DL n.º 219/2006, de 02 de Novembro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Sétima alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, que procede à transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º 2004/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativa às ofertas públicas de aquisição, e primeira alteração ao regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho _____________________ |
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O presente decreto-lei transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 2004/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativa às ofertas públicas de aquisição.
A directiva visa harmonizar e coordenar o regime das ofertas públicas de aquisição nos Estados membros da União Europeia, respeitando os princípios gerais de equidade de tratamento, transparência na informação prestada e protecção dos interesses dos accionistas minoritários e dos trabalhadores das entidades oferentes e visadas. A harmonização dos regimes vigentes na União Europeia é reforçada pelo princípio de reciprocidade que permite a um Estado membro facultar às entidades visadas a possibilidade de aplicar um regime tanto ou mais favorável consoante o regime aplicável à entidade visada, com especial impacte na capacidade da visada de aplicar medidas defensivas.
A directiva também estabelece medidas quanto às autoridades competentes para supervisionar as suas disposições, em particular na escolha da autoridade em situações em que entidade oferente e visada estão situadas em ordenamentos jurídicos diferentes ou quando a visada tem valores mobiliários admitidos à negociação em vários mercados regulamentados. A directiva prevê, ainda, a necessidade de coordenação entre autoridades competentes.
O dever de lançamento de uma oferta pública de aquisição surge assim que uma entidade ou grupo de entidades actuando em concertação detenham valores mobiliários da entidade visada em tal percentagem dos direitos de voto que lhes permitam, directa ou indirectamente, dispor do controlo da visada. A directiva não estabelece qual a percentagem, conferindo aos Estados membros a sua definição. Neste aspecto, o legislador nacional opta por manter os actuais limiares previstos no Código dos Valores Mobiliários para as ofertas públicas de aquisição obrigatórias, ou seja, um terço e metade dos direitos de voto.
O legislador nacional optou, contudo, por introduzir uma alteração no cálculo de imputação dos direitos de voto com relevância para a determinação dos limiares de controlo. Esta alteração não resulta da transposição da Directiva n.º 2004/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, mas trata-se de uma antecipação parcial do regime previsto na Directiva n.º 2004/109/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado, e que altera a Directiva n.º 2001/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio, relativa à admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores e à informação a publicar sobre esse valores.
Assim, o artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários é alterado de modo a acomodar a noção de exercício concertado de direitos de voto e prevê que não sejam imputáveis às sociedades que dominem sociedades que prestem serviços de gestão de carteira por conta de outrem, os direitos de voto inerentes às carteiras geridas desde que a sociedade gestora actue de forma independente da sociedade dominante. Introduz-se, igualmente, um novo artigo 20.º-A, que permite às sociedades dominantes derrogarem a imputação dos direitos de voto em determinadas circunstâncias que demonstrem autonomia de decisão pelas sociedades dominadas.
O lançamento de uma oferta pública de aquisição presume que a contrapartida oferecida seja equitativa, tanto no seu valor como na sua forma. Quanto ao primeiro aspecto, o artigo 188.º do Código dos Valores Mobiliários é alterado, densificando a norma já existente que estabelece a obrigatoriedade de a contrapartida ser determinada por auditor independente em determinadas circunstâncias - nomeadamente se a negociação dos valores mobiliários objecto da oferta apresentar uma liquidez reduzida que implique pouca representatividade.
Quanto à forma da contrapartida, a directiva estabelece que pode revestir numerário ou valores mobiliários, sendo obrigatória uma alternativa em numerário se os valores mobiliários não estiverem admitidos em mercado regulamentado. A directiva também permite aos Estados membros tornar obrigatória uma alternativa em numerário em todos os casos.
Neste aspecto, o legislador sopesou os argumentos que preconizam uma maior defesa dos pequenos accionistas com aqueles que pugnam por um mercado de controlo mais flexível e eficiente. A solução apresentada no artigo 188.º do Código dos Valores Mobiliários estabelece que a contrapartida pode consistir apenas valores mobiliários de comprovada liquidez, excepto se o oferente tiver, no período anterior ao lançamento da oferta, adquirido acções da visada, caso em que é obrigatória uma alternativa em numerário.
A transparência é crucial numa oferta pública de aquisição. A directiva prevê que a decisão de lançamento de uma oferta seja imediatamente tornada pública, com especiais deveres de informação aos trabalhadores das entidades oferente e visada, incluindo uma descrição detalhada dos objectivos em sede de manutenção de emprego ou localização da actividade em caso de sucesso da oferta. As alterações introduzidas no Código dos Valores Mobiliários, neste aspecto, são pontuais na medida que o regime nacional já é substancialmente próximo do previsto na directiva. O artigo 181.º densifica os deveres de informação a prestar pelo órgão de administração da entidade visada. Pelo seu lado, o novo artigo 245.º-A estabelece o dever de informação para todas as sociedades com acções admitidas à negociação em mercado regulamentado relativamente às suas práticas de governo, nomeadamente sobre a estrutura de capital e existência de medidas restritivas ou defensivas, incluindo sobre a nomeação dos órgãos de administração.
