Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Altera o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos e o regime remuneratório dos titulares de cargos executivos de autarquias locais.
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A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: | Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 4/85, de 9 de Abril |
Os artigos 1.º, 17.º, 21.º e 22.º e a epígrafe do capítulo VII da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, alterada pelas Leis n.ºs 16/87, de 1 de Junho, 102/88, de 25 de Agosto, 26/95, de 18 de Agosto, e 3/2001, de 23 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[. . .]
1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2—São titulares de cargos políticos, para efeitos da presente lei:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) Os Representantes da República nas Regiões Autónomas;
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 17.º
[. . .]
1—Os deputados que residam fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas têm direito à ajuda de custo fixada para os membros do Governo, abonada por cada dia de presença em reunião plenária, de comissões ou em outras reuniões convocadas pelo Presidente da Assembleia da República e mais dois dias por semana.
2—Os deputados que residam nos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas têm direito a um terço da ajuda de custo fixada no número anterior.
3— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
CAPÍTULO VII
Representantes da República nas Regiões Autónomas
Artigo 21.º
Remunerações dos Representantes da República nas Regiões Autónomas
1—Os Representantes da República nas Regiões Autónomas percebem mensalmente um vencimento correspondente a 65% do vencimento do Presidente da República.
2 —Os Representantes da República nas Regiões Autónomas têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40% do respectivo vencimento.
Artigo 22.º
[. . .]
Os Representantes da República nas Regiões Autónomas
têm direito a residência oficial.» |
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Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 29/87, de 30 de Junho |
Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 13.º e 24.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, alterada pelas Leis n.ºs 97/89, de 15 de Dezembro, 1/91, de 10 de Janeiro, 11/91, de 17 de Maio, 11/96, de 18 de Abril, 127/97, de 11 de Dezembro, 50/99, de 24 de Junho, 86/2001, de 10 de Agosto, e 22/2004, de 17 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Exclusividade e incompatibilidades
1—Os presidente e vereadores de câmaras municipais, mesmo em regime de permanência, podem exercer outras actividades, devendo comunicá-las, quando de exercício continuado, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional e à assembleia municipal, na primeira reunião desta a seguir ao início do mandato ou previamente à entrada em funções nas actividades não autárquicas.
2—O disposto no número anterior não revoga os regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos noutras leis para o exercício de cargos ou actividades profissionais.
3—Não perdem o mandato os funcionários da administração central, regional e local que, durante o exercício de permanência, forem colocados, por motivos de admissão ou promoção, nas situações de inelegibilidade previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.
Artigo 5.º
[. . .]
1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
m) [Anterior alínea o).]
n) [Anterior alínea p).]
o) [Anterior alínea q).]
p) [Anterior alínea r).]
q) [Anterior alínea s).]
r) [Anterior alínea t).]
2—Os direitos referidos nas alíneas a), b), e), f), p), q) e r) do número anterior apenas são concedidos aos eleitos em regime de permanência.
3— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 6.º
[. . .]
1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2—O valor base das remunerações dos presidentes das câmaras municipais é fixado por referência ao vencimento base atribuído ao Presidente da República, de acordo com os índices seguintes, arredondado para a unidade de euro imediatamente superior:
a) Municípios de Lisboa e Porto—55%;
b) Municípios com 40 000 ou mais eleitores—50%;
c) Municípios com mais de 10 000 e menos de 40 000 eleitores—45%;
d) Restantes municípios—40%.
3— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 7.º
[. . .]
1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Aqueles que exerçam exclusivamente funções autárquicas, ou em acumulação com o desempenho não remunerado de funções privadas, recebem a totalidade das remunerações previstas no artigo anterior;
b) Aqueles que exerçam funções remuneradas de natureza privada percebem 50% do valor de base da remuneração, sem prejuízo da totalidade das regalias sociais a que tenham direito;
c) Aqueles que, nos termos da lei, exerçam funções em entidades do sector público empresarial participadas pelo respectivo município não podem acrescer à sua remuneração de autarca, a título daquelas funções, e seja qual for a natureza das prestações, um montante superior a um terço do valor de base da remuneração fixada no artigo anterior;
d) Aqueles que, nos termos da lei, exerçam outras actividades em entidades públicas ou em entidades do sector público empresarial não participadas pelo respectivo município apenas podem perceber as remunerações previstas no artigo anterior.
2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 8.º
[. . .]
Os eleitos locais em regime de meio tempo têm direito a metade das remunerações e subsídios fixados para os respectivos cargos em regime de tempo inteiro, sendo-lhes aplicável o limite constante da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 13.º
[. . .]
Aos eleitos locais em regime de permanência é aplicável o regime geral de segurança social.
Artigo 24.º
[. . .]
1—As remunerações, compensações, subsídios e demais encargos previstos na presente lei são suportados pelo orçamento da respectiva autarquia local.
2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» |
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Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 9/91, de 9 de Abril |
Os artigos 9.º e 13.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,
alterada pela Lei n.º 30/96, de 14 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
[. . .]
