contestação. Há, inclusivamente, quem tome de arrendamento casas de preços elevados sabendo de antemão que não poderá pagar a respectiva renda. A lei deve permitir destrinçar os casos. Numa sociedade tendencialmente socialista não pode permitir-se que, com puro espírito de lucro ou de ganância pessoal, se invoquem as regras de tutela dos mais desprotegidos.
Sobre o problema da falta de pagamento da renda se debruça o presente diploma com particular atenção. Há a distinguir duas hipóteses: a do não pagamento da renda por outras causas que não a carência de meios - convicção de não ser devida renda, ou pura desonestidade, para dar alguns exemplos - e a do não pagamento da renda por carência de meios. No primeiro caso, nada mais há que fazer do que esclarecer a situação e, sendo caso disso, executar o despejo. Ainda assim, a lei permite a continuação do arrendamento contra uma indemnização menor que a clássica «renda em triplo» do regime jurídico anterior, mas não tão pequena que estimule o incumprimento. No segundo caso, impõe-se ao senhorio uma moratória não superior a doze meses. Ponderou-se que todo aquele que é proprietário de uma casa de habitação sabe que adquiriu um bem que desempenha uma função social. Trata-se, aliás, de um sacrifício mais aparente do que real, já que é ressarcido, sempre que o inquilino as não pague, pelo pagamento das rendas correspondentes à duração da moratória através do Instituto da Família e Acção Social, do Ministério dos Assuntos Sociais.
Estabeleceu-se ainda uma regra transitória para os despejos já decretados e ainda não executados, a qual sobrepõe os imperativos emergentes de verdadeiros estados de necessidade a critérios de legalidade estrita.
Estas as principais medidas agora tomadas, dentro do adequado esquema processual. Não as únicas. Restabelecem-se ainda duas causas de despejo que se encontravam suspensas: o despejo para ocupação pelo senhorio e o despejo para aumento da capacidade habitacional. Aquele obedece à ideia de que deve estimular-se, tanto quanto possível, a habitação de casa própria, única forma, aliás, de reduzir o fenómeno do inquilinato. Este corresponde, no fundo, a uma expropriação do arrendamento - aliás, se o arrendatário quiser, meramente temporária - com fins sociais no domínio da habitação. Não é justo que um só, ou uma só família, ocupe espaço onde potencialmente possam viver confortavelmente mais.
Nestes termos:
Usando da autorização conferida pela Lei n.º 16/77, de 25 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Medidas de protecção do réu e de terceiros na acção de cessação de arrendamento
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
1. Na decisão proferida em acção de despejo de prédio urbano arrendado para habitação em que a causa de pedir seja qualquer dos motivos de resolução ou de denúncia do contrato previstos, respectivamente, nas alíneas a), d) a g) e j) do artigo 1093.º e no n.º 1 do artigo 1096.º do Código Civil, pode o juiz fixar prazo, não excedente a um ano, a contar do trânsi o em julgado da mesma decisão, para a desocupação do prédio.
2. O limite máximo do prazo previsto no número anterior é reduzido a seis meses relativamente aos despejos decretados com base no n.º 1 do artigo 1096.º do Código Civil, salvo se o locatário renunciar expressamente à indemnização devida pela desocupação do prédio.
3. O prazo referido no número anterior acrescerá ao previsto na segunda parte do artigo 1097.º do Código Civil.

  Artigo 2.º
Como medida de protecção do réu poderá, também, ser declarada a caducidade do direito à resolução do contrato de arrendamento, nos termos prescritos na secção IV.

  Artigo 3.º
1.º No juízo sobre o diferimento da desocupação, o juiz tomará em conta:
a) A carência de meios por parte do réu;
b) A excessiva onerosidade para o réu;
c) Quaisquer factos demonstrativos de que a imediata execução do despejo constituiria manifesto abuso do direito por parte do autor, nos termos do artigo 334.º do Código Civil.
2. Tomará ainda em conta:
a) A circunstância de o réu não dispor imediatamente de outra habitação ou de só vir a dispor dela dentro de certo prazo;
b) O número de pessoas que habitam no prédio, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a sua situação económica e social;
c) O que constar do ficheiro referido no n.º 3 do artigo 16.º