O artigo 11.º da directiva prevê a abolição de uma série de barreiras defensivas em ambiente de oferta pública de aquisição, incluindo a inaplicabilidade das restrições à transmissão de direitos de voto, das restrições em matéria de direito de voto ou relativas ao voto plural. Especial relevo é dado à possibilidade conferida ao oferente, caso passe a deter percentagem não inferior a 75% dos direitos de voto da visada na sequência da oferta, de desconsiderar restrições em matéria de transmissibilidade e direito de voto e direitos especiais dos accionistas relativos à nomeação dos órgãos de administração. Trata-se daquilo a que a doutrina tem apelidado de breakthrough rule.
O artigo 12.º da directiva prevê que os Estados membros possam conferir às entidades visadas a possibilidade de dispensar, no todo ou em parte, o disposto em determinadas disposições da directiva, incluindo as previstas no artigo 11.º, sem prejuízo do princípio da reciprocidade. Deste modo, o legislador nacional opta, no novo artigo 182.º-A, por um regime ponderado, atenta mais uma vez a argumentação que defende uma maior liberdade de circulação de capitais em contraponto com a que defende o primado da autonomia privada.
O regime das ofertas concorrentes e a revisão de ofertas são matérias que a directiva não detalha mas para as quais os Estados membros devem estabelecer regras. As alterações introduzidas neste âmbito resultam da opção clara do legislador por um mercado de controlo mais competitivo, sublinhando-se a redução do limite de revisão de contrapartida e a possibilidade de qualquer oferente rever os termos da oferta.
O regime de aquisição e alienação potestativas previsto na directiva não oferece qualquer especialidade no ordenamento nacional, dado que pouco difere em substância do regime previsto no Código dos Valores Mobiliários. Deste modo, as alterações introduzidas nos artigos 194.º a 196.º do Código dos Valores Mobiliários visam, no essencial, a harmonização dos prazos para lançamento destas ofertas e sobre a presunção da justeza da contrapartida.
É também alterado o regime sancionatório estabelecido no Código dos Valores Mobiliários, atentos os princípios de efectividade, proporcionalidade e dissuasão previstos na directiva. A violação dos deveres previstos na directiva passa a ser considerada ilícito susceptível de contra-ordenação, destacando-se, pela sua severidade, a violação dos deveres de informação relativos a informação sobre medidas defensivas, dos deveres de informação pela visada tanto aos seus accionistas como aos seus trabalhadores ou relativamente à negociação dos valores mobiliários objecto da oferta.
Finalmente, é também alterado o regime jurídico da concorrência no sentido da redução dos prazos de análise pela autoridade administrativa responsável pela área da concorrência. Com esta alteração, procura-se minimizar o período durante o qual a administração da sociedade visada vê os seus poderes limitados e contribuir para uma rápida resolução da oferta pública de aquisição.
Foram ouvidos, a título facultativo, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Banco de Portugal, o Instituto de Seguros de Portugal, as associações representativas dos sectores bancário e financeiro e a Euronext Lisbon - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S. A.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 35/2006, de 2 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: | Artigo 1.º Objecto |
1 - O presente decreto-lei transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 2004/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativa às ofertas públicas de aquisição.
2 - O presente decreto-lei procede, ainda, à primeira alteração à Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho. |
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Artigo 2.º Alteração ao Código dos Valores Mobiliários |
Os artigos 20.º, 108.º, 111.º, 138.º, 173.º, 175.º, 176.º, 178.º, 180.º a 182.º, 184.º, 185.º, 188.º, 190.º, 191.º, 194.º a 196.º e 393.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 61/2002, de 20 de Março, 38/2003, de 8 de Março, 107/2003, de 4 de Junho, 183/2003, de 19 de Agosto, 66/2004, de 24 de Março, e 52/2006, de 15 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 20.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Inerentes a acções detidas em garantia pelo participante ou por este administradas ou depositadas junto dele, se os direitos de voto lhe tiverem sido atribuídos;
g) Detidos por titulares do direito de voto que tenham conferido ao participante poderes discricionários para o seu exercício;
h) Detidos por pessoas que tenham celebrado algum acordo com o participante que vise adquirir o domínio da sociedade ou frustrar a alteração de domínio ou que, de outro modo, constitua um instrumento de exercício concertado de influência sobre a sociedade participada;
i) [Anterior alínea g).]
2 - ...
3 - Não se consideram imputáveis à sociedade que exerça domínio sobre entidade gestora de fundo de investimento, sobre entidade gestora de fundo de pensões, sobre entidade gestora de fundo de capital de risco ou sobre intermediário financeiro autorizado a prestar o serviço de gestão de carteiras por conta de outrem e às sociedades associadas de fundos de pensões os direitos de voto inerentes a acções integrantes de fundos ou carteiras geridas, desde que a entidade gestora ou o intermediário financeiro exerça os direitos de voto de modo independente da sociedade dominante ou das sociedades associadas.
4 - Para efeitos da alínea h) do n.º 1, presume-se serem instrumento de exercício concertado de influência os acordos relativos à transmissibilidade das acções representativas do capital social da sociedade participada.
