Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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  DL n.º 496/77, de 25 de Novembro
    

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SUMÁRIO
Introduz alterações ao Código Civil

_____________________

1. Pelo presente diploma se dá cumprimento ao imperativo constitucional dimanante do disposto no n.º 3 do artigo 293.º da Constituição.
Não obstante, ao programar o trabalho a executar nesta 1.ª fase, não se limitou o Governo ao mínimo exigido pela Constituição.
Esse mínimo teria sido a adaptação à Constituição das normas do Código Civil atinentes ao exercício dos direitos, liberdades e garantias.
No outro extremo situava-se uma tarefa de âmbito inabarcável até ao termo da 1.ª sessão legislativa: a adequação global do Código Civil à filosofia e à doutrina político-social dimanante da Constituição, e não apenas às exigências directamente decorrentes do n.º 1 do seu artigo 293.º
Entre estas duas posições extremas situava-se razoavelmente a que veio a ser adoptada. Cumprido o mínimo constitucionalmente exigido e posta de parte, por razões óbvias, a ambição do máximo, foi-se até onde se pôde.
Para uma 2.ª fase dos trabalhos da comissão de revisão ficará reservado o preenchimento global daquele desígnio mais amplo, na parte em que não fica, por antecipação, desde já cumprido.
2. A necessidade de ajustar o Código Civil à Constituição em matéria de direitos, liberdades e garantias importava, só por si, uma tarefa que, sobre ser complexa, se revelou muito mais vasta do que à primeira vista poderia afigurar-se a um observador desatento ou menos familiarizado com a Constituição e o Código Civil.
É que, para dar satisfação aos princípios constitucionais que impõem a plena igualdade de direitos e deveres dos cônjuges e a não discriminação dos filhos nascidos fora do casamento, houve que rever em extensão e profundidade o regime do casamento e da filiação.
Feito isto, impunha-se a adaptação e o reequilíbrio de institutos que não podiam manter-se alheios às inovações introduzidas: caso da adopção e, em certa medida, do capítulo das sucessões.
Por outro lado, o princípio da liberdade de associação não permitiria que se mantivesse sem alteração o capítulo do Código sobre as pessoas colectivas.
De igual modo, a outorga pela Constituição da capacidade eleitoral activa e passiva a maiores de dezoito anos levava à revisão das soluções acolhidas no Código Civil sobre menoridade, revisão de que haveriam de decorrer múltiplas consequências.
3. No que respeita ao direito das coisas, não se introduz de imediato qualquer alteração no Código Civil.
Consagra a Constituição, no título II da sua parte II, dedicada à organização económica, uma nova distribuição dos sectores de propriedade de meios de produção, dos solos e recursos naturais, definidos em função da sua titularidade e do modo de gestão social: o sector público, o sector cooperativo e o sector privado (artigo 89.º).
Sabe-se também que a Constituição aponta para a predominância da propriedade social (artigo 90.º), e nessa perspectiva ganham particular relevo as novas figuras de direitos reais e de modos de gestão que a lei fundamental consagra, como a da posse útil e gestão dos colectivos de trabalhadores e das comunidades locais e a autogestão.
Apesar de a comissão revisora se ter debruçado sobre estes preceitos constitucionais na tentativa de perspectivá-los no domínio do direito das coisas, considerou-se que era cedo para tentar uma definição daqueles novos institutos antes que resultem clarificados pela própria experiência vivida e por legislação especial que vá concretizando o seu conteúdo.
Só então será possível consagrar no Código Civil os princípios gerais capazes de abarcar essas novas figuras de direitos reais e nele fazer reflectir a visão constitucional das estruturas de propriedade dos meios de produção.
A execução desta tarefa não era, em todo o caso, imposta pelo n.º 3 do artigo 293.º da Constituição.
4. Na revisão do Código Civil a que se procedeu, em ordem a compatibilizá-lo com a Constituição, não houve a preocupação de alinhar por soluções já consagradas em sistemas jurídicos estrangeiros. Mas a cada momento se foi buscar experiência aos direitos mais evoluídos, atendendo nomeadamente às alterações recentes por muitos deles registadas, em especial no direito da família.
Em tempos que apontam para a sobrevalorização do estudo do direito comparado - se não como disciplina autónoma, ao menos como método de investigação jurídica - não se há-de estranhar essa permanente preocupação comparatística. Ou não tivesse Portugal sido admitido no Conselho da Europa e batido, com disposição de entrar, à porta da Comunidade Europeia.
5. Assim delimitado o âmbito geral da revisão efectuada, referem-se de seguida os pontos mais salientes por ela abrangidos e sublinha-se o significado das principais opções.
Não são muito numerosas as modificações previstas quanto à parte geral do Código.
No que respeita ao seu título I, as alterações restringem-se ao domínio do direito internacional privado, mais precisamente, às normas de conflitos de leis sobre relações entre cônjuges, convenções antenupciais e regime de bens, constituição da filiação, relações entre pais e filhos e adopção (artigos 52.º, 53.º, n.º 2, e 56.º a 61.º).
Tais alterações visam fazer desaparecer, na escolha das conexões em que assenta a determinação da lei aplicável a relações privadas internacionais, qualquer discriminação entre marido e mulher e, bem assim, qualquer discriminação relativamente aos filhos nascidos fora do casamento.
Algumas das soluções acolhidas - como a da escolha da lei em mais estreita conexão com a relação - fogem à linha até agora legislativamente consagrada entre nós, mas correspondem a orientação que hoje tende a ganhar o favor da melhor doutrina e das legislações e projectos mais recentes.
Em fase ulterior haverá que ir mais longe no ajustamento à Constituição das disposições contidas neste título do Código Civil.
6. No que respeita ao título II da parte geral, destaca-se a antecipação da maioridade para os dezoito anos (artigos 122.º e seguintes).
Esta solução decorre indirectamente da própria Constituição, na medida em que reflecte o alinhamento com a idade fixada pela lei fundamental para a aquisição da capacidade eleitoral activa e passiva: podendo-se ser deputado com dezoito anos, mal pareceria que continuasse a entender-se que só depois dessa idade se adquiria plena capacidade para reger a própria pessoa e dispor dos próprios bens.
Mas não é apenas o preceito constitucional que justifica esta modificação: o direito comparado aponta decididamente no mesmo sentido.
Na verdade, assiste-se hoje em toda a Europa - e mesmo fora dela - a um movimento que defende a redução da idade da maioridade civil, tendendo as legislações e projectos mais recentes para a situar nos dezoito anos.
Foi a solução consagrada pela lei francesa de 1974, pela lei da República Federal da Alemanha do mesmo ano, pela lei italiana de 1975, como já o fora pela lei inglesa em 1969. É a solução também acolhida nas leis sueca e dinamarquesa, e a que vigora na generalidade dos países do Leste europeu.
O Conselho da Europa recomendou recentemente aos países membros a fixação dos dezoito anos como início da maioridade.
Na base desta opção, está o reconhecimento de que os jovens se acham hoje sujeitos a um mais rápido processo de desenvolvimento psíquico e cultural. Reivindicaram - e obtiveram já, em alguns sectores - uma autonomia a que deve corresponder a inerente responsabilidade.
A solução proposta não será, por certo, isenta de inconvenientes. Mas estes ficam minimizados em confronto com as vantagens.
7. A fixação da maioridade aos dezoito anos colocou o problema de saber se deveria manter-se o instituto da emancipação por concessão (dos pais ou do conselho de família) ou por decisão do tribunal, a partir de uma idade inferior - por exemplo, a partir dos dezasseis anos.
Admitiu-o recentemente a lei francesa, embora dentro de um condicionalismo apertado.
Pareceu, porém, preferível afastar esta solução em termos gerais - assim o fizeram também a República Federal da Alemanha e a Itália - por não se afigurar razoável atribuir ao menor, abaixo dos dezoito anos, a capacidade de agir que a emancipação envolve.
Mas reconheceu-se que, fixada a idade núbil nos dezasseis anos, conviria manter a emancipação resultante do casamento, aliás de acordo com a tradição portuguesa, que é também a de muitos outros países, com base na consideração, entre outras, de que à situação de casado convém a vários títulos a plena capacidade de exercício de direitos decorrentes da emancipação.
8. Ainda no que respeita às pessoas singulares, a nova disciplina do poder paternal, com o reconhecimento da igualdade dos pais relativamente aos direitos e deveres para com os filhos, determinou a alteração do regime do domicílio legal dos menores (artigo 85.º).
Do mesmo passo, o princípio constitucional da igualdade entre os cônjuges levou à revogação do preceito segundo o qual a mulher casada tem por domicílio legal o do marido (artigo 86.º), na linha geralmente adoptada pelas recentes legislações estrangeiras que consagram aquele princípio.
9. Já antes da entrada em vigor da Constituição de 1976 o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro, reconhecendo a liberdade de associação, revogara os preceitos contidos no Código Civil sobre a constituição de associações, determinando que elas adquiriam a personalidade pelo depósito de um exemplar do acto de constituição e dos estatutos no governo civil da área da respectiva sede (artigo 4.º).
Introduz-se agora no Código Civil a regra segundo a qual as associações adquirem personalidade jurídica pela sua constituição por escritura pública, nos termos legais, independentemente de qualquer autorização ou reconhecimento pela autoridade administrativa (artigos 158.º e 158.º-A).
10. A parte geral do direito das obrigações - e o mesmo vale para a disciplina do negócio jurídico - é um dos sectores menos directamente afectados pela filosofia política em cada momento dominante.
A comissão revisora tem em curso o reexame de vários problemas neste domínio, mas considerou-se que as alterações a introduzir deveriam ser relegadas para uma fase ulterior.
Por agora, no que respeita aos contratos, eliminou-se a revogabilidade das doações por superveniência de filhos legítimos (artigos 970.º e seguintes).
Não se ajusta este instituto, na sua actual configuração, à lei fundamental. Para além disso, ponderou-se que tão-pouco se justifica o alargamento do seu domínio de aplicação: a solução que se perfilhou foi, pois, a de suprimir a possibilidade de revogar doações com fundamento na superveniência de filhos, na linha de orientação seguida pelas legislações europeias mais recentes.
Pelo que toca ao arrendamento, entendeu-se que se trata de matéria que, pela sua especialidade e particular importância, tenderá a reclamar tratamento autónomo. Não pareceu por isto conveniente abarcar na actual revisão do Código Civil os princípios, em renovada mutação, que dominam a disciplina deste contrato.
11. Foi no domínio do direito da família que os novos princípios proclamados pela Constituição impuseram alterações mais vastas e profundas.
A igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges, nomeadamente no que toca à manutenção e educação dos filhos (artigo 36.º, n.º 3, da Constituição) e o princípio de que os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser objecto de qualquer discriminação (artigo 36.º, n.º 4) desde logo importavam a revisão de largos sectores da disciplina do casamento e de praticamente toda a disciplina da filiação.
Deve, de resto, notar-se que na última década se tem assistido em quase todos os países europeus a profundas alterações do direito da família, determinadas pelo triunfo do princípio da igualdade entre os cônjuges e pela revisão de muitas das soluções tradicionais em matéria de filiação.
As soluções agora adoptadas puderam assim basear-se em larga e recente experiência de sistemas jurídicos próximos do nosso.
12. No que respeita ao regime do acto do casamento, há que sublinhar que a idade núbil é fixada nos dezasseis anos para o homem como para a mulher (artigo 1601.º).
Tanto quanto a aplicação do princípio da igualdade formal dos sexos, importava vedar o casamento a quem não atingiu ainda a maturidade psíquica exigida para um acto de tal gravidade. Para além disto, impunha-se obstar a que, por um casamento celebrado em idade muito baixa, a mulher viesse a comprometer as possibilidades da sua ulterior formação profissional, sabido como é ser essa uma causa frequente de futuras discriminações.
Não pareceu possível, no estádio actual da sociedade portuguesa, elevar para além dos dezasseis anos a idade mínima do casamento, apesar do recente exemplo da lei italiana, que fixou essa idade nos dezoito anos. Mas sujeitou-se ao consentimento de ambos os pais a autorização para o casamento de menores, condicionando-se o suprimento judicial desse consentimento não só à existência de razões ponderosas que justifiquem a celebração do acto, mas também à verificação da necessária maturidade física e psíquica dos nubentes [artigos 1604.º, alínea a), e 1612.º].
13. No que respeita à disciplina da falta ou vícios da vontade no casamento, substituiu-se o actual sistema de tipicidade das causas de erro vício por uma cláusula geral (artigo 1636.º) e admitiu-se a possibilidade de os cônjuges arguirem a simulação como causa de anulação do casamento (artigo 1640.º, n.º 1).
14. É no domínio dos efeitos do casamento que as alterações são mais significativas.
Em obediência ao imperativo constitucional, consagra-se o princípio de que o casamento assenta na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges (artigo 1671.º, n.º 1).
Entre os deveres a que os cônjuges se acham reciprocamente vinculados, para além dos de fidelidade, coabitação e assistência, que o Código Civil já reconhecia, enunciam-se agora também os de respeito e cooperação (artigo 1672.º).
Os novos princípios assim consagrados determinam alterações profundas na disciplina vigente no que toca aos efeitos do casamento relativamente às pessoas dos cônjuges.
Desaparecido o poder marital, a orientação da vida familiar é atribuída a ambos os cônjuges (artigo 1671.º, n.º 2). A escolha da residência da família deve também resultar de acordo entre eles, só excepcionalmente suprível por decisão judicial (artigo 1673.º). O dever de contribuir para os encargos da vida familiar continua a incumbir a ambos os cônjuges; mas especificam-se agora as modalidades por que pode ser cumprido por qualquer deles (artigo 1676.º).
O direito ao uso dos apelidos do outro cônjuge na constância do matrimónio é regulado numa base não discriminatória e o direito ao uso dos apelidos dos ex-cônjuges ou do cônjuge judicialmente separado de pessoas e bens é objecto de nova disciplina (artigos 1677.º a 1677.º-C).
A cada um dos cônjuges é reconhecida a liberdade de exercício de qualquer profissão ou actividade sem o consentimento do outro cônjuge (artigo 1677.º-D).
15. No que toca aos efeitos do casamento quanto aos bens dos cônjuges, são também de muito alcance as alterações aprovadas.
A aplicação do princípio da igualdade dos cônjuges no domínio da administração e alienação de bens traz necessariamente dificuldades sempre que o regime matrimonial é um regime de comunhão. Houve que tentar reduzir ao mínimo tais dificuldades.
A solução acolhida assenta no alargamento do círculo de bens de que ceda um dos cônjuges tem a administração exclusiva. Assim, para além dos seus bens próprios e dos proventos do seu trabalho, cada um dos cônjuges administrará ainda, entre outros, aqueles bens que por seu intermédio entraram na comunhão (artigo 1678.º, n.os 1 e 2).
Relativamente aos bens cuja administração pertence a ambos os cônjuges, a regra passa a ser a de que qualquer deles tem legitimidade para a prática de actos de administração ordinária; só quanto aos restantes actos de administração se exige o consentimento de ambos (artigo 1678.º, n.º 3).
No seguimento da orientação consagrada no Código - mas partindo agora de bases muito diferentes -, procurou-se fazer coincidir, em regra, a legitimidade para a prática de actos de alienação ou oneração de móveis com a legitimidade para administrar esses bens (artigo 1682.º, n.os 1 e 2); mas introduziu-se uma limitação importante à possibilidade de arguir a anulabilidade resultante da violação desse princípio determinada pela necessidade de tutelar a segurança do tráfego jurídico (artigo 1687.º, n.º 3).
Relativamente à alienação ou oneração de imóveis, submeteram-se ao consentimento de ambos os cônjuges, ainda que casados em regime de separação de bens, os actos relativos à casa de morada da família (artigo 1682.º-A), bem como a disposição do direito ao arrendamento sobre a residência familiar (artigo 1682.º-B).
16. Não houve a possibilidade de estudar a fundo a necessária revisão do regime de dívidas do casal.
Limitam-se, por isso, as alterações neste domínio a uma modificação da alínea d) do n.º 1 do artigo 1691.º em consonância com a nova redacção adoptada para o artigo 15.º do Código Comercial, e bem assim a outros pequenos ajustamentos dos artigos 1691.º e 1692.º
Na definição do elenco dos bens que respondem pelas dívidas próprias de cada um dos cônjuges (artigo 1696.º), a alteração proposta decorre das modificações introduzidas quanto às regras sobre administração dos bens do casal.
17. Não foi tão-pouco possível completar os estudos empreendidos com vista à reformulação do regime das convenções antenupciais.
As alterações agora introduzidas neste domínio, e bem assim no que toca aos regimes de bens, limitam-se, por isso, às que estritamente decorrem da necessidade de adaptar o Código Civil às exigências constitucionais.
Entre essas alterações destaca-se a supressão do regime dotal (artigos 1738.º a 1752.º). Trata-se de um regime incompatível, na sua estrutura, com o princípio da igualdade dos cônjuges.
Do seu desajustamento às actuais condições da vida social falam as estatísticas: no ano de 1975, de entre os 103125 casamentos celebrados, apenas 49 o foram segundo o regime total.
Por outro lado, sujeita-se imperativamente ao regime de separação o casamento celebrado por quem tenha completado sessenta anos de idade, quer se trate de homem, quer se trate de mulher [artigo 1720.º, n.º 1, alínea b)].
Relativamente ao casamento de quem já tenha filhos, apenas se proíbe a estipulação do regime de comunhão geral de bens ou a estipulação da comunicabilidade dos bens que são próprios no regime de comunhão de adquiridos (artigo 1699.º, n.º 2); a aplicação do regime de comunhão de adquiridos não parece lesar por forma injusta os filhos anteriores ao casamento.
18. O instituto da simples separação judicial de bens mantém-se sem alterações de fundo, para além dos ajustamentos resultantes dos novos princípios sobre as relações entre cônjuges (artigos 1767.º e seguintes). Mas é dissociado do instituto da separação judicial de pessoas e bens, que passa a integrar, juntamente com o divórcio, o último dos capítulos do título relativo ao casamento.
19. Não são muitas as inovações introduzidas no regime do divórcio e da separação judicial de pessoas e bens, já alterado significativamente por legislação posterior a 25 de Abril de 1974.
Tendo passado a admitir-se em qualquer caso, por força dessa legislação, a conversão em divórcio da separação judicial de pessoas e bens, julgou-se preferível que a regulamentação do divórcio precedesse no Código a da separação e fosse mais minuciosa do que esta. Por outro lado, pareceu melhor regular o divórcio por mútuo consentimento antes do divórcio litigioso, para marcar o empenho da lei em que o divórcio seja decretado por via consensual; com esta preocupação, impôs-se ao juiz o dever de procurar o acordo dos cônjuges para o divórcio por mútuo consentimento e continuou a permitir-se a opção por essa modalidade do divórcio em qualquer altura do processo (artigo 1774.º, n.º 2).
20. Introduzem-se pequenas alterações no regime do divórcio por mútuo consentimento, tanto no que se refere aos seus requisitos como no processo aplicável.
Quanto ao primeiro ponto, eliminou-se a exigência, que apenas parece ser feita no direito belga, de uma idade mínima dos cônjuges; em contrapartida, elevou-se para três anos o período de duração do casamento. Prescreveu-se, por outro lado, que deve o juiz indeferir o pedido de divórcio se os acordos estabelecidos pelos cônjuges sobre os pontos relativamente aos quais a lei exige o seu consenso não acautelarem suficientemente os interesses de um deles ou dos filhos (artigo 1778.º).
O processo do divórcio por mútuo consentimento foi também ligeiramente modificado. Prevê-se agora um período de reflexão de três meses, que os cônjuges devem obrigatoriamente observar após a primeira conferência, devendo os próprios cônjuges renovar o pedido de divórcio, se o desejarem, dentro do ano subsequente à data em que aquela conferência se realizar (artigo 1776.º, n.º 1).
21. Relativamente ao divórcio litigioso, marca-se a distinção entre os casos em que o fundamento do divórcio é a violação culposa dos deveres conjugais (artigo 1779.º) e as hipóteses em que o divórcio se baseia na ruptura da vida em comum (artigo 1781.º).
Quanto aos primeiros julgou-se preferível substituir a técnica da tipicidade das causas do divórcio, adoptada no Código de 1966 e já na Lei de 1910, por uma cláusula geral, autorizando-se qualquer dos cônjuges a requerer o divórcio se o outro violar culposamente os deveres conjugais, quando a violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade de vida em comum (artigo 1779.º, n.º 1).
As situações em que a ruptura da vida em comum pode fundamentar o pedido de divórcio são as três referidas no artigo 1781.º À separação de facto por seis anos consecutivos, já admitida na alínea h) do artigo 1778.º do Código actual, na redacção que lhe deu o Decreto-Lei n.º 561/76, juntam-se agora a ausência sem notícias por tempo não inferior a quatro anos e a alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de seis anos e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum.
Define-se no artigo 1782.º, n.º 1, a separação de facto, integrada por um elemento objectivo, a falta de comunhão de vida entre os cônjuges e, por um elemento subjectivo, o propósito, da parte de ambos os cônjuges ou só de um deles, de não restabelecer aquela comunhão de vida. E o n.º 2 do artigo 1782.º abre a possibilidade de, na acção de divórcio com fundamento em separação de facto, o juiz declarar a culpa dos cônjuges, quando a haja, com os efeitos patrimoniais daí decorrentes, nomeadamente quanto à partilha a efectuar.
A alteração das faculdades mentais já havia sido causa de divórcio no direito português entre 1910 e 1967; no regime agora adoptado, inspirado no direito francês, o pedido formulado com esse fundamento deve ser indeferido quando seja de presumir que o divórcio agrave consideravelmente o estado mental do réu (artigo 1784.º).
22. No que se refere aos efeitos do divórcio, são poucas as alterações introduzidas.
Quanto à data em que esses efeitos se produzem, dispõe-se que retrotraem à data da propositura da acção e, até, se qualquer dos cônjuges o requerer, à data em que a coabitação tenha cessado por culpa exclusiva ou predominante do outro (artigo 1789.º, n.os 1 e 2). Além disso, impõe-se ao cônjuge declarado único ou principal culpado, e bem assim ao cônjuge que pediu o divórcio com fundamento em alteração das faculdades mentais, a obrigação de reparar ao outro cônjuge os danos não patrimoniais que a dissolução do casamento lhe causar (artigo 1792.º), e permite-se ao juiz dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer esta seja comum, quer própria do outro (artigo 1793.º).
23. São também em pequeno número as inovações introduzidas no regime da separação judicial de pessoas e bens.
Realça-se, no entanto, que volta a exigir-se o decurso de dois anos sobre o trânsito em julgado da sentença que decretou a separação judicial de pessoas e bens para que a separação possa converter-se em divórcio, salvo se a conversão for requerida por ambos os cônjuges (artigo 1795.º-D, n.os 1 e 2).
24. O título III do livro IV do Código Civil, relativo à filiação, é aquele que sofre mais funda modificação.
Tão funda que houve que substituir integralmente os seus três primeiros capítulos, e bem assim as duas primeiras secções do seu capítulo IV, mantendo-se apenas, embora com modificações, a secção III deste último capítulo, relativa aos meios de suprir o poder paternal (tutela e administração de bens).