O Provedor de Justiça tem os direitos, honras, precedência, categoria, remunerações e regalias idênticas às de ministro, incluindo as constantes da Lei n.º 4/85,
de 9 de Abril, designadamente nos n.ºs 1 e 2 do seu artigo 12.º
Artigo 13.º
[. . .]
1— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3—O Provedor de Justiça beneficia do regime geral de segurança social.» |
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Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de Março |
O artigo 18.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março, alterada pelas Leis n.ºs 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de Junho, e 3/2001, de 23 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 18.º
[. . .]
1—Os deputados beneficiam do regime geral de segurança social.
2— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» |
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Artigo 5.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro |
O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 316/95, de 28 de Novembro, 213/2001, de 2 de Agosto, e 264/2002, de 25 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 20.º
Segurança social
Os governadores e vice-governadores civis em regime de permanência beneficiam do regime geral de segurança social.» |
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Artigo 6.º Norma revogatória |
1—São revogados o n.º 2 do artigo 20.º e os artigos 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 30.º, 31.º e 33.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, alterada pelas Leis n.ºs 16/87, de 1 de Junho, 102/88, de 25 de Agosto, 26/95, de 18 de Agosto, e 3/2001, de 23 de Fevereiro.
2—É revogado o n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 144/85, de 31 de Dezembro.
3—São revogados os artigos 13.º-A, 18.º, 18.º-A, 18.º-B, 18.º-C, 18.º-D, 19.º e 27.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, alterada pelas Leis n.ºs 97/89, de 15 de Dezembro, 1/91, de 10 de Janeiro, 11/91, de 17 de Maio, 11/96, de 18 de Abril, 127/97, de 11 de Dezembro, 50/99, de 24 de Junho, 86/2001, de 10 de Agosto, e 22/2004, de 17 de Junho.
4—São revogados os n.ºs 2 e 3 do artigo 16.º e os artigos 19.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 316/95, de 28 de Novembro, 213/2001, de 2 de Agosto, e 264/2002, de 25 de Novembro. |
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Artigo 7.º Inscrição na Caixa Geral de Aposentações |
1—Os titulares de cargos políticos ou equiparados que tenham sido inscritos na Caixa Geral de Aposentações ao abrigo das disposições alteradas ou revogadas pela presente lei mantêm a qualidade de subscritores, continuando os descontos para aposentação e pensão de sobrevivência e, quando devidas, as contribuições das entidades empregadoras a incidir sobre as remunerações dos cargos pelos quais se encontram inscritos.
2—Os titulares de cargos políticos que estejam inscritos na Caixa Geral de Aposentações à data da entrada em vigor da presente lei ou que nela sejam inscritos por força de outras disposições legais que não as referidas na presente lei mantêm essa inscrição e o regime correspondente. |
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Artigo 8.º Regime transitório |
Aos titulares de cargos políticos que, até ao termo dos mandatos em curso, preencham os requisitos para beneficiar dos direitos conferidos pelas disposições alteradas ou revogadas pelos artigos anteriores são aplicáveis, para todos os efeitos, aqueles regimes legais, computando-se, nas regras de cálculo, apenas o número de anos de exercício efectivo de funções verificado à data da entrada em vigor da presente lei, independentemente da data do requerimento e sem prejuízo dos limites máximos até aqui vigentes. |
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Artigo 9.º Limites às cumulações |
1 - Nos casos em que os titulares de cargos políticos em exercício de funções se encontrem na condição de aposentados, pensionistas, reformados ou reservistas devem optar ou pela suspensão do pagamento da pensão ou pela suspensão da remuneração correspondente ao cargo político desempenhado.
2 - A opção prevista no número anterior aplica-se aos beneficiários de pensões de reforma da Caixa Geral de Aposentações e da segurança social e de pensões pagas por entidades gestoras de fundos de pensões ou planos de pensões de institutos públicos, de entidades administrativas independentes e de entidades pertencentes aos sectores empresariais do Estado, regional e local.
3 - Caso o titular de cargo político opte pela suspensão do pagamento da pensão de aposentação, de reforma ou da remuneração na reserva, tal pagamento é retomado, sendo actualizado nos termos gerais, findo o período de suspensão.
4 - Os beneficiários de subvenções mensais vitalícias que exerçam quaisquer funções políticas ou públicas remuneradas, nomeadamente em quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integrem o sector empresarial municipal ou regional e demais pessoas colectivas públicas, devem optar ou pela suspensão do pagamento da subvenção vitalícia ou pela suspensão da remuneração correspondente à função política ou pública desempenhada.
5 - A opção exercida ao abrigo dos n.os 1 e 4 é estabelecida em conformidade com declaração do interessado, para todos os efeitos legais.
6 - O disposto no presente Artigo aplica-se no caso da alínea a) do n.º 2 do Artigo 1.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, alterada pelas Leis n.os 26/95, de 18 de Agosto, 3/2001, de 23 de Fevereiro, e 52-A/2005, de 10 de Outubro.