5 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida perante a CMVM, mediante prova de que a relação estabelecida com o participante é independente da influência, efectiva ou potencial, sobre a sociedade participada.
Artigo 108.º
[...]
1 - ...
2 - Às ofertas públicas de aquisição previstas no artigo 145.º-A:
a) No que respeita à contrapartida proposta, ao processamento da oferta, ao conteúdo do prospecto da oferta e à divulgação da oferta, aplica-se a lei do Estado membro cuja autoridade supervisora seja competente para a supervisão da oferta;
b) No que respeita à informação aos trabalhadores da sociedade visada, à percentagem de direitos de voto que constitui domínio, às derrogações ou dispensas ao dever de lançamento de oferta pública de aquisição e às limitações de poderes do órgão de administração da sociedade visada, aplica-se a lei pessoal da sociedade emitente dos valores mobiliários objecto da oferta.
Artigo 111.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) As ofertas públicas de valores mobiliários emitidos pelo Banco Central Europeu ou pelo banco central de um dos Estados membros;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) As ofertas públicas de aquisição de valores mobiliários emitidos por organismos de investimento colectivo sob a forma societária.
2 - ...
3 - ...
Artigo 138.º
[...]
1 - Além da prevista no n.º 1 do artigo 183.º-A, o prospecto de oferta pública de aquisição deve incluir informação sobre:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) As pessoas que, segundo o seu conhecimento, estejam com o oferente ou com a sociedade visada em alguma das relações previstas no n.º 1 do artigo 20.º;
f) ...
g) As intenções do oferente quanto à continuidade ou modificação da actividade empresarial da sociedade visada, do oferente, na medida em que seja afectado pela oferta, e, nos mesmos termos, por sociedades que com estes estejam em relação de domínio ou de grupo, quanto à manutenção e condições do emprego dos trabalhadores e dirigentes das entidades referidas, designadamente eventuais repercussões sobre os locais em que são exercidas as actividades, quanto à manutenção da qualidade de sociedade aberta da sociedade visada e quanto à manutenção da negociação em mercado regulamentado dos valores mobiliários que são objecto da oferta;
h) As possíveis implicações do sucesso da oferta sobre a situação financeira do oferente e eventuais financiamentos da oferta;
i) ...
j) ...
l) ...
m) A indemnização proposta em caso de supressão dos direitos por força das regras previstas no artigo 182.º-A, indicando a forma de pagamento e o método empregue para determinar o seu valor;
n) A legislação nacional que será aplicável aos contratos celebrados entre o oferente e os titulares de valores mobiliários da sociedade visada, na sequência da aceitação da oferta, bem como os tribunais competentes para dirimir os litígios daqueles emergentes;
o) Quaisquer encargos a suportar pelos destinatários da oferta.
2 - ...
Artigo 173.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - À oferta pública de aquisição lançada apenas sobre valores mobiliários que não sejam acções ou valores mobiliários que conferem direito à sua subscrição ou aquisição não se aplicam as regras relativas ao anúncio preliminar, aos deveres de informação sobre transacções efectuadas, aos deveres do emitente, à oferta concorrente e à oferta pública de aquisição obrigatória.
Artigo 175.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) Informar os representantes dos seus trabalhadores ou, na sua falta, os trabalhadores sobre o conteúdo dos documentos da oferta, assim que estes sejam tornados públicos.
Artigo 176.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) A enunciação sumária dos objectivos do oferente, designadamente quanto à continuidade ou modificação da actividade empresarial da sociedade visada, do oferente, na medida em que seja afectado pela oferta, e, nos mesmos termos, por sociedades que com estes estejam em relação de domínio ou de grupo;
h) O estatuto do oferente quanto às matérias a que se refere o artigo 182.º e o n.º 1 do artigo 182.º-A.
2 - ...
Artigo 178.º
[...]
1 - ...
2 - O anúncio preliminar e o anúncio de lançamento de oferta pública de aquisição cuja contrapartida consista em valores mobiliários que não sejam emitidos pelo oferente devem também indicar os elementos respeitantes ao emitente e aos valores mobiliários por este emitidos ou a emitir, que são referidos no artigo 176.º e no n.º 1 do artigo 183.º-A.
Artigo 180.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Caso ocorram as aquisições referidas no número anterior:
a) No âmbito de ofertas públicas de aquisição voluntárias, a CMVM pode determinar a revisão da contrapartida se, por efeito dessas aquisições, a contrapartida não se mostrar equitativa;
b) No âmbito de ofertas públicas de aquisição obrigatórias, o oferente é obrigado a aumentar a contrapartida para um preço não inferior ao preço mais alto pago pelos valores mobiliários assim adquiridos.
Artigo 181.º
[...]
1 - O órgão de administração da sociedade visada deve, no prazo de oito dias a contar da recepção dos projectos de prospecto e de anúncio de lançamento e no prazo de cinco dias após a divulgação de adenda aos documentos da oferta, enviar ao oferente e à CMVM e divulgar ao público um relatório elaborado nos termos do artigo 7.º sobre a oportunidade e as condições da oferta.