A razão está em que o Código assentava a disciplina da constituição da filiação e a dos efeitos desta na distinção entre filhos legítimos e ilegítimos. Afastada, por imposição constitucional, tal distinção, impunha-se alterar radicalmente a estrutura geral do Código neste domínio.
Os novos artigos 1796.º a 1920.º-C repartem-se agora por dois capítulos. O primeiro regula o estabelecimento da filiação (artigos 1796.º a 1873.º); o segundo disciplina os seus efeitos (artigos 1874.º a 1920.º-C). Os artigos 1921.º a 1972.º integram a última secção deste capítulo.
A novidade das soluções contidas neste título justifica uma descrição um pouco mais pormenorizada do sistema nele consagrado.
25. Na disciplina do estabelecimento da filiação, depois de se definirem alguns princípios gerais (artigos 1796.º a 1802.º), regula-se sucessivamente a filiação em relação à mãe (artigos 1803.º a 1825.º) e em relação ao pai (artigos 1826.º a 1873.º).
Relativamente à mãe, preceitua-se que a filiação resulta do facto do nascimento (artigo 1796.º, n.º 1). E isto vale quer a mãe seja casada quer não seja.
O estabelecimento da relação de filiação quanto à mãe, de que depende a atendibilidade dos poderes e deveres fundados nessa relação, conforme preceitua o artigo 1797.º, assenta em princípio na declaração da maternidade no registo de nascimento.
No caso de declaração de nascimento ocorrido há menos de um ano, a maternidade indicada pela pessoa com legitimidade para fazer a declaração considera-se estabelecida (artigo 1804.º, n.º 1).
Se se tratar de registo de nascimento ocorrido há um ano ou mais, a maternidade indicada apenas se considera desde logo estabelecida se o declarante for a mãe ou um seu representante ou se ela estiver presente no acto do registo (artigo 1805.º, n.º 1). Se assim não acontecer, a mãe pode negar a maternidade indicada pelo declarante, ficando tal declaração sem efeito (artigo 1805.º, n.os 2 a 4).
Pode ainda a mãe, a todo o tempo, fazer a declaração de maternidade se o registo for omisso quanto a esta, salvo se, tratando-se de filho nascido ou concebido na constância do matrimónio, existir perfilhação por pessoa diferente do marido (artigo 1806.º, n.º 1).
A maternidade estabelecida nos termos que ficam referidos é passível, a todo o tempo, de impugnação em juízo, se não corresponder à verdade (artigo 1807.º).
Para o caso de a maternidade não estar mencionada no registo, prevê-se a averiguação oficiosa em termos semelhantes aos que actualmente vigoram; a averiguação oficiosa poderá conduzir a uma declaração de maternidade ou à propositura de uma acção de investigação.
Se a maternidade não resultar de declaração, abre-se a possibilidade de ser judicialmente reconhecida.
26. Este sistema representa um compromisso entre o sistema germano-suíço e o sistema latino tradicional, no que toca à constituição da filiação materna.
Do primeiro retém o princípio de que a filiação relativamente à mãe se funda no nascimento, sem distinguir consoante o filho provém ou não do matrimónio dos pais. Com isto se afasta a solução tradicional dos direitos latinos, que exige o reconhecimento - por perfilhação ou decisão judicial - relativamente ao que nasce fora do casamento.
Mas, para o caso de a maternidade não resultar de declaração no registo, mantém-se a necessidade de recorrer a uma acção de investigação regulada em moldes semelhantes aos tradicionalmente consagrados nos direitos latinos para a filiação fora do casamento.
Sem distinguir consoante o filho provém ou não do casamento dos pais, o sistema adoptado afigura-se capaz de harmonizar os interesses em presença: garantindo, quanto possível, o fácil estabelecimento do vínculo relativamente à mãe, através da simples declaração no registo, possibilita também o afastamento de uma declaração que não corresponda à verdade. Recorde-se, de resto, que a veracidade das declarações prestadas no registo está assistida de tutela penal.
27. No que respeita à filiação relativamente ao pai, prevê-se que ela resulte de presunção, que aponta para o marido da mãe, no caso de se tratar de filho de mulher casada. Nos outros casos, o estabelecimento da filiação decorrerá de perfilhação ou de reconhecimento judicial (artigo 1796.º, n.º 2).
Seguiu-se nesta matéria o sistema comum àquelas legislações europeias - do Ocidente, como do Leste - que não conhecem a distinção entre filhos legítimos e ilegítimos.
28. As regras sobre a presunção de paternidade (artigos 1826.º e seguintes) seguem de perto os preceitos que regulavam no Código a presunção de legitimidade: de facto, nos sistemas latinos tradicionais, a chamada presunção de legitimidade é já, em substância, uma presunção de paternidade relativamente ao marido da mãe casada.
Entre as inovações mais significativas acolhidas neste domínio destaca-se a que consagra a possibilidade de a mulher casada indicar no acto do registo que o filho não é do marido. A presunção de paternidade não é, só com isto, afastada. Mas sê-lo-á se neste caso a mãe obtiver a declaração judicial de inexistência de posse de estado do filho, quanto a ambos os cônjuges, no momento do nascimento (artigos 1832.º e 1833.º).
A inovação tem como precedente próximo a lei francesa de 1972. São bem conhecidas as exigências práticas a que visa dar resposta adequada. Trata-se, fundamentalmente, de afastar o funcionamento da presunção, nos casos em que ela perdeu toda a sua verosimilhança, como acontece, designadamente, se os cônjuges estão desde há muito separados de facto, dispensando o recurso a uma acção clássica de impugnação da paternidade.
Procurou-se rodear o novo sistema de garantias adequadas - daí a intervenção do tribunal, que deverá processar-se por via expedita - e previu-se a possibilidade de se fazer renascer a presunção, em acção em que se prove a verosimilhança da paternidade (artigo 1832.º, n.º 6).
29. De realçar ainda a nova regulamentação relativa à cessação da presunção de paternidade e ao seu reinício (artigos 1829.º e 1830.º). Aqui, como em muitos outros pontos da disciplina da filiação, houve a preocupação de captar quanto possível a realidade, afastando soluções legais em contradição com essa realidade.
30. Relativamente ao filho concebido durante o matrimónio, a impugnação da paternidade é facultada ao marido, à mãe e ao filho; a requerimento de quem se declara pai de filho, pode ainda intentar a acção o Ministério Público (artigos 1839.º a 1841.º).
Na acção deve o autor provar que, de acordo com as circunstâncias, a paternidade do marido da mãe é manifestamente improvável (artigo 1839.º, n.º 2).
Afasta-se, por esta forma, o condicionalismo estrito a que estava sujeita a impugnação de paternidade, em homenagem, uma vez mais, à preocupação de fazer assentar o vínculo de filiação na verdade biológica.
Esta solução, que tende a dominar nos países europeus, foi recentemente adoptada pela lei francesa de 1972.
31. Na investigação judicial de paternidade desaparecem os pressupostos de admissibilidade da acção: passa a poder provar-se em qualquer caso a paternidade do investigado.
Os pressupostos da investigação tal como o Código Civil os delimitava no seu artigo 1860.º reaparecem, todavia, em boa parte, como presunções de paternidade. A prova que deles resulta pode, no entanto, ser afastada por dúvidas sérias sobre a paternidade do investigado (artigo 1871.º).
32. Uma palavra ainda acerca do desaparecimento da categoria legal de filhos incestuosos.
Não se afigurou compatível com o espírito da Constituição a manutenção do regime consagrado no Código a este respeito. Mas, relativamente aos filhos de parentes ou afins em linha recta, e bem assim quanto aos filhos de irmãos, uma vez estabelecida a filiação relativamente a um dos progenitores, entendeu-se que deve ser afastada a possibilidade de vir a estabelecer-se a filiação em relação ao outro progenitor, por via de averiguação oficiosa: daí a limitação constante dos artigos 1809.º, alínea a), e 1866.º, alínea a).
33. Na disciplina dos efeitos da filiação (artigos 1874.º e seguintes) inserem-se alterações importantes.
No plano das disposições gerais cabe citar a inclusão dos deveres de respeito, auxílio e assistência entre os deveres mútuos de pais e filhos. O dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir, durante a vida em comum, de acordo com os recursos próprios, para os encargos da vida familiar (artigo 1874.º).
O uso dos apelidos dos pais é regulado em termos de não favorecer qualquer das linhas de parentesco (artigo 1875.º, n.º 1). Aos pais pertence a escolha do nome próprio e dos apelidos do filho menor; na falta de acordo decidirá o juiz, de harmonia com o interesse do filho (artigo 1875.º, n.º 2).
Institui-se, por outro lado, a possibilidade de atribuir ao filho menor, cuja paternidade se não encontra estabelecida, apelidos do marido da mãe (artigo 1876.º). Esta medida, inspirada no direito alemão e adoptada pelo legislador francês em 1972, tende a facilitar a integração do menor no lar constituído pela mãe, que mais tarde se poderá completar pela adopção.
34. A regulamentação do poder paternal regista inovações significativas do novo espírito que se pretende ver instaurado nas relações entre pais e filhos.
De um ponto de vista sistemático, deve notar-se que esse poder começa por ser objectivamente regulado antes de se determinar em que termos os progenitores participam no seu exercício.
Pelo que toca à nova disciplina do conteúdo do poder paternal, merece referência o preceito segundo o qual devem os pais, de acordo com a maturidade dos filhos, ter em conta a sua opinião nos assuntos familiares importantes e reconhecer-lhes autonomia na organização da própria vida (artigo 1878.º, n.º 2). De mencionar também a disposição que impõe aos pais o dever de assegurarem, mesmo depois de o filho ter atingido a maioridade ou de ser emancipado, a possibilidade de este completar a sua formação profissional, sempre que o cumprimento de tal dever lhes possa ser razoavelmente exigido.
Deve ainda notar-se que desaparece o usufruto legal que assistia aos pais relativamente aos bens dos filhos legítimos. Em contrapartida, surge a faculdade de os progenitores utilizarem os rendimentos dos bens dos filhos para satisfazerem não só as despesas com o seu sustento, segurança, saúde e educação, como também, dentro dos justos limites, outras necessidades da vida familiar (artigo 1896.º, n.º 1).
35. A disciplina do exercício do poder paternal é informada pelo princípio constitucional da igualdade dos cônjuges quanto aos poderes e deveres relativamente aos filhos.
Assim, na constância do matrimónio, o exercício do poder paternal pertence a ambos os cônjuges, que devem acordar nesse exercício.
Na falta de acordo, cabe recurso ao tribunal, em questões de particular importância (artigo 1901.º).
Salvo quando a lei exija explicitamente o consentimento de ambos os cônjuges, ou se trate de acto de particular importância, o acto que integra o poder paternal, praticado por um só dos cônjuges, presume-se celebrado de acordo com o outro progenitor, mas a falta de acordo não é oponível a terceiro de boa fé (artigo 1902.º).
Em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação de casamento, os cônjuges decidirão, por acordo, do destino dos filhos e dos alimentos que a estes são devidos.
O acordo está sujeito a homologação do tribunal, que deverá recusá-la se o interesse do menor assim o exigir.
Na falta de acordo entre os pais, decidirá o tribunal, ainda de harmonia com o interesse do menor.
A orientação fundamental que nesta matéria se impõe é a de que o poder paternal será exercido pelo progenitor a quem o filho for confiado (artigo 1906.º, n.º 1).
Em casos especiais, poderá o tribunal entregar a guarda do menor a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência (artigo 1905.º, n.º 2). O exercício do poder paternal nestas hipóteses é objecto de disciplina especial (artigo 1907.º).
36. Relativamente ao menor nascido fora do casamento, se a filiação se encontrar estabelecida apenas relativamente a um dos progenitores, a este caberá o poder paternal (artigo 1910.º).
Se a filiação se achar estabelecida quanto a ambos, o exercício do poder paternal pertencerá àquele dos progenitores que tiver a guarda do filho, mas presume-se que é a mãe quem tem essa guarda (artigo 1911.º, n.os 1 e 2).
No caso de os progenitores conviverem maritalmente, ser-lhes-á aplicado o regime do exercício de poder paternal que vigora na constância do matrimónio, se declararem ser essa a sua vontade (artigo 1911.º, n.º 3).
37. Para além da inibição do poder paternal, regulam-se também as limitações ao exercício desse poder, quando a segurança, a saúde, a formação moral e a educação do filho estiverem em perigo e não for caso de decretar a inibição (artigo 1918.º).
38. Relativamente à revisão do regime da tutela, a reforma limitou-se, nesta fase, a eliminar do sistema do Código as disposições inconciliáveis com a Constituição, designadamente as que assentavam na distinção entre filhos legítimos e ilegítimos.
Esse objectivo determinou, designadamente, a supressão da tutela legítima, nos termos actualmente consagrados (artigo 1930.º), e a adopção de novas regras sobre a escolha dos vogais do conselho de família (artigo 1952.º).
39. A revisão do instituto da adopção impôs-se por força do preceito constitucional que proscreveu a distinção entre filhos legítimos e ilegítimos. Logo se deu conta de que havia que levar a cabo, neste domínio, uma renovação mais profunda, que tentasse dar resposta às solicitações surgidas de muitos lados.
Fundamentalmente, reclamava-se o alargamento do campo de aplicação da adopção plena: os pressupostos que actualmente a condicionam retiram ao instituto quase todo o significado prático.
As alterações adoptadas vão exactamente no sentido de possibilitar a adopção plena para além dos limites em que ela é hoje admitida.
Ao lado da adopção plena manteve-se, todavia, a adopção restrita, que guarda o seu significado e vantagens próprios.
Dado o volume das modificações introduzidas, pareceu tecnicamente preferível a substituição integral do título relativo à adopção por um novo texto.
40. Entre os requisitos gerais exigidos para a constituição da adopção, em qualquer das suas modalidades, passam a figurar, além do interesse do adoptando e da legítima motivação do adoptante, a ausência de sacrifício injusto para outros filhos do adoptante e ainda a suposição fundada de que entre adoptante e adoptado venha a estabelecer-se um vínculo semelhante ao da filiação (artigo 1974.º, n.º 1).
A constituição do vínculo continuará a resultar de sentença judicial, mas insere-se agora no Código a necessidade de a decisão ser precedida de um inquérito, que permitirá ao tribunal ajuizar da verificação dos requisitos gerais exigidos para a adopção e, mais genericamente, fundamentar a sua convicção sobre o mérito do pedido (artigo 1973.º, n.º 2).
41. A adopção plena passa a ser facultada aos casados há mais de cinco anos, não separados judicialmente de pessoas e bens ou de facto, se ambos os cônjuges tiverem mais de vinte e cinco anos (recorde-se que o Código Civil exigia em regra dez anos de casamento e trinta e cinco anos de idade aos adoptantes.)
A adopção plena é ainda tornada possível ao maior de trinta e cinco anos ou ao maior de vinte e cinco, se o adoptando for filho do seu cônjuge.
Estabelece-se também um limite de idade máximo para os adoptantes, que terão de ter menos de sessenta anos (artigo 1979.º).
A adopção é tornada possível aos adoptantes que tenham descendentes, contrariamente ao que sucedia face ao Código vigente. Os filhos do adoptante deverão, no entanto, ser ouvidos, se maiores de catorze anos (artigo 1984.º).
O artigo 1980.º indica. as pessoas que podem ser adoptadas plenamente: os menores filhos do cônjuge do adoptante ou de pais incógnitos ou falecidos, os menores judicialmente declarados abandonados e ainda os que há mais de um ano residam com o adoptante e estejam a seu cargo.
A declaração judicial de abandono em vista de futura adopção é objecto de disposição especial (artigo 1978.º).
O adoptando deve ter em regra menos de catorze anos. O n.º 2 do artigo 1980.º traça as excepções consentidas a este princípio.
42. Regula-se também pormenorizadamente a matéria do consentimento requerido para a adopção plena.
Esse consentimento é exigido do adoptando maior de catorze anos, dos seus pais, ainda que não exerçam o poder paternal, e de outros parentes que, na falta dos progenitores, tenham a seu cargo o adoptando e com ele vivam. É também exigido para a adopção plena o consentimento do cônjuge do adoptante (artigo 1981.º).
O novo texto disciplina ainda a forma e o momento em que deve ser prestado o consentimento exigido para a adopção (artigo 1982.º), os casos em que o tribunal poderá dispensá-lo (artigo 1981.º, n.os 3 e 4), bem como a revogação e caducidade do consentimento prestado (artigo 1983.º).
43. Mantém-se o princípio de que pela adopção plena o adoptado adquire a situação de filho do adoptante. Mas prescreve-se agora a sua integração total, bem como a dos seus descendentes, na família do adoptante (artigo 1986.º).
44. A revisão da sentença que tiver decretado a adopção é pormenorizadamente regulada. Por este meio se visa, nomeadamente, tutelar a exigência do consentimento esclarecido e livre daqueles de cuja vontade a lei faz depender a constituição do vínculo (artigo 1990.º).
45. No regime da adopção restrita são de menor monta as alterações introduzidas. De anotar aqui que ela passa a ser permitida a quem tiver mais de vinte e cinco anos, mas menos de sessenta (artigo 1992.º).
46. São três, fundamentalmente, as alterações introduzidas no regime dos alimentos.
Em primeiro lugar, prolonga-se durante toda a menoridade do alimentando a obrigação de alimentos dos tios em relação aos sobrinhos e impõe-se ao padrasto e madrasta a obrigação de alimentarem o enteado menor que esteja ou tenha estado no momento da morte do cônjuge a cargo deste [artigo 2009.º, n.º 1, alíneas e) e f)].
Em segundo lugar, no caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, permite-se ao tribunal conceder alimentos, excepcionalmente e por motivos de equidade, ao cônjuge que a eles em princípio não teria direito (por ter sido declarado único ou principal culpado na sentença ou por ter pedido o divórcio ou separação com fundamento em alteração das faculdades mentais do outro), considerando, em particular, a duração do casamento e a colaboração prestada por esse cônjuge à economia do casal (artigo 2016.º, n.º 2).
Finalmente, concede-se àquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges o direito de exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter do seu cônjuge ou ex-cônjuge, descendentes, ascendentes ou irmãos.
Não se foi além de um esboço de protecção, julgado ética e socialmente justificado, ao companheiro que resta de uma união de facto que tenha revelado um mínimo de durabilidade, estabilidade e aparência conjugal. Foi-se intencionalmente pouco arrojado. Havia que não estimular as uniões de facto.
47. O direito das sucessões mereceu particular atenção da comissão revisora, expressa em significativas alterações.
Neste domínio, para além da supressão de contradições existentes com a lei fundamental, procurou-se adaptar o regime contido no Código Civil às novas orientações sócio-jurídicas que animam e permeiam toda a Constituição, reflectindo uma nova visão da família e da sua inserção na sociedade.
48. Começando por referir os ajustamentos directamente impostos pela Constituição, e designadamente pelo seu artigo 36.º, apontar-se-á que se baniu do regime da sucessão legítima e da sucessão legitimária, bem como do regime da sucessão testamentária, no que ao direito de representação se refere, toda a discriminação entre parentes legítimos e ilegítimos.
Igualmente se cuidou de corrigir a discriminação em favor do sexo masculino que persistia nas regras de atribuição da administração da herança (artigo 2080.º).
49. Para além disto, introduziram-se modificações de relevo no que respeita ao âmbito da sucessão legítima e à posição sucessória do cônjuge sobrevivo.
Pelo que toca ao primeiro ponto, pareceu não se justificar actualmente o chamamento à sucessão de todos os colaterais até ao sexto grau, a menos que se trate de descendentes de irmãos do falecido.
A família tende hoje a concentrar-se no núcleo constituído pelos cônjuges e pelos filhos; para além deste núcleo, só os que conservam a possibilidade de efectivas relações pessoais com o de cuius devem ser chamados a suceder-lhe.
Entre eles se contam, por certo, os parentes em linha recta, bem como os irmãos e seus descendentes. Quanto aos restantes colaterais, afigura-se que, para além do quarto grau, não existirão em regra aquelas efectivas relações familiares que justificam a atribuição de direitos sucessórios.
50. No domínio do direito das sucessões, a definição da posição do cônjuge sobrevivo foi seguramente o problema que justificou mais demorada atenção.
A situação que o direito vigente atribui ao cônjuge sobrevivo na escala dos sucessíveis legítimos, bem como a sua exclusão da sucessão legitimária, está longe de ajustar-se àquela concepção de família nuclear ou família conjugal já referida, que é a concepção dominante no tipo de sociedade a que se reconduz a actual sociedade portuguesa.
Dessa concepção decorre que ao cônjuge, entrado na família pelo casamento, deve caber um título sucessório semelhante em dignidade ao dos descendentes que na família entraram pela geração.
Por isso se justifica não só que ele prefira aos irmãos e restantes colaterais do de cuius, mas também que seja chamado a concorrer à herança com os descendentes e ascendentes.
Neste sentido, consagra-se agora que na sucessão legítima o cônjuge integre a primeira classe sucessória se à herança vierem descendentes do falecido; que ele integre a segunda classe se concorrer com ascendentes, na falta de descendentes, e, finalmente, que lhe caiba toda a herança, a não existirem descendentes nem ascendentes.
51. Altamente controvertida tem sido a questão de saber em que termos deve o cônjuge sobrevivo ser chamado a concorrer à herança com os parentes em linha recta do falecido, e designadamente com os descendentes.
Há quem sustente que lhe deverá ser atribuído apenas o usufruto da herança (ou de uma parte dela), como há quem defenda que ele deverá concorrer com os herdeiros em linha recta na propriedade da herança.
A favor da primeira solução, alega-se fundamentalmente que ela assegura ao cônjuge sobrevivo a manutenção do ambiente e do nível de vida em que estava inserido, ao mesmo tempo que torna possível conservar os bens na família (entendida esta como família-linhagem, formada pela cadeia de gerações). Além de que a concessão do usufruto é susceptível de favorecer o cônjuge nas pequenas heranças, em que uma quota da propriedade pode não produzir o rendimento de que carece para se manter.
Em defesa da segunda solução, observa-se ser a que melhor se adapta à moderna noção de família, em que o vínculo conjugal se equipara em dignidade ao do parentesco fundado no sangue.
Pondera-se, por outro lado, que a consagração de um legado de usufruto dificulta a gestão dos bens da herança, afecta a sua livre circulação e cria possibilidades de conflito entre o beneficiário do usufruto e o beneficiário da raiz.
Alega-se também que o estabelecimento dos filhos pode ser mais afectado pela concessão de um longo usufruto ao cônjuge sobrevivo do que pela atribuição de uma quota em propriedade. E não deixa de notar-se que o usufruto pode levar os filhos em dependência económica a vender a sua quota de raiz, com a consequente saída dos bens da família-linhagem.
Pelo que toca à preocupação de assegurar ao cônjuge sobrevivo a possibilidade de continuar vivendo no ambiente que era o seu, observa-se que tal preocupação encontrará resposta adequada na atribuição preferencial de certos direitos sobre a residência da família e o seu recheio, conforme adiante se dirá.
Tudo ponderado, foi à segunda das teses em presença que o Governo deu a sua preferência, no sentido de que ao cônjuge sobrevivo, quando concorra com descendentes, seja atribuída uma parte de filho, mas nunca inferior a um quarto da herança; e que, em caso de concurso com ascendentes, ele seja chamado a recolher dois terços da herança, cabendo aos ascendentes o restante.
52. A revalorização da posição sucessória do cônjuge sobrevivo leva também a incluí-lo entre os herdeiros legitimários.
No caso de concorrerem à sucessão o cônjuge sobrevivo e um ou mais descendentes, e bem assim na hipótese de o cônjuge sobrevivo concorrer com um ou mais ascendentes, perfilha-se a fixação da legítima em dois terços da herança.

