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  DL n.º 201/2003, de 10 de Setembro
    REGULA O REGISTO INFORMÁTICO DE EXECUÇÕES

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 226/2008, de 20/11
   - DL n.º 53/2004, de 18/03
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 226/2008, de 20/11)
     - 3ª versão (Lei n.º 60-A/2005, de 30/12)
     - 2ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03)
     - 1ª versão (DL n.º 201/2003, de 10/09)
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      Nº de artigos :  17      


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SUMÁRIO
Regula o registo informático de execuções previsto no Código de Processo Civil

_____________________

O novo regime jurídico da acção executiva, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, tem como objectivo claro a simplificação e aperfeiçoamento do actual processo executivo, pondo termo a uma excessiva morosidade para a qual contribuía a forte jurisdicionalização e rigidez dos actos praticados no âmbito do mesmo.
Nessa medida, com o intuito de evitar o impulso processual que venha a revelar-se improfícuo, mas sobretudo de agilizar a fase processual da penhora, conferindo-lhe maior eficácia, o novo regime do processo executivo prevê a existência de um registo informático das execuções.
Pretende-se ainda, com este registo, prevenir potenciais litígios jurisdicionais através do acesso concedido à informação dele constante por parte de quem tenha uma relação contratual ou pré-contratual com o titular dos dados.
Cabe, aliás, referir que a informação constante deste registo informático já é, na sua totalidade, de acesso público, constando dos processos judiciais pendentes em tribunal.
Com essas finalidades, esse registo informático disponibilizará todas as informações necessárias à realização da penhora, nomeadamente um rol dos processos de execução pendentes contra o executado, bem como informação sobre os bens já penhorados no património do mesmo e ainda um elenco das acções instauradas contra o exequente que foram declaradas findas ou suspensas.
A qualidade e tratamento dos dados não foi descurada, pelo que o seu registo e actualização, bem como o registo diário dos pedidos de consulta, dos acessos ao registo informático e dos certificados emitidos, é assegurado pela secretaria. Ainda no âmbito desta matéria, foi atribuída ao titular dos dados a faculdade de requerer, a todo o tempo, a actualização ou rectificação dos dados inscritos no registo.
Com o fito de proteger os dados de acessos ilegítimos, estabelece-se que apenas poderão proceder à consulta do registo informático de execuções determinadas categorias de pessoas: os magistrados judiciais ou do Ministério Público, as pessoas capazes de exercer o mandato judicial ou os solicitadores de execução, quando munidos de título executivo, o mandatário constituído ou o agente de execução nomeado, o próprio titular dos dados e ainda qualquer pessoa que tenha uma relação contratual ou pré-contratual com o executado, neste último caso mediante autorização judicial e verificados determinados requisitos legais.
Ponderados a natureza dos dados inscritos no registo e os objectivos da reforma, as únicas entidades com acesso directo ao registo são os magistrados judiciais ou do Ministério Público; nas restantes situações, a consulta do registo de execuções depende de pedido formulado em requerimento cujo modelo consta de portaria do Ministro da Justiça.
Ainda em obediência a objectivos de garantia da segurança da informação contida no registo de execuções, foram adoptadas medidas legislativas adequadas a proteger os dados pessoais, cabendo ao director-geral da Administração da Justiça velar pela utilização das medidas eficazes à prossecução desse propósito.
Com este diploma dá-se, assim, cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 807.º do Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março.
Nos termos do n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto e finalidade do registo
1 - O registo informático de execuções contém o rol dos processos cíveis e laborais de execução e dos processos especiais de falência.
2 - O registo informático tem como finalidade a criação de mecanismos expeditos para conferir eficácia à penhora e à liquidação de bens.
3 - O registo informático tem ainda como finalidade a prevenção de eventuais conflitos jurisdicionais resultantes de incumprimento contratual.