2 - O relatório referido no número anterior deve conter um parecer autónomo e fundamentado sobre, pelo menos:
a) O tipo e o montante da contrapartida oferecida;
b) Os planos estratégicos do oferente para a sociedade visada;
c) As repercussões da oferta nos interesses da sociedade visada, em geral, e, em particular, nos interesses do seus trabalhadores e nas suas condições de trabalho e nos locais em que a sociedade exerça a sua actividade;
d) A intenção dos membros do órgão de administração que simultaneamente sejam accionistas da sociedade visada, quanto à aceitação da oferta.
3 - O relatório deve conter informação sobre eventuais votos negativos expressos na deliberação do órgão de administração que procedeu à sua aprovação.
4 - Se, até ao início da oferta, o órgão de administração receber dos trabalhadores, directamente ou através dos seus representantes, um parecer quanto às repercussões da oferta a nível do emprego, deve proceder à sua divulgação em apenso ao relatório por si elaborado.
5 - (Anterior n.º 2.)
a) ...
b) ...
c) Informar os representantes dos seus trabalhadores ou, na sua falta, os trabalhadores sobre o conteúdo dos documentos da oferta e do relatório por si elaborado, assim que estes sejam tornados públicos;
d) ...
Artigo 182.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) A limitação estende-se aos actos de execução de decisões tomadas antes do período ali referido e que ainda não tenham sido parcial ou totalmente executados.
3 - ...
a) ...
b) Os actos autorizados por força de assembleia geral convocada exclusivamente para o efeito durante o período mencionado no n.º 1;
c) Os actos destinados à procura de oferentes concorrentes.
4 - Durante o período referido no n.º 1:
a) A antecedência do prazo de divulgação de convocatória de assembleia geral é reduzida para 15 dias;
b) As deliberações da assembleia geral prevista na alínea b) do número anterior, bem como as relativas à distribuição antecipada de dividendos e de outros rendimentos, apenas podem ser tomadas pela maioria exigida para a alteração dos estatutos.
5 - ...
6 - O regime previsto neste artigo não é aplicável a ofertas públicas de aquisição dirigidas por sociedades oferentes que não estejam sujeitas às mesmas regras ou que sejam dominadas por sociedade que não se sujeite às mesmas regras.
7 - Nas sociedades que adoptem o modelo referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 278.º do Código das Sociedades Comerciais, os n.os 1 a 6 aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao conselho de administração executivo e ao conselho geral e de supervisão.
Artigo 184.º
[...]
1 - Até cinco dias antes do fim do prazo da oferta, o oferente pode rever a contrapartida quanto à sua natureza e montante.
2 - A oferta revista não pode conter condições que a tornem menos favorável e a sua contrapartida deve ser superior à antecedente em, pelo menos, 2% do seu valor.
3 - ...
Artigo 185.º
[...]
1 - ...
2 - As ofertas concorrentes estão sujeitas às regras gerais aplicáveis às ofertas públicas de aquisição, com as alterações constantes deste artigo e dos artigos 185.º-A e 185.º-B.
3 - Não podem lançar uma oferta concorrente as pessoas que estejam com o oferente inicial ou com oferente concorrente anterior em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º, salvo autorização da CMVM a conceder caso a situação que determina a imputação de direitos de voto cesse antes do registo da oferta.
4 - As ofertas concorrentes não podem incidir sobre quantidade de valores mobiliários inferior àquela que é objecto da oferta inicial.
5 - A contrapartida da oferta concorrente deve ser superior à antecedente em pelo menos 2% do seu valor e não pode conter condições que a tornem menos favorável.
6 - A oferta concorrente não pode fazer depender a sua eficácia de uma percentagem de aceitações por titulares de valores mobiliários ou de direitos de voto em quantidade superior ao constante da oferta inicial ou de oferta concorrente anterior, salvo se, para efeitos do número anterior, essa percentagem se justificar em função dos direitos de voto na sociedade visada já detidos pelo oferente e por pessoas que com este estejam em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º
7 - A sociedade visada deve assegurar igualdade de tratamento entre oferentes quanto à informação que lhes seja prestada.
Artigo 188.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A contrapartida, em dinheiro ou em valores mobiliários, proposta pelo oferente, presume-se não equitativa nas seguintes situações:
a) Se o preço mais elevado tiver sido fixado mediante acordo entre o adquirente e o alienante através de negociação particular;
b) Se os valores mobiliários em causa apresentarem liquidez reduzida por referência ao mercado regulamentado em que estejam admitidos à negociação;
c) Se tiver sido fixada com base no preço de mercado dos valores mobiliários em causa e aquele ou o mercado regulamentado em que estes estejam admitidos tiverem sido afectados por acontecimentos excepcionais.
4 - A decisão da CMVM relativa à designação de auditor independente para a fixação da contrapartida mínima, bem como o valor da contrapartida assim que fixado por aquele, são imediatamente divulgados ao público.