Se o cônjuge sobrevivo vier à herança como único herdeiro legitimário, a legítima será de metade da herança.
Para o caso de concorrerem apenas descendentes ou ascendentes, não se descobriu razão para alterar as regras em vigor.
53. A tutela sucessória do cônjuge sobrevivo projecta-se ainda de outro modo: reconhecendo-lhe o direito de exigir, em partilhas, que lhe seja atribuído o direito de habitação da casa de morada da família e, bem assim, o direito de uso do respectivo recheio (artigos 2103.º-A a 2103.º-C).
Se o valor destes direitos exceder o da sua parte sucessória, acrescida da meação, se a houver, terão os restantes herdeiros direito a tornas.
54. Ficam deste modo sumariamente referidas as principais alterações do Código Civil que o presente diploma incorpora e apontadas, em breve síntese, as razões que as nortearam, todas elas dominadas pelo propósito de impregnar o Código do espírito da Constituição.
Resta apontar que pareceu conveniente fixar a este decreto-lei uma vacatio legis prolongada, dada a extensão e a profundidade das alterações nele contidas: por isso se determina que entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1978 (artigo 176.º).
O artigo 177.º, que exclui a aplicação do presente diploma às acções pendentes naquela data não faz referência expressa à aplicabilidade imediata dos preceitos constitucionais respeitantes a direitos, liberdades e garantias que decorre do artigo 18.º da Constituição, por ter parecido inútil tal ressalva.
Assim:
Usando da autorização conferida pela Lei n.º 53/77, de 26 de Julho, o Governo decreta, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
O n.º 2 do artigo 52.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 52.º
(Relações entre os cônjuges)
2. Não tendo os cônjuges a mesma nacionalidade, é aplicável a lei da sua residência habitual comum e, na falta desta, a lei do país com o qual a vida familiar se ache mais estreitamente conexa.

  Artigo 2.º
O n.º 2 do artigo 53.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 53.º
(Convenções antenupciais e regime de bens)
2. Não tendo os nubentes a mesma nacionalidade, é aplicável a lei da sua residência habitual comum à data do casamento e, se esta faltar também, a lei da primeira residência conjugal.

  Artigo 3.º
O artigo 56.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 56.º
(Constituição da filiação)
1. À constituição da filiação é aplicável a lei pessoal do progenitor à data do estabelecimento da relação.
2. Tratando-se de filho de mulher casada, a constituição da filiação relativamente ao pai é regulada pela lei nacional comum da mãe e do marido; na falta desta, é aplicável a lei da residência habitual comum dos cônjuges e, se esta também faltar, a lei pessoal do filho.
3. Para os efeitos do número anterior, atender-se-á ao momento do nascimento do filho ou ao momento da dissolução do casamento, se for anterior ao nascimento.

  Artigo 4.º
O artigo 57.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 57.º
(Relações entre pais e filhos)
1. As relações entre pais e filhos são reguladas pela lei nacional comum dos pais e, na falta desta, pela lei da sua residência habitual comum; se os pais residirem habitualmente em Estados diferentes, é aplicável a lei pessoal do filho.
2. Se a filiação apenas se achar estabelecida relativamente a um dos progenitores, aplica-se a lei pessoal deste; se um dos progenitores tiver falecido, é competente a lei pessoal do sobrevivo.

  Artigo 5.º
São revogados os artigos 58.º e 59.º do Código Civil.

  Artigo 6.º
O artigo 60.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 60.º
(Filiação adoptiva)
1. À constituição da filiação adoptiva é aplicável a lei pessoal do adoptante, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. Se a adopção for realizada por marido e mulher ou o adoptando for filho do cônjuge do adoptante, é competente a lei nacional comum dos cônjuges e, na falta desta, a lei da sua residência habitual comum; se também esta faltar, será aplicável a lei do país com o qual a vida familiar dos adoptantes se ache mais estreitamente conexa.
3. As relações entre adoptante e adoptado, e entre este e a família de origem, estão sujeitas à lei pessoal do adoptante; no caso previsto no número anterior é aplicável o disposto no artigo 57.º

4. Se a lei competente para regular as relações entre o adoptando e os seus progenitores não conhecer o instituto da adopção, ou não o admitir em relação a quem se encontre na situação familiar do adoptando, a adopção não é permitida.

  Artigo 7.º
O n.º 1 do artigo 61.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 61.º
(Requisitos especiais da perfilhação ou adopção)
1. Se, como requisito da perfilhação ou adopção, a lei pessoal do perfilhando ou adoptando exigir o consentimento deste, será a exigência respeitada.

  Artigo 8.º
O artigo 85.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 85.º
(Domicílio legal dos menores e interditos)
1. O menor tem domicílio no lugar da residência da família; se ela não existir, tem por domicílio o do progenitor a cuja guarda estiver.
2. O domicílio do menor que em virtude de decisão judicial foi confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência é o do progenitor que exerce o poder paternal.
3. O domicílio do menor sujeito a tutela e o do interdito é o do respectivo tutor.
4. Quando tenha sido instituído o regime de administração de bens, o domicílio do menor ou do interdito é o do administrador, nas relações a que essa administração se refere.
5. Não são aplicáveis as regras dos números anteriores se delas resultar que o menor ou interdito não tem domicílio em território nacional.

  Artigo 9.º
É revogado o artigo 86.º do Código Civil.

  Artigo 10.º
O artigo 115.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 115.º

(Efeitos)
A declaração de morte presumida produz os mesmos efeitos que a morte, mas não dissolve o casamento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

  Artigo 11.º
É revogado o n.º 2 do artigo 116.º do Código Civil, passando o actual n.º 1 a constituir o texto do artigo.

  Artigo 12.º
O artigo 122.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 122.º
(Menores)
É menor quem não tiver ainda completado dezoito anos de idade.

  Artigo 13.º
O artigo 125.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 125.º
(Anulabilidade dos actos dos menores)
1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 287.º, os negócios jurídicos celebrados pelo menor podem ser anulados:
a) A requerimento, conforme os casos, do progenitor que exerça o poder paternal, do tutor ou do administrador de bens, desde que a acção seja proposta no prazo de um ano a contar do conhecimento que o requerente haja tido do negócio impugnado, mas nunca depois de o menor atingir a maioridade ou ser emancipado, salvo o disposto no artigo 131.º;
b) A requerimento do próprio menor, no prazo de um ano a contar da sua maioridade ou emancipação;
c) A requerimento de qualquer herdeiro do menor, no prazo de um ano a contar da morte deste, ocorrida antes de expirar o prazo referido na alínea anterior.
2. A anulabilidade é sanável mediante confirmação do menor depois de atingir a maioridade ou ser emancipado, ou por confirmação do progenitor que exerça o poder paternal, tutor ou administrador de bens, tratando-se de acto que algum deles pudesse celebrar como representante do menor.

  Artigo 14.º
O n.º 1 do artigo 127.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 127.º
(Excepções à incapacidade dos menores)
1. São excepcionalmente válidos, além de outros previstos na lei:
a)Os actos de administração ou disposição de bens que o maior de dezasseis anos haja adquirido por seu trabalho;
b) Os negócios jurídicos próprios da vida corrente do menor que, estando ao alcance da sua capacidade natural, só impliquem despesas, ou disposições de bens, de pequena importância;
c) Os negócios jurídicos relativos à profissão, arte ou ofício que o menor tenha sido autorizado a exercer, ou os praticados no exercício dessa profissão, arte ou ofício.

  Artigo 15.º
O artigo 130.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 130.º
(Efeitos da maioridade)
Aquele que perfizer dezoito anos de idade adquire plena capacidade de exercício de direitos, ficando habilitado a reger a sua pessoa e a dispor dos seus bens.

  Artigo 16.º
O artigo 132.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 132.º
(Emancipação)
O menor é, de pleno direito, emancipado pelo casamento.

  Artigo 17.º
O artigo 133.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 133.º
(Efeitos da emancipação)
A emancipação atribui ao menor plena capacidade de exercício de direitos, habilitando-o a reger a sua pessoa e a dispor livremente dos seus bens como se fosse maior, salvo o disposto no artigo 1649.º

  Artigo 18.º
São revogados os artigos 134.º a 137.º do Código Civil.

  Artigo 19.º
É revogado o n.º 3 do artigo 138.º do Código Civil.

  Artigo 20.º
O n.º 2 do artigo 141.º do Código Civil passa a ter seguinte redacção:
ARTIGO 141.º
(Legitimidade)
2. Se o interditando estiver sob o poder paternal, só têm legitimidade para requerer a interdição os progenitores que exercerem aquele poder e o Ministério Público.

  Artigo 21.º
O artigo 143.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 143.º
(A quem incumbe a tutela)
1. A tutela é deferida pela ordem seguinte:
a) Ao cônjuge do interdito, salvo se estiver separado judicialmente de pessoas e bens ou separado de facto por culpa sua, ou se for por outra causa legalmente incapaz;
b) À pessoa designada pelos pais ou pelo progenitor que exercer o poder paternal, em testamento ou documento autêntico ou autenticado;
c) A qualquer dos progenitores do interdito que, de acordo com o interesse deste, o tribunal designar;
d) Aos filhos maiores, preferindo o mais velho, salvo se o tribunal, ouvido o conselho de família, entender que algum dos outros dá maiores garantias de bom desempenho do cargo.
2. Quando não seja possível ou razões ponderosas desaconselhem o deferimento da tutela nos termos do número anterior, cabe ao tribunal designar o tutor, ouvido o conselho de família.

  Artigo 22.º
O artigo 144.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 144.º
(Exercício do poder paternal)
Recaindo a tutela no pai ou na mãe, exercem estes o poder paternal como se dispõe nos artigos 1878.º e seguintes.

  Artigo 23.º
O artigo 147.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 147.º
(Publicidade da interdição)
À sentença de interdição definitiva é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1920.º-B e 1920.º-C.

  Artigo 24.º
O artigo 158.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 158.º
(Aquisição da personalidade)
1. As associações constituídas por escritura pública, com as especificações referidas no n.º 1 do artigo 167.º, gozam de personalidade jurídica.
2. As fundações adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento, o qual é individual e da competência da autoridade administrativa.

  Artigo 25.º
Depois do artigo 158.º do Código Civil é acrescentado o artigo seguinte:
ARTIGO 158.º-A
(Nulidade do acto de constituição ou instituição)
É aplicável à constituição de pessoas colectivas o disposto no artigo 280.º, devendo o Ministério Público promover a declaração judicial da nulidade.

  Artigo 26.º
É revogado o artigo 161.º do Código Civil.

  Artigo 27.º
Os artigos 166.º e 168.º do Código Civil passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 166.º
(Destino dos bens no caso de extinção)
1. Extinta a pessoa colectiva, se existirem bens que lhe tenham sido doados ou deixados com qualquer encargo ou que estejam afectados a um certo fim, o tribunal, a requerimento do Ministério Público, dos liquidatários, de qualquer associado ou interessado, ou ainda de herdeiros do doador ou do autor da deixa testamentária, atribuí-los-á, com o mesmo encargo ou afectação, a outra pessoa colectiva.
2. Os bens não abrangidos pelo número anterior têm o destino que lhes for fixado pelos estatutos ou por deliberação dos associados, sem prejuízo do disposto em leis especiais; na falta de fixação ou de lei especial, o tribunal, a requerimento do Ministério Público, dos liquidatários ou de qualquer associado ou interessado, determinará que sejam atribuídos a outra pessoa colectiva ou ao Estado, assegurando, tanto quanto possível, a realização dos fins da pessoa extinta.
...
ARTIGO 168.º
(Forma e publicidade)
1. O acto de constituição da associação, os estatutos e as suas alterações devem constar de escritura pública.
2. O notário deve, oficiosamente, a expensas da associação, comunicar a constituição e estatutos, bem como as alterações destes, à autoridade administrativa e ao Ministério Público e remeter ao jornal oficial um extracto para publicação.
3. O acto de constituição, os estatutos e as suas alterações não produzem efeitos em relação a terceiros, enquanto não forem publicados nos termos do número anterior.