7 - Os beneficiários de subvenções mensais vitalícias que exerçam quaisquer actividades privadas, incluindo de natureza liberal, só podem acumular a totalidade da subvenção com a remuneração correspondente à actividade privada desempenhada se esta for de valor inferior a três vezes o indexante dos apoios sociais (IAS).
8 - Quando a remuneração correspondente à actividade provada desempenhada for de valor superior a três IAS, a subvenção mensal vitalícia é reduzida na parte excedente a três IAS até ao limite do valor da subvenção.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior, os beneficiários de subvenções mensais vitalícias comunicam à Caixa Geral de Aposentações, até ao dia 31 de Janeiro de cada ano, o montante dos rendimentos provenientes de actividade privada auferidos no ano civil anterior.
10 - O incumprimento do dever de comunicação estabelecido no número anterior constitui o beneficiário de subvenção mensal vitalícia responsável pelo reembolso das importâncias que venha a abonar em consequência daquela omissão. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 - Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 52-A/2005, de 10/10 -2ª versão: Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
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Artigo 10.º Titulares de cargos políticos |
Consideram-se titulares de cargos políticos para efeitos da presente lei:
a) Os deputados à Assembleia da República;
b) Os membros do Governo;
c) Os Representantes da República;
d) O Provedor de Justiça;
e) Os governadores e vice-governadores civis;
f) Os eleitos locais em regime de tempo inteiro;
g) Os deputados ao Parlamento Europeu;
h) Os juízes do Tribunal Constitucional que não sejam magistrados de carreira. |
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São republicadas em anexo as Leis n.ºs 4/85, de 9 de Abril, e 29/87, de 30 de Junho, e é substituída a expressão «presente diploma» por «presente lei».
Aprovada em 15 de Setembro de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime
Gama.
Promulgada em 6 de Outubro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 7 de Outubro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. |
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ANEXO I Republicação da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril |
Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos
TÍTULO I
Remunerações dos titulares de cargos políticos
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Titulares de cargos políticos
1—A presente lei regula o estatuto remuneratório
dos titulares de cargos políticos.
2—São titulares de cargos políticos, para efeitos da
presente lei:
a) O Presidente da República;
b) Os membros do Governo;
c) Os deputados à Assembleia da República;
d) Os Representantes da República nas Regiões
Autónomas;
e) Os membros do Conselho de Estado.
3—São equiparados a titulares de cargos políticos
para os efeitos da presente lei os juízes do Tribunal
Constitucional.
Artigo 2.º
Vencimentos e remunerações dos titulares de cargos políticos
1—Os titulares de cargos políticos têm direito ao
vencimento mensal, abonos para despesas de representação,
ajudas de custo e demais abonos complementares
ou extraordinários previstos na presente lei.
2—Os titulares de cargos políticos têm direito a perceber
um vencimento extraordinário de montante igual
ao do correspondente vencimento mensal, nos meses
de Junho e de Novembro de cada ano.
3—Se o cargo político tiver sido exercido durante
um ano por vários titulares, o vencimento extraordinário
referido no número anterior será repartido por eles,
proporcionalmente ao tempo em que exerceram funções,
não se considerando períodos inferiores a 15 dias.
Artigo 3.º
Ajudas de custo
1—Nas suas deslocações oficiais fora de Lisboa, no
País ou ao estrangeiro, o Presidente da República, o
Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro
e os demais membros do Governo têm direito
a ajudas de custo fixadas na lei.
2—Os membros do Governo cujo departamento
tenha sede fora de Lisboa têm direito a ajudas de custo
nas suas deslocações oficiais fora da localização da sede.
3—Os juízes do Tribunal Constitucional auferem as
ajudas de custo previstas na lei.
4—Os deputados à Assembleia da República auferem
as ajudas de custo previstas no artigo 17.º
5—Os membros do Conselho de Estado auferem
as ajudas de custo previstas no artigo 23.º, n.º 2.
Artigo 4.º
Viaturas oficiais
1—Têm direito a veículos para uso pessoal os titulares
dos seguintes cargos políticos:
a) Presidente da República;
b) Presidente da Assembleia da República;
c) Primeiro-Ministro e Vice-Primeiros-Ministros;
d) Outros membros do Governo e entidades que
por lei lhes estejam equiparadas;
e) Presidente do Tribunal Constitucional.
2—Estes veículos serão distribuídos às entidades
referidas no número anterior à razão de um para cada
uma, à excepção das referidas nas alíneas a), b) e c),
para as quais não existe tal limitação.
3—À utilização das viaturas oficiais atribuídas pela
presente lei aplica-se o disposto no Decreto-Lei
n.º 50/78, de 28 de Março.
CAPÍTULO II
Presidente da República
Artigo 5.º
Remunerações do Presidente da República
O vencimento e os abonos mensais para despesas de
representação do Presidente da República regem-se por
lei especial.