5 - A contrapartida pode consistir em valores mobiliários, se estes forem do mesmo tipo do que os visados na oferta e estiverem admitidos ou forem da mesma categoria de valores mobiliários de comprovada liquidez admitidos à negociação em mercado regulamentado, desde que o oferente e pessoas que com ele estejam em alguma das situações do n.º 1 do artigo 20.º não tenham, nos seis meses anteriores ao anúncio preliminar e até ao encerramento da oferta, adquirido quaisquer acções representativas do capital social da sociedade visada com pagamento em dinheiro, caso em que deve ser apresentada contrapartida equivalente em dinheiro.
Artigo 190.º
[...]
1 - O dever de lançamento de oferta pública de aquisição fica suspenso se a pessoa a ele obrigada, em comunicação escrita dirigida à CMVM, imediatamente após a ocorrência do facto constitutivo do dever de lançamento, se obrigar a pôr termo à situação nos 120 dias subsequentes.
2 - ...
3 - ...
Artigo 191.º
[...]
1 - A publicação do anúncio preliminar da oferta deve ocorrer imediatamente após a verificação do facto constitutivo do dever de lançamento.
2 - ...
Artigo 194.º
[...]
1 - Quem, na sequência do lançamento de oferta pública de aquisição geral em que seja visada sociedade aberta que tenha como lei pessoal a lei portuguesa, atinja ou ultrapasse, directamente ou nos termos do n.º 1 do artigo 20.º, 90% dos direitos de voto correspondentes ao capital social até ao apuramento dos resultados da oferta e 90% dos direitos de voto abrangidos pela oferta pode, nos três meses subsequentes, adquirir as acções remanescentes mediante contrapartida justa, em dinheiro, calculada nos termos do artigo 188.º
2 - Se o oferente, em resultado da aceitação de oferta pública de aquisição geral e voluntária, adquirir pelo menos 90% das acções representativas de capital social com direitos de voto abrangidas pela oferta, presume-se que a contrapartida da oferta corresponde a uma contrapartida justa da aquisição das acções remanescentes.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 195.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A aquisição implica, em termos imediatos, a perda da qualidade de sociedade aberta da sociedade e a exclusão da negociação em mercado regulamentado das acções da sociedade e dos valores mobiliários que a elas dão direito, ficando vedada a readmissão durante um ano.
Artigo 196.º
[...]
1 - Cada um dos titulares das acções remanescentes pode, nos três meses subsequentes ao apuramento dos resultados da oferta pública de aquisição referida no n.º 1 do artigo 194.º, exercer o direito de alienação potestativa, devendo antes, para o efeito, dirigir por escrito ao sócio dominante convite para que, no prazo de oito dias, lhe faça proposta de aquisição das suas acções.
2 - ...
a) ...
b) Indicação da contrapartida calculada nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 194.º
3 - ...
4 - ...
Artigo 393.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) A omissão de divulgação da aprovação de alterações estatutárias para efeitos da suspensão voluntária de eficácia de restrições transmissivas, de direito de voto e de direitos de designação e de destituição de titulares de órgãos sociais.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) Do dever de aumentar a contrapartida para um preço não inferior ao preço mais alto pago pelos valores mobiliários adquiridos em transacção realizada na pendência de oferta pública de aquisição obrigatória.
3 - ...
a) ...
b) ...
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) A violação, por parte da sociedade visada em oferta pública de aquisição, do dever de publicar relatório sobre a oferta e de o enviar à CMVM e ao oferente, do dever de informar a CMVM sobre transacções realizadas sobre valores mobiliários que são objecto da oferta, do dever de informar os representantes dos trabalhadores ou, na sua falta, os próprios trabalhadores sobre o conteúdo dos documentos da oferta e do relatório por si elaborado e do dever de divulgar o parecer quanto às repercussões da oferta a nível do emprego que seja preparado pelos trabalhadores;
e) ...
f) ...
g) ...
h) A violação, pelo oferente ou por pessoas que com este estejam em alguma das situações previstas no artigo 20.º, da proibição de negociação fora de mercado regulamentado de valores mobiliários da categoria dos que são objecto da oferta ou dos que integram a contrapartida sem autorização prévia da CMVM;
i) A violação, pelo oferente ou por pessoas que com este estejam em alguma das situações previstas no artigo 20.º, do dever de comunicação à CMVM de transacções realizadas na pendência de oferta pública de aquisição;
j) A violação, por parte da sociedade oferente, do dever de informar os representantes dos trabalhadores ou, na falta destes, os trabalhadores sobre o conteúdo dos documentos da oferta.
5 - Constitui contra-ordenação menos grave a omissão de comunicação à CMVM de oferta particular de distribuição.»
Consultar o Decreto-Lei n.º 486/99, 13 de Novembro (actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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Artigo 3.º Aditamento ao Código dos Valores Mobiliários |
São aditados ao Código dos Valores Mobiliários os artigos 20.º-A, 145.º-A, 147.º-A, 182.º-A, 185.º-A, 185.º-B e 245.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 20.º-A
Imputação de direitos de voto relativos a acções integrantes de organismos de investimento colectivo, de fundos de pensões ou de carteiras
1 - Para efeitos do n.º 3 do artigo anterior, a sociedade que exerça domínio sobre a entidade gestora ou sobre o intermediário financeiro e as sociedades associadas de fundos de pensões beneficiam da derrogação de imputação agregada de direitos de voto se:
a) Não interferirem através de instruções, directas ou indirectas, sobre o exercício dos direitos de voto inerentes às acções integrantes do fundo de investimento, do fundo de pensões, do fundo de capital de risco ou da carteira;
b) A entidade gestora ou o intermediário financeiro revelar autonomia dos processos de decisão no exercício do direito de voto.