  Artigo 2.º
Dados do registo
1 - O registo informático de execuções contém o rol dos processos de execução pendentes e, relativamente a cada um deles, a seguinte informação:
a) Identificação do processo;
b) Identificação do agente de execução, através do seu nome e, sendo solicitador de execução, domicílio profissional, números de cédula pessoal e de identificação fiscal ou, sendo oficial de justiça, número mecanográfico;
c) Identificação das partes, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 467.º do Código de Processo Civil, incluindo ainda, sempre que possível, o número de identificação de pessoa colectiva, a filiação, o número de identificação fiscal, o número de bilhete de identidade ou, na impossibilidade atendível da sua apresentação, os números de passaporte ou de licença de condução;
d) Pedido, indicando o fim e o montante, a coisa ou a prestação, consoante os casos;
e) Bens indicados para penhora;
f) Bens penhorados, com indicação da data e hora da penhora e da adjudicação ou venda;
g) Identificação dos créditos reclamados, através do seu titular e montante do crédito.
2 - Do mesmo registo consta também o rol das execuções findas ou suspensas, mencionando-se, além dos elementos referidos no número anterior:
a) A extinção com pagamento integral;
b) A extinção com pagamento parcial;
c) A suspensão da instância por não se terem encontrado bens penhoráveis, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 832.º e no n.º 6 do artigo 833.º do Código de Processo Civil.
3 - Na sequência de despacho judicial, procede-se ainda à introdução dos seguintes dados:
a) A declaração de insolvência e a nomeação de um administrador da insolvência, bem como o encerramento do processo especial de insolvência;
b) O arquivamento do processo executivo de trabalho, por não se terem encontrado bens para penhora.
4 - Os dados previstos no número anterior são acompanhados das informações referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1.
5 - Não havendo indicação do número de identificação fiscal do titular dos dados ou, em alternativa, do número de bilhete de identidade, passaporte ou licença de condução, deve o solicitador de execução ser notificado pela secretaria, previamente à inscrição da execução no registo, para que aquele proceda, no prazo de 10 dias, à indicação de, pelo menos, um destes elementos identificativos.
6 - O solicitador de execução pode, se necessário para o fim previsto no número anterior, socorrer-se das bases de dados, arquivos e outros registos, nos termos previstos no artigo 833.º do Código de Processo Civil.
7 - Se o solicitador de execução não proceder à indicação dos elementos solicitados, com fundamento na inexistência dos mesmos, a secretaria inscreve a execução no registo informático sem tais elementos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 53/2004, de 18/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 201/2003, de 10/09

  Artigo 3.º
Momento da inscrição
A secretaria inscreve o processo executivo no registo informático de execuções após a consulta prévia efectuada pelo agente de execução, nos termos do artigo 832.º do Código de Processo Civil.

  Artigo 4.º
Modo de recolha e actualização
1 - Os dados do registo informático de execuções são inscritos e actualizados pela secretaria a partir dos elementos constantes dos autos.
2 - Os dados constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º são introduzidos diariamente pela secretaria onde corre o processo de execução.

  Artigo 5.º
Actualização, rectificação e eliminação dos dados
1 - A actualização ou rectificação dos dados inscritos no registo informático de execuções pode ser requerida pelo respectivo titular, a todo o tempo, junto da secretaria onde corre o processo de execução.
2 - A extinção da execução por absolvição da instância ou por procedência da oposição à execução determina a eliminação oficiosa do registo da execução.
3 - O registo da execução finda com pagamento integral é igualmente eliminado oficiosamente, uma vez verificado o trânsito em julgado da decisão que determine ou verifique a extinção do processo.
4 - A menção de a execução ter findado com pagamento parcial ou suspensão da instância, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, pode ser eliminada a requerimento do devedor logo que este prove o cumprimento da obrigação.