Artigo 6.º
Residência oficial
1—O Presidente da República tem direito a residência
oficial.
2—A lei determina os edifícios públicos afectos ao
Presidente da República para o exercício das suas funções,
nomeadamente as de representação.
CAPÍTULO III
Presidente da Assembleia da República
Artigo 7.º
Remuneração do Presidente da Assembleia da República
1 — O Presidente da Assembleia da República percebe
mensalmente um vencimento correspondente a
80% do vencimento do Presidente da República.
2 — O Presidente da Assembleia da República tem
direito a um abono mensal para despesas de representação
no valor de 40% do respectivo vencimento.
Artigo 8.º
Residência oficial
1—O Presidente da Assembleia da República tem
direito a residência oficial.
2 — A lei determina os edifícios públicos afectos
ao Presidente da Assembleia da República para o exercício
das suas funções, nomeadamente as de representação.
CAPÍTULO IV
Membros do Governo
Artigo 9.º
Remunerações do Primeiro-Ministro
1—O Primeiro-Ministro percebe mensalmente um
vencimento correspondente a 75% do vencimento do
Presidente da República.
2—O Primeiro-Ministro tem direito a um abono
mensal para despesas de representação no valor de 40%
do respectivo vencimento.
Artigo 10.º
Residência oficial
1—O Primeiro-Ministro tem direito a residência
oficial.
2—A lei determina os edifícios públicos afectos ao
Primeiro-Ministro para o exercício das suas funções,
nomeadamente as de representação.
Artigo 11.º
Remunerações dos Vice-Primeiros-Ministros
1—Os Vice-Primeiros-Ministros percebem mensalmente
um vencimento correspondente a 70% do vencimento
do Presidente da República.
2—Os Vice-Primeiros-Ministros têm direito a um
abono mensal para despesas de representação no valor
de 40% do respectivo vencimento.
Artigo 12.º
Remunerações dos ministros
1—Os ministros percebem mensalmente um vencimento
correspondente a 65% do vencimento do Presidente
da República.
2—Os ministros têm direito a um abono mensal para
despesas de representação no valor de 40% do respectivo
vencimento.
Artigo 13.º
Remunerações dos secretários de Estado
1—Os secretários de Estado percebem mensalmente
um vencimento correspondente a 60% do vencimento
do Presidente da República.
2—Os secretários de Estado têm direito a um abono
mensal para despesas de representação no valor de 35%
do respectivo vencimento.
Artigo 14.º
Remunerações dos subsecretários de Estado
1—Os subsecretários de Estado percebem mensalmente
um vencimento correspondente a 55% do vencimento
do Presidente da República.
2—Os subsecretários de Estado têm direito a um
abono mensal para despesas de representação no valor
de 25% do respectivo vencimento.
CAPÍTULO V
Juízes do Tribunal Constitucional
Artigo 15.º
Remuneração dos juízes do Tribunal Constitucional
1—Os juízes do Tribunal Constitucional usufruem
vencimento e regalias iguais aos dos juízes do Supremo
Tribunal de Justiça.
2—O Presidente do Tribunal Constitucional tem
direito a um abono para despesas de representação igual
ao do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO VI
Deputados à Assembleia da República
Artigo 16.º
Remunerações dos deputados
1—Os deputados percebem mensalmente um vencimento
correspondente a 50% do vencimento do Presidente
da República.
2—Os Vice-Presidentes da Assembleia da República
e os membros do Conselho de Administração têm direito
a um abono mensal para despesas de representação no
montante de 25% do respectivo vencimento.
3—Os presidentes dos grupos parlamentares e os
secretários da Mesa têm direito a um abono mensal
para despesas de representação no montante de 20%
do respectivo vencimento.
4—Os vice-presidentes dos grupos parlamentares
que tenham um mínimo de 20 deputados têm direito
a um abono para despesas de representação no montante
de 15% do respectivo vencimento, havendo lugar
à atribuição de idêntico abono por cada vice-presidente
correspondente a mais de 20 deputados ou fracção superior
a 10.
5—Os presidentes das comissões parlamentares permanentes
e os vice-secretários da Mesa têm direito a
um abono mensal para despesas de representação no
montante de 15% do respectivo vencimento.
6—Os restantes deputados não referidos nos números
anteriores têm direito a um abono mensal para despesas
de representação no montante de 10% do respectivo
vencimento desde que declarem no registo de
interesses que não exercem regularmente qualquer actividade
económica, remunerada ou de natureza liberal.
Artigo 17.º
Ajudas de custo
1—Os deputados que residam fora dos concelhos
de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca
de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas
têm direito à ajuda de custo fixada para os membros
do Governo, abonada por cada dia de presença em reunião
plenária, de comissões ou em outras reuniões convocadas
pelo Presidente da Assembleia da República
e mais dois dias por semana.
2—Os deputados que residam nos concelhos de Lisboa,
Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira,
Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas têm
direito a um terço da ajuda de custo fixada no número
anterior.