  Artigo 28.º
É revogado o artigo 169.º do Código Civil.

  Artigo 29.º
O n.º 2 do artigo 182.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 182.º
(Causas de extinção)
2. As associações extinguem-se ainda por decisão judicial:
a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
b) Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto de constituição ou nos estatutos;
c) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;

d) Quando a sua existência se torne contrária à ordem pública.

  Artigo 30.º
Os n.os 1 e 2 do artigo 183.º do Código Civil passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 183.º
(Declaração da extinção)
1. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, a extinção só se produzirá se, nos trinta dias subsequentes à data em que devia operar-se, a assembleia geral não decidir a prorrogação da associação ou a modificação dos estatutos.
2. Nos casos previstos no n.º 2 do artigo precedente, a declaração da extinção pode ser pedida em juízo pelo Ministério Público ou por qualquer interessado.

  Artigo 31.º
A epígrafe do capítulo III do subtítulo I do título II do livro I do Código Civil passa a ser a seguinte:
Associações sem personalidade jurídica e comissões especiais

  Artigo 32.º
O n.º 1 do artigo 195.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 195.º
(Organização e administração)
1. À organização interna e administração das associações sem personalidade jurídica são aplicáveis as regras estabelecidas pelos associados e, na sua falta, as disposições legais relativas às associações, exceptuadas as que pressupõem a personalidade destas.

  Artigo 33.º
O artigo 197.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 197.º
(Liberalidades)
1. As liberalidades em favor de associações sem personalidade jurídica consideram-se feitas aos respectivos associados, nessa qualidade, salvo se o autor tiver condicionado a deixa ou doação à aquisição da personalidade jurídica; neste caso, se tal aquisição se não verificar dentro do prazo de um ano, fica a disposição sem efeito.
2. Os bens deixados ou doados à associação sem personalidade jurídica acrescem ao fundo comum, independentemente de outro acto de transmissão.

  Artigo 34.º
O n.º 2 do artigo 450.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 450.º
(Relações entre o promissário e pessoas estranhas ao benefício)
2. Se a designação de terceiro for feita a título de liberalidade, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas relativas à revogação das doações por ingratidão do donatário.

  Artigo 35.º
Os artigos 722.º e 970.º do Código Civil passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 722.º
(Expurgação no caso de revogação de doação)
O direito de expurgação é extensivo ao doador ou aos seus herdeiros, relativamente aos bens hipotecados pelo donatário que venham ao poder daqueles em consequência da revogação da liberalidade por ingratidão do donatário, ou da sua redução por inoficiosidade.
...
ARTIGO 970.º
(Revogação da doação)
As doações são revogáveis por ingratidão do donatário.

  Artigo 36.º
São revogados os artigos 971.º a 973.º do Código Civil.

  Artigo 37.º
O artigo 977.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 977.º
(Inadmissibilidade de renúncia antecipada)
O doador não pode antecipadamente renunciar ao direito de revogar a doação por ingratidão do donatário.

  Artigo 38.º
Os n.os 1 e 2 do artigo 1051.º do Código Civil passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1051.º
(Casos de caducidade)
1. O contrato de locação caduca:
a) Findo o prazo estipulado ou estabelecido por lei;
b) Verificando-se a condição a que as partes o subordinaram, ou tornando-se certo que não pode verificar-se, conforme a condição seja resolutiva ou suspensiva;
c) Quando cesse o direito ou findem os poderes legais de administração com base nos quais o contrato foi celebrado;
d) Por morte do locatário ou, tratando-se de pessoa colectiva, pela extinção desta, salvo convenção escrita em contrário;
e) Pela perda da coisa locada;
f) No caso de expropriação por utilidade pública, a não ser que a expropriação se compadeça com a subsistência do contrato.
2. No caso previsto na alínea c) do número precedente, manter-se-á a posição do locatário, com actualização de renda nos termos legais, se assim for requerido.

  Artigo 39.º
O artigo 1052.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1052.º
(Excepções)
O contrato de locação não caduca:
a) Se for celebrado pelo usufrutuário e a propriedade se consolidar na sua mão;
b) Se o usufrutuário alienar o seu direito ou renunciar a ele, pois nestes casos o contrato só caduca pelo termo normal do usufruto;
c) Se for celebrado pelo cônjuge administrador.

  Artigo 40.º
Os artigos 1469.º e 1577.º do Código Civil passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1469.º
(Dispensa de caução)
A caução não é exigível do alienante com reserva de usufruto e pode ser dispensada no título constitutivo do usufruto.
ARTIGO 1577.º
(Noção de casamento)
Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código.

  Artigo 41.º
É revogado o artigo 1583.º do Código Civil.

  Artigo 42.º
O artigo 1584.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1584.º
(Noção de afinidade)
Afinidade é o vínculo que liga cada um dos cônjuges aos parentes do outro.

  Artigo 43.º
O n.º 2 do artigo 1599.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1599.º
(Dispensa do processo preliminar)
2. A dispensa de processo preliminar não altera as exigências da lei civil quanto à capacidade matrimonial dos nubentes, continuando estes sujeitos às sanções estabelecidas na mesma lei.

  Artigo 44.º
O artigo 1601.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1601.º
(Impedimentos dirimentes absolutos)
São impedimentos dirimentes, obstando ao casamento da pessoa a quem respeitam com qualquer outra:
a) A idade inferior a dezasseis anos;
b) A demência notória, mesmo durante os intervalos lúcidos, e a interdição ou inabilitação por anomalia psíquica;
c) O casamento anterior não dissolvido, católico ou civil, ainda que o respectivo assento não tenha sido lavrado no registo do estado civil.

  Artigo 45.º
O artigo 1602.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1602.º
(Impedimentos dirimentes relativos)
São também dirimentes, obstando ao casamento entre si das pessoas a quem respeitam, os impedimentos seguintes:
a) O parentesco na linha recta;
b) O parentesco no segundo grau da linha colateral;
c) A afinidade na linha recta;
d) A condenação anterior de um dos nubentes, como autor ou cúmplice, por homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro.

  Artigo 46.º
O n.º 1 do artigo 1603.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1603.º
(Prova da maternidade ou paternidade)
1. A prova da maternidade ou paternidade para efeitos do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo precedente é sempre admitida no processo preliminar de publicações, mas o reconhecimento do parentesco, quer neste processo, quer na acção de declaração de nulidade ou anulação do casamento, não produz qualquer outro efeito, e não vale sequer como começo de prova em acção de investigação de maternidade ou paternidade.

  Artigo 47.º
O artigo 1604.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1604.º
(Impedimentos impedientes)
São impedimentos impedientes, além de outros designados em leis especiais:
a) A falta de autorização dos pais ou do tutor para o casamento do nubente menor, quando não suprida judicialmente;
b) O prazo internupcial;
c) O parentesco no terceiro grau da linha colateral;
d) O vínculo de tutela, curatela ou administração legal de bens;
e) O vínculo de adopção restrita;
f) A pronúncia do nubente pelo crime de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro, enquanto não houver despronúncia ou absolvição por decisão passada em julgado.

  Artigo 48.º
O artigo 1605.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1605.º
(Prazo internupcial)
1. O impedimento do prazo internupcial obsta ao casamento daquele cujo matrimónio anterior foi dissolvido, declarado nulo ou anulado, enquanto não decorrerem sobre a dissolução, declaração de nulidade ou anulação, cento e oitenta ou trezentos dias, conforme se trate de homem ou mulher.
2. É, porém, lícito à mulher contrair novas núpcias passados cento e oitenta dias se obtiver declaração judicial de que não está grávida ou tiver tido algum filho depois da dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento anterior; se os cônjuges estavam separados judicialmente de pessoas e bens e o casamento se dissolver por morte do marido, pode ainda a mulher celebrar segundo casamento decorridos cento e oitenta dias sobre a data em que transitou em julgado a sentença de separação, se obtiver declaração judicial de que não está grávida ou tiver tido algum filho depois daquela data.
3. Sendo o casamento católico declarado nulo ou dissolvido por dispensa, o prazo conta-se a partir do registo da decisão proferida pelas autoridades eclesiásticas; no caso de divórcio ou anulação do casamento civil, o prazo conta-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença.
4. Cessa o impedimento do prazo internupcial se os prazos referidos nos números anteriores já tiverem decorrido desde a data, fixada na sentença de divórcio, em que findou a coabitação dos cônjuges ou, no caso de conversão da separação judicial de pessoas e bens em divórcio, desde a data em que transitou em julgado a sentença que decretou a separação.
5. O impedimento cessa ainda se o casamento se dissolver por morte de um dos cônjuges, estando estes separados judicialmente de pessoas e bens, quando já tenham decorrido, desde a data do trânsito em julgado da sentença, os prazos fixados nos números anteriores.

  Artigo 49.º
É revogado o artigo 1606.º do Código Civil.

  Artigo 50.º
O artigo 1607.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1607.º
(Vínculo de adopção)
O impedimento do vínculo de adopção restrita obsta ao casamento:
a) Do adoptante, ou seus parentes na linha recta, com o adoptado ou seus descendentes;
b) Do adoptado com o que foi cônjuge do adoptante;
c) Do adoptante com o que foi cônjuge do adoptado;
d) Dos filhos adoptivos da mesma pessoa, entre si.

  Artigo 51.º
O artigo 1609.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1609.º
(Dispensa)
1. São susceptíveis de dispensa os impedimentos seguintes:
a) O parentesco no terceiro grau da linha colateral;
b) O vínculo de tutela, curatela ou administração legal de bens, se as respectivas contas estiverem já aprovadas;
c) O vínculo de adopção restrita.
2. A dispensa compete ao tribunal, que a concederá quando haja motivos sérios que justifiquem a celebração do casamento.
3. Se algum dos nubentes for menor, o tribunal ouvirá, sempre que possível, os pais ou o tutor.

  Artigo 52.º
O artigo 1612.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1612.º
(Autorização dos pais ou do tutor)
1. A autorização para o casamento de menor de dezoito anos e maior de dezasseis deve ser concedida pelos progenitores que exerçam o poder paternal, ou pelo tutor.
2. Pode o tribunal suprir a autorização a que se refere o número anterior se razões ponderosas justificarem a celebração do casamento e o menor tiver suficiente maturidade física e psíquica.

  Artigo 53.º
O n.º 1 do artigo 1633.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1633.º
(Validação do casamento)
1. Considera-se sanada a anulabilidade, e válido o casamento desde o momento da celebração, se antes de transitar em julgado a sentença de anulação ocorrer algum dos seguintes factos:
a) Ser o casamento de menor não núbil confirmado por este, perante o funcionário do registo civil e duas testemunhas, depois de atingir a maioridade;
b) Ser o casamento do interdito ou inabilitado por anomalia psíquica confirmado por ele, nos termos da alínea precedente, depois de lhe ser levantada a interdição ou inabilitação ou, tratando-se de demência notória, depois de o demente fazer verificar judicialmente o seu estado de sanidade mental;
c) Ser declarado nulo ou anulado o primeiro casamento do bígamo;
d) Ser a falta de testemunhas devida a circunstâncias atendíveis, como tais reconhecidas pelo Ministro da Justiça, desde que não haja dúvidas sobre a celebração do acto.

  Artigo 54.º
O artigo 1636.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1636.º
(Erro que vicia a vontade)
O erro que vicia a vontade só é relevante para efeitos de anulação quando recaia sobre qualidades essenciais da pessoa do outro cônjuge, seja desculpável e se mostre que sem ele, razoavelmente, o casamento não teria sido celebrado.

  Artigo 55.º
É revogado o artigo 1637.º do Código Civil.

  Artigo 56.º
O artigo 1640.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1640.º
(Anulação fundada na falta de vontade)
1. A anulação por simulação pode ser requerida pelos próprios cônjuges ou por quaisquer pessoas prejudicadas com o casamento.
2. Nos restantes casos de falta de vontade, a acção de anulação só pode ser proposta pelo cônjuge cuja vontade faltou; mas podem prosseguir nela os seus parentes, afins na linha recta, herdeiros ou adoptantes, se o autor falecer na pendência da causa.

  Artigo 57.º
O artigo 1641.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1641.º
(Anulação fundada em vícios da vontade)
A acção de anulação fundada em vícios da vontade só pode ser intentada pelo cônjuge que foi vítima do erro ou da coacção; mas podem prosseguir na acção os seus parentes, afins na linha recta, herdeiros ou adoptantes, se o autor falecer na pendência da causa.

  Artigo 58.º
Os n.os 1 e 3 do artigo 1643.º do Código Civil passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1643.º
(Anulação fundada em impedimento dirimente)
1. A acção de anulação fundada em impedimento dirimente deve ser instaurada:
a) Nos casos de menoridade, interdição ou inabilitação por anomalia psíquica ou demência notória, quando proposta pelo próprio incapaz, até seis meses depois de ter atingido a maioridade, de lhe ter sido levantada a interdição ou inabilitação ou de a demência ter cessado; quando proposta por outra pessoa, dentro dos três anos seguintes à celebração do casamento, mas nunca depois da maioridade, do levantamento da incapacidade ou da cessação da demência;
b) No caso de condenação por homicídio contra o cônjuge de um dos nubentes, no prazo de três anos a contar da celebração do casamento;
c) Nos outros casos, até seis meses depois da dissolução do casamento.
...
3. Sem prejuízo do prazo fixado na alínea c) do n.º 1, a acção de anulação fundada na existência de casamento anterior não dissolvido não pode ser instaurada, nem prosseguir, enquanto estiver pendente acção de declaração de nulidade ou anulação do primeiro casamento do bígamo.

  Artigo 59.º
O n.º 1 do artigo 1649.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1649.º
(Casamento de menores)
1. O menor que casar sem ter obtido autorização dos pais ou do tutor, ou o respectivo suprimento judicial, continua a ser considerado menor quanto à administração de bens que leve para o casal ou que posteriormente lhe advenham por título gratuito até à maioridade, mas dos rendimentos desses bens ser-lhe-ão arbitrados os alimentos necessários ao seu estado.

  Artigo 60.º
É revogado o n.º 3 do artigo 1649.º do Código Civil.

  Artigo 61.º
O artigo 1650.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1650.º
(Casamento com impedimento impediente)
1. Aquele que contrair novo casamento sem respeitar o prazo internupcial perde todos os bens que tenha recebido por doação ou testamento do seu primeiro cônjuge.
2. A infracção do disposto nas alíneas c), d) e e) do artigo 1604.º importa, respectivamente, para o tio ou tia, para o tutor, curador ou administrador, ou seus parentes ou afins na linha recta, irmãos, cunhados ou sobrinhos, e para o adoptante, seu cônjuge ou parentes na linha recta, a incapacidade para receberem do seu consorte qualquer benefício por doação ou testamento.

  Artigo 62.º
O n.º 1 do artigo 1657.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1657.º
(Recusa da transcrição)
1. A transcrição do casamento católico deve ser recusada:
a) Se o funcionário a quem o duplicado é enviado for incompetente;
b) Se o duplicado ou certidão do assento paroquial não contiver as indicações exigidas na lei ou as assinaturas devidas;
c) Se o funcionário tiver fundadas dúvidas acerca da identidade dos contraentes;
d) Se no momento da celebração for oponível ao casamento algum impedimento dirimente;
e) Se, tratando-se de casamento que possa legalmente ser celebrado sem precedência do processo de publicações, existir no momento da celebração o impedimento de falta de idade nupcial, o impedimento de interdição ou inabilitação por anomalia psíquica reconhecida por sentença com trânsito em julgado ou o de casamento civil anterior não dissolvido, desde que, em qualquer dos casos, o impedimento ainda subsista.

  Artigo 63.º
O artigo 1671.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1671.º
(Igualdade dos cônjuges)
1. O casamento baseia-se na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
2. A direcção da família pertence a ambos os cônjuges, que devem acordar sobre a orientação da vida em comum tendo em conta o bem da família e os interesses de um e outro.

  Artigo 64.º
O artigo 1672.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1672.º
(Deveres dos cônjuges)
Os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência.

  Artigo 65.º
O artigo 1673.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1673.º
(Residência da família)
1. Os cônjuges devem escolher de comum acordo a residência da família, atendendo, nomeadamente, às exigências da sua vida profissional e aos interesses dos filhos e procurando salvaguardar a unidade da vida familiar.
2. Salvo motivos ponderosos em contrário, os cônjuges devem adoptar a residência da família.
3. Na falta de acordo sobre a fixação ou alteração da residência da família, decidirá o tribunal a requerimento de qualquer dos cônjuges.

  Artigo 66.º
O artigo 1674.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1674.º
(Dever de cooperação)
O dever de cooperação importa para os cônjuges a obrigação de socorro e auxílio mútuos e a de assumirem em conjunto as responsabilidades inerentes à vida da família que fundaram.

  Artigo 67.º
O artigo 1675.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1675.º
(Dever de assistência)
1. O dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir para os encargos da vida familiar.
2. O dever de assistência mantém-se durante a separação de facto se esta não for imputável a qualquer dos cônjuges.
3. Se a separação de facto for imputável a um dos cônjuges, ou a ambos, o dever de assistência só incumbe, em princípio, ao único ou principal culpado; o tribunal pode, todavia, excepcionalmente e por motivos de equidade, impor esse dever ao cônjuge inocente ou menos culpado, considerando, em particular, a duração do casamento e a colaboração que o outro cônjuge tenha prestado à economia do casal.

  Artigo 68.º
O artigo 1676.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1676.º
(Dever de contribuir para os encargos da vida familiar)
1. O dever de contribuir para os encargos da vida familiar incumbe a ambos os cônjuges, de harmonia com as possibilidades de cada um, e pode ser cumprido, por qualquer deles, pela afectação dos seus recursos àqueles encargos e pelo trabalho despendido no lar ou na manutenção e educação dos filhos.
2. Se a contribuição de um dos cônjuges para os encargos da vida familiar exceder a parte que lhe pertencia nos termos do número anterior, presume-se a renúncia ao direito de exigir do outro a correspondente compensação.
3. Não sendo prestada a contribuição devida, qualquer dos cônjuges pode exigir que lhe seja directamente entregue a parte dos rendimentos ou proventos do outro que o tribunal fixar.

  Artigo 69.º
O artigo 1677.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1677.º
(Direito ao nome)
1. Cada um dos cônjuges conserva os seus próprios apelidos, mas pode acrescentar-lhes apelidos do outro até ao máximo de dois.
2. A faculdade conferida na segunda parte do número anterior não pode ser exercida por aquele que conserve apelidos do cônjuge de anterior casamento.