  Artigo 6.º
Legitimidade para consultar o registo informático
1 - A consulta do registo informático de execuções pode ser efectuada:
a) Por magistrado judicial ou do Ministério Público;
b) Por pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou solicitador de execução, mediante exibição de título executivo contra o titular dos dados, antes de proposta a acção executiva;
c) Pelo mandatário constituído ou pelo agente de execução designado;
d) Pelo titular dos dados;
e) Por quem tenha relação contratual ou pré-contratual com o titular dos dados ou revele outro interesse atendível na consulta, mediante consentimento do titular ou autorização dada por entidade judicial.
2 - Para efeitos da alínea e) do número anterior, considera-se existir interesse atendível quando a consulta do registo informático de execuções se destine à obtenção de certificado para demonstração da natureza incobrável de créditos resultantes de incumprimento contratual.
3 - A consulta do registo informático de execuções para finalidades não determinantes da respectiva recolha depende de autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados, nos termos da legislação aplicável à protecção de dados pessoais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 60-A/2005, de 30/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 201/2003, de 10/09

  Artigo 7.º
Competência para o acesso e consulta
1 - Proposta a acção executiva, o pedido de consulta é dirigido ao tribunal da causa.
2 - Não havendo ou não se conhecendo a acção proposta, o pedido de consulta é dirigido a qualquer tribunal cível.

  Artigo 8.º
Formas de acesso
1 - A consulta do registo de execuções pode ser feito pelas formas seguintes:
a) Certificado passado pela secretaria do tribunal;
b) Acesso directo.
2 - O certificado deve transcrever integralmente todos os dados que o registo de execuções contém relativamente ao titular de dados.
3 - O certificado é passado no prazo máximo de três dias úteis a contar da data em que foi requerido.
4 - A passagem do certificado pode ser requerida com urgência, quando se alegue fundamento razoável, sendo o mesmo passado com preferência sobre o restante serviço, dentro do prazo máximo de vinte e quatro horas.
5 - Caso o requerimento seja enviado por telecópia ou correio electrónico, o prazo referido nos n.os 3 e 4 conta-se a partir da data em que é recebida a cópia de segurança.
6 - Pela passagem do certificado, é devida a quantia de um quarto de unidade de conta, que reverte, na sua totalidade, a favor do Cofre Geral dos Tribunais.
7 - No caso de a passagem do certificado ser requerida com urgência, a quantia referida no número anterior é elevada ao dobro.
8 - O certificado requerido por agente de execução nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º é expedido imediata e gratuitamente.

  Artigo 9.º
Consulta por magistrados
1 - Os magistrados judiciais e do Ministério Público têm acesso directo ao registo informático.
2 - As pesquisas ou as tentativas de pesquisa directa de informação ficam registadas automaticamente por período nunca inferior a um ano.

  Artigo 10.º
Consulta sem necessidade de autorização judicial
1 - Nos casos previstos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 6.º, e ainda nos casos em que haja autorização do titular dos dados, o requerimento é dirigido ao oficial de justiça da secretaria do tribunal competente.
2 - O requerimento é formulado em modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
3 - A utilização do modelo para requerimento de certificado pode ser dispensada, em condições a fixar por despacho do director-geral da Administração da Justiça, quando o pedido é feito presencialmente nas secretarias judiciais.
4 - O requerimento é acompanhado de comprovativo do pagamento da quantia referida nos n.os 6 e 7 do artigo 8.º ou da estampilha aprovada pela Portaria n.º 233/2003, de 17 de Março, de igual valor.
5 - Nos casos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, o requerimento é ainda acompanhado do original ou da cópia do título executivo.
6 - O requerimento é assinado pelo requerente e contém a sua identificação bem como a indicação do titular dos dados a que respeita.
7 - A identificação do requerente é feita pelo nome, estado e residência sendo confirmada:
a) Pela exibição do bilhete de identidade ou de outro documento de identificação idóneo;
b) Pelo reconhecimento da assinatura ou pela aposição de assinatura electrónica.
8 - A passagem do certificado deve ser rejeitada se o requerente não tiver legitimidade ou não respeitar o disposto nos n.os 2 a 6, sendo o requerimento devolvido com decisão fundamentada do oficial de justiça.