3—Os deputados residentes em círculo diferente
daquele por que foram eleitos têm direito, durante o
funcionamento efectivo da Assembleia da República,
a ajudas de custo, até dois dias por semana, nas deslocações
que, para o exercício das suas funções, efectuem
ao círculo por onde foram eleitos.
4—Os deputados que, em missão da Assembleia,
se desloquem para fora de Lisboa, no País ou no estrangeiro,
têm direito às ajudas de custo fixadas para os
membros do Governo.
Artigo 18.º
Senhas das comissões
(Revogado.)
Artigo 19.º
Direito de opção
(Revogado.)
Artigo 20.º
Regime fiscal
As remunerações e os subsídios percebidos pelos
titulares de cargos abrangidos pela presente lei estão
sujeitos ao regime fiscal aplicável aos funcionários
públicos.
CAPÍTULO VII
Representantes da República nas Regiões Autónomas
Artigo 21.º
Remunerações dos Representantes
da República nas Regiões Autónomas
1—Os Representantes da República nas Regiões
Autónomas percebem mensalmente um vencimento correspondente
a 65% do vencimento do Presidente da
República.
2—Os Representantes da República nas Regiões
Autónomas têm direito a um abono mensal para despesas
de representação no valor de 40% do respectivo
vencimento.
Artigo 22.º
Residência oficial
Os Representantes da República nas Regiões Autónomas
têm direito a residência oficial.
CAPÍTULO VIII
Membros do Conselho de Estado
Artigo 23.º
Reembolso de despesas dos membros do Conselho de Estado
1—Os membros do Conselho de Estado têm direito
ao reembolso das despesas de transporte, público ou
privado, que realizem no exercício ou por causa das
suas funções.
2—Os membros do Conselho de Estado têm ainda
direito às ajudas de custo fixadas para os membros do
Governo, abonadas pelo dia ou dias seguidos de presença
em reunião do Conselho.
3 — O disposto neste artigo só é aplicável aos membros
do Conselho de Estado designados pelo Presidente
da República ou eleitos pela Assembleia da
República.
TÍTULO II
Subvenções dos titulares de cargos políticos
Artigo 24.º
Subvenção mensal vitalícia
(Revogado.)
Artigo 25.º
Cálculo da subvenção mensal vitalícia
(Revogado.)
Artigo 26.º
Suspensão da subvenção mensal vitalícia
(Revogado.)
Artigo 27.º
Acumulação de pensões
(Revogado.)
Artigo 28.º
Transmissão do direito à subvenção
(Revogado.)
Artigo 29.º
Subvenção em caso de incapacidade
Quando, no decurso do exercício das funções referidas
no artigo 1.º, ou por causa delas, o titular do cargo
se incapacitar física ou psiquicamente para o mesmo
exercício tem direito a uma subvenção mensal correspondente
a 50% do vencimento do respectivo cargo
enquanto durar a incapacidade, desde que o incapacitado
não aufira, por continuar titular do cargo, ou
por o ter sido, nos termos deste decreto, vencimento
ou subsídio superiores àquela subvenção.
Artigo 30.º
Subvenção de sobrevivência
(Revogado.)
Artigo 31.º
Subsídio de reintegração
(Revogado.)
TÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 32.º
Nenhum deputado pode auferir outros direitos ou
regalias de natureza patrimonial além dos previstos
nesta lei.
Artigo 33.º
(Revogado.) |
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ANEXO II Republicação da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho |
Estatuto dos Eleitos Locais
Artigo 1.º
Âmbito
1—A presente lei define o Estatuto dos Eleitos
Locais.
2—Consideram-se eleitos locais, para efeitos da presente
lei, os membros dos órgãos deliberativos e executivos
dos municípios e das freguesias.
Artigo 2.º
Regime do desempenho de funções
1—Desempenham as respectivas funções em regime
de permanência os seguintes eleitos locais:
a) Presidentes das câmaras municipais;
b) Vereadores, em número e nas condições previstos
na lei.
c) Membros das juntas de freguesia em regime de
tempo inteiro.
2—A câmara municipal poderá optar pela existência
de vereadores em regime de meio tempo, correspondendo
dois vereadores em regime de meio tempo a um
vereador em regime de permanência.
3—Os membros de órgãos executivos que não exerçam
as respectivas funções em regime de permanência
ou de meio tempo serão dispensados das suas actividades
profissionais, mediante aviso antecipado à entidade
empregadora, para o exercício de actividades no respectivo
órgão, nas seguintes condições:
a) Nos municípios: os vereadores, até trinta e
duas horas mensais cada um;
b) Nas freguesias de 20 000 ou mais eleitores: o
presidente da junta, até trinta e duas horas mensais,
e dois membros, até vinte e quatro horas;
c) Nas freguesias com mais de 5000 e até 20 000
eleitores: o presidente da junta, até trinta e
duas horas mensais, e dois membros, até
dezasseis horas;
d) Nas restantes freguesias: o presidente da junta,
até trinta e duas horas, e um membro, até
dezasseis horas.