2 - Para beneficiar da derrogação de imputação agregada de direitos de voto, a sociedade que exerça domínio sobre a entidade gestora ou sobre o intermediário financeiro deve enviar à CMVM:
a) A lista actualizada de todas as entidades gestoras e intermediários financeiros sob relação de domínio, e respectivas autoridades competentes para a supervisão de informação sobre participações qualificadas, em caso de entidades sujeitas a lei pessoal estrangeira;
b) Uma declaração fundamentada, referente a cada entidade gestora ou intermediário financeiro, de que cumpre o disposto no n.º 1.
3 - Para beneficiar da derrogação de imputação agregada de direitos de voto, as sociedades associadas de fundos de pensões devem enviar à CMVM uma declaração fundamentada de que cumprem o disposto no n.º 1.
4 - Logo que, nos termos do n.º 1, considere não provada a independência da entidade gestora ou do intermediário financeiro que envolva uma participação qualificada em sociedade aberta, e sem prejuízo das consequências sancionatórias que ao caso caibam, a CMVM informa o mercado e notifica deste facto o presidente da mesa da assembleia geral, o órgão de administração e o órgão de fiscalização da sociedade participada.
5 - A declaração da CMVM implica a imediata imputação de todos os direitos de voto inerentes às acções que integrem o fundo de investimento, o fundo de pensões, o fundo de capital de risco ou a carteira, enquanto não seja demonstrada a independência da entidade gestora ou do intermediário financeiro, com as respectivas consequências, devendo ainda ser comunicada aos participantes ou aos clientes da entidade gestora ou do intermediário financeiro.
6 - Antes de emitir o comunicado previsto no n.º 4, a CMVM dá conhecimento do mesmo ao Instituto de Seguros de Portugal sempre que se refira a fundos de pensões.
Artigo 145.º-A
Autoridade competente em ofertas públicas de aquisição
1 - A CMVM é competente para a supervisão de ofertas públicas de aquisição que tenham por objecto valores mobiliários emitidos por sociedades sujeitas a lei pessoal portuguesa, desde que os valores objecto da oferta:
a) Estejam admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal;
b) Não estejam admitidos à negociação em mercado regulamentado.
2 - A CMVM é igualmente competente para a supervisão de ofertas públicas de aquisição de valores mobiliários em que seja visada sociedade sujeita a lei pessoal estrangeira, desde que os valores mobiliários objecto da oferta:
a) Estejam exclusivamente admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal; ou
b) Não estando admitidos à negociação no Estado membro onde se situa a sede da sociedade emitente, tenham sido admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal em primeiro lugar.
3 - Se a admissão à negociação dos valores mobiliários objecto da oferta for simultânea em mais de um mercado regulamentado de diversos Estados membros, não incluindo o Estado membro onde se situa a sede da sociedade emitente, a sociedade emitente escolhe, no primeiro dia de negociação, a autoridade competente para a supervisão da oferta de entre as autoridades desses Estados membros e comunica essa decisão aos mercados regulamentados em causa e às respectivas autoridades de supervisão.
4 - Quando a CMVM seja competente nos termos do número anterior, a decisão da sociedade é divulgada no sistema de difusão de informação da CMVM.
Artigo 147.º-A
Reconhecimento mútuo
1 - O prospecto de oferta pública de aquisição de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal, aprovado por autoridade competente de outro Estado membro é reconhecido pela CMVM, desde que:
a) Esteja traduzido para português, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º;
b) Seja disponibilizado à CMVM um certificado, emitido pela autoridade competente responsável pela aprovação do prospecto, em como este cumpre as disposições comunitárias e nacionais relevantes, acompanhado pelo prospecto aprovado.
2 - A CMVM pode exigir a introdução de informação suplementar que decorra de especificidades do regime português e respeite a formalidades relativas ao pagamento da contrapartida, à aceitação da oferta e ao regime fiscal a que esta fica sujeita.
Artigo 182.º-A
Suspensão voluntária de eficácia de restrições transmissivas e de direito de voto
1 - As sociedades sujeitas a lei pessoal portuguesa podem prever estatutariamente que:
a) As restrições, previstas nos estatutos ou em acordos parassociais, referentes à transmissão de acções ou de outros valores mobiliários que dêem direito à sua aquisição ficam suspensas, não produzindo efeitos em relação à transmissão decorrente da aceitação da oferta;
b) As restrições, previstas nos estatutos ou em acordos parassociais, referentes ao exercício do direito de voto ficam suspensas, não produzindo efeitos na assembleia geral convocada nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo anterior;
c) Quando, na sequência de oferta pública de aquisição, seja atingido pelo menos 75% do capital social com direito de voto, ao oferente não são aplicáveis as restrições relativas à transmissão e ao direito de voto referidas nas anteriores alíneas, nem podem ser exercidos direitos especiais de designação ou de destituição de membros do órgão de administração da sociedade visada.