  Artigo 70.º
Depois do artigo 1677.º do Código Civil são acrescentados os artigos seguintes:
ARTIGO 1677.º-A
(Viuvez e segundas núpcias)
O cônjuge que tenha acrescentado ao seu nome apelidos do outro conserva-os em caso de viuvez e, se o declarar até à celebração do novo casamento, mesmo depois das segundas núpcias.
ARTIGO 1677.º-B
(Divórcio e separação judicial de pessoas e bens)
1. Decretada a separação judicial de pessoas e bens, cada um dos cônjuges conserva os apelidos do outro que tenha adoptado; no caso de divórcio, pode conservá-los se o ex-cônjuge der o seu consentimento ou o tribunal o autorizar, tendo em atenção os motivos invocados.
2. O consentimento do ex-cônjuge pode ser prestado por documento autêntico ou autenticado, termo lavrado em juízo ou declaração perante o funcionário do registo civil.
3. O pedido de autorização judicial do uso dos apelidos do ex-cônjuge pode ser deduzido no processo de divórcio ou em processo próprio, mesmo depois de o divórcio ter sido decretado.
ARTIGO 1677.º-C
(Privação judicial do uso do nome)
1. Falecido um dos cônjuges ou decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, o cônjuge que conserve apelidos do outro pode ser privado pelo tribunal do direito de os usar quando esse uso lese gravemente os interesses morais do outro cônjuge ou da sua família.
2. Têm legitimidade para o pedido de privação do uso do nome, no caso de separação judicial de pessoas e bens ou divórcio, o outro cônjuge ou ex-cônjuge, e, no caso de viuvez, os descendentes, ascendentes e irmãos do cônjuge falecido.
ARTIGO 1677.º-D
(Exercício de profissão ou outra actividade)
Cada um dos cônjuges pode exercer qualquer profissão ou actividade sem o consentimento do outro.

  Artigo 71.º
O artigo 1678.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1678.º
(Administração dos bens do casal)
1. Cada um do cônjuges tem a administração dos seus bens próprios.
2. Cada um dos cônjuges tem ainda a administração:
a) Dos proventos que receba pelo seu trabalho;
b) Dos seus direitos de autor;
c) Dos bens comuns por ele levados para o casamento ou adquiridos a título gratuito depois do casamento, bem como dos sub-rogados em lugar deles;
d) Dos bens que tenham sido doados ou deixados a ambos os cônjuges com exclusão da administração do outro cônjuge, salvo se se tratar de bens doados ou deixados por conta da legítima desse outro cônjuge;
e) Dos bens móveis, próprios do outro cônjuge ou comuns, por ele exclusivamente utilizados como instrumento de trabalho;
f) Dos bens próprios do outro cônjuge, se este se encontrar impossibilitado de exercer a administração por se achar em lugar remoto ou não sabido ou por qualquer outro motivo, e desde que não tenha sido conferida procuração bastante para administração desses bens;
g) Dos bens próprios do outro cônjuge se este lhe conferir por mandato esse poder.
3. Fora dos casos previstos no número anterior, cada um dos cônjuges tem legitimidade para a prática de actos de administração ordinária relativamente aos bens comuns do casal; os restantes actos de administração só podem ser praticados com o consentimento de ambos os cônjuges.

  Artigo 72.º
O artigo 1680.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1680.º
(Depósitos bancários)
Qualquer que seja o regime de bens, pode cada um dos cônjuges fazer depósitos bancários em seu nome exclusivo e movimentá-los livremente.

  Artigo 73.º
O artigo 1681.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1681.º
(Exercício da administração)
1. O cônjuge que administrar bens comuns ou próprios do outro cônjuge, ao abrigo do disposto nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 1678.º, não é obrigado a prestar contas da sua administração, mas responde pelos actos intencionalmente praticados em prejuízo do casal ou do outro cônjuge.
2. Quando a administração, por um dos cônjuges, dos bens comuns ou próprios do outro se fundar em mandato, são aplicáveis as regras deste contrato, mas, salvo se outra coisa tiver sido estipulada, o cônjuge administrador só tem de prestar contas e entregar o respectivo saldo, se o houver, relativamente a actos praticados durante os últimos cinco anos.
3. Se um dos cônjuges entrar na administração dos bens próprios do outro ou de bens comuns cuja administração lhe não caiba, sem mandato escrito mas com conhecimento e sem oposição expressa do outro cônjuge, é aplicável o disposto no número anterior; havendo oposição, o cônjuge administrador responde como possuidor de má fé.

  Artigo 74.º
O artigo 1682.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1682.º
(Alienação ou oneração de móveis)
1. A alienação ou oneração de móveis comuns cuja administração caiba aos dois cônjuges carece do consentimento de ambos, salvo se se tratar de acto de administração ordinária.
2. Cada um dos cônjuges tem legitimidade para alienar ou onerar, por acto entre vivos, os móveis próprios ou comuns de que tenha a administração, nos termos do n.º 1 do artigo 1678.º e das alíneas a) a f) do n.º 2 do mesmo artigo, ressalvado o disposto nos números seguintes.
3. Carece do consentimento de ambos os cônjuges a alienação ou oneração:
a) De móveis utilizados conjuntamente por ambos os cônjuges na vida do lar ou como instrumento comum de trabalho;
b) De móveis pertencentes exclusivamente ao cônjuge que os não administra, salvo tratando-se de acto de administração ordinária.
4. Quando um dos cônjuges, sem consentimento do outro, alienar ou onerar, por negócio gratuito, móveis comuns de que tem a administração, será o valor dos bens alheados ou a diminuição de valor dos onerados levado em conta na sua meação, salvo tratando-se de doação remuneratória ou de donativo conforme aos usos sociais.

  Artigo 75.º
Depois do artigo 1682.º do Código Civil são acrescentados os artigos seguintes:
ARTIGO 1682.º-A
(Alienação ou oneração de imóveis e de estabelecimento comercial)
1. Carece do consentimento de ambos os cônjuges, salvo se entre eles vigorar o regime de separação de bens:
a) A alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre imóveis próprios ou comuns;
b) A alienação, oneração ou locação de estabelecimento comercial, próprio ou comum.
2. A alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre a casa de morada da família carece sempre do consentimento de ambos os cônjuges.
ARTIGO 1682.º-B
(Disposição do direito ao arrendamento)
Relativamente à casa de morada da família, carecem do consentimento de ambos os cônjuges:
a) A resolução ou denúncia do contrato de arrendamento pelo arrendatário;
b) A revogação do arrendamento por mútuo consentimento;
c) A cessão da posição de arrendatário;
d) O subarrendamento ou o empréstimo, total ou parcial.

  Artigo 76.º
O n.º 1 do artigo 1684.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1684.º
(Forma do consentimento conjugal e seu suprimento)
1. O consentimento conjugal, nos casos em que é legalmente exigido, deve ser especial para cada um dos actos.

  Artigo 77.º
É revogado o artigo 1686.º do Código Civil.

  Artigo 78.º
O artigo 1687.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1687.º
(Sanções)
1. Os actos praticados contra o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 1682.º, nos artigos 1682.º-A e 1682.º-B e no n.º 2 do artigo 1683.º são anuláveis a requerimento do cônjuge que não deu o consentimento ou dos seus herdeiros, ressalvado o disposto nos n.os 3 e 4 deste artigo.
2. O direito de anulação pode ser exercido nos seis meses subsequentes à data em que o requerente teve conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos três anos sobre a sua celebração.
3. Em caso de alienação ou oneração de móvel não sujeito a registo feita apenas por um dos cônjuges, quando é exigido o consentimento de ambos, a anulabilidade não poderá ser oposta ao adquirente de boa fé.
4. À alienação ou oneração de bens próprios do outro cônjuge, feita sem legitimidade, são aplicáveis as regras relativas à alienação de coisa alheia.

  Artigo 79.º
O artigo 1688.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1688.º
(Cessação de relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges)
As relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges cessam pela dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento, sem prejuízo das disposições deste Código relativas a alimentos; havendo separação judicial de pessoas e bens, é aplicável o disposto no artigo 1795.º-A.

  Artigo 80.º
O n.º 1 do artigo 1691.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1691.º
(Dívidas que responsabilizam ambos os cônjuges)
1. São da responsabilidade de ambos os cônjuges:
a) As dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro;
b) As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges, antes ou depois da celebração do casamento, para ocorrer aos encargos normais da vida familiar;
c) As dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração;
d) As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens;
e) As dívidas consideradas comunicáveis nos termos do n.º 2 do artigo 1693.º

  Artigo 81.º
É revogado o n.º 4 do artigo 1691.º do Código Civil.

  Artigo 82.º
O artigo 1692.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1692.º
(Dívidas da responsabilidade de um dos cônjuges)
São de exclusiva responsabilidade do cônjuge a que respeitam:

a) As dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, por cada um dos cônjuges sem o consentimento do outro, fora dos casos indicados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior;
b) As dívidas provenientes de crimes e as indemnizações, restituições, custas judiciais ou multas devidas por factos imputáveis a cada um dos cônjuges, salvo se esses factos, implicando responsabilidade meramente civil, estiverem abrangidos pelo disposto nos n.os 1 ou 2 do artigo anterior;
c) As dívidas cuja incomunicabilidade resulta do disposto no n.º 2 do artigo 1694.º

  Artigo 83.º
O n.º 2 do artigo 1696.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1696.º
(Bens que respondem pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges)
2. Respondem, todavia, ao mesmo tempo que os bens próprios do cônjuge devedor:
a) Os bens por ele levados para o casal ou posteriormente adquiridos a título gratuito, bem como os respectivos rendimentos;
b) O produto do trabalho e os direitos de autor do cônjuge devedor;
c) Os bens sub-rogados no lugar dos referidos na alínea a).

  Artigo 84.º
O artigo 1699.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1699.º
(Restrições ao princípio da liberdade)
1. Não podem ser objecto de convenção antenupcial:
a) A regulamentação da sucessão hereditária dos cônjuges ou de terceiro, salvo o disposto nos artigos seguintes;
b) A alteração dos direitos ou deveres, quer paternais, quer conjugais;
c) A alteração das regras sobre administração dos bens do casal;
d) A estipulação da comunicabilidade dos bens enumerados no artigo 1733.º
2. Se o casamento for celebrado por quem tenha filhos, ainda que maiores ou emancipados, não poderá ser convencionado o regime da comunhão geral nem estipulada a comunicabilidade dos bens referidos no n.º 1 do artigo 1722.º

  Artigo 85.º
O n.º 1 do artigo 1715.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1715.º
(Excepções ao princípio da imutabilidade)
1. São admitidas alterações ao regime de bens:
a) Pela revogação das disposições mencionadas no artigo 1700.º, nos casos e sob a forma em que é permitida pelos artigos 1701.º a 1707.º;
b) Pela simples separação judicial de bens;
c) Pela separação judicial de pessoas e bens;
d) Em todos os demais casos, previstos na lei, de separação de bens na vigência da sociedade conjugal.

  Artigo 86.º
O n.º 1 do artigo 1719.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1719.º
(Partilha segundo regimes não convencionados)
1. É permitido aos esposados convencionar, para o caso de dissolução do casamento por morte de um dos cônjuges, quando haja descendentes comuns, que a partilha dos bens se faça segundo o regime da comunhão geral, seja qual for o regime adoptado.

  Artigo 87.º
O artigo 1720.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1720.º
(Regime imperativo da separação de bens)
1. Consideram-se sempre contraídos sob o regime da separação de bens:
a) O casamento celebrado sem precedência do processo de publicações;
b) O casamento celebrado por quem tenha completado sessenta anos de idade.
2. O disposto no número anterior não obsta a que os nubentes façam entre si doações.

  Artigo 88.º
São revogados os artigos 1737.º a 1752.º do Código Civil.

  Artigo 89.º
O artigo 1758.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1758.º
(Revogação)
As doações entre esposados não são revogáveis por mútuo consentimento dos contraentes.

  Artigo 90.º
O artigo 1760.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1760.º
(Caducidade)
1. As doações para casamento caducam:
a) Se o casamento não for celebrado dentro de um ano, ou se, tendo-o sido, vier a ser declarado nulo ou anulado, salvo o disposto em matéria de casamento putativo;
b) Se ocorrer divórcio ou separação judicial de pessoas e bens por culpa do donatário, se este for considerado único ou principal culpado.
2. Se a doação tiver sido feita por terceiro a ambos os esposados ou os bens doados tiverem entrado na comunhão, e um dos cônjuges for declarado único ou principal culpado no divórcio ou separação, a caducidade atinge apenas a parte dele.

  Artigo 91.º
O n.º 1 do artigo 1766.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1766.º
(Caducidade)
1. A doação entre casados caduca:
a) Falecendo o donatário antes do doador, salvo se este confirmar a doação nos três meses subsequentes à morte daquele;
b) Se o casamento vier a ser declarado nulo ou anulado, sem prejuízo do disposto em matéria de casamento putativo;
c) Ocorrendo divórcio ou separação judicial de pessoas e bens por culpa do donatário, se este for considerado único ou principal culpado.

  Artigo 92.º
A epígrafe do capítulo XI do título II do livro IV do Código Civil passa a ser a seguinte:
Simples separação judicial de bens

  Artigo 93.º
Depois da epígrafe do capítulo XI do título II do livro IV do Código Civil é suprimido:
SECÇÃO I
Simples separação judicial de bens

  Artigo 94.º
O artigo 1767.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1767.º
(Fundamento da separação)
Qualquer dos cônjuges pode requerer a simples separação judicial de bens quando estiver em perigo de perder o que é seu pela má administração do outro cônjuge.

  Artigo 95.º
O artigo 1768.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1768.º
(Carácter litigioso da separação)
A separação só pode ser decretada em acção intentada por um dos cônjuges contra o outro.

  Artigo 96.º
O n.º 2 do artigo 1769.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1769.º
(Legitimidade)
2. Se o representante legal do cônjuge lesado for o outro cônjuge, a acção só pode ser intentada, em nome daquele, por algum parente na linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral.

  Artigo 97.º
O artigo 1770.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1770.º
(Efeitos)
Após o trânsito em julgado da sentença que decretar a separação judicial de bens, o regime matrimonial, sem prejuízo do disposto em matéria de registo, passa a ser o da separação, procedendo-se à partilha do património comum como se o casamento tivesse sido dissolvido; a partilha pode fazer-se extrajudicialmente ou por inventário judicial.

  Artigo 98.º
A secção II do capítulo XI e o capítulo XII do título II do livro IV do Código Civil são substituídos pelo capítulo seguinte:
CAPÍTULO XII
Divórcio e separação judicial de pessoas e bens
SECÇÃO I
Divórcio
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
ARTIGO 1773.º
(Modalidades)
O divórcio pode ser requerido ao tribunal por ambos os cônjuges, de comum acordo, ou por um deles contra o outro, com algum dos fundamentos previstos nos artigos 1779.º e 1781.º; no primeiro caso, diz-se divórcio por mútuo consentimento; no segundo, divórcio litigioso.
ARTIGO 1774.º
(Tentativa de conciliação; conversão do divórcio litigioso em divórcio por mútuo consentimento)
1. No processo de divórcio haverá sempre uma tentativa de conciliação dos cônjuges.
2. Se, no processo de divórcio litigioso, a tentativa de conciliação não resultar, o juiz procurará obter o acordo dos cônjuges para o divórcio por mútuo consentimento; obtido o acordo ou tendo os cônjuges, em qualquer altura do processo, optado por essa modalidade do divórcio, seguir-se-ão os termos do processo de divórcio por mútuo consentimento, com as necessárias adaptações.
SUBSECÇÃO II
Divórcio por mútuo consentimento
ARTIGO 1775.º
(Requisitos)
1. Só podem requerer o divórcio por mútuo consentimento os cônjuges que forem casados há mais de três anos.
2. Os cônjuges não têm de revelar a causa de divórcio, mas devem acordar sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça, o exercício do poder paternal relativamente aos filhos menores e o destino da casa de morada da família.
3. Os cônjuges devem acordar ainda sobre o regime que vigorará, no período da pendência do processo, quanto à prestação de alimentos, ao exercício do poder paternal e à utilização da casa de morada da família.
ARTIGO 1776.º
(Primeira conferência)
1. Recebido o requerimento, o juiz convocará os cônjuges para uma conferência em que tentará conciliá-los; se a conciliação não for possível, adverti-los-á de que deverão renovar o pedido de divórcio após um período de reflexão de três meses, a contar da data da conferência, e dentro do ano subsequente à mesma data, sob pena de o pedido ficar sem efeito.
2. O juiz deve apreciar na conferência os acordos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, convidando os cônjuges a alterá-los se esses acordos não acautelarem suficientemente os interesses de algum deles ou dos filhos; deve ainda homologar os acordos provisórios previstos no n.º 3 do mesmo artigo, podendo alterá-los, ouvidos os cônjuges, quando o interesse dos filhos o exigir.
3. Se os cônjuges persistirem no seu propósito, o dever de coabitação fica suspenso a partir da conferência e qualquer deles pode requerer arrolamento dos seus bens próprios e dos bens comuns.
ARTIGO 1777.º
(Segunda conferência)
Se os cônjuges renovarem o pedido de divórcio nos termos do n.º 1 do artigo anterior, o juiz convocá-los-á para uma segunda conferência, em que tentará conciliá-los; pode ainda o juiz marcar prazo aos cônjuges para alterarem os acordos previstos no n.º 2 do artigo 1775.º, sob pena de o pedido ficar sem efeito.
ARTIGO 1778.º
(Sentença)
A sentença que decrete o divórcio por mútuo consentimento homologará os acordos referidos no n.º 2 do artigo 1775.º; se, porém, esses acordos não acautelarem suficientemente os interesses de um dos cônjuges ou dos filhos, a homologação deve ser recusada e o pedido de divórcio indeferido.
SUBSECÇÃO III
Divórcio litigioso
ARTIGO 1779.º
(Violação culposa dos deveres conjugais)
1. Qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio se o outro violar culposamente os deveres conjugais, quando a violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum.
2. Na apreciação da gravidade dos factos invocados, deve o tribunal tomar em conta, nomeadamente, a culpa que possa ser imputada ao requerente e o grau de educação e sensibilidade moral dos cônjuges.
ARTIGO 1780.º
(Exclusão do direito de requerer o divórcio)
O cônjuge não pode obter o divórcio, nos termos do artigo anterior:
a) Se tiver instigado o outro a praticar o facto invocado como fundamento do pedido ou tiver intencionalmente criado condições propícias à sua verificação;
b) Se houver revelado pelo seu comportamento posterior, designadamente por perdão, expresso ou tácito, não considerar o acto praticado como impeditivo da vida em comum.
ARTIGO 1781.º
(Ruptura da vida em comum)
São ainda fundamentos do divórcio litigioso:
a) A separação de facto por seis anos consecutivos;
b) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a quatro anos;
c) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de seis anos e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum.
ARTIGO 1782.º
(Separação de facto)
1. Entende-se que há separação de facto, para os efeitos da alínea a) do artigo anterior, quando não existe comunhão de vida entre os cônjuges e há da parte de ambos, ou de um deles, o propósito de não a restabelecer.
2. Na acção de divórcio com fundamento em separação de facto, o juiz deve declarar a culpa dos cônjuges, quando a haja, nos termos do artigo 1787.º
ARTIGO 1783.º
(Ausência)
É aplicável ao divórcio decretado com fundamento em ausência o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
ARTIGO 1784.º
(Alteração das faculdades mentais)
O pedido formulado com base na alínea c) do artigo 1781.º deve ser indeferido quando seja de presumir que o divórcio agrave consideravelmente o estado mental do réu.
ARTIGO 1785.º
(Legitimidade)
1. Só tem legitimidade para intentar acção de divórcio, nos termos do artigo 1779.º, o cônjuge ofendido ou, estando este interdito, o seu representante legal, com autorização do conselho de família; quando o representante legal seja o outro cônjuge, a acção pode ser intentada, em nome do ofendido, por qualquer parente deste na linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, se for igualmente autorizado pelo conselho de família.
2. O divórcio pode ser requerido por qualquer dos cônjuges com o fundamento da alínea a) do artigo 1781.º; com os fundamentos das alíneas b) e c) do mesmo artigo, só pode ser requerido pelo cônjuge que invoca a ausência ou alteração das faculdades mentais do outro.
3. O direito ao divórcio não se transmite por morte, mas a acção pode ser continuada pelos herdeiros do autor para efeitos patrimoniais, nomeadamente os decorrentes da declaração prevista no artigo 1787.º, se o autor falecer na pendência da causa; para os mesmos efeitos, pode a acção prosseguir contra os herdeiros do réu.
ARTIGO 1786.º
(Caducidade da acção)
1. O direito ao divórcio caduca no prazo de dois anos, a contar da data em que o cônjuge ofendido ou o seu representante legal teve conhecimento do facto susceptível de fundamentar o pedido.
2. O prazo de caducidade corre separadamente em relação a cada um dos factos; tratando-se de facto continuado, só corre a partir da data em que o facto tiver cessado.
ARTIGO 1787.º
(Declaração do cônjuge culpado)
1. Se houver culpa de um ou de ambos os cônjuges, assim o declarará a sentença; sendo a culpa de um dos cônjuges consideravelmente superior à do outro, a sentença deve declarar ainda qual deles é o principal culpado.
2. O disposto no número anterior é aplicável mesmo que o réu não tenha deduzido reconvenção ou já tenha decorrido, relativamente aos factos alegados, o prazo referido no artigo 1786.º
SUBSECÇÃO IV
Efeitos do divórcio
ARTIGO 1788.º
(Princípio geral)
O divórcio dissolve o casamento e tem juridicamente os mesmos efeitos da dissolução por morte, salvas as excepções consagradas na lei.
ARTIGO 1789.º
(Data em que se produzem os efeitos do divórcio)
1. Os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges.
2. Se a falta de coabitação entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio se retrotraiam à data, que a sentença fixará, em que a coabitação tenha cessado por culpa exclusiva ou predominante do outro.
3. Os efeitos patrimoniais do divórcio só podem ser opostos a terceiros a partir da data do registo da sentença.
ARTIGO 1790.º
(Partilha)
O cônjuge declarado único ou principal culpado não pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos.
ARTIGO 1791.º
(Benefícios que os cônjuges tenham recebido ou hajam de receber)
1. O cônjuge declarado único ou principal culpado perde todos os benefícios recebidos ou que haja de receber do outro cônjuge ou de terceiro, em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, quer a estipulação seja anterior quer posterior à celebração do casamento.
2. O cônjuge inocente ou que não seja o principal culpado conserva todos os benefícios recebidos ou que haja de receber do outro cônjuge ou de terceiro, ainda que tenham sido estipulados com cláusula de reciprocidade; pode renunciar a esses benefícios por declaração unilateral de vontade, mas, havendo filhos do casamento, a renúncia só é permitida em favor destes.
ARTIGO 1792.º
(Reparação de danos não patrimoniais)
1. O cônjuge declarado único ou principal culpado e, bem assim, o cônjuge que pediu o divórcio com o fundamento da alínea c) do artigo 1781.º devem reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento.
2. O pedido de indemnização deve ser deduzido na própria acção de divórcio.
ARTIGO 1793.º
(Casa de morada da família)
1. Pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal.
2. O arrendamento previsto no número anterior fica sujeito às regras do arrendamento para habitação, mas o tribunal pode definir as condições do contrato, ouvidos os cônjuges, e fazer caducar o arrendamento, a requerimento do senhorio, quando circunstâncias supervenientes o justifiquem.
SECÇÃO II
Separação judicial de pessoas e bens
ARTIGO 1794.º
(Remissão)
Sem prejuízo dos preceitos desta secção, é aplicável à separação judicial de pessoas e bens, com as necessárias adaptações, o disposto quanto ao divórcio na secção anterior.
ARTIGO 1795.º
(Reconvenção)
1. A separação judicial de pessoas e bens pode ser pedida em reconvenção, mesmo que o autor tenha pedido o divórcio; tendo o autor pedido a separação de pessoas e bens, pode igualmente o réu pedir o divórcio em reconvenção.
2. Nos casos previstos no número anterior, a sentença deve decretar o divórcio se o pedido da acção e o da reconvenção procederem.
ARTIGO 1795.º-A
(Efeitos)
A separação judicial de pessoas e bens não dissolve o vínculo conjugal, mas extingue os deveres de coabitação e assistência, sem prejuízo do direito a alimentos; relativamente aos bens, a separação produz os efeitos que produziria a dissolução do casamento.
ARTIGO 1795.º-B
(Termo da separação)
A separação judicial de pessoas e bens termina pela reconciliação dos cônjuges ou pela dissolução do casamento.
ARTIGO 1795.º-C
(Reconciliação)
1. Os cônjuges podem a todo o tempo restabelecer a vida em comum e o exercício pleno dos direitos e deveres conjugais.
2. A reconciliação pode fazer-se por termo no processo de separação ou por escritura pública, e está sujeita a homologação judicial, devendo a sentença ser oficiosamente registada.
3. Os efeitos da reconciliação produzem-se a partir da homologação desta, sem prejuízo da aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto nos artigos 1669.º e 1670.º
ARTIGO 1795.º-D
(Conversão da separação em divórcio)
1. Decorridos dois anos sobre o trânsito em julgado da sentença que tiver decretado a separação judicial de pessoas e bens, litigiosa ou por mútuo consentimento, sem que os cônjuges se tenham reconciliado, qualquer deles pode requerer que a separação seja convertida em divórcio.
2. Se a conversão for requerida por ambos os cônjuges, não é necessário o decurso do prazo referido no número anterior.
3. A conversão pode ser requerida por qualquer dos cônjuges, independentemente do prazo do n.º 1 deste artigo, se o outro cometer adultério depois da separação, sendo aplicável, neste caso, o artigo 1780.º
4. A sentença que converta a separação em divórcio não pode alterar o que tiver sido decidido sobre a culpa dos cônjuges, nos termos do artigo 1787.º, no processo de separação.