  Artigo 4.º
1. O diferendo da desocupação pode ser requerido pelo réu, pelo detentor que exiba algum dos títulos referidos no n.º 2 do artigo 986.º do Código de Processo Civil ou pelo Ministério Público.
2. O diferendo da desocupação pode, também, ser ordenado pelo juiz em caso de inércia do réu ou do detentor referido no número anterior, quando disponha de elementos para fundamentar com segurança tal decisão.
3. São impeditivos do diferimento da desocupação a alegação de falsos fundamentos, o recurso a artifícios fraudulentos tendentes à injustificada obtenção daquele resultado e, em geral, qualquer facto susceptível de fazer incorrer o requerente na qualificação de litigante de má fé, sem prejuízo da inerente responsabilidade nos termos da lei geral.

  Artigo 5.º
1. O réu e o detentor referido no n.º 1 do artigo 4.º podem requerer o diferimento da desocupação até ao momento da designação de dia para a audiência de discussão.
2. Se nada tiver requerido, o juiz, quando disponha de elementos que indiciem a ocorrência de qualquer dos factos ou situações referidos no artigo 3.º, ordenará, até ao encerramento da discussão, a notificação do réu para, no prazo de oito dias, requerer, querendo, o diferimento da desocupação por prazo razoável, até aos limites fixados no artigo 1.º
3. O autor pode opor-se ao pedido de diferimento na resposta à contestação, quando formulado nesta. Quando o pedido de diferimento não tenha sido requerido com a contestação, o autor será notificado para se pronunciar sobre ele no prazo de oito dias.
4. Findo o prazo referido no n.º 2 sem que o réu, notificado para o efeito, tenha requerido o diferimento do despejo, o juiz ordenará, também, a notificação do Ministério Público e dos terceiros que possam requerer o diferimento da desocupação, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º, quando conheça oficiosamente a sua existência, para, em igual prazo, requererem, querendo, o diferimento.
5. As notificações previstas nos números anteriores efectuar-se-ão nos termos do disposto no artigo 967.º do Código de Processo Civil, sendo igualmente notificado o advogado do réu.

  Artigo 6.º
1. O réu, os terceiros e o Ministério Público indicarão os fundamentos do pedido, e o autor, os da oposição, e oferecerão logo as provas do que dispuserem.
2. O juiz pode, em seu prudente arbítrio, admitir ou recusar a produção de prova pericial, e não podem ser oferecidas mais de três testemunhas por cada parte, podendo o juiz dispensar-se de ouvi-las quando disponha de outros elementos de convicção que considere suficientes.
3. Se o Ministério Público e os terceiros referidos no n.º 4 do artigo anterior tiverem requerido conjuntamente o diferimento do despejo, indicarão, cada um, duas testemunhas, sem prejuízo do disposto na segunda parte do número anterior.
4. As partes ficam obrigadas a apresentar as testemunhas que tenham oferecido.

  Artigo 7.º
1. O juiz deverá sempre recolher todos os elementos ou informações de que carecer junto das entidades públicas ou particulares, nomeadamente os constantes do ficheiro previsto no n.º 3 do artigo 16.º
2. Recolhidos os elementos ou informações considerados necessários, produzida a prova e encerrada a discussão, será proferida sentença no prazo de quinze dias.

  Artigo 8.º
Quando seja requerido o despejo provisório com base no disposto no artigo 974.º do Código de Processo Civil, o juiz, antes de o ordenar, mandará proceder às notificações referidas no artigo 5.º e não decretará o despejo provisório se lhe for requerido o diferimento da desocupação, o qual, porém, será apreciado na sentença.

  Artigo 9.º
1. Se até ao quinto dia imediatamente posterior ao termo do prazo do diferimento da desocupação o prédio não for voluntariamente despejado por todos os seus ocupantes, o juiz, a requerimento do autor, emitirá imediatamente mandado de despejo, que será prontamente cumprido nos termos da lei processual em vigor, e condenará o réu nas custas do incidente.
2. No caso de o réu pretender despejar o prédio no decurso do prazo de diferimento, deverá disso dar conhecimento ao juiz, sendo a sua declaração irretratável; outro tanto deve fazer o senhorio logo que tenha conhecimento de que o prédio foi despejado.

  Artigo 10.º
Da decisão que diferir a desocupação e respectivos fundamentos e da que declarar renovado o contrato, nos termos deste diploma, será oficiosamente dado imediato conhecimento ao Instituto da Família e Acção Social.