2 - Os estatutos das sociedades abertas sujeitas a lei pessoal portuguesa que não exerçam integralmente a opção mencionada no número anterior não podem fazer depender a alteração ou a eliminação das restrições referentes à transmissão ou ao exercício do direito de voto de quórum deliberativo mais agravado do que o respeitante a 75% dos votos emitidos.
3 - Os estatutos das sociedades abertas sujeitas a lei pessoal portuguesa que exerçam a opção mencionada no n.º 1 podem prever que o regime previsto não seja aplicável a ofertas públicas de aquisição dirigidas por sociedades oferentes que não estejam sujeitas às mesmas regras ou que sejam dominadas por uma sociedade que não se sujeite às mesmas regras.
4 - O oferente é responsável pelos danos causados pela suspensão de eficácia de acordos parassociais integralmente divulgados até à data da publicação do anúncio preliminar.
5 - O oferente não é responsável pelos danos causados aos accionistas que tenham votado favoravelmente as alterações estatutárias para efeitos do n.º 1 e as pessoas que com eles se encontrem em alguma das relações previstas no artigo 20.º
6 - A aprovação de alterações estatutárias para efeitos do n.º 1 por sociedades sujeitas a lei pessoal portuguesa e por sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado nacional deve ser divulgada à CMVM e, nos termos do artigo 248.º, ao público.
7 - As cláusulas estatutárias referentes à suspensão de eficácia das restrições relativas à transmissão e ao direito de voto referidas no n.º 1 apenas podem vigorar por um prazo máximo de 18 meses, sendo renováveis através de nova deliberação da assembleia geral, aprovada nos termos legalmente previstos para a alteração dos estatutos.
8 - O disposto no presente artigo não se aplica no caso de um Estado membro ser titular de valores mobiliários da sociedade visada que lhe confira direitos especiais.
Artigo 185.º-A
Processo das ofertas concorrentes
1 - A oferta concorrente deve ser lançada até ao 5.º dia anterior àquele em que termine o prazo da oferta inicial.
2 - É proibida a publicação de anúncio preliminar em momento que não permita o cumprimento do prazo referido no número anterior.
3 - Com o lançamento tempestivo de oferta concorrente, o prazo das ofertas deve ser coincidente, devendo cada OPA concorrente respeitar o prazo mínimo previsto no n.º 1 do artigo 183.º
4 - O pedido de registo de oferta concorrente é indeferido pela CMVM se esta entidade concluir, em função da data da apresentação do pedido de registo da oferta e do exame deste último, pela impossibilidade de decisão em tempo que permita o lançamento tempestivo da oferta, de acordo com o estabelecido no n.º 1.
5 - Quando o anúncio preliminar da oferta concorrente seja publicado após o registo da oferta inicial ou de ofertas concorrentes anteriores, são reduzidos para oito dias e quatro dias, respectivamente, os prazos fixados na alínea b) do n.º 2 do artigo 175.º e no n.º 1 do artigo 181.º
6 - Em caso de ofertas concorrentes, as aceitações podem ser revogadas até ao último dia do período de aceitações.
Artigo 185.º-B
Direitos dos oferentes anteriores
1 - O lançamento de oferta concorrente e a revisão de qualquer oferta em concorrência conferem a qualquer oferente o direito de proceder à revisão dos termos da sua oferta, independentemente de o ter ou não feito ao abrigo do artigo 184.º
2 - Caso pretenda exercer o direito referido no número anterior, o oferente comunica a sua decisão à CMVM e publica um anúncio no prazo de quatro dias úteis a contar do lançamento da oferta concorrente ou da revisão da oferta, considerando-se para todos os efeitos, na falta dessa publicação, que mantém os termos da sua oferta.
3 - À revisão da oferta em concorrência é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 185.º
4 - O lançamento de oferta concorrente constitui fundamento de revogação de ofertas voluntárias nos termos do artigo 128.º
5 - A decisão de revogação é publicada logo que seja tomada, devendo sê-lo até quatro dias a contar do lançamento da oferta concorrente.