4—Os membros dos órgãos deliberativos e consultivos
são dispensados das suas funções profissionais,
mediante aviso antecipado à entidade empregadora,
quando o exija a sua participação em actos relacionados
com as suas funções de eleitos, designadamente em reuniões
dos órgãos e comissões a que pertencem ou em
actos oficiais a que devem comparecer.
5—As entidades empregadoras dos eleitos locais
referidos nos n.ºs 2, 3 e 4 do presente artigo têm direito
à compensação dos encargos resultantes das dispensas.
6—Todas as entidades públicas e privadas estão
sujeitas ao dever geral de cooperação para com os eleitos
locais no exercício das suas funções.
Artigo 3.º
Exclusividade e incompatibilidades
1—Os presidente e vereadores de câmaras municipais,
mesmo em regime de permanência, podem exercer
outras actividades, devendo comunicá-las, quando
de exercício continuado, quanto à sua natureza e identificação,
ao Tribunal Constitucional e à assembleia
municipal, na primeira reunião desta a seguir ao início
do mandato ou previamente à entrada em funções nas
actividades não autárquicas.
2—O disposto no número anterior não revoga os
regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos
noutras leis para o exercício de cargos ou actividades
profissionais.
3—Não perdem o mandato os funcionários da administração
central, regional e local que, durante o exercício
de permanência, forem colocados, por motivos de
admissão ou promoção, nas situações de inelegibilidade
previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º e nas alíneas
a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei Orgânica
n.º 1/2001, de 14 de Agosto.
Artigo 4.º
Deveres
No exercício das suas funções, os eleitos locais estão
vinculados ao cumprimento dos seguintes princípios:
a) Em matéria de legalidade e direitos dos cidadãos:
i) Observar escrupulosamente as normas
legais e regulamentares aplicáveis aos
actos por si praticados ou pelos órgãos
a que pertencem;
ii) Cumprir e fazer cumprir as normas constitucionais
e legais relativas à defesa dos
interesses e direitos dos cidadãos no
âmbito das suas competências;
iii) Actuar com justiça e imparcialidade;
b) Em matéria de prossecução do interesse público:
i) Salvaguardar e defender os interesses
públicos do Estado e da respectiva autarquia;
ii) Respeitar o fim público dos poderes em
que se encontram investidos;
iii) Não patrocinar interesses particulares,
próprios ou de terceiros, de qualquer
natureza, quer no exercício das suas funções,
quer invocando a qualidade de
membro de órgão autárquico;
iv) Não intervir em processo administrativo,
acto ou contrato de direito público ou
privado nem participar na apresentação,
discussão ou votação de assuntos em que
tenha interesse ou intervenção, por si ou
como representante ou gestor de negócios
de outra pessoa, ou em que tenha
interesse ou intervenção em idênticas
qualidades o seu cônjuge, parente ou
afim em linha recta ou até ao 2.º grau
da linha colateral, bem como qualquer
pessoa com quem viva em economia
comum;
v) Não celebrar com a autarquia qualquer
contrato, salvo de adesão;
vi) Não usar, para fins de interesse próprio
ou de terceiros, informações a que tenha
acesso no exercício das suas funções;
c) Em matéria de funcionamento dos órgãos de
que sejam titulares:
i) Participar nas reuniões ordinárias e
extraordinárias dos órgãos autárquicos;
ii) Participar em todos os organismos onde
estão em representação do município ou
da freguesia.
Artigo 5.º
Direitos
1—Os eleitos locais têm direito:
a) A uma remuneração ou compensação mensal
e a despesas de representação;
b) A dois subsídios extraordinários anuais;
c) A senhas de presença;
d) A ajudas de custo e subsídio de transporte;
e) À segurança social;
f) A férias;
g) A livre circulação em lugares públicos de acesso
condicionado, quando em exercício das respectivas
funções;
h) A passaporte especial, quando em representação
da autarquia;
i) A cartão especial de identificação;
j) A viatura municipal, quando em serviço da
autarquia;
l) A protecção em caso de acidente;
m) A solicitar o auxílio de quaisquer autoridades,
sempre que o exijam os interesses da respectiva
autarquia local;
n) À protecção conferida pela lei penal aos titulares
de cargos públicos;
o) A apoio nos processos judiciais que tenham
como causa o exercício das respectivas funções;
p) A uso e porte de arma de defesa;
q) Ao exercício de todos os direitos previstos na
legislação sobre protecção à maternidade e à
paternidade;
r) A subsídio de refeição, a abonar nos termos
e quantitativos fixados para a Administração
Pública.
2—Os direitos referidos nas alíneas a), b), e), f),
p), q) e r) do número anterior apenas são concedidos
aos eleitos em regime de permanência.
3—O direito referido na alínea h) do n.º 1 é exclusivo
dos presidentes das câmaras municipais e dos seus substitutos
legais.