  Artigo 11.º
Às cauções referidas neste diploma são aplicáveis as disposições do artigo 623.º do Código Civil e dos n.os 1 e 2 do artigo 428.º do Código de Processo Civil.

SECÇÃO II
Diferimento da desocupação por carência de meios do réu
  Artigo 12.º
1. Quando a resolução do contrato de arrendamento para habitação tiver por fundamento o incumprimento a que se refere a alínea a) do artigo 1093.º do Código Civil e este se dever a carência de meios por parte do réu, a decisão que decretar a desocupação diferida declará-lo-á.
2. A sentença proferida nos termos do número anterior tem carácter necessariamente provisório.

  Artigo 13.º
1. Se, findo o prazo de diferimento da desocupação, o réu não tiver pago integralmente as rendas em dívida, acrescidas de juros de mora, será, a requerimento do autor, proferida sentença convertendo em definitiva a decisão provisória e emitido mandado de despejo.
2. Se no prazo referido no artigo anterior o réu tiver pago integralmente as rendas vencidas, acrescidas de juros de mora, será, a requerimento seu ou do Ministério Público, proferida sentença declarando renovado o contrato e extinta a instância.

  Artigo 14.º
1. Requerido o diferimento da desocupação por carência de meios, o réu adquire automaticamente o direito ao benefício de assistência judiciária na forma de dispensa do pagamento prévio de custas, que o juiz manterá ou não ao indeferir o requerimento ou ao ordenar a cessação do diferimento.
2. A nomeação de patrono oficioso depende de requerimento, nos termos da lei geral.
3. Durante o diferimento da desocupação não são exigíveis quaisquer custas anteriormente contadas.

  Artigo 15.º
Comunicada a decisão ao Instituto da Família e Acção Social, nos termos previstos no artigo 10.º, deve este, após contacto com os serviços competentes, pronunciar-se, junto do juiz da causa, sobre a disponibilidade de casas susceptíveis de ser habitadas pelos ocupantes do prédio de que se trata se de outra não dispuserem, segundo qualquer dos títulos previstos nos esquemas de habitação social.

  Artigo 16.º
1. O Instituto da Família e Acção Social indemnizará o autor pelas rendas vencidas e não pagas durante o período de diferimento, acrescidas de juros de mora, ficando subrogado nos direitos daquele.
2. A indemnização poderá ser paga, em termos a regulamentar, no termo do prazo de diferimento e de uma só vez ou à medida que as rendas se vencerem. Neste caso, o réu que pretenda beneficiar do disposto no n.º 2 do artigo 13.º deverá pagar directamente ao Instituto da Família e Acção Social, até ao termo do prazo de diferimento, as rendas pagas da sua conta pelo mesmo Instituto.
3. O Instituto da Família e Acção Social organizará e manterá à disposição dois tribunais um ficheiro dos inquilinos que tiverem sido objecto do seu apoio, nos termos deste diploma, a fim de evitar a simulação ou a invocação simulada ou repetida de situações de carência com vista ao reconhecimento do correspondente benefício.

SECÇÃO III
Diferimento da desocupação por excessiva onerosidade para o locatário
  Artigo 17.º
1. O réu pode ainda requerer o diferimento da desocupação alegando e provando que a execução imediata do despejo lhe causa prejuízo muito superior à vantagem conferida ao autor.
2. O diferimento só será autorizado se o réu caucionar o pagamento das rendas vencidas e vincendas.

SECÇÃO IV
Caducidade do direito à resolução judicial do arrendamento por cessação da causa
  Artigo 18.º
1. Nos casos previstos nas alíneas d) a g) do n.º 1 do artigo 1093.º do Código Civil, o réu pode pedir a declaração de caducidade do direito à resolução do arrendamento se, cumulativamente, provar que cessou a situação que deu causa ao pedido do autor e se dispuser a caucionar cláusula penal a fixar pelo juiz para obstar à repetição da mesma causa de resolução do contrato.
2. No caso previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 1093.º do Código Civil, o réu pode, igualmente, pedir a declaração de caducidade ao direito de resolução do contrato se, cumulativamente:
a) Se obrigar a indemnizar o locador, quando for caso disso;
b) Se prontificar a repor o prédio no estado anterior, indicando, para tal, um prazo razoável;
c) Prestar caução de montante correspondente à importância necessária para o efeito.