  Artigo 99.º
Os capítulos I, II e III e as secções I e II do capítulo IV do título III do livro IV do Código Civil são substituídos pelos seguintes capítulos e secções:
CAPÍTULO I
Estabelecimento da filiação
SECÇÃO I
Disposições gerais
ARTIGO 1796.º
(Estabelecimento da filiação)
1. Relativamente à mãe, a filiação resulta do facto do nascimento e estabelece-se nos termos dos artigos 1803.º a 1825.º
2. A paternidade presume-se em relação ao marido da mãe e, nos casos de filiação fora do casamento, estabelece-se pelo reconhecimento.
ARTIGO 1797.º
(Atendibilidade da filiação)
1. Os poderes e deveres emergentes da filiação ou do parentesco nela fundado só são atendíveis se a filiação se encontrar legalmente estabelecida.
2. O estabelecimento da filiação tem, todavia, eficácia retroactiva.
ARTIGO 1798.º
(Concepção)
O momento da concepção do filho é fixado, para os efeitos legais, dentro dos primeiros cento e vinte dias dos trezentos que precederam o seu nascimento, salvas as excepções dos artigos seguintes.
ARTIGO 1799.º
(Gravidez anterior)
1. Se dentro dos trezentos dias anteriores ao nascimento tiver sido interrompida ou completada outra gravidez, não são considerados para a determinação do momento da concepção os dias que tiverem decorrido até à interrupção da gravidez ou ao parto.
2. A prova da interrupção de outra gravidez, não havendo registo do facto, só pode ser feita em acção intentada por qualquer interessado ou pelo Ministério Público especialmente para esse fim.
ARTIGO 1800.º
(Fixação judicial da concepção)
1. É admitida acção judicial destinada a fixar a data provável da concepção dentro do período referido no artigo 1798.º, ou a provar que o período de gestação do filho foi inferior a cento e oitenta dias ou superior a trezentos.
2. A acção pode ser proposta por qualquer interessado ou pelo Ministério Público; se for julgada procedente, deve o tribunal fixar, em qualquer dos casos referidos no número anterior, a data provável da concepção.
ARTIGO 1801.º
(Exames de sangue e outros métodos científicos)
Nas acções relativas à filiação são admitidos como meios de prova os exames de sangue e quaisquer outros métodos cientificamente comprovados.
ARTIGO 1802.º
(Prova da filiação)
Salvo nos casos especificados na lei, a prova da filiação só pode fazer-se pela forma estabelecida nas leis do registo civil.
SECÇÃO II
Estabelecimento da maternidade
SUBSECÇÃO I
Declaração de maternidade
ARTIGO 1803.º
(Menção da maternidade)
1. Aquele que declarar o nascimento deve, sempre que possa, identificar a mãe do registando.
2. A maternidade indicada é mencionada no registo.
ARTIGO 1804.º
(Nascimento ocorrido há menos de um ano)
1. No caso de declaração de nascimento ocorrido há menos de um ano, a maternidade indicada considera-se estabelecida.
2. Lavrado o registo, deve o conteúdo do assento ser comunicado à mãe do registado sempre que possível, mediante notificação pessoal, salvo se a declaração tiver sido feita por ela ou pelo marido.
ARTIGO 1805.º
(Nascimento ocorrido há um ano ou mais)
1. No caso de declaração de nascimento ocorrido há um ano ou mais, a maternidade indicada considera-se estabelecida se a mãe for o declarante, estiver presente no acto ou nele se achar representada por procurador com poderes especiais.
2. Fora dos casos previstos no número anterior, a pessoa indicada como mãe será notificada pessoalmente para, no prazo de quinze dias, vir declarar se confirma a maternidade, sob a cominação de o filho ser havido como seu; o facto da notificação e a confirmação são averbados ao registo do nascimento.
3. Se a pretensa mãe negar a maternidade ou não puder ser notificada, a menção da maternidade fica sem efeito.
4. Das certidões extraídas do registo de nascimento não pode constar qualquer referência à menção que tenha ficado sem efeito nem aos averbamentos que lhe respeitem.
ARTIGO 1806.º
(Registo omisso quanto à maternidade)
1. A mãe pode fazer a declaração de maternidade se o registo for omisso quanto a esta, salvo se se tratar de filho nascido ou concebido na constância do matrimónio e existir perfilhação por pessoa diferente do marido.
2. Quando a mãe possa fazer a declaração de maternidade, qualquer das pessoas a quem compete fazer a declaração do nascimento tem a faculdade de identificar a mãe do registado, sendo aplicável o disposto nos artigos 1803.º a 1805.º
ARTIGO 1807.º
(Impugnação da maternidade)
Se a maternidade estabelecida nos termos dos artigos anteriores não for a verdadeira, pode a todo o tempo ser impugnada em juízo pela pessoa declarada como mãe, pelo registado, por quem tiver interesse moral ou patrimonial na procedência da acção ou pelo Ministério Público.
SUBSECÇÃO II
Averiguação oficiosa
ARTIGO 1808.º
(Averiguação oficiosa da maternidade)
1. Sempre que a maternidade não esteja mencionada no registo do nascimento deve o funcionário remeter ao tribunal certidão integral do registo e cópia do auto de declarações, se as houver, a fim de se averiguar oficiosamente a maternidade.
2. O tribunal deve proceder às diligências necessárias para identificar a mãe; se por qualquer modo chegar ao seu conhecimento a identidade da pretensa mãe, deve ouvi-la em declarações, que serão reduzidas a auto.
3. Se a pretensa mãe confirmar a maternidade, será lavrado termo e remetida certidão para averbamento à repartição competente para o registo.
4. Se a maternidade não for confirmada mas o tribunal concluir pela existência de provas seguras que abonem a viabilidade da acção de investigação, ordenará a remessa do processo ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente, a fim de a acção ser proposta.
ARTIGO 1809.º
(Casos em que não é admitida a averiguação oficiosa da maternidade)
A acção a que se refere o artigo anterior não pode ser intentada:
a) Se, existindo perfilhação, a pretensa mãe e o perfilhante forem parentes ou afins em linha recta ou parentes no segundo grau da linha colateral;
b) Se tiverem decorrido dois anos sobre a data do nascimento.
ARTIGO 1810.º
(Filho nascido ou concebido na constância do matrimónio)
Se, em consequência do disposto no artigo 1808.º, o tribunal concluir pela existência de provas seguras de que o filho nasceu ou foi concebido na constância do matrimónio da pretensa mãe, ordenará a remessa do processo ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente a fim de ser intentada a acção a que se refere o artigo 1822.º; neste caso é aplicável o disposto na alínea b) do artigo anterior.
ARTIGO 1811.º
(Valor probatório das declarações prestadas)
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 1808.º, as declarações prestadas durante o processo a que se refere o artigo 1808.º não implicam presunção de maternidade nem constituem sequer princípio de prova.
ARTIGO 1812.º
(Carácter secreto da instrução)
A instrução do processo é secreta e será conduzida por forma a evitar ofensa ao pudor ou dignidade das pessoas.
ARTIGO 1813.º
(Improcedência da acção oficiosa)
A improcedência da acção oficiosa não obsta a que seja intentada nova acção de investigação de maternidade, ainda que fundada nos mesmos factos.
SUBSECÇÃO III
Reconhecimento judicial
ARTIGO 1814.º
(Investigação de maternidade)
Quando não resulte de declaração, nos termos dos artigos anteriores, a maternidade pode ser reconhecida em acção especialmente intentada pelo filho para esse efeito.
ARTIGO 1815.º
(Caso em que não é admitido o reconhecimento)
Não é admissível o reconhecimento de maternidade em contrário da que conste do registo do nascimento.
ARTIGO 1816.º
(Prova da maternidade)
1. Na acção de investigação de maternidade o filho deve provar que nasceu da pretensa mãe.
2. A maternidade presume-se:
a) Quando o filho houver sido reputado e tratado como tal pela pretensa mãe e reputado como filho também pelo público;
b) Quando exista carta ou outro escrito no qual a pretensa mãe declare inequivocamente a sua maternidade.
3. A presunção considera-se ilidida quando existam dúvidas sérias sobre a maternidade.
ARTIGO 1817.º
(Prazo para a proposição da acção)
1. A acção de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dois primeiros anos posteriores à sua maioridade ou emancipação.
2. Se não for possível estabelecer a maternidade em consequência do disposto no artigo 1815.º, a acção pode ser proposta no ano seguinte à rectificação, declaração de nulidade ou cancelamento do registo inibitório, contanto que a remoção do obstáculo tenha sido requerida até ao termo do prazo estabelecido no número anterior, se para tal o investigante tiver legitimidade.
3. Se a acção se fundar em escrito no qual a pretensa mãe declare inequivocamente a maternidade, pode ser intentada nos seis meses posteriores à data em que o autor conheceu ou devia ter conhecido o conteúdo do escrito.
4. Se o investigante for tratado como filho pela pretensa mãe, a acção pode ser proposta dentro do prazo de um ano, a contar da data em que cessar aquele tratamento.
ARTIGO 1818.º
(Prossecução e transmissão da acção)
O cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou os descendentes do filho podem prosseguir na acção, se este falecer na pendência da causa; mas só podem propô-la se o filho, sem a haver intentado, morrer antes de terminar o prazo em que o podia fazer.
ARTIGO 1819.º
(Legitimidade passiva)
1. A acção deve ser proposta contra a pretensa mãe ou, se esta tiver falecido, contra o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e também, sucessivamente, contra os descendentes, ascendentes ou irmãos; na falta destas pessoas, será nomeado curador especial.
2. Quando existam herdeiros ou legatários cujos direitos sejam atingidos pela procedência da acção, esta não produzirá efeitos contra eles se não tiverem sido também demandados.
ARTIGO 1820.º
(Coligação de investigantes)
Na acção de investigação de maternidade é permitida a coligação de investigantes em relação ao mesmo pretenso progenitor.
ARTIGO 1821.º
(Alimentos provisórios)
O filho menor, interdito ou inabilitado tem direito a alimentos provisórios desde a proposição da acção, contanto que o tribunal considere provável o reconhecimento da maternidade.
ARTIGO 1822.º
(Filho nascido ou concebido na constância do matrimónio)
1. Se se tratar de filho nascido ou concebido na constância do matrimónio da pretensa mãe, a acção de investigação deve ser intentada também contra o marido e, se existir perfilhação, ainda contra o perfilhante.
2. Durante a menoridade do filho a acção pode ser intentada pelo marido da pretensa mãe; neste caso deverá sê-lo contra a pretensa mãe e contra o filho e, se existir perfilhação, também contra o perfilhante.
ARTIGO 1823.º
(Impugnação da presunção de paternidade)
1. Na acção a que se refere o artigo anterior pode ser sempre impugnada a presunção de paternidade do marido da mãe.
2. Se o filho tiver sido perfilhado por pessoa diferente do marido da mãe, a perfilhação só prevalecerá se for afastada, nos termos do número anterior, a presunção de paternidade.
ARTIGO 1824.º
(Estabelecimento da maternidade a pedido da mãe)
1. Se se tratar de filho nascido ou concebido na constância do matrimónio e existir perfilhação por pessoa diferente do marido da mãe, pode esta requerer ao tribunal que declare a maternidade.
2. No caso referido no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 1822.º e 1823.º
ARTIGO 1825.º
(Legitimidade em caso de falecimento do autor ou réus)
Em caso de falecimento do autor ou dos réus nas acções a que se referem os artigos 1822.º a 1824.º, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1818.º e 1819.º
SECÇÃO III
Estabelecimento da paternidade
SUBSECÇÃO I
Presunção de paternidade
ARTIGO 1826.º
(Presunção de paternidade)
1. Presume-se que o filho nascido ou concebido na constância do matrimónio tem como pai o marido da mãe.
2. O momento da dissolução do casamento por divórcio ou da sua anulação é o do trânsito em julgado da respectiva sentença; o casamento católico, porém, só se considera nulo ou dissolvido por dispensa a partir do registo da decisão proferida pelas autoridades eclesiásticas.
ARTIGO 1827.º
(Casamento putativo)
1. A anulação de casamento civil, ainda que contraído de má fé por ambos os cônjuges, não exclui a presunção de paternidade.
2. A declaração de nulidade do casamento católico, transcrito no registo civil, também não exclui essa presunção.
ARTIGO 1828.º
(Filhos concebidos antes do casamento)
Relativamente ao filho nascido dentro dos cento e oitenta dias posteriores à celebração do casamento, cessa a presunção estabelecida no artigo 1826.º se a mãe ou o marido declararem no acto do registo do nascimento que o marido não é o pai.
ARTIGO 1829.º
(Filhos concebidos depois de finda a coabitação)
1. Cessa a presunção de paternidade se o nascimento do filho ocorrer passados trezentos dias depois de finda a coabitação dos cônjuges, nos termos do número seguinte.
2. Considera-se finda a coabitação dos cônjuges:
a) Na data da primeira conferência, tratando-se de divórcio ou de separação por mútuo consentimento;
b) Na data da citação do réu para a acção de divórcio ou separação litigiosos, ou na data que a sentença fixar como a da cessação da coabitação;
c) Na data em que deixou de haver notícias do marido, conforme decisão proferida em acção de nomeação de curador provisório, justificação de ausência ou declaração de morte presumida.
ARTIGO 1830.º
(Reinício da presunção de paternidade)
Para o efeito do disposto no n.º 1 do artigo 1826.º, são equiparados a novo casamento:
a) A reconciliação dos cônjuges separados judicialmente de pessoas e bens;
b) O regresso do ausente;
c) O trânsito em julgado da sentença que, sem ter decretado o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, pôs termo ao respectivo processo.
ARTIGO 1831.º
(Renascimento da presunção de paternidade)
1. Quando o início do período legal da concepção seja anterior ao trânsito em julgado da sentença proferida nas acções a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1829.º, renasce a presunção de paternidade se, em acção intentada por um dos cônjuges ou pelo filho, se provar que no período legal da concepção existiram relações entre os cônjuges que tornam verosímil a paternidade do marido ou que o filho, na ocasião do nascimento, beneficiou de posse de estado relativamente a ambos os cônjuges.
2. Existe posse de estado relativamente a ambos os cônjuges quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ser a pessoa reputada e tratada como filho por ambos os cônjuges;
b) Ser reputada como tal nas relações sociais, especialmente nas respectivas famílias.
3. Se existir perfilhação, na acção a que se refere o n.º 1, deve ser igualmente demandado o perfilhante.
ARTIGO 1832.º
(Não indicação da paternidade do marido)
1. A mulher casada pode fazer a declaração do nascimento com a indicação de que o filho não é do marido.
2. Cessa a presunção de paternidade, no caso previsto no número anterior, se for averbada ao registo declaração judicial de que na ocasião do nascimento o filho não beneficiou de posse de estado, nos termos do n.º 2 do artigo precedente, relativamente a ambos os cônjuges.
3. A menção da paternidade do marido da mãe será feita oficiosamente se, decorridos sessenta dias sobre a data em que foi lavrado o registo, a mãe não provar que pediu a declaração a que alude o n.º 2 ou se o tribunal indeferir esse pedido.
4. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, não são admissíveis no registo de nascimento menções que contrariem a presunção de paternidade enquanto esta não cessar.
5. Se a mãe fizer a declaração prevista no n.º 1, o poder paternal só caberá ao marido quando for averbada ao registo a menção da sua paternidade.
6. Quando a presunção de paternidade houver cessado nos termos do n.º 2, é aplicável o disposto no artigo 1831.º
ARTIGO 1833.º
(Declaração judicial de inexistência de posse de estado)
A declaração judicial de inexistência de posse de estado a que se refere o n.º 2 do artigo anterior é proferida em processo especial e os seus efeitos restringem-se ao disposto naquele preceito.
ARTIGO 1834.º
(Dupla presunção de paternidade)
1. Se o filho nasceu depois de a mãe ter contraído novo casamento sem que o primeiro se achasse dissolvido ou dentro dos trezentos dias após a sua dissolução, presume-se que o pai é o segundo marido.
2. Julgada procedente a acção de impugnação de paternidade, renasce a presunção relativa ao anterior marido da mãe.
ARTIGO 1835.º
(Menção obrigatória da paternidade)
1. A paternidade presumida nos termos dos artigos anteriores constará obrigatoriamente do registo do nascimento do filho, não sendo admitidas menções que a contrariem, salvo o disposto nos artigos 1828.º e 1832.º
2. Se o registo do casamento dos pais só vier a ser efectuado depois do registo do nascimento, e deste não constar a paternidade do marido da mãe, será a paternidade mencionada oficiosamente.
ARTIGO 1836.º
(Rectificação do registo)
1. Se contra o disposto na lei não se fizer menção da paternidade do filho nascido de mulher casada, pode a todo o tempo qualquer interessado, o Ministério Público ou o funcionário competente promover a rectificação do registo.
2. De igual faculdade gozam as mesmas pessoas quando tenha sido registado como filho do marido da mãe quem não beneficie de presunção de paternidade.
ARTIGO 1837.º
(Rectificação, declaração de nulidade ou cancelamento do registo)
Se for rectificado, declarado nulo ou cancelado qualquer registo por falsidade ou qualquer outra causa e, em consequência da rectificação, declaração de nulidade ou cancelamento, o filho deixar de ser havido como filho do marido da mãe ou passar a beneficiar da presunção de paternidade relativamente a este, será lavrado oficiosamente o respectivo averbamento, se não tiver sido ordenado pelo tribunal.
ARTIGO 1838.º
(Impugnação da paternidade)
A paternidade presumida nos termos do artigo 1826.º não pode ser impugnada fora dos casos previstos nos artigos seguintes.
ARTIGO 1839.º
(Fundamento e legitimidade)
1. A paternidade do filho pode ser impugnada pelo marido da mãe, por esta, pelo filho ou, nos termos do artigo 1841.º, pelo Ministério Público.