  Artigo 11.º
Consulta com autorização do tribunal
1 - Nos casos referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º, em que não haja autorização do titular dos dados, o requerimento de autorização para consulta do registo informático de execuções é dirigido ao juiz do tribunal competente, em modelo aprovado nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
2 - No requerimento deve o requerente:
a) Designar o tribunal;
b) Identificar-se, indicando o seu nome, residência e, sempre que possível, filiação, número de bilhete de identidade e identificação fiscal;
c) Identificar o titular dos dados a consultar, indicando os elementos de identificação referidos na alínea anterior;
d) Expor os factos e as razões que servem de fundamento ao pedido.
3 - O requerente deve ainda juntar comprovativo do pagamento da quantia referida nos n.os 6 e 7 do artigo 8.º ou estampilha, aprovada pela Portaria n.º 233/2003, de 17 de Março, de igual valor.
4 - A secretaria recusa o recebimento do requerimento, indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando o requerente não cumpra o disposto nos números anteriores.
5 - Do acto de recusa de recebimento cabe reclamação para o juiz, não havendo recurso do despacho que confirme o não recebimento.
6 - Recebido o requerimento, o juiz, no prazo de 10 dias, profere despacho fundamentado destinado a:
a) Recusar a consulta do registo informático;
b) Autorizar a consulta do registo informático, ordenando a secretaria a passar o respectivo certificado.
7 - Não cabe recurso dos despachos referidos no número anterior.

  Artigo 12.º
Registo diário de acessos
1 - A secretaria assegura o registo diário dos pedidos de consulta, dos acessos ao registo informático de execuções e dos certificados emitidos, nos termos do disposto nos números seguintes, com o fim de evitar o acesso não autorizado aos dados pessoais recolhidos e de garantir o respectivo controlo administrativo.
2 - Feito o requerimento de consulta do registo de execuções, deve ser lançada a respectiva anotação no registo diário, que deve conter os seguintes elementos:
a) A data da entrada do requerimento;
b) O nome do requerente ou o seu cargo, quando se trate de entidade oficial que nessa qualidade assine o requerimento;
c) O nome e número de identificação fiscal do titular dos dados de que se pretende obter informação.
3 - O registo diário deve permitir ainda a identificação dos utilizadores do registo informático de execuções, a data e a hora dos respectivos acessos, bem como uma relação discriminada dos certificados emitidos.
4 - Apenas os funcionários da secretaria poderão consultar o registo diário, de harmonia com as indicações dadas pelos interessados.
5 - Aos dados constantes do registo diário de acessos aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 5.º e no artigo seguinte.

  Artigo 13.º
Conservação dos dados
Sem prejuízo do previsto no artigo 5.º relativamente à eliminação de determinados dados, os dados constantes do registo informático de execuções são conservados em registo até 10 anos após a extinção da instância.

  Artigo 14.º
Consulta para fins de investigação criminal ou estatística
1 - Os dados registados na base de dados podem ser consultados, pelas entidades competentes, para efeitos de investigação criminal ou de instrução em processos judiciais, sempre que os dados não possam ou não devam ser obtidos através das entidades a quem respeitam.
2 - A informação contida nos dados pode ser divulgada para fins de estatística, desde que não possam ser identificáveis as pessoas a quem respeitam.

  Artigo 15.º
Segurança dos dados
1 - São objecto de controlo, tendo em vista a segurança da informação:
a) Os suportes de dados, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados por qualquer pessoa ou por qualquer forma não autorizada;
b) A inserção de dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento, transmissão, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;
c) O acesso aos dados de modo que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessem ao exercício dos seus interesses reconhecidos por lei;
d) A transmissão de dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;
e) A introdução de dados, de forma a verificar-se quando e por quem foram introduzidos.
2 - Compete ao director-geral da Administração da Justiça garantir o respeito pelo disposto no número anterior, nomeadamente através da implementação de sistemas de acesso mediante palavras-passe, medidas de restrição de acessos aos equipamentos e aplicações, bem como auditorias para verificação dos acessos ao registo informático de execuções, a realizar através dos mecanismos previstos no artigo 12.º

  Artigo 16.º
Regime transitório
No que respeita às acções entradas antes de 15 de Setembro de 2003, são desde já inscritos no registo informático das execuções os dados actualmente sujeitos a tratamento informático, sendo a inscrição dos restantes efectuada no prazo máximo de um ano a contar da entrada em vigor deste diploma.

  Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 15 de Setembro de 2003.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - João Luís Mota de Campos.
Promulgado em 2 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Setembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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