  Artigo 19.º
1. A pretensão do réu deve ser formulada na contestação, indicando logo o valor da cláusula penal que julgue adequado e o modo como se propõe prestar a caução.
2. O autor deverá pronunciar-se na resposta à contestação sobre a pretensão do réu.
3. Encerrada a discussão, o juiz, se considerar provado que cessou a situação que constituía a causa de pedir, fixará o montante da caução, o prazo para a sua prestação e o meio por que deve ser prestada.
4. Prestada a caução, o juiz proferirá sentença declarando a caducidade do direito à resolução do contrato.

  Artigo 20.º
1. Na hipótese prevista no n.º 2 do artigo 18.º, o réu indicará ainda o prazo que julga razoável para repor o prédio no estado anterior e o valor que entende adequado para a realização das obras.
2. Apresentada a resposta pelo autor e produzida a prova que o juiz entender necessária, será proferida sentença provisória declarando a caducidade do direito à resolução do contrato, na qual se fixará a caução e o modo de a prestar, a indemnização, quando tiver lugar, e o prazo para o réu repor o prédio no estado anterior.
3. Se as obras não forem concluídas no prazo fixado, poderá este ser prorrogado por uma só vez, a pedido justificado do réu e ouvido o autor.
4. Concluídas as obras no prazo designado e prestada a caução, a sentença provisória será convertida em definitiva. Se não for prestada a caução ou as obras não forem concluídas, em termos de cabal reposição no estado anterior, dentro do prazo, a decisão provisória não será confirmada e a sentença definitiva declarará a resolução do contrato, decretando o despejo.

  Artigo 21.º
1. O réu só pode aproveitar-se uma única vez dos benefícios constantes do artigo 18.º
2. Mesmo que não seja declarada a resolução do contrato, o réu responderá pelas custas do processo e pelos honorários do mandatário ao autor que o juiz fixar.

CAPÍTULO II
Extensão das medidas de protecção
  Artigo 22.º
1. O disposto nos artigos anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às acções em que se peça a restituição da posse de prédio urbano ocupado, ainda que provisória, ou a sua entrega judicial.
2. Sempre que os réus, nas acções referidas no número anterior, não possam razoavelmente desconhecer a falta de legitimidade da ocupação, o prazo referido no n.º 1 do artigo 1.º não poderá exceder seis meses.

  Artigo 23.º
1. Quando o réu, em qualquer das acções referidas no artigo anterior, alegue carência de meios, nos termos da secção II, o juiz, ouvido o autor e munido dos elementos de informação que tiver por necessários, arbitrará uma quantia a título de justo valor do uso mensal do prédio, para o efeito de ser paga directamente pelo réu, ou pelo Instituto da Família e Acção Social, com direito de acção sobre o réu para haver dele o que de sua conta tiver pago.
2. O Instituto da Família e Acção Social apenas pagará o preço do uso do prédio correspondente ao período do diferimento referido no n.º 2 do artigo 22.º, e esse pagamento não impedirá que, findo o mesmo período, a posse seja restituída ou o prédio judicialmente entregue.

  Artigo 24.º
O disposto neste capítulo aplica-se apenas às situações de facto já constituídas à data da entrada em vigor do presente diploma, independentemente de se encontrarem ou não já pendentes as acções nele previstas.

  Artigo 25.º
De futuro, a restituição provisória da posse de prédio urbano destinado a habitação não poderá ser ordenada sem citação prévia do esbulhador.

CAPÍTULO III
Regime orçamental
  Artigo 26.º
1. No orçamento do Ministério dos Assuntos Sociais, e a favor do Instituto da Família e Acção Social, será inscrita uma dotação global para satisfação dos encargos previstos nos artigos 16.º e 23.º deste diploma.
2. A dotação orçamental referida no número anterior será levantada, mediante requisição de fundos e sem obediência ao regime de duodécimos, à medida das necessidades de liquidação dos respectivos encargos.
3. As importâncias por aplicar no final de cada ano serão repostas nos cofres do Tesouro, nos termos do artigo 25.º do Decreto com força de lei n.º 18381, de 24 de Maio de 1930.
4. Da aplicação desta dotação, o Instituto da Família e Acção Social elaborará conta anual, que submeterá a julgamento do Tribunal de Contas no prazo legal.