Artigo 6.º
Remunerações dos eleitos locais em regime de permanência
1—Os eleitos locais em regime de permanência têm
direito a remuneração mensal, bem como a dois subsídios
extraordinários, de montante igual àquela, em
Junho e Novembro.
2—O valor base das remunerações dos presidentes
das câmaras municipais é fixado por referência ao vencimento
base atribuído ao Presidente da República, de
acordo com os índices seguintes, arredondado para a
unidade de euro imediatamente superior:
a) Municípios de Lisboa e Porto—55%;
b) Municípios com 40000 ou mais eleitores—
50%;
c) Municípios com mais de 10 000 e menos de
40 000 eleitores—45%;
d) Restantes municípios—40%.
3—As remunerações e subsídios extraordinários dos
vereadores em regime de permanência correspondem
a 80% do montante do valor base da remuneração a
que tenham direito os presidentes dos respectivos
órgãos.
4—Os eleitos locais em regime de permanência nas
câmaras municipais têm direito às despesas de representação
correspondentes a 30% das respectivas remunerações
no caso do presidente e 20% para os vereadores,
as quais serão pagas 12 vezes por ano.
Artigo 7.º
Regime de remunerações dos eleitos locais em regime de permanência
1—As remunerações fixadas no artigo anterior são
atribuídas do seguinte modo:
a) Aqueles que exerçam exclusivamente funções
autárquicas, ou em acumulação com o desempenho
não remunerado de funções privadas,
recebem a totalidade das remunerações previstas
no artigo anterior;
b) Aqueles que exerçam funções remuneradas de
natureza privada percebem 50% do valor de
base da remuneração, sem prejuízo da totalidade
das regalias sociais a que tenham direito;
c) Aqueles que, nos termos da lei, exerçam funções
em entidades do sector público empresarial participadas
pelo respectivo município não podem
acrescer à sua remuneração de autarca, a título
daquelas funções, e seja qual for a natureza das
prestações, um montante superior a um terço
do valor de base da remuneração fixada no
artigo anterior;
d) Aqueles que, nos termos da lei, exerçam outras
actividades em entidades públicas ou em entidades
do sector público empresarial não participadas
pelo respectivo município apenas
podem perceber as remunerações previstas no
artigo anterior.
2—Para os efeitos do número anterior, não se considera
acumulação o desempenho de actividades de que
resulte a percepção de rendimentos provenientes de
direitos de autor.
3—Para determinação do montante da remuneração,
sempre que ocorra a opção legalmente prevista,
são considerados os vencimentos, diuturnidades, subsídios,
prémios, emolumentos, gratificações e outros
abonos, desde que sejam permanentes, de quantitativo
certo e atribuídos genericamente aos trabalhadores da
categoria optante.
4—Os presidentes de câmaras municipais e os vereadores
em regime de permanência que não optem pelo
exclusivo exercício das suas funções terão de assegurar
a resolução dos assuntos da sua competência no decurso
do período de expediente público.
Artigo 8.º
Remunerações dos eleitos locais em regime de meio tempo
Os eleitos locais em regime de meio tempo têm direito
a metade das remunerações e subsídios fixados para
os respectivos cargos em regime de tempo inteiro, sendo-
lhes aplicável o limite constante da alínea c) do n.º 1
do artigo anterior.
Artigo 9.º
Abonos aos titulares das juntas de freguesia
(Revogado.)
Artigo 10.º
Senhas de presença
1—Os eleitos locais que não se encontrem em regime
de permanência ou de meio tempo têm direito a uma
senha de presença por cada reunião ordinária ou
extraordinária do respectivo órgão e das comissões a
que compareçam e participem.
2—O quantitativo de cada senha de presença a que
se refere o número anterior é fixado em 3%, 2,5% e
2% do valor base da remuneração do presidente da
câmara municipal, respectivamente, para o presidente,
secretários, restantes membros da assembleia municipal
e vereadores.
Artigo 11.º
Ajudas de custo
1—Os membros das câmaras municipais e das assembleias
municipais têm direito a ajudas de custo a abonar
nos termos e no quantitativo fixado para a letra A da
escala geral do funcionalismo público quando se desloquem,
por motivo de serviço, para fora da área do
município.
2—Os vereadores em regime de não permanência
e os membros da assembleia municipal têm direito a
ajudas de custo quando se desloquem do seu domicílio
para assistir às reuniões ordinárias e extraordinárias e
das comissões dos respectivos órgãos.
Artigo 12.º
Subsídio de transporte
1—Os membros das câmaras municipais e das assembleias
municipais têm direito ao subsídio de transporte,
nos termos e segundo a tabela em vigor para a função
pública, quando se desloquem por motivo de serviço
e não utilizem viaturas municipais.
2—Os vereadores em regime de não permanência
e os membros da assembleia municipal têm direito a
subsídio de transporte quando se desloquem do seu
domicílio para assistirem às reuniões ordinárias e
extraordinárias e das comissões dos respectivos órgãos.