2. Na acção o autor deve provar que, de acordo com as circunstâncias, a paternidade do marido da mãe é manifestamente improvável.
3. Não é permitida a impugnação de paternidade com fundamento em inseminação artificial ao cônjuge que nela consentiu.
ARTIGO 1840.º
(Impugnação da paternidade do filho concebido antes do matrimónio)
1. Independentemente da prova a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, podem ainda a mãe ou o marido impugnar a paternidade do filho nascido dentro dos cento e oitenta dias posteriores à celebração do casamento, excepto:
a) Se o marido, antes de casar, teve conhecimento da gravidez da mulher;
b) Se, estando pessoalmente presente ou representado por procurador com poderes especiais, o marido consentiu que o filho fosse declarado seu no registo do nascimento;
c) Se por qualquer outra forma o marido reconheceu o filho como seu.
2. Cessa o disposto na alínea a) do número anterior se o casamento for anulado por falta de vontade, ou por coacção moral exercida contra o marido; cessa ainda o disposto nas alíneas b) e c) quando se prove ter sido o consentimento ou reconhecimento viciado por erro sobre circunstâncias que tenham contribuído decisivamente para o convencimento da paternidade, ou extorquido por coacção.
ARTIGO 1841.º
(Acção do Ministério Público)
1. A acção de impugnação de paternidade pode ser proposta pelo Ministério Público a requerimento de quem se declarar pai do filho, se for reconhecida pelo tribunal a viabilidade do pedido.
2. O requerimento deve ser dirigido ao tribunal no prazo de sessenta dias a contar da data em que a paternidade do marido da mãe conste do registo.
3. O tribunal procederá às diligências necessárias para averiguar a viabilidade da acção, depois de ouvir, sempre que possível, a mãe e o marido.
4. Se concluir pela viabilidade da acção, o tribunal ordenará a remessa do processo ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente para a acção de impugnação.
ARTIGO 1842.º
(Prazos)
1. A acção de impugnação de paternidade pode ser intentada:
a) Pelo marido, no prazo de dois anos contados desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade;
b) Pela mãe, dentro dos dois anos posteriores ao nascimento;
c) Pelo filho, até um ano depois de haver atingido a maioridade ou de ter sido emancipado, ou posteriormente, dentro de um ano a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe.
2. Se o registo for omisso quanto à maternidade, os prazos a que se referem as alíneas a) e c) do número anterior contam-se a partir do estabelecimento da maternidade.
ARTIGO 1843.º
(Impugnação antecipada)
1. Se o registo for omisso quanto à maternidade, a acção de impugnação pode ser intentada pelo marido da pretensa mãe no prazo de seis meses a contar do dia em que soube do nascimento.
2. O decurso do prazo a que se refere o número anterior não impede o marido de intentar acção de impugnação, nos termos gerais.
ARTIGO 1844.º
(Prossecução e transmissão da acção)
1. Se o titular do direito de impugnar a paternidade falecer no decurso da acção, ou sem a haver intentado, mas antes de findar o prazo estabelecido nos artigos 1842.º e 1843.º, tem legitimidade para nela prosseguir ou para a intentar:
a) No caso de morte do presumido pai, o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens que não seja a mãe do filho, os descendentes e ascendentes;
b) No caso de morte da mãe, os descendentes e ascendentes;
c) No caso de morte do filho, o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e os descendentes.
2. O direito de impugnação conferido às pessoas mencionadas no número anterior caduca se a acção não for proposta no prazo de noventa dias a contar:
a) Da morte do marido ou da mãe, ou do nascimento de filho póstumo, no caso das alíneas a) e b);
b) Da morte do filho, no caso da alínea c).
ARTIGO 1845.º
(Ausência)
No caso de ausência justificada do titular do direito de impugnar a paternidade, a acção a que se refere o artigo 1839.º pode ser intentada pelas pessoas referidas no artigo anterior, no prazo de cento e oitenta dias a contar do trânsito em julgado da sentença.
ARTIGO 1846.º
(Legitimidade passiva)
1. Na acção de impugnação de paternidade devem ser demandados a mãe, o filho e o presumido pai quando nela não figurem como autores.
2. No caso de morte da mãe, do filho ou do presumido pai, a acção deve ser intentada ou prosseguir contra as pessoas referidas no artigo 1844.º, devendo, na falta destas, ser nomeado um curador especial; se, porém, existirem herdeiros ou legatários cujos direitos possam ser atingidos pela procedência do pedido, a acção não produzirá efeitos contra eles se não tiverem sido também demandados.
3. Quando o filho for menor não emancipado, o tribunal nomear-lhe-á curador especial.
SUBSECÇÃO II
Reconhecimento de paternidade
DIVISÃO I
Disposições gerais
ARTIGO 1847.º
(Formas de reconhecimento)
O reconhecimento do filho nascido ou concebido fora do matrimónio efectua-se por perfilhação ou decisão judicial em acção de investigação.
ARTIGO 1848.º
(Casos em que não é admitido o reconhecimento)
1. Não é admitido o reconhecimento em contrário da filiação que conste do registo de nascimento enquanto este não for rectificado, declarado nulo ou cancelado.
2. O disposto no número anterior não invalida a perfilhação feita por alguma das formas mencionadas nas alíneas b), c) e d) do artigo 1853.º, embora ela não produza efeitos enquanto não puder ser registada.
DIVISÃO II
Perfilhação
ARTIGO 1849.º
(Carácter pessoal e livre da perfilhação)
A perfilhação é acto pessoal e livre; pode, contudo, ser feita por intermédio de procurador com poderes especiais.
ARTIGO 1850.º
(Capacidade)
1. Têm capacidade para perfilhar os indivíduos com mais de dezasseis anos, se não estiverem interditos por anomalia psíquica ou não forem notoriamente dementes no momento da perfilhação.
2. Os menores, os interditos não compreendidos no número anterior e os inabilitados não necessitam, para perfilhar, de autorização dos pais, tutores ou curadores.
ARTIGO 1851.º
(Maternidade não declarada)
Não obsta à perfilhação o facto de a maternidade do perfilhando não se encontrar declarada no registo.
ARTIGO 1852.º
(Conteúdo defeso)
1. O acto de perfilhação não comporta cláusulas que limitem ou modifiquem os efeitos que lhe são atribuídos por lei, nem admite condição ou termo.
2. As cláusulas ou declarações proibidas não invalidam a perfilhação, mas têm-se por não escritas.
ARTIGO 1853.º
(Forma)
A perfilhação pode fazer-se:
a) Por declaração prestada perante o funcionário do registo civil;
b) Por testamento;
c) Por escritura pública;
d) Por termo lavrado em juízo.
ARTIGO 1854.º
(Tempo de perfilhação)
A perfilhação pode ser feita a todo o tempo, antes ou depois do nascimento do filho ou depois da morte deste.
ARTIGO 1855.º
(Perfilhação de nascituro)
A perfilhação de nascituro só é válida se for posterior à concepção e o perfilhante identificar a mãe.
ARTIGO 1856.º
(Perfilhação de filho falecido)
A perfilhação posterior à morte do filho só produz efeitos em favor dos seus descendentes.
ARTIGO 1857.º
(Perfilhação de maiores)
1. A perfilhação de filho maior ou emancipado, ou de filho pré-defunto de quem vivam descendentes maiores ou emancipados, só produz efeitos se aquele ou estes, ou, tratando-se de interditos, os respectivos representantes, derem o seu assentimento.
2. O assentimento pode ser dado antes ou depois da perfilhação, ainda que o perfilhante tenha falecido, por alguma das seguintes formas:
a) Por declaração prestada perante o funcionário do registo civil, averbada no assento de nascimento, e no de perfilhação, se existir;
b) Por documento autêntico ou autenticado;
c) Por termo lavrado em juízo no processo em que haja sido feita a perfilhação.
3. O registo da perfilhação é considerado secreto até ser prestado o assentimento necessário e, sem prejuízo do disposto no número seguinte, só pode ser invocado para instrução do processo preliminar de publicações ou em acção de nulidade ou anulação de casamento.
4. Qualquer interessado tem o direito de requerer judicialmente a notificação pessoal do perfilhando, dos seus descendentes ou dos seus representantes legais, para declararem, no prazo de trinta dias, se dão o seu assentimento à perfilhação, considerando-se esta aceite no caso de falta de resposta e sendo cancelado o registo no caso de recusa.
ARTIGO 1858.º
(Irrevogabilidade)
A perfilhação é irrevogável e, quando feita em testamento, não é prejudicada pela revogação deste.
ARTIGO 1859.º
(Impugnação)
1. A perfilhação que não corresponda à verdade é impugnável em juízo mesmo depois da morte do perfilhado.
2. A acção pode ser intentada, a todo o tempo, pelo perfilhante, pelo perfilhado, ainda que haja consentido na perfilhação, por qualquer outra pessoa que tenha interesse moral ou patrimonial na sua procedência ou pelo Ministério Público.
3. A mãe ou o filho, quando autores, só terão de provar que o perfilhante não é o pai se este demonstrar ser verosímil que coabitou com a mãe do perfilhado no período da concepção.
ARTIGO 1860.º
(Anulação por erro ou coacção)
1. A perfilhação é anulável judicialmente a requerimento do perfilhante quando viciada por erro ou coacção moral.
2. Só é relevante o erro sobre circunstâncias que tenham contribuído decisivamente para o convencimento da paternidade.
3. A acção de anulação caduca no prazo de um ano, a contar do momento em que o perfilhante teve conhecimento do erro ou em que cessou a coacção, salvo se ele for menor não emancipado ou interdito por anomalia psíquica; neste caso, a acção não caduca sem ter decorrido um ano sobre a maioridade, emancipação ou levantamento da interdição.
ARTIGO 1861.º
(Anulação por incapacidade)
1. A perfilhação é anulável por incapacidade do perfilhante a requerimento deste ou de seus pais ou tutor.
2. A acção pode ser intentada dentro de um ano, contado:
a) Da data da perfilhação, quando intentada pelos pais ou tutor;
b) Da maioridade ou emancipação, quando intentada pelo que perfilhou antes da idade exigida por lei;
c) Do termo da incapacidade, quando intentada por quem perfilhou estando interdito por anomalia psíquica ou notoriamente demente.
ARTIGO 1862.º
(Morte do perfilhante)
Se o perfilhante falecer sem haver intentado a acção de anulação ou no decurso dela, têm legitimidade para a intentar no ano seguinte à sua morte, ou nela prosseguir, os descendentes ou ascendentes do perfilhante e todos os que mostrem ter sido prejudicados nos seus direitos sucessórios por efeito da perfilhação.
ARTIGO 1863.º
(Perfilhação posterior a investigação judicial)
A perfilhação feita depois de intentada em juízo acção de investigação de paternidade contra pessoa diferente do perfilhante fica sem efeito, e o respectivo registo deve ser cancelado, se a acção for julgada procedente.
DIVISÃO III
Averiguação oficiosa da paternidade
ARTIGO 1864.º
(Paternidade desconhecida)
Sempre que seja lavrado registo de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, deve o funcionário remeter ao tribunal certidão integral do registo, a fim de se averiguar oficiosamente a identidade do pai.
ARTIGO 1865.º
(Averiguação oficiosa)
1. Sempre que possível, o tribunal ouvirá a mãe acerca da paternidade que atribui ao filho.
2. Se a mãe indicar quem é o pai ou por outro meio chegar ao conhecimento do tribunal a identidade do pretenso progenitor, será este também ouvido.
3. No caso de o pretenso progenitor confirmar a paternidade, será lavrado termo de perfilhação e remetida certidão para averbamento à repartição competente para o registo.
4. Se o pretenso pai negar ou se recusar a confirmar a paternidade, o tribunal procederá às diligências necessárias para averiguar a viabilidade da acção de investigação de paternidade.
5. Se o tribunal concluir pela existência de provas seguras da paternidade, ordenará a remessa do processo ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente, a fim de ser intentada a acção de investigação.
ARTIGO 1866.º
(Casos em que não é admitida a averiguação oficiosa da paternidade)
A acção a que se refere o artigo anterior não pode ser intentada:
a) Se a mãe e o pretenso pai forem parentes ou afins em linha recta ou parentes no segundo grau da linha colateral;
b) Se tiverem decorrido dois anos sobre a data do nascimento.
ARTIGO 1867.º
(Investigação com base em processo crime)
Quando em processo crime se considere provada a cópula em termos de constituir fundamento para a investigação da paternidade e se mostre que a ofendida teve um filho em condições de o período legal da concepção abranger a época do crime, deve o Ministério Público instaurar a correspondente acção de investigação, independentemente do prazo estabelecido na alínea b) do artigo 1866.º
ARTIGO 1868.º
(Remissão)
É aplicável à acção oficiosa de investigação de paternidade, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1811.º, 1812.º e 1813.º
DIVISÃO IV
Reconhecimento judicial
ARTIGO 1869.º
(Investigação da paternidade)
A paternidade pode ser reconhecida em acção especialmente intentada pelo filho se a maternidade já se achar estabelecida ou for pedido conjuntamente o reconhecimento de uma e outra.
ARTIGO 1870.º
(Legitimidade da mãe menor)
A mãe menor tem legitimidade para intentar a acção em representação do filho sem necessidade de autorização dos pais, mas é sempre representada na causa por curador especial nomeado pelo tribunal.
ARTIGO 1871.º
(Presunção)
1. A paternidade presume-se:
a) Quando o filho houver sido reputado e tratado como tal pelo pretenso pai e reputado como filho também pelo público;
b) Quando exista carta ou outro escrito no qual o pretenso pai declare inequivocamente a sua paternidade;
c) Quando, durante o período legal da concepção, tenha existido comunhão duradoura de vida em condições análogas às dos cônjuges ou concubinato duradouro entre a mãe e o pretenso pai;
d) Quando o pretenso pai tenha seduzido a mãe, no período legal da concepção, se esta era virgem e menor no momento em que foi seduzida, ou se o consentimento dela foi obtido por meio de promessa de casamento, abuso de confiança ou abuso de autoridade.
2. A presunção considera-se ilidida quando existam dúvidas sérias sobre a paternidade do investigado.
ARTIGO 1872.º
(Coligação de investigantes)
Na acção de investigação de paternidade é permitida a coligação de investigantes filhos da mesma mãe, em relação ao mesmo pretenso progenitor.
ARTIGO 1873.º
(Remissão)
É aplicável à acção de investigação de paternidade, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1817.º a 1819.º e 1821.º
CAPÍTULO II
Efeitos da filiação
SECÇÃO I
Disposições gerais
ARTIGO 1874.º
(Deveres de pais e filhos)
1. Pais e filhos devem-se mutuamente respeito, auxílio e assistência.
2. O dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir, durante a vida em comum, de acordo com os recursos próprios, para os encargos da vida familiar.
ARTIGO 1875.º
(Nome do filho)
1. O filho usará apelidos do pai e da mãe ou só de um deles.
2. A escolha do nome próprio e dos apelidos do filho menor pertence aos pais; na falta de acordo, decidirá o juiz, de harmonia com o interesse do filho.
3. Se a maternidade ou paternidade forem estabelecidas posteriormente ao registo do nascimento, os apelidos do filho poderão ser alterados nos termos dos números anteriores.
ARTIGO 1876.º
(Atribuição dos apelidos do marido da mãe)
1. Quando a paternidade se não encontre estabelecida, poderão ser atribuídos ao filho menor apelidos do marido da mãe se esta e o marido declararem, perante o funcionário do registo civil, ser essa a sua vontade.
2. Nos dois anos posteriores à maioridade ou à emancipação o filho pode requerer que sejam eliminados do seu nome os apelidos do marido da mãe.
SECÇÃO II
Poder paternal
SUBSECÇÃO I
Princípios gerais
ARTIGO 1877.º
(Duração do poder paternal)
Os filhos estão sujeitos ao poder paternal até à maioridade ou emancipação.
ARTIGO 1878.º
(Conteúdo do poder paternal)
1. Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.
2. Os filhos devem obediência aos pais; estes, porém, de acordo com a maturidade dos filhos, devem ter em conta a sua opinião nos assuntos familiares importantes e reconhecer-lhes autonomia na organização da própria vida.
ARTIGO 1879.º
(Despesas com o sustento, segurança, saúde e educação dos filhos)
Os pais ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos.
ARTIGO 1880.º
(Despesas com os filhos maiores ou emancipados)
Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.
ARTIGO 1881.º
(Poder de representação)
1. O poder de representação compreende o exercício de todos os direitos e o cumprimento de todas as obrigações do filho, exceptuados os actos puramente pessoais, aqueles que o menor tem o direito de praticar pessoal e livremente e os actos respeitantes a bens cuja administração não pertença aos pais.
2. Se houver conflito de interesses cuja resolução dependa de autoridade pública, entre qualquer dos pais e o filho sujeito ao poder paternal, ou entre os filhos, ainda que, neste caso, algum deles seja maior, são os menores representados por um ou mais curadores especiais nomeados pelo tribunal.
ARTIGO 1882.º
(Irrenunciabilidade)
Os pais não podem renunciar ao poder paternal nem a qualquer dos direitos que ele especialmente lhes confere, sem prejuízo do que neste Código se dispõe acerca da adopção.
ARTIGO 1883.º
(Filho concebido fora do matrimónio)
O pai ou a mãe não pode introduzir no lar conjugal o filho concebido na constância do matrimónio que não seja filho do seu cônjuge, sem consentimento deste.
ARTIGO 1884.º
(Alimentos à mãe)
1. O pai não unido pelo matrimónio à mãe do filho é obrigado, desde a data do estabelecimento da paternidade, a prestar-lhe alimentos relativos ao período da gravidez e ao primeiro ano de vida do filho, sem prejuízo das indemnizações a que por lei ela tenha direito.
2. A mãe pode pedir os alimentos na acção de investigação de paternidade e tem direito a alimentos provisórios se a acção foi proposta antes de decorrido o prazo a que se refere o número anterior, desde que o tribunal considere provável o reconhecimento.
SUBSECÇÃO II