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
  Artigo 27.º
Os artigos 1041.º e 1111.º do Código Civil passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1041.º
(Mora do locatário)
1. Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.
2. ...
3. ...
4. ...
ARTIGO 1111.º
(Transmissão por morte do arrendatário)
1. O arrendamento não caduca por morte do arrendatário, ou daquele a quem tiver sido cedida a sua posição contratual, se lhe sobreviver cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto, ou deixar parentes ou afins na linha recta que com ele vivessem, pelo menos, há um ano; mas os sucessores podem renunciar à transmissão, comunicando a renúncia ao senhorio no prazo de trinta dias.
2. ...
3. ...

Consultar o Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 28.º
O n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 420/76, de 28 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1. Gozam do direito de preferência relativamente ao novo arrendamento para habitação, no caso de caducidade do anterior por morte do respectivo titular, ainda que não fosse o primitivo arrendatário, e no caso de resolução com fundamento nas alíneas a), d) a g) e j) do artigo 1093.º do Código Civil, sucessivamente:
a) ...
b) ...
2. ...

  Artigo 29.º
1. Ao senhorio que se proponha edificar de novo, com licença de construção e projecto aprovado, em parte de terreno objecto de contrato de arrendamento, susceptível de aproveitamento autónomo, e sem prejuízo da continuidade da habitação do edifício ou edifícios abrangidos pelo mesmo contrato, é reconhecido o direito à correspondente redução do contrato, com equitativa redução da renda.
2. Na decisão que, na falta de acordo, ordenar a redução, o juiz delimitará a área a desocupar pelo inquilino e fixará a data limite para a desocupação, a nova renda e o prazo para o início e o acabamento da nova construção, os quais poderão ser prorrogados em face do pedido, devidamente fundamentado, do senhorio, ouvido o inquilino.
3. Se o senhorio não der início à construção nem a completar dentro dos prazos a isso destinados, no primeiro caso o contrato poderá, a pedido do inquilino, e com custas a cargo do senhorio, retomar os termos anteriores à redução, havendo, no segundo caso, lugar à indemnização por perdas e danos, nos termos gerais de direito.

  Artigo 30.º
Nos processos a que se refere o presente diploma pendentes à data da sua entrada em vigor, em que ainda não tenha sido proferida sentença mas já tenha sido ultrapassado o momento referido no n.º 1 do artigo 5.º, o diferimento da desocupação poderá ser requerido nos termos deste diploma, em qualquer estado de causa, mesmo depois de encerrada a discussão.

  Artigo 31.º
1. Nos processos referidos no artigo anterior em que já hajam sido ordenados o despejo, a restituição ou a entrega do prédio urbano destinado a habitação, sem que tenha ainda ocorrido a efectiva desocupação, poderá o réu, no prazo de quinze dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, requerer a suspensão do mandado para a execução da sentença e o diferimento da desocupação, nos termos previstos neste diploma.
2. Nos cinco dias posteriores à data da entrada do requerimento na secretaria o juiz pronunciar-se-á sobre ele e mandará recolher o mandado de despejo, se já tiver sido emitido, seguindo-se depois os termos do processo previsto neste diploma.
3. Se o pedido não for atendido ou se, tendo sido atendido, houver que decretar o despejo findo o prazo de diferimento, não será emitido novo mandado, cumprindo-se aquele cuja eficácia ficou suspensa.

  Artigo 32.º
É aplicável aos casos previstos nos artigos 29.º e 30.º o disposto no artigo 10.º

  Artigo 33.º
Todo aquele que, directa ou indirectamente, dificultar, por qualquer forma, a execução de mandados judiciais de despejo, entrega judicial ou restituição de posse de prédios urbanos destinados a habitação, ou incitar terceiros aos comportamentos atrás referidos, incorrerá na pena correspondente ao crime de resistência, acrescida de multa de 1000$00 a 100000$00 a favor do Estado.

  Artigo 34.º
São revogados os Decretos-Leis n.os 155/75, de 25 de Março, e 583/76, de 22 de Junho, e o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 366/76, de 15 de Maio.

  Artigo 35.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António de Almeida Santos.

Promulgado em 5 de Julho de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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