Artigo 13.º
Segurança social
Aos eleitos locais em regime de permanência é aplicável
o regime geral de segurança social.
Artigo 13.º-A
Exercício do direito de opção
(Revogado.)
Artigo 14.º
Férias
Os eleitos locais em regime de permanência ou de
meio tempo têm direito a 30 dias de férias anuais.
Artigo 15.º
Livre trânsito
Os eleitos locais têm direito à livre circulação em
lugares públicos de acesso condicionado na área da sua
autarquia, quando necessária ao efectivo exercício das
respectivas funções autárquicas ou por causa delas,
mediante a apresentação do cartão de identificação a
que se refere o artigo seguinte.
Artigo 16.º
Cartão especial de identificação
1—Os eleitos locais têm direito a cartão especial
de identificação, de modelo a aprovar por diploma do
Ministério do Plano e da Administração do Território
no prazo de 60 dias a contar da publicação da presente
lei.
2—O cartão especial de identificação será emitido
pelo presidente da assembleia municipal para os órgãos
deliberativos e pelo presidente da câmara municipal
para os órgãos executivos.
Artigo 17.º
Seguro de acidentes
1—Os membros de órgãos autárquicos têm direito
a um seguro de acidentes pessoais mediante deliberação
do respectivo órgão, que fixará o seu valor.
2—Para os membros dos órgãos executivos em
regime de permanência, o valor do seguro não pode
ser inferior a 50 vezes a respectiva remuneração mensal.
Artigo 18.º
Contagem de tempo de serviço
(Revogado.)
Artigo 18.º-A
Suspensão da reforma antecipada
(Revogado.)
Artigo 18.º-B
Termos da bonificação do tempo de serviço
(Revogado.)
Artigo 18.º-C
Aumento para efeitos de aposentação
(Revogado.)
Artigo 18.º-D
Bonificação de pensões
(Revogado.)
Artigo 19.º
Subsídio de reintegração
(Revogado.)
Artigo 20.º
Protecção penal
Os eleitos locais gozam da protecção conferida aos
titulares dos cargos públicos pelo n.º 1 do artigo 1.º
do Decreto-Lei n.º 65/84, de 24 de Fevereiro.
Artigo 21.º
Apoio em processos judiciais
Constituem encargos a suportar pelas autarquias respectivas
as despesas provenientes de processos judiciais
em que os eleitos locais sejam parte, desde que tais
processos tenham tido como causa o exercício das respectivas
funções e não se prove dolo ou negligência
por parte dos eleitos.
Artigo 22.º
Garantia dos direitos adquiridos
1—Os eleitos locais não podem ser prejudicados na
respectiva colocação ou emprego permanente por virtude
do desempenho dos seus mandatos.
2—Os funcionários e agentes do Estado, de quaisquer
pessoas colectivas de direito público e de empresas
públicas ou nacionalizadas que exerçam as funções de
presidente de câmara municipal ou de vereador em
regime de permanência ou de meio tempo consideram-
se em comissão extraordinária de serviço público.
3—Durante o exercício do respectivo mandato não
podem os eleitos locais ser prejudicados no que respeita
a promoções, concursos, regalias, gratificações, benefícios
sociais ou qualquer outro direito adquirido de
carácter não pecuniário.
4—O tempo de serviço prestado nas condições previstas
na presente lei é contado como se tivesse sido
prestado à entidade empregadora, salvo, no que respeita
a remunerações, aquele que seja prestado por presidentes
de câmara municipal e vereadores em regime
de permanência ou de meio tempo.
Artigo 23.º
Regime fiscal
As remunerações, compensações e quaisquer subsídios
percebidos pelos eleitos locais no exercício das suas
funções estão sujeitos ao regime fiscal aplicável aos titulares
dos cargos políticos.
Artigo 24.º
Encargos
1—As remunerações, compensações, subsídios e
demais encargos previstos na presente lei são suportados
pelo orçamento da respectiva autarquia local.
2—Os encargos derivados da participação dos presidentes
das juntas de freguesia nas reuniões das assembleias
municipais são suportados pelo orçamento dos
municípios respectivos.
3—A suspensão do exercício dos mandatos dos eleitos
locais faz cessar o processamento das remunerações
e compensações, salvo quando aquela se fundamente
em doença devidamente comprovada ou em licença por
maternidade ou paternidade.
Artigo 25.º
Comissões administrativas
As normas da presente lei aplicam-se aos membros
das comissões administrativas nomeadas na sequência
de dissolução de órgãos autárquicos.
Artigo 26.º
Revogação
1—São revogadas as Leis n.ºs 9/81, de 26 de Junho,
salvo o n.º 2 do artigo 3.º, e 7/87, de 28 de Janeiro.
2—O n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 9/81, de 26 de
Junho, fica revogado com a realização das próximas eleições
gerais autárquicas.
Artigo 27.º
Disposições finais
(Revogado.)
Artigo 28.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês
seguinte ao da sua publicação. |
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