Poder paternal relativamente à pessoa dos filhos
ARTIGO 1885.º
(Educação)
1. Cabe aos pais, de acordo com as suas possibilidades, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos.
2. Os pais devem proporcionar aos filhos, em especial aos diminuídos física e mentalmente, adequada instrução geral e profissional, correspondente, na medida do possível, às aptidões e inclinações de cada um.
ARTIGO 1886.º
(Educação religiosa)
Pertence aos pais decidir sobre a educação religiosa dos filhos menores de dezasseis anos.
ARTIGO 1887.º
(Abandono do lar)
1. Os menores não podem abandonar a casa paterna ou aquela que os pais lhes destinaram, nem dela ser retirados.
2. Se a abandonarem ou dela forem retirados, qualquer dos pais e, em caso de urgência, as pessoas a quem eles tenham confiado o filho podem reclamá-lo, recorrendo, se for necessário, ao tribunal ou à autoridade competente.
SUBSECÇÃO III
Poder paternal relativamente aos bens dos filhos
ARTIGO 1888.º
(Exclusão da administração)
1. Os pais não têm a administração:
a) Dos bens do filho que procedam de sucessão da qual os pais tenham sido excluídos por indignidade ou deserdação;
b) Dos bens que tenham advindo ao filho por doação ou sucessão contra a vontade dos pais;
c) Dos bens deixados ou doados ao filho com exclusão da administração dos pais;
d) Dos bens adquiridos pelo filho maior de dezasseis anos pelo seu trabalho.
2. A exclusão da administração, nos termos da alínea c) do número anterior, é permitida mesmo relativamente a bens que caibam ao filho a título de legítima.
ARTIGO 1889.º
(Actos cuja validade depende de autorização do tribunal)
1. Como representantes do filho não podem os pais, sem autorização do tribunal:
a) Alienar ou onerar bens, salvo tratando-se de alienação onerosa de coisas susceptíveis de perda ou deterioração;
b) Votar, nas assembleias gerais das sociedades, deliberações que importem a sua dissolução;
c) Adquirir estabelecimento comercial ou industrial ou continuar a exploração do que o filho haja recebido por sucessão ou doação;
d) Entrar em sociedade em nome colectivo ou em comandita simples ou por acções;
e) Contrair obrigações cambiárias ou resultantes de qualquer título transmissível por endosso;
f) Garantir ou assumir dívidas alheias;
g) Contrair empréstimos;
h) Contrair obrigações cujo cumprimento se deva verificar depois da maioridade;
i) Ceder direitos de crédito;
j) Repudiar herança ou legado;
l) Aceitar herança, doação ou legado com encargos;
m) Locar bens, por prazo superior a seis anos;
n) Convencionar ou requerer em juízo a divisão de coisa comum ou a liquidação e partilha de patrimónios sociais;
o) Negociar transacção ou comprometer-se em árbitros relativamente a actos referidos nas alíneas anteriores, ou negociar concordata com os credores.
2. Não se considera abrangida na restrição da alínea a) do número anterior a aplicação de dinheiro ou capitais do menor na aquisição de bens.
ARTIGO 1890.º
(Aceitação e rejeição de liberalidades)
1. Se ao filho for deixada herança ou legado, ou for feita proposta de doação que necessite de ser aceite, devem os pais aceitar a liberalidade, se o puderem fazer legalmente, ou requerer ao tribunal, no prazo de trinta dias, autorização para aceitar ou rejeitar.
2. Se, decorrido aquele prazo sobre a abertura da sucessão ou sobre a proposta de doação, os pais nada tiverem providenciado, pode o filho ou qualquer dos seus parentes, o Ministério Público, o doador ou algum interessado nos bens deixados requerer ao tribunal a notificação dos pais para darem cumprimento ao disposto no número anterior, dentro do prazo que lhes for assinado.
3. Se os pais nada declararem dentro do prazo fixado, a liberalidade tem-se por aceite, salvo se o tribunal julgar mais conveniente para o menor a rejeição.
ARTIGO 1891.º
(Nomeação de curador especial)
1. Se o menor não tiver quem legalmente o represente, qualquer das pessoas mencionadas no n.º 2 do artigo anterior tem legitimidade para requerer ao tribunal a nomeação de um curador especial para os efeitos do disposto no n.º 1 do mesmo artigo.
2. Quando o tribunal recusar autorização aos pais para rejeitarem a liberalidade, será também nomeado oficiosamente um curador para o efeito da sua aceitação.
ARTIGO 1892.º
(Proibição de adquirir bens do filho)
1. Sem autorização do tribunal não podem os pais tomar de arrendamento ou adquirir, directamente ou por interposta pessoa, ainda que em hasta pública, bens ou direitos do filho sujeito ao poder paternal, nem tornar-se cessionários de créditos ou outros direitos contra este, excepto no caso de sub-rogação legal ou de licitação em processo de inventário.
2. Entende-se que a aquisição é feita por interposta pessoa nos casos referidos no n.º 2 do artigo 579.º
ARTIGO 1893.º
(Actos anuláveis)
1. Os actos praticados pelos pais em contravenção do disposto nos artigos 1889.º e 1892.º são anuláveis a requerimento do filho, até um ano depois de atingir a maioridade ou ser emancipado, ou, se ele entretanto falecer, a pedido dos seus herdeiros, excluídos os próprios pais responsáveis, no prazo de um ano a contar da morte do filho.
2. A anulação pode ser requerida depois de findar o prazo se o filho ou seus herdeiros mostrarem que só tiveram conhecimento do acto impugnado nos seis meses anteriores à proposição da acção.
3. A acção de anulação pode também ser intentada pelas pessoas com legitimidade para requerer a inibição do poder paternal, contanto que o façam no ano seguinte à prática dos actos impugnados e antes de o menor atingir a maioridade ou ser emancipado.
ARTIGO 1894.º
(Confirmação dos actos pelo tribunal)
O tribunal pode confirmar os actos praticados pelos pais sem a necessária autorização.
ARTIGO 1895.º
(Bens cuja propriedade pertence aos pais)
1. Pertence aos pais a propriedade dos bens que o filho menor, vivendo em sua companhia, produza por trabalho prestado aos seus progenitores e com meios ou capitais pertencentes a estes.
2. Os pais devem dar ao filho parte nos bens produzidos ou por outra forma compensá-lo do seu trabalho; o cumprimento deste dever não pode, todavia, ser judicialmente exigido.
ARTIGO 1896.º
(Rendimentos dos bens do filho)
1. Os pais podem utilizar os rendimentos dos bens do filho para satisfazerem as despesas com o sustento, segurança, saúde e educação deste, bem como, dentro dos justos limites, com outras necessidades da vida familiar.
2. No caso de só um dos pais exercer o poder paternal, a ele pertence a utilização dos rendimentos do filho, nos termos do número anterior.
3. A utilização de rendimentos de bens que caibam ao filho a título de legítima não pode ser excluída pelo doador ou testador.
ARTIGO 1897.º
(Exercício da administração)
Os pais devem administrar os bens dos filhos com o mesmo cuidado com que administram os seus.
ARTIGO 1898.º
(Prestação de caução)
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 1920.º, os pais não são obrigados a prestar caução como administradores dos bens do filho, excepto quando a este couberem valores móveis e o tribunal, considerando o valor dos bens, o julgue necessário, a pedido das pessoas com legitimidade para a acção de inibição do exercício do poder paternal.
2. Se os pais não prestarem a caução que lhes for exigida é aplicável o disposto no artigo 1470.º
ARTIGO 1899.º
(Dispensa de prestação de contas)
Os pais não são obrigados a prestar contas da sua administração, sem prejuízo do disposto no artigo 1920.º
ARTIGO 1900.º
(Fim da administração)
1. Os pais devem entregar ao filho, logo que este atinja a maioridade ou seja emancipado, todos os bens que lhe pertençam; quando por outro motivo cesse o poder paternal ou a administração, devem os bens ser entregues ao representante legal do filho.
2. Os móveis devem ser restituídos no estado em que se encontrarem; não existindo, pagarão os pais o respectivo valor, excepto se houverem sido consumidos em uso comum ao filho ou tiverem perecido por causa não imputável aos progenitores.
SUBSECÇÃO IV
Exercício do poder paternal
ARTIGO 1901.º
(Poder paternal na constância do matrimónio)
1. Na constância do matrimónio o exercício do poder paternal pertence a ambos os pais.
2. Os pais exercem o poder paternal de comum acordo e, se este faltar em questões de particular importância, qualquer deles pode recorrer ao tribunal, que tentará a conciliação; se esta não for possível, o tribunal ouvirá, antes de decidir, o filho maior de catorze anos, salvo quando circunstâncias ponderosas o desaconselhem.
ARTIGO 1902.º
(Actos praticados por um dos pais)
1. Se um dos pais praticar acto que integre o exercício do poder paternal, presume-se que age de acordo com o outro, salvo quando a lei expressamente exija o consentimento de ambos os progenitores ou se trate de acto de particular importância; a falta de acordo não é oponível a terceiro de boa fé.
2. O terceiro deve recusar-se a intervir no acto praticado por um dos cônjuges quando, nos termos do número anterior, não se presuma o acordo do outro cônjuge ou quando conheça a oposição deste.
ARTIGO 1903.º
(Impedimento de um dos pais)
Quando um dos pais não puder exercer o poder paternal por ausência, incapacidade ou outro impedimento, caberá esse exercício unicamente ao outro progenitor.
ARTIGO 1904.º
(Viuvez)
Dissolvido o casamento por morte de um dos cônjuges, o poder paternal pertence ao sobrevivo.
ARTIGO 1905.º
(Divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento)
1. Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, o destino do filho, os alimentos a este devidos e a forma de os prestar serão regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação do tribunal; a homologação será recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor.
2. Na falta de acordo, o tribunal decidirá de harmonia com o interesse do menor, podendo este ser confiado à guarda de qualquer dos pais ou, quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1918.º, à guarda de terceira pessoa ou de estabelecimento de educação ou assistência.
3. No caso referido no número anterior será estabelecido um regime de visitas ao progenitor ou progenitores a quem não tenha sido confiada a guarda do filho, a menos que excepcionalmente o interesse deste o desaconselhe.
ARTIGO 1906.º
(Exercício do poder paternal em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento.)
1. O poder paternal é exercido pelo progenitor a quem o filho foi confiado.
2. Os pais podem, todavia, acordar, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, ou, na falta de acordo, pode o tribunal decidir que a administração dos bens do filho seja exercida pelo progenitor a quem o menor não tenha sido confiado.
3. Ao progenitor que não exerça o poder paternal assiste o poder de vigiar a educação e as condições de vida do filho.
ARTIGO 1907.º
(Exercício do poder paternal quando o filho é confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência.)
1. Quando o filho seja confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência, cabem a estes os poderes e deveres dos pais que forem exigidos pelo adequado desempenho das suas funções.
2. O tribunal decidirá a qual dos progenitores compete o exercício do poder paternal na parte não prejudicada pelo disposto no número anterior.
ARTIGO 1908.º
(Sobrevivência do progenitor a quem o filho não foi confiado)
Quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no artigo 1918.º, pode o tribunal, ao regular o exercício do poder paternal, decidir que, se falecer o progenitor a quem o menor for entregue, a guarda não passe para o sobrevivo; o tribunal designará então a pessoa a quem, provisoriamente, o menor será confiado.
ARTIGO 1909.º
(Separação de facto)
As disposições dos artigos 1905.º a 1908.º são aplicáveis aos cônjuges separados de facto.
ARTIGO 1910.º
(Filiação estabelecida apenas quanto a um dos progenitores)
Se a filiação de menor nascido fora do casamento se encontrar estabelecida apenas quanto a um dos progenitores, a este pertence o poder paternal.
ARTIGO 1911.º
(Filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores não unidos pelo matrimónio)
1. Quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os pais e estes não tenham contraído matrimónio após o nascimento do menor, o exercício do poder paternal pertence ao progenitor que tiver a guarda do filho.
2. Para os efeitos do número anterior presume-se que a mãe tem a guarda do filho; esta presunção só é ilidível judicialmente.
3. Se os progenitores conviverem maritalmente, o exercício do poder paternal pertence a ambos quando declarem, perante o funcionário do registo civil, ser essa a sua vontade; é aplicável, neste caso, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1901.º a 1904.º
ARTIGO 1912.º
(Regulação do exercício do poder paternal)
É aplicável ao caso previsto no artigo anterior, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1904.º a 1907.º
SUBSECÇÃO V
Inibição e limitações ao exercício do poder paternal
ARTIGO 1913.º
(Inibição de pleno direito)
1. Consideram-se de pleno direito inibidos do exercício do poder paternal:
a) Os condenados definitivamente por crime a que a lei atribua esse efeito;
b) Os interditos e os inabilitados por anomalia psíquica;
c) Os ausentes, desde a nomeação do curador provisório.
2. Consideram-se de pleno direito inibidos de representar o filho e administrar os seus bens os menores não emancipados e os interditos e inabilitados não referidos na alínea b) do número anterior.
3. As decisões judiciais que importem inibição do exercício do poder paternal são comunicadas, logo que transitem em julgado, ao tribunal competente, a fim de serem tomadas as providências que no caso couberem.
ARTIGO 1914.º
(Cessação da inibição)
A inibição de pleno direito do exercício do poder paternal cessa pelo levantamento da interdição ou inabilitação e pelo termo da curadoria.
ARTIGO 1915.º
(Inibição do exercício do poder paternal)
1. A requerimento do Ministério Público, de qualquer parente do menor ou de pessoa a cuja guarda ele esteja confiado, de facto ou de direito, pode o tribunal decretar a inibição do exercício do poder paternal quando qualquer dos pais infrinja culposamente os deveres para com os filhos, com grave prejuízo destes, ou quando, por inexperiência, enfermidade, ausência ou outras razões, se não mostre em condições de cumprir aqueles deveres.
2. A inibição pode ser total ou limitar-se à representação e administração dos bens dos filhos; pode abranger ambos os progenitores ou apenas um deles e referir-se a todos os filhos ou apenas a algum ou alguns.
3. Salvo decisão em contrário, os efeitos da inibição que abranja todos os filhos estendem-se aos que nascerem depois de decretada.
ARTIGO 1916.º
(Levantamento da inibição)
1. A inibição do exercício do poder paternal decretada pelo tribunal será levantada quando cessem as causas que lhe deram origem.
2. O levantamento pode ser pedido pelo Ministério Público, a todo o tempo, ou por qualquer dos pais, passado um ano sobre o trânsito em julgado da sentença de inibição ou da que houver desatendido outro pedido de levantamento.
ARTIGO 1917.º
(Alimentos)
A inibição do exercício do poder paternal em nenhum caso isenta os pais do dever de alimentarem o filho.
ARTIGO 1918.º
(Perigo para a segurança, saúde, formação moral e educação do filho)
Quando a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação de um menor se encontre em perigo e não seja caso de inibição do exercício do poder paternal, pode o tribunal, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer das pessoas indicadas no n.º 1 do artigo 1915.º, decretar as providências adequadas, designadamente confiá-lo a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência.
ARTIGO 1919.º
(Exercício do poder paternal enquanto se mantiver a providência)
1. Quando tiver sido decretada alguma das providências referidas no artigo anterior, os pais conservam o exercício do poder paternal em tudo o que com ela se não mostre inconciliável.
2. Se o menor tiver sido confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência, será estabelecido um regime de visitas aos pais, a menos que, excepcionalmente, o interesse do filho o desaconselhe.
ARTIGO 1920.º
(Protecção dos bens do filho)
1. Quando a má administração ponha em perigo o património do filho e não seja caso de inibição do exercício do poder paternal, pode o tribunal, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer parente, decretar as providências que julgue adequadas.
2. Atendendo em especial ao valor dos bens, pode nomeadamente o tribunal exigir a prestação de contas e de informações sobre a administração e estado do património do filho e, quando estas providências não sejam suficientes, a prestação de caução.
ARTIGO 1920.º-A
(Revogação ou alteração de decisões)
As decisões que decretem providências ao abrigo do disposto nos artigos 1918.º a 1920.º podem ser revogadas ou alteradas a todo o tempo pelo tribunal que as proferiu, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer dos pais.
SUBSECÇÃO VI
Registo das decisões relativas ao poder paternal
ARTIGO 1920.º-B
(Obrigatoriedade do registo)
Serão oficiosamente comunicadas à repartição do registo civil competente a fim de serem registadas:
a) As decisões que regulem o exercício do poder paternal ou homologuem acordo sobre esse exercício;
b) As decisões que homologuem a reconciliação de cônjuges judicialmente separados de pessoas e bens;
c) As decisões que façam cessar a regulação do poder paternal em caso de reconciliação de cônjuges separados de facto;
d) As decisões que importem a inibição do exercício do poder paternal, o suspendam provisoriamente ou estabeleçam providências limitativas desse poder.
ARTIGO 1920.º-C
(Consequência da falta do registo)
As decisões judiciais a que se refere o artigo anterior não podem ser invocadas contra terceiro de boa fé enquanto se não mostre efectuado o registo.

  Artigo 100.º
O artigo 1927.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1927.º
(Pessoas a quem compete a tutela)
O cargo de tutor recairá sobre a pessoa designada pelos pais ou pelo tribunal de menores.

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