Artigo 245.º-A
Informação anual sobre governo das sociedades
1 - Os emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado divulgam, em capítulo do relatório anual de gestão especialmente elaborado para o efeito ou em anexo a este, a seguinte informação detalhada sobre a estrutura e práticas de governo societário:
a) Estrutura de capital, incluindo indicação das acções não admitidas à negociação, diferentes categorias de acções, direitos e deveres inerentes às mesmas e percentagem de capital que cada categoria representa;
b) Eventuais restrições à transmissibilidade das acções, tais como cláusulas de consentimento para a alienação, ou limitações à titularidade de acções;
c) Participações qualificadas no capital social da sociedade;
d) Identificação de accionistas titulares de direitos especiais e descrição desses direitos;
e) Mecanismos de controlo previstos num eventual sistema de participação dos trabalhadores no capital na medida em que os direitos de voto não sejam exercidos directamente por estes;
f) Eventuais restrições em matéria de direito de voto, tais como limitações ao exercício do voto dependente da titularidade de um número ou percentagem de acções, prazos impostos para o exercício do direito de voto ou sistemas de destaque de direitos de conteúdo patrimonial;
g) Acordos parassociais que sejam do conhecimento da sociedade e possam conduzir a restrições em matéria de transmissão de valores mobiliários ou de direitos de voto;
h) Regras aplicáveis à nomeação e substituição dos membros do órgão de administração e à alteração dos estatutos da sociedade;
i) Poderes do órgão de administração, nomeadamente no que respeita a deliberações de aumento do capital;
j) Acordos significativos de que a sociedade seja parte e que entrem em vigor, sejam alterados ou cessem em caso de mudança de controlo da sociedade na sequência de uma oferta pública de aquisição, bem como os efeitos respectivos, salvo se, pela sua natureza, a divulgação dos mesmos for seriamente prejudicial para a sociedade, excepto se a sociedade for especificamente obrigada a divulgar essas informações por força de outros imperativos legais;
l) Acordos entre a sociedade e os titulares do órgão de administração ou trabalhadores que prevejam indemnizações em caso de pedido de demissão do trabalhador, despedimento sem justa causa ou cessação da relação de trabalho na sequência de uma oferta pública de aquisição;
m) Sistemas de controlo interno e de risco de gestão implementados na sociedade.
2 - Os emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado sujeitos a lei pessoal portuguesa divulgam a informação sobre a estrutura e práticas de governo societário nos termos definidos em regulamento da CMVM, onde se integra a informação exigida no número anterior.
3 - O órgão de administração de sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado sujeitas a lei pessoal portuguesa apresenta anualmente à assembleia geral um relatório explicativo das matérias a que se refere o n.º 1.»
Consultar o Decreto-Lei n.º 486/99, 13 de Novembro (actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho |
Os artigos 9.º e 36.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - As operações de concentração abrangidas pela presente lei devem ser notificadas à Autoridade no prazo de sete dias úteis após a conclusão do acordo ou, sendo caso disso, após a data da divulgação do anúncio preliminar de uma oferta pública de aquisição ou de troca ou da divulgação de anúncio de aquisição de uma participação de controlo em sociedade emitente de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado.
3 - As operações de concentração projectadas podem ser objecto de avaliação prévia pela Autoridade, segundo procedimento a estabelecer pela Autoridade nos termos dos respectivos estatutos.
Artigo 36.º
[...]
1 - No prazo máximo de 90 dias contados da data da notificação a que se refere o artigo 31.º, a Autoridade procede às diligências de investigação complementares que considere necessárias.
2 - ...
3 - Nas operações de concentração, as suspensões do prazo previsto no n.º 1 para solicitação de informações adicionais não podem exceder um total de 10 dias úteis.» |
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Artigo 5.º Direito transitório |
1 - Se os valores mobiliários tiverem sido simultaneamente admitidos à negociação em mais de um mercado regulamentado, não incluindo do Estado membro em que se situa a sede da sociedade emitente, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, as autoridades competentes dos Estados membros dos mercados em causa decidem qual a autoridade competente para a supervisão de oferta relativa aos mesmos valores, num prazo de quatro semanas a contar da data atrás referida.
2 - Na falta de decisão por parte das autoridades de supervisão, a autoridade competente, de entre as mesmas, é escolhida pela sociedade emitente, no 1.º dia de negociação após o termo do prazo definido no número anterior, sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 145.º-A do Código dos Valores Mobiliários, na redacção introduzida pelo presente decreto-lei.
3 - Se, por efeito da entrada em vigor da nova alínea h) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, na redacção introduzida pelo presente decreto-lei, alguém ultrapassar um dos limites previstos no artigo 187.º do mesmo Código:
a) Deve proceder ao cumprimento do dever de comunicação previsto no artigo 16.º do Código dos Valores Mobiliários no prazo de 10 dias;
b) Deve proceder ao lançamento de oferta pública de aquisição no prazo de 180 dias, caso entretanto não cesse o fundamento da ultrapassagem do limiar relevante, nomeadamente através da alienação dos valores mobiliários excedentes a terceiro que com ele não se encontre em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, na redacção introduzida pelo presente decreto-lei.
4 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 182.º-A do Código dos Valores Mobiliários, na redacção introduzida pelo presente decreto-lei, as restrições referentes à transmissão ou ao exercício do direito de voto das sociedades abertas sujeitas a lei pessoal portuguesa que à data de entrada em vigor do presente decreto-lei não tenham tomado a opção referida no n.º 1 do mesmo artigo, passam a poder ser alteradas ou eliminadas desde que respeitado o quórum deliberativo de 75% dos votos emitidos. |
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Artigo 6.º Aplicação no tempo |
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o disposto no presente decreto-lei não se aplica às ofertas públicas de aquisição cujo anúncio preliminar tenha sido tornado público em data anterior à entrada em vigor deste decreto-lei, nem a ofertas concorrentes daquelas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Setembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Lobo Antunes - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 25 de Outubro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 26 de Outubro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